Resolução CNSP nº 56 de 03/09/2001


 Publicado no DOU em 13 set 2001


Aprova as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - Seguro DPVAT.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 99, de 29.12.2003, DOU 31.12.2003.

2) Ver Resolução CNSP nº 83, de 19.08.2002, DOU 03.09.2002, que estabelece critério de reversão da provisão de IBNR referente às operações nas categorias 3 e 4 do Seguro DPVAT.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o § 10 do art. 33 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, combinado com o disposto no art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando o que consta no Processo CNSP nº 9, de 28 de agosto de 2001 - na origem, Processo SUSEP nº 10.001295/01-21, de 29 de março de 2001, resolveu:

Art. 1º Aprovar as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - SEGURO DPVAT, que integram o Anexo desta Resolução.

Art. 2º A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP baixará as instruções complementares necessárias à execução do disposto nas presentes normas, determinando as medidas específicas de auditoria, contabilidade, fiscalização e instrução de processos, aplicáveis às sociedades seguradoras.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penas previstas em lei e na regulamentação em vigor.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções CNSP nº 11, de 17 de setembro de 1969; nº 3, de 13 de abril de 1970; nº 6, de 25 de agosto de 1970; nº 13, de 17 de dezembro de 1970; nº 01, de 18 de janeiro de 1971; nº 3, de 27 de junho de 1972; nº 4, de 27 de junho de 1972; nº 6, de 24 de agosto de 1972; nº 1, de 3 de outubro de 1975; nº 2, de 3 de outubro de 1975; nº 18, de 28 de junho de 1976; nº 23, de 17 de novembro de 1976; nº 7, de 16 de janeiro de 1976; nº 24, de 17 de novembro de 1976; nº 1, de 9 de agosto de 1977; nº 5, de 9 de agosto de 1977; nº 7, de 9 de agosto de 1977; nº 5, de 4 de maio de 1978; nº 22, de 14 de setembro de 1978; nº 26, de 27 de novembro de 1978; nº 1, de 6 de março de 1979; nº 4, de 6 de março de 1979; nº 6, de 6 de fevereiro de 1980; nº 2, de 11 de maio de 1981; nº 14, de 11 de dezembro de 1984; nº 8, de 25 de outubro de 1985; nº 11, de 5 de dezembro de 1985; nº 6, de 25 de março de 1986; nº 7, de 25 de março de 1986; nº 15, de 3 de julho de 1986; nº 16, de 3 de julho de 1986; nº 18, de 3 de julho de 1986; nº 14, de 26 de maio de 1987; nº 1, de 9 de fevereiro de 1988; nº 17, de 3 de dezembro de 1991; nº 3, de 1º de novembro de 1993; nº 9, de 21 de julho de 1994; nº 15, de 22 de dezembro de 1994; nº 26, de 22 de dezembro de 1994; nº 15, de 25 de outubro de 1995; nº 17, de 11 de dezembro de 1996; nº 2, de 25 de julho de 1997; nº 7, de 17 de novembro de 1997; nº 1, de 23 de abril de 1998; nº 4, de 23 de abril de 1998; nº 10, de 23 de abril de 1998; e nº 7, de 17 de fevereiro de 2000.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

ANEXO
NORMAS DISCIPLINADORAS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (SEGURO DPVAT)

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DO SEGURO

Art. 1º Estão obrigados a contratar o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - SEGURO DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, os proprietários de veículos sujeitos a Registro e Licenciamento, na forma estabelecida no Código Nacional de Trânsito.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE COBERTURA

Art. 2º O seguro tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

Parágrafo único. A cobertura a que se refere este dispositivo abrangerá, inclusive, danos pessoais causados aos proprietários e motoristas dos veículos, seus beneficiários e dependentes.

Art. 3º A cobertura do seguro não abrange:

I - Danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou de contaminações por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear;

II - Multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e as despesas de qualquer natureza decorrentes de ações ou processos criminais; e

III - Acidentes ocorridos fora do Território Nacional.

CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS

Art. 4º O Seguro DPVAT cobre as seguintes categorias de veículos automotores:

I - Categoria 1 - Automóveis particulares;

II - Categoria 2 - Táxis e carros de Aluguel;

III - Categoria 3 - Ônibus, microônibus e lotação com cobrança de frete (Urbanos, Interurbanos, Rurais e Interestaduais);

IV - Categoria 4 - Microônibus com cobrança de frete mas com lotação não superior a 10 passageiros e ônibus, microônibus e lotações sem cobrança de frete (Urbanos, Interurbanos, Rurais e Interestaduais);

V - Categoria 9 - Motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares; e

VI - Categoria 10 - Máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em geral, quando licenciados, camionetas tipo pick-up de até 1.500 Kg de carga, caminhões e outros veículos.

Parágrafo único. A Categoria 10 inclui, também:

I - Veículos que utilizem "chapas de experiência" e "chapas de fabricante", para trafegarem em vias públicas, dispensando-se, nos respectivos bilhetes de seguro, o preenchimento de características de identificação dos veículos, salvo a espécie e o número de chapa;

II - Tratores de pneus, com reboques acoplados à sua traseira destinados especificamente a conduzir passageiros a passeio, mediante cobrança de passagem, considerando-se cada unidade da composição como um veículo distinto para fim de tarifação;

III - Veículos enviados por fabricantes a concessionários e distribuidores, que trafegam por suas próprias rodas, para diversos pontos do País, nas chamadas "viagens de entrega", desde que regularmente licenciados, terão cobertura por meio de bilhete único emitido exclusivamente a favor de fabricantes e concessionários, cuja cobertura vigerá por um ano;

IV - Caminhões ou veículos pick-up adaptados ou não, com banco sobre a carroceria para o transporte de operários, lavradores ou trabalhadores rurais aos locais de trabalho; e

V - Reboques e semi-reboques destinados ao transporte de passageiros e de carga.

CAPÍTULO IV
DO CONVÊNIO

Art. 5º Para operar nas categorias 1, 2, 9 e 10 do Seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão aderir a um convênio específico.

§ 1º O convênio de que trata o caput deverá estipular que qualquer das seguradoras se obriga a pagar a devida indenização pelas reclamações que lhe forem apresentadas por segurados.

§ 2º Ficam excluídos do convênio:

I - os seguros de veículos, pertencentes aos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Governos Estaduais que, por força de legislação estadual, estejam obrigados a contratar seguros em sociedade seguradora sob controle acionário de qualquer dos referidos órgãos públicos e a canalizar recursos para programas de Seguro Rural, respeitadas as Normas Tarifárias e condições aprovadas pelo CNSP; e

II - os seguros de veículos definidos no art. 4º, parágrafo único, inciso III desta Resolução.

Art. 6º Para os veículos excluídos do convênio e para os veículos das categorias 3 e 4, o Seguro DPVAT será operado de forma independente por cada sociedade seguradora.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO SEGURADO

Art. 7º São obrigações do segurado:

I - pagar o prêmio do bilhete de seguro, de acordo com as disposições destas normas;

II - comunicar à sociedade seguradora qualquer alteração no emplacamento e no uso declarado para o veículo; e

III - dar conhecimento imediato à sociedade seguradora de qualquer acidente envolvendo danos pessoais, bem como de qualquer reclamação, citação, intimação, carta ou documento que venha a receber, relacionado ao acidente.

CAPÍTULO VI
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 8º Na ocorrência de morte do segurado, o beneficiário será o cônjuge sobrevivente ou pessoa a este equiparada, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Na falta do cônjuge sobrevivente, os beneficiários serão seus herdeiros legais.

§ 2º Deixando a vítima beneficiários incapazes, a indenização do seguro será liberada em nome de quem detiver o encargo de sua guarda, sustento ou despesas, conforme dispuser alvará judicial.

Art. 9º No caso de Invalidez Permanente e Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS), o beneficiário da indenização será a própria vítima.

CAPÍTULO VII
DAS INDENIZAÇÕES

Art. 10. Os danos pessoais cobertos pelo Seguro DPVAT compreendem as indenizações por Morte, Invalidez Permanente e Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS), sendo seus pagamentos efetuados diretamente ao beneficiário, nos valores previstos nas normas vigentes por cada pessoa vitimada.

Art. 11. A indenização por Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS) deverá observar os seguintes procedimentos:

I - no caso de assistência prestada por pessoa física ou jurídica conveniada com o Sistema Único de Saúde (SUS), é facultado à vitima optar por atendimento particular, hipótese essa em que será observado o procedimento previsto no inciso II; e

II - quando a assistência for prestada por pessoa física ou jurídica, sem convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS), o pagamento será feito à vitima.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, a vitima deverá apresentar comprovante original do valor da despesa do hospital, ambulatório ou médico assistente que tiver prestado atendimento médico-hospitalar. (NR). (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 82, de 19.08.2002, DOU 03.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 11. No caso de indenização por Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS), deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - quando a assistência for prestada por pessoa física ou jurídica, sem convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS), o pagamento será feito à vítima; e
II - no caso de concorrência de atendimentos, ou seja, a prestação de assistência médico-hospitalar à vítima, por pessoas físicas ou jurídicas sem convênio com o SUS, o primeiro desses atendimentos terá prioridade sobre os demais, para efeito do reembolso das despesas, por parte da respectiva sociedade seguradora.
§ 1º Na hipótese de reembolso das despesas correspondentes ao segundo e demais atendimentos, a sociedade seguradora somente ficará responsável pela diferença entre o valor da conta relativa ao primeiro atendimento e o limite de importância segurada, estabelecido na legislação em vigor.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a vítima deverá apresentar comprovante original, ou cópia autenticada, do valor da despesa do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento médico-hospitalar."

Art. 12. O pagamento da indenização será efetuado mediante apresentação dos documentos listados no art. 19, independentemente da existência de culpa.

Art. 13. A sociedade seguradora efetuará o pagamento das indenizações a seguir especificadas, por pessoa vitimada:

I - em caso de Morte, a importância segurada prevista na norma vigente, na data da liquidação do sinistro;

II - em caso de Invalidez Permanente, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, a quantia que se apurar, tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela constante das Normas de Acidentes Pessoais, tendo como indenização máxima a importância segurada prevista na norma vigente, na data da liquidação do sinistro;

III - em caso de DAMS, o valor das respectivas despesas, até o limite definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor previsto na norma vigente, na data da liquidação do sinistro;

IV - os valores de indenização da tabela mencionada no inciso anterior deverão ter, como limite mínimo, os valores constantes da Tabela do Sistema Único de Saúde (SUS):

§ 1º As sociedades seguradoras que operem o Seguro DPVAT deverão enviar à SUSEP, mensalmente, a tabela adotada como referência para as indenizações decorrentes da cobertura de DAMS.

§ 2º A SUSEP fica autorizada a determinar a utilização de tabela específica como referência para as indenizações decorrentes da cobertura de DAMS.

Art. 14. As indenizações por Morte e Invalidez Permanente não são cumulativas.

§ 1º No caso de ocorrência da morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que já havia propiciado o pagamento de Indenização por Invalidez Permanente, a sociedade seguradora pagará a indenização por Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.

§ 2º O reembolso de DAMS não poderá ser descontado de qualquer pagamento por Morte ou Invalidez Permanente.

Art. 15. Em qualquer caso, a indenização será paga com base nas importâncias seguradas vigentes na data da liquidação do sinistro, independentemente da data de emissão do bilhete, em cheque cruzado com tarja preta, não endossável e nominal aos beneficiários, descontável no dia da liquidação.

Art. 16. No caso de sinistro causado por veículo automotor não identificado, a indenização, por pessoa vitimada, será paga pelas sociedades seguradoras do convênio.

Art. 17. Para as categorias não abrangidas pelo convênio, no caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela sociedade seguradora do respectivo veículo em que a pessoa vitimada era transportada.

Parágrafo único. As indenizações correspondentes a vítimas não transportadas serão pagas, em partes iguais, pelas sociedades seguradoras dos veículos envolvidos.

Art. 18. As indenizações por Morte, Invalidez Permanente e DAMS serão pagas no prazo de quinze dias a contar da apresentação da documentação listada no art. 19.

CAPÍTULO VIII
DA REGULAÇÃO DE SINISTRO

Art. 19. Para fins de liquidação da indenização por sinistro, o beneficiário deverá apresentar as seguintes documentações:

I - Indenização por Morte:

a) certidão de óbito;

b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e

c) prova da qualidade de beneficiário.

II - Indenização por Invalidez Permanente:

a) laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificado da extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima, atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da Tabela das Condições Gerais de Seguro de Acidentes Pessoais, suplementadas, quando for o caso, pela Tabela de Acidentes do Trabalho e da Classificação Internacional de Doenças; e

b) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente

III - Indenização de Despesas de Assistência Médica e Suplementares:

a) prova das despesas médicas;

b) prova de que as despesas referidas no inciso anterior decorrem de atendimento à vítima de danos pessoais decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; e

c) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, da qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima.

Art. 20. Caso seja detectada falha, de ordem formal, em um dos documentos mencionados no art. 19, ou a existência de indícios de fraude, deverá a seguradora, no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento da documentação, notificar o interessado, com "aviso de recebimento", solicitando os documentos ou esclarecimentos necessários à elucidação do assunto.

Parágrafo único. As sociedades seguradoras deverão enviar à SUSEP cópia do inteiro teor da correspondência enviada ao interessado, assim considerados a vítima ou, em caso de morte, seu herdeiro legal, ou mandatário devidamente constituído.

Art. 21. Quando as declarações contidas em documento apresentado não caracterizarem a ocorrência de sinistro coberto, por não comprovarem a existência de acidente com veículo automotor de via terrestre, a produção de dano pessoal ou o nexo causal entre esses fatos, deverá a seguradora:

I - notificar a vítima ou, em caso de morte, seu herdeiro legal, ou mandatário devidamente constituído, da falha encontrada, por meio de correspondência com "aviso de recebimento", a ser expedida no prazo máximo de quinze dias contados da entrega da documentação; e

II - na data de expedição da notificação, a seguradora encaminhará à SUSEP cópia do inteiro teor da correspondência enviada.

Art. 22. Uma vez esclarecidos os fatos ou sanada, pelo interessado, a falha indicada na notificação expedida pela seguradora, esta deverá pagar a indenização no prazo máximo de quinze dias a contar do recebimento da resposta.

CAPÍTULO IX
DA SUB-ROGAÇÃO

Art. 23. Comprovado o pagamento da indenização, a sociedade seguradora que a houver pago poderá, mediante ação própria, de rito sumaríssimo, haver do responsável a importância efetivamente indenizada, salvo se, na data da ocorrência do evento, o veículo causador do dano estiver com o bilhete de Seguro DPVAT em vigor.

CAPÍTULO X
DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E VIGÊNCIA

Art. 24. A contratação do seguro será feita mediante a emissão de bilhete de seguro, na forma dos arts. 10 e 11 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

Parágrafo único. A SUSEP estabelecerá os elementos mínimos que deverão constar dos bilhetes de todas as categorias do Seguro DPVAT.

Art. 25. É vedado o endosso para transferência do bilhete de seguro de um veículo para outro.

Art. 26. Em caso de transferência de propriedade do veículo, o bilhete de seguro se transfere automaticamente para o novo proprietário, independentemente de endosso.

Art. 27. É vedada a emissão de mais de um bilhete de seguro para o mesmo veículo.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer duplicidade de seguro, prevalecerá sempre o seguro mais antigo.

Art. 28. Não é permitido o parcelamento do pagamento dos prêmios do Seguro DPVAT.

Art. 29. Para as categorias do convênio, a contratação do Seguro DPVAT obedecerá aos seguintes procedimentos:

§ 1º No caso dos veículos sujeitos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, o bilhete de seguro será emitido, exclusivamente, com o Certificado de Registro e Licenciamento Anual.

a) O prêmio de seguro será pago conjuntamente com a cota única ou com a primeira parcela, do IPVA.

b) No primeiro licenciamento do veículo, o valor do prêmio será calculado de forma proporcional, considerando-se o número de meses entre o mês de licenciamento, inclusive, e dezembro do mesmo ano.

c) O vencimento do prazo de pagamento do Seguro DPVAT coincidirá com o vencimento do prazo de recolhimento da quota única ou da primeira prestação do IPVA.

§ 2º No caso dos veículos isentos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a contratação do Seguro DPVAT será efetuada diretamente em uma sociedade seguradora integrante do convênio.

a) Na primeira contratação, o valor do prêmio será calculado de forma proporcional, considerando-se o número de meses entre o mês de contratação, inclusive, e dezembro do mesmo ano.

b) A renovação do bilhete de seguro, mediante o pagamento do prêmio no valor definido em norma vigente, será efetuada no primeiro dia útil de janeiro de cada ano.

§ 3º A vigência do seguro coincidirá com o ano civil.

§ 4º O pagamento dos prêmios deverá ser efetuado somente na rede bancária.

Art. 30. Para as categorias não abrangidas pelo convênio, os bilhetes de seguro servirão como instrumento para endosso a apólices de averbação estipuladas pelas empresas de transportes coletivos.

§ 1º Em caso de bilhete novo, a vigência do seguro será de doze meses, contados a partir do dia de seu pagamento na rede bancária.

§ 2º Em caso de renovação, a vigência do seguro será de doze meses, contados a partir do dia de vencimento do bilhete anterior, desde que o prêmio tenha sido pago até aquela data.

§ 3º O pagamento dos prêmios deverá ser efetuado somente na rede bancária.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS

Art. 31. Os valores de prêmios, limites de indenização, percentuais de repasses, despesas gerais e outros carregamentos do Seguro DPVAT serão disciplinados por Resolução do CNSP.

Parágrafo único. Nos casos de seguros de "viagens de entrega", previstos no inciso III do parágrafo único do art. 4º desta Resolução, o total do prêmio a ser pago pelo fabricante será o resultado da multiplicação do valor do prêmio previsto para a categoria 10 pelo número de veículos entregues no exercício anterior, dividido por 73.

CAPÍTULO XI
DA CORRETAGEM

Art. 32. Para as categorias abrangidas pelo convênio, a importância cobrada a título de comissão de corretagem deverá ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, em conformidade com o art. 19 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.137, de 22 de dezembro de 1975.

Art. 33. Para as categorias não abrangidas pelo convênio, a comissão de corretagem será estabelecida no regime de livre negociação entre as partes, limitado a oito por cento do prêmio.

Art. 34. Não é permitido o pagamento de qualquer comissão a título de agenciamento do seguro regulado por esta Resolução.

CAPÍTULO XII
DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÕES

Art. 35. Para operar nas categorias abrangidas pelo convênio, a sociedade seguradora deverá obter expressa autorização da SUSEP e aderir ao convênio do Seguro DPVAT.

Art. 36. Para obtenção da autorização a que se refere o artigo anterior, deverá a interessada encaminhar requerimento à SUSEP e satisfazer às seguintes condições:

I - estar com as Reservas Técnicas devidamente constituídas e cobertas de acordo com normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional e aprovadas pela SUSEP;

II - possuir Patrimônio Líquido Ajustado superior ao capital mínimo e à margem de solvência exigidos pela legislação vigente;

III - não estar em débito com a SUSEP, em decorrência de multas cominadas, em decisões passadas em julgado;

IV - ter a seguradora liquidado os débitos referentes a ações judiciais com trânsito em julgado;

V - ter o representante legal da seguradora assinado o instrumento padrão de adesão referente ao convênio DPVAT; e

VI - estar autorizada a operar em ramos elementares.

Parágrafo único. As sociedades seguradoras terão prazo até 31 de dezembro de 2003 para se adaptar ao disposto no inciso VI. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 82, de 19.08.2002, DOU 03.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
Art. 36. Para obtenção da autorização a que se refere o artigo anterior, deverá a interessada encaminhar requerimento à SUSEP e satisfazer às seguintes condições:
I - estar com as Reservas Técnicas devidamente constituídas e cobertas de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional e aprovadas pela SUSEP;
II - ter, na data do requerimento, Ativo Líquido igual ou superior ao capital realizado mais reservas livres;
III - não estar em débito com a SUSEP, em decorrência de multas cominadas, em decisões passadas em julgado;
IV - ter a Seguradora liquidado os débitos referentes às ações judiciais com trânsito em julgado; e
V - ter o representante legal da Seguradora assinado o instrumento padrão de adesão referente ao convênio DPVAT."

