Publicado no DOU em 31 dez 2002
Reconhece e regulamenta a Residência Médico-Veterinária, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFMV nº 752, de 17.10.2003, DOU 07.11.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, resolve:
Art. 1º Reconhecer por este ato a Residência Médico-Veterinária (RMV) como modalidade diferenciada de formação em nível de pós-graduação, destinada a médicos veterinários, caracterizada por um programa intensivo de treinamento profissional supervisionado em serviço hospitalar e serviços subsidiários ao diagnóstico.
Art. 2º A Residência Médico-Veterinária será desenvolvida sob a responsabilidade de instituições universitárias, mantenedoras de curso de Medicina Veterinária, que tenham o referido curso reconhecido pelo Ministério da Educação, ou sob a responsabilidade de instituições a elas coligadas, mediante convênio específico para esse fim.
§ 1º As instituições de que trata o caput deste artigo, somente poderão oferecer programa de Residência Médico-Veterinária, após o programa ter recebido parecer favorável da Comissão de Residência Médico Veterinária, devidamente homologado pelo Plenário do CFMV.
§ 2º Os programas de Residência Médico-Veterinária serão desenvolvidos sob orientação e/ou supervisão exclusiva de médicos veterinários.
Art. 3º Os programas de Residência Médico-Veterinária serão desenvolvidos em um dos seguintes campos de atuação do médico veterinário:
I - reprodução animal;
II - patologia e clínica veterinária;
III - medicina veterinária preventiva;
IV - saúde pública veterinária.
Art. 4º Os programas de Residência Médico-Veterinária terão duração de um ou dois anos, correspondendo no mínimo a 1760 horas de atividades/ano.
Parágrafo único. Da carga horária de atividades/ano, no mínimo 80% será destinada a treinamento prático supervisionado e, no máximo, 20% a seminários, sessões de atualização e discussões clínicas.
Art. 5º Fica criada, no âmbito do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), a Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária (CNRMV), com as seguintes atribuições:
I - reconhecer os programas de Residência Médico-Veterinária, cujos certificados terão validade nacional;
II - estabelecer outros requisitos para as instituições que pretendam realizar programas de residência médico-veterinária, assim como os critérios e a sistemática para o reconhecimento dos programas, conforme Artigos 11 e 12 desta Resolução;
III - assessorar as instituições para o estabelecimento do programa de Residência Médico-Veterinária;
IV - analisar periodicamente os programas, tendo em vista os resultados da avaliação, em relação às necessidades de treinamento profissional;
V - sugerir modificações ou suspender o reconhecimento dos programas que não estiverem de acordo com suas normas e determinações.
Art. 6º A Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária será composta por 05 (cinco) membros vinculados a diferentes programas de Residência Médico-Veterinária reconhecidos pelo CFMV, indicados pela Comissão Nacional de Ensino da Medicina Veterinária (CNEMV) e designados pelo Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§ 1º Cada Instituição que possui o programa de Residência Médico-Veterinária indicará 03 (três) nomes da própria Instituição à CNEMV e esta elaborará uma lista com 15 (quinze) nomes a ser submetida ao Presidente do CFMV.
§ 2º A Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária será presidida por um membro da Comissão Nacional de Ensino da Medicina Veterinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, igualmente vinculado a um programa de Residência Médico-Veterinária reconhecido pelo CFMV.
§ 3º Os demais membros da CNRMV deverão, pelo menos, ter participado na condição de orientador e/ou supervisor programa de Residência Médico-Veterinária reconhecido pelo CFMV.
§ 4º O mandato dos membros da CNRMV será de três anos, coincidente com aquele da gestão do CFMV. Na renovação fica garantida a permanência de um terço da Comissão, sendo permitida apenas uma recondução.
§ 5º A primeira designação e membros para compor a CNRMV será da competência exclusiva do Presidente do CFMV.
Art. 7º Os Programas de Residência Médico-Veterinária terão reconhecimento por um prazo de cinco anos, ao final do qual poderão ser renovados a critério da Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária, obedecendo aos requisitos mínimos para oferta do Programa em lide, estabelecidos no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Os certificados de Residência Médico-Veterinária, especificando o tempo de duração, de um ou dois anos, expedidos até a data de publicação desta Resolução, poderão ser convalidados de acordo com estas normas.
Art. 8º Será conferido o Certificado de Residência Médico-Veterinária pela instituição mantenedora, segundo critérios estabelecidos no seu Regimento Interno, aos Médicos Veterinários que concluírem o programa de Residência Médico-Veterinária, devidamente reconhecido, com aproveitamento suficiente.
Art. 9º Terá validade nacional o Certificado de Residência Médico-Veterinária registrado no Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Art. 10. É vedado o uso da expressão "Residência Médico-Veterinária" para designar qualquer programa de treinamento médico-veterinário que não tenha recebido parecer favorável da Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária do CFMV, devidamente homologado pelo Plenário do CFMV.
Art. 11. Para reconhecimento do seu programa de Residência Médico-Veterinária, a Instituição deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:
I - Possuir infra-estrutura hospitalar, de acordo com a Resolução nº 670/00, do CFMV e casuística compatível (no último quadriênio) com o porte do programa pleiteado;
II - Possuir conceitos "Muito Bom" ou "Bom" no último quadriênio de avaliação institucional do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais - INEP - no que diz respeito ao item Hospital e outros serviços subsidiários ao diagnóstico.
a) Para aquelas Instituições que não são avaliadas pelo INEP, haverá verificação pela CNRMV, das condições de ofertas do Programa, utilizando-se dos critérios anteriormente referidos;
III - Possuir perfil do corpo docente/técnico permanente, com no mínimo 50% com título de mestres e/ou doutores, obtidos em Programa de Pós-Graduação Strictu sensu reconhecido pelo MEC;
IV - Ser legalmente constituída, obedecendo as normas legais aplicáveis quanto a seus recursos humanos, planta física, instalações e equipamentos;
V - Possuir um regulamento interno que defina os requisitos de qualificação e as atribuições dos profissionais da área de Medicina Veterinária em exercício na Instituição, que atenda o item 3 deste artigo;
VI - Prever em regimento a existência e a manutenção do Programa de Residência Médico-Veterinária, garantindo ao Residente:
a) Dispor de condições de descanso e conforto e, se possível, moradia na própria instituição ou em local próximo;
b) Oferta de bolsa de estudo de valor adequado ao atendimento de suas necessidades básicas e compatíveis com as exigências de dedicação ao programa, bem como seguro de acidentes pessoais e de vida.
VII - Dispor de serviços básicos e de apoio que contenham pessoal adequado, em número e qualificação, para atendimento ininterrupto às necessidades dos pacientes - animais (regimes ambulatorial e nosocomial);
VIII - Dispor dos serviços complementares necessários ao atendimento ininterrupto dos pacientes e aos requisitos mínimos do Programa, de acordo, quando for o caso, com as normas específicas a serem baixadas para cada área ou especialidade, em conformidade com o disposto no § 1º, do artigo 15, desta Resolução;
IX - Dispor de serviço de arquivo médico veterinário e de estatística;
X - Dispor de meios para a prática de necrópsia, sempre que tal exame seja cabível, em face da natureza da área ou especialidade;
XI - Possuir programação educacional e científica em funcionamento regular para o seu corpo docente e técnico;
XII - Possuir e manter biblioteca atualizada com um acervo de livros, periódicos e um sistema informatizado de recursos bibliográficos disponibilizados on line, adequados ao Programa de Residência Médico-Veterinária (PRMV);
XIII - Assegurar à Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária condições para avaliação periódica do Programa de Residência Médico-Veterinária.
Art. 12. O Programa, para que possa ser aprovado, deverá ser regido por regulamento próprio, onde estejam previstos, no mínimo:
I - um conselho institucional de Residência Médico-Veterinária integrado por profissionais de elevada competência profissional, portadores de títulos acadêmicos (mestrado e/ou doutorado) obtidos em cursos de pós-graduação strictu sensu (Resolução/CNE 001 de 03.04.2001) com a atribuição de planejar, coordenar, orientar, supervisionar as atividades, selecionar candidatos e avaliar o rendimento dos residentes do(s) (vários) Programa(s) da Instituição;
II - uma representação da instituição e dos médicos veterinários residentes no conselho institucional de Residência Médico-Veterinária, a qual deverá ser renovada, em parte, periodicamente;
III - que a coordenação de cada área ou especialidade será exercida por um membro do Programa, com qualificação idêntica à exigida no item "I" deste Artigo;
IV - o treinamento em serviço orientado e/ou supervisionado por docente e/ou médico veterinário portador de certificado de Residência Médico-Veterinária e/ou mestrado e/ou doutorado ou qualificação equivalente, à critério da Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária.
a) Para tanto, a CNRMV observará a proporção mínima de um médico veterinário, acima qualificado, em regime de tempo integral (regime de trabalho de 40 horas semanais) para até 03 (três) residentes, ou de 02 (dois) médicos veterinários em regime de tempo parcial (regime de trabalho de 20 horas semanais) para até 02 (dois) médicos veterinários residentes;
V - uma duração mínima do programa de 1760 horas/ano, com carga horária semanal mínima de 40 (quarenta) e máxima de 60 (sessenta) horas semanais, aí incluídas, no máximo, 24 horas de plantão. Folga semanal de, pelo menos, 24 horas e 30 (trinta) dias de repouso, consecutivos ou não, por ano de atividade;
VI - um percentual mínimo de 10 % e máximo de 20 % da carga horária em atividades teóricas sob forma de seminários, reuniões clínicas, correlação clínico-patológica ou outras atividades similares, sempre sob supervisão;
VII - critérios, divulgados em edital, de admissão de candidatos à Residência Médico-Veterinária, através de processo de seleção que garanta igual oportunidade a profissionais formados por quaisquer das escolas e faculdades de medicina veterinária reconhecidas pelo MEC;
VIII - uma forma de avaliação (assiduidade, desempenho, aproveitamento, habilidades adquiridas) do médico veterinário residente (MVR), mecanismos de supervisão de desempenho dos residentes e critérios para outorga do Certificado de Conclusão de Residência Médico-Veterinária.
Art. 13. Para que seja efetivada a aprovação do Programa, a sistemática a ser obedecida será a seguinte:
I - requerimento ao CFMV, anexando parecer da comissão ou conselho de residência da instituição interessada:
a) o requerimento deverá especificar o campo de atuação do médico veterinário, da grande área, área ou especialidade(s) da Medicina Veterinária para a(s) qual(is) a Instituição pretende obter reconhecimento; e, quando for o caso, a especificação do Programa do Curso de Especialização a ser oferecido de acordo com a Resolução 01 de 03.04.2001 do CNE/MEC;
II - a CNRMV disponibilizará à Instituição interessada, formulário de reconhecimento, no qual serão descritas as características da Instituição e do PRMV, que exprimam os requisitos de qualificação necessários ao reconhecimento. No formulário será listada a documentação comprobatória que a Instituição deverá remeter a CNRMV;
III - após o recebimento do formulário-padrão preenchido e da documentação comprobatória, a CNRMV procederá à avaliação dos mesmos. Quando indicado, serão solicitadas informações adicionais sobre a Instituição e o PRMV;
IV - o processo de reconhecimento será distribuído a membro da CNRMV, o qual, como relator do processo, emitirá parecer, concluindo por:
a) encaminhar o processo ao Plenário da CNRMV para decisão final;
b) baixar o processo em diligência;
c) solicitar comissão verificadora.
V - a decisão final será tomada em Plenário da CNRMV por maioria simples de votos, após o relator apresentar seu parecer devidamente fundamentado:
a) no parecer da CNRMV será indicada a especialidade ou especialidades do PRMV que a Instituição está sendo autorizada a oferecer;
VI - o Plenário da CNRMV poderá proferir parecer de reconhecimento provisório por um período máximo, não prorrogável, de 02 (dois) anos, àqueles PRMV que iniciaram funcionamento em época anterior à data de publicação desta Resolução;
VII - os processos de reconhecimento de Programa de Residência Médico-Veterinária com parecer favorável serão encaminhados a Presidência do CFMV para apreciação da Plenária deste Conselho;
VIII - o PRMV cuja solicitação de reconhecimento for denegada poderá refazê-lo decorrido o prazo de 12 (doze) meses a partir da solicitação inicial;
IX - o reconhecimento terá validade de 05 (cinco) anos, podendo ser suspenso a qualquer tempo, no caso do descumprimento do disposto na Resolução;
X - por ocasião da renovação do reconhecimento, será realizada visita "in loco" para verificação das condições de ofertas do PRMV.
Art. 14. O número de vagas ofertadas num Programa de Residência Médico-Veterinária deverá adequar-se às condições de trabalho, recursos financeiros e materiais oferecidos pela Instituição, bem como às peculiaridades do treinamento na área ou especialidade.
Art. 15. Os Programas de Residência Médico-Veterinária (PRMV) adotarão as modalidades seguintes:
I - residência por campos de atuação, em:
a) Reprodução Animal,
b) Patologia e Clínica Veterinária,
c) Medicina Veterinária Preventiva e Saúde Pública Veterinária;
II - residência por especialidade de uma determinada grande área de conhecimento da Medicina Veterinária.
§ 1º A CNRMV, sempre que necessário, editará norma complementar de reconhecimento de Programas de Residência Médico-Veterinária em campo de atuação ou especialidade.
§ 2º Na determinação de normas complementares para cada campo de atuação ou especialidade, a CNRMV ouvirá as Associações, Colégios, Sociedades pertinentes, ou, quando da inexistência destas, ouvirá profissionais de reconhecida competência no campo de atuação ou especialidade.
Art. 16. As despesas decorrentes das visitas de verificação correrão por conta da Instituição interessada no credenciamento.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela CNRMV do CFMV em Plenário por maioria absoluta de votos.
Art. 18. Esta Resolução revoga a Resolução 684, de 16 de março de 2001, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
JOSÉ EUCLIDES VIEIRA SEVERO
Secretário-Geral
Notas:
1) Veja a Solicitação de Reconhecimento de Programa Médico Veterinária - document.write(''); document.write('Folhas 1'); document.write(''); , document.write(''); document.write('2'); document.write(''); , document.write(''); document.write('3'); document.write(''); , document.write(''); document.write('4'); document.write(''); , document.write(''); document.write('5'); document.write(''); e document.write(''); document.write('6'); document.write(''); .
2) Ver da folha 3 deste Anexo, DOU 02.04.2003."