Resolução CG/ICP nº 12 de 14/02/2002


 Publicado no DOU em 15 fev 2002


Estabelece regras processuais para credenciamento na ICP-Brasil.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Resolução CG/ICP nº 40, de 18.04.2006, DOU 24.04.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Secretário Executivo do Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas no inciso II do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,

Resolve:

Art. 1º A solicitação de credenciamento será protocolada perante o Protocolo-Geral do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, e recebida, em até trinta dias, por intermédio de despacho fundamentado.

Parágrafo único. Caso a solicitação de credenciamento não contenha todos os documentos exigidos nos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL, aprovados na Resolução nº 6, de 22 de novembro de 2001, a AC Raiz determinará a intimação da candidata para que, no prazo máximo de dez dias, a contar da publicação no Diário Oficial, supra as irregularidades, sob pena de arquivamento do processo. (Redação dada ao artigo pela Resolução CG/ICP nº 22, de 29.08.2003, DOU 04.09.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º A solicitação de credenciamento será protocolada perante o protocolo-geral da Presidência da República e recebida, em até trinta dias, pela AC Raiz, por intermédio de despacho fundamentado.
Parágrafo único. Caso a solicitação de credenciamento não contenha todos os documentos exigidos nos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL, aprovados na Resolução nº 6, de 22 de novembro de 2001, a AC Raiz poderá determinar a intimação da candidata para que, no prazo máximo de dez dias, supra as irregularidades, sob pena de arquivamento do processo."

Art. 2º O despacho de recebimento a que se refere o artigo anterior determinará a realização das diligências de auditoria e fiscalização pelo prazo que estabelecer.

Parágrafo único. Durante as diligências de auditoria e fiscalização, a AC Raiz poderá exigir documentação adicional contendo especificações sobre equipamentos, produtos de hardware e software, procedimentos técnicos e operacionais adotados pela candidata.

Art. 3º Caso o relatório de auditoria e fiscalização aponte o não-cumprimento de quaisquer dos critérios para credenciamento exigidos pelo item 2.1. dos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL, aprovados na Resolução nº 6, de 22 de novembro de 2001, a AC Raiz intimará a candidata para que os cumpra no prazo que fixar, a contar da publicação no Diário Oficial.

§ 1º Após a comunicação da candidata de que atendeu os critérios de credenciamento apontados como não cumpridos no relatório de auditoria e fiscalização, AC Raiz intimará a candidata, por despacho publicado no Diário Oficial da União, determinando a realização de auditoria complementar, de modo a verificar as medidas adotadas.

§ 2º A desistência de solicitação de credenciamento em tramitação poderá ser requerida até a data em que for juntado aos autos o aviso de recebimento (AR) da intimação da AC Raiz à solicitante, determinando a data da realização da auditoria nas suas instalações. (Redação dada ao artigo pela Resolução CG/ICP nº 22, de 29.08.2003, DOU 04.09.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º Caso o relatório de auditoria e fiscalização aponte o não-cumprimento de quaisquer dos critérios para credenciamento exigidos pelo item 2.1. dos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL, aprovados na Resolução nº 6, de 22 de novembro de 2001, a AC Raiz intimará a candidata para que os cumpra no prazo que fixar.
§ 1º Após a comunicação da candidata de que atendeu os critérios de credenciamento apontados como não cumpridos no relatório de auditoria e fiscalização, a AC Raiz realizará auditoria complementar de modo a verificar as medidas adotadas. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução CG/ICP nº 14, de 10.06.2002, DOU 11.06.2002)
§ 2º A desistência de solicitação de credenciamento em tramitação poderá ser requerida até a realização de auditoria e fiscalização, ainda que esta seja parcial ou preliminar. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CG/ICP nº 14, de 10.06.2002, DOU 11.06.2002)"

Art. 4º Apresentado o relatório final de auditoria e fiscalização, a AC Raiz manifestar-se-á sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação de credenciamento.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MURILO MARQUES BARBOZA"