Publicado no DOU em 30 jun 2000
Altera normas relativas à abertura e ao encerramento de contas de depósitos, a tarifas de serviços e ao cheque.
(Revogado pela Resolução BCB Nº 4753 DE 26/09/2019):
O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, com base nos artigos 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no artigo 69 da Lei nº 7.357, de 02 de fevereiro de 1985, resolveu:
Art. 1º Alterar os artigos 1º, 2º e 12 da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Para abertura de conta de depósitos é obrigatória a completa identificação do depositante, mediante preenchimento de ficha-proposta contendo, no mínimo, as seguintes informações, que deverão ser mantidas atualizadas pela instituição financeira: (NR)
I - qualificação do depositante:
a) pessoas físicas: nome completo, filiação, nacionalidade, data e local do nascimento, sexo, estado civil, nome do cônjuge, se casado, profissão, documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor) e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
b) pessoas jurídicas: razão social, atividade principal, forma e data de constituição, documentos, contendo as informações referidas na alínea anterior, que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou prepostos a movimentar a conta, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e atos constitutivos, devidamente registrados, na forma da lei, na autoridade competente; (NR)
II - endereços residencial e comercial completos; (NR)
III - número do telefone e código DDD;
IV - fontes de referência consultadas;
V - data da abertura da conta e respectivo número;
VI - assinatura do depositante.
§ 1º Se a conta de depósitos for titulada por menor ou por pessoa incapaz, além de sua qualificação, também deverá ser identificado o responsável que o assistir ou o representar.
§ 2º Nos casos de isenção de CPF e de CNPJ previstos na legislação em vigor, deverá esse fato ser registrado no campo da ficha-proposta destinado a essas informações." (NR)
"Art. 2º A ficha-proposta relativa a conta de depósitos à vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros, dos seguintes assuntos:
I - saldo exigido para manutenção da conta; (NR)
II - condições estipuladas para fornecimento de talonário de cheques;
III - revogado;
IV - obrigatoriedade de comunicação, devidamente formalizada pelo depositante, sobre qualquer alteração nos dados cadastrais e nos documentos referidos no artigo 1º desta Resolução; (NR)
V - inclusão do nome do depositante no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), nos termos da regulamentação em vigor, no caso de emissão de cheques sem fundos, com a devolução dos cheques em poder do depositante à instituição financeira; (NR)
VI - informação de que os cheques liquidados, uma vez microfilmados, poderão ser destruídos; (NR)
VII - procedimentos a serem observados com vistas ao encerramento da conta de depósitos, respeitado o disposto no artigo 12 desta Resolução. (NR)
Parágrafo único. Revogado."
"Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: (NR)
I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (NR)
II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; (NR)
III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou; (NR)
IV - manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; (NR)
V - expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista. (NR)
§ 1º A instituição financeira deve manter registro da ocorrência relativa ao encerramento da conta de depósitos à vista. (NR)
§ 2º O pedido de encerramento de conta de depósitos deve ser acatado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa, os quais, se apresentados dentro do prazo de prescrição, deverão ser devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta, não eximindo o emitente de suas obrigações legais." (NR)
Parágrafo único. Fica estabelecido prazo, até 28 de setembro de 2000, para adequação dos procedimentos relacionados à abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos, em decorrência do disposto neste artigo.
Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.518, de 06.12.2007, DOU 10.12.2007, rep. DOU 12.12.2007, com efeitos a partir de 30.04.2008)
Art. 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.972, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011)
Art. 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.972, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011)
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o artigo 2º da Resolução nº 2.537, de 26 de agosto de 1998.
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO
Presidente Substituto