Resolução BACEN nº 2.829 de 30/03/2001


 Publicado no DOU em 31 mar 2001


Aprova regulamento estabelecendo as diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência privada.


Portal do SPED

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN 3.121, de 25.09.2003, DOU 26.09.2003.

2) Ver Instrução Normativa SPC nº 44, de 23.12.2002, DOU 26.12.2002, que estabelece procedimentos e parâmetros para o preenchimento, envio e divulgação do Demonstrativo Analítico de Investimentos e Enquadramento das Aplicações - DAIEA.

3) Ver Resolução BACEN nº 3.116, de 31.07.2003, DOU 01.08.2003, que dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência complementar.

4) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de março de 2001, tendo em vista o disposto no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, resolveu:

Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo, que estabelece as diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas, bem como daqueles de qualquer origem ou natureza, correspondentes às demais reservas, fundos e provisões, das entidades fechadas de previdência privada.

Art. 2º As entidades fechadas de previdência complementar terão prazo até 31 de dezembro de 2001 para se adequarem aos limites e às condições estabelecidos no anexo Regulamento, exceto nos casos dos investimentos incluídos na carteira de ações em mercado do segmento de renda variável (art. 20), cujo prazo será 30 de setembro de 2002, observada a necessidade de eliminação, até 31 de março de 2002, de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos excessos porventura verificados em 31 de março de 2001. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 2.850, de 02.07.2001, DOU 04.07.2001)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 2º As entidades fechadas de previdência privada terão prazo até 31 de dezembro de 2001 para se adequarem aos limites e às condições estabelecidos no anexo Regulamento, exceto nos casos de:
I - investimentos incluídos na carteira de ações em mercado do segmento de renda variável (art. 20), cujo prazo será 30 de setembro de 2002, observada a necessidade de eliminação de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos excessos porventura verificados na data da entrada em vigor desta Resolução até 31 de março de 2002;
II - contratação dos serviços do agente custodiante (art. 55) e de auditoria independente (art. 56), cujo prazo será de 90 (noventa) dias contados da data da entrada em vigor desta Resolução;
III - início da prestação dos serviços por parte do agente custodiante (art. 55), cujo prazo será de 90 (noventa) dias contados da data da respectiva contratação."

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à entidade fechada de previdência privada durante seu primeiro ano de funcionamento.

Art. 3º Até o respectivo enquadramento nos limites estabelecidos no anexo Regulamento, ficam as entidades fechadas de previdência privada impedidas de efetuar novas aplicações que onerem os excessos porventura verificados na data da entrada em vigor desta Resolução relativamente aos limites ora estabelecidos.

Art. 4º As entidades fechadas de previdência privada que possuírem, na data da entrada em vigor desta Resolução, aplicações em ativos ou modalidades não permitidos nos termos do anexo Regulamento somente poderão mantê-las em carteira até o correspondente vencimento ou, na inexistência desse, até 31 de dezembro de 2001 ou outra data autorizada pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, mediante solicitação específica, ficando impedidas de realizar quaisquer operações que envolvam sua prorrogação.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as novas aplicações em fundos de investimento em empresas emergentes e/ou em fundos de investimento em participações, desde que efetuadas, na proporção da participação detida pela entidade fechada de previdência privada, em decorrência de compromissos de aporte de recursos por ela formalmente assumidos até a data da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º As entidades fechadas de previdência privada que apresentarem, na data da entrada em vigor desta Resolução, desenquadramento superior a 10 (dez) pontos percentuais relativamente a qualquer dos limites estabelecidos para a carteira de ações em mercado do segmento de renda variável (art. 25, inciso II, do anexo Regulamento) poderão submeter ao Conselho Monetário Nacional, no prazo de 90 (noventa) dias contados dessa data, programa contendo as medidas previstas para o enquadramento e o respectivo cronograma de execução.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social incumbida de proceder à verificação do cumprimento dos programas aprovados nos termos deste artigo.

Art. 6º Além da observância das disposições desta Resolução e do anexo Regulamento, incumbe aos administradores das entidades fechadas de previdência privada:

Nota: Ver Instrução Normativa SPC nº 44, de 23.12.2002, DOU 26.12.2002, que estabelece procedimentos e parâmetros para o preenchimento, envio e divulgação do Demonstrativo Analítico de Investimentos e Enquadramento das Aplicações - DAIEA.

I - determinar a aplicação dos recursos da entidade levando em consideração as suas especificidades, tais como as modalidades de seus planos de benefícios e as características de suas obrigações, com vistas à manutenção do necessário equilíbrio econômico-financeiro entre os seus ativos e o respectivo passivo atuarial e as demais obrigações, observadas, ainda, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar;

II - zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos da entidade.

Art. 7º A não-observância das disposições desta Resolução e do anexo Regulamento sujeitará as entidades fechadas de previdência privada e seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

Nota: Ver Instrução Normativa SPC nº 44, de 23.12.2002, DOU 26.12.2002, que estabelece procedimentos e parâmetros para o preenchimento, envio e divulgação do Demonstrativo Analítico de Investimentos e Enquadramento das Aplicações - DAIEA.

Art. 8º Fica facultada às entidades fechadas de previdência privada a integralização, com ações de sua propriedade, de quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, observadas as condições a serem estabelecidas, em conjunto, pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social e pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 9º A Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, poderão adotar as medidas e baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados:

I - as Resoluções nºs 2.324, de 30 de outubro de 1996, 2.716, de 12 de abril de 2000, 2.720, de 24 de abril de 2000, 2.791, de 30 de novembro de 2000, 2.810, de 28 de dezembro de 2000, e 2.818, de 22 de fevereiro de 2001.

II - a Resolução nº 2.518, de 29 de junho de 1998, tão-somente no que se refere às entidades fechadas de previdência privada;

III - o art. 3º e o inciso I do art. 4º da Resolução nº 2.801, de 07 de dezembro de 2000.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente

ANEXO

Regulamento anexo à Resolução nº 2.829, de 30 de março de 2001, que estabelece as diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência privada.

CAPÍTULO I
DOS RECURSOS

Seção I
Da Alocação

Art. 1º Os recursos garantidores das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência privada constituídas de acordo com os critérios fixados pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar, bem como aqueles de qualquer origem ou natureza, correspondentes às demais reservas, fundos e provisões, devem ser aplicados conforme as diretrizes deste Regulamento, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Regulamento, consideram-se recursos da(s) entidade(s) fechada(s) de previdência privada os referidos neste artigo.

Art. 2º Os recursos das entidades fechadas de previdência privada devem ser discriminados, controlados e contabilizados individualizadamente para cada plano de benefícios.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social incumbida de baixar normas acerca dos procedimentos relacionados com as disposições estabelecidas neste artigo.

Art. 3º É vedada a realização de operações entre planos de benefícios, exceto nos casos de migração de recursos e desde que observadas as condições estabelecidas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 4º Observadas as limitações estabelecidas relativamente aos requisitos de composição e de diversificação, bem como o disposto no art. 2º, os recursos das entidades fechadas de previdência privada devem ser alocados em quaisquer dos seguintes segmentos de aplicação:

I - segmento de renda fixa;

II - segmento de renda variável;

III - segmento de imóveis;

IV - segmento de empréstimos e financiamentos.

Parágrafo único. Os recursos alocados nos segmentos de aplicação referidos neste artigo distribuem-se por carteiras, nos termos das disposições constantes do Capítulo II.

Art. 5º Dentro de cada plano, as carteiras devem ser geridas de forma independente, como se cada uma delas constituísse um fundo de investimento distinto, com valor de quota calculado mensalmente para fins de movimentação de recursos entre as mesmas e de avaliação do desempenho respectivo, de acordo com as condições estabelecidas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único. No cálculo do valor de quota referido neste artigo, os ativos devem ser avaliados em consonância com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.

