Circular BACEN nº 3.121 de 19/04/2002


 Publicado no DOU em 22 abr 2002


Altera o Anexo II do regulamento do Sistema de Transferência de Reservas - STR.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.337, de 21.12.2006, DOU 26.12.2006, com efeitos a partir de 02.04.2007.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 19 de abril de 2002, com base no disposto no art. 9º da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, decidiu:

Art. 1º O anexo II do regulamento do Sistema de Transferência de Reservas - STR, de que trata a Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002, passa a vigorar com a redação constante do anexo a esta circular.

Art. 2º Esta circular entra em vigor em 22 de abril de 2002.

Luiz Fernando Figueiredo

Diretor

ANEXO
Tarifas do Sistema de Transferência de Reservas - STR

Valor das tarifas em reais

Obs. Horário 
  de 6h30 às 8h Após 8h 
I - OPERAÇÃO EM REGIME NORMAL  
1. Liquidação de ordem de transferência de fundos   
- Participante emissor   0,31 0,62 
- Participante recebedor   0,31 0,62 
2. Manutenção de ordem de transf. de fundos em fila de espera  0,00 0,00 
3. Rejeição de ordem de transferência de fundos 0,31 0,62 
4. Cancelamento de ordem de transferência de fundos  0,00 0,00 
5. Informação de saldo de conta de liquidação  0,62 0,62 
6. Fornecimento de extrato de conta de liquidação ou relação de lançamentos, por intermédio de mensagem  3,10/mensagem 3,10/mensagem 
7. Fornecimento de extrato de conta de liquidação ou relação de lançamentos, por intermédio de arquivo eletrônico  1 e 2 53,00/megabyte 53,00/megabyte 
II - OPERAÇÃO EM REGIME DE CONTINGÊNCIA  
1. Liquidação de ordem de transferência de fundos   
- Participante emissor  variável variável 
- Participante recebedor   0,31 0,62 

Observações:

1 - Tarifa cobrada exclusivamente do participante emitente da ordem/solicitante do serviço.

2 - Quando o extrato da conta de liquidação é fornecido por intermédio de arquivo eletrônico (item I.7 da tabela), é cobrado o valor mínimo de R$ 3,10 (três reais e dez centavos).

3 - O participante emissor paga os seguintes valores, cada vez que solicitar operação em regime de contingência:

a) contingência parcial: R$ 3.000,00 (três mil reais), por mensagem; e

b) contingência integral: mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), esclarecido que na hipótese de o produto do número de ordens processadas no decorrer do regime de contingência pela respectiva tarifa por mensagem individual resultar montante superior ao valor mínimo definido, prevalecerá o maior valor."