Resolução BACEN nº 3.079 de 24/04/2003


 Publicado no DOU em 25 abr 2003


Dispõe sobre renegociação de operações de crédito rural amparadas por recursos do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e de outras fontes.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.115, de 31.07.2003, DOU 01.08.2003.

2) Ver Lei nº 10.696, de 02.07.2003, DOU 03.07.2003, que dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de abril de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 18 da Medida Provisória nº 114, de 31 de março de 2003, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que, na renegociação das operações de crédito rural formalizadas ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), devem ser observadas as seguintes condições:

I - o saldo devedor da operação deve ser atualizado pelos encargos pactuados para situação de normalidade até a data da repactuação, ficando sujeito, a partir daquela data, à taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);

II - o vencimento da dívida pode ser alongado pelo prazo de até dezoito anos e o novo cronograma de reembolso, a ser repactuado após a incorporação da taxa de juros mencionada no inciso I, deve prever pagamentos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de junho de 2006;

III - os mutuários terão direito a bônus de adimplência de 70% (setenta por cento) sobre cada uma das parcelas das dívidas renegociadas, desde que os pagamentos ocorram até as datas dos respectivos vencimentos;

IV - a repactuação deve ser formalizada no prazo de até 180 dias após a data da entrada em vigor desta Resolução.

§ 1º Os mutuários que não aderirem à renegociação admitida neste artigo terão direito ao bônus de adimplência de 70% (setenta por cento), caso efetuem o pagamento integral de suas dívidas até noventa dias após a data da entrada em vigor desta Resolução.

§ 2º Os mutuários de operações com parcelas vencidas podem ser beneficiários da renegociação:

I - sem a obrigatoriedade de adimplir mencionadas parcelas, que devem ser tomadas sem bônus de adimplência e sem encargos de inadimplemento e que farão parte da repactuação; ou

II - mediante pagamento integral das parcelas vencidas até noventa dias contados após a data da entrada em vigor desta resolução, tomadas sem encargos de inadimplemento e com aplicação do bônus de adimplência de que trata o caput deste artigo, inciso III.

§ 3º As operações coletivas ou grupais, inclusive aquelas realizadas por cooperativas ou associações de produtores rurais, podem ser individualizadas para possibilitar a cada mutuário isoladamente renegociar ou quitar sua dívida nas condições admitidas neste artigo, observado que:

I - cabe à instituição financeira, dentre outras medidas, promover a baixa do correspondente valor eqüitativo no instrumento de crédito original, fazendo-se menção ao novo documento de crédito;

II - aplica-se às operações individualizadas o disposto nos arts. 2º, caput, e 3º, caput e § 1º, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, mantendo-se, se ainda existente, a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal quando todos os mutuários optarem pela individualização;

III - nos casos em que pelo menos um dos mutuários integrantes de contrato coletivo ou grupal não optar pela individualização:

a) o agente financeiro fica autorizado a contratar operação de assunção de dívidas com cooperativa ou associação de cujo quadro social os mutuários participem, mantendo-se a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal, para fins de assegurar que o bem em garantia permaneça servindo às atividades rurais dos agricultores; ou

b) não se viabilizando a operação de assunção de dívidas até o encerramento do prazo para regularização das obrigações, o agente financeiro iniciará, no dia útil seguinte, as providências relativas ao encaminhamento do contrato para cobrança dos créditos pendentes e sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor;

IV - caso ocorra a execução da garantia vinculada ao contrato coletivo ou grupal, em decorrência do disposto na alínea b do inciso III, eventual sobra de recursos, depois de liquidadas as obrigações dos mutuários que não optaram pela individualização, será proporcionalmente destinada à amortização das operações que foram individualizadas.

§ 4º Os prazos estabelecidos no caput, inciso II, podem ser estendidos às operações renegociadas anteriormente à data da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 2º Devem os agentes financeiros, relativamente às operações mencionadas no art. 1º:

I - informar às Secretarias de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, até 120 dias após a data da entrada em vigor desta resolução, os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações;

II - dar início às providências relacionadas com o encaminhamento dos contratos para cobrança dos créditos e suas inscrições em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor, nos prazos a seguir indicados:

a) em 30 de setembro de 2003, no caso de mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que, no prazo de até noventa dias após a data da entrada em vigor desta resolução, não tenham quitado ou repactuado integralmente essas pendências;

b) de 180 dias após o vencimento da parcela repactuada em situação de inadimplemento.

Art. 3º Fica autorizada a renegociação de operações de crédito rural de investimento formalizadas com agricultores familiares, com mini e pequenos produtores rurais e com suas cooperativas e associações, cujo somatório dos valores originalmente contratados não ultrapasse R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por beneficiário, observadas as seguintes condições:

I - operações formalizadas até 31 de dezembro de 1997, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ou equalizados pelo Tesouro Nacional, cujo somatório dos valores originalmente contratados não ultrapasse R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e que não tenham sido renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou na Resolução nº 2.765, de 10 de agosto de 2000:

a) aplicação de rebate no saldo devedor do financiamento apurado na data da repactuação, de valor equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento);

b) substituição dos encargos financeiros originalmente pactuados pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), a partir da data da repactuação;

c) concessão de bônus de adimplência de 30% (trinta por cento) para cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, ressalvado o disposto no § 2º;

d) manutenção do cronograma de pagamentos;

II - operações formalizadas no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, com encargos financeiros pós-fixados, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) ou com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FAT ou equalizados pelo Tesouro Nacional, cujo somatório dos valores originalmente contratados não ultrapasse R$ 15.000,00 (quinze mil reais):

a) aplicação de rebate no saldo devedor correspondente, apurado em 1º de janeiro de 2002, de valor equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento);

b) substituição dos encargos financeiros originalmente pactuados pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), a partir de 1º de janeiro de 2002;

III - operações formalizadas até 31 de dezembro de 1997, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, cujo somatório dos valores originalmente contratados ultrapasse R$15.000,00 (quinze mil reais) e não ultrapasse R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e que não tenham sido renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 1995, ou na Resolução nº 2.765, de 2000:

a) para o valor original de R$ 15.000,00 (quinze mil reais):

1. Aplicação de rebate no saldo devedor correspondente, apurado na data da repactuação, de valor equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento);

2. Substituição dos encargos financeiros originalmente pactuados pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), a partir da data da repactuação;

3. Concessão de bônus de adimplência de 30% (trinta por cento) para cada parcela do saldo devedor correspondente, paga até a data do respectivo vencimento, ressalvado o disposto no § 2º;

4. Manutenção do cronograma de pagamentos;

b) para o valor original que exceder R$ 15.000,00 (quinze mil reais): manutenção das condições originalmente pactuadas para situação de normalidade;

IV - operações formalizadas no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e com encargos financeiros pós-fixados, cujo somatório dos valores originalmente contratados ultrapasse R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e não exceda R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) :

a) para o valor original de R$ 15.000,00 (quinze mil reais):

1. Aplicação de rebate no saldo devedor correspondente, apurado em 1º de janeiro de 2002, de valor equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), independentemente da formalização de aditivo ao instrumento de crédito;

2. Substituição dos encargos financeiros originalmente pactuados pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), a partir de 1º de janeiro de 2002;

b) para o valor original que exceder R$ 15.000,00 (quinze mil reais): manutenção das condições originalmente pactuadas para situação de normalidade.

§ 1º Somente podem ser beneficiários da renegociação autorizada neste artigo mutuários que:

I - estejam adimplentes com suas obrigações ou que venham a regularizá-las até noventa dias após a data da entrada em vigor desta Resolução, segundo as condições pactuadas, ressalvado o disposto no § 4º;

II - formalizarem a repactuação até noventa dias após a data da entrada em vigor desta Resolução, quando se tratar de operações enquadradas no caput deste artigo, incisos I e III.

§ 2º Admite-se a concessão do bônus de adimplência sobre parcela da dívida que, vencida a partir de 27 de maio de 2002, data da publicação da Lei nº 10.464, de 24 de maio de 2002, seja paga até noventa dias após a data da entrada em vigor desta Resolução.

§ 3º Deve ser ainda observado na renegociação das operações de que trata o caput deste artigo, inciso II, que:

I - por força do disposto na Resolução nº 2.880, de 8 de agosto de 2001, a concessão do rebate aplica-se também às operações cujos encargos financeiros foram reduzidos para taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);

II - para efeito de apuração do saldo devedor em 1º de janeiro de 2002, não devem ser considerados os valores de eventuais parcelas em situação de inadimplemento em 31 de dezembro de 2001 e respectivos encargos financeiros que houverem sido debitados em função dessa inadimplência;

III - fica dispensada a formalização de aditivo ao instrumento de crédito.

§ 4º Admite-se que operações amparadas por recursos dos fundos constitucionais, enquadradas no caput, incisos I e III, alínea a, e com parcelas vencidas, possam ser beneficiárias da renegociação sem a obrigatoriedade de que mencionadas parcelas sejam adimplidas, as quais, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento, poderão compor o saldo devedor a ser repactuado, com o montante em atraso distribuído proporcionalmente entre as parcelas remanescentes do cronograma original de pagamentos.

§ 5º Na hipótese de a operação objeto de renegociação envolver cooperativa ou associação de produtores, deve ser considerada para esse fim:

I - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado pelo beneficiário final do crédito;

II - como limite individual, no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de cooperados ou associados da entidade que se enquadrarem como agricultores familiares, respeitado o teto de R$ 35.000.00 (trinta e cinco mil reais) para enquadramento.

§ 6º As instituições financeiras ficam autorizadas a conceder bônus adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, na hipótese de liquidação antecipada do saldo devedor da operação até 31 de dezembro de 2006.

§ 7º Na ocorrência do disposto no § 6º, o bônus de adimplência de 30% (trinta por cento), previsto neste artigo, deverá ser elevado para 40% (quarenta por cento).

§ 8º As operações dos fundos constitucionais que forem renegociadas segundo as condições estabelecidas neste artigo:

I - não fazem jus ao bônus de adimplência de que trata o art. 10 da Medida Provisória nº 114, de 2003;

II - somente fazem jus ao bônus de adimplência sobre encargos financeiros, de que trata o art. 1º, § 5º, da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, para os valores enquadrados no caput, incisos III e IV, alíneas b.

§ 9º Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas crédito rural de investimento, quando lastreadas por recursos do FAT, as operações:

I - de investimento classificadas pelas instituições financeiras como "FAT/Proger Rural", contratadas na área de abrangência de um dos três fundos constitucionais de financiamento;

II - de investimento contratadas simultaneamente por um mesmo mutuário, envolvendo recursos do FAT e de um dos três fundos constitucionais de financiamento.

Art. 4º Fica mantida a autorização da concessão de rebate de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencíveis de crédito de investimento agropecuário de mini e pequenos produtores rurais, formalizado no período de 20 de junho de 1995 a 31 de dezembro de 1997, com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde que pagas até a data do vencimento pactuado.

Art. 5º Enquadram-se como mini e pequenos produtores rurais, para efeito do disposto nos arts. 3º e 4º, aqueles que obtêm:

I - renda bruta anual familiar de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II - 80% (oitenta por cento), no mínimo, da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento, cabendo observar que:

a) é considerada renda não agropecuária aquela relacionada com o turismo rural e com a produção artesanal compatível com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar;

b) na apuração da renda bruta anual familiar deve ser rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das atividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura de leite, caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura, sericicultura e suinocultura.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações formalizadas ao amparo de recursos dos fundos constitucionais, cuja classificação de mini e pequenos produtores rurais consta de regulamentação específica estabelecida pelos gestores daqueles fundos.

Art. 6º Na conversão para os fundos constitucionais das operações de crédito rural formalizadas pelos agentes financeiros daqueles fundos com agricultores familiares, ao amparo de outras fontes, no caso de frustração de safra por fenômenos climáticos adversos ocorridos em municípios decretados em situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento do Governo Federal, deve ser observado que:

I - a medida se aplica às operações existentes em 27 de maio de 2002, data de publicação da Lei nº 10.464, de 2002, ou contratadas a partir daquela data, que tenham sido formalizadas:

a) sob a égide do Pronaf;

b) fora do âmbito do Pronaf, mas com agricultores familiares que se enquadrariam naquele programa, inclusive no que se refere aos limites de financiamento;

c) anteriormente à implantação do Pronaf, mas com agricultores familiares que se enquadrariam naquele programa e desde que o valor originalmente contratado não tenha ