Resolução CC/FGTS nº 408 de 26/11/2002


 Publicado no DOU em 5 dez 2002


Estabelece condições para recuperação e reciclagem dos ativos em operações de crédito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 716 DE 14/05/2013):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso VII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;

Considerando a necessidade de recuperar e reciclar os ativos do FGTS e de estabelecer condições para o Agente Operador negociar com os agentes devedores em operações de empréstimos realizados com recursos do Fundo; e

Considerando que a Lei nº 10.150, de 21 dezembro de 2000, agrega dinamização no processo de recuperação e reciclagem dos ativos dos Agentes Financeiros, no que tange às operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, e, ao mesmo tempo, reduz os efeitos dos desequilíbrios de natureza econômico-financeira dos contratos de financiamento habitacional, com garantia de cobertura pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, e, por conseguinte, propicia condições de retorno ao FGTS, relativamente às operações de empréstimos habitacionais, resolve:

1. Definir parâmetros e condições de recuperação e reciclagem de ativos do FGTS, representados por operações de crédito com agentes devedores do Fundo, ressalvadas as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, sobre renegociações e contingenciamento de crédito ao setor público, nas condições previstas nesta Resolução.

2. O Agente Operador deverá considerar nas negociações a condição de pagamento do agente inadimplente e, esgotadas as ações administrativas de cobrança e negociação, adotar as providências para cobrança judicial dos débitos vencidos.

3. Para liquidação total do débito vencido, o Agente Operador adotará os seguintes parâmetros:

3.1 Na avaliação do Passivo da entidade inadimplente perante o FGTS:

3.1.1 O débito vencido até 5 de maio de 2000, inclusive, será atualizado até a data do efetivo pagamento, com base no índice de remuneração básica dos saldos das contas vinculadas do FGTS, e acrescido de juros efetivos de 3,12% até 5 de maio de 2000 e, após esta data, acrescido de juros efetivos de 6,17% ao ano, calculados pro rata die;

3.1.2 O débito vencido após 05.05.2000 e até a data de publicação desta Resolução será atualizado até a data do efetivo pagamento, com base no índice de remuneração básica dos saldos das contas vinculadas do FGTS, e acrescido de juros efetivos de 6,17% ao ano, calculados pro rata die;

3.1.3 O débito vencido após a data de publicação desta Resolução será apurado segundo as condições contratuais das respectivas operações de empréstimos.

3.2 Na avaliação dos ativos da entidade inadimplente junto ao FGTS, constituirá moeda de pagamento:

3.2.1 Títulos CVS de titularidade do devedor, pelo valor de face, e títulos CVS adquiridos de outros agentes financeiros, equalizados à taxa de juros nominal de 6% ao ano, equivalente à taxa efetiva de 6,17% ao ano;

3.2.2 Direitos provenientes dos contratos de financiamento habitacional, com cobertura do FCVS, aptos para a novação com a União, líquidos e desembaraçados dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.150, de 2000, calculados à mesma taxa de juros prevista no inciso II do § 2º do art. 1º da citada Lei, aceitos por:

a) valor de face quando o crédito for de titularidade do devedor;

b) valor equalizado à taxa de juros nominal de 6% ao ano, equivalente à taxa efetiva de 6,17% ao ano, quando se tratar de créditos adquiridos de outros agentes financeiros.

4. Na renegociação de débito vencido, o Agente Operador adotará os seguintes parâmetros:

4.1 APURAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA A SER RENEGOCIADA:

os valores dos encargos não pagos na data de vencimento serão atualizados até a data da contratação da renegociação da dívida, tendo por base o índice de remuneração básica dos saldos das contas vinculadas do FGTS, acrescido de juros e multas contratuais, calculado pro rata die;

4.2 CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES: Sistema de Amortização Francês - Tabela Price, facultado o estabelecimento de prestações não uniformes, sempre que a situação econômico-financeira ou operacional do agente justificar;

4.3 PRAZO: até 120 meses, definidos em função da capacidade de pagamento do devedor e observadas as garantias oferecidas;

4.4 JUROS DA DÍVIDA RENEGOCIADA: taxa nominal de 6% ao ano, equivalente à taxa efetiva de 6,17% ao ano, ou a taxa média dos contratos em atraso, a que for maior;

4.5 ATUALIZAÇÃO MENSAL DO SALDO DEVEDOR E DAS PRESTAÇÕES A PARTIR DA RENEGOCIAÇÃO: mesmo índice de atualização das contas vinculadas do FGTS;

4.6 JUROS DE MORA NO ATRASO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO RENEGOCIADO: taxa de 1% ao mês, calculada sobre o valor do débito em atraso acrescido de atualização monetária, pelo mesmo índice de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS, e dos juros contratados a que se refere o subitem 4.4, apurados de forma pro rata die da data de vencimento dos encargos até a data do pagamento;

4.7 BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA (B): desconto a ser concedido, sobre o valor pago até a data de seu vencimento, apurado como a seguir:

4.7.1 Tratando-se de prestações mensais, o bônus de adimplência corresponderá ao percentual obtido na forma das alíneas a, b e c, concedido a cada pagamento:

a) prestação calculada com base no saldo apurado na forma do subitem 4.1 e com as condições definidas nos subitens de 4.2 a 4.4 (PREST A);

b) prestação calculada sobre os valores dos encargos não pagos na data de vencimento, atualizados até a data da contratação da renegociação da dívida, com base no índice de remuneração dos saldos das contas vinculadas do FGTS, acrescidos de juros efetivos de 6,17% ao ano, calculados pro rata die, e com as condições definidas nos subitens de 4.2 a 4.4 (PREST B);

c) percentual de bônus de adimplência é obtido pela fórmula:[(PREST A - PREST B) / PREST A] x 100;

