Publicado no DOU em 30 jun 2000
Institui o Programa Nacional de Recuperação de Pastagens Degradadas, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN 2.856, de 03.07.2001, DOU 04.07.2001.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Recuperação de Pastagens Degradadas, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sujeito às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - finalidade do crédito: recuperação de áreas de pastagens cultivadas degradadas, observado que, nos Estados da Região Sul, é admitida também a recuperação de áreas de pastagens nativas;
II - abrangência: todo o território nacional;
III - itens financiáveis:
a) aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas (calcário e outros);
b) implantação ou recuperação de cercas nas áreas que estão sendo recuperadas;
c) aquisição e plantio de sementes e mudas de forrageiras;
d) implantação de práticas conservacionistas do solo;
e) construção e reformas de pequenos bebedouros;
IV - limite de crédito: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos controlados do crédito rural, exceto na hipótese prevista no § 3º;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo: cinco anos, incluídos dois anos de carência;
Nota: Ver Resolução BACEN nº 2.780, de 18.10.2000, DOU 19.10.2000.
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) a serem aplicados no período de 1º de julho de 2000 a 30 de junho de 2001.
§ 1º O crédito somente pode ser concedido mediante a apresentação de projeto técnico.
§ 2º Na hipótese de financiamento da aquisição de corretivos deve ser exigido do proponente a apresentação:
I - de comprovante de análise de solo e respectiva recomendação agronômica, expedida por profissional habilitado;
II - das notas fiscais de aquisição dos produtos, no prazo de trinta dias a contar da liberação, observado que a primeira via da nota fiscal pode ser restituída ao mutuário ainda na vigência do crédito, depois da aposição de carimbo com os dizeres "FINANCIADO PELO BANCO...", cumprindo à instituição financeira reter cópia para arquivo no dossiê da operação.
§ 3º Na hipótese de o mutuário ser também mutuário do Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos (PROSOLO), o valor do crédito concedido ao amparo daquele Programa deve ser deduzido do limite estabelecido no inciso IV.
Art. 2º Os financiamentos de que trata esta Resolução estão sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.
Art. 3º Na formalização das operações, deve o agente financeiro:
I - identificar a área total do imóvel e juntar o croqui da área a ser recuperada;
II - para fins de monitoramento das operações do Programa, fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento informações básicas sobre a área objeto de financiamento, de acordo com instruções a serem divulgadas pelo Banco Central do Brasil, mediante proposta daquela Pasta.
Art. 4º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente"