Resolução CNSP nº 20 de 17/02/2000


 Publicado no DOU em 8 mar 2000


Altera o Regulamento anexo à Resolução CNSP nº 6, de 17 de novembro de 1997, que estabelece normas e critérios de operacionalização dos planos de previdência privada aberta, a serem instituídos pelas Entidades Abertas de Previdência Privada - EAPP's, cujas reservas técnicas sejam remuneradas pela taxa de rentabilidade de carteira de investimentos, e dá outras providências.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 93, de 30.09.2002, DOU 18.10.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando o disposto no artigo 3º, IV e artigo 8º, I e IV da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977; no Decreto nº 81.402, de 23 de fevereiro de 1978; e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 10.006476/99-67 de 30 de dezembro de 1999 e Processo CNSP nº 10, de 16 de dezembro de 1994, resolveu:

Art. 1º O dispositivo abaixo indicado do Regulamento anexo à Resolução CNSP nº 6, de 17 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 14. Ressalvado o disposto no artigo 24, não será permitida à entidade cedente de reservas técnicas a cobrança de quaisquer despesas, exceto as relativas às tarifas bancárias necessárias à transferência."(NR)

Art. 2º A Resolução CNSP nº 6, de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo em seu Regulamento anexo:

"Art. 24. Fica facultado à SUSEP fixar limite percentual de taxa de saída, e respectivo critério de cobrança, que poderá ser aplicado pelas EAPP's sobre valores resgatados ou transferidos, para fazer face a encargos decorrentes dessas operações."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente"