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Resolução CD/ANATEL nº 264 de 13/06/2001


 Publicado no DOU em 15 jun 2001


Aprova a Norma sobre Registro de Intenção de Doação a Instituição de Utilidade Pública, utilizando serviços de telecomunicações.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/ANATEL nº 538, de 19.02.2010, DOU 02.03.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997,

Considerando a necessidade de estabelecer condições para prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, quando utilizados pelos seus assinantes para manifestar intenção de doação a Instituição de Utilidade Pública;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 243, de 14 de julho de 2000;

Considerando o disposto na Resolução nº 230, de 14 de julho de 2000;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 164, realizada em 06 de junho de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma sobre Registro de Intenção de Doação a Instituição de Utilidade Pública, utilizando serviços de telecomunicações, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO

Presidente do Conselho

ANEXO
NORMA SOBRE REGISTRO DE INTENÇÃO DE DOAÇÃO À INSTITUIÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, UTILIZANDO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

1. DO OBJETIVO

1.1 Esta Norma tem por objetivo estabelecer condições para prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, quando utilizados pelos seus assinantes para manifestar intenção de doação à Instituição de Utilidade Pública, cuja efetivação é reconhecida mediante o pagamento de valor apresentado em nota fiscal e fatura emitida por Prestadora de serviços de telecomunicações.

1.1.1 Para efeito desta Norma, a Instituição de Utilidade Pública a que se refere o item 1.1, é usuária do Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral - STFC, com os direitos e deveres inerentes a esta condição.

2. DAS DEFINIÇÕES

2.1 Para efeito desta Norma, aplicam-se as seguintes definições:

I - Prestadora: é a pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta serviços de telecomunicações;

II - Instituição de Utilidade Pública: sociedade civil, associação ou fundação, constituída no País, declarada de utilidade pública, a pedido ou de ofício, mediante Decreto do Presidente da República, nos termos da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935 e do Decreto nº 50.517, de 02 de maio de 1961;

III - Facilidade de Registro de Intenção de Doação: é a facilidade do STFC que permite o recebimento, atendimento e registro de chamada correspondente à manifestação de intenção de doação;

IV - Rede de Telecomunicações: é o conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviços de telecomunicações;

V - Terminal de Telecomunicações: é o equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário a serviços de telecomunicações;

VI - Terminação de Rede: é o ponto de acesso individualizado de uma determinada rede de telecomunicações;

VII - Recursos de Numeração: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos utilizados para permitir o estabelecimento de conexões entre diferentes Terminações de Rede, possibilitando a fruição de serviços de telecomunicações;

VIII - Assinante: Pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a Prestadora, para fruição dos serviços de telecomunicações;

IX - Código Não-Geográfico: Código de Acesso utilizável em todo território nacional, com formato padronizado composto por dez caracteres numéricos, representado por séries de formato [N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1] onde N10N9N8 identificam condições específicas de prestação do STFC;

X - Usuário: qualquer pessoa que se utiliza de serviços de telecomunicações, independentemente de contrato de prestação ou inscrição junto à Prestadora.

3. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1 A presente Norma estabelece as condições de uso de serviços de telecomunicações na realização de chamadas destinadas a uma Instituição de Utilidade Pública, por meio de marcação de códigos não-geográficos específicos a ela vinculados, para registro de intenção de doação, a ser apresentada na nota fiscal e fatura relativa ao terminal que originou a chamada.

3.2 As condições para prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, com abrangência local, regional ou nacional, de que trata esta Norma, são aquelas necessárias à fruição de chamadas originadas nesses serviços e destinadas à Facilidade de Registro de Intenção de Doação do STFC.

3.3 A Facilidade de Registro de Intenção de Doação torna disponível, temporariamente, Terminação de Rede identificada por código não-geográfico específico, que permite, nos termos da presente Norma, receber as chamadas e registrar a intenção de doação de determinado valor a uma dada Instituição de Utilidade Pública.

3.3.1 A Facilidade de Registro de Intenção de Doação deve ser tornada disponível pela Prestadora do STFC de escolha da Instituição de Utilidade Pública.

3.4 É obrigatória a oferta pelas Prestadoras do STFC e do Serviço Móvel Pessoal - SMP, de serviço que permita aos seus assinantes o acesso à Facilidade de Registro de Intenção de Doação, devendo os contratos a serem celebrados com a Instituição de Utilidade Pública preverem, inclusive, a inserção do valor a ser doado na nota fiscal e fatura dos serviços.

3.4.1 As Prestadoras dos demais serviços de telecomunicações de interesse coletivo podem propiciar aos seus assinantes o acesso à Facilidade de Registro de Intenção de Doação.

3.4.1.1 As Prestadoras que não propiciarem aos seus assinantes o acesso à Facilidade de Registro de Intenção de Doação, são responsáveis pela interceptação das chamadas eventualmente originadas, informando-os de sua não-participação no processo de registro de intenção de doação.

3.5 De modo a garantir os padrões de qualidade estabelecidos na regulamentação, as Prestadoras dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, devem assegurar o correto dimensionamento dos recursos de rede, com base nos dados fornecidos pela Instituição de Utilidade Pública ou pela Prestadora escolhida para tornar disponível a Facilidade de Registro de Intenção de Doação.

3.5.1 As Prestadoras dos serviços de telecomunicações devem realizar permanente supervisão e controle do desempenho das redes e do acesso à Facilidade de Registro de Intenção de Doação, de modo a evitar a degradação dos padrões de qualidade na prestação dos serviços.

3.5.2 A degradação da qualidade da prestação de determinado serviço de telecomunicações obriga as Prestadoras a promover os ajustes que se façam necessários ou suspender o acesso à Facilidade de Registro de Intenção de Doação.

3.5.3 As Prestadoras dos serviços de telecomunicações devem tornar disponíveis os recursos de interceptação que se façam necessários para garantir os padrões de qualidade dos serviços de telecomunicações, na forma e condições previstas pela regulamentação de cada serviço.

3.5.3.1 A interceptação que trata o subitem 3.5.3 é de responsabilidade da Prestadora escolhida pela Instituição de Utilidade Pública para tornar disponível a Facilidade de Registro de Intenção de Doação.

3.5.4 A utilização de recursos de interceptação citados no subitem 3.5.3 não deve representar quaisquer ônus aos assinantes e à Instituição de Utilidade Pública.

3.6 A Instituição de Utilidade Pública é responsável civil, administrativo e penalmente pelo conteúdo das mensagens e informações transmitidas sobre as doações.

3.7 A autorização do uso de Recursos de Numeração, é expedida pela Anatel, mediante a apresentação pela Instituição de Utilidade Pública dos seguintes documentos:

a) Decreto de declaração de utilidade pública;

b) Declaração de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual, Municipal e, se for o caso, do Distrito Federal, perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

3.7.1 É vedada a prestação de serviços de telecomunicações, objeto da presente Norma, sem a prévia autorização de Recursos de Numeração por parte da Agência.

3.7.2 Os Recursos de Numeração são autorizados à Instituição de Utilidade Pública, por prazo não superior a vinte e quatro meses, que pode ser prorrogado por prazos também não superiores a vinte e quatro meses, mediante solicitação prévia da Instituição.

3.7.3 A não utilização dos códigos de acesso até o final do prazo autorizado, implica a extinção da autorização e a impossibilidade de atendimento a uma nova solicitação da Instituição de Utilidade Pública, pelo mesmo prazo autorizado.

Nota: Numeração conforme publicação oficial.

3.7.5 Os Recursos de Numeração poderão ser reutilizados após a extinção da autorização, observado o disposto na regulamentação.

3.7.6 A Instituição de Utilidade Pública deve encaminhar à Agência, com no mínimo seis meses e no máximo de doze meses de antecedência, as solicitações dos Recursos de Numeração que trata a presente Norma, conforme estabelecido na regulamentação.

3.8 A Facilidade de Registro de Intenção de Doação destinada ao atendimento de uma dada Instituição de Utilidade Pública, bem como os Recursos de Numeração a ela vinculados, não deverão permanecer ativados por mais de trinta dias, a cada ano civil.

3.8.1 Após o término do período de uso, aplicam-se os critérios de interceptação estabelecidos nesta Norma.

3.9 É vedada a cessão ou o uso da Facilidade de Registro de Intenção de Doação, de que trata esta Norma, para realização de campanhas com vínculos promocionais de vendas, qualquer tipo de sorteio ou qualquer outra utilização que não a específica de doação à Instituição de Utilidade Pública.

3.10 É assegurada à Instituição de Utilidade Pública a escolha de Prestadora de serviços de telecomunicações, conforme regulamentação.

Nota: Numeração conforme publicação oficial.

3.12 É de inteira responsabilidade da Instituição de Utilidade Pública a divulgação dos valores de doações correspondentes a cada código de acesso não-geográfico, por qualquer que seja o meio utilizado, destacando que os valores referentes à utilização dos serviços de telecomunicações são exigíveis independentemente do registro de intenção de doação ou do efetivo pagamento desta.

3.13 É vedada a cobrança, por parte das Prestadoras, de qualquer participação, fixa ou percentual, nos valores correspondentes às doações efetuadas, seja a que título for.

4. DAS CONDIÇÕES DE ACESSO

4.1 É assegurado aos assinantes do STFC e do SMP o direito de acesso aos códigos não-geográficos destinados à Facilidade de Registro de Intenção de Doação, por intermédio dos seus Terminais de Telecomunicações.

4.2 É assegurado aos assinantes dos serviços de telecomunicações o direito ao bloqueio ou desbloqueio do acesso, sem ônus, por intermédio dos seus respectivos Terminais de Telecomunicações, realizado pela Prestadora, aos códigos de acesso associados à Facilidade de Registro de Intenção de Doação.

4.2.1 O exercício do direito citado no item 4.2 é realizado por meio de manifestação do assinante, ou por seu representante legal, para o bloqueio, na forma escrita ou por qualquer meio de comunicação à distância e, para desbloqueio, na forma escrita.

4.2.2 O bloqueio poderá ser realizado de maneira específica para cada código de acesso não-geográfico, ou, simultaneamente, para toda a série de códigos de acesso associados à Facilidade de Registro de Intenção de Doação, em função de limitações técnicas das redes das Prestadoras, sendo obrigatório o bloqueio específico para cada código de acesso, quando possível tecnicamente.

4.2.3. A solicitação de bloqueio ou desbloqueio dirigida pelo assinante à Prestadora que lhe dá o acesso deve ser encaminhada à Prestadora responsável pelo bloqueio, no prazo máximo de vinte e quatro horas após o recebimento da solicitação.

4.2.3.1 A Prestadora de serviços de telecomunicações procederá o atendimento da solicitação de bloqueio, por meio de sistema operacional de fácil alcance pelo assinante interessado, com procedimentos amplamente divulgados.

4.2.4 A Prestadora responsável pelo bloqueio ou desbloqueio deve proceder ao atendimento da solicitação no prazo máximo de vinte e quatro horas, após o recebimento da solicitação.

4.2.5 O bloqueio e o desbloqueio do acesso aos códigos, solicitado por assinante de serviços de telecomunicações, é responsabilidade da Prestadora detentora da receita relativa à comunicação, observada a regulamentação e ressalvado o disposto no subitem 3.4.1.1.

4.2.5.1 Visando o uso eficiente das redes de telecomunicações, o bloqueio deverá ser realizado no ponto mais próximo da origem da chamada, quando for o caso, mediante acordo entre as Prestadoras envolvidas.

4.3 A Prestadora que possua Terminais de Telecomunicações de uso público ou outro que, por razões técnicas ou em função da modalidade da prestação do serviço, não possa registrar a intenção de doação, e posteriormente apresentar o valor em fatura ou nota fiscal do serviço de telecomunicações prestado, deve interceptar as tentativas de chamadas originadas a partir de tais terminais.

4.3.1 A Prestadora responsável pelo bloqueio fica obrigada a realizar a interceptação das tentativas de acesso à Facilidade de Registro de Intenção de Doações, por meio de mensagem, sem quaisquer ônus para o assinante ou para a Instituição de Utilidade Pública, informando sobre a impossibilidade do acesso pretendido.

4.4 A Facilidade de Registro de Intenção de Doação deve oferecer mensagens com duração máxima de seis segundos, antes do registro da doação, informando ao usuário sobre a Instituição de Utilidade Pública, respectiva doação e valor correspondente, possibilitando-lhe, ainda, por um período de três segundos após o término da mensagem, o direito de desistência do citado registro.

4.5 A Facilidade de Registro de Intenção de Doação deve operar continuamente vinte e quatro horas por dia, durante todo o período definido com a Instituição de Utilidade Pública.

4.6 É obrigatória, por parte da Prestadora responsável pelo bloqueio ou desbloqueio, a interceptação das tentativas de acesso dirigidas aos códigos de acesso utilizados, após a desativação da Facilidade de Registro de Intenção de Doação, por um período mínimo de sete dias.

4.7 É responsabilidade da Prestadora do STFC, escolhida pela Instituição de Utilidade Pública para lhe tornar disponível a Facilidade de Registro de Intenção de Doação, acionar e coordenar as providências para a realização das programações, que se façam necessárias, nas redes de suporte dos diversos serviços de telecomunicações, objetivando a ativação da Facilidade de Registro de Intenção de Doação.

5. DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS DOAÇÕES

5.1 A Instituição de Utilidade Pública é responsável pela definição dos valores de doação correspondente a cada código não-geográfico utilizado, os quais não devem incluir os valores correspondentes à utilização dos serviços de telecomunicações.

5.1.1 O valor da doação, correspondente a cada chamada, não deverá ser superior a R$ 30,00 (trinta reais) e cada Instituição de Utilidade Pública poderá fazer uso de até três códigos de acesso não-geográficos.

5.2 É assegurada a inserção dos valores correspondentes à intenção de doação registrada nos documentos de cobrança dos serviços de telecomunicações, que deverá atender ao disposto nesta Norma.

Nota: Numeração conforme publicação oficial.

5.2.2 Deve ser inserida somente uma intenção de doação por Código de Acesso Não-Geográfico, para cada código de acesso de origem.

5.2.3 Os valores correspondentes à intenção de doação devem ser destacados na nota fiscal e fatura, constando o seguinte detalhamento:

I - data e horário de registro da intenção de doação;

II - identificação da respectiva Instituição de Interesse Público; e

III - valor da doação.

5.2.3.1 O valor da doação deverá ser destacado do valor total da prestação do serviço, permitindo ao assinante a concretização da sua intenção de doação no ato do pagamento da nota fiscal e fatura.

5.2.4 Sempre que factível, as Prestadoras e a Instituição de Utilidade Pública devem adotar as ações necessárias para que os valores relativos às doações sejam recolhidos diretamente à Instituição de Utilidade Pública.

5.2.5 O pagamento dos valores referentes à intenção de doação, incluídos na nota fiscal e fatura, é opcional e não se vincula aos valores decorrentes da prestação dos serviços de telecomunicações.

5.2.5.1 A falta de pagamento dos valores referentes a intenção de doações não enseja, para o assinante, em quaisquer penalidades em relação à prestação de serviços de telecomunicações.

5.2.6 Cabe às Prestadoras e à Instituição de Utilidade Pública observar a legislação vigente no referente aos aspectos tributários envolvidos.

5.2.7 Nenhum valor deverá ser apresentado ao assinante que desistir do registro da doação, nos termos do disposto no subitem 4.4 desta Norma.

6. DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

6.1 O ônus da utilização dos serviços de telecomunicações cabe ao assinante que originar a chamada.

6.1.1 Os valores máximos referentes à utilização dos serviços de telecomunicações, líquidos de impostos e contribuições sociais, são:

I - para as chamadas originadas em Terminal de Telecomunicações fixo: R$ 0,27 (vinte e sete centavos) por minuto;

II - para as chamadas originadas de Terminal de Telecomunicações móvel: R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por minuto.

6.1.2 Os descontos nos valores máximos estabelecidos devem observar a regulamentação.

6.1.3 Os valores referentes à utilização de serviços de telecomunicações são exigíveis, independentemente dos registros da intenção de doação ou do pagamento dos valores referentes às doações, inseridas nos documentos de cobrança.

6.2 Os valores monetários estabelecidos nesta Norma poderão ser revistos pela Anatel, observada a regulamentação e a legislação vigente."