Publicado no DOU em 8 mai 2002
Disciplina o cadastramento e recadastramento das Entidades Ambientalistas no CNEA.
(Repristinado pela Resolução CONAMA Nº 504 DE 08/09/2023):
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno e,
Considerando a necessidade de normatizar, aperfeiçoar e dinamizar o processo de cadastramento das entidades ambientalistas que tenham por finalidade principal a defesa do meio ambiente em todos os seus aspectos;
Considerando que o Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas - CNEA, vem sendo utilizado como referência para diversas atividades envolvendo as organizações não-governamentais - ONGs ambientalistas, resolve:
Art. 1º Para efeito desta Resolução são entidades ambientalistas as Organizações Não-Governamentais - ONGs sem fins lucrativos que tenham como objetivo principal, no seu estatuto e por intermédio de suas atividades, a defesa e proteção do meio ambiente.
Parágrafo único. Não são passíveis de cadastramento como entidades ambientalistas, ainda que se dediquem de qualquer forma às causas ambientais:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - os clubes de serviço;
IV - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
V - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
VI - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VII - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VIII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
IX - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
X - as organizações sociais;
XI - as cooperativas;
XII - as fundações públicas;
XIII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado instituídas por órgão público ou por fundações públicas;
XIV - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal;
XV - aquelas formadas por conjunto de pessoas que em sua maioria tenham um vinculo societário e/ou empregatício com a mesma organização publica ou privada;
XVI - associação de moradores;
XVII - as fundações que em sua direção ou conselho deliberativo apresentem maioria de componentes que tenham vinculo societário e/ou empregatício com a mesma organização ou conglomerado, seja publica ou privada.
Art. 2º Participarão dos processos eleitorais do CONAMA e FNMA somente as entidades legalmente cadastradas no CNEA.
Art. 3º Fica instituída a Comissão Permanente do CNEA, com a finalidade de proceder o cadastramento, recadastramento e descadastramento de entidades ambientalistas junto ao CNEA.
Art. 4º A Comissão Permanente será integrada por Conselheiros do CONAMA e terá a seguinte composição:
I - um representante das entidades ambientalistas de cada uma das cinco regiões geográficas;
II - um representante das entidades ambientalistas de âmbito nacional.
§ 1º A suplência será exercida pelos demais representantes das regiões geográficas e de âmbito nacional das entidades ambientalistas no CONAMA.
§ 2º Anualmente serão eleitos os titulares e suplentes dos integrantes da comissão.
§ 3º A Comissão será assessorada pela Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 5º O cadastramento e o recadastramento para fins de registro no CNEA é voluntário e será efetuado mediante o preenchimento da ficha de cadastro, constante do Anexo desta Resolução, devidamente assinada pelo representante legal, acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia do estatuto da entidade ambientalista, devidamente registrado, nos termos da lei, com a identificação do cartório e transcrição dos registros no próprio documento ou certidão;
II - caso se trate de uma fundação, essa deverá apresentar cópia da escritura de instituição, devidamente registrada em cartório da comarca de sua sede e comprovante de aprovação do estatuto pelo Ministério Público;
III - cópia da ata de eleição da diretoria em exercício registrada em cartório;
IV - cópia da inscrição atualizada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas-CNPJ, do Ministério da Fazenda;
V - relatório suscinto das atividades desenvolvidas no último ano;
VI - atestado ou declaração de que a entidade está em pleno e regular e funcionamento, fornecido por autoridade judiciária ou membro do ministério público, ou por três entidades ambientalistas da região registrada no CNEA;
VII - informação do número dos associados e/ou filiados.
§ 1º O dirigente da entidade ambientalista que solicitar cadastramento ou recadastramento é responsável pelas informações prestadas.
§ 2º A entidade ambientalista solicitante deverá ter no mínimo um ano de existência;
Art. 6º O pedido de cadastramento, recadastramento e/ou atualização de dados será encaminhado à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente, após instrução do processo, será remetido à Comissão Permanente do CNEA, para deliberação.
Art. 7º A entidade ambientalista, cadastrada ou recadastrada, após a aprovação pela Comissão Permanente do CNEA, terá seu registro homologado pelo Presidente do CONAMA mediante portaria ministerial, publicada no Diário Oficial da União.
Art. 8º A Comissão Permanente do CNEA terá o prazo de sessenta dias a partir da publicação da presente Resolução, para estabelecer os procedimentos de cadastramento e recadastramento.
Art. 9º O recadastramento das entidades ambientalistas cadastradas no CNEA terá início em 30 de abril de 2002.
Art. 10. Para fins específicos, o registro do cadastro junto ao CNEA será considerado de prazo indeterminado.
Art. 11. As entidades ambientalistas registradas no CNEA perderão seu registro quando não atualizarem os dados a que se referem os incisos I a IV do art. 5º desta Resolução.
§ 1º A proposta de descadastramento será apresentada à Comissão Permanente do CNEA, que deverá notificar a entidade sobre a qual se requer a anulação do registro.
§ 2º A entidade ambientalista contra a qual se requer o descadastramento terá sessenta dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar sua defesa.
§ 3º Transcorrido o prazo para defesa, será marcada data para deliberação sobre o pedido de descadastramento, devendo ser a entidade ambientalista convidada a participar da reunião da Comissão Permanente com antecedência mínima de dez dias.
§ 4º O descadastramento previsto no presente artigo será homologado pelo Presidente do CONAMA e publicado em portaria ministerial no Diário Oficial da União.
§ 5º As entidades atualmente cadastradas no CNEA e que estejam listadas no parágrafo único do art. 1º desta Resolução, serão descadastradas a partir de 30 de abril de 2003.
Art. 12. A entidade ambientalista descadastrada somente poderá requerer novo cadastramento dois anos após a publicação de seu descadastramento.
Art. 13. Os casos omissos nesta Resolução serão deliberados pela Comissão Permanente do CNEA.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogados os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e o Anexo I da Resolução CONAMA nº 006, de 15 de junho de 1989, e as Resoluções CONAMA nºs 22, de 7 de dezembro de 1994 e 234, de 17 de dezembro de 1997.
JOSÉ CARLOS CARVALHO
Presidente do Conselho
ANEXO
FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO NO CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES AMBIENTALISTAS
I - IDENTIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL_________________________________ SIGLA ____________________ ESTRUTURA LEGAL_______________________________________________________ |
II - ENDEREÇO RUA ______________________ BAIRRO________________ MUNICÍPIO ____________ UF______ CEP__________ FONE_____________ TELEX________________ CAIXA___ POSTAL ____________________________________ |
III - REGISTRO DATA DA FUNDAÇÃO ______/______/______ Nº CGC___________________________ Nº E DATA DO REGISTRO DE CONSTITUIÇÃO _______________________________Nº E DATA DO REGISTRO DO ESTATUTO ____________________________________ |
IV - OBJETIVO E FINALIDADE __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ |
V - RESPONSÁVEL(EIS) LEGAL(IS) PELA ENTIDADE NOME _______________________________________ CARGO _____________________ END./FONE________________________ DATA E ASSINATURA___________________ |