4.7.1.1 O percentual de bônus de adimplência deverá ser aplicado sobre o valor da prestação na data de seu vencimento, quando efetuado o pagamento sem atraso;

4.7.2 Tratando-se de amortização na dívida ou pagamentos não uniformes, o bônus de adimplência corresponderá à diferença entre o montante da dívida apurada na forma do subitem 4.1 e o montante da dívida apurada com base nos encargos não pagos na data de vencimento atualizados até a data da contratação da renegociação da dívida, tendo por base o índice de remuneração dos saldos das contas vinculadas do FGTS, acrescidos de juros efetivos de 6,17% ao ano, calculados pro rata die, concedido a cada pagamento, na forma da proporção dos dois montantes;

4.8 GARANTIAS CONTRATUAIS: as mesmas do contrato que deu origem ao débito, devendo o agente inadimplente formalizar garantias suplementares, inclusive os recebíveis das suas relações contratuais, para assegurar melhor liquidez na operação;

4.9 VENCIMENTO ANTECIPADO: o contrato renegociado será considerado vencido antecipadamente no caso de inadimplência de 3 (três) prestações consecutivas.

5. Na negociação ou liquidação de valores resultantes da diferença apurada na validação de créditos cedidos:

5.1 O débito será apurado considerando a diferença entre o valor de cessão e o valor validado pelas partes, ambos posicionados na data da cessão, atualizado até a data do efetivo pagamento ou renegociação, com base no índice de remuneração básica dos saldos das contas vinculadas do FGTS, acrescido de juros nominais de 3,077% ao ano, equivalentes à taxa de juros efetivos de 3,12% ao ano, aplicando-se o critério pro rata die;

5.2 O valor apurado poderá ser pago nas condições do subitem 3.2, no caso de quitação, e nas condições dos subitens 4.2 a 4.6, no caso de renegociação;

5.3 Na amortização parcial ou liquidação total, após o parcelamento de que trata o subitem anterior, são admitidas como moedas de pagamento as especificadas no item 6 e seus subitens.

5.4 As prestações poderão ter periodicidade diferente de mensal e serem pagas com títulos CVS de titularidade do devedor, pelo valor de face, e títulos CVS adquiridos de outros agentes financeiros, equalizados à taxa de juros nominal de 6% ao ano, equivalente à taxa efetiva de 6,17% ao ano;

6. Na liquidação total da dívida vincenda, o Agente Operador considerará como moeda de pagamento:

6.1 Títulos CVS de titularidade do devedor, pelo valor de face e títulos CVS adquiridos de outros agentes financeiros, equalizados à taxa de juros nominal de 6% ao ano, equivalentes à taxa efetiva 6,17% ao ano;

6.2 Direitos provenientes dos contratos de financiamento habitacional, com cobertura do FCVS, aptos para a novação com a União, líquidos e desembaraçados dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.150, de 2000, calculados à mesma taxa de juros prevista no inciso II do § 2º do art. 1º da citada Lei, aceitos por:

a) valor de face, quando o crédito for de titularidade do devedor;

b) valor equalizado à taxa de juros nominal de 6% ao ano, equivalente à taxa efetiva de 6,17% ao ano, quando se tratar de créditos adquiridos de outros agentes financeiros.

7. Na amortização parcial da dívida vincenda constituirá moeda de pagamento:

7.1 As mesmas condições previstas no item 6, produzindo efeito na ordem decrescente de vencimento das prestações vincendas, mediante redução proporcional do prazo de retorno, sem redução do valor da prestação.

8. Na antecipação do pagamento do encargo mensal, realizado em espécie, o agente operador adotará o seguinte parâmetro:

8.1 Concessão de desconto, à taxa nominal do empréstimo, calculado pro rata die útil do mês de vencimento do encargo, pelo período compreendido entre a data do pagamento, exclusive, e a data do vencimento, inclusive.

9. Para efeito desta Resolução, não dispondo o devedor de títulos CVS ou direitos oriundos de contratos de créditos contra o FCVS, aptos para a novação com a União, líquidos e desembaraçados dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.150, de 2000, e mediante encerramento de suas atividades, o Agente Operador do FGTS poderá, ainda:

9.1 Receber, em pagamento do débito vencido e vincendo, cessão de créditos hipotecários ou outros ativos em grau decrescente de liquidez, de titularidade do agente financeiro, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames, mediante análise de risco e equivalência econômica, até o limite do débito, de modo a preservar o patrimônio do Fundo;

9.2 Firmar acordo com o devedor para, num prazo de até 18 (dezoito) meses, vender imóveis e destinar o produto da alienação para a amortização da dívida perante o FGTS.

10. Às contratações abrangidas por esta Resolução não se aplica o item 4.1 da Resolução nº 302, de 15 de dezembro de 1998, deste Colegiado.

11. Consideram-se aptos para a novação os créditos junto FCVS habilitados, evoluídos, confirmados pelo titular do crédito, analisados, auditados e certificados pela Administradora do FCVS - CAIXA, de que trata o inciso V do art. 3º da Lei nº 10.150, de 2000.

12. Competirá ao Agente Operador expedir os atos complementares à implementação desta Resolução.

13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada ao item pela Resolução CC/FGTS nº 488, de 14.12.2005, DOU 26.12.2005)

14. Revoga-se a Resolução nº 373, de 17 de dezembro de 2001.

PAULO JOBIM FILHO