Resolução ANATEL nº 343 de 17/07/2003


 Publicado no DOU em 21 jul 2003


Aprova alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações com a inclusão de artigo esclarecendo quanto ao fornecimento e atualização de informações de dados cadastrais de assinantes e os serviços de faturamento, cobrança, atendimento dos serviços de cobrança e arrecadação a prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e

Considerando o dever do Poder Público de adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários, em consonância com o disposto no inciso III do art. 2º da Lei nº 9.472/97;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 453, de 16 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial de 19 de maio de 2003;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 261, realizada em 9 de julho de 2003, resolve:

Art. 1º Alterar a redação do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, e atualizado com as alterações introduzidas pela Resolução nº 234, de 6 de setembro de 2000, com inclusão de artigo, na forma do anexo a esta Resolução.

Art. 2º Determinar que os artigos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações recebam nova numeração, a partir do artigo incluído, seqüencialmente, sem prejuízo do teor do texto vigente dos demais dispositivos.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho

ANEXO

Alteração do Regulamento de Serviços de Telecomunicações INCLUIR:

Art. 27. A prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, quando solicitada, deve:

I - fornecer e assegurar a atualização de informações das bases de dados cadastrais de todos os seus assinantes ou usuários às prestadoras de serviços de interesse coletivo com as quais possua interconexão de redes, em condições isonômicas, justas e razoáveis, para fins de faturamento e cumprimento de obrigações impostas pela regulamentação;

II - prestar serviços de faturamento, cobrança, atendimento dos serviços de cobrança e arrecadação às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo com as quais possua acordo para fruição de tráfego, em condições isonômicas, justas e razoáveis.

§ 1º As obrigações previstas nos incisos I e II deste artigo devem ser implementadas em até 30 (trinta) dias, contados da data de solicitação, independente da conclusão de negociações entre as prestadoras, ou de eventuais pedidos de resolução de conflitos submetidos à Anatel.

§ 2º Para fins de cumprimento da obrigação prevista no inciso I deste artigo, será admitida a implementação conjunta de base cadastral centralizada.

§ 3º As prestadoras envolvidas nas obrigações previstas nos incisos I e II deste artigo devem observar as disposições sobre sigilo previstas no art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

§ 4º No caso de descumprimento do disposto neste artigo, a Anatel determinará as condições e o prazo de atendimento da solicitação, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.