Resolução BACEN nº 2.955 de 25/04/2002


 Publicado no DOU em 29 abr 2002


Dispõe sobre prorrogação do vencimento de parcelas de financiamentos de investimento formalizados ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.206, de 24.06.2004, DOU 28.06.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de abril de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Autorizar a prorrogação do vencimento das parcelas de financiamentos de investimento que seriam pagas com o resultado da safra 2001/2002 frustrada por estiagens, formalizados ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), com recursos controlados do crédito rural, independentemente da formalização de aditivo ao instrumento de crédito, para:

I - no caso de operações formalizadas nos municípios decretados em estado de calamidade pública ou de situação de emergência em função de estiagens, com o reconhecimento do Governo Federal: até um ano após o vencimento da última prestação, mantida a periodicidade originalmente pactuada;

II - no caso de operações formalizadas nos demais municípios atingidos por estiagens: prazo a ser fixado pela instituição financeira, mediante exame caso a caso, à luz do MCR 2-6-9, tomando-se a capacidade de pagamento de cada mutuário com observância do nível de comprometimento da receita esperada.

Parágrafo único. A prorrogação referida neste artigo:

I - contempla as operações formalizadas:

a) com produtores rurais enquadrados nos Grupos "C" ou "D" do Pronaf;

b) nos municípios dos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina que tiveram a safra 2001/2002 afetada por estiagens;

c) em contratos individuais, coletivos ou grupais, incluídos aqueles relacionados com investimento integrado coletivo e com a Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar);

II - deve ser realizada sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de que se trata. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.047, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º Autorizar a prorrogação do vencimento das parcelas de financiamentos de investimento que seriam pagas com o resultado da safra 2001/2002 frustrada por estiagens, formalizados ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), com recursos controlados do crédito rural, independentemente da formalização de aditivo ao instrumento de crédito, para:
I - no caso de operações formalizadas nos municípios decretados em estado de calamidade pública ou de situação de emergência em função de estiagens, com o reconhecimento do Governo Federal: um ano após o vencimento da última prestação;
II - no caso de operações formalizadas nos demais municípios atingidos por estiagens: prazo a ser fixado pela instituição financeira, mediante exame caso a caso, à luz do MCR 2-6-9, tomando-se a capacidade de pagamento de cada mutuário com observância do nível de comprometimento da receita esperada.
Parágrafo único. A prorrogação referida neste artigo:
I - contempla as operações formalizadas:
a) com produtores rurais enquadrados nos Grupos "C" ou "D" do Pronaf;
b) nos municípios dos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina que tiveram a safra 2001/2002 afetada por estiagens;
c) em contratos individuais, coletivos ou grupais, incluídos aqueles relacionados com investimento integrado coletivo e com a Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar);
II - deve ser realizada sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de que se trata."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"