Art. 37. A autorização a que se refere o art. 36 será por tempo indeterminado, desde que a sociedade seguradora satisfaça as condições ali referidas.

Art. 38. Na hipótese de a sociedade seguradora deixar de observar qualquer das condições previstas no art. 36 ou vir a ser decretada em Regime de Direção Fiscal, ou ainda infringir disposições da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, e das respectivas normas regulamentares, a SUSEP, independentemente de outras medidas cabíveis, poderá, mediante instauração de processo administrativo sancionatório, suspender a autorização para operar no convênio do seguro DPVAT por prazo que, de acordo com a natureza da infração, variará de noventa a trezentos e sessenta e cinco dias ou o dobro, em caso de reincidência.

§ 1º Em caso de risco iminente ao Sistema Nacional de Seguros Privados, o Conselho Diretor da SUSEP poderá, motivadamente, adotar medida acautelatória de suspensão sem a prévia manifestação do interessado, hipótese esta em que a sociedade seguradora deverá ser intimada para manifestar-se no prazo de cinco dias, contado da data da efetivação da medida.

§ 2º Compete ao Chefe do Departamento de Fiscalização - DEFIS julgar, em primeira instância, os processos de que trata o caput, ouvida, previamente, a Procuradoria Geral.

§ 3º Da decisão condenatória proferida pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS caberá recurso voluntário, total ou parcial, sem efeito suspensivo, ao Conselho Diretor da SUSEP, no prazo de quinze dias.

§ 4º Aplicam-se, subsidiariamente ao procedimento previsto neste artigo, as normas contidas na Resolução CNSP nº 42, de 2000, que não forem conflitantes. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 67, de 03.12.2001, DOU 09.01.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 38. Na hipótese de a sociedade seguradora deixar de observar qualquer das condições previstas no art. 36 ou ser posta sob regime de Direção Fiscal, a SUSEP, independentemente de outras medidas cabíveis, poderá suspender a autorização para operar no convênio do Seguro DPVAT, nos termos do que dispõe o art. 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Parágrafo único. Na hipótese de desligamento do convênio, as Reservas Técnicas da sociedade seguradora, referentes ao ramo do Seguro DPVAT, deverão ser distribuídas para as demais integrantes do convênio."

Art. 38-A. Comprovada a má condução técnica ou financeira dos respectivos negócios pela sociedade seguradora, poderá o Conselho Diretor da SUSEP determinar a suspensão da autorização para operar no ramo DPVAT. (Artigo acrescentado pela Resolução CNSP nº 82, de 19.08.2002, DOU 03.09.2002)

Art. 39. Para operar nas categorias não abrangidas pelo convênio, referidas no art. 6º, as sociedades seguradoras deverão obter expressa autorização da SUSEP para operar em Ramos Elementares.

Parágrafo único. Na hipótese de desligamento do convênio, as Reservas Técnicas da sociedade seguradora, referentes ao ramo do seguro DPVAT, deverão ser distribuídas para os demais integrantes do convênio. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP nº 67, de 03.12.2001, DOU 09.01.2002)

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. As sociedades seguradoras pertencentes ao convênio deverão encaminhar à SUSEP dados estatísticos sobre prêmios, sinistros e estornos, conforme determinado nas normas vigentes.

Art. 41. O convênio deverá remeter à SUSEP, mensalmente, o relatório demonstrativo da destinação dos prêmios arrecadados, sinistros pagos e provisões constituídas.

Art. 42. Os dados mencionados nos arts. 40 e 41 deverão ser auditados por empresa de Auditoria Independente, sendo que, do Relatório de Auditoria, deverá constar o número de registro da empresa no órgão profissional competente e estar de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC nº 700, de 24 de abril de 1991, e suas alterações.

§ 1º O Relatório de Auditoria deverá ser emitido conforme o seguinte cronograma:

I - Período de março a agosto - até 31 de outubro de cada ano;

II - Período de setembro a fevereiro - até 30 de abril de cada ano.

§ 2º O Relatório de Auditoria deverá ser colocado à disposição de todas as Sociedades seguradoras integrantes do convênio do Seguro DPVAT, em suas respectivas datas de emissão."