Carta-Circular BACEN Nº 3034 DE 19/08/2002


 Publicado no DOU em 21 ago 2002


Divulga procedimentos relativos ao cumprimento e à consulta à exigibilidade adicional sobre depósitos.


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(Revogado pela Instrução Normativa DEBAN Nº 242 DE 14/03/2022, com efeitos a partir de 01/07/2022):

Tendo em vista o disposto na Circular nº 3.144, de 14 de agosto de 2002, esclarecemos que, para fins de controle do cumprimento da exigibilidade adicional sobre depósitos, de que trata a mencionada circular, bem como para a movimentação de recursos e verificação da existência de eventuais custos financeiros por deficiência, as instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias devem utilizar a Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN, por intermédio das mensagens específicas do Grupo de Serviços Recolhimento Compulsório - RCO, constantes do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, utilizando, no preenchimento do campo "CodRCO", o domínio "10", ora divulgado, cuja descrição é "Exigibilidade Adicional sobre Depósitos".

2. Para as finalidades listadas no item anterior, as instituições financeiras não titulares de conta Reservas Bancárias devem utilizar a transação PRCO500, do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen.

3. As instituições financeiras estão desobrigadas de enviar a mensagem "RCO0002 - IF informa demonstrativo" referente à exigibilidade adicional, tendo em conta que o cálculo será efetuado com base nas informações prestadas nos demonstrativos relativos aos recolhimentos compulsórios e encaixes obrigatórios de que tratam as Circulares nºs 3.091 e 3.093, de 1º de março de 2002, e 3.134, de 10 de julho de 2002.

4. A instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias receberá a informação do valor de sua exigibilidade adicional no dia útil imediatamente anterior à data em que se inicia a sua vigência, após o encerramento do horário estabelecido para o funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas - STR, por intermédio da mensagem "RCO0014 - RCO informa repetição de posição".

5. Na hipótese de ausência de informações relativas a um ou mais dias do período de cálculo até a data estabelecida no item 4, será atribuído a cada posição não informada o valor relativo à última posição informada para cada recolhimento compulsório e encaixe obrigatório que compõe a base de cálculo da exigibilidade adicional.

6. No cálculo da exigibilidade adicional são observados os seguintes procedimentos:

a) é apurada, em cada período de cálculo, a média aritmética de cada um dos VSRs que dão origem à exigibilidade adicional;

b) é aplicada, sobre cada média aritmética obtida na forma da alínea anterior, a respectiva alíquota; e

c) do somatório das parcelas calculadas na forma da alínea b, é deduzido R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

7. Os fatores utilizados para cálculo da remuneração ou do custo financeiro sobre deficiência no cumprimento da exigibilidade adicional, na forma prevista nos arts. 4º e 5º da Circular nº 3.144, respectivamente, podem ser obtidos mediante consulta às opções 1 e 14-7 da transação PTAX880, do Sisbacen.

JOSÉ ANTONIO MARCIANO

Chefe