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Resolução BACEN nº 2.980 de 03/07/2002


 Publicado no DOU em 4 jul 2002


Dispõe sobre o Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos (Prosolo).


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.093, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos (Prosolo), amparadas em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

I - finalidade do crédito: correção de solos;

II - itens financiáveis:

a) aquisição, transporte e aplicação de corretivos;

b) gastos realizados com adubação verde;

III - limite de crédito: R$ 80.000,00 (oitenta mil Reais) por produtor, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural, exceto na hipótese prevista no § 2º;

IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

V - prazo de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois anos de carência;

VI - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;

VII - recursos: R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de Reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003;

VIII - risco operacional: do agente financeiro.

§ 1º Os créditos somente podem ser concedidos mediante a apresentação, ao agente financeiro, de comprovante de análise de solo e respectiva recomendação agronômica, inclusive para a adubação verde, quando for o caso, expedida por profissional habilitado.

§ 2º Na hipótese de o beneficiário ser também mutuário do Programa Nacional de Recuperação de Pastagens (Propasto), o somatório do crédito concedido ao amparo daquele programa com o crédito de que trata o inciso III não pode ultrapassar R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil Reais).

§ 3º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2003, quando:

I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse os limites de crédito estabelecidos neste artigo.

Art. 2º Devem ser observados os seguintes procedimentos relativamente às operações vinculadas a financiamentos destinados à aquisição de bens para fornecimento a cooperados, na forma prevista no MCR 5-2, respeitado o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil Reais) por cooperado:

I - será exigida da cooperativa, quando da apresentação da proposta de financiamento, relação constando o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos promitentes compradores e individualizando a quantidade e o valor dos itens financiáveis a serem adquiridos;

II - o valor do crédito a ser concedido à cooperativa não pode exceder o valor total da relação de que trata o inciso I;

III - as notas promissórias rurais emitidas a favor das cooperativas, na forma da alínea a do MCR 5-2-13, devem ser dadas ao financiador, em penhor ou caução;

IV - não se aplica o disposto no MCR 5-2-14.

Art. 3º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar recursos do Prosolo para outros programas de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a remanejar recursos daqueles programas para o Prosolo.

Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.959 e 2.961, ambas de 25 de abril de 2002.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"