Resolução BACEN Nº 2817 DE 22/02/2001


 Publicado no DOU em 23 fev 2001


Dispõe sobre a abertura e a movimentação de contas de depósitos exclusivamente por meio eletrônico, bem como acerca da utilização deste instrumento de comunicação.


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(Revogado pela Resolução BCB Nº 4753 DE 26/09/2019):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 2001, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, inciso VIII, da referida Lei e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, resolveu:

Art. 1º Facultar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a abertura e movimentação de contas de depósitos exclusivamente por meio eletrônico, observadas as formalidades previstas na Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, e alterações posteriores, bem como nas normas complementares relativas à matéria. (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 2.953, de 25.04.2002, DOU 29.04.2002)

§ 1º Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se meios eletrônicos a Internet, os terminais de auto-atendimento, o telefone e outros meios de comunicação à distância tornados disponíveis pela instituição para fins de relacionamento com seus clientes.

§ 2º As contas de depósitos de que trata o caput podem ser abertas apenas por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no País, titulares de conta de depósitos à vista ou de poupança na própria instituição ou em outra instituição financeira, devendo ser registradas na respectiva ficha-proposta as informações referentes à identificação da instituição financeira, da agência e de referida conta de depósitos à vista ou de poupança.

§ 3º As contas de depósitos referidas no caput somente podem receber depósitos mediante:

I - débitos em conta de depósitos à vista ou de poupança de mesma titularidade, identificada nos termos do § 2º, permitida tão-somente a utilização - desde que perfeitamente identificados o número da conta de depósitos, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o(s) nome(s) do(s) titular(es) - de cheque ou de documento de transferência (DOC "C" e DOC "D") ou a transferência eletrônica de recursos;

II - créditos relativos à liquidação de investimentos realizados por conta e ordem dos titulares das contas de depósitos, efetuados pela própria instituição que as mantenham.

§ 4º Para efeito do disposto neste artigo, a titularidade das contas de depósitos referidas no caput deve ser verificada:

I - no caso de conta individual, em relação ao mesmo titular de conta individual ou conjunta de depósitos à vista ou de poupança;

II - no caso de conta conjunta, em relação aos mesmos titulares de conta conjunta de depósitos à vista ou de poupança.

§ 5º Quando as contas de depósitos referidas no caput forem mantidas em instituição que não banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial e a Caixa Econômica Federal, a titularidade de que trata este artigo deve ser verificada por ocasião do trânsito dos recursos por meio de contas de depósitos à vista da própria instituição.

§ 6º O disposto neste artigo não desonera o gerente responsável pela abertura da conta de depósito e o diretor designado nos termos do art. 15 da Resolução nº 2.025, de 1993, da responsabilidade pelo cumprimento das disposições previstas na legislação e na regulamentação em vigor. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.953, de 25.04.2002, DOU 29.04.2002)

§ 7º Às instituições nas quais abertas contas de depósitos referidas no caput também se aplica a responsabilidade pela observância dos procedimentos relativos à prevenção e ao combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, e regulamentação complementar.

§ 8º Fica facultada à instituição, mediante prévia e expressa anuência dos titulares das contas de depósitos referidas no caput, a conversão dessas contas em contas de depósitos de livre movimentação, desde que observadas todas as formalidades previstas na Resolução nº 2.025, de 1993, e regulamentação posterior.

Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tornarem disponíveis meios eletrônicos para fins de relacionamento com seus clientes devem:

I - fazer constar dos mesmos, de forma clara e precisa:

a) a respectiva denominação social e a sua condição de instituição financeira e/ou de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) os números de seus telefones de atendimento no período de 8:00 às 18:00 horas, no mínimo, durante os dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro, bem como os endereços eletrônicos da página na Internet e do correio eletrônico, quando for o caso;

c) a relação dos serviços tarifados e respectivos valores;

II - manter, nas respectivas páginas na Internet, instrumentos de envio de mensagens eletrônicas, cujo recebimento deverá ser objeto de confirmação, observado ainda o prazo máximo de 5 dias para a formulação de resposta a pedidos de esclarecimentos e a reclamações feitos por titulares das contas de depósitos de que trata esta Resolução;

III - assumir, por sua diretoria, nos termos da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, a responsabilidade pelos sistemas de controles que garantam o sigilo e a segurança dos meios eletrônicos tornados disponíveis, bem como o adequado monitoramento das informações relativas à movimentação das contas de depósitos de que trata esta Resolução, devendo mencionados sistemas estar devidamente avaliados e certificados mediante auditoria promovida por entidade de reconhecida capacidade técnica;

IV - comunicar ao Banco Central do Brasil ou à Comissão de Valores Mobiliários, quando for o caso, na forma e no prazo a serem definidos pelas referidas Autarquias, os meios eletrônicos tornados disponíveis, inclusive os endereços da página na Internet e do correio eletrônico, se houver.

Parágrafo único. Fica concedido o prazo de 120 dias, contados da data da entrada em vigor desta Resolução, para que as instituições que já venham se utilizando de meios eletrônicos para fins de relacionamento com seus clientes promovam as alterações necessárias com vistas ao atendimento das disposições estabelecidas neste artigo.

Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá estabelecer condições acerca das formalidades previstas nos arts. 1º e 3º da Resolução nº 2.025, de 1993, especificamente no que se refere às contas de depósitos de que trata esta Resolução, bem como sobre a respectiva movimentação.

Art. 4º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, em conjunto ou isoladamente, autorizados a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive:

I - solicitar às instituições que tornarem disponíveis meios eletrônicos para fins de relacionamento com seus clientes, informações adicionais relativas aos mesmos;

II - suspender ou restringir a utilização de meios eletrônicos no relacionamento com clientes quando a instituição estiver atuando em desacordo com as disposições desta Resolução, bem como tornar sem efeito a suspensão ou a restrição, quando regularizada a situação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco