Resolução GCE nº 1 de 16/05/2001


 Publicado no DOU em 16 mai 2001


Dispõe sobre a medida de racionamento a ser adotada pelas empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste.


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Notas:

1) Revogada, a partir de 01.03.2002, pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002.

2) Ver Medida Provisória nº 2.198-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.

3) Ver Decreto nº 4.131, de 14.02.2002, DOU 15.02.2002, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

4) Ver Resoluções da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE.

5) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.147, de 15 de maio de 2001, e

Considerando a necessidade de racionalização do uso de energia elétrica em função das previsões de disponibilidade energética para os próximos meses;

Considerando a necessidade de implementação de medidas imediatas de redução do consumo de energia elétrica; e

Considerando a necessidade de estabelecer as diretrizes iniciais para subsidiar as ações das empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica, resolve:

Art. 1º Determinar que as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, localizadas nas Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, adotem a redução de fornecimento de energia elétrica às unidades consumidoras por elas atendidas iniciando pelas medidas imediatas de racionamento a seguir enumeradas:

I - suspender:

a) o atendimento a novas cargas, exceto aquelas já contratadas até a data de publicação desta Resolução e as ligações residenciais e rurais;

b) os atendimentos a pedidos de aumentos de carga, exceto aqueles já contratados até a data de publicação desta Resolução;

c) o atendimento a pedidos de fornecimento provisório, tais como: festividades, circos, parques de diversões, exposições e shows em recintos abertos e similares;

d) o fornecimento de eletricidade para realização de eventos esportivos noturnos, tais como jogos de futebol, voleibol, basquetebol e similares;

e) o fornecimento de energia elétrica para fins ornamentais, tais como em monumentos, chafarizes, fachadas de prédios da Administração Pública Federal; (Redação dada à alínea pela Resolução GCE nº 28, de 24.07.2001, DOU 25.07.2001)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) o fornecimento de energia elétrica para fins ornamentais e de propaganda, tais como em monumentos, chafarizes, outdoors, fachadas de prédios da Administração Pública Federal;"

II - reduzir o fornecimento de eletricidade para a atendimento da carga de iluminação pública em pelo menos trinta e cinco por cento, até 30 de junho de 2001, observando condições aceitáveis de segurança da população.

§ 1º As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos de distribuição de energia elétrica poderão atender a pedidos de aumento de carga, mantida a meta de consumo mensal das unidades consumidoras interessadas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GCE nº 16, de 21.06.2001, DOU 22.06.2001)

§ 2º Na hipótese de o consumidor desejar aumentar sua meta, deverá proceder na forma da Resolução GCE nº 13, de 1º de junho de 2001. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GCE nº 16, de 21.06.2001, DOU 22.06.2001)

Art. 2º Ficam suspensas as disposições constantes de outras regulamentações em vigor, que contrariem o estabelecido nesta Resolução.

Art. 3º As dúvidas e os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos e decididos pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE"