Publicado no DOU em 24 jan 2003
Altera a redação do § 2º e inclui o § 3º do art. 2º da Resolução ANEEL nº 665, de 29 de novembro de 2002, que estabeleceu as condições para celebração de contratos distintos para a conexão, para o uso do sistema de transmissão e distribuição e para compra de energia elétrica, com responsáveis por unidades consumidoras do Grupo "A".
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos I e IV e parágrafo único, art. 4º, do Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002, e na Resolução ANEEL nº 665, de 29 de novembro de 2002, o que consta no Processo nº 48500.002839/02-40, e considerando que:
O marco legal que motivou a publicação da Resolução ANEEL nº 665, de 2002, foi alterado pela Lei nº 10.604, de 2002, e pelo Decreto nº 4.562, de 2002, resolve:
Art. 1º Alterar o § 2º do art. 2º da Resolução nº 665, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º.....................................................................
§ 2º O modelo do CCE de cada concessionária ou permissionária de distribuição deverá ser encaminhado a ANEEL, para homologação, até 31 de março de 2003.".
Art. 2º Decreto no Incluir o § 3º no art. 2º da Resolução nº 665, de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 2º ......................................................................
§ 3º A concessionária ou permissionária poderá firmar CCE, ainda que o respectivo modelo não tenha sido homologado, comprometendo-se a ajustá-lo após a homologação.".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO