Resolução CG/ICP nº 17 de 20/09/2002


 Publicado no DOU em 23 set 2002


Altera os critérios e procedimentos de credenciamento das entidades integrantes da ICP-Brasil e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CG/ICP nº 40, de 18.04.2006, DOU 24.04.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Secretário Executivo do Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL, faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas no inciso II do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,

Resolve:

Art. 1º O item 2.2.3.1, dos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL, aprovados pela Resolução nº 6, de 22 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.2.3.1. Solicitação

As solicitações dos candidatos ao credenciamento como prestador de serviço de suporte na ICP-Brasil serão encaminhadas à AC ou candidato a AC a que o candidato a prestador de serviço de suporte esteja operacionalmente vinculado, por intermédio do formulário constante do Anexo III. A AC ou candidato à AC que receber a solicitação deverá manter cópia sob sua guarda e encaminhar para a AC Raiz, os seguintes documentos:

a) Formulário constante do Anexo III, devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais da AC ou do candidato a AC, do candidato a prestador de serviço de suporte, bem como, se houver, por parte deste, intenção de vinculação operacional a uma AR, da AR ou do candidato a AR;

b) Documentos relacionados no Anexo VI; e

c) Documento indicando as atividades específicas para as quais postula o credenciamento como prestador de serviço de suporte, selecionando uma dentre as seguintes opções: (1) disponibilização de infra-estrutura física e lógica; (2) disponibilização de recursos humanos especializados; (3) disponibilização de infra-estrutura física e lógica e de recursos humanos especializados."

Art. 2º O item 3 do Anexo IV dos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL, aprovados pela Resolução nº 6, de 22 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"3. Relativos à sua qualificação econômico-financeira:

a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado o exercício há mais de 3 (três) meses da data de apresentação do requerimento de credenciamento.

Será considerado em boa situação financeira o candidato que demonstrar, na data referida na demonstração financeira, possuir resultado igual ou superior a 1,0 (um vírgula zero) em cada um dos seguintes índices:

Índice de Liquidez Geral (LG), onde:

G =  Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo 
________________________________________ 
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo 

Índice de Solvência Geral (SG), onde:

SG = Ativo Total 
________________________________________ 
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo 

Índice de Liquidez Corrente (LC), onde:

LC = Ativo Circulante 
_________________________________________ 
Passivo Circulante 

Caso o candidato apresente o Índice de Liquidez Geral (LG) menor do que 1,0 (um vírgula zero) e maior que 0,8 (zero vírgula oito), deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução, que possui patrimônio líquido ou capital social integralizado igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

b) Não sendo exigível, nos termos da lei, até o momento do requerimento, a apresentação de balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício social, deverá o candidato apresentar demonstrativo patrimonial e contábil que comprove sua situação econômico-financeira;

c) Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio do requerente; e"

Art. 3º O item 3 do Anexo V dos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL, aprovados pela Resolução nº 6, de 22 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"3. Relativos à sua qualificação econômico-financeira:

a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado o exercício há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta.

Será considerado em boa situação financeira o candidato que demonstrar, na data referida na demonstração financeira, possuir os resultados abaixo elencados:

Índice de Liquidez Geral (LG), maior ou igual a 0,5 (zero vírgula cinco), onde:

LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo 
________________________________________ 
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo 

Índice de Solvência Geral (SG), maior ou igual a 1,0 (um vírgula zero), onde:

SG = Ativo Total 
_________________________________________ 
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo 

Índice de Liquidez Corrente (LC), maior ou igual a 0.5 (zero vírgula cinco), onde:

LC = Ativo Circulante 
___________________________________________ 
Passivo Circulante 

Caso o candidato apresente resultados menores dos que os acima elencados, em quaisquer dos índices, deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução, que possui patrimônio líquido ou capital social integralizado igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

b) Não sendo exigível, nos termos da lei, até o momento da solicitação, a apresentação de balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício social, deverá o candidato apresentar demonstrativo patrimonial e contábil que comprove sua situação econômico-financeira;

c) Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio do requerente.

NOTA: Fica dispensado da entrega dos documentos descritos neste Anexo o candidato já credenciado como AR em relação a outras Políticas de Certificado, exceto quando houver modificação dos mesmos em relação às versões anteriormente entregues."

Art. 4º O item 3, do Anexo VI dos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL, aprovados pela Resolução nº 6, de 22 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"3. Relativos à sua qualificação econômico-financeira:

a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado o exercício há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta.

a.1) Será considerado em boa situação financeira o candidato a prestador de serviço de suporte de disponibilização de infra-estrutura física e lógica que demonstrar, na data referida na demonstração financeira, possuir os resultados abaixo elencados:

Índice de Liquidez Geral (LG), maior ou igual a 0,8 (zero vírgula oito), onde:

LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo 
________________________________________ 
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo 

Índice de Solvência Geral (SG), maior ou igual a 1,0 (um vírgula zero), onde:

SG = Ativo Total 
________________________________________ 
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo  

Índice de Liquidez Corrente (LC), maior ou igual a 1,0 (um vírgula zero), onde:

LC = Ativo Circulante 
__________________________________________ 
Passivo Circulante 

Caso o candidato apresente resultados menores dos que os acima elencados, em quaisquer dos índices, deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução, que possui patrimônio líquido ou capital social integralizado igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

a.2) Será considerado em boa situação financeira o candidato a prestador de serviço de suporte de disponibilização de recursos humanos especializados que demonstrar, na data referida na demonstração financeira, possuir os resultados abaixo elencados:

Índice de Liquidez Geral (LG), maior ou igual a 0,5 (zero vírgula cinco), onde:

LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo 
_________________________________________ 
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo 

Índice de Solvência Geral (SG), maior ou igual a 1,0 (um vírgula zero), onde:

SG = Ativo Total 
_________________________________________ 
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo 

Índice de Liquidez Corrente (LC), maior ou igual a 0,5 (zero vírgula cinco), onde:

LC = Ativo Circulante 
__________________________________________ 
Passivo Circulante 

Caso o candidato apresente resultados menores dos que os acima elencados, em quaisquer dos índices, deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução, que possui patrimônio líquido ou capital social integralizado igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

a.3) Será considerado em boa situação financeira o candidato a prestador de serviço de suporte de disponibilização de infra-estrutura física e lógica e de recursos humanos especializados que demonstrar, na data referida na demonstração financeira, possuir resultado igual ou superior a 1(um vírgula zero) em cada um dos seguintes índices:

Índice de Liquidez Geral (LG), onde:

LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo 
________________________________________ 
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo 

Índice de Solvência Geral (SG), onde:

SG = Ativo Total 
_________________________________________ 
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo 

Índice de Liquidez Corrente (LC), onde:

LC = Ativo Circulante 
__________________________________________ 
Passivo Circulante 

Caso o candidato apresente o Índice de Liquidez Geral (LG) menor do que 1,0 (um vírgula zero) e maior que 0,8 (zero vírgula oito), deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução, que possui patrimônio líquido ou capital social integralizado igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

b) Não sendo exigível, nos termos da lei, até o momento da solicitação, a apresentação de balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício social, deverá o candidato apresentar demonstrativo patrimonial e contábil que comprove sua situação econômico-financeira;

c) Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio do requerente.

NOTA: Fica dispensado da entrega dos documentos descritos neste Anexo o candidato já credenciado como prestador de serviço de suporte em relação a outras Políticas de Certificado, exceto quando houver modificação dos mesmos em relação às versões anteriormente entregues."

Art. 5º Nos casos aplicáveis, as Autoridades Certificadoras - AC devidamente credenciadas e aquelas que estiverem em processo de credenciamento deverão apresentar, no prazo máximo de vinte dias contado da publicação desta Resolução, o documento especificando as atividades desempenhadas pelo prestador de serviço de suporte a elas vinculado de que trata a alínea c do item 2.2.3.1, dos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL, aprovados pela Resolução nº 6, de 22 de novembro de 2001.

Parágrafo único. Alterações nas atividades desenvolvidas por prestador de serviço de suporte já credenciado que importem modificação do tipo de atividade consoante as opções previstas na alínea c do item 2.2.3.1, dos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL, aprovados pela Resolução nº 6, de 22 de novembro de 2001, deverão ser aprovadas previamente pela AC Raiz.

Art. 6º (Revogado pela Resolução CG/ICP nº 37, de 21.10.2004, DOU 26.10.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 6º Ficam dispensados da exigência constante da alínea d do item 2.1.1. dos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL, aprovados pela Resolução nº 6, de 22 de novembro de 2001, os órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, que responderão na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal."

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MURILO MARQUES BARBOZA"