Publicado no DOU em 3 abr 2001
Dispõe sobre a aplicação do Princípio da Atualização Monetária.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.282, de 28.05.2010, DOU 02.06.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o "Princípio da Atualização Monetária", conforme o caput do art. 8º da Resolução CFC nº 750/93, obriga a que "Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis através do ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais";
Considerando que a atualização objetiva que "... permaneçam substantivamente corretos os valores dos componentes patrimoniais e, por conseqüência, o do patrimônio líquido", segundo o inciso II do parágrafo único do art. 8º da dita Resolução;
Considerando que a aplicação do Princípio, não está atrelada a qualquer parâmetro em termos de nível inflacionário;
Considerando que os padrões internacionais de Contabilidade somente requerem a atualização monetária quando a taxa acumulada de inflação no triênio se aproxima ou exceda a 100%;
Considerando que a partir da implantação do Plano Real a economia e a moeda brasileira vem apresentando estabilidade; resolve:
Art. 1º A aplicação do "Princípio da Atualização Monetária" é compulsória quando a inflação acumulada no triênio for de 100% ou mais;
Parágrafo único. A inflação acumulada será calculada com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), apurado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas, por sua aceitação geral e reconhecimento por organismos nacionais e internacionais;
Art. 2º A aplicação compulsória do "Princípio da Atualização Monetária" deverá ser amplamente divulgada nas notas explicativas às demonstrações contábeis;
Art. 3º Quando a taxa inflacionária acumulada no triênio for inferior a 100%, a aplicação do Princípio da Atualização Monetária somente pode ocorrer em demonstrações contábeis de natureza complementar às demonstrações de natureza corrente, derivadas da escrituração contábil regular.
§ 1º No caso da existência das ditas demonstrações complementares, a atualização deverá ser evidenciada nas respectivas notas explicativas, incluindo a indicação da taxa inflacionária empregada.
§ 2º A Atualização Monetária, neste caso, não originará nenhum registro contábil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SERAFIM ABRANTES
Presidente do Conselho"