Seção II
Da Política de Investimento

Art. 6º A entidade fechada de previdência privada deve definir a política de investimento de seus recursos, podendo essa ser diferenciada para as diversas modalidades de plano de benefícios por ela mantidas.

Art. 7º A política de investimento dos recursos da entidade fechada de previdência privada deve ser definida e aprovada anualmente pelo Conselho de Curadores ou pelo Conselho de Administração, bem como imediatamente informada à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, observado, ainda, o prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da respectiva aprovação para sua ampla divulgação aos participantes.

Parágrafo único. A informação referida neste artigo deve se reportar às metas de gestão e aos aspectos operacionais, fazendo menção expressa, no mínimo:

I - à alocação de recursos entre os diversos segmentos e carteiras referidos no art. 4º;

II - aos objetivos específicos da gestão de cada limite estabelecido neste Regulamento;

III - aos limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica;

IV - à realização de operações com derivativos e aos limites e às condições de atuação nos correspondentes mercados, se for o caso;

V - aos limites de valor em risco a serem praticados nas carteiras integrantes dos segmentos de renda fixa e de renda variável (art. 59).

Art. 8º Além do disposto no artigo anterior, a entidade fechada de previdência deve informar aos participantes, trimestralmente:

I - os custos incorridos com cada uma das atividades relacionadas com a administração dos recursos, tais como gestão, consultoria, custódia, auditoria e corretagens pagas;

II - se os resultados apurados ao final de cada trimestre se encontram em consonância com a política de investimento dos recursos.

CAPÍTULO II
DOS SEGMENTOS DE APLICAÇÃO

Seção I
Do Segmento de Renda Fixa

Das Carteiras

Art. 9º No segmento de renda fixa, os investimentos da espécie, segundo o correspondente risco de crédito, devem ser classificados nas seguintes carteiras:

I - carteira de renda fixa com baixo risco de crédito;

II - carteira de renda fixa com médio e alto risco de crédito.

Art. 10. Incluem-se na carteira de renda fixa com baixo risco de crédito:

I - os títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos de emissão do Banco Central do Brasil, os créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e os títulos de emissão de estados e municípios que tenham sido objeto de refinanciamento pelo Tesouro Nacional;

II - os títulos de emissão de estados e municípios considerados, pela entidade fechada de previdência complementar, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;

III - os certificados e os recibos de depósito bancário e os demais títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil considerada, pela entidade fechada de previdência complementar, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;

IV - os depósitos de poupança em instituição financeira enquadrável na condição referida no inciso III;

V - as debêntures, as cédulas de crédito bancário, as cédulas de crédito imobiliário, os certificados de recebíveis imobiliários, os certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam às condições estabelecidas na Resolução 2.801, de 7 de dezembro de 2000, e os demais valores mobiliários de renda fixa de emissão de sociedades anônimas, inclusive as de objeto exclusivo, cuja distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, considerados, pela entidade fechada de previdência complementar, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;

VI - as quotas de fundos de investimento no exterior, de que trata a Resolução 2.111, de 22 de setembro de 1994, e regulamentação complementar;

VII - as quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e as quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios considerados, pela entidade fechada de previdência complementar, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.055, de 19.12.2002, DOU 23.12.2002)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 10. Incluem-se na carteira de renda fixa com baixo risco de crédito:
I - os títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos de emissão do Banco Central do Brasil, os créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e os títulos de emissão de estados e municípios que tenham sido objeto de refinanciamento pelo Tesouro Nacional;
II - os títulos de emissão de estados e municípios considerados, pela entidade fechada de previdência privada, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;
III - os certificados e os recibos de depósito bancário e os demais títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil considerada, pela entidade fechada de previdência privada, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;
IV - os depósitos de poupança em instituição financeira enquadrável na condição referida no inciso III;
V - as debêntures, as cédulas de crédito imobiliário, os certificados de recebíveis imobiliários, os certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam às condições estabelecidas na Resolução nº 2.801, de 7 de dezembro de 2000, e os demais valores mobiliários de renda fixa de emissão de sociedades anônimas, inclusive as de objeto exclusivo, cuja distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, considerados, pela entidade fechada de previdência complementar, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.922, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002)
VI - as quotas de fundos de investimento no exterior, de que trata a Resolução nº 2.111, de 22 de setembro de 1994, e regulamentação complementar;
VII - as quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e as quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios considerados, pela entidade fechada de previdência complementar, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 2.922, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002)

"Art. 10. .................................................................................V - as debêntures, os certificados de recebíveis imobiliários, os certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam às condições estabelecidas na Resolução nº 2.801, de 07 de dezembro de 2000, e os demais valores mobiliários de renda fixa de emissão de sociedades anônimas, inclusive as de objeto exclusivo, cuja distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, considerados, pela entidade fechada de previdência privada, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;"

Art. 11. Incluem-se na carteira de renda fixa com médio e alto risco de crédito:

I - os títulos de emissão de estados e municípios que não aqueles referidos no art. 10, incisos I e II;

II - os certificados e os recibos de depósito bancário e os demais títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não considerada como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso III, ou que não tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo;

III - os depósitos de poupança efetuados em instituição financeira não considerada como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso III, ou que não tenha sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo;

IV - as debêntures, as cédulas de crédito bancário, as cédulas de crédito imobiliário, os certificados de recebíveis imobiliários, os certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam às condições estabelecidas na Resolução 2.801, de 2000, e os demais valores mobiliários de renda fixa de emissão de sociedades anônimas, inclusive as de objeto exclusivo, cuja distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, não consideradas como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso V, ou que não tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo;

V - as quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e as quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios não considerados como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso VII, ou que não tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.055, de 19.12.2002, DOU 23.12.2002)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 11. Incluem-se na carteira de renda fixa com médio e alto risco de crédito:
I - os títulos de emissão de estados e municípios que não aqueles referidos no art. 10, incisos I e II;
II - os certificados e os recibos de depósito bancário e os demais títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não considerada como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso III, ou que não tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo;
III - os depósitos de poupança efetuados em instituição financeira não considerada como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso III, ou que não tenha sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo;
IV - as debêntures, as cédulas de crédito imobiliário, os certificados de recebíveis imobiliários, os certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam às condições estabelecidas na Resolução nº 2.801, de 2000, e os demais valores mobiliários de renda fixa de emissão de sociedades anônimas, inclusive as de objeto exclusivo, cuja distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, não consideradas como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso V, ou que não tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.922, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002)
V - as quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e as quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios não considerados como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso VII, ou que não tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 2.922, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002)"

"Art. 11. .................................................................................IV - as debêntures, os certificados de recebíveis imobiliários, os certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam às condições estabelecidas na Resolução nº 2.801, de 2000, e os demais valores mobiliários de renda fixa de emissão de sociedades anônimas, inclusive as de objeto exclusivo, cuja distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, não consideradas como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso V, ou que não tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo."

Art. 12. Equiparam-se às aplicações realizadas diretamente pela entidade fechada de previdência privada aquelas efetuadas por meio de fundos de investimento ou de carteiras administradas.

Art. 13. As aplicações em operações compromissadas devem ser classificadas nas carteiras de renda fixa com baixo risco de crédito ou com médio e alto risco de crédito conforme o lastro correspondente satisfizer as condições estabelecidas nos arts. 10 ou 11.

Art. 14. Consideram-se como operações de renda fixa aquelas com derivativos que, ainda que referenciados em ativos de renda variável, resultem em rendimentos predeterminados.

Art. 15. É facultada à entidade fechada de previdência privada a realização de operações com derivativos de renda fixa em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e de futuros exclusivamente na modalidade "com garantia", observado que:

Nota: Ver Instrução Normativa SPC nº 44, de 23.12.2002, DOU 26.12.2002, que estabelece procedimentos e parâmetros para o preenchimento, envio e divulgação do Demonstrativo Analítico de Investimentos e Enquadramento das Aplicações - DAIEA.

I - a atuação da entidade fechada de previdência privada com derivativos de renda fixa subordina-se ao limite referido no art. 16, inciso II;

II - para fins da verificação do enquadramento da entidade fechada de previdência privada no limite referido no inciso anterior, devem ser considerados:

a) o valor nominal dos contratos, no caso de operações de swap, com contratos a termo e com contratos futuros;

b) o valor do prêmio pago ou recebido acrescido do correspondente preço de exercício, no caso de operações com opções;

III - exceto quando se tratar de operações com derivativos destinadas exclusivamente à diminuição do risco a que estão expostas as carteiras integrantes do segmento de renda fixa, a diferença entre o valor total das operações apurado nos termos do inciso anterior e o valor efetivamente despendido com a manutenção das correspondentes posições deve estar aplicada em títulos e valores mobiliários de renda fixa passíveis de inclusão na carteira de renda fixa com baixo risco de crédito (art. 10);

IV - é obrigatória a prévia existência de procedimentos de controle e de avaliação do risco de mercado e dos demais riscos inerentes às operações com derivativos;

V - é vedada a realização de operações de venda de opções de compra a descoberto.

Dos Limites

Art. 16. Os recursos da entidade fechada de previdência complementar aplicados nas carteiras que compõem o segmento de renda fixa subordinam-se aos seguintes limites: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 2.922, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 16. Os recursos da entidade fechada de previdência privada aplicados nas carteiras que compõem o segmento de renda fixa subordinam-se aos seguintes limites:"

I - até 100% (cem por cento) nos investimentos de que trata o art. 10, inciso I, incluídos na carteira de renda fixa com baixo risco de crédito;

II - até 80% (oitenta por cento) nos investimentos de que trata o art. 10, incisos II, III, IV, V e VII, incluídos na carteira de renda fixa com baixo risco de crédito; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.922, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - até 80% (oitenta por cento) nos investimentos de que trata o art. 10, incisos II a V, incluídos na carteira de renda fixa com baixo risco de crédito;"

III - até 10% (dez por cento) nos investimentos em quotas de fundos de investimento no exterior (art. 10, inciso VI);

IV - relativamente aos investimentos incluídos na carteira de renda fixa com médio e alto risco de crédito (art. 11):

a) até 30% (trinta por cento), no caso de plano de contribuição definida;

b) até 20% (vinte por cento), no caso dos demais planos.

V - relativamente aos investimentos em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e em quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios:

a) até 10% (dez por cento), no caso de fundos classificados como de baixo risco de crédito (art. 10, inciso VII), observado que mencionados investimentos devem ser computados para fins da verificação do cumprimento do limite estabelecido no inciso II;

b) até 5% (cinco por cento), no caso de fundos classificados como de médio e alto risco de crédito (art. 11, inciso V), observado que mencionados investimentos devem ser computados para fins da verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no inciso IV. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 2.922, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002)

Art. 17. Os recursos da entidade fechada de previdência complementar aplicados no segmento de renda fixa subordinam-se aos seguintes requisitos de diversificação, exceto no caso dos títulos de emissão do Tesouro Nacional, dos títulos de emissão do Banco Central do Brasil e dos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 2.922, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 17. Os recursos da entidade fechada de previdência privada aplicados no segmento de renda fixa subordinam-se aos seguintes requisitos de diversificação, exceto no caso dos títulos de emissão do Tesouro Nacional, dos títulos de emissão do Banco Central do Brasil e dos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional:"

I - o total de títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação de um mesmo estado ou município, de uma mesma pessoa jurídica não-financeira, de seu controlador, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum não pode exceder 20% (vinte por cento);

II - no caso dos investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de instituição financeira ou de outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (art. 10, inciso III, e art. 11, inciso II) e dos depósitos de poupança (art. 10, inciso IV, e art. 11, inciso III), o total de emissão, coobrigação ou responsabilidade de uma mesma instituição não pode exceder:

a) 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido da emissora, no caso de instituição considerada como de baixo risco de crédito;

b) 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido da emissora, nos demais casos;

III - no caso dos investimentos em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e em quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios (art. 10, inciso VII, e art. 11, inciso V), o total das aplicações em um mesmo fundo de investimento não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 2.922, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002)

Art. 18. No caso da conversão, em ações, de debêntures, as ações produto da conversão devem ser transferidas do segmento de renda fixa para o segmento de renda variável.

Seção II
Do Segmento de Renda Variável

Das Carteiras

Art. 19. No segmento de renda variável, os investimentos da espécie, segundo a correspondente natureza, devem ser classificados nas seguintes carteiras:

I - carteira de ações em mercado;

II - carteira de participações;

III - carteira de renda variável - outros ativos.

Art. 20. Incluem-se na carteira de ações em mercado:

I - as ações, os bônus de subscrição de ações, os recibos de subscrição de ações e os certificados de depósito de ações de companhia aberta adquiridos em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado por entidade credenciada na Comissão de Valores Mobiliários;

II - as ações subscritas em lançamentos públicos ou em decorrência do exercício do direito de preferência.

Art. 21. Incluem-se na carteira de participações as ações e as debêntures de emissão de sociedades de propósito específico constituídas com a finalidade de viabilizar o financiamento de projetos, as quotas de fundos de investimento em empresas emergentes e as quotas de fundos de investimento em participações, nos termos da regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no art. 25, inciso III. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.850, de 02.07.2001, DOU 04.07.2001)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 21. Incluem-se na carteira de participações as quotas de fundos de investimento em empresas emergentes e as quotas de fundos de investimento em participações, nos termos da regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no art. 25, inciso III."

Art. 22. Incluem-se na carteira de renda variável - outros ativos:

I - os certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão de companhia aberta, ou de companhia que tenha características semelhantes às companhias abertas brasileiras, com sede no exterior (Brazilian Depositary Receipts - BDRs), classificados nos Níveis II e III definidos na regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, cuja distribuição tenha sido registrada naquela Autarquia;

II - as ações de emissão de companhias sediadas em países signatários do Mercosul - Mercado Comum do Sul ou os certificados de depósito dessas ações admitidos à negociação em bolsa de valores no País;

III - as debêntures com participação nos lucros que não sejam preponderantemente oriundos de aplicações financeiras, cuja distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários;

IV - os certificados representativos de ouro físico no padrão negociado em bolsa de mercadorias e de futuros.

Art. 23. Equiparam-se às aplicações realizadas diretamente pela entidade fechada de previdência privada aquelas efetuadas por meio de fundos de investimento que não fundos de investimento em empresas emergentes e fundos de investimento em participações ou por meio de carteiras administradas.

Art. 24. É facultada à entidade fechada de previdência privada a realização de operações com derivativos de renda variável em bolsa de valores e em bolsa de mercadorias e de futuros exclusivamente na modalidade "com garantia", observado que:

Nota: Ver Instrução Normativa SPC nº 44, de 23.12.2002, DOU 26.12.2002, que estabelece procedimentos e parâmetros para o preenchimento, envio e divulgação do Demonstrativo Analítico de Investimentos e Enquadramento das Aplicações - DAIEA.

I - a atuação da entidade fechada de previdência privada com derivativos de renda variável subordina-se aos limites referidos no art. 25, inciso II, alínea d;

II - para fins da verificação do enquadramento da entidade fechada de previdência privada nos limites referidos no inciso anterior, devem ser considerados:

a) o valor nominal dos contratos, no caso de operações de swap, com contratos a termo e com contratos futuros;

b) o valor do prêmio pago ou recebido acrescido do correspondente preço de exercício, no caso de operações com opções;

III - exceto quando se tratar de operações com derivativos destinadas exclusivamente à diminuição do risco a que estão expostas as carteiras integrantes do segmento de renda variável, a diferença entre o valor total das operações apurado nos termos do inciso anterior e o valor efetivamente despendido com a manutenção das correspondentes posições deve estar aplicada em títulos e valores mobiliários de renda fixa passíveis de inclusão na carteira de renda fixa com baixo risco de crédito (art. 10);

IV - é obrigatória a prévia existência de procedimentos de controle e de avaliação do risco de mercado e dos demais riscos inerentes às operações com derivativos;

V - é vedada a realização de operações de venda de opções de compra a descoberto.

Dos Limites

Art. 25. Os recursos da entidade fechada de previdência privada aplicados nas diversas carteiras que compõem o segmento de renda variável subordinam-se aos seguintes limites:

I - relativamente ao conjunto dos investimentos:

a) até 60% (sessenta por cento), no caso de plano de contribuição definida;

b) até 45% (quarenta e cinco por cento), no caso dos demais planos;

II - relativamente aos investimentos incluídos na carteira de ações em mercado (art. 20):

a) em se tratando de ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexo I a este Regulamento - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada na Comissão de Valores Mobiliários, sejam admitidas à negociação em segmento especial por essas mantido nos moldes do Novo Mercado da BOVESPA:

1. até 60% (sessenta por cento), no caso de plano de contribuição definida;

2. até 45% (quarenta e cinco por cento), no caso dos demais planos;

b) em se tratando de ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexo II a este Regulamento - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada na Comissão de Valores Mobiliários, sejam classificadas nos moldes do Nível 2 da BOVESPA:

1. até 55% (cinqüenta e cinco por cento), no caso de plano de contribuição definida;

2. até 40% (quarenta por cento), no caso dos demais planos;

c) em se tratando de ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexo II a este Regulamento - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada na Comissão de Valores Mobiliários, sejam classificadas nos moldes do Nível 1 da BOVESPA:

1. até 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de plano de contribuição definida;

2. até 35% (trinta e cinco por cento), no caso dos demais planos;

d) em se tratando de ações de emissão de companhias que não aquelas referidas nas alíneas a a c:

1. até 35% (trinta e cinco por cento), no caso de plano de contribuição definida;

2. até 30% (trinta por cento), no caso dos demais planos;

III - até 20% (vinte por cento), no caso de plano de contribuição definida, e até 10% (dez por cento), no caso dos demais planos, relativamente aos investimentos incluídos na carteira de participações (art. 21), observada a necessidade de que as sociedades de propósito específico e as empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas sociedades, dos fundos de investimento em empresas emergentes e dos fundos de investimento em participações: (NR) (Redação dada ao caput do inciso pela Resolução BACEN nº 2.850, de 02.07.2001, DOU 04.07.2001)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"III - até 20% (vinte por cento), no caso de plano de contribuição definida, e até 10% (dez por cento), no caso dos demais planos, relativamente aos investimentos incluídos na carteira de participações (art. 21), observada a necessidade de que as empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dos fundos ali referidos:"

a) prevejam em seus regulamentos, no que couber, o atendimento aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexos I e II a este Regulamento - para as companhias admitidas à negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou classificadas nos moldes do Nível 2 da BOVESPA;

b) formalizem perante a Comissão de Valores Mobiliários compromisso de, no caso de abertura de seu capital, aderirem aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexos I e II a este Regulamento - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada naquela Autarquia para negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou classificação nos moldes do Nível 2 da BOVESPA;

IV - até 3% (três por cento) nos investimentos incluídos na carteira de renda variável - outros ativos (art. 22).

Art. 26. Adicionalmente aos limites estabelecidos no artigo anterior:

I - o total das aplicações em ações de uma mesma companhia não pode exceder:

a) 20% (vinte por cento) do respectivo capital votante;

b) 20% (vinte por cento) do respectivo capital total;

c) 5% (cinco por cento) do total dos recursos da entidade fechada de previdência privada, podendo esse limite ser majorado para até 10% (dez por cento) no caso de ações representativas de percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do IBOVESPA, do IBX ou do FGV-100;

II - no caso dos investimentos incluídos na carteira de participações (art. 21): (NR)

a) os limites estabelecidos no inciso I não se aplicam aos investimentos em ações de emissão de sociedades de propósito específico; (NR)

b) o total da participação da entidade fechada de previdência complementar em um mesmo projeto financiado por sociedade de propósito específico ou de suas aplicações em um mesmo fundo de investimento não pode exceder: (NR)

1. 25% (vinte e cinco por cento) do projeto ou do patrimônio líquido do fundo, em se tratando das inversões da própria entidade; (NR)

2. 40% (quarenta por cento) do projeto ou do patrimônio líquido do fundo, em se tratando das inversões da entidade em conjunto com as inversões da(s) própria(s) patrocinadora(s), de sua(s) controladora(s), de sociedades por ela(s) direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum. (NR); (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.850, de 02.07.2001, DOU 04.07.2001)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - no caso dos investimentos incluídos na carteira de participações (art. 21), o total das aplicações em um mesmo fundo de investimento não pode exceder:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo, em se tratando das inversões da própria entidade fechada de previdência privada;
b) 40% (quarenta por cento) do patrimônio líquido do fundo, em se tratando das inversões da entidade fechada de previdência privada em conjunto com as inversões da(s) própria(s) patrocinadora(s), de sua(s) controladora(s), de sociedades por ela(s) direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum."

Art. 27. Para fins de verificação da observância dos limites de que trata o art. 26, inciso I, deve ser adicionado, ao total de ações, o total de bônus de subscrição e de debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia.

Do Empréstimo de Ações

Art. 28. As ações integrantes das diversas carteiras que compõem o segmento de renda variável podem ser objeto de empréstimo, de acordo com a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, devendo, mesmo nessa condição, ser computadas para fins de verificação da observância dos limites estabelecidos nos arts. 25 e 26.

Seção III
Do Segmento de Imóveis

Das Carteiras

Art. 29. No segmento de imóveis, os investimentos da espécie, segundo a correspondente natureza, devem ser classificados nas seguintes carteiras:

I - carteira de desenvolvimento;

II - carteira de aluguéis e renda;

III - carteira de fundos imobiliários;

IV - carteira de outros investimentos imobiliários.

Art. 30. Incluem-se na carteira de desenvolvimento os investimentos, em regime de co-participação, na realização de empreendimentos imobiliários, com vistas a sua ulterior comercialização.

Art. 31. Incluem-se na carteira de aluguéis e renda os investimentos em imóveis e na realização de empreendimentos imobiliários, com a finalidade de obter rendimentos sob a forma de aluguel ou renda de participações.

Art. 32. Incluem-se na carteira de fundos imobiliários os investimentos em quotas de fundos de investimento imobiliário.

Art. 33. Incluem-se na carteira de outros investimentos imobiliários as inversões em imóveis de uso próprio, imóveis recebidos em dação em pagamento ou como produto da execução de dívidas ou garantias, terrenos e outros imóveis não classificáveis nas carteiras referidas nos arts. 30 a 32.

Dos Limites

Art. 34. Observado o disposto no art. 35, o total dos recursos da entidade fechada de previdência privada aplicados nas diversas carteiras que compõem o segmento de imóveis não pode exceder:

I - 16% (dezesseis por cento), durante os anos de 2001 e 2002;

II - 14% (quatorze por cento), durante os anos de 2003 e 2004;

III - 12% (doze por cento), durante os anos de 2005 e 2006;

IV - 10% (dez por cento), durante os anos de 2007 e 2008;

V - 8% (oito por cento), a partir do ano de 2009.

Art. 35. Adicionalmente aos limites estabelecidos no artigo anterior:

I - no caso da carteira de desenvolvimento, cada investimento não pode representar mais que 25% (vinte e cinco por cento) do empreendimento correspondente;

II - o total dos investimentos nas carteiras de aluguéis e renda e de outros investimentos imobiliários não pode exceder:

Nota: Ver Instrução Normativa SPC nº 44, de 23.12.2002, DOU 26.12.2002, que estabelece procedimentos e parâmetros para o preenchimento, envio e divulgação do Demonstrativo Analítico de Investimentos e Enquadramento das Aplicações - DAIEA.

a) 70% (setenta por cento) do total dos investimentos no segmento, durante os anos de 2001 e 2002;

b) 60% (sessenta por cento) do total dos investimentos no segmento, durante os anos de 2003 e 2004;

c) 50% (cinqüenta por cento) do total dos investimentos no segmento, a partir do ano de 2005;

III - a rentabilidade líquida proveniente de locação de imóveis não pode ser inferior a 70% (setenta por cento) da taxa média de retorno dos investimentos da entidade fechada de previdência privada no segmento;

IV - no caso da carteira de fundos imobiliários, o total das aplicações em um mesmo fundo de investimento imobiliário não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo;

V - no caso da carteira de outros investimentos imobiliários:

a) o total das aplicações em um único imóvel não pode representar mais que 4% (quatro por cento) dos recursos da entidade fechada de previdência privada;

b) fica vedada a manutenção de aplicações em terrenos a partir do ano de 2005, não podendo as mesmas representar mais que:

1. 2% (dois por cento) dos recursos da entidade fechada de previdência privada, durante os anos de 2001 e 2002;

2. 1% (um por cento) dos recursos da entidade fechada de previdência privada, durante os anos de 2003 e 2004.

Das Avaliações

Art. 36. Relativamente aos imóveis que compõem o segmento de imóveis:

I - as aquisições e as alienações respectivas devem ser precedidas de, pelo menos, uma avaliação efetuada de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social;

II - devem os mesmos ser reavaliados pelo menos uma vez a cada 3 (três) anos contados da data da última avaliação, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 37. A diferença entre o valor de reavaliação e o valor contabilizado dos imóveis não será computada para efeito de enquadramento nos limites estabelecidos nos arts. 34 e 35 pelo prazo de 12 (doze) meses contados da data de reavaliação, devendo a mesma ser objeto de referência expressa nas notas explicativas do balanço patrimonial da entidade fechada de previdência privada, no exercício em que ocorrer a referida reavaliação.

Art. 38. Fica a entidade fechada de previdência privada, até o retorno ao enquadramento, impedida de efetuar novos investimentos que agravem eventual excesso relativamente aos limites estabelecidos nos arts. 34 e 35.

Seção IV
Do Segmento de Empréstimos e Financiamentos

Das Carteiras

Art. 39. No segmento de empréstimos e financiamentos, os investimentos da espécie, segundo a correspondente natureza, devem ser classificados nas seguintes carteiras:

I - carteira de empréstimos a participantes;

II - carteira de financiamentos imobiliários a participantes.

Art. 40. Incluem-se na carteira de empréstimos a participantes as operações de empréstimo realizadas entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes.

Art. 41. Incluem-se na carteira de financiamentos imobiliários a participantes as operações de financiamento imobiliário realizadas entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes.

Do Limite

Art. 42. Os recursos da entidade fechada de previdência privada aplicados nas carteiras que compõem o segmento de empréstimos e financiamentos subordinam-se ao limite de 10% (dez por cento).

Dos Encargos Financeiros

Art. 43. Os encargos financeiros correspondentes às operações de empréstimo e de financiamento imobiliário realizadas entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes:

I - não podem ser inferiores à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, no caso de plano de contribuição definida;

II - não podem ser inferiores à rentabilidade mínima estabelecida nos respectivos planos atuariais, no caso dos demais planos.

Seção V
Das Condições e dos Limites Gerais

Art. 44. As aplicações em quotas de fundos de investimento que não fundos de investimento no exterior, fundos de investimento em empresas emergentes, fundos de investimento em participações, fundos de investimento imobiliário, fundos de investimento em direitos creditórios e fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e as aplicações por meio de carteiras administradas e de sociedades de propósito específico somente podem ser realizadas se os ativos e as demais modalidades operacionais integrantes das correspondentes carteiras, na proporção da participação da entidade fechada de previdência complementar, consolidados com os investimentos por ela realizados diretamente, satisfizerem integralmente os limites e requisitos estabelecidos neste regulamento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.922, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002)

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 44. As aplicações em quotas de fundos de investimento que não fundos de investimento no exterior, fundos de investimento em empresas emergentes, fundos de investimento em participações e fundos de investimento imobiliário e as aplicações por meio de carteiras administradas e de sociedades de propósito específico somente podem ser realizadas se os ativos e as demais modalidades operacionais integrantes das correspondentes carteiras, na proporção da participação da entidade fechada de previdência complementar, consolidados com os investimentos por ela realizados diretamente, satisfizerem integralmente os limites e requisitos estabelecidos neste Regulamento. (NR); (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.850, de 02.07.2001, DOU 04.07.2001)

"Art. 44. As aplicações em quotas de fundos de investimento que não fundos de investimento no exterior, fundos de investimento em empresas emergentes, fundos de investimento em participações e fundos de investimento imobiliário e as aplicações por meio de carteiras administradas somente podem ser realizadas se os ativos e as demais modalidades operacionais integrantes das correspondentes carteiras, na proporção da participação da entidade fechada de previdência privada, consolidados com os investimentos por ela realizados diretamente, satisfizerem integralmente os limites e requisitos estabelecidos neste Regulamento."

2) Ver Instrução CVM nº 356, de 17.12.2001, DOU 24.01.2002, que regulamenta a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios.

Art. 45. No caso de aplicações em quotas de fundos de investimento em empresas emergentes, em quotas de fundos de investimento em participações, em quotas de fundos de investimento imobiliário, em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e em quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios, bem como de investimentos em sociedades de propósito específico, devem ser prestadas à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social informações relativamente aos ativos e às demais modalidades operacionais integrantes das correspondentes carteiras, nos termos e condições estabelecidos por aquela Secretaria. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.922, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 45. No caso de aplicações em quotas de fundos de investimento em empresas emergentes, em quotas de fundos de investimento em participações e em quotas de fundos de investimento imobiliário, bem como de investimentos em sociedades de propósito específico, devem ser prestadas à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social informações relativamente aos ativos e às demais modalidades operacionais integrantes das correspondentes carteiras, nos termos e condições estabelecidos por aquela Secretaria. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.850, de 02.07.2001, DOU 04.07.2001)

"Art. 45. No caso de aplicações em quotas de fundos de investimento em empresas emergentes ou em quotas de fundos de investimento em participações, devem ser prestadas à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social informações relativamente aos ativos e às demais modalidades operacionais integrantes das correspondentes carteiras, nos termos e condições estabelecidos por aquela Secretaria."

Art. 46. Relativamente à aplicação de recursos em quotas de fundos de investimento ou por meio de carteiras administradas, poderá ser paga taxa de performance, com periodicidade mínima semestral ou no momento do resgate e exclusivamente em espécie, à vista, baseada no desempenho do fundo ou da carteira administrada e obtida segundo critérios estabelecidos de acordo com a regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, devida sempre que o valor dos resultados do fundo ou da carteira excederem a valorização do índice de referência e superarem o valor verificado na data em que tenha havido a última cobrança, corrigido pelo índice de referência, observado o seguinte:

I - os índices de referência admitidos para as carteiras de renda fixa são a taxa SELIC, a taxa CDI-over e o IRF-M, ou outros índices aprovados por decisão conjunta da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Banco Central do Brasil;

II - os índices de referência admitidos para as carteiras de renda variável são o IBOVESPA, o IBX e o FGV-100, ou outros índices aprovados por decisão conjunta da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social e da Comissão de Valores Mobiliários;

III - os índices de referência poderão ser livremente pactuados no caso dos seguintes investimentos:

a) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários em que mais da metade do patrimônio seja constituído por valores mobiliários não pertencentes ao conjunto das ações que representem, em ordem decrescente de participação, até 70% (setenta por cento) de qualquer um dos principais índices do mercado acionário - IBOVESPA, IBA, IBX, FGV-100, MSCI-Brazil ou outros índices aprovados por decisão conjunta da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social e da Comissão de Valores Mobiliários;

b) quotas de fundos de investimento em empresas emergentes e quotas de fundos de investimento em participações, nos termos da regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, observado que o pagamento da taxa de performance somente será permitido após ter sido retornado ao quotista seu investimento original, corrigido nos termos do regulamento ou contrato. (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 2.850, de 02.07.2001, DOU 04.07.2001)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) quotas de fundos de investimento em participações, nos termos da regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, observado que o pagamento da taxa de performance somente será permitido após ter sido retornado ao quotista seu investimento original, corrigido nos termos do regulamento ou contrato."

Parágrafo único. Exceto nos casos de fundos de investimento em empresas emergentes e de fundos de investimento em participações, poderá ser iniciado um novo período de cálculo da taxa de performance a cada 5 (cinco) anos.

Art. 47. Somente podem integrar os diversos segmentos e carteiras referidos neste Regulamento, ações, debêntures e outros valores mobiliários de distribuição pública, bônus de subscrição de companhias abertas e certificados de depósito de ações cuja distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regulamento.

Art. 48. O total das aplicações em valores mobiliários de uma mesma série, exceto ações, bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações de uma empresa, certificados de recebíveis imobiliários e debêntures de emissão de sociedades de propósito específico incluídas na carteira de participações (art. 21), não pode exceder:

I - 25% (vinte e cinco por cento) da série, em se tratando das inversões da própria entidade fechada de previdência complementar;

II - 40% (quarenta por cento) da série, em se tratando das inversões da entidade fechada de previdência complementar em conjunto com as inversões da(s) própria(s) patrocinadora(s), de sua(s) controladora(s), de sociedades por ela(s) direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, somente podem ser admitidos certificados de recebíveis imobiliários e debêntures de emissão de sociedades de propósito específico considerados, pela entidade fechada de previdência complementar, com base em classificação efetuada por duas agências classificadoras de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.922, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 48. O total das aplicações em valores mobiliários de uma mesma série, exceto ações, bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações de uma empresa e debêntures de emissão de sociedades de propósito específico incluídas na carteira de participações (art. 21), não pode exceder: (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 2.850, de 02.07.2001, DOU 04.07.2001)
I - 25% (vinte e cinco por cento) da série, em se tratando das inversões da própria entidade fechada de previdência privada;
II - 40% (quarenta por cento) da série, em se tratando das inversões da entidade fechada de previdência privada em conjunto com as inversões da(s) própria(s) patrocinadora(s), de sua(s) controladora(s), de sociedades por ela(s) direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, as debêntures de emissão de sociedades de propósito específico devem ser consideradas, pela entidade fechada de previdência complementar, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 2.850, de 02.07.2001, DOU 04.07.2001)"

"Art. 48. O total das aplicações em valores mobiliários, exceto ações, bônus de subscrição de ações e recibos de subscrição de ações de uma mesma série não pode exceder:
........................................................................................................"

Art. 49. As aplicações em quaisquer títulos ou valores mobiliários de emissão de uma mesma pessoa jurídica - instituição financeira ou não -, de sua controladora, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum não podem exceder, no seu conjunto, 30% (trinta por cento), aí computados não só o objeto de compra definitiva, mas, também, aqueles objeto de empréstimo e de operações compromissadas e os integrantes das carteiras dos fundos dos quais a entidade fechada de previdência privada participar, na proporção da respectiva participação.

Art. 50. As aplicações em quaisquer títulos ou valores mobiliários de emissão da(s) própria(s) patrocinadora(s) - instituição financeira ou não -, de sua(s) controladora(s), de sociedades por ela(s) direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum não podem exceder 10% (dez por cento), aí computados não só o objeto de compra definitiva, mas, também, aqueles objeto de empréstimo e de operações compromissadas e os integrantes das carteiras dos fundos dos quais a entidade fechada de previdência privada participar, na proporção da respectiva participação.

Art. 51. As ações e debêntures de emissão de companhias fechadas, inclusive aquelas de emissão de companhias adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND) e de programas estaduais ou municipais de privatização, quando representativas de percentual igual ou superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do capital social da companhia desestatizada, somente podem ser alienadas por meio de leilão especial em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, observadas as condições estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários, exceto quando se tratar de alienação de participação acionária vinculada a controle.

Art. 52. Os limites estabelecidos nos arts. 49 e 50 não se aplicam aos títulos de emissão do Tesouro Nacional, aos títulos de emissão do Banco Central do Brasil e aos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional.

Art. 53. Não serão considerados como infringência aos limites de que trata este Regulamento eventuais excessos:

I - em razão de valorização de determinados ativos financeiros ou modalidades operacionais relativamente à dos demais integrantes dos diversos segmentos e carteiras referidos neste Regulamento;

II - em razão do recebimento de ações em bonificação ou como produto da conversão de debêntures ou do recebimento de ações ou debêntures conversíveis provenientes do exercício do direito de preferência.

§ 1º Os excessos referidos neste artigo, sempre que verificados, devem ser eliminados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Até o respectivo enquadramento, fica a entidade fechada de previdência privada impedida de efetuar novos investimentos que agravem os excessos verificados.

III - em razão de alterações verificadas na composição dos índices referidos no art. 26, inciso I, alínea c, deste Regulamento. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 2.850, de 02.07.2001, DOU 04.07.2001)

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

Do Administrador Responsável

Art. 54. As entidades fechadas de previdência privada devem designar administrador estatutário tecnicamente qualificado, responsável, civil e criminalmente, pela gestão, alocação, supervisão e acompanhamento de seus recursos, bem como pela prestação de informações relativas à aplicação dos mesmos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais administradores.

§ 1º É facultada à entidade fechada de previdência privada a designação de administrador estatutário responsável por cada um dos segmentos referidos neste Regulamento.

§ 2º O administrador referido neste artigo, os demais administradores, as pessoas jurídicas referidas nos arts. 55, 56 e 57, inciso II, os procuradores com poderes de gestão, o interventor e o liquidante, conforme o caso, responderão, por ação ou omissão, pelos danos ou prejuízos que causarem à entidade fechada de previdência privada, inclusive em razão da não-observância da política de investimento de seus recursos, ou pela utilização de critérios inconsistentes de avaliação de risco.

Do Agente Custodiante

Art. 55. As entidades fechadas de previdência complementar devem manter contratada pessoa jurídica credenciada na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade de custódia de valores mobiliários para atuar como agente custodiante e responsável pelos fluxos de pagamentos e recebimentos relativos às operações realizadas no âmbito dos segmentos de renda fixa e de renda variável, a qual ficará incumbida: (NR) (Redação dada pela Resolução BACEN nº 2.850, de 02.07.2001, DOU 04.07.2001)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 55. As entidades fechadas de previdência privada devem manter contratada pessoa jurídica credenciada na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade de custódia de títulos e valores mobiliários para atuar como agente custodiante e responsável pelos fluxos de pagamentos e recebimentos relativos às operações realizadas no âmbito dos segmentos de renda fixa e de renda variável, a qual ficará incumbida:"

I - do controle e movimentação dos títulos e valores mobiliários e demais operações integrantes das diversas carteiras que compõem os segmentos referidos neste artigo;

II - da liquidação financeira de todas as operações realizadas no âmbito dos segmentos referidos neste artigo;

III - da documentação e informações relativas aos eventos associados aos títulos e valores mobiliários integrantes das diversas carteiras que compõem os segmentos referidos neste artigo, bem como do recebimento e exercício de direitos, resgates, amortizações ou reembolsos inerentes aos mesmos.

§ 1º É facultada a contratação de mais de uma pessoa jurídica para o exercício das atividades referidas neste artigo, desde que uma delas se responsabilize pela consolidação e pelo efetivo acompanhamento das movimentações dos títulos e valores mobiliários integrantes das diversas carteiras que compõem os segmentos de renda fixa e de renda variável.

§ 2º A contratação referida neste artigo não é obrigatória no caso de os segmentos de renda fixa e de renda variável serem administrados por instituição(ões) financeira(s) ou outra(s) instituição(ões) autorizada(s) a funcionar pelo Banco Central do Brasil e credenciada(s) na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade de custódia de valores mobiliários, contratada(s) nos termos do art. 57, inciso II, situação em que a administradora ou uma das administradoras - conforme o caso -, a própria entidade fechada de previdência complementar ou uma terceira pessoa jurídica credenciada na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade de custódia de valores mobiliários deve se responsabilizar pela consolidação e pelo efetivo acompanhamento das movimentações dos títulos e valores mobiliários integrantes das diversas carteiras que compõem os mencionados segmentos. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.850, de 02.07.2001, DOU 04.07.2001)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A contratação referida neste artigo não é obrigatória no caso de os segmentos de renda fixa e de renda variável serem administrados por instituição(ões) financeira(s) ou outra(s) instituição(ões) autorizada(s) a funcionar pelo Banco Central do Brasil e credenciada(s) na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade de custódia de títulos e valores mobiliários, contratada(s) nos termos do art. 57, inciso II, situação em que a administradora ou uma das administradoras - conforme o caso -, a própria entidade fechada de previdência privada ou uma terceira pessoa jurídica credenciada na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade de custódia de títulos e valores mobiliários deve se responsabilizar pela consolidação e pelo efetivo acompanhamento das movimentações dos títulos e valores mobiliários integrantes das diversas carteiras que compõem os mencionados segmentos."

§ 3º No caso de os segmentos de renda fixa e de renda variável serem administrados em parte pela própria entidade fechada de previdência complementar, em parte por instituição(ões) financeira(s) ou outra(s) instituição(ões) autorizada(s) a funcionar pelo Banco Central do Brasil e credenciada(s) na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade de custódia de valores mobiliários, contratada(s) nos termos do art. 57, inciso II: (NR) (Redação dada ao caput do parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.850, de 02.07.2001, DOU 04.07.2001)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"§ 3º No caso de os segmentos de renda fixa e de renda variável serem administrados em parte pela própria entidade fechada de previdência privada, em parte por instituição(ões) financeira(s) ou outra(s) instituição(ões) autorizada(s) a funcionar pelo Banco Central do Brasil e credenciada(s) na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade de custódia de títulos e valores mobiliários, contratada(s) nos termos do art. 57, inciso II:"

I - deve ser contratada pessoa jurídica para atuar como agente custodiante e responsável pelo fluxo de pagamentos e recebimentos relativos à parcela de recursos administrada pela própria entidade fechada de previdência privada;

II - a pessoa jurídica contratada nos termos do inciso anterior, a administradora ou uma das administradoras - conforme o caso -, a própria entidade fechada de previdência complementar ou uma terceira pessoa jurídica credenciada na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade de custódia de valores mobiliários deve se responsabilizar pela consolidação e pelo efetivo acompanhamento das movimentações dos títulos e valores mobiliários integrantes das diversas carteiras que compõem os segmentos de renda fixa e de renda variável. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.850, de 02.07.2001, DOU 04.07.2001)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - a pessoa jurídica contratada nos termos do inciso anterior, a administradora ou uma das administradoras - conforme o caso -, a própria entidade fechada de previdência privada ou uma terceira pessoa jurídica credenciada na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade de custódia de títulos e valores mobiliários deve se responsabilizar pela consolidação e pelo efetivo acompanhamento das movimentações dos títulos e valores mobiliários integrantes das diversas carteiras que compõem os segmentos de renda fixa e de renda variável."

Da Auditoria Independente

Art. 56. Além do disposto no artigo anterior, as entidades fechadas de previdência privada devem manter contratada pessoa jurídica credenciada na Comissão de Valores Mobiliários para a prestação do serviço de auditoria independente, a qual ficará incumbida, adicionalmente às atribuições que lhe são próprias, de avaliar a pertinência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle utilizados na gestão de seus recursos.

Nota: Ver Instrução Normativa SPC nº 44, de 23.12.2002, DOU 26.12.2002, que estabelece procedimentos e parâmetros para o preenchimento, envio e divulgação do Demonstrativo Analítico de Investimentos e Enquadramento das Aplicações - DAIEA.

Das Outras Contratações

Art. 57. É facultada à entidade fechada de previdência privada a contratação:

I - de pessoa(s) jurídica(s) especializada(s) na prestação de serviços de consultoria, credenciada(s) na Comissão de Valores Mobiliários, objetivando a análise e seleção de ativos e modalidades operacionais para comporem os diversas segmentos e carteiras referidos neste Regulamento;

II - de pessoa(s) jurídica(s), autorizada(s) ou credenciada(s) nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteira de renda fixa e/ou de renda variável, sem prejuízo da responsabilidade da própria entidade fechada de previdência privada, de sua diretoria e do administrador designado nos termos do art. 54.

Do Controle e da Avaliação dos Riscos

Art. 58. As entidades fechadas de previdência privada devem manter sistema de controle e de avaliação do risco de mercado e dos demais riscos inerentes à aplicação de seus recursos, de forma a permitir o respectivo controle por plano.

Nota: Ver Instrução Normativa SPC nº 44, de 23.12.2002, DOU 26.12.2002, que estabelece procedimentos e parâmetros para o preenchimento, envio e divulgação do Demonstrativo Analítico de Investimentos e Enquadramento das Aplicações - DAIEA.

Parágrafo único. A responsabilidade pela manutenção do sistema de que trata este artigo incumbe:

I - ao administrador referido no art. 54; ou

II - à pessoa jurídica contratada, no caso de contratação nos termos do art. 57, inciso II.

Art. 59. Para os segmentos de renda fixa e de renda variável deverá ser feito cálculo do valor em risco (VaR), de acordo com parâmetros definidos pela própria entidade fechada de previdência privada.

§ 1º Os valores em risco calculados para os diversos prazos devem ser informados à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 2º No prazo de até um ano a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social poderá baixar normas complementares acerca da padronização dos parâmetros do cálculo do valor em risco.

Do Registro dos Títulos e Valores Mobiliários

Art. 60. Os títulos e valores mobiliários integrantes dos diversos segmentos e carteiras da entidade fechada de previdência privada devem ser registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil e/ou mantidos em conta de depósito em instituição ou entidade autorizada à prestação desse serviço pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. Os recursos, quando em espécie, devem permanecer obrigatoriamente depositados em instituições financeiras bancárias.

Das Vedações

Art. 61. É vedado às entidades fechadas de previdência complementar: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 2.922, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 61. É vedado às entidades fechadas de previdência privada:"

I - atuar como instituição financeira, concedendo, a pessoas físicas ou jurídicas - inclusive sua(s) patrocinadora(s) - empréstimos ou financiamentos ou abrindo crédito sob qualquer modalidade, ressalvadas as aplicações e os financiamentos previstos neste Regulamento e os casos específicos de planos de benefícios e programas de assistência de natureza social e financeira destinados a seus participantes, devidamente autorizados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social;

II - realizar as operações denominadas day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de a entidade fechada de previdência privada possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo;

III - aplicar em fundos de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere alavancagem superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;

Nota: Ver Instrução Normativa SPC nº 44, de 23.12.2002, DOU 26.12.2002, que estabelece procedimentos e parâmetros para o preenchimento, envio e divulgação do Demonstrativo Analítico de Investimentos e Enquadramento das Aplicações - DAIEA.

IV - atuar na qualidade de incorporadora, de forma direta ou por meio de fundos de investimento, no caso das aplicações no segmento de imóveis;

V - realizar operações com ações por meio de negociações privadas, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regulamento e na regulamentação em vigor e aqueles previamente autorizados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social;

VI - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos neste Regulamento ou os que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional;

VII - aplicar recursos na aquisição de ações de emissão de companhias sem registro para negociação tanto em bolsa de valores quanto em mercado de balcão organizado, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regulamento;

VIII - aplicar recursos na aquisição de ações de companhias que não estejam admitidas à negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado nem classificadas nos moldes do Nível 2 da BOVESPA - conforme Anexos I e II a este Regulamento -, salvo se tiverem realizado sua primeira distribuição pública de ações anteriormente à data da entrada em vigor desta Resolução;

IX - aplicar recursos no exterior, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regulamento;

X - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;

XI - locar, emprestar, penhorar ou caucionar títulos e valores mobiliários integrantes de suas carteiras, ressalvados a hipótese de prestação de garantia nas operações com derivativos, a permissão para a realização de operações de empréstimo de ações (art. 28) e os casos autorizados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, ouvidos, quando couber, o Banco Central do Brasil e/ou a Comissão de Valores Mobiliários;

XII - aplicar recursos na aquisição de quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios (art. 10, inciso VII, e art. 11, inciso V), cuja carteira contenha, direta ou indiretamente, conforme o caso, direitos creditórios e títulos representativos desses direitos em que sua(s) patrocinadora(s) figure(m) como devedora(s) ou preste(m) fiança, aval aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 2.922, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I - às aquisições de participações em câmaras e em prestadores de serviços de compensação e de liquidação que operem qualquer um dos sistemas integrantes do sistema de pagamentos brasileiro, desde que entendidas necessárias ao exercício da atividade de gestão de carteira e autorizadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social;

II - aos investimentos incluídos na carteira de participações (art. 21), de que trata o inciso VIII, desde que as sociedades de propósito específico e as empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas sociedades, dos fundos de investimento em empresas emergentes e dos fundos de investimento em participações não sejam consideradas companhias abertas. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.922, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O disposto no inciso VIII não se aplica aos investimentos incluídos na carteira de participações (art. 21), desde que as sociedades de propósito específico e as empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas sociedades, dos fundos de investimento em empresas emergentes e dos fundos de investimento em participações não sejam consideradas companhias abertas. (NR). (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 2.850, de 02.07.2001, DOU 04.07.2001)"

ANEXO I

Nota: Anexo I republicado no DOU 06.04.2001.

Práticas de governança necessárias à admissão de companhias para negociação de ações de sua emissão em segmento especial nos moldes do Novo Mercado da BOVESPA:

I - proibição de emissão de ações preferenciais;

II - manutenção em circulação de uma parcela mínima de ações representando 25% (vinte e cinco por cento) do capital;

III - realização de ofertas públicas de colocação de ações por meio de mecanismos que favoreçam a dispersão do capital;

IV - proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação;

V - extensão para todos os acionistas das mesmas condições obtidas pelos controladores quando da venda do controle da companhia;

VI - estabelecimento de um mandato unificado de um ano para todo o Conselho de Administração;

VII - disponibilização de balanço anual seguindo as normas de contabilidade promulgadas pelo International Accounting Standards Committee (IASC GAAP) ou utilizadas nos Estados Unidos da América (US GAAP);

VIII - introdução de melhorias nas informações prestadas trimestralmente, entre as quais a exigência de consolidação e de revisão especial;

IX - obrigatoriedade de realização de uma oferta de compra de todas as ações em circulação, pelo valor econômico, nas hipóteses de fechamento do capital ou cancelamento do registro de negociação no Novo Mercado;

X - cumprimento de regras de disclosure em negociações envolvendo ativos de emissão da companhia por parte de seus acionistas controladores ou de seus administradores;

XI - divulgação de contratos com partes relacionadas acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;

XII - disponibilização de um calendário anual de eventos corporativos;

XIII - adesão a câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários.

ANEXO II

Nota: Anexo II republicado no DOU 06.04.2001, .

Práticas de governança necessárias à classificação de companhias nos moldes dos Níveis 1 e 2 da BOVESPA:

Nível 1:

I - manutenção em circulação de uma parcela mínima de ações, representando 25% (vinte e cinco por cento) do capital;

II - realização de ofertas públicas de colocação de ações através de mecanismos que favoreçam a dispersão do capital;

III - (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.910, de 29.11.2001, DOU 03.11.2001)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"III - compromisso de não elevação do percentual de ações preferenciais sobre o total do capital comparativamente ao percentual existente quando da data da assinatura do contrato de práticas diferenciadas de governança societária;"

IV - proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação;

V - introdução de melhorias nas informações prestadas trimestralmente, entre as quais a exigência de consolidação e de revisão especial;

VI - cumprimento de regras de disclosure em operações envolvendo ativos de emissão da companhia por parte de seus acionistas controladores ou de seus administradores;

VII - divulgação de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;

VIII - disponibilização de um calendário anual de eventos corporativos.

Nível 2:

I - todas as práticas relacionadas como necessárias para o Nível 1;

II - estabelecimento de um mandato unificado de um ano para todo o Conselho de Administração;

III - disponibilização de balanço anual seguindo as normas de contabilidade promulgadas pelo International Accounting Standards Committee (IASC GAAP) ou utilizadas nos Estados Unidos da América (US GAAP);

IV - extensão para todos os acionistas detentores de ações ordinárias das mesmas condições obtidas pelos acionistas controladores quando da venda do controle da companhia e de 70% (setenta por cento) desse valor para os detentores de ações preferenciais;

V - direito de voto às ações preferenciais nas seguintes matérias:

a) transformação, incorporação, cisão e fusão da companhia;

b) aprovação de contratos entre a companhia e os acionistas controladores, diretamente ou por meio de terceiros, assim como de outras sociedades nas quais os acionistas controladores tenham interesse, sempre que, por força de disposição legal ou estatutária, sejam deliberados em assembléia geral; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 2.910, de 29.11.2001, DOU 03.11.2001)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) aprovação de contratos entre a companhia e os acionistas controladores, diretamente ou por meio de terceiros, assim como de outras sociedades nas quais os acionistas controladores tenham interesse;"

c) avaliação de bens destinados à integralização de aumento de capital da companhia; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 2.910, de 29.11.2001, DOU 03.11.2001)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) preço de emissão das ações, quando se tratar de aumento de capital com integralização em bens;"

d) escolha de empresa especializada para determinação do valor econômico da companhia, para efeito das hipóteses referidas no inciso VI deste Nível; (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 2.910, de 29.11.2001, DOU 03.11.2001)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) situações em que os acionistas controladores se eximirem de votar em virtude de conflito de interesses com a companhia;"

e) alteração ou revogação de dispositivos estatutários que alterem ou modifiquem qualquer das exigências previstas neste inciso;

VI - obrigatoriedade de realização de uma oferta de compra de todas as ações em circulação, pelo valor econômico, nas hipóteses de fechamento do capital ou de cancelamento do registro no Nível;

VII - adesão a câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários."