Dispõe sobre obrigação financeira, recursos não-procurados, adiantamento a fornecedores, agregação de despesas e encerramento de grupo nas operações de consórcio.
Notas:
1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.432, de 03.02.2009, DOU 04.02.2009 , com efeitos a partir de 06.02.2009.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de janeiro de 2002, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 , decidiu:
Art. 1º Alterar os arts. 3º , 10 , 21 , 22 e 23, do Regulamento anexo à Circular 2.766, de 3 de julho de 1997 , que passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3º O contrato de adesão é o instrumento que, firmado pelo consorciado e pela administradora de consórcio, cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes e pelo qual o consorciado formaliza seu ingresso em grupo de consórcio, estando nele expressas as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e deveres das partes contratantes, devendo dele constar, no mínimo:
I - a identificação completa das partes contratantes;
II - a descrição do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, bem como o critério para definição de seu preço, que servirá de referência para o cálculo das contribuições dos participantes e para a fixação do valor do crédito a ser distribuído nas assembléias de contemplação;
III - a fixação da taxa de administração;
IV - o prazo de duração do contrato;
V - as obrigações financeiras do consorciado, inclusive aquelas que vierem a ser estabelecidas em decorrência de:
a) contratação de seguro;
b) inadimplemento contratual;
c) despesas realizadas com escritura, taxas, emolumentos e registro das garantias prestadas;
d) antecipação da taxa de administração;
e) compra e entrega do bem, por solicitação do consorciado, em praça diversa daquela constante do contrato de adesão;
f) entrega, a pedido do consorciado, de segunda via de documento;
g) cobrança de tarifa bancária, quando o pagamento for efetuado por meio de instituição financeira;
h) cobrança de taxa, sobre os montantes não-procurados pelos consorciados ou excluídos, observado o disposto no art. 21;
VI - as condições para concorrer à contemplação por sorteio e sua forma, bem como as regras da contemplação por lance;
VII - a possibilidade ou não de antecipação de pagamento por consorciado não-contemplado, se for o caso, e da antecipação de pagamentos por consorciado contemplado, bem como as condições dessas antecipações;
VIII - o direito de o consorciado contemplado dispor, para aquisição do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, do valor do crédito distribuído na assembléia da respectiva contemplação, acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período em que o valor do crédito tenha sido aplicado;
IX - a faculdade de o consorciado contemplado, observado o disposto no art. 9º, desde que apresentadas garantias compatíveis com o respectivo saldo devedor:
a) adquirir, em fornecedor ou vendedor que melhor lhe convier:
1. veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos agrícolas e equipamentos rodoviários, novos ou usados, se o contrato de adesão estiver referenciado em quaisquer bens novos mencionados neste item;
2. qualquer bem móvel durável ou conjunto de bens móveis duráveis, novo, excetuados os referidos no item 1, se o contrato de adesão estiver referenciado em bem móvel durável ou conjunto de bens móveis duráveis não mencionados no item 1;
3. serviço turístico, se o contrato de adesão estiver referenciado em serviço turístico;
b) se o contrato de adesão estiver referenciado em bem imóvel, adquirir qualquer bem imóvel, construído ou na planta, terreno ou ainda optar por construção ou reforma, desde que em município em que a administradora opere ou, se autorizado por essa, em município diverso;
c) receber o valor do crédito em espécie, mediante quitação de suas obrigações junto ao grupo, caso não tenha utilizado o respectivo crédito até 180 dias após a contemplação;
X - o procedimento a ser observado para a aquisição e o pagamento do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, com fixação de prazo dentro do qual a administradora realizará o pagamento ao fornecedor, observado o disposto no art. 10;
XI - as garantias que serão exigidas do consorciado contemplado para a aquisição do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, permitida a substituição da garantia, mediante prévia autorização e responsabilidade da administradora, que fundamentará a negativa de autorização;
XII - as disposições a serem observadas para a transferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de adesão;
XIII - as condições de inadimplemento contratual que poderão provocar:
a) exclusão do consorciado do grupo, vedada a exclusão de consorciado contemplado;
b) cancelamento da contemplação, na forma do art. 9º-A;
XIV - o direito dos participantes excluídos, por desistência declarada ou inadimplemento contratual, ou de seus sucessores, à devolução das quantias pagas.
§ 1º Para efeito de apuração da quantia a ser devolvida com base no inciso XIV, sobre o valor do crédito vigente na data em que ocorreu a exclusão ou na data da assembléia geral de contemplação da última cota do grupo, conforme dispuser o contrato, devem ser:
I - aplicado o percentual do valor do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, amortizado pelo participante para o fundo comum do grupo e, se for o caso, para o fundo de reserva;
II - acrescidos, ao resultado obtido, na forma do inciso I, os rendimentos da aplicação financeira, auferidos entre uma das datas de que trata o caput deste parágrafo e o dia anterior ao pagamento ao participante excluído.
§ 2º O prejuízo que o desistente ou inadimplente causar ao grupo deve ser descontado do valor apurado na forma do § 1º, devendo o produto do desconto aplicado ser incorporado ao fundo comum, rateado proporcionalmente ao valor das contribuições pagas, em consonância com o disposto no art. 53, caput e § 2º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 .
§ 3º A garantia prestada pelos consorciados deve respeitar a natureza do bem ou serviço objeto do contrato:
I - para bens móveis: alienação fiduciária;
II - para bens imóveis: hipoteca ou alienação fiduciária;
III - para serviço turístico: seguro de quebra de garantia.
§ 4º A administradora poderá exigir garantias complementares proporcionalmente ao valor das prestações vincendas, desde que previstas expressamente no contrato de adesão.
§ 5º A administradora indenizará o grupo na ocorrência de eventuais prejuízos decorrentes de aprovação de garantias insuficientes, na data da utilização do crédito ou da substituição da garantia, ou de liberação de garantias enquanto o consorciado não tiver quitado sua participação no grupo." (NR)
" Art. 10. A administradora realizará o pagamento do bem, conjunto de bens ou serviço turístico em prazo compatível com aquele praticado no mercado para vendas à vista ou na forma acordada entre o consorciado contemplado e o vendedor ou fornecedor do bem ou serviço, observadas as demais condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º Caso o consorciado, após a respectiva contemplação, tenha pago com recursos próprios algum valor para aquisição do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, é facultado a ele receber o valor desse crédito em espécie, até o montante do respectivo crédito, observadas as disposições contratuais.
§ 2º A administradora só pode transferir a terceiros os recursos para pagamento do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, após ter sido formalmente comunicada pelo consorciado contemplado da sua opção, satisfeitas as garantias, se for o caso, e mediante a apresentação dos documentos relacionados no contrato de adesão como obrigatórios, observando-se que:
I - devem constar da comunicação formal:
a) a identificação completa do consorciado contemplado e do vendedor ou fornecedor do bem ou serviço, com o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) as características do bem, conjunto de bens ou serviço turístico objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o consorciado contemplado e o vendedor ou fornecedor;
II - é facultada, sem prejuízo da observância do disposto neste artigo, a transferência de recursos a terceiros, a título de adiantamento, desde que condicionada à formalização do contrato entre o fornecedor ou vendedor do bem ou serviço turístico e a administradora, que assume total responsabilidade pela operação, inclusive no que se refere à adequada contabilização do valor transferido e da respectiva obrigação em suas contas patrimoniais.
§ 3º Caso o consorciado contemplado adquira bem, conjunto de bens ou serviço turístico, com preço inferior ao valor do respectivo crédito, a diferença deve ser utilizada, a critério do consorciado, para:
I - satisfeitas as garantias, se for o caso, pagamento das obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou serviço, em favor de cartórios, departamentos de trânsito e seguradoras, limitado a 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto da contemplação;
II - quitação das prestações vincendas na forma estabelecida no contrato de adesão;
III - devolução do crédito em espécie ao consorciado quando suas obrigações financeiras, para com o grupo, estiverem integralmente quitadas." (NR)
"Art. 21. Dentro de sessenta dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar:
I - aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
II - aos participantes excluídos, por desistência declarada ou inadimplemento contratual, que se encontra à disposição, para devolução em espécie, o saldo relativo às quantias por eles pagas, observadas as disposições do art. 3º, inciso XIV, e §§ 1º e 2º;
III - aos demais consorciados, que estão à disposição, para devolução em espécie, os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva, proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas.
Parágrafo único. As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento contábil do grupo, de que trata o art. 22, caput, são consideradas recursos não procurados por consorciados ou participantes excluídos por desistência declarada ou inadimplemento contratual." (NR)
" Art. 22. O encerramento contábil do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, trinta dias da comunicação de que trata o art. 21, transferindo-se para a administradora:
I - os recursos não procurados por consorciados ou participantes excluídos por desistência declarada ou inadimplemento contratual;
II - os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a administradora assume a condição de devedora dos beneficiários, cumprindo-lhe observar as disposições legais constantes do Código Civil Brasileiro que regulam a relação entre credor e devedor.
§ 2º Os valores transferidos para a administradora devem ser relacionados de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, números do grupo e da cota e o endereço do beneficiário.
§ 3º Os recursos não procurados e transferidos para a administradora devem ser remunerados na forma da regulamentação vigente aplicável aos recursos de grupos de consórcio em andamento.
§ 4º Os valores pendentes de recebimento referidos no caput, inciso II, uma vez recuperados devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a administradora, até trinta dias após o seu recebimento, comunicar aos mesmos que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie.
§ 5º As disponibilidades financeiras remanescentes 120 dias após a recuperação, de que trata o § 4º, serão consideradas recursos não procurados.
§ 6º Esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito, a administradora baixará os valores não recebidos.
§ 7º Os recursos não procurados, independentemente de sua origem, devem ser contabilizados em conta específica.
§ 8º No período compreendido entre a realização da última assembléia de contemplação e o encerramento contábil do grupo, ressalvado o caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial na administradora de consórcio, é vedada a transferência do respectivo grupo, bem como de seus recursos para outra administradora de consórcio." (NR)
" Art. 23. O consorciado que for admitido no grupo em substituição ao participante excluído, por desistência declarada ou inadimplemento contratual, ficará obrigado ao pagamento das prestações do contrato, observadas as disposições a seguir:
I - as prestações vincendas serão recolhidas normalmente, na forma prevista contratualmente para os demais participantes do grupo;
II - as prestações e diferenças de prestações vencidas, pendentes de pagamento no ato da adesão do consorciado substituto, e as prestações já pagas pelo participante excluído serão liquidadas pelo consorciado admitido, até o prazo previsto para pagamento da última prestação do respectivo grupo, atualizadas de acordo com o previsto no art. 3º, § 1º." (NR)
Art. 2º Ficam incluídos os arts. 9º-A e 25-A no Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 1997, com a seguinte redação:
" Art. 9º-A A assembléia geral ordinária do grupo pode determinar o cancelamento da contemplação do consorciado que, não tendo utilizado o respectivo crédito, fique inadimplente pelo prazo definido no contrato de adesão, na forma estabelecida no art. 3º, inciso XIII.
Parágrafo único. Cancelada a contemplação, o consorciado retorna à condição de participante ativo inadimplente não contemplado."
" Art. 25-A. Ficam as administradoras de consórcio obrigadas a, nas assembléias gerais ordinárias dos grupos, deixar disponível, aos consorciados, relação completa com nome e endereço de todos os participantes do grupo a que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada e apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância do consorciado com a divulgação dessas informações.
Parágrafo único. A relação referida no caput deverá ser atualizada sempre que houver desistência, exclusão ou inclusão de consorciado, consignadas as razões das alterações efetuadas."
Art. 3º O grupo de consórcio, independentemente da data de sua constituição, cuja realização da última assembléia de contemplação tenha ocorrido anteriormente a 31 de janeiro de 2002, deve ter o respectivo encerramento contábil providenciado no prazo máximo de 120 dias contados a partir da entrada em vigor desta circular, observadas as disposições estabelecidas nos arts. 21 e 22 do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 1997, com a redação dada por esta circular .
Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as Circulares nºs 2.774, de 27 de agosto de 1997 , e 2.797, de 23 de dezembro de 1997 , e o inciso III do art. 25 do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 3 de julho de 1997 .
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor"