Resolução BACEN nº 2.900 de 31/10/2001


 Publicado no DOU em 1 nov 2001


Dispõe sobre ajustes no Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.206, de 24.06.2004, DOU 28.06.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de outubro de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, inciso I, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 2º da Lei nº 9.321, de 5 de dezembro de 1996, e 3º, § 2º, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Autorizar, na forma estabelecida no MCR 10-5-5-"a-I e II", a concessão de um segundo financiamento para o produtor rural enquadrado no Grupo "A" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), que tenha formalizado operação anterior sob as condições vigentes até a publicação da Resolução nº 2.879, de 8 de agosto de 2001, que autorizou a elevação do limite de crédito para os beneficiários do Grupo "A" para até R$ 12.000,00 (doze mil reais), observado que:

I - o montante de recursos efetivamente liberados na operação anterior não tenha ultrapassado R$ 3.000,00 (três mil reais), na data de 8 de agosto de 2001;

II - o valor do novo crédito fique restrito à cobertura do diferencial verificado entre o somatório dos valores anteriormente contratados e o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais);

III - o novo crédito seja formalizado até 30 de dezembro de 2002.

Art. 2º Fica autorizado o financiamento de projetos de estruturação complementar de interesse de beneficiários do Grupo "A" do Pronaf, desde que atendidas as seguintes condições:

I - a operação anterior tenha sido formalizada até 8 de agosto de 2001;

II - o valor da operação anteriormente concedida tenha sido inferior a R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);

III - o valor do crédito complementar corresponda ao diferencial verificado entre o somatório dos valores anteriormente contratados no âmbito do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera) ou do Pronaf Grupo "A" e o limite de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);

IV - o crédito complementar, a ser concedido em uma única operação, seja formalizado até 30 de junho de 2003.

Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo:

I - somente pode ser concedido a mutuários com dívidas em situação de normalidade no Procera;

II - pode ser concedido de forma individual. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.047, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º Fica autorizado o financiamento de projetos de estruturação complementar de interesse de beneficiários do Grupo "A" do Pronaf, desde que atendidas as seguintes condições:
I - a operação anterior tenha sido formalizada até 8 de agosto de 2001;
II - o valor da operação anteriormente concedida tenha sido superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) e inferior a R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);
III - o valor do crédito complementar corresponda ao diferencial verificado entre o somatório dos valores anteriormente contratados no âmbito do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera) ou do Pronaf Grupo "A" e o limite de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);
IV - o crédito complementar, a ser concedido em uma única operação, seja formalizado até 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo:
I - somente pode ser concedido a mutuários com dívidas em situação de normalidade no Procera;
II - pode ser concedido de forma individual."

Art. 3º O crédito autorizado pela Resolução nº 2.834, de 25 de abril de 2001, pode ser também destinado a custeio pecuário, com prazo de reembolso de até um ano.

Art. 4º As operações formalizadas ao amparo das Resoluções nºs 2.671, de 26 de novembro de 1999, e 2.715, de 7 de abril de 2000, podem ter seus prazos de reembolso adequados aos retornos dos investimentos previstos nos respectivos projetos de estruturação, desde que observados os limites estabelecidos no MCR 10-5-5-"e" e mantidas as demais condições originalmente pactuadas.

Art. 5º O regulamento do Pronaf passa a vigorar com as seguintes alterações adicionais:

I - os agricultores familiares anteriormente enquadrados nos Grupos "C" e "D", que obtiveram financiamentos do Pronaf na condição de não proprietários de terras, podem ser reenquadrados no Grupo "A" quando se tornarem proprietários de terras por meio dos Programas Banco da Terra, Cédula da Terra, Crédito Fundiário ou do Programa Nacional de Reforma Agrária;

II - o Ministério do Desenvolvimento Agrário fica autorizado a estabelecer o número de agentes que podem fornecer a declaração de aptidão prevista no MCR 10-2-8;

III - os produtores rurais que se dedicam à produção de fumo em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras, enquadrados no Grupo "D" do Pronaf, também podem ter acesso aos créditos previstos no MCR 10-4-7 e 10-5-9.

Art. 6º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).

Art. 7º Ficam as Secretarias de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco

ANEXO

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO: Disposições Gerais - 1

1 - O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família, observadas as condições estabelecidas neste capítulo.

2 - Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes condições especiais:

a) para atendimento a um grupo de produtores rurais que apresentem características comuns de explorações agropecuárias e estejam concentrados espacialmente, a operação pode ser formalizada em um único instrumento de crédito, devendo constar o montante e a finalidade do financiamento de cada um dos participantes do grupo, bem como a utilização individual dos recursos;

b) a assistência técnica é facultativa, podendo, quando prevista no instrumento de crédito, ser prestada de forma grupal, inclusive para os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), no que diz respeito à apresentação de orçamento, croqui e laudo.

3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva ou grupal.

4 - É considerado crédito:

a) coletivo: quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades coletivas;

b) grupal: quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades individuais.

5 - A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito, quando for o caso, não está sujeita à exigência de registro em cartório.

6 - Embora de livre convenção entre as partes, as instituições financeiras devem adotar como garantia, preferencialmente:

a) crédito de custeio: o penhor de safra, aval ou a adesão ao Proagro;

b) crédito de investimento: o penhor cedular ou a alienação fiduciária do bem financiado.

7 - A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na concessão de crédito sujeita a instituição financeira e os seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

8 - Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos fundos constitucionais de financiamento regional.

9 - Os créditos formalizados ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.

10 - Para efeito de cumprimento da exigibilidade, o valor correspondente aos saldos das aplicações com Recursos Obrigatórios é computado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação 1,3 (um inteiro e três décimos).

11 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos fundos constitucionais de financiamento regional.

12 - A exigência de cadastro de cliente e a realização de fiscalização de operações, no âmbito do crédito rural ou do Proagro, ficam a critério das instituições financeiras.

13 - É dispensado o registro das operações de investimento no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor).

14 - É vedada a concessão de crédito:

a) para aquisição de animais destinados à pecuária bovina de corte;

b) relacionado com a produção de fumo em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras, ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional.

15 - É vedada a concessão de crédito com recursos controlados do crédito rural a mutuário responsável por operação "em ser" ao abrigo do Pronaf ou do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera), exceto se sob a égide do Pronaf ou na hipótese de o mutuário não mais se enquadrar como beneficiário do Pronaf.

16 - Entende-se por serviços, atividades ou renda não agropecuários aqueles relacionados com turismo rural, produção artesanal, agronegócio familiar e com a prestação de serviços no meio rural, que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar.

17 - Nenhum beneficiário de crédito ao amparo do Pronaf, isoladamente, poderá ter acesso a crédito em montante superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para custeio, por safra, e R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para investimento, ressalvado o disposto no item seguinte.(*)

18 - Excetuam-se do disposto no item anterior os créditos:

a) de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), previstos para o financiamento de investimento integrado coletivo;

b) formalizados ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar).

19 - Na apuração dos limites de crédito devem ser considerados os saldos das operações contratadas no âmbito do Procera e do Pronaf.

20 - A instituição financeira deve dar preferência ao atendimento creditício das propostas que objetivem a produção agroecológica ou orgânica.

21 - Preferencialmente, 30% (trinta por cento) do volume de crédito do programa deve ser destinado a beneficiários do sexo feminino.

22 - Aplicam-se aos créditos ao amparo do Pronaf as normas gerais do Manual de Crédito Rural (MCR) que não conflitarem com as disposições estabelecidas neste capítulo, salvo no caso de operações com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional.

23 - As operações com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) sujeitam-se ainda às condições próprias definidas em função das peculiaridades de cada fonte de recursos.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO: Disposições Gerais - 2

1 - São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) os produtores rurais que se enquadrem nos grupos a seguir especificados, comprovados mediante declaração de aptidão ao programa:

a) Grupo "A": agricultores familiares:

I - assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária que não contrataram operação de investimento no limite individual permitido pelo Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera);

II - amparados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra;

b) Grupo "B": agricultores familiares, inclusive remanescentes de quilombos, trabalhadores rurais e indígenas que:

I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;

II - residam na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximos;

III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;

IV - obtenham renda familiar oriunda da exploração agropecuária ou não agropecuária do estabelecimento;

V - tenham o trabalho familiar como base na exploração do estabelecimento;

VI - obtenham renda bruta anual familiar de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), excluídos os proventos vinculados a benefícios previdenciários decorrentes de atividades rurais;

c) Grupo "C": agricultores familiares e trabalhadores rurais que: (*)

I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária;

II - residam na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximos;

III - não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;

IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;

V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária;

VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e até R$ 10.000,00 (dez mil reais), excluídos os proventos vinculados a benefícios previdenciários decorrentes de atividades rurais;

d) Grupo "D": agricultores familiares e trabalhadores rurais que:(*)

I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária;

II - residam na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximos;

III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;

IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;

V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, podendo manter até 2 (dois) empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;

VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), excluídos os proventos vinculados a benefícios previdenciários decorrentes de atividades rurais.

2 - São também beneficiários e se enquadram nos grupos a seguir indicados, de acordo com a renda e a caracterização da mão-de-obra utilizada:(*)

a) Grupos "B", "C" ou "D":

I - pescadores artesanais que:

1. se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;

2. formalizem contrato de garantia de compra do pescado com cooperativas, colônias de pescadores ou empresas que beneficiem o produto;

II - extrativistas que se dediquem à exploração extrativista vegetal ecologicamente sustentável;

III - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

IV - aqüicultores que:

1. se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida;

2. explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d'água ou ocupem até 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede;

b) Grupos "C" ou "D": agricultores familiares que sejam egressos do Grupo "A" do Pronaf ou do Procera e detenham renda dentro dos limites estabelecidos para aqueles grupos, observado que:

I - quando se tratar de mutuários egressos do Grupo "A", tenham recebido financiamentos de investimento naquele Grupo;

II - a existência de saldo devedor em operações do Grupo "A" ou do Procera não impede a classificação do produtor como Grupo "C" ou "D".

3 - Aos pescadores artesanais enquadrados no Grupo "B" fica dispensada a formalização de contrato de garantia de compra do pescado.

4 - Para efeitos de enquadramento nos Grupos "C" e "D" deve ser rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das atividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura de leite, caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura, sericicultura e suinocultura.

5 - O beneficiário enquadrado em grupo de menor renda pode ser reenquadrado em grupo de renda superior, desde que:

a) demonstre capacidade produtiva, representada por terra, mão-de-obra familiar e acompanhamento técnico;

b) apresente projeto com taxa interna de retorno compatível com os limites de endividamento e as condições financeiras estabelecidas para o grupo de maior renda pretendido.

6 - O beneficiário reenquadrado em grupo de maior renda não pode retornar ao grupo a que anteriormente pertencia, para efeito de recebimento de futuros créditos, ressalvado o disposto no item seguinte. (*)

7 - Os agricultores familiares anteriormente enquadrados nos Grupos "C" e "D", que obtiveram financiamentos do Pronaf na condição de não proprietários de terras, podem ser reenquadrados no Grupo "A" quando se tornarem proprietários de terras por meios dos Programas Banco da Terra, Cédula da Terra, Crédito Fundiário ou do Programa Nacional de Reforma Agrária (*)

8 - A declaração de aptidão ao Pronaf, que também deve ser assinada pelo beneficiário do crédito, deve ser fornecida por agentes credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, segundo normas estabelecidas por aquela Pasta. (*)

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO: Disposições Gerais - 4

1 - Os créditos de custeio sujeitam-se à taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano).

2 - Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes limites:

a) beneficiários enquadrados no Grupo "C": mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mutuário, em uma única operação em cada safra, compreendendo em um mesmo instrumento de crédito todas as lavouras ou atividades que estão sendo objeto de financiamento, admitida a obtenção de até 6 (seis) créditos da espécie, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural;

b) beneficiários enquadrados no Grupo "D": até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mutuário, em cada safra.

3 - O limite do crédito de custeio para o Grupo "C" pode ser elevado em até 50% (cinqüenta por cento) quando os recursos forem destinados a:(*)

a) bovinocultura de leite, fruticultura e olericultura;

b) sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam certificados com observância das normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) famílias que apresentarem propostas de crédito específicas para projetos de jovens maiores de 16 (dezesseis) anos, que tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares de formação por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino.

4 - Os créditos de custeio sujeitam-se a prazo de reembolso de até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento.

5 - Aos beneficiários de crédito de custeio enquadrados no Grupo "C" é devido rebate no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mutuário em cada operação, no ato do pagamento da última parcela ou da liquidação antecipada do financiamento, observado que:

a) caso a última parcela seja inferior ao valor do rebate, o benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;

b) quando se tratar de crédito coletivo ou grupal, o rebate deve ser aplicado por mutuário, individualmente;

c) o mutuário perde o direito ao rebate caso o pagamento da operação não ocorra até a data de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.

6 - Os créditos de custeio relacionados com a produção de fumo em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras, quando lastreados em recursos da exigibilidade do MCR 6-2, não geram direito a rebate.

7 - A instituição financeira pode conceder crédito de custeio aos produtores dos Grupos "C" e "D" que se dedicam à produção de fumo em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras, ao amparo de recursos equalizados e com o benefício do rebate na forma disciplinada nesta seção, desde que: (*)

a) os recursos sejam destinados ao cultivo de produtos alimentares ou a outras atividades não relacionadas com a produção de fumo;

b) o somatório do valor do novo crédito com aquele destinado à produção de fumo não exceda o limite individual estabelecido para os créditos de custeio daqueles Grupos.

8 - Os créditos de custeio podem ser liberados em uma única parcela.

9 - Os créditos de custeio podem ser formalizados sob a modalidade de crédito rotativo, observados os seguintes critérios:

a) devem ser concedidos com base em orçamento simplificado, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e sua família;

b) os encargos financeiros incidem sobre o saldo devedor diário da conta vinculada à operação e sujeitam-se a alterações periódicas, segundo decisões do Conselho Monetário Nacional;

c) sujeitam-se ao prazo máximo de 2 (dois) anos, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovados;

d) os recursos podem ser livremente movimentados pelos mutuários, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;

e) a critério dos mutuários, as operações podem ser amortizadas durante a sua vigência, parcial ou totalmente, mediante depósito.

10 - Os créditos de custeio rotativo são considerados genericamente como de custeio agrícola ou pecuário, segundo a predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL - 5

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO: Disposições Gerais - 5

1 - Os créditos de investimento devem ser concedidos mediante apresentação de:

a) projeto técnico, no caso de beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "C" e "D";

b) proposta de crédito, apresentada em formulário específico e padronizado, fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, no caso de beneficiários enquadrados no Grupo "B".

2 - Admite-se, a critério da instituição financeira, a substituição do projeto técnico por proposta de crédito apresentada em formulário específico e padronizado, fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que:

a) as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito destinado à ampliação dos investimentos já financiados;

b) se trate de crédito para beneficiários dos Grupos "C" e "D".

3 - As propostas de crédito apresentadas por beneficiários do Grupo "B" devem ser reunidas e encaminhadas aos agentes financeiros, para análise e deliberação sobre a concessão dos financiamentos, pelo:

a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS), instituído pelo Decreto nº 3.508, de 14 de junho de 2000, quando de interesse de pescadores artesanais, remanescentes de quilombos e extrativistas, localizados em municípios que ainda não dispõem do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), igualmente instituído pelo Decreto nº 3.508/2000;

b) CMDRS, nos demais casos.

4 - Os créditos de investimento estão restritos a itens diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e destinados a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor.

5 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições: (*)

a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado, os quais não podem exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor do projeto: em até duas operações, de valores entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), deduzidos os valores já concedidos a título de adiantamento de custeio associado, observado que:

I - o valor total dos créditos concedidos pode ser elevado para até R$ 12.000,00 (doze mil reais), quando a atividade assistida requerer esse aumento e o projeto técnico comprovar a sua necessidade;

II - a segunda operação somente poderá ser formalizada se o projeto apresentar capacidade de pagamento, se a primeira operação se encontrar em situação de normalidade e se não houver decorridos mais de 3 (três) anos da data de formalização da primeira operação;

III - o somatório dos créditos concedidos não pode exceder R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) ou R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme o caso;

b) modalidade do crédito para projeto de estruturação inicial: individual, coletivo ou grupal, respeitado o teto de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por beneficiário;

c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);

d) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o principal, no ato de cada amortização ou da liquidação;

e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até:

I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade;

II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos. (*)

6 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:

a) limite de crédito: R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo ser concedidos até 3 (três) empréstimos consecutivos e não cumulativos;

b) encargos financeiros: taxa de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);

c) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor, no ato da liquidação;

d) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um) ano de carência.

7 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:

a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado, os quais não podem exceder 30% (trinta por cento) do valor do projeto:

I - individual: mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por operação, admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), observado que:

1. o segundo crédito, com direito ao rebate, somente pode ser concedido após a quitação de pelo menos uma parcela do empréstimo anterior, se atestada em laudo de assistência técnica a situação de regularidade do empreendimento financiado, se comprovada a capacidade de pagamento do mutuário e se a nova operação for realizada sob risco exclusivo do agente financeiro;

2. o terceiro crédito somente pode ser concedido após quitados os empréstimos anteriores;

II - coletivo ou grupal: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), observado o limite individual por beneficiário e as demais condições estabelecidas no inciso anterior;

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

c) benefício:

I - bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;

II - rebate, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por beneficiário, distribuído uniformemente entre as parcelas de amortização do financiamento, observado que:

1. créditos individuais não geram direito ao rebate;

2. o rebate é devido exclusivamente nas duas primeiras operações de crédito coletivo ou grupal e desde que formalizadas com, no mínimo, 3 (três) mutuários;

d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:

I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade;

II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.

8 - Os créditos de investimento relacionados com a produção de fumo em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras, quando lastreados em recursos da exigibilidade do MCR 6-2, não geram direito a rebate.

9 - A instituição financeira pode conceder crédito de investimento aos produtores dos Grupos "C" e "D" que se dedicam à produção de fumo em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras, ao amparo de recursos equalizados e com o benefício do rebate na forma disciplinada nesta seção, desde que: (*)

a) os recursos sejam destinados a outras atividades não relacionadas com a produção de fumo;

b) o somatório do valor do novo crédito com aquele destinado à produção de fumo não exceda o limite individual estabelecido para os créditos de investimento daqueles Grupos.

10 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:

a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado, os quais não podem exceder 30% (trinta por cento) do valor do projeto:

I - individual: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário;

II - coletivo ou grupal: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), observado o limite individual por beneficiário;

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;

d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:

I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade;

II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.

11 - Os limites dos créditos de investimentos podem ser elevados em até:(*)

a) 50% (cinqüenta por cento), quando destinados a beneficiários enquadrados no Grupo "C" e desde que os recursos sejam destinados a:

I - bovinocultura de leite, fruticultura e olericultura;

II - sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam certificados com observância das normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - famílias que apresentarem propostas de crédito específicas para projetos de jovens maiores de 16 (dezesseis) anos, que tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares de formação por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino;

b) 20% (vinte por cento), quando destinados a beneficiários enquadrados no Grupo "D" e desde que os recursos sejam destinados a famílias que apresentarem propostas de crédito específicas para projetos de jovens maiores de 16 (dezesseis) anos, que tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares de formação por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino.

12 - Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com ou sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes condições:

a) beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas jurídicas, observado que:

I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por agricultores familiares;

II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo de integrar os diversos sistemas produtivos das unidades familiares;

b) limite de crédito: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado que:

I - o limite individual por beneficiário participante do projeto é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - eventuais recursos para capital de giro associado não podem representar mais que 35% (trinta e cinco por cento) do valor do financiamento;

c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

d) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;

e) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:

I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade;

II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.

13 - Os créditos a beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, para investimentos que visem a exploração de turismo, artesanato ou lazer rural, a implantação de pequenas e médias agroindústrias (isoladas ou em rede) e a implantação de unidades centrais de apoio gerencial são concedidos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar), prevista em seção específica deste capítulo.

14 - Os créditos de investimento para aquisição de matrizes bovinas estão restritos:

a) a projetos conduzidos por associações de produtores ou integrados a cooperativas ou agroindústrias;

b) ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos demais casos.

15 - O mutuário perde o direito aos rebates previstos nesta seção caso o pagamento parcial ou total da operação não ocorra até as datas de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.

16 - É de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do agente financeiro nos financiamentos do Grupo "A", formalizados ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

17 - A remuneração do agente financeiro nos financiamentos de que trata o item anterior deve ser mensalmente debitada à conta do respectivo fundo."