Resolução ANEEL nº 24 de 27/01/2000


 Publicado no DOU em 28 jan 2000


Estabelece as disposições relativas à Continuidade da Distribuição de energia elétrica às unidades consumidoras.


Portal do ESocial

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 395, de 15.12.2009, DOU 24.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 25 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no inciso III do art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta no Processo nº 48500.000190/00-42, e considerando que:

existe a necessidade de rever, atualizar e consolidar as disposições referentes à continuidade da distribuição de energia elétrica definidas na Portaria DNAEE nº 046/78, de 17 de abril de 1978;

compete à ANEEL regular os serviços de energia elétrica, expedindo os atos necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela legislação em vigor;

compete à ANEEL estimular a melhoria do serviço prestado e zelar, direta ou indiretamente, pela sua boa qualidade, observado, no que couber, o disposto na legislação vigente de proteção e defesa do consumidor; e

em função das Audiências Públicas nº 5, realizada em 29 de outubro de 1999, nº 19, realizada em 10 de outubro de 2002, e nº 1, realizada em 17 de março de 2005, foram recebidas contribuições de órgãos de defesa do consumidor, de conselhos de consumidores, de consumidores, de associações representativas dos distribuidores de energia elétrica e de concessionárias de serviço público de energia elétrica, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma que se segue, as disposições relativas à continuidade dos serviços públicos de energia elétrica, nos seus aspectos de duração e freqüência, a serem observadas pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição e de transmissão de energia elétrica nas unidades consumidoras e nos pontos de conexão."

Art. 2º A continuidade dos serviços públicos de energia elétrica deverá ser supervisionada, avaliada e controlada por meio de indicadores coletivos que expressem os valores vinculados a conjuntos de unidades consumidoras, bem como indicadores individuais associados a cada unidade consumidora e ponto de conexão."

Da Terminologia e Conceitos

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as terminologias e os conceitos a seguir definidos:

"I - Concessionária ou Permissionária

Agente titular de concessão ou permissão federal, para explorar a prestação de serviços públicos de energia elétrica, referenciado, doravante, nesta Resolução, apenas pelo termo concessionária."

"II - Conjunto de Unidades Consumidoras

Qualquer agrupamento de unidades consumidoras, global ou parcial, de uma mesma área de concessão de distribuição, definido pela concessionária ou permissionária e aprovado pela ANEEL".

"III - Consumidor

Pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que assuma a responsabilidade pelo pagamento das faturas de energia elétrica e pelas demais obrigações fixadas em normas e regulamentos da ANEEL, vinculando-se assim ao contrato de fornecimento, de uso e de conexão ou de adesão, conforme cada caso."

"IV - Demais Instalações de Transmissão

Instalações de energia elétrica de propriedade de concessionária de transmissão, não integrante da Rede Básica, disponibilizadas diretamente aos acessantes interessados contra o pagamento dos encargos correspondentes."

V - Dia Crítico

Dia em que a quantidade de ocorrências emergenciais, em um determinado conjunto de unidades consumidoras, superar a média acrescida de três desvios padrões dos valores diários, sendo que a média e o desvio padrão a serem usados serão os relativos aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao ano em curso, incluindo os dias críticos já identificados (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 345, de 16.12.2008, DOU 31.12.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - Dia Crítico
Dia em que a quantidade de ocorrências, associadas à Interrupção em Situação de Emergência, em um determinado conjunto de unidades consumidoras, superar a média acrescida de três desvios padrões dos valores diários. A média e o desvio padrão a serem usados serão os relativos aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao mês em curso."

"VI - Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (DEC)

Intervalo de tempo em que, em média, no período de observação, em cada unidade consumidora do conjunto considerado, ocorreu descontinuidade na distribuição de energia elétrica."

"VII - Duração de Interrupção Individual por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão (DIC)

Intervalo de tempo em que, no período de observação, em uma unidade consumidora ou ponto de conexão, ocorreu descontinuidade na distribuição de energia elétrica."

"VIII - Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão (DMIC)

Tempo máximo de interrupção contínua da energia elétrica em uma unidade consumidora ou ponto de conexão."

"IX - Encargo de Uso do Sistema de Distribuição

Valor, em moeda corrente nacional, devido mensalmente pelo uso das instalações de distribuição e calculado proporcionalmente à tarifa de uso e ao montante de uso do sistema de distribuição."

"X - Encargo de Uso do Sistema de Transmissão

Valor, em moeda corrente nacional, resultante da multiplicação da tarifa de uso associada aos ativos de fronteira da Rede Básica e das Demais Instalações de Transmissão compartilhadas, pelo montante de uso do sistema de transmissão, acrescido dos encargos dos ativos de conexão quando existirem, devido mensalmente pelo uso destes ativos."

"XI - Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (FEC)

Número de interrupções ocorridas, em média, no período de observação, em cada unidade consumidora do conjunto considerado."

"XII - Freqüência de Interrupção Individual por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão (FIC)

Número de interrupções ocorridas, no período de observação, em cada unidade consumidora ou ponto de conexão."

"XIII - Indicador de Continuidade

Representação quantificável do desempenho de um sistema elétrico, utilizada para a mensuração da continuidade apurada e análise comparativa com os padrões estabelecidos.

"XIV - Indicador de Continuidade Global

Representação quantificável do desempenho de um sistema elétrico, agregada por empresa, estado, região ou país."

"XV - Interrupção

Descontinuidade do neutro ou da tensão disponível em qualquer uma das fases de um circuito elétrico que atende a unidade consumidora ou ponto de conexão. "

"XVI - Interrupção de Longa Duração

Toda interrupção do sistema elétrico com duração maior ou igual a 3 (três) minutos."

"XVII - Interrupção Programada

Interrupção antecedida de aviso prévio, por tempo preestabelecido, para fins de intervenção no sistema elétrico da concessionária de distribuição ou de transmissão."

"XVIII - Interrupção de Urgência

Interrupção deliberada no sistema elétrico da concessionária de distribuição, sem possibilidade de programação e caracterizada pela urgência na execução de serviços."

"XIX - Interrupção em Situação de Emergência

Interrupção motivada por caso fortuito ou de força maior, a ser comprovada documentalmente pela concessionária de distribuição, desde que não se caracterize como de sua responsabilidade técnica, por falta de manutenção ou de investimentos em seu sistema."

"XX - Metas de Continuidade

Valores máximos estabelecidos para os indicadores de continuidade, a serem observados com periodicidade mensal, trimestral e anual, vinculados ao ciclo da respectiva revisão periódica das tarifas, conforme resolução específica."

"XXI - Padrão de Continuidade

Valor máximo estabelecido para um indicador de continuidade e utilizado para a análise comparativa com os valores apurados dos indicadores de continuidade."

"XXII - Ponto de Conexão

Equipamento ou conjunto de equipamentos que se destinam a estabelecer a conexão elétrica na fronteira entre os sistemas de dois ou mais Agentes."

"XXIII - Restabelecimento da Continuidade da Energia Elétrica

Retorno do neutro e da tensão disponível em todas as fases, com tempo de permanência mínima igual a 1 minuto, no ponto de entrega de energia elétrica da unidade consumidora ou ponto de conexão."

"XXIV - Serviço Essencial

Serviço ou atividade caracterizado como de fundamental importância para a sociedade, desenvolvido em unidade consumidora a seguir exemplificada:"

"a) unidade operacional do serviço público de tratamento de água e esgotos;"

"b) unidade operacional de processamento de gás liquefeito de petróleo e de combustíveis;"

"c) unidades hospitalares, institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue, centros de produção, armazenamento e distribuição de vacinas e soros antídotos;"

"d) unidade operacional de transporte coletivo;"

"e)unidade operacional de serviço público de tratamento de lixo;"

"f) unidade operacional de serviço público de comunicações;"

"g) centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo e urbano; "

"h) instalações que atendam ao sistema rodoferroviário e metroviário;"

"i) unidade operacional de distribuição de gás canalizado;"

"j) unidade operacional de segurança institucional (ex.: exército, marinha e aeronáutica);"

"l) unidade operacional de segurança pública (ex.: polícia militar, polícia civil, corpo de bombeiro, etc) ;"

"m) unidade de guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;"

"n) câmaras de compensação bancária e unidades do Banco Central do Brasil;"

"o) instalações de aduana."

"XXV - Unidade Consumidora

Conjunto de instalações e equipamentos elétricos caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em um só ponto de entrega, com medição individualizada e correspondente a um único consumidor."

"XXVI - Valor Líquido da Fatura

Valor em moeda corrente resultante da aplicação das respectivas tarifas de fornecimento, sem incidência de imposto, sobre as componentes de consumo de energia elétrica ativa, de demanda de potência ativa, de uso do sistema, de consumo de energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes."

"XXVII - Ocorrência Emergencial

Evento na rede elétrica que prejudique a segurança e/ou a qualidade do serviço prestado ao consumidor, com conseqüente deslocamento de equipes de atendimento de emergência." (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 345, de 16.12.2008, DOU 31.12.2008)

Da Coleta e Armazenamento dos Dados de Interrupções

Art. 4º Os indicadores de continuidade deverão ser apurados por meio de procedimentos auditáveis e que contemplem desde o nível de coleta de dados das interrupções até a transformação desses dados em indicadores.

"§ 1º Os dados das interrupções de longa duração e os indicadores deles provenientes deverão ser mantidos na concessionária por período mínimo de 5 (cinco) anos, para uso da ANEEL, bem como dos consumidores."

"§ 2º Para cada conjunto afetado por interrupções de longa duração deverão ser registradas as seguintes informações:"

I - número de unidades consumidoras do conjunto em cada mês da apuração; e

II - código de identificação do conjunto.

"§ 3º Para cada interrupção de longa duração ocorrida no conjunto deverão ser registradas as seguintes informações:"

I - fato gerador;

"II - data, hora e minutos do início e restabelecimento da interrupção; e"

III - número de unidades consumidoras atingidas em cada interrupção.

"§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2004 esses dados deverão estar disponíveis em meio magnético ou arquivos digitais e relacionados ao código de identificação de cada unidade consumidora."

"§ 5º Até 31 de dezembro de 2007, a concessionária de distribuição deverá certificar o processo de coleta dos dados e de apuração dos indicadores individuais e coletivos estabelecidos nesta Resolução, com base nas normas da Organização Internacional para Normalização (International Organization for Standardization) ISO 9000."

Da Duração da Interrupção a ser Considerada

Art. 5º A concessionária de distribuição deverá apurar os indicadores de continuidade considerando as interrupções com duração maior ou igual a 3 (três) minutos."

Dos Indicadores de Continuidade de Conjunto

Art. 6º A concessionária deverá apurar, para todos os seus conjuntos de unidades consumidoras, os indicadores de continuidade a seguir discriminados:

I - Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (DEC), utilizando a seguinte fórmula:

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II - Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (FEC), utilizando a seguinte fórmula:

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Onde :

DEC = Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora, expressa em horas e centésimos de hora;

FEC = Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora, expressa em número de interrupções e centésimos do número de interrupções;

Ca(i) = Número de unidades consumidoras interrompidas em um evento (i), no período de apuração;

t(i) = Duração de cada evento (i), no período de apuração;

i = Índice de eventos ocorridos no sistema que provocam interrupções em uma ou mais unidades consumidoras;

k = Número máximo de eventos no período considerado; e

Cc = Número total de unidades consumidoras, do conjunto considerado, no final do período de apuração.

Das Interrupções a serem Consideradas para Cálculo dos Indicadores de Conjunto

Art. 7º Na apuração dos indicadores DEC e FEC deverão ser consideradas todas as interrupções que atingirem as unidades consumidoras, admitidas apenas as seguintes exceções:

I - falha nas instalações da unidade consumidora que não provoque interrupção em instalações de terceiros; e

II - interrupção decorrente de obras de interesse exclusivo do consumidor e que afete somente a unidade consumidora do mesmo.

III - interrupção em situação de emergência;

IV - suspensão por inadimplemento do consumidor ou por deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade consumidora que não provoque interrupção em instalações de terceiros, previstas em regulamentação; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 345, de 16.12.2008, DOU 31.12.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - suspensão por inadimplemento do consumidor."

V - vinculadas a programas de racionamento instituídos pela União; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 345, de 16.12.2008, DOU 31.12.2008)

VI - ocorridas em dia crítico; e (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 345, de 16.12.2008, DOU 31.12.2008)

VII - oriundas de atuação de esquemas de alívio de carga solicitado pelo ONS. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 345, de 16.12.2008, DOU 31.12.2008)

§ 1º Não serão consideradas as interrupções provenientes da transmissora como casos fortuitos ou de força maior."

§ 2º As interrupções de que tratam os incisos III, V, VI e VII deverão ser descritas em detalhes, com a identificação dos locais ou áreas atingidas, fornecendo uma avaliação pormenorizada das obrigações afetadas, incluindo, para os incisos III, V e VI, uma estimativa da duração da impossibilidade de cumpri-las. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 345, de 16.12.2008, DOU 31.12.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A interrupção em situação de emergência deverá ser descrita em detalhes, com a identificação dos locais ou áreas atingidas, fornecendo uma avaliação pormenorizada das obrigações afetadas, incluindo uma estimativa da duração da impossibilidade de cumpri-las."

"§ 3º Os registros devem ser mantidos por 5 (cinco) anos, para uso da ANEEL e dos consumidores."

Do Critério de Formação dos Conjuntos

Art. 8º Os conjuntos de unidades consumidoras deverão abranger toda a área atendida pela concessionária, respeitadas as seguintes condições:

"I - o conjunto definido deverá permitir a identificação geográfica das unidades consumidoras, de forma que, para estabelecer o padrão dos indicadores de continuidade, devem ser considerados os seguintes atributos físico-elétricos:"

"a) a área, em quilômetros quadrados (km2);"

"b) a extensão da rede primária, em quilômetros (km);"

"c) a média mensal da energia consumida, em kilowatt-hora (kWh), nos últimos 12 (doze) meses;"

"d) o total de unidades consumidoras atendidas;"

"e) a potência instalada, em kilovolt-ampère (kVA); e"

"f) se pertencem ao sistema isolado ou interligado."

"II - quando um conjunto for subdividido ou reagrupado deverão ser definidos padrões de continuidade, considerando-se os novos atributos e histórico dos conjuntos que deram origem à nova formação; e"

III - não poderão ser agrupadas, em um mesmo conjunto, unidades consumidoras situadas em áreas não contíguas.

"§ 1º A ANEEL, a qualquer momento, poderá solicitar à concessionária a revisão da configuração dos conjuntos de unidades consumidoras."

§ 2º A concessionária de distribuição poderá propor revisão da configuração dos conjuntos de unidades consumidoras, quando do estabelecimento das metas anuais dos indicadores de continuidade disposto no art. 17. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 345, de 16.12.2008, DOU 31.12.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A concessionária poderá requerer à ANEEL, até o mês de agosto de cada ano, a criação e/ou revisão da configuração de conjuntos de unidades consumidoras."

§ 3º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 345, de 16.12.2008, DOU 31.12.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º Por meio de resolução específica, até novembro de cada ano, a ANEEL publicará as metas dos indicadores para os novos conjuntos e/ou nova configuração, devendo a concessionária providenciar a respectiva implementação, observando a vigência dos mesmos a partir do mês de janeiro do ano subseqüente."

Do Período de Apuração e Cálculo dos Indicadores

Art. 9º Será mensal o período de apuração do intervalo de tempo entre o início e o fim da contabilização das interrupções ocorridas no conjunto de unidades consumidoras considerado.

§ 1º O valor do indicador de continuidade, trimestral ou anual, de cada conjunto, será o quociente de uma operação de divisão, onde:

a) o numerador será o somatório do produto dos valores mensais do indicador apurado com 2 (duas) casas decimais, pelo número de unidades consumidoras informado em cada mês do período (trimestral ou anual); e

b) o denominador será a média aritmética do número de unidades consumidoras informadas em cada mês do período (trimestral ou anual).

§ 2º Para o cálculo do indicador de continuidade global será realizada média ponderada dos indicadores DEC ou FEC enviados mensalmente à ANEEL, utilizando-se como fator de ponderação o número de unidades consumidoras existentes em cada conjunto no mês correspondente.

Do Envio dos Indicadores de Continuidade

Art. 10. A concessionária deverá enviar à ANEEL os indicadores DEC e FEC e os atributos físico-elétricos de todos os seus conjuntos, até o último dia útil do mês subseqüente ao período de apuração. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 345, de 16.12.2008, DOU 31.12.2008)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 10. A concessionária deverá enviar à ANEEL os indicadores DEC e FEC de todos os seus conjuntos, até o último dia útil do mês subseqüente ao período de apuração."

"§ 1º Em caso de racionamento de energia elétrica, instituído pelo poder concedente, a concessionária de distribuição deverá apurar e enviar à ANEEL os indicadores de continuidade de duas formas distintas: uma considerando o efeito do racionamento sobre os valores finais dos indicadores e a outra desconsiderando o referido efeito."

"§ 2º A partir de 2007, a concessionária de distribuição deverá enviar à ANEEL os valores apurados dos indicadores DEC e FEC segregando os valores decorrentes de eventos ocorridos na sua rede elétrica e os oriundos de fatos externos ao seu sistema de distribuição".

Dos Novos Critérios de Agrupamento de Unidades Consumidoras

Art. 11. A partir de janeiro de 2003 a concessionária poderá propor à ANEEL novos critérios para o agrupamento das unidades consumidoras, observando as seguintes condições:

I - qualquer critério de agrupamento proposto deverá permitir ao consumidor a identificação por meio de vinculação geográfica, do conjunto no qual está localizada a sua unidade consumidora;

II - deverá existir, para avaliação, um histórico de, no mínimo, 3 (três) anos de utilização de critério de agrupamento diferente do estabelecido nesta Resolução; e

III - deverão ser evidenciadas as vantagens técnicas, econômicas e sociais da nova proposta em relação ao critério vigente de agrupamento.

Dos Indicadores de Continuidade Individuais

Art. 12. A concessionária deverá informar por escrito, em até 30 (trinta) dias, sempre que solicitado pelo consumidor, os indicadores individuais a seguir discriminados:"

"I - DIC utilizando a seguinte fórmula:"

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"II - FIC utilizando a seguinte fórmula:"

FIC = n

"III - DMIC utilizando a seguinte fórmula:"

DMIC = t(i)Max

"Onde:

DIC = Duração de Interrupções por Unidade Consumidora ou ponto de conexão considerado, expressa em horas e centésimos de hora;

FIC = Freqüência de Interrupções por Unidade Consumidora ou ponto de conexão considerado, expressa em número de interrupções;

DMIC = Duração Máxima das Interrupções por Unidade Consumidora ou ponto de conexão considerado, expressa em horas e centésimos de hora;

i = índice de interrupções da unidade consumidora ou do ponto de conexão, no período de apuração, variando de 1 a n;

n = número de interrupções da unidade consumidora ou do ponto de conexão considerada, no período de apuração;

t(i) = tempo de duração da interrupção (i) da unidade consumidora ou do ponto de conexão considerada, no período de apuração; e

t(i)max = valor correspondente ao tempo da máxima duração de interrupção(i), no período de apuração, verificada na unidade consumidora ou no ponto de conexão considerado, expresso em horas e centésimos de horas."

"§ 1º Para os indicadores DIC e FIC deverão ser apurados e informados os valores mensais, trimestrais e anual referentes ao último ano civil, bem como os valores mensais e trimestrais disponíveis do ano em curso."

"§ 2º Para o indicador DMIC deverão ser apurados e informados os valores mensais referentes ao último ano civil, bem como os valores mensais disponíveis do ano em curso."

Das Interrupções a serem Consideradas para Cálculo dos Indicadores Individuais

Art. 13. Na apuração dos indicadores DIC e FIC, não deverão ser consideradas as interrupções a que se referem os incisos do art. 7º.

Parágrafo único. Na apuração do indicador DMIC, além das interrupções referidas no 'caput' deste artigo, também não deverão ser consideradas aquelas oriundas de desligamentos programados, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

I - os consumidores sejam devidamente avisados, respeitados os procedimentos estabelecidos no art. 14; e

II - a interrupção respeite o intervalo previamente programado. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 345, de 16.12.2008, DOU 31.12.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 13. Na apuração dos indicadores DIC e FIC, não deverão ser consideradas as interrupções a que se referem os incisos do art. 7º, as oriundas de atuação de esquemas de alívio de carga e aquelas vinculadas a racionamento instituído pelo Poder Concedente."
Parágrafo único. Na apuração do indicador DMIC, além das interrupções referidas no caput deste artigo, também não deverão ser consideradas aquelas oriundas de desligamentos programados, desde que os consumidores sejam devidamente avisados, conforme procedimentos estabelecidos no art. 14 desta Resolução."

Do Aviso e Registro das Interrupções Programadas

Art. 14. A concessionária deverá avisar a todos os consumidores da respectiva área de concessão sobre as interrupções programadas, informando a data da interrupção, horário de início e término, observando os seguintes procedimentos:"

"I - unidades consumidoras atendidas em tensão superior a 1 kV e inferior a 230 kV, com demanda contratada igual ou superior a 500 kW: os consumidores deverão receber o aviso por meio de documento escrito e personalizado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data da interrupção;"

"II - unidades consumidoras atendidas em tensão inferior a 69 kV e que prestem serviço essencial: os consumidores deverão receber o aviso por meio de documento escrito e personalizado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data da interrupção;"

"III - unidades consumidoras atendidas em tensão igual ou inferior a 1 kV e que exerçam atividade comercial ou industrial: os consumidores deverão receber o aviso por meio de documento escrito e personalizado, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis em relação à data da interrupção, desde que efetuem o cadastro da unidade consumidora na concessionária para receberem esse tipo de serviço; e"

"IV - outras unidades consumidoras: os consumidores deverão ser avisados por meios eficazes de comunicação de massa ou, a critério da concessionária, por meio de documento escrito e personalizado, informando a abrangência geográfica, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas em relação ao horário de início da interrupção."

"§ 1º Nas unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, os consumidores deverão ser avisados de forma preferencial e obrigatória, por meio de documento escrito e personalizado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data da interrupção, desde que efetuem o cadastro da unidade consumidora na concessionária para receberem esse tipo de serviço."

"§ 2º A concessionária deverá manter e disponibilizar, por 5 (cinco) anos, os registros das interrupções de caráter de urgência e das programadas, discriminando-as em formulário próprio."

"§ 3º A concessionária poderá utilizar outros meios de comunicação para a divulgação das interrupções programadas, desde que pactuados com o consumidor, devendo nesses casos manter registro e/ou cópia das divulgações para fins de fiscalização da ANEEL."

"§ 4º As unidades consumidoras que prestam serviço essencial poderão solicitar, à concessionária de distribuição, o cadastramento das mesmas, de forma a serem contempladas pelo disposto no caput deste artigo."

Da Informação dos Indicadores na Fatura dos Consumidores

Art. 15. A concessionária deverá informar na fatura dos consumidores, de forma clara e auto-explicativa, conforme o nível de tensão nominal abaixo, os seguintes dados:"

"I - para unidade consumidora atendida em tensão superior a 1 kV e inferior a 230 kV:"

"a) nome do conjunto ao qual pertence a unidade consumidora;"

"b) padrões mensais definidos para os indicadores de continuidade individuais (DIC e FIC);e"

"c) valores de DIC e FIC relativos à última apuração, para unidade consumidora enquadrada na opção de faturamento no Grupo A."

"II - para unidade consumidora atendida em tensão igual ou inferior a 1kV ou, em tensão superior a 1 kV com opção de faturamento no Grupo B:"

"a) nome do conjunto ao qual pertence a unidade consumidora;"

"b) padrões mensais definidos para os indicadores de continuidade individuais (DIC e FIC) e de conjunto (DEC e FEC);"

"c) valores de DEC e FEC verificados no conjunto, relativos à última apuração; e"

"d) sobre o direito do consumidor solicitar à concessionária a apuração dos indicadores DIC e FIC a qualquer tempo; e"

"e) quando se tratar de unidade cadastrada para fins do disposto no § 1º do art. 14, também fazer constar na fatura a seguinte mensagem: " UNIDADE CONSUMIDORA CADASTRADA PARA AVISO PREFERENCIAL".

"§ 1º A partir de março de 2006, a concessionária também deverá informar, na fatura de energia elétrica de todas as unidades consumidoras, sobre o direito do consumidor receber uma compensação quando ocorrer violação dos padrões de continuidade individuais, relativos à unidade consumidora de sua responsabilidade."

"§ 2º A partir de janeiro de 2005 deverão ser informados os valores mensais de DIC, FIC e DMIC verificados na última apuração, ficando dispensada a obrigatoriedade das informações relativas aos indicadores DEC e FEC."

Do Sistema de Atendimento às Reclamações dos Consumidores

Art. 16. A concessionária de distribuição deverá dispor de sistemas ou mecanismos de atendimento emergencial, acessíveis aos consumidores, para que os mesmos apresentem suas reclamações quanto a problemas relacionados ao serviço de distribuição de energia elétrica, sem prejuízo do emprego de outras formas de sensoriamento automático da rede."

"§ 1º Para que o atendimento emergencial seja considerado adequado, a concessionária deverá dispor de, no mínimo, serviço de atendimento telefônico gratuito, disponível todos os dias durante 24 (vinte e quatro) horas, acessível de qualquer localidade de sua área de concessão."

§ 2º A implantação deste sistema de atendimento telefônico gratuito será limitada apenas às condições técnicas dos serviços telefônicos locais.

