Publicado no DOU em 4 jul 2002
Dispõe sobre identificação de processos, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, que contenham teses jurídicas que se reiteram nos Tribunais Regionais, mas que ainda não foram apreciadas pelo TST.
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo Ministro Presidente Francisco Fausto, presentes os Exmos Ministros Vantuil Abdala, Vice-Presidente, Ronaldo Lopes Leal, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Wagner Pimenta, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes e Renato de Lacerda Paiva e a Exma Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Guiomar Rechia Gomes, considerando que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho constatou que a longa defasagem temporal entre os julgamentos dos TRTs e os do TST vem acarretando a tardia uniformização dos julgados à medida em que, no momento do exame da matéria controvertida no Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais já assentaram tese sobre ela, e, ausente a uniformização, já mandaram subir centenas de Recursos de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho; considerando que a intercorrência de novas normas positivas pode afetar o conteúdo dos verbetes uniformizadores do Tribunal Superior do Trabalho, dando ensejo à indiscriminada subida de Recursos de Revista ao TST por aparente desrespeito a tais verbetes; considerando que o Tribunal Pleno aprovou que se tomassem dois tipos de providências, conforme a natureza dos fenômenos acima descritos, Resolveu, por unanimidade:
I - A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho tomará providências junto aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e/ou Corregedores Regionais do Trabalho para que, ao admitirem Recursos de Revista ou processarem Agravos de Instrumento abrangendo teses jurídicas que se reiteram no âmbito do Tribunal Regional e ainda não apreciadas pelo TST, identifique os processos respectivos registrando em suas capas a expressão "RA nº 874/2002-TST" em letras destacadas;
II - Os processos referidos no item I, ao ingressarem no TST, terão autuação, distribuição e julgamento destacados, devendo o setor competente identificá-los na respectiva capa com a expressão "RA nº 874/2002-TST", em todas as fases processuais no âmbito do TST;
III - Quando do julgamento desses processos, o Relator deverá esclarecer que se trata de hipótese prevista na Resolução Administrativa nº 874/2002 do TST;
IV - A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos examinará as eventuais repercussões de novas normas positivas nos verbetes sumulados e de jurisprudência dominante, cabendo-lhe tomar as providências no sentido de, alternativamente, adaptar tais verbetes à nova ordem positiva ou submeter proposta de alteração deles ao Tribunal Pleno.
Sala de Sessões, 01 de julho de 2002.
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária