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Resolução BACEN nº 2.982 de 03/07/2002


 Publicado no DOU em 4 jul 2002


Dispõe sobre o Programa de Sistematização de Várzeas (Sisvárzea).


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.093, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Sistematização de Várzeas (Sisvárzea), amparadas em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

I - finalidade do crédito: aumento da produção de grãos em várzeas, especialmente milho;

II - abrangência: todo o território nacional;

III - itens financiáveis: todos aqueles definidos em projeto técnico específico como necessários à sistematização da área;

IV - limite de crédito: R$40.000,00 (quarenta mil Reais) por produtor, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a.

(oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

VI - prazo de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois anos de carência;

VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;

VIII - recursos: R$10.000.000,00 (dez milhões de Reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003;

IX - risco operacional: do agente financeiro.

§ 1º O crédito somente pode ser concedido mediante a apresentação de projeto técnico.

§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2003, quando:

I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido neste artigo.

Art. 2º Na formalização das operações, deve o agente financeiro:

I - identificar a área total do imóvel e juntar o croqui da área a ser recuperada;

II - para fins de monitoramento das operações do programa, fornecer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento informações básicas sobre a área objeto de financiamento, de acordo com instruções a serem divulgadas pelo Banco Central do Brasil, mediante proposta daquela pasta.

Art. 3º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar recursos do Sisvárzea para outros programas de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a remanejar recursos daqueles programas para o Sisvárzea.

Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 2.864, de 3 de julho de 2001.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"