Das Metas de Continuidade

Art. 17. Os valores das metas anuais dos indicadores de continuidade dos conjuntos de unidades consumidoras serão disponibilizados por meio da Audiência Pública da Revisão Tarifária Periódica e serão estabelecidos em Resolução específica, quando da aprovação da referida Revisão Tarifária Periódica. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 345, de 16.12.2008, DOU 31.12.2008)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 17. Os valores das metas anuais dos indicadores de continuidade dos conjuntos de unidades consumidoras serão estabelecidos em resolução específica, sendo redefinidos no ano correspondente à revisão periódica das tarifas."

§ 1º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 345, de 16.12.2008, DOU 31.12.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º A concessionária de distribuição poderá propor apenas uma revisão extraordinária das metas anuais de DEC e FEC no período entre revisões tarifárias periódicas, obedecendo aos seguintes procedimentos:"
"I - enviar o pedido de revisão até o mês de agosto do ano anterior ao exercício em que as novas metas entrarão em vigor; e"
"II - encaminhar as devidas justificativas técnicas, em anexo ao respectivo pedido de revisão, de forma que, sendo consideradas procedentes, poderá ser emitida resolução específica estabelecendo as novas metas."

§ 2º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 345, de 16.12.2008, DOU 31.12.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º Não será aceita proposta de revisão extraordinária para os conjuntos de unidades consumidoras que apresentaram violação das respectivas metas nos anos anteriores e que foram objeto de Auto de Infração."

§ 3º No estabelecimento de metas de continuidade para os conjuntos de unidades consumidoras será aplicada a técnica de análise comparativa de desempenho da concessionária de distribuição, tendo como referência os atributos físico-elétricos e dados históricos de DEC e FEC encaminhados à ANEEL. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 345, de 16.12.2008, DOU 31.12.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º No estabelecimento e/ou redefinição de metas de continuidade para os conjuntos de unidades consumidoras será aplicada a técnica de análise comparativa de desempenho da concessionária de distribuição, tendo como referência os valores anuais dos atributos físicoelétricos e dados históricos de DEC e FEC encaminhados a ANEEL."

"§ 4º Os valores estabelecidos para o período até a próxima revisão tarifária serão publicados por meio de resolução específica e entrarão em vigor a partir do mês de janeiro do ano subseqüente à publicação, devendo propiciar melhoria da meta anual global de DEC e FEC da concessionária de distribuição.

"§ 5º A partir de janeiro de 2004, os padrões de DIC e FIC deverão obedecer aos valores estabelecidos nas Tabelas 1 a 5, de acordo com as metas anuais de DEC e FEC definidas em resolução específica."

"§ 6º Os padrões de DIC serão obtidos das Tabelas 1 a 5, identificando-se a faixa em que se enquadra o valor da meta anual de DEC, definida em resolução específica, e os padrões de FIC, identificando-se a faixa em que se enquadra o valor da meta anual de FEC."

"§ 7º A partir de janeiro de 2005, o padrão mensal do indicador DMIC deverá corresponder a 50% (cinqüenta por cento) do padrão mensal do indicador DIC, estabelecido nas tabelas 1 a 5 desta Resolução ou em resolução específica, adequando-se o resultado obtido, caso seja fracionário, ao primeiro inteiro superior."

§ 8º Os padrões para os indicadores de continuidade individuais para unidades consumidoras atendidas em tensão igual ou superior a 69 kV deverão ser estabelecidos no Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição, sendo iguais ou inferiores aos limites da Tabela 1. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 345, de 16.12.2008, DOU 31.12.2008)

Tabela 1"

Faixa de Variação das Metas Anuais de Indicadores de Padrão de Continuidade por Unidade Consumidora 
Unidades Consumidoras com Faixa de Tensão Nominal: 69kV = Tensão < 230 kV
Continuidade dos Conjuntos (DEC ou FEC) DIC (horas) FIC (interrupções) 
Anual Trim. Mensal Anual Trim. Mensal 
0 - 20 12 12 
> 20 - 40 16 16 
> 40 22 11 22 11 

Tabela 2"

Faixa de Variação das Metas Anuais de Indicadores de Padrão de Continuidade por Unidade Consumidora 
Unidades Consumidoras situadas em áreas urbanas com Faixa de Tensão Nominal: 1kV < Tensão < 69 kV 
Continuidade dos Conjuntos (DEC ou FEC) DIC (horas) FIC (interrupções) 
Anual Trim. Mensal Anual Trim. Mensal 
0 - 10 25 13 18 
> 10 - 20 30 15 10 20 10 
> 20 - 30 35 18 12 25 13 
> 30 - 45 40 20 13 30 15 10 
> 45 45 23 15 35 18 12 

Tabela 3"

Faixa de Variação das Metas Anuais de Indicadores de Padrão de Continuidade por Unidade Consumidora 
Unidades Consumidoras atendidas por sistemas isolados ou situadas em áreas não-urbanas com Faixa de Tensão Nominal: 1kV < Tensão < 69 kV 
Continuidade dos Conjuntos (DEC ou FEC) DIC (horas) FIC (interrupções) 
Anual Trim. Mensal Anual Trim. Mensal 
0 - 10 50 25 11 30 15 10 
> 10 - 20 55 28 19 35 18 12 
> 20 - 30 65 33 22 40 20 14 
> 30 - 45 72 36 24 50 25 17 
> 45 90 45 30 72 36 24 

Tabela 4"

Faixa de Variação das Metas Anuais de Indicadores de Padrão de Continuidade por Unidade Consumidora 
Unidades Consumidoras com Tensão Nominal = 1kV situadas em áreas urbanas 
Continuidade dos Conjuntos (DEC ou FEC) DIC (horas) FIC (interrupções) 
Anual Trim. Mensal Anual Trim. Mensal 
0 - 10 40 20 13 25 13 
> 10 - 20 50 25 17 30 15 10 
> 20 - 30 55 28 19 35 18 12 
> 30 - 45 65 32 22 40 20 13 
> 45 72 36 24 58 29 20 

Tabela 5"

Faixa de Variação das Metas Anuais de Indicadores de Padrão de Continuidade por Unidade Consumidora 
Unidades Consumidoras com Tensão Nominal = 1kV situadas em áreas não-urbanas 
Continuidade dos Conjuntos (DEC ou FEC) DIC (horas) FIC (interrupções) 
Anual Trim. Mensal Anual Trim. Mensal 
0 - 10 80 40 27 40 20 13 
> 10 - 20 85 43 29 50 25 17 
> 20 - 30 90 45 30 60 30 20 
> 30 - 45 100 48 33 75 38 25 
> 45 108 54 36 87 44 29 

Dos Critérios para o Estabelecimento de Novos Padrões

Art. 18. Até agosto de 2004, a concessionária poderá propor padrões diferentes dos estabelecidos nas Tabelas 1 a 5 desta Resolução, observando os seguintes critérios:"

"I - para os conjuntos agrupados em função das metas de continuidade dos indicadores DEC e FEC, deverão ser apresentadas as distribuições de freqüência acumulada de DIC e FIC das unidades consumidoras reunidas por faixa de tensão de atendimento e discriminadas em áreas urbanas ou não-urbanas, conforme as Tabelas 1 a 5; e

"II - as distribuições de freqüência acumulada deverão possuir um histórico de dados de DIC, FIC e DMIC de, no mínimo, 12 (doze) meses, separadas em períodos mensais, trimestrais e anuais.

Art. 19. Para fins de estabelecimento de novos padrões, a concessionária deverá enviar à ANEEL, até agosto de 2004, as distribuições de freqüência acumulada dos indicadores individuais, observando os critérios fixados no art. 18."

"§ 1º Até abril de 2003, a ANEEL estabelecerá a forma e os critérios para o envio das distribuições de freqüência acumulada."

"§ 2º Os padrões revistos serão objeto de resolução específica e entrarão em vigor no ano civil subseqüente à publicação da resolução."

Art. 20. Poderão ser definidas e fixadas metas de continuidade que propiciem melhor qualidade dos serviços prestados, quando da celebração de contratos de fornecimento e de uso do sistema de distribuição."

Art. 21. Serão classificadas em duas categorias as possíveis violações dos padrões de continuidade, conforme a seguir:"

"I - Violação de Padrão do Indicador de Continuidade Individual:

Fato gerador: Violação de padrão do indicador de continuidade individual em relação ao período de apuração (mensal, trimestral ou anual).

Penalidade: Compensação ao consumidor de valor a ser creditado na fatura de energia elétrica no mês subseqüente à apuração."

No cálculo do valor da compensação serão utilizadas as seguintes fórmulas:

a) Para o DIC:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write('');

b) Para o DMIC:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write('');

c) Para o FIC:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write('');

"Onde:

DICv = Duração de Interrupção por Unidade Consumidora ou ponto de conexão, conforme cada caso, verificada no período considerado, expresso em horas e centésimos de hora;

DICp = Padrão de continuidade estabelecido no período considerado para o indicador de Duração de Interrupção por Unidade Consumidora ou ponto de conexão, expresso em horas e centésimos de hora;

DMICv = Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora ou ponto de conexão, conforme cada caso, verificada no período considerado, expresso em horas e centésimos de hora;

DMICp = Padrão de continuidade estabelecido no período considerado para o indicador de Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora ou ponto de conexão, expresso em horas;

FICv = Freqüência de Interrupção por Unidade Consumidora ou ponto de conexão, conforme cada caso, verificada no período considerado, expresso em número de interrupções;

FICp = Padrão de continuidade estabelecido no período considerado para o indicador de Freqüência de Interrupção por Unidade Consumidora ou ponto de conexão, expresso em número de interrupções;

CM = Média aritmética do encargo de uso do sistema de distribuição, correspondentes aos meses do período de apuração do indicador; (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 345, de 16.12.2008, DOU 31.12.2008)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"CM = Média aritmética dos valores líquidos das faturas de energia elétrica dos consumidores ou acessantes da distribuidora ou dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão, no que se aplicar, correspondentes aos meses do período de apuração do indicador."

730 = Número médio de horas no mês; e

kei = Coeficiente de majoração fixado em 17 (dezessete), para unidades consumidoras atendidas em Baixa Tensão.

kei = Coeficiente de majoração fixado em 22 (vinte e dois), para unidades consumidoras atendidas em Média Tensão.

kei = Coeficiente de majoração fixado em 30 (trinta), para unidades consumidoras atendidas em Alta Tensão. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 345, de 16.12.2008, DOU 31.12.2008)

Nota: Assim dispunha a Redação anterior:
"kei = Coeficiente de majoração, com faixa de variação de 10 a 50, e cujo valor, fixado em 10 (dez), poderá ser alterado pela ANEEL a cada revisão periódica das tarifas."

" II - Violação de Padrão do Indicador de Continuidade de Conjunto:

Fato gerador: descumprir as disposições regulamentares ou contratuais relativas ao nível de qualidade dos serviços de energia elétrica (DEC e/ ou FEC), ocorridas até dezembro de 2009. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 345, de 16.12.2008, DOU 31.12.2008)

Nota: Assim dispunha a Redação anterior:
"Fato gerador: descumprir as disposições regulamentares ou contratuais relativas ao nível de qualidade dos serviços de energia elétrica (DEC e/ ou FEC), ocorridas até dezembro de 2008."

Penalidade: Pagamento de multa conforme procedimentos estabelecidos na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, ou de suas eventuais atualizações."

Art. 22. Para efeito de aplicação de eventual penalidade, quando da violação das metas estabelecidas, serão consideradas as seguintes disposições:

"I - interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente serão desconsideradas para efeito de compensação, quando da violação dos padrões de indicadores individuais, desde que comprovadas por meio documental, à área de fiscalização da ANEEL;"

"II - no caso de consumidor em inadimplemento, os valores de compensação por violação de padrões dos indicadores de continuidade individuais poderão ser utilizados para abater débitos vencidos, desde que em comum acordo entre as partes;"

"III - quando se tratar de compensação de valores, a concessionária deverá manter registro, em formulário próprio, para uso da ANEEL, com os seguintes dados:"

"a) nome do consumidor favorecido;"

"b) endereço da unidade consumidora;"

"c) nome do conjunto ao qual pertence a unidade consumidora;"

"d) período (mês, trimestre, ano) referente à constatação da violação;"

"e) importância individual de cada compensação; e"

"f) valores apurados dos indicadores violados."

"IV - o valor da compensação, associada à violação do padrão do indicador de continuidade individual, será limitado aos seguintes valores:"

"a) 10 (dez) vezes o valor do "CM", no caso de violação de padrão mensal;"

"b) 30 (trinta) vezes o valor do "CM", no caso de violação de padrão trimestral; e"

"c) 120 (cento e vinte) vezes o valor do "CM", no caso de violação de padrão anual;"

" V - para efeito de aplicação de multas será realizada, no mínimo, uma avaliação anual pela ANEEL no ano civil subseqüente, no caso de violação das metas estabelecidas para os conjuntos de unidades consumidoras de cada concessionária de distribuição;

"VI - do montante das multas, resultante da violação dos padrões dos indicadores de conjunto (DEC e/ou FEC), referentes ao período de apuração (mensal, trimestral ou anual), deverão ser descontados os valores de compensação relativos à violação de DIC e/ou FIC dos consumidores pertencentes ao respectivo conjunto, desde que esses valores já tenham sido devidamente creditados aos consumidores e comprovados pela concessionária de distribuição;"

"VII - quando ocorrer violação de mais de um indicador de continuidade individual, no período de apuração, deverá ser considerado, para efeito de compensação, aquele indicador que apresentar o maior valor de compensação; e"

"VIII - no caso de compensação ao consumidor deverão ser observados os critérios a seguir:"

"a) quando as metas trimestrais ou anuais de DIC e/ou FIC tiverem sido violadas: o montante a ser compensado deverá ser calculado proporcionalmente, multiplicando-se o resultado obtido da fórmula de cálculo da compensação pelo quociente entre a soma dos valores mensais apurados não violados e o valor apurado do indicador trimestral ou anual;"

"b) quando as metas trimestrais ou anuais de DIC e/ou FIC tiverem sido violadas e os valores mensais apurados não violados forem nulos: a compensação referente ao período de apuração trimestral ou anual deverá corresponder à diferença dos montantes calculados para essa compensação e os montantes mensais já creditados ao consumidor; e"

"c) quando todas as metas mensais de DIC e/ou FIC tiverem sido violadas no período de apuração trimestral ou anual: a compensação referente ao período de apuração trimestral ou anual deverá corresponder à diferença dos montantes calculados para essa compensação e os montantes mensais já creditados ao consumidor. "

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 23. (Revogado)

Art. 24. (Revogado)

Art. 25. (Revogado)

Art. 26. As concessionárias de distribuição que não possuírem padrões de DIC e FIC vinculados às metas de DEC e FEC deverão observar os padrões anuais dos indicadores DIC e FIC estabelecidos na Tabela 6, e os padrões mensais para o indicador DMIC deverão obedecer aos valores da Tabela 7, a seguir:"

Tabela 6"

Descrição do Sistema de Atendimento DIC (horas) FIC (Interrupções) 
Unidades consumidoras situadas em área não urbana com Tensão Nominal =1kV 108 87 
Unidades Consumidoras situadas em área urbana com Tensão Nominal = 1kV 72 
Unidades Consumidoras situadas em área urbana com 1 kV < Tensão Nominal