Publicado no DOU em 6 ago 2002
Aprova a Norma para Certificação e Homologação de Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações.
(Revogado pela Resolução CD/ANATEL Nº 686 DE 13/10/2017):
O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
Considerando os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 381, de 14 de maio de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2002,
Considerando que, de acordo com o que dispõe o inciso I do art. 214, da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel editar regulamentação em substituição aos regulamentos, normas e demais regras em vigor;
Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 217, realizada em 17 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma para Certificação e Homologação de Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º O processo de certificação do Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações será conduzido por meio de Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio, conforme disposto no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA
ANEXO
NORMA PARA CERTIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE BLOQUEADOR DE SINAIS DE RADIOCOMUNICAÇÕES
1. OBJETIVO
Esta Norma tem por objetivo estabelecer os requisitos técnicos mínimos para certificação e homologação de Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações - BSR.
2. DEFINIÇÕES
Para fins desta Norma aplicam-se as seguintes definições:
I - Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações- BSR: equipamento destinado a bloquear sinais de radiocomunicações.
II - Emissões não essenciais: Emissões em uma ou várias freqüências que se encontrem fora da faixa de freqüência necessária, cujo nível de intensidade de sinal pode ser reduzido sem afetar o sinal de transmissão desejado. As emissões não essenciais incluem emissões harmônicas ou qualquer outra emissão do transmissor, mesmo as conduzidas por linhas de alimentação.
3. CARACTERÍSTICAS GERAIS
3.1 As faixas de radiofreqüências para operação de BSR são as previstas nos regulamentos de canalização e condições de uso das faixas de radiofreqüências utilizadas para acesso a Serviços de Telecomunicações.
3.2 O BSR não deve interferir em radiofreqüências ou faixas de radiofreqüências fora dos limites estabelecidos para interferência com a finalidade de bloqueio de sinais de radiocomunicações.
3.3 O BSR deve dispor de saídas para dispositivos de sinalização para falhas operacionais, local e remoto.
3.4 O BSR deve dispor de sistema de alimentação por corrente alternada (CA) e por corrente contínua (CC) permitindo a comutação automática e imediata de CA para CC, quando interrompida a alimentação CA.
3.5 A ação do BSR deve ser eficaz para toda e qualquer tecnologia aplicável aos Serviços de Radiocomunicações utilizados na localidade selecionada.
3.6 O BSR e os demais equipamentos do sistema de bloqueio de sinais de radiocomunicações devem ser resistentes às condições ambientais relativas a ambientes externos, sujeitos a intempéries.
3.7 O BSR deve apresentar desempenho satisfatório sem sofrer falhas ou alterações permanentes quando ocorrer simultaneamente:
I - Variação de temperatura de -5ºC a 50ºC; e
II - Umidade relativa de 90% a 45ºC, caindo linearmente para 80% a 50ºC.
3.8 O BSR deve permitir ajuste de potência de modo a adaptá-lo às condições específicas de cada projeto.
4. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO PRODUTO
4.1 Quando o oscilador for submetido a uma variação de tensão de alimentação primária de até ±15% e de temperatura entre -5ºC e +50ºC, a freqüência central deverá manter-se, automaticamente, dentro de limites que não permitam variações da freqüência além de ±20 ppm.
4.2 A potência de transmissão não deve apresentar variação maior que ±10% do valor especificado como nominal, quando submetido a variações de ±15% da tensão de alimentação primária, em uma temperatura de 20ºC.
4.3 Os níveis máximos de potência das emissões não essenciais, em uma ou mais freqüências situadas fora da faixa de freqüências necessária a aplicação da restrição dos sinais de radiocomunicações, devem ter a atenuação mínima do sinal dada pela seguinte relação:
Atenuação (dB) = 43 + 10log 10 P, onde P é a potência, em Watt, na freqüência fundamental.
4.4 O BSR deve operar normalmente quando alimentado com tensão alternada de 110/220 Volts ±15% e freqüência de 60 Hz ±5%.
4.4.1 O BSR não deve apresentar falhas ou defeitos que indisponibilizem o sistema, na ocorrência de flutuações de tensão de alimentação da ordem de -30% a +20%.
4.5 O BSR deve possuir fonte alternativa de alimentação que garanta a continuidade do bloqueio de sinais de radiocomunicações por, pelo menos, 2(duas) horas, no caso de falha de energia primária.
4.5.1 No caso de alimentação em corrente contínua, o sistema deve possuir proteção contra inversão de polaridade.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1 A antena utilizada no sistema de bloqueio de sinais de radiocomunicações deve ser certificada e homologada de acordo com a regulamentação específica emitida ou adotada pela Anatel.
5.2 A potência entregue pelo transmissor à antena deve ser a mínima necessária à realização efetiva do bloqueio dos serviços de radiocomunicações.
5.3 A utilização de uma menor potência de transmissão associada ao uso de antena de maior ganho deve ser sempre um dos objetivos do projeto, visando a otimização do espectro.
5.4 Os laboratórios de ensaios utilizados para o fim de certificação do produto devem estar tecnicamente capacitados nos termos do Anexo V do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, anexo à Resolução nº 242.