Publicado no DOU em 4 dez 2002
Dispõe sobre a aprovação do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Normalização - SBN, a extinção do CNN, a criação do CBN e aprovação de sua estrutura regimental.
O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, usando das atribuições que lhe confere o art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, c/c com a Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973:
Considerando a necessidade de reativar as funções do Comitê Nacional de Normalização - CNN e alterar sua denominação para Comitê Brasileiro de Normalização - CBN;
Considerando a importância de estabelecer diretrizes de funcionamento, acompanhamento e avaliação do Sistema Brasileiro de Normalização - SBN;
Considerando a necessidade de manter atualizados os conceitos e definições inerentes ao referido Sistema;
Considerando a necessidade de atribuir as devidas responsabilidades e competências no âmbito do Sistema Brasileiro de Normalização - SBN;
Considerando a necessidade de definir a estrutura regimental do Comitê Brasileiro de Normalização - CBN, resolve:
Art. 1º Aprovar o Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Normalização, nos termos do anexo desta Resolução.
Art. 2º Aprovar a extinção do Comitê Nacional de Normalização - CNN.
Art. 3º Aprovar a criação do Comitê Brasileiro de Normalização - CBN, e o seu Regimento Interno, nos termos do anexo desta Resolução.
Art. 4º Revogar a Resolução Conmetro 06/92.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SERGIO SILVA DO AMARAL
Presidente do Conselho
ANEXOTERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETIVO
Estabelecer as diretrizes do Sistema Brasileiro de Normalização - SBN, no âmbito do SINMETRO, definindo seus integrantes, atribuições e responsabilidades na atividade de normalização, inclusive no que se refere à sua relação com a atividade de regulamentação técnica.
2. SIGLAS
SINMETRO - Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
CBN - Comitê Brasileiro de Normalização.
INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
ONS - Organismo de Normalização Setorial
PAN - Programa Anual de Normalização.
PBN - Plano Brasileiro de Normalização.
SBN - Sistema Brasileiro de Normalização
3. DEFINIÇÕES
Para efeitos deste Termo de Referência, adotam-se as seguintes definições:
3.1 NORMA
Documento, estabelecido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido, que fornece, para uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou características para atividades ou seus resultados, visando à obtenção de um grau ótimo de ordenação em um dado contexto (ABNT ISO/IEC GUIA 2).
No âmbito do SINMETRO, norma é considerada de caráter voluntário.
NOTA: No Acordo sobre Barreiras Técnicas da OMC é adotada a seguinte definição: "Documento aprovado por uma instituição reconhecida, que fornece, para uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou características para os produtos ou os processos e métodos de produção relacionados e cuja observância não é obrigatória.
Também pode incluir prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, processo ou método de produção, ou tratar exclusivamente delas."
3.2 NORMA BRASILEIRA (NBR)
Norma homologada pelo Foro Nacional de Normalização.
NOTA: A Resolução CONMETRO nº 7 de 24 de agosto de 1992 designa a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) como o Foro Nacional de Normalização.
3.3 REGULAMENTO
Documento que contém regras de caráter obrigatório e que é adotado por uma autoridade. (ABNT ISO/IEC GUIA 2)
3.4 REGULAMENTO TÉCNICO
Regulamento que estabelece requisitos técnicos, seja diretamente, seja pela referência ou incorporação do conteúdo de uma norma, de uma especificação técnica ou de um código de prática. (ABNT ISO/IEC GUIA2)
3.5 PLANO BRASILEIRO DE NORMALIZAÇÃO - PBN
Documento plurianual, elaborado pelo CBN e aprovado pelo CONMETRO, que, harmonizando as demandas do Governo e da Sociedade, contém as diretrizes, prioridades e os temas a serem considerados no âmbito do Sistema Brasileiro de Normalização.
3.6 DOCUMENTO NORMATIVO
Documento que estabelece regras, diretrizes ou características para atividades ou seus resultados (ABNT ISO/IEC Guia 2)
3.7 PROGRAMA ANUAL DE NORMALIZAÇÃO - PAN
Documento anual, estabelecido pelo Foro Nacional de Normalização, tendo como referência o PBN, que apresenta a programação de temas e títulos de documentos normativos nacionais e da participação brasileira nos foros regionais e internacionais.
3.8 SISTEMA BRASILEIRO DE NORMALIZAÇÃO - SBN
Sistema no âmbito do SINMETRO, destinado ao desenvolvimento e coordenação das atividades de normalização, inclusive no que se refere a sua relação com a atividade de regulamentação técnica.
3.9 COMITÊ BRASILEIRO DE NORMALIZAÇÃO - CBN
Comitê assessor do CONMETRO, constituído por representantes das partes interessadas na normalização e na sua interface com a regulamentação técnica.
3.10 FORO NACIONAL DE NORMALIZAÇÃO
Organização não governamental, sem fins lucrativos, reconhecida no âmbito do SINMETRO pelo CONMETRO como Foro Nacional de Normalização.
3.11 ORGANISMO DE NORMALIZAÇÃO SETORIAL - ONS
Organismo público, privado ou misto, com atividade reconhecida no campo da normalização em determinado setor, credenciado pelo Foro Nacional de Normalização, segundo critérios aprovados pelo CONMETRO.
4. INTEGRANTES DO SBN
São integrantes do SBN, o Foro Nacional de Normalização, os organismos de normalização setorial (ONS), as entidades governamentais com autoridade de regulamentação técnica e o Comitê Brasileiro de Normalização (CBN).
5. PAPÉIS E RESPONSABILIDADES
5.1 COMPETE AO FORO NACIONAL DE NORMALIZAÇÃO:
a) coordenar, orientar, supervisionar e gerir o processo de elaboração de normas brasileiras.
b) representar o País nos organismos internacionais e regionais de normalização, de caráter não governamental.
c) coordenar a participação brasileira nos organismos regionais e internacionais de normalização, de caráter não governamental, fomentando a participação dos setores especificamente envolvidos, seguindo a orientação estratégica do PBN e a programação do PAN;
d) atuar no processo de conscientização, difusão e utilização da Norma Brasileira em todo o País, com ênfase na contínua aproximação com a normalização internacional e regional;
e) elaborar o PAN, levando em conta o PBN, apresentando-o ao CBN, para conhecimento, comentários e deliberação sobre ações a serem tomadas pelos membros do CBN para aderência do PAN ao PBN;
f) credenciar ONS de acordo com as Diretrizes Básicas para o Credenciamento de Organismos de Normalização Setorial - ONS; (Alínea retificada pela Resolução CONMETRO nº 3, de 14.08.2003, DOU 19.08.2003)
g) estabelecer sistema de informação sobre o cumprimento do PAN para acompanhamento pelos membros do CBN.
5.2 COMPETE AOS ORGANISMOS DE NORMALIZAÇÃO SETORIAIS - ONS:
a) elaborar projetos de normas e de suas revisões, no setor que lhe concerne, a serem submetidos ao Foro Nacional de Normalização para consulta pública e homologação como NBR;
b) participar, seguindo a orientação do PAN, e sob a coordenação do Foro Nacional de Normalização, do processo de normalização em organismos regionais e internacionais, de caráter não governamental;
c) articular-se, por intermédio do Foro Nacional de Normalização, com outros setores que eventualmente possuam interface com o seu;
d) elaborar contribuições anuais, nos prazos estabelecidos pelo Foro Nacional de Normalização, para apreciação, adequação e inclusão no PAN;
e) elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas no campo da normalização, submetendo-o ao Foro Nacional de Normalização.
5.3 COMPETE ÀS ENTIDADES GOVERNAMENTAIS COM AUTORIDADE DE REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA NO QUE TANGE A SUA ATUAÇÃO NO SBN:
a) articular-se com os demais órgãos de governo e com o Foro Nacional de Normalização no que diz respeito à interface da regulamentação técnica federal com a normalização;
b) empregar na regulamentação técnica, sempre que possível, o conteúdo de NBR, parte das mesmas ou, ainda, fazer referência a elas;
c) atuar como agente indutor da normalização de acordo com as necessidades detectadas junto à sociedade;
d) participar efetivamente dos trabalhos de normalização nas áreas correspondentes, em níveis nacional, regional e internacional;
e) especialmente ao INMETRO, exercer a Secretaria Executiva do CBN, assim como promover a articulação deste Comitê com os demais Comitês do CONMETRO.
5.4 COMPETE AO COMITÊ BRASILEIRO DE NORMALIZAÇÃO - CBN
a) assessorar o CONMETRO nos assuntos relativos à normalização, em particular:
- na proposição e revisão de políticas e diretrizes no âmbito do Sistema Brasileiro de Normalização, compreendidas no PBN;
- na solução de recursos levados ao CONMETRO, como instância superior;
- na articulação com os demais Comitês do CONMETRO, buscando a contínua integração de suas atividades;
- na análise das sistemáticas adotadas pelo Foro Nacional de Normalização à luz do Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC (TBT/OMC);
- na revisão e acompanhamento do Termo de Compromisso firmado entre o CONMETRO e a entidade designada Foro Nacional da Normalização, aprovado pela Resolução Conmetro 07/92;
b) desenvolver o Plano Brasileiro de Normalização - PBN, submetendo-o à aprovação do CONMETRO, bem como articular e acompanhar sua implementação e verificar, através da avaliação dos resultados, sua efetividade, tomando as necessárias ações para sua revisão.
c) acompanhar o Programa Anual de Normalização - PAN, avaliando o cumprimento das diretrizes do PBN;
d) acompanhar a participação nacional em fóruns internacionais e regionais de normalização, avaliando a coerência com o PBN;
e) desenvolver mecanismos adequados para a interação entre a esfera governamental e a sociedade no tocante à interface entre a normalização e a regulamentação técnica;
f) subsidiar a participação nacional em foros e reuniões internacionais e regionais de caráter inter-governamental, relacionados com normalização;
g) articular atividades de fomento à normalização;
h) promover articulação entre instituições com interesse em normalização;
i) promover avaliação periódica do Sistema Brasileiro de Normalização, usando como referência as experiências internacionais neste campo, visando a sua melhoria contínua, desenvolvendo indicadores para acompanhar o desempenho do SBN;
j) divulgar e promover o Sistema Brasileiro de Normalização;
k) criar Grupos de Trabalho para empreender determinadas atividades, quando necessário.
COMITÊ BRASILEIRO DE NORMALIZAÇÃO - CBNCAPÍTULO I - DO OBJETIVO
Art. 1º Na qualidade de Comitê Assessor do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO), o CBN tem por objetivo assessorar e subsidiar o CONMETRO nos assuntos relativos à normalização, especialmente aqueles que fazem parte do termo de Referência do Sistema Brasileiro de Normalização, inclusive no que se refere à relação entre a normalização e a atividade de regulamentação técnica, bem como acompanhar e avaliar a execução e os resultados do Plano Estratégico da Normalização Brasileira, além de outras tarefas que lhe forem confiadas pelo CONMETRO.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O CBN é composto por entidades representativas, formalmente constituídas, das partes interessadas na normalização, de forma a haver equilíbrio de interesses e imparcialidade, sem que nenhum interesse particular seja predominante.
§ 1º São membros natos do CBN: o Foro Nacional de Normalizacão, os presidentes dos demais Comitês do CONMETRO, o MDIC, o MCT e o INMETRO.
§ 2º As entidades-membro do CBN são indicadas dentre aquelas entidades representativas das partes interessadas na Normalização e aprovadas em Plenária.
Art. 3º Cada entidade-membro do CBN deve indicar um representante titular e um suplente.
§ 1º É vedada qualquer forma de acumulação de representação.
A entidade deve garantir o apoio necessário para a efetiva participação do seu representante.
§ 2º O representante suplente substitui o titular nos seus impedimentos, com direito a voto.
§ 3º O representante suplente pode participar das Plenárias do CBN juntamente com o titular, neste caso, sem direito a voto.
§ 4º Cada representante de entidade-membro pode comparecer às Plenárias do CBN, acompanhado por especialistas, sem direito a voto, para assessorá-lo desde que a Secretaria Executiva do CBN seja comunicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 5º A ausência não justificada do representante titular (ou de seu suplente) a 3 (três) reuniões consecutivas implica na consulta à entidade-membro respectiva para que manifeste seu interesse em continuar ou não como entidade-membro do CBN. Caso a entidade-membro não se manifeste, será automaticamente desligada.
§ 6º As atividades desenvolvidas pelos representantes das entidades-membro no âmbito do CBN não são remuneradas.
§ 7º Os representantes das entidades-membro do CBN devem assinar Termo de Confidencialidade.
Art. 4º Compete aos representantes das entidades-membro:
I - defender plenamente os interesses da entidade que representam;
II - divulgar as atividades de normalização e do CBN regularmente junto às entidades que representam;
III - participar regularmente da Plenária e dos Grupos de Trabalho que venham a integrar;
IV - emitir pareceres e relatar matérias, respondendo por escrito quando solicitados, dentro dos prazos estabelecidos;
V - apresentar ao CBN assuntos de interesse da sociedade brasileira, relacionados com a Normalização; e
VI - realizar tarefas específicas, de interesse do CBN, mediante indicação do Presidente ou, por sua delegação, pela sua Secretaria Executiva.
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DO CBN
Art. 5º Compete ao CBN:
I - assessorar o CONMETRO nos assuntos relativos à normalização, em particular: na proposição e revisão de políticas e diretrizes no âmbito do Sistema Brasileiro de Normalização, compreendidas no PBN; na solução de recursos levados ao CONMETRO, como instância superior; na articulação com os demais Comitês do CONMETRO, buscando a contínua integração de suas atividades; na análise das sistemáticas adotadas pelo Foro Nacional de Normalização à luz do Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC (TBT/OMC); na elaboração, revisão e acompanhamento do Termo de Compromisso firmado entre o CONMETRO e a entidade designada Foro Nacional da Normalização;
II - desenvolver o Plano Brasileiro de Normalização - PBN, submetendo-o à aprovação do CONMETRO, bem como articular e acompanhar sua implementação e verificar, através da avaliação dos resultados, sua efetividade, tomando as necessárias ações para a sua revisão;
III - acompanhar o Programa Anual de Normalização - PAN, avaliando o cumprimento das diretrizes do PBN;
IV - acompanhar a participação nacional em foros internacionais e regionais de normalização, avaliando a coerência com o PBN;
V - desenvolver mecanismos adequados para a interação entre a esfera governamental e a sociedade no tocante à interface entre a normalização e a regulamentação técnica;
VI - subsidiar a participação brasileira em foros e reuniões internacionais e regionais de caráter inter-governamental, relacionados com normalização;
VII - articular atividades de fomento à normalização;
VIII - promover articulação entre instituições com interesse em normalização;
IX - promover avaliação periódica do Sistema Brasileiro de Normalização (SBN), usando como referência as experiências internacionais neste campo, visando a sua melhoria contínua, desenvolvendo indicadores para acompanhar o desempenho do SBN;
X - divulgar e promover o Sistema Brasileiro de Normalização; e
XI - criar Grupos de Trabalho para empreender determinadas atividades, quando necessário.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA DO CBN
Art. 6º Para cumprir suas atribuições e responsabilidades o CBN é estruturado como a seguir:
a) Plenária;
b) Presidente;
c) Vice-Presidente;
d) Secretaria-Executiva; e
e) Grupos de Trabalho.
Art. 7º A Plenária é o órgão máximo deliberativo do CBN e dela tomam parte todas as entidades-membro por intermédio de seus representantes, com direito a voto.
Parágrafo único. Compete à Plenária:
a) deliberar sobre os assuntos pertinentes à área de competência do CBN;
b) aprovar programas de trabalho e acompanhar o cumprimento do Regimento Interno;
c) deliberar e referendar as proposições dos Grupos de Trabalho;
d) aprovar o calendário anual de reuniões ordinárias que deve ser apresentado na última reunião ordinária de cada exercício;
e) aprovar as entidades-membro que compõem o CBN, buscando o equilíbrio e a imparcialidade dos interesses nele representados;
f) desenvolver, acompanhar e revisar periodicamente o Plano Brasileiro de Normalização - PBN, a ser submetido ao CONMETRO; e
g) acompanhar o Programa Anual de Normalização - PAN.
Art. 8º A Plenária realizar-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, quando solicitada à Secretaria Executiva por qualquer entidade-membro e aprovada pelo Presidente ou por solicitação de entidades-membro que representem 30% daquelas com direito a voto.
Art. 9º A Plenária será convocada pela Secretaria Executiva mediante carta, fax ou e-mail dirigido às entidades-membro, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
§ 1º Da convocação deverão constar, obrigatoriamente, a pauta, bem como a data, o local e a hora em que se realizará a Plenária.
§ 2º As entidades-membro podem solicitar à Secretaria Executiva a inclusão de assuntos na pauta da Plenária com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização, prevista no calendário anual de reuniões, se ordinária, e de 10 (dez) dias, se extraordinária.
Art. 10. A Plenária será instalada e presidida pelo Presidente do CBN.
Parágrafo único. Mediante decisão da Plenária, do Presidente ou do Secretário Executivo do CBN, convidados podem participar das Plenárias para tratar de assuntos específicos.
Art. 11. As decisões da Plenária serão tomadas buscando-se o consenso entre as entidades-membro. Caso não seja obtido o consenso a matéria será colocada em votação necessitando para aprovação de pelo menos dois terços (2/3) dos votos dos presentes.
§ 1º Só têm direito a voto o representante formalmente designado pela entidade-membro.
§ 2º Compete ao Presidente o voto de desempate.
§ 3º As deliberações devem ser redigidas e aprovadas ao término das Plenárias, sendo formalizadas por meio de resoluções anexadas às respectivas Atas de Reunião.
CAPÍTULO V - DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 12. O CBN tem um Presidente, um Vice-Presidente e uma Secretaria Executiva, com as seguintes competências e atribuições:
§ 1º Compete ao Presidente:
a) presidir as Plenárias do CBN;
b) representar o CBN junto a pessoas físicas e jurídicas, sendo-lhe facultada a possibilidade de delegar, por escrito, esta atribuição a um representante de entidade-membro do CBN;
c) analisar e aprovar a conveniência da realização de reuniões extraordinárias do CBN, solicitadas por entidades-membro, exceto quando solicitada por 30% de seus membros;
d) assinar as correspondências no âmbito do CBN;
e) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CBN;
f) encaminhar os assuntos discutidos na Plenária ao CONMETRO, ou aos demais comitês do CONMETRO, quando couber;
g) incluir na pauta de discussão da Plenária os assuntos encaminhados pelo CONMETRO; e
h) avaliar a pertinência de inclusão na pauta da Plenária de assuntos encaminhados por outras entidades.
§ 2º Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimento;
b) no caso da vacância do cargo de Presidente, cumprir o mandato restante;
c) acompanhar o desenvolvimento dos grupos de trabalho; e
d) executar outras tarefas atribuídas pelo Presidente.
§ 3º Compete à Secretaria Executiva:
a) expedir as convocações das Plenárias e secretariá-las;
b) assinar as correspondências pertinentes;
c) elaborar e distribuir as atas de reuniões;
d) zelar pela documentação pertinente ao CBN, mantendo-a disponível aos interessados;
e) propor um calendário anual de reuniões ordinárias que deve ser aprovado na última reunião ordinária de cada exercício;
f) assessorar o Presidente e o Vice-Presidente do CBN;
g) distribuir, em cada reunião ordinária, relatório resumido das atividades desenvolvidas por este Comitê ou pelos grupos de trabalho, se houver;
h) distribuir após cada Plenária, às entidades-membro, num prazo de até 30 (trinta) dias, cópia da respectiva Ata; e
i) incluir nas convocações a pauta dos trabalhos e toda a documentação necessária para um estudo prévio;
Art. 13. O Presidente e o Vice-Presidente do CBN são eleitos em Plenária pelos seus pares por consenso ou, na falta deste, através de votações em separado, por maioria simples.
Art. 14. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, não podendo ser reeleitos mais de uma vez, sucessivamente, para os mesmos cargos.
§ 1º Os candidatos a Presidente deverão apresentar suas plataformas de trabalho na Plenária em que ocorrer a eleição.
§ 2º O mandato de dois anos é extensível até a Plenária de eleição.
Art. 15. A entidade-membro à qual o Presidente é vinculado pode designar outro representante, cabendo ao Presidente, em votações, apenas o voto de desempate, previsto no § 2º do art. 11.
Art. 16. A Secretaria Executiva é exercida pelo INMETRO.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Toda e qualquer questão não contemplada pelo presente Regimento Interno deverá ser levada para deliberação da Plenária.
Art. 18. A revisão deste Regimento Interno poderá ser conduzida pela Plenária após completado um (1) ano da sua vigência, e sempre em intervalos superiores à 12 meses, por meio de reunião extraordinária especialmente convocada para esta finalidade.
Parágrafo único. As propostas de alteração serão aprovadas por pelo menos 2/3 dos representantes das entidades-membro que tenham participado de pelo menos metade do número de reuniões ordinárias realizadas nos 12 meses anteriores à primeira reunião extraordinária específica