Circular SUSEP nº 199 de 20/08/2002


 Publicado no DOU em 13 set 2002


Dispõe sobre a forma de encaminhamento à SUSEP das condições contratuais e notas técnicas atuariais dos planos de seguros e dos seguros singulares, em que seja dispensada a aprovação prévia dos órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados - SNSP, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 203, de 02.10.2002, DOU 08.10.2002.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, alíneas b, c e h, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no art. 8º do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto nº 3.633, de 18 de outubro de 2000, e tendo em vista o que consta no processo SUSEP nº 15414.003224/2002-59, de 4 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º As sociedades seguradoras deverão observar o disposto nesta Circular, no que se refira ao encaminhamento à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP das condições contratuais e respectivas notas técnicas atuariais dos planos de seguros e dos seguros singulares que, sujeitos à análise da SUSEP, não necessitem de aprovação prévia para comercialização.

Parágrafo único. Para fins de remissão, consideram-se:

I - planos de seguros padronizados: planos que possuem condições contratuais idênticas às constantes em normas do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP ou da SUSEP, incluindo a tarifação padronizada, quando prevista;

II - condições contratuais: conjunto de dispositivos que disciplinam os direitos e obrigações das partes contratantes;

III - tarifação padronizada: conjunto de informações técnicas específicas de uma determinada modalidade de seguro, previstas em normas do CNSP ou da SUSEP, relacionadas ao cálculo do prêmio, incluindo taxas e prêmios, fatores tarifários, franquias, descontos, agravações e quaisquer outras informações necessárias à fixação do preço final; e

IV - seguro singular: seguro elaborado pela sociedade seguradora única e exclusivamente para uma determinada apólice individual.

Art. 2º Para operar com planos de seguros não padronizados, a sociedade seguradora deverá observar os critérios mínimos previstos na regulamentação específica para a estruturação das condições contratuais e notas técnicas atuariais.

Art. 3º Previamente à comercialização dos planos de seguros padronizados de ramos elementares, a sociedade seguradora deverá enviar correspondência à SUSEP, conforme modelo apresentado no Anexo I desta Circular.

§ 1º Se o plano de seguro não dispuser de tarifação padronizada, a sociedade seguradora deverá juntar à correspondência de que trata o caput a respectiva nota técnica atuarial, elaborada em conformidade com o disposto no art. 2º.

§ 2º As alterações nos planos de seguros padronizados deverão ser enviadas à SUSEP por meio de novas condições contratuais e/ou notas técnicas atuariais, observado o disposto no art. 2º.

§ 3º Na hipótese de alteração pontual nos planos de seguros padronizados, a sociedade seguradora deverá enviar a correspondência de que trata o caput, acompanhada da alteração e suas respectivas justificativas técnicas.

Art. 4º Os seguros singulares deverão ser submetidos à SUSEP por meio dos seguintes procedimentos:

I - deverá ser encaminhada previamente à comercialização do respectivo plano de seguro, correspondência inicial, conforme modelo constante do Anexo II, onde a Sociedade Seguradora obterá o número do processo administrativo que deverá constar de todo material de comercialização, nos termos da regulamentação específica;

II - envio de nova correspondência, que integrará o processo administrativo de que trata o inciso anterior, conforme modelo constante do Anexo III, no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da emissão do respectivo contrato de seguro.

§ 1º Para efeito de atendimento do inciso II, a Sociedade Seguradora deverá apresentar, exclusivamente, cópia do frontispício da apólice, acompanhada das demais informações constantes do Anexo III.

§ 2º O prazo de que trata o inciso II poderá, em caráter excepcional, ser dilatado para sessenta dias, desde que devidamente justificado pela sociedade seguradora.

§ 3º Quando da renovação dos contratos, deverá ser observado o disposto no inciso II.

Art. 5º O encaminhamento das condições contratuais e/ou notas técnicas atuariais de que trata esta Circular, bem como da correspondência a que se refere o Anexo I, deverá ser realizado previamente à comercialização do respectivo plano de seguro, ressalvado o disposto no art. 4º.

Art. 6º A SUSEP poderá, a qualquer tempo, solicitar informações, determinar alterações, promover a suspensão do todo ou de parte das condições contratuais comercializadas, bem como das respectivas notas técnicas atuariais.

Parágrafo único. Inclui-se nas alterações de que trata o caput o não enquadramento do seguro como singular.

Art. 7º As correspondências de que tratam os Anexos I e II deverão ser encaminhadas ao setor de protocolo da SUSEP, para autuação e fornecimento do número do processo administrativo relativo ao documento protocolizado, que deverá ser utilizado em todo material de comercialização do plano de seguro, nos termos da regulamentação específica.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as Circulares SUSEP nº 151, de 14 de março de 2001, e nº 198, de 6 de agosto de 2002, e o art. 5º da Circular nº 105, de 9 de setembro de 1999.

Obs.: Republica-se por motivos de mudanças no Art. 9º.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

ANEXO I
MODELO DE CORRESPONDÊNCIA

(Local), (data)

À Superintendência de Seguros Privados - SUSEP

Ref. Plano de Seguro Padronizado

Senhor Chefe do Departamento Técnico Atuarial.

Informamos que iniciaremos a comercialização do plano de seguro , padronizado por meio da , a partir da data de protocolo deste documento na SUSEP.

Encaminhamos, para análise e arquivamento nessa Autarquia, Nota Técnica Atuarial referente ao plano de seguro Exclusivamente nos casos previstos no § 1º do art. 3º da Circular SUSEP nº 199, de 20 de agosto de 2002.

As justificativas técnicas referentes à alteração pontual do respectivo seguro

Exclusivamente nos casos previstos no § 3º do art. 3º da Circular SUSEP nº 199, de 20 de agosto de 2002.

Atenciosamente,

ANEXO II
MODELO DE CORRESPONDÊNCIA

(Local), (data)

À Superintendência de Seguros Privados - SUSEP

Ref. Seguro Singular

Senhor Chefe do Departamento Técnico Atuarial.

Informamos que concluímos as negociações para efetivação do seguro singular especificado a seguir:

a) segurado - .............................................................................

b) identificação do ramo de seguro - ..............................

c) previsão para inicio de vigência contratual - ......./........./.........

d) justificativa detalhada para o enquadramento do seguro como singular, nos termos do inciso IV do art. 1º da Circular SUSEP nº 199, de 20 de agosto de 2002.

Informamos, ainda, que esta Sociedade Seguradora se compromete a utilizar o número do processo administrativo, a ser obtido no protocolo da presente correspondência, em todo material de comercialização do plano de seguro, nos termos da regulamentação específica.

Atenciosamente,

ANEXO III
MODELO DE CORRESPONDÊNCIA

(Local), (data)

À Superintendência de Seguros Privados - SUSEP

Ref. Seguro Singular

Processo SUSEP nº

Senhor Chefe do Departamento Técnico Atuarial.

Em relação à correspondência , apresentamos as seguintes informações complementares do contrato de seguro singular firmado com o segurado .

a)

b)

c) cópia do frontispício da apólice, observadas a legislação e as normas vigentes.

Informamos, ainda, que as Condições Gerais, Especiais e Particulares, bem como as Disposições Tarifárias do seguro em tela, estão em conformidade com a legislação e as normas vigentes.

Atenciosamente,