Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio.
Notas:
1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.432, de 03.02.2009, DOU 04.02.2009 , com efeitos a partir de 06.02.2009.
2) Prazo de entrada em vigor desta Circular prorrogado, para 01.09.1997, pela Circular BACEN nº 2.769, de 30.07.1997 .
3) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central de Brasil, em sessão realizada em 02.07.1997, com base no artigo 33 da Lei nº 8.177, de 01.03.1991, decidiu:
Art. 1º. Instituir o Regulamento anexo que disciplina a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio.
Art. 2º. O disposto nos artigos 21 e 22 do Regulamento anexo a esta Circular aplica-se também aos grupos já constituídos sob a égide da Portaria nº 190, de 27.10.1989, do Ministério da Fazenda, e dos Regulamentos anexos às Circulares nºs 2.196, de 30.06.1992, 2.132, de 26.05.1993, e 2.386, de 02.12.1993.
Art. 3º. As disposições do Regulamento anexo podem ser aplicadas aos grupos do consórcio já constituídos, por decisão de assembléia geral.
Art. 4º. (Revogado pela Circular BACEN nº 2.821, de 28.05.1998)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 4º. Os grupos de consórcio referenciados nos bens mencionados abaixo ficam sujeitos aos seguintes prazos de duração:
I - 180 (cento e oitenta) meses, no máximo, para grupos referenciados em bens imóveis;
II - 100 (cem) meses, no máximo, para grupos referenciados em caminhões, ônibus, tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, aeronaves e embarcações;
III - 50 (cinqüenta) meses, no mínimo, e 60 (sessenta) meses, no máximo, para grupos referenciados em automóveis, camionetas e utilitários;
IV - 36 (trinta e seis) meses, no máximo, para grupos referenciados em serviços turísticos;
V - 24 (vinte e quatro) meses, no mínimo e 60 (sessenta) meses, no máximo, para grupos de consórcio referenciados em eletroeletrônicos;
VI - 60 (sessenta) meses, no máximo, para grupos referenciados em bens não mencionados nos incisos anteriores.
Parágrafo único. A aquisição dos bens mencionados nos incisos III e V somente poderá ser realizada por participante de grupo cujos contratos tenham por objeto bens ali referidos."
Art. 5º. Aplicam-se aos grupos referenciados em serviços turísticos as disposições constantes da Circular nº 2.684, de 05.09.1996, referentes a bilhetes de passagem aérea.
Art. 6º. Esta Circular entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, quando ficarão revogados as Circulares nºs 1.989, de 18.07.1991, 2.080, de 07.11.1991, 2.092, de 03.12.1991, 2.096, de 05.12.1991, 2.105, de 19.12.1991, 2.122, de 24.01.1992, 2.123, de 24.01.1992, 2.196, de 30.06.1992, 2.230, de 23.09.1992, 2.255, de 09.12.1992, 2.312, de 26.05.1993, 2.342, de 15.07.1993, 2.386, de 02.12.1993, 2.394, de 22.12.1993, 2.445, de 06.07.1994, 2.627, de 05.10.1995 , 2.641, de 29.11.1995 , 2.659, de 07.02.1996, 2.716, de 28.08.1996, 2.754, de 07.05.1997, o artigo 2º da Circular 2.074, de 31.10.1991, os artigos 5º e 6º da Circular nº 2.336, de 14.07.1993, o § 2º do artigo 2º da Circular nº 2.684, de 09.05.1996, o Comunicado nº 2.398, de 28.05.1991, e as Portarias nºs 190, de 27.10.1989, e 028, de 05.03.1990, ambas do Ministério da Fazenda.
Alkimar Ribeiro Moura - Diretor
ANEXO
Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 03.07.1997 que disciplina a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio referenciados em bens móveis, imóveis e serviços turísticos.
CAPÍTULO I
Do Consórcio, dos Participantes e do Objeto
Art. 1º. Consórcio é uma reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em grupo fechado, promovida pela administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bem, conjunto de bens ou serviço turístico por meio de autofinanciamento.
Nota: Ver Carta-Circular BACEN nº 3.156, de 30.12.2004, DOU 03.01.2005 , que esclarece acerca da utilização do crédito em operações de consórcio.
§ 1º. o consorciado é a pessoa física ou jurídica que integra o grupo como titular de cota numericamente identificada e assume a obrigação de contribuir para o atingimento integral de seus objetivos.
§ 2º. A administradora de consórcios é a prestadora de serviços com a função de gestora dos negócios do grupo, nos termos do contrato.
§ 3º. O grupo é uma sociedade de fato, constituída na data da realização da primeira assembléia geral ordinária por consorciados reunidos pela administradora, para os fins estabelecidos no caput deste artigo, com prazo de duração previamente estabelecido.
§ 4º. 0 grupo é representado pela administradora ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, para defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados, e para a execução do contrato de consórcio.
§ 5º. Um grupo é autônomo em relação aos demais, possuindo patrimônio próprio, que não se confunde com o da administradora.
§ 6º. O interesse do grupo prevalece sobre os interesses individuais dos consorciados.
Art. 2º. Podem ser objeto de grupo de consórcio de que trata este Regulamento:
I - bens ou conjunto de bens móveis duráveis, novos, de produção nacional ou estrangeira;
II - bens imóveis;
III - serviços turísticos, abrangendo bilhetes de passagem aérea e/ou pacotes turísticos.
§ 1º. O grupo só poderá ser formado tendo por objeto bens ou serviços de apenas um dos conjuntos listados no artigo 3º, inciso IX.
§ 2º. É facultada a constituição de grupo referenciado em percentual do valor do bem ou do conjunto de bens novos. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 2.861, de 10.02.1999, DOU 11.02.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º. Podem ser objeto de grupo de consórcio de que trata este Regulamento:
I - bens ou conjunto de bens móveis duráveis, novos, de fabricação nacional ou estrangeira;
II - bens imóveis;
III - serviços turísticos, abrangendo bilhetes de passagem aérea e/ou pacotes turísticos.
Parágrafo único. O grupo só poderá ser formado tendo por objeto bens ou serviços de apenas um dos conjuntos listados no inciso IX do artigo 3º."
CAPÍTULO II
Do Contrato de Adesão
Art. 3º O contrato de adesão é o instrumento que, firmado pelo consorciado e pela administradora de consórcio, cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes e pelo qual o consorciado formaliza seu ingresso em grupo de consórcio, estando nele expressas as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e deveres das partes contratantes, devendo dele constar, no mínimo:
I - a identificação completa das partes contratantes;
II - a descrição do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, bem como o critério para definição de seu preço, que servirá de referência para o cálculo das contribuições dos participantes e para a fixação do valor do crédito a ser distribuído nas assembléias de contemplação;
III - a fixação da taxa de administração;
IV - o prazo de duração do contrato;
V - as obrigações financeiras do consorciado, inclusive aquelas que vierem a ser estabelecidas em decorrência de:
a) contratação de seguro;
b) inadimplemento contratual;
c) despesas realizadas com escritura, taxas, emolumentos e registro das garantias prestadas;
d) antecipação da taxa de administração;
e) compra e entrega do bem, por solicitação do consorciado, em praça diversa daquela constante do contrato de adesão;
f) entrega, a pedido do consorciado, de segunda via de documento;
g) cobrança de tarifa bancária, quando o pagamento for efetuado por meio de instituição financeira;
h) cobrança de taxa, sobre os montantes não-procurados pelos consorciados ou excluídos, observado o disposto no art. 21;
VI - as condições para concorrer à contemplação por sorteio e sua forma, bem como as regras da contemplação por lance;
VII - a possibilidade ou não de antecipação de pagamento por consorciado não-contemplado, se for o caso, e da antecipação de pagamentos por consorciado contemplado, bem como as condições dessas antecipações;
VIII - o direito de o consorciado contemplado dispor, para aquisição do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, do valor do crédito distribuído na assembléia da respectiva contemplação, acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período em que o valor do crédito tenha sido aplicado;
IX - a faculdade de o consorciado contemplado, observado o disposto no art. 9º, desde que apresentadas garantias compatíveis com o respectivo saldo devedor:
a) adquirir, em fornecedor ou vendedor que melhor lhe convier:
1. veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos agrícolas e equipamentos rodoviários, novos ou usados, se o contrato de adesão estiver referenciado em quaisquer bens novos mencionados neste item;
2. qualquer bem móvel durável ou conjunto de bens móveis duráveis, novo, excetuados os referidos no item 1, se o contrato de adesão estiver referenciado em bem móvel durável ou conjunto de bens móveis duráveis não mencionados no item 1;
3. serviço turístico, se o contrato de adesão estiver referenciado em serviço turístico;
b) se o contrato de adesão estiver referenciado em bem imóvel, adquirir qualquer bem imóvel, construído ou na planta, terreno ou ainda optar por construção ou reforma, desde que em município em que a administradora opere ou, se autorizado por essa, em município diverso;
c) receber o valor do crédito em espécie, mediante quitação de suas obrigações junto ao grupo, caso não tenha utilizado o respectivo crédito até 180 dias após a contemplação;
X - o procedimento a ser observado para a aquisição e o pagamento do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, com fixação de prazo dentro do qual a administradora realizará o pagamento ao fornecedor, observado o disposto no art. 10;
XI - as garantias que serão exigidas do consorciado contemplado para a aquisição do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, permitida a substituição da garantia, mediante prévia autorização e responsabilidade da administradora, que fundamentará a negativa de autorização;
XII - as disposições a serem observadas para a transferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de adesão;
XIII - as condições de inadimplemento contratual que poderão provocar:
a) exclusão do consorciado do grupo, vedada a exclusão de consorciado contemplado;
b) cancelamento da contemplação, na forma do art. 9º-A;
XIV - o direito dos participantes excluídos, por desistência declarada ou inadimplemento contratual, ou de seus sucessores, à devolução das quantias pagas.
§ 1º Para efeito de apuração da quantia a ser devolvida com base no inciso XIV, sobre o valor do crédito vigente na data em que ocorreu a exclusão ou na data da assembléia geral de contemplação da última cota do grupo, conforme dispuser o contrato, devem ser:
I - aplicado o percentual do valor do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, amortizado pelo participante para o fundo comum do grupo e, se for o caso, para o fundo de reserva;
II - acrescidos, ao resultado obtido, na forma do inciso I, os rendimentos da aplicação financeira, auferidos entre uma das datas de que trata o caput deste parágrafo e o dia anterior ao pagamento ao participante excluído.
§ 2º O prejuízo que o desistente ou inadimplente causar ao grupo deve ser descontado do valor apurado na forma do § 1º, devendo o produto do desconto aplicado ser incorporado ao fundo comum, rateado proporcionalmente ao valor das contribuições pagas, em consonância com o disposto no art. 53, caput e § 2º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 .
§ 3º A garantia prestada pelos consorciados deve respeitar a natureza do bem ou serviço objeto do contrato:
I - para bens móveis: alienação fiduciária;
II - para bens imóveis: hipoteca ou alienação fiduciária;
III - para serviço turístico: seguro de quebra de garantia.
§ 4º A administradora poderá exigir garantias complementares proporcionalmente ao valor das prestações vincendas, desde que previstas expressamente no contrato de adesão.
§ 5º A administradora indenizará o grupo na ocorrência de eventuais prejuízos decorrentes de aprovação de garantias insuficientes, na data da utilização do crédito ou da substituição da garantia, ou de liberação de garantias enquanto o consorciado não tiver quitado sua participação no grupo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.084, de 31.01.2002, DOU 01.02.2002 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 3º. O contrato de adesão é o instrumento que, firmado pelo consorciado e pela administradora de consórcio, cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes e pelo qual o consorciado formaliza seu ingresso em grupo de consórcio, estando nele expressas as condições da operação de consórcio, bem como os direitos e deveres das partes contratantes, sendo obrigatório dele constar:
I - a identificação completa das partes contratantes
II - a descrição do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, bem como o critério para definição de seu preço, que servirá de referência para o cálculo das contribuições dos participantes e para a fixação do valor do crédito a ser distribuído nas assembléias de contemplação;
III - a fixação da taxa de administração;
IV - o prazo de duração do contrato;
V - as obrigações financeiras do consorciado, inclusive aquelas que vierem a ser estabelecidas em decorrência de:
a) contratação de seguro;
b) inadimplemento contratual;
c) despesas realizadas com escritura, taxas, emolumentos e registro das garantias prestadas;
d) antecipação da taxa de administração;
e) compra e entrega do bem, por solicitação do consorciado, em praça diversa daquela constante do contrato de adesão;
f) entrega, a pedido do consorciado, de segundas vias de documentos;
g) cobrança de tarifa bancária, quando o pagamento for efetuado por meio de instituição financeira;
h) cobrança de taxa sobre os montantes não procurados pelos consorciados ou excluídos, observado o disposto no artigo 21;
VI - as condições para concorrer à contemplação por sorteio e sua forma, bem como as regras da contemplação por lance;
VII - a possibilidade ou não de antecipação de pagamento por consorciado não contemplado, se for o caso, e da antecipação de pagamentos por consorciado contemplado, bem como as condições dessas antecipações;
VIII - o direito de o consorciado contemplado dispor, para aquisição do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, do valor do crédito distribuído na assembléia da respectiva contemplação, acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período em que o valor do crédito tenha sido aplicado;
IX - a faculdade de o consorciado contemplado observado o disposto no artigo 9º, desde que apresentadas garantias compatíveis com o respectivo saldo devedor:
a) adquirir, em fornecedor ou vendedor que melhor lhe convier:
1. veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos agrícolas e equipamentos rodoviários, novos ou usados, se o contrato de adesão estiver referenciado em quaisquer bens novos mencionados neste item;
2. qualquer bem móvel durável ou conjunto de bens móveis duráveis, novo, excetuados os referidos no item anterior, se o contrato de adesão estiver referenciado em bem móvel durável ou conjunto de bens móveis duráveis não mencionados no item anterior;
3. serviço turístico, se o contrato de adesão estiver referenciado em serviço turístico;
b) se o contrato de adesão estiver referenciado em bem imóvel, adquirir qualquer bem imóvel construído ou na planta, terreno ou ainda optar por construção ou reforma, desde que em município em que a administradora opere ou, se autorizado por essa, em município diverso;
c) receber o valor do crédito em espécie, mediante quitação de suas obrigações junto ao grupo, caso não tenha utilizado o respectivo crédito até 180 (cento e oitenta) dias após a contemplação;
X - o procedimento a ser observado para a aquisição e o pagamento do bem, conjunto de bens ou serviço turístico com fixação de prazo dentro do qual a administradora realizará o pagamento ao fornecedor, observado o disposto no artigo 10
XI - as garantias que serão exigidas do consorciado contemplado para a aquisição do bem conjunto de bens ou serviço turístico, permitida a substituição dá garantia mediante prévia autorização e responsabilidade da administradora, que fundamentará a negativa de autorização;
XII - as disposições a serem observadas para a transferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de adesão;
XIII - as condições de inadimplemento contratual que poderão provocar a exclusão do consorciado do grupo, observado ser vedada a exclusão de consorciado contemplado;
XIV - o direito dos participantes excluídos, na forma do inciso anterior, ou de seus sucessores, à devolução das quantias pagas, apurado o valor da devolução aplicando-se o percentual do valor do bem, conjunto de bens ou serviço turístico amortizado pelo participante excluído para o fundo comum do grupo e, se for o caso, para o fundo de reserva sobre o valor do crédito vigente na data em que ocorreu a exclusão ou na data da assembléia geral de contemplação da última cota do grupo, conforme dispuser o contrato, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira obtida entre uma dessas datas e o dia anterior ao pagamento ao excluído, observado que ao valor apurado poderá ser aplicada redução, cujo produto será creditado ao grupo, em consonância com o disposto no § 2º do artigo 53 da Lei nº 8.078, de 11.09.1990. (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 2.774, de 27.08.1997)
§ 1º. A garantia a ser prestada pelos consorciados deve respeitar a natureza do bem objeto do contrato - alienação fiduciária no caso de bens móveis, hipoteca ou alienação fiduciária no caso de bens imóveis ou seguro de quebra de garantia no caso de serviços turísticos. (Redação dada ao parágrafo pela Circular BACEN nº 2.797, de 23.12.1997)
§ 2º. A administradora poderá exigir garantias complementares proporcionalmente ao valor das prestações vincendas, desde que previstas expressamente no contrato de adesão.
§ 3º. A administradora indenizará o grupo na ocorrência de eventuais prejuízos decorrentes de aprovação de garantias insuficientes, na data da utilização do crédito ou da substituição da garantia, ou de liberação de garantias enquanto o consorciado não tiver quitado sua participação no grupo.
"Art. 3º. ..................................................................................
................................................................................................
XIV - o direito dos participantes excluídos na forma do inciso anterior, ou de seus sucessores, à devolução das quantias pagas apurado o valor da devolução aplicando-se o percentual do valor do bem conjunto de bens ou serviço turístico amortizado pelo participante excluído para o fundo comum do grupo e, se for o caso, para o fundo de reserva sobre o valor do crédito vigente na data em que ocorreu a exclusão, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira do valor assim calculado, observado que ao valor apurado será aplicada redução cujo produto será creditado ao grupo, referente ao desconto dos prejuízos que o participante excluído causou ao grupo, em consonância com o disposto no § 2º do artigo 53 da Lei nº 8.078 de 11.09.1990."
"Art. 3º. ..................................................................................
§ 1º. A administradora definirá o tipo de garantia conforme a natureza do bem - alienação fiduciária no caso de bens móveis, hipoteca no caso de bens imóveis ou seguro de quebra de garantia no caso de serviços turísticos -, a ser exigida dos consorciados."
CAPÍTULO III
Da Aplicação dos Recursos do Grupo
Art. 4º. Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pelas administradoras, serão obrigatoriamente depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica e aplicados, desde a sua disponibilidade, nos termos da regulamentação vigente.
§ 1º. A administradora de consórcio efetuará o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais, para a identificação analítica por grupo de consórcio e por consorciado contemplado cujos recursos relativos ao crédito estejam aplicados financeiramente.
§ 2º. Os montantes recebidos dos consorciados, enquanto não utilizados nas finalidades a que se destinam, conforme previsão contratual devem permanecer aplicados financeiramente junto aos recursos do fundo comum do grupo, revertendo para esse fundo o rendimento financeiro líquido dessas aplicações.
CAPÍTULO IV
Da Constituição do Grupo
Art. 5º. O número máximo de participantes de cada grupo, na data de sua constituição, será o resultado da multiplicação do número de meses fixado para sua duração pela quantidade de créditos prevista para contemplação mensal, só podendo ser o grupo convocado para constituição após a adesão de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da quantidade máxima de participantes prevista para o grupo.
Parágrafo único. A administradora deverá exigir do consorciado, por ocasião da adesão ao grupo, declaração de situação econômico-financeira compatível com a participação no grupo, sem prejuízo da apresentação de documentos previstos no contrato de adesão relativos as garantias, quando da contemplação.
Art. 6º. Os créditos correspondentes à participação da administradora, seus sócios, gerentes, diretores e prepostos com função de gestão nos grupos de consórcio administrados devem ser atribuídos após a contemplação de todos os demais consorciados do grupo, salvo se todos os participantes do grupo declinarem formalmente dessa prerrogativa, não admitida a ressalva se o beneficiário for a administradora.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresa ligada à administradora que participar de grupo por esta administrado, observada a conceituação de empresas ligadas prevista para administradoras de consórcio.
CAPÍTULO V
Da Contemplação
Art. 7º. A contemplação é a atribuição ao consorciado do direito de utilizar o crédito, observadas as disposições contratuais.
Parágrafo único. A contemplação é feita exclusivamente por meio de sorteios e lances, podendo a contemplação por lance ocorrer somente após a contemplação por sorteio ou se esta não for realizada por insuficiência de recursos.
Art. 8º. A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem, conjunto de bens ou serviço turístico em que o grupo esteja referenciado.
Art. 9º. A administradora colocará à disposição do consorciado contemplado o respectivo crédito até o terceiro dia útil após a contemplação, permanecendo os referidos recursos depositados em conta vinculada, aplicados em consonância com o disposto no artigo 4º até o último dia útil anterior ao da utilização na forma contratual revertendo os rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira em favor do consorciado contemplado.
Art. 9º-A. A assembléia geral ordinária do grupo pode determinar o cancelamento da contemplação do consorciado que, não tendo utilizado o respectivo crédito, fique inadimplente pelo prazo definido no contrato de adesão, na forma estabelecida no art. 3º, inciso XIII.
Parágrafo único. Cancelada a contemplação, o consorciado retorna à condição de participante ativo inadimplente não contemplado. (Artigo acrescentado pela Circular BACEN nº 3.084, de 31.01.2002, DOU 01.02.2002 )
CAPÍTULO VI
Da Realização do Pagamento
Art. 10. A administradora realizará o pagamento do bem, conjunto de bens ou serviço turístico em prazo compatível com aquele praticado no mercado para vendas à vista ou na forma acordada entre o consorciado contemplado e o vendedor ou fornecedor do bem ou serviço, observadas as demais condições estabelecidas neste artigo.
Nota: Ver Carta-Circular BACEN nº 3.047, de 17.10.2002, DOU 21.10.2002 , que cria títulos e subtítulos contábeis no Cosif para administradoras de consórcio.
§ 1º Caso o consorciado, após a respectiva contemplação, tenha pago com recursos próprios algum valor para aquisição do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, é facultado a ele receber o valor desse crédito em espécie, até o montante do respectivo crédito, observadas as disposições contratuais.
§ 2º A administradora só pode transferir a terceiros os recursos para pagamento do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, após ter sido formalmente comunicada pelo consorciado contemplado da sua opção, satisfeitas as garantias, se for o caso, e mediante a apresentação dos documentos relacionados no contrato de adesão como obrigatórios, observando-se que:
I - devem constar da comunicação formal:
a) a identificação completa do consorciado contemplado e do vendedor ou fornecedor do bem ou serviço, com o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) as características do bem, conjunto de bens ou serviço turístico objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o consorciado contemplado e o vendedor ou fornecedor;
II - é facultada, sem prejuízo da observância do disposto neste artigo, a transferência de recursos a terceiros, a título de adiantamento, desde que condicionada à formalização do contrato entre o fornecedor ou vendedor do bem ou serviço turístico e a administradora, que assume total responsabilidade pela operação, inclusive no que se refere à adequada contabilização do valor transferido e da respectiva obrigação em suas contas patrimoniais.
§ 3º Caso o consorciado contemplado adquira bem, conjunto de bens ou serviço turístico, com preço inferior ao valor do respectivo crédito, a diferença deve ser utilizada, a critério do consorciado, para:
I - satisfeitas as garantias, se for o caso, pagamento das obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou serviço, em favor de cartórios, departamentos de trânsito e seguradoras, limitado a 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto da contemplação;
II - quitação das prestações vincendas na forma estabelecida no contrato de adesão;
III - devolução do crédito em espécie ao consorciado quando suas obrigações financeiras, para com o grupo, estiverem integralmente quitadas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.084, de 31.01.2002, DOU 01.02.2002 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 10. A administradora realizará o pagamento do bem, conjunto de bens ou serviço turístico em prazo compatível com aquele operado no mercado para vendas à vista ou na forma acordada entre o consorciado contemplado e o vendedor ou fornecedor do bem.
§ 1º. Caso o consorciado após a respectiva contemplação, tenha pago com recursos próprios algum valor para aquisição do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, é facultado a ele receber esse valor, até o montante do respectivo crédito, observadas as disposições contratuais.
§ 2º. A administradora só pode transferir a terceiros os recursos para pagamento do bem, conjunto de bens ou serviço turístico do consorciado contemplado após ter sido comunicada por este da sua opção, satisfeitas as garantias, se for o caso, e mediante a apresentação dos documentos relacionados no contrato de adesão como obrigatórios.
§ 3º. Caso o consorciado contemplado adquira bem conjunto de bens ou serviço turístico com preço inferior ao valor do respectivo crédito, a diferença deverá ser utilizada para pagar prestações vincendas na forma estabelecida no contrato de adesão, ou devolvida em espécie ao consorciado se o débito junto ao grupo estiver integralmente quitado."
Art. 11. A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendimentos provenientes de suas aplicações, só poderá ser feita mediante identificação da finalidade do pagamento:
I - em favor do fornecedor que vendeu o bem ao consorciado contemplado, nos termos de documento que ateste a operação; (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 2.861, de 10.02.1999, DOU 11.02.1999)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - em favor do fornecedor que vendeu o bem ao consorciado contemplado, nos termos do documento fiscal que atesta a operação;"
II - em favor dos participantes, ativos ou excluídos, na forma deste Regulamento;
III - em favor da administradora, nos demais pagamentos efetuados na forma deste Regulamento.
CAPÍTULO VII
Dos Pagamentos
Art. 12. Os consorciados obrigam-se a pagar prestação cujo valor será a soma das importâncias referentes ao fundo comum e à taxa de administração, observado que esses valores devam ser identificados também em percentual do preço do bem, conjunto de bens ou serviço turístico referenciado no contrato de adesão e demais obrigações financeiras previstas naquele contrato, na forma estabelecida no mesmo.
§ 1º. É facultada a previsão contratual de pagamento obrigatório de importância destinada ao fundo de reserva, com identificação da finalidade desses recursos.
§ 2º. Os recursos do fundo comum serão utilizados para pagamento dos bens, conjuntos de bens ou serviços turísticos adquiridos pelos consorciados contemplados e, observadas as disposições contratuais, pagamento do crédito em espécie, devoluções e restituições de recursos aos consorciados e excluídos dos respectivos grupos.
§ 3º. A remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio será constituída pelos recursos relativos à taxa de administração, fixada no contrato de adesão, e por aqueles previstos na forma do artigo 13 deste Regulamento.
Art. 13. Os valores recebidos relativos a juros moratórios, limitados a 1% (um por cento) ao mês, e multas, limitadas a 2% (dois por cento) do valor da prestação em atraso, se previstos contratualmente, serão destinados, em igualdade, ao grupo e à administradora.
Art. 14. É facultado à administradora, desde que previsto contratualmente, cobrar do consorciado no ato de sua adesão a grupo de consórcio:
I - a primeira prestação;
II - a antecipação de recursos relativos à taxa de administração.
Parágrafo único. Não constituído o grupo no prazo de 90 (noventa) dias, a partir do primeiro dia útil seguinte a esse prazo, a administradora devolverá ao aderente os valores cobrados, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
CAPÍTULO VIII
Do Vencimento, das Antecipações das Diferenças de Prestações e da Quitação
Art. 15. A administradora manterá o consorciado informado a respeito das datas de vencimento das prestações do grupo e de realização das respectivas assembléias por meio de calendário regularmente distribuído ou instrumento assemelhado.
Art. 16. São diferenças de prestação:
I - as importâncias recolhidas a menor ou a maior em relação ao preço do bem, conjunto de bens ou serviço turístico referenciado no contrato, vigente na data da realização da respectiva assembléia geral ordinária;
II - as verificadas no saldo do fundo comum que passar de uma assembléia para outra, decorrentes de alteração no preço do bem conjunto de bens ou serviço turístico referenciado no contrato, ocorridas no mesmo período, na forma do disposto no artigo seguinte.
Art. 17. Sempre que o preço do bem, conjunto de bens ou serviço turístico referenciado no contrato for alterado o montante do saldo do fundo comum que passar de uma assembléia para outra deverá ser alterado na mesma proporção, e o valor correspondente convertido em percentual do preço do bem, devendo ainda ser observado o seguinte:
I - ocorrendo aumento do preço, a eventual deficiência do saldo do fundo comum será coberta por recursos provenientes do fundo de reserva do grupo ou, se inexistente ou insuficiente, do rateio entre os participantes do grupo;
II - ocorrendo redução do preço, o excesso do saldo do fundo comum ficará acumulado para a assembléia seguinte e compensado na prestação subseqüente mediante rateio.
§ 1º. Na ocorrência da situação de que trata o inciso I, é devida a cobrança de parcela relativa à remuneração da administradora sobre as transferências do fundo de reserva e sobre o rateio entre os participantes do grupo, assim como a compensação dessa parcela na ocorrência do disposto no inciso II.
§ 2º. A parcela da prestação referente ao fundo de reserva não será objeto de cobrança suplementar ou compensação, na ocorrência do disposto neste artigo.
§ 3º. As importâncias pagas pelo consorciado na forma do disposto neste artigo serão escrituradas destacadamente em sua conta corrente.
Art. 18. O valor relativo à diferença de prestação será cobrado ou compensado até a segunda prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação.
Art. 19. O saldo devedor compreende o valor não pago das prestações e das diferenças de prestações, de que tratam, respectivamente, os artigos 12 e 16, bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas, previstas no contrato de adesão.
Parágrafo único. A quitação total do saldo devedor somente pode ser obtida pelo consorciado contemplado cujo crédito tenha sido utilizado, observadas as disposições contratuais, encerrando sua participação no grupo, com a conseqüente liberação das garantias oferecidas, se for o caso.
Art. 20. A administradora deverá adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução das garantias se o consorciado contemplado e na posse do bem atrasar o pagamento de mais de uma prestação.
CAPÍTULO IX
Do Encerramento do Grupo
Art. 21. Dentro de sessenta dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar:
I - aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
II - aos participantes excluídos, por desistência declarada ou inadimplemento contratual, que se encontra à disposição, para devolução em espécie, o saldo relativo às quantias por eles pagas, observadas as disposições do art. 3º, inciso XIV, e §§ 1º e 2º;
III - aos demais consorciados, que estão à disposição, para devolução em espécie, os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva, proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas.
Parágrafo único. As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento contábil do grupo, de que trata o art. 22, caput, são consideradas recursos não procurados por consorciados ou participantes excluídos por desistência declarada ou inadimplemento contratual. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.084, de 31.01.2002, DOU 01.02.2002 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 21. Dentro de 60 (sessenta) dias da contemplação de todos os consorciados dos respectivos grupos e da colocação dos créditos à disposição, a administradora, observada a seguinte ordem, deverá comunicar:
I - aos consorciados que não tenham utilizado o respectivo crédito, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
II - aos excluídos, que estão à disposição os valores relativos à devolução das quantias por eles pagas;
III - aos demais consorciados, que estão à disposição os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva, proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas."
Art. 22. O encerramento contábil do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, trinta dias da comunicação de que trata o art. 21, transferindo-se para a administradora:
Nota: Ver Carta-Circular BACEN nº 3.047, de 17.10.2002, DOU 21.10.2002 , que cria títulos e subtítulos contábeis no Cosif para administradoras de consórcio.
I - os recursos não procurados por consorciados ou participantes excluídos por desistência declarada ou inadimplemento contratual;
II - os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a administradora assume a condição de devedora dos beneficiários, cumprindo-lhe observar as disposições legais constantes do Código Civil Brasileiro que regulam a relação entre credor e devedor.
§ 2º Os valores transferidos para a administradora devem ser relacionados de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, números do grupo e da cota e o endereço do beneficiário.
§ 3º Os recursos não procurados e transferidos para a administradora devem ser remunerados na forma da regulamentação vigente aplicável aos recursos de grupos de consórcio em andamento.
§ 4º Os valores pendentes de recebimento referidos no caput, inciso II, uma vez recuperados devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a administradora, até trinta dias após o seu recebimento, comunicar aos mesmos que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie.
§ 5º As disponibilidades financeiras remanescentes 120 dias após a recuperação, de que trata o § 4º, serão consideradas recursos não procurados.
§ 6º Esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito, a administradora baixará os valores não recebidos.
§ 7º Os recursos não procurados, independentemente de sua origem, devem ser contabilizados em conta específica.
§ 8º No período compreendido entre a realização da última assembléia de contemplação e o encerramento contábil do grupo, ressalvado o caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial na administradora de consórcio, é vedada a transferência do respectivo grupo, bem como de seus recursos para outra administradora de consórcio. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.084, de 31.01.2002, DOU 01.02.2002 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 22. O encerramento contábil do grupo deve ser efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega de todos os créditos devidos, o recebimento de todos os débitos ou esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito e, se for o caso, a devolução de recursos devidos aos consorciados e excluídos.
Parágrafo único. A critério da administradora, o encerramento contábil das operações do grupo de consórcio poderá ser efetivado 180 (cento e oitenta) dias após cumpridas as exigências do artigo 21, observando-se que:
I - os recursos não procurados por consorciados ou excluídos e os valores pendentes de recebimento objeto de cobrança judicial, na data do encerramento contábil do grupo, serão transferidos para a administradora que assume a condição de devedora dos beneficiários, cumprindo-lhe observar as disposições legais que regulam a relação credor/devedor do Código Civil Brasileiro devendo os valores recebidos serem remunerados na forma da regulamentação vigente aplicável aos recursos de consorciados de grupos em andamento;
II - a administradora manterá controle individualizado dos valores transferidos;
III - esgotados os meios de cobrança, a administradora baixará os valores não recebidos;
IV - os valores recuperados serão rateados proporcionalmente entre os consorciados do respectivo grupo, devendo a administradora, até 30 (trinta) dias após o recebimento, comunicar aos consorciados que estão à disposição os respectivos saldos."
CAPÍTULO X
Da Substituição do Consorciado
Art. 23. O consorciado que for admitido no grupo em substituição ao participante excluído, por desistência declarada ou inadimplemento contratual, ficará obrigado ao pagamento das prestações do contrato, observadas as disposições a seguir:
I - as prestações vincendas serão recolhidas normalmente, na forma prevista contratualmente para os demais participantes do grupo;
II - as prestações e diferenças de prestações vencidas, pendentes de pagamento no ato da adesão do consorciado substituto, e as prestações já pagas pelo participante excluído serão liquidadas pelo consorciado admitido, até o prazo previsto para pagamento da última prestação do respectivo grupo, atualizadas de acordo com o previsto no art. 3º, § 1º. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.084, de 31.01.2002, DOU 01.02.2002 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 23. O consorciado que for admitido no grupo em substituição ao participante excluído ficará obrigado ao pagamento das prestações do contrato, observadas as disposições a seguir:
I - as prestações vincendas serão recolhidas normalmente, na forma prevista contratualmente para os demais participantes do grupo;
II - as prestações e diferenças de prestações vencidas pendentes de pagamento no ato da adesão do consorciado substituto, e as prestações já pagas pelo excluído serão liquidadas pelo consorciado admitido, até o prazo previsto para o encerramento do grupo, atualizadas de acordo com o previsto no artigo 3º inciso XIV."
CAPÍTULO XI
Das Assembléias Gerais
Art. 24. A assembléia geral ordinária cuja realização mensal é obrigatória, será realizada em dia, hora e local informados pela administradora, destinando-se à contemplação dos consorciados, na forma contratual, e ao atendimento e prestação de informações a esses sendo a administradora obrigada a manter o consorciado informado sobre todas as operações financeiras e de distribuição de créditos relacionadas com o respectivo grupo.
Parágrafo único. A assembléia geral ordinária será realizada em única convocação, podendo a administradora representar os ausentes se assim previsto contratualmente.
Art. 25. Na primeira assembléia geral ordinária do grupo, a administradora:
I - comprovará a comercialização de, no mínimo, 70% (setenta por cento) das cotas do grupo;
II - promoverá a eleição de, no mínimo, 3 (três) consorciados que, na qualidade de representantes do grupo e com mandato não remunerado, auxiliarão na fiscalização dos atos da administradora na condução das operações de consórcio do respectivo grupo e terão acesso em qualquer data, a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do grupo, não podendo concorrer à eleição funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da administradora ou das empresas a ela ligadas;
III - (Revogado pela Circular BACEN nº 3.084, de 31.01.2002, DOU 01.02.2002 )
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - deixará à disposição dos consorciados que tenham o direito de voto nas assembléias gerais, fornecendo cópia sempre que solicitada, relação contendo o nome e o endereço completo dos consorciados do grupo apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada à discordância do consorciado com a divulgação dessas informações;"
IV - fornecerá todas as informações necessárias para que os consorciados decidam sobre a modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos coletados, bem como sobre a necessidade ou não de conta individualizada para o grupo;
V - registrará na ata o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa contratada e, quando houver mudança, anotará na ata da assembléia seguinte ao evento os dados relativos ao novo auditor.
Parágrafo único. O consorciado poderá retirar-se do grupo em decorrência da não observância do disposto nos incisos deste artigo, desde que não tenha concorrido à contemplação hipótese em que lhe serão devolvidos os valores por ele pagos a qualquer título, acrescidos dos rendimentos financeiros líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
Art. 25-A. Ficam as administradoras de consórcio obrigadas a, nas assembléias gerais ordinárias dos grupos, deixar disponível, aos consorciados, relação completa com nome e endereço de todos os participantes do grupo a que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada e apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância do consorciado com a divulgação dessas informações.
Parágrafo único. A relação referida no caput deverá ser atualizada sempre que houver desistência, exclusão ou inclusão de consorciado, consignadas as razões das alterações efetuadas. (Artigo acrescentado pela Circular BACEN nº 3.084, de 31.01.2002, DOU 01.02.2002 )
Art. 26. Compete à assembléia geral extraordinária dos consorciados deliberar, por proposta do grupo ou da administradora, sobre:
I - substituição da administradora de consórcio, com comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil;
II - fusão do grupo de consórcio a outro da própria administradora;
III - dilação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;
IV - dissolução do grupo:
a) na ocorrência de irregularidade no cumprimento das disposições legais relativas à administração do grupo de consórcio ou das cláusulas estabelecidas no contrato;
b) nos casos de exclusões em número que comprometa a contemplação dos consorciados no prazo estabelecido no contrato;
V - substituição do bem ou dissolução do grupo, na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato, sendo considerado como tal qualquer alteração na identificação do bem referenciado no contrato;
VI - quaisquer outras matérias de interesse do grupo, desde que não colidam com as disposições deste Regulamento.§ lº. Nas deliberações a respeito dos assuntos de que tratam os incisos III, IV e V deste artigo, só serão computados os votos dos consorciados não contemplados do grupo.
§ 2º. A administradora convocará assembléia geral extraordinária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o conhecimento da alteração na identificação do bem referenciado no contrato de adesão, para a deliberação de que trata o inciso V deste artigo.
§ 3º. Nas assembléias gerais extraordinárias, os procuradores ou representantes legais dos consorciados deverão ter poderes específicos para deliberar sobre o assunto constante da convocação, e a administradora somente poderá representar o consorciado se esse lhe outorgar poderes específicos para o evento.
Art. 27. A assembléia geral extraordinária será convocada pela administradora, que se obriga a fazê-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos consorciados do grupo, quando o assunto se referir àqueles de que tratam os incisos I, II e IV do artigo anterior ou no mínimo, 20% (vinte por cento) quando o assunto se referir àqueles de que tratam os demais incisos do referido artigo.
Art. 28. A convocação da assembléia geral extraordinária será feita mediante envio de carta ou de telegrama notificatório a todos os participantes do grupo, com até 8 (oito) dias úteis de antecedência da sua realização, contando-se esse prazo incluindo-se o dia da realização da assembléia e excluindo-se o dia da expedição da carta ou telegrama.
Parágrafo único. Da convocação constarão, obrigatoriamente informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a assembléia, bem como os assuntos a serem deliberados.
Art. 29. Nas assembléias gerais:
I - cada cota de participação no grupo dará direito a um voto podendo votar os participantes em dia com o pagamento das prestações, seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos;
II - que se instalarão com qualquer número de consorciados do grupo, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos, as deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco;
III - para efeito do disposto no inciso anterior, consideram-se presentes os consorciados que, atendendo as condições de que trata o inciso I enviarem seus votos por carta, com Aviso de Recebimento (AR), desde que esses votos sejam recebidos pela administradora até o último dia útil que anteceder o dia da realização da assembléia geral extraordinária.
Art. 30. A administradora lavrará atas das assembléias gerais.
CAPÍTULO XII
Da Substituição do Objeto do Contrato
Art. 31. Deliberada em assembléia geral extraordinária a substituição do bem referenciado no contrato, observado o disposto no inciso V do artigo 26, serão aplicados os seguintes critérios de cobrança:
I - as prestações dos consorciados contemplados, vincendas ou em atraso, permanecerão no valor anterior e apenas serão atualizadas quando houver alteração no preço do novo bem, conjunto de bens ou serviço turístico, na mesma proporção;
II - as prestações dos consorciados ainda não contemplados serão calculadas com base no preço do novo bem, conjunto de bens ou serviço turístico na data da substituição e posteriores alterações, observando-se que:
a) as prestações pagas serão atualizadas, na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas ou das mesmas subtraído, conforme o novo preço seja superior ou inferior, respectivamente, ao originalmente previsto no contrato de adesão;
b) tendo sido paga importância igual ou superior ao novo preço vigente na data da assembléia geral extraordinária, o consorciado terá direito à aquisição após sua contemplação exclusivamente por sorteio, e a importância recolhida a maior deverá ser devolvida, independente de contemplação, na medida da disponibilidade de recursos do grupo.
CAPÍTULO XIII
Da Dissolução do Grupo por Decisão de Assembléia Geral Extraordinária
Art. 32. Deliberada na assembléia geral extraordinária a dissolução do grupo:
I - se o grupo for dissolvido pelas razões elencadas no inciso IV do artigo 26, as contribuições vincendas a serem pagas pelos consorciados contemplados nas respectivas datas de vencimento, excluída a parcela relativa ao fundo de reserva, serão reajustadas de acordo com o previsto no contrato;
II - se o grupo for dissolvido pela razão presente no inciso V do artigo 26 será aplicado o procedimento previsto no artigo 31, caput e inciso I sendo as importâncias assim recolhidas restituídas mensalmente, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao percentual amortizado do preço do bem, vigente na data da assembléia geral extraordinária de dissolução do grupo, pago por participante, primeiramente, aos consorciados não contemplados e, posteriormente, aos excluídos.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais
Art. 33. As administradoras de consórcio devem indicar diretor para responder pela prestação de informações pertinentes às atividades de consórcio ao Banco Central do Brasil. (NR) (Redação dada ao caput pela Circular BACEN nº 3.261, de 28.10.2004, DOU 01.11.2004 )
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 33. No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Circular, a administradora de consórcio designará pessoa que responderá pela prestação de todas as informações pertinentes as atividades de consórcio ao Banco Central do Brasil e aos consorciados."
Parágrafo único. A administradora manterá adequados sistemas de controle operacional que permitam o pronto exame das operações dos grupos pelo Banco Central do Brasil e pelos representantes de que trata o artigo 25, inciso II.
Art. 34. A diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver após amortizado o saldo devedor do consorciado, será imediatamente entregue pela administradora ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta a seus sucessores.
Art. 35. Ocorrendo a retomada do bem, judicial ou extrajudicialmente, a administradora deverá aliená-lo.
§ 1º. Os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento das prestações em atraso, vincendas e de quaisquer obrigações não pagas previstas contratualmente.
§ 2º. o saldo positivo porventura existente será devolvido ao consorciado cujo bem tenha sido retomado, responsabilizando-se-lhe pelo saldo negativo, se houver."