Resolução ANTT nº 55 de 08/08/2002


 


Aprova a norma Procedimentos de Vistas aos Processos no âmbito da ANTT.


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A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório à Diretoria DAM-084/2002, de 8 de agosto de 2002 e visando estabelecer os procedimentos para o acesso aos autos dos processos na ANTT, resolve:

1. Aprovar a norma Procedimentos de Vistas aos Processos, constante no anexo I desta Resolução; e

2. Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral

ANEXO I

1. FINALIDADE

Padronizar os procedimentos a serem observados no recebimento, manuseio, movimentação e guarda dos documentos, assuntos e processos, na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

2. CONCEITUAÇÃO

2.1 Processo - conjunto de documentos devidamente autuados, que por sua natureza e trâmite, somarão pareceres e outros documentos;

2.2 Acesso ou Vistas aos autos do processo - verificação, nas dependências da Agência, das peças constantes do processo;

2.2 Reprodução de documentos - extração de cópias de peças constantes do processo;.

2.3 Interessado - é a pessoa física ou jurídica, devidamente qualificada no documento protocolado na Agência, de onde originou o pleito objeto do processo;

2.4 Servidor - toda e qualquer pessoa que esteja em exercício na ANTT, independentemente da natureza do vínculo laboral;

2.5 Superintendente - titular, ou seu substituto legal, das Superintendências da estrutura organizacional da Agência, cuja área é responsável pelo exame e emissão de parecer sobre o processo; e

2.6 Representantes - pessoas físicas que possuam procuração para representar os interessados perante a Agência, na forma da lei.

3. CAMPO DE APLICAÇÃO

Esta Norma aplica-se em todo o âmbito da ANTT.

4. DESENVOLVIMENTO

4.1 RECEBIMENTO, PROTOCOLO E AUTUAÇÃO

4.1.1 Os documentos encaminhados à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT deverão, obrigatoriamente, ser registrados no sistema de protocolo da Agência e, os que forem objeto de exames, despachos, pareceres e tomadas de decisão deverão ser autuados, observando-se as normas de protocolo do Serviço Público Federal;

4.1.2. O acesso aos autos do processo e o pedido de cópia de documentos emitidos pela Agência, são prerrogativas do interessado, de seu representante legal e de qualquer advogado, independentemente de ser ele interessado ou representante legal da parte, ressalvados os que devam ser mantidos sob sigilo. (Redação dada ao subitem pela Resolução ANTT nº 3.741, de 25.11.2011, DOU 06.12.2011 )

4.1.3 (Revogado pela Resolução ANTT nº 3.592, de 06.10.2010, DOU 11.10.2010 )

4.1.4. Nos termos dos itens anteriores, tanto o interessado ou seu representante legal como qualquer advogado independentemente de ser ele interessado ou representante legal da parte, ao requererem cópias ou vistas de processo ou documento emitido pela ANTT, deverão preencher formulário próprio (modelo anexo), o qual será apensado aos autos. (Redação dada ao subitem pela Resolução ANTT nº 3.741, de 25.11.2011, DOU 06.12.2011 )

4.1.5 As consultas aos processos ocorrerão em local a ser definido pela Agência, sempre na presença de um servidor;

4.1.6 O fornecimento de cópias terá seu custo ressarcido pelo requerente, em valor a ser definido pela Superintendência de Gestão Financeira e Administrativa, devendo ser recolhido por Guia de Depósito do Banco do Brasil S.A., na Conta Única do Tesouro. As seguintes informações deverão constar nos campos específicos: Agência - 3602-1; Conta-Corrente - 170.500-8; Código Identificador 39300139250100-3, cujo comprovante deverá ser juntado ao processo;

4.1.6.1 Em decorrência da Instrução Normativa nº 03, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, expedida em 12.02.2004 , que instituiu e regulamentou a Guia de Recolhimento da União - GRU, o recolhimento deverá, a partir de 1º de dezembro de 2004, ser efetuado por meio da GRU - Simples, a qual deverá ser gerada e impressa pelo recolhedor mediante acesso à rede mundial de computadores (internet), preferencialmente na página da ANTT ( www.antt.gov.br ), ou, alternativamente, na página do Tesouro Nacional, devendo o recolhedor, ao gerar a GRU - Simples, preencher os campos específicos da guia com os seguintes dados:

UNIDADE FAVORECIDA: 393001/39250 - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 68888-6

NÚMERO DE REFERÊNCIA: 030

NOME DO CONTRIBUINTE: Informar o nome do recolhedor, pessoa física ou jurídica, conforme o caso.

CPF ou CNPJ: Informar o CPF ou CNPJ do recolhedor, conforme o caso.

VALOR TOTAL: Informar o valor a ser recolhido.

Após a geração e impressão da GRU - Simples, o pagamento deverá ser efetuado, exclusivamente, nas agências do Banco do Brasil S.A.

Tão logo a Secretaria do Tesouro Nacional - STN desative a atual sistemática, o recolhimento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, por meio da GRU - Simples, não mais se aplicando o procedimento de depósito previsto no subitem 4.1.6 (Subitem acrescentado pela Resolução ANTT nº 799, de 02.12.2004, DOU 09.12.2004 )

4.1.7 Será dispensado o recolhimento dos valores relativos ao custo de até 10 (dez) cópias;

4.1.8 As consultas e os pedidos de cópias de documentos de processos classificados como sigilosos pela ANTT obedecerão à norma que disciplina os procedimentos a serem observados no seu manuseio e movimentação;

4.1.9 Nos casos de solicitação de informações via representação judicial, da ANTT, somente os Diretores, os Superintendentes e o Procurador-Geral estão autorizados a se pronunciar sobre o andamento dos processos, sendo vedado a servidor da Agência fornecer dados, informações, cópias de peças a qualquer pessoa, bem como a contatar ou comentar com as partes interessadas e/ou terceiros; e

4.1.10 A inobservância desta norma e demais normas regulamentares acarretará a responsabilidade administrativa, civil e penal, devendo ser instaurada, de imediato, pela Corregedoria, sindicância para apuração de eventual falta de que se venha a ter conhecimento.

5. DISPOSIÇÕES GERAIS

Os casos omissos e dúvidas oriundas da aplicação desta Norma serão decididos pela Diretoria, mediante proposta justificada de qualquer Superintendente ou Diretor da Agência.