Publicado no DOU em 18 set 2002
Regulamenta a constituição e funcionamento das Entidades Fechadas de Previdência Complementar e planos de benefícios constituídos por Instituidor.
(Revogado pela Resolução CNPC Nº 54 DE 18/03/2022, com efeitos a partir de 01/09/2022):
O Plenário do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, em sua 9ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 6 de setembro de 2002, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º, 31 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e art. 4º do Decreto nº 4.206, de 23 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º Regulamentar a constituição e funcionamento das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC e plano de benefícios constituídos por Instituidor.
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 2º Considera-se Instituidor a pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, que oferecer plano de benefícios previdenciários aos seus associados.
Parágrafo único. Poderão ser Instituidores:
I - os conselhos profissionais e entidades de classe nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;
II - os sindicatos, as centrais sindicais e as respectivas federações e confederações;
III - as cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;
IV - as associações profissionais, legalmente constituídas;
V - outras pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, não previstas nos incisos anteriores, desde que autorizadas pelo órgão fiscalizador.
Art. 3º O instituidor poderá constituir uma EFPC ou instituir plano de benefícios de caráter previdenciário em outra EFPC. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução CGPC nº 3, de 22.05.2003, DOU 26.05.2003)
§ 1º O estatuto da EFPC deverá prever a possibilidade de adesão de Instituidor a plano de benefícios.
§ 2º A EFPC constituída por instituidor deverá terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição especializada na gestão de recursos de terceiros autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente; (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CGPC nº 3, de 22.05.2003, DOU 26.05.2003)
§ 3º Os recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos constituídos por instituidor deverão, obrigatoriamente, estar segregados do patrimônio do instituidor e da instituição gestora terceirizada mencionada no § 2º. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CGPC nº 3, de 22.05.2003, DOU 26.05.2003)
§ 4º O patrimônio dos planos de benefícios constituídos por Instituidor deverá, obrigatoriamente, estar segregado dos patrimônios do Instituidor e do gestor mencionado no § 3º.
Seção II
Da Autorização para a Constituição de EFPC por Instituidor
Art. 4º O Instituidor que requerer a constituição de EFPC deverá comprovar que:
I - congrega, no mínimo, mil associados ou membros de categoria ou classe profissional, em seu âmbito de atuação;
II - possui registro regular, na condição de pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, há pelo menos três anos.
Art. 5º O requerimento de autorização para constituição da EFPC de que trata esta Resolução será instruído com os seguintes documentos:
I - Relativamente ao Instituidor:
a) ato de constituição, devidamente registrado;
b) lei de criação, no caso de entidade de controle de profissão regulamentada;
c) estatuto social, com a identificação da base territorial;
d) declaração do número de associados.
a) os documentos e procedimentos previstos na Instrução Normativa/SPC nº 27, de 21 de maio de 2001, ou outro ato normativo que vier a substituí-la;
b) plano de custeio para cobertura das despesas administrativas do plano de benefícios, para o primeiro ano de funcionamento da EFPC.
Art. 6º Concedida a autorização para constituição da EFPC, esta terá o prazo de até cento e oitenta dias para comprovar, junto ao órgão fiscalizador, o seu efetivo funcionamento, sob pena de cancelamento da autorização concedida.
§ 1º A autorização referida no caput poderá ser prorrogada, uma única vez e por igual período, a critério do órgão fiscalizador.
§ 2º O funcionamento da EFPC dar-se-á com o início da arrecadação das contribuições, após atingido o número mínimo de quinhentos participantes no plano de benefícios instituído. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CGPC nº 29, de 31.08.2009, DOU 10.09.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
§ 3º A Secretaria de Previdência Complementar poderá, excepcionalmente, autorizar o início do funcionamento da EFPC sem que se tenha atingido o número mínimo de participantes de que trata o § 2º deste artigo, desde que atestada a viabilidade econômico-financeira da EFPC por ocasião da análise do requerimento por esta encaminhada. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGPC nº 11, de 27.05.2004, DOU 11.06.2004)
Seção III
Da Instituição de Plano de Benefícios em EFPC
Art. 7º O Instituidor poderá requerer a adesão ou instituição de plano de benefícios em EFPC em funcionamento, comprovando que possui registro regular na condição de pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, há pelo menos três anos e com número mínimo de cem associados. (Redação do artigo dada pela Resolução CGPC Nº 18 DE 30/03/2015).
Art. 8º O requerimento de aprovação do plano de benefícios a ser encaminhado ao órgão fiscalizador pela EFPC deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Relativamente ao Instituidor:
a) ato de constituição, devidamente registrado;
b) lei de criação, no caso de entidade de controle de profissão regulamentada;
c) estatuto social, com a identificação da base territorial;
d) declaração do número de associados.
II - Relativamente à EFPC, os documentos e procedimentos previstos na Instrução Normativa/SPC nº 27, de 21 de maio de 2001, ou outro ato normativo que vier a substituí-la.
Seção IV
Da Formalização da Condição de Instituidor
Art. 9º A formalização da condição de Instituidor de um plano de benefícios dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o Instituidor e a EFPC, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado, a que pretenda aderir, mediante autorização do órgão fiscalizador.
Seção I
Do Plano de Benefícios
Art. 10. O plano de benefícios deverá ser estruturado na modalidade de contribuição definida. (Redação dada ao caput pela Resolução CGPC nº 20, de 25.09.2006, DOU 09.10.2006)
§ 1º O plano de benefícios será custeado pelo participante, podendo, também, receber aportes de terceiros. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CGPC nº 20, de 25.09.2006, DOU 09.10.2006)
§ 2º O benefício de renda programada deverá ser pago pela EFPC, mensalmente, por prazo determinado ou ser equivalente a um percentual do saldo de conta.
§ 3º O plano de benefícios não poderá oferecer garantia mínima de rentabilidade. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CGPC nº 20, de 25.09.2006, DOU 09.10.2006)
§ 4º Adicionalmente ao disposto no § 1º, os empregadores ou instituidores poderão, respectivamente em relação aos seus empregados ou membros e associados vinculados ao plano de benefícios de que trata esta Resolução, efetuar contribuições previdenciárias para o referido plano, condicionada à prévia celebração de instrumento contratual específico. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CGPC nº 20, de 25.09.2006, DOU 09.10.2006)
(Redação do artigo dada pela Resolução CGPC Nº 18 DE 30/03/2015):
Art. 11. O plano de benefícios instituído deverá ser oferecido a todos os associados do instituidor, sendo facultativa a sua adesão.
§ 1º O plano de benefícios poderá ser disponibilizado não só aos associados do instituidor, tal como definidos em sua estrutura jurídica própria, mas também aos seus membros, pessoas físicas vinculadas direta ou indiretamente aos instituidores.
§ 2º Serão considerados membros as pessoas físicas vinculadas direta ou indiretamente às pessoas jurídicas associadas a instituidor.
§ 3º São considerados membros com vínculo direto:
I - os gerentes;
II - os diretores e conselheiros ocupantes de cargo eletivo; e
III - outros dirigentes dos instituidores.
§ 4º São considerados membros com vínculo indireto:
I - os sócios de pessoas jurídicas vinculadas aos instituidores por linha direta ou indireta, e seus respectivos cônjuges e dependentes econômicos;
II - os empregados das pessoas jurídicas vinculadas aos instituidores por linha direta ou indireta, e seus respectivos cônjuges e dependentes econômicos;
III - os empregados vinculados ao instituidor, e seus respectivos cônjuges e dependentes econômicos; e
IV - os cônjuges e dependentes econômicos dos membros com vínculo direto.
Art. 12. O plano de benefícios instituído manterá contas individualizadas, em nome de cada participante, com valores registrados em moeda corrente nacional e representados por quantidade de quotas relativas ao patrimônio do plano.
Seção I
Das Disposições Finais
Art. 13. A EFPC que administre plano de benefícios de Instituidor poderá celebrar convênio para débito das contribuições devidas ao plano de benefícios.
§ 1º O débito só poderá ser realizado mediante autorização expressa do participante.
§ 2º O convênio mencionado no caput, quando firmado com o empregador, deverá prever que no demonstrativo de pagamento do participante conste que o débito destinar-se-á à contribuição para o plano de benefícios em EFPC.
Art. 14. O órgão fiscalizador fica autorizado a adotar medidas e formalizar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CECHIN
Presidente do Conselho