Publicado no DOU em 22 fev 2002
Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho Nacional de Segurança Pública, que define sua organização, atribuições e condições de funcionamento e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do Decreto nº 2.169, de 4 de março de 1997, e
Considerando a necessidade de aglutinar as experiências da área de segurança pública, provindas de todo o País e particularmente dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;
Considerando a importância do Colegiado como órgão normativo, supervisor e articulador do Sistema Nacional de Segurança Pública, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno de conformidade com os requisitos constantes desta Resolução e seu anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Presidente do CONASP
PEDRO ALBERTO DA SILVA ALVARENGA
Vice-Presidente do CONASP
AGÍLIO MONTEIRO FILHO
Diretor-Geral do DPF
ÁLVARO HENRIQUE VIANA DE MORAES
Diretor-Geral do DPRF
JÚLIO LIMA VERDE CAMPOS DE OLIVEIRA
Inspetor-Geral das Polícias Militares
ATHOS COSTA DE FARIA
Presidente do Conselho do ENTORNO
PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CÂMARA
Presidente do COMEN
DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES
Presidente do CONSEC
JOSÉ TAVARES DA SILVA NETO
Presidente do CODESUL
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA
Presidente do CONSENE
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Presidente do CONDESTE
JORGE HONORATO
Presidente do CONSENOR
FERNANDO MELO DA COSTA
Presidente do CONSEFO
LAERTE RODRIGUES DE BESSA
Presidente do CNCPC
RUI CESAR MELO
Presidente do CNCG
MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS
Procurador-Geral da República
LUIZ FLÁVIO BORGES D`URSO
Conselho Federal da OAB
ANEXOArt. 1º O Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, órgão colegiado de cooperação técnica entre a União, os Estados e o Distrito Federal no combate à criminalidade, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministério da Justiça, tem por finalidade:
I - formular a Política Nacional de Segurança Pública;
II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;
III - estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;
IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais e promover intercâmbio de experiências;
V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação permanente;
VI - promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais e estaduais.
CAPÍTULO IIArt. 2º São membros titulares do CONASP:
I - Ministro de Estado da Justiça;
II - Secretário Nacional de Segurança Pública;
III - Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
IV - Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
V - Inspetor-Geral das Polícias Militares;
VI - Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;
VII - Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;
VIII - Presidente do Conselho Nacional de Comandantes Gerais de Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; e
§ 1º O Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) poderão indicar, cada um, um representante junto ao Conselho Nacional, com direito a voz e voto.
§ 2º Poderão ser convidados a participar do CONASP, sem direito a voto, dirigentes ou representantes de outros organismos públicos ou privados, particularmente para integrarem comissões temáticas.
§ 3º Os membros titulares deverão indicar, cada um, um suplente para representá-lo junto ao Conselho Nacional.
Art. 3º O CONASP será presidido pelo Ministro de Estado da Justiça, que terá direito a voto nominal e de qualidade.
Parágrafo único. A Vice-Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Nacional de Segurança Pública.
Seção IIArt. 4º O CONASP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação da Presidência ou em decorrência de solicitação fundamentada de um terço de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença mínima de dois terços de seus membros.
Art. 5º As deliberações do CONASP, observado o quorum estabelecido, serão tomadas pela maioria de dois terços de seus membros, por intermédio de resoluções assinadas pela Presidência e publicadas no Diário Oficial da União (DOU).
Parágrafo único. Caso haja a necessidade de sigilo, a resolução será publicada no DOU mediante extrato.
Art. 6º Para a consecução de suas finalidades, o CONASP deliberará sobre:
I - criação de comissões temáticas para estudo de assuntos de sua competência;
II - proposição de alteração do regimento interno;
III - proposição de diretrizes e normas relativas à Política Nacional de Segurança Pública;
IV - proposições que visem a modernização dos serviços e das estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;
V - estudos referentes à alteração da legislação de segurança pública;
VI - intercâmbio de experiências de serviços policiais.
Parágrafo único. Criadas as Comissões Temáticas, cada membro titular, definido no art. 2º do Regimento Interno do CONASP, poderá indicar um representante para integrar cada comissão constituída ou oferecer subsídios ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 7º Toda e qualquer matéria sobre segurança pública, cujo cumprimento tenha influência, repercussão ou abrangência no território nacional, terá decisão final outorgada pelo Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo único. Os presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública apresentarão pareceres por escrito à Secretaria Executiva do CONASP, depois de ouvidos seus colegiados, com a maior oportunidade possível e em um prazo máximo de dois meses, depois de cientificados pelo Secretário Executivo.
Art. 8º As proposições submetidas à apreciação deste Conselho Nacional conterão, necessariamente, objetiva exposição de motivos, fundamentado embasamento técnico e jurídico e minuta de resolução ou de norma aplicável pretendida, sendo esses expedientes encaminhados à Secretaria Executiva para que possam constar da pauta da próxima reunião.
Parágrafo único. Cópia da proposição será distribuída pela Secretaria Executiva aos Conselheiros, para análise antecipada, e o processo será encaminhado ao relator designado pela presidência do Conselho, juntamente com os pareceres e informações necessárias ao relatório conclusivo.
Seção IIIArt. 9º Ao Presidente incumbe:
I - representar o Conselho Nacional de Segurança Pública;
II - aprovar a pauta das reuniões;
III - convocar e presidir as reuniões, determinando a execução das resoluções aprovadas;
IV - assinar as atas das reuniões e, juntamente com o Secretário Executivo, as resoluções do Conselho;
V - Indicar, dentre os membros do Conselho, o relator da matéria em pauta, assim como designar os integrantes das comissões temáticas; e
VI - expedir ad referendum do colegiado, normas complementares relativas ao funcionamento do Conselho, bem como atos administrativos que se fizerem necessários.
Art. 10. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em seus impedimentos.
Art. 11. Aos membros do Conselho incumbe:
I - assinar as atas, participar das reuniões do Conselho e exercer o direito de voz e voto;
II - propor a realização de reuniões extraordinárias, desde que contém com a adesão de um terço dos votos;
III - apresentar proposições, apreciar e relatar matérias que lhe forem atribuídas;
IV - coordenar e participar de Comissões Especiais de estudos sobre matérias da área de atuação do Conselho.
CAPÍTULO IIIArt. 12. Os serviços da Secretaria Executiva do CONASP serão executados pelo Departamento de Articulação das Ações Policiais Integradas da SENASP/MJ, competindo-lhe:
I - prover os meios administrativos, materiais e humanos indispensáveis ao funcionamento do CONASP;
II - receber, registrar, expedir, arquivar e controlar a documentação de interesse do colegiado;
III - produzir os expedientes necessários às atividades do Conselho; e
IV - executar outras atividades designadas pelo colegiado.
Parágrafo único. O cargo de Secretário Executivo do Conselho Nacional será exercido pelo Diretor do Departamento de Articulação das Ações Policiais Integradas (DEAAPI) da SENASP.
CAPÍTULO IVArt. 13. Os Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública discutirão, em seus respectivos Conselhos, os assuntos incluídos na pauta do CONASP, assim como os demais conselheiros perante aos fóruns que representam.
Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionadas pelo CONASP, por decisão de maioria absoluta.
Art. 15. Este Regimento, após aprovação pelo Plenário do Conselho Nacional de Segurança Pública e homologado pela Presidência, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.