Publicado no DOU em 28 nov 2003
Altera disposições relativas a requisitos e procedimentos para a constituição, a autorização para funcionamento e alterações estatutárias de cooperativas de crédito.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.321, de 30.09.2005, DOU 05.10.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 55 da referida lei e 103 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, resolveu:
Art. 1º Alterar os arts. 6º, 11, 12, 13, 19, 24 e 33 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.106, de 25 de junho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º...................................................................
VI - empresários participantes de empresas vinculadas diretamente a um mesmo sindicato patronal ou direta ou indiretamente a associação patronal de grau superior, em funcionamento, no mínimo, há três anos, quando da constituição da cooperativa." (NR)
"Art. 11. As cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores, bem como as de empresários, devem observar, também, as seguintes condições:
Parágrafo único. Com vistas à autorização para funcionamento de cooperativas de empresários, os interessados devem encaminhar ao Banco Central do Brasil relatório de conformidade firmado por sindicato ou associação a que estejam vinculados, expondo os motivos que recomendam a aprovação do projeto da cooperativa, bem como medidas de apoio à instalação e ao funcionamento da cooperativa.
"Art. 12. Na hipótese de não cumprimento do disposto nos arts. 10, incisos I ou III, e 11, inciso I, ficam as cooperativas de livre admissão de associados, as de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as de empresários obrigadas a adotar as seguintes medidas:
.............................................................................." (NR)
"Art. 13. ................................................................
Parágrafo único. ..................................................
IV - ........................................................................
a) demonstrações relativas às datas-base de 30 de junho e de 31 de dezembro, no caso de cooperativas de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores, de cooperativas de empresários e de cooperativas de livre admissão de associados;
............................................................................." (NR)
"Art. 19. ...............................................................
III - cooperativas singulares de livre admissão de associados cuja área de atuação apresente população não superior a cem mil habitantes, cooperativas de empresários e cooperativas de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores:
..........................................................................." (NR)
"Art. 24. .............................................................
I - 25% (vinte e cinco por cento) do PR, por parte de todas as cooperativas de crédito, em aplicações em títulos e valores mobiliários emitidos por uma mesma entidade, empresas coligadas e controladora e suas controladas;
II - 20% (vinte por cento) do PR, por parte de cooperativas centrais de crédito, em operações de crédito e de concessão de garantias com uma única cooperativa filiada, bem como em créditos decorrentes de operações com derivativos;
III - 10% (dez por cento) do PR, por parte de cooperativas singulares filiadas a centrais de crédito, e 5 % (cinco por cento) do PR, por parte de cooperativas de crédito singulares não filiadas a centrais de crédito, em operações de crédito e de concessão de garantias com um único associado, bem como em créditos decorrentes de operações com derivativos.
§ 1º Não estão sujeitos aos limites de exposição por cliente:
I - os depósitos e aplicações efetuados nas cooperativas centrais pelas cooperativas filiadas, bem como os realizados em banco cooperativo pelas cooperativas acionistas;
II - as aplicações em títulos públicos federais;
III - as aplicações em quotas de fundos de investimento, sendo que, no caso de fundos em que a cooperativa for o único condômino, devem ser computadas as aplicações do fundo para fins de cálculo dos limites de que trata este artigo.
§ 4º Na hipótese de o cooperado e a entidade emitente de títulos ou valores mobiliários tratarem-se de uma mesma pessoa jurídica, ou representarem interesse econômico comum, o somatório das exposições referidas nos incisos I e III não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do PR da cooperativa de crédito singular." (NR)
"Art. 33. As cooperativas de livre admissão de associados, em funcionamento em 26 de junho de 2003, devem observar as normas aplicáveis às cooperativas singulares referidas no art. 6º, incisos I, II e III, não sendo exigida, para a continuidade de seu funcionamento, a adequação aos requisitos específicos estabelecidos na presente resolução para as novas cooperativas de livre admissão de associados, salvo no caso de ampliação da respectiva área de atuação.
Parágrafo único. É facultado às cooperativas de livre admissão de associados, em funcionamento em 26 de junho de 2003, instalar, em sua respectiva área de atuação, Posto de Atendimento Transitório (PAT) e Posto de Atendimento Cooperativo (PAC) sem necessidade de atendimento dos novos requisitos, observadas as características das dependências previstas nos arts. 5º e 8º do Regulamento anexo III à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994." (NR)
Art. 2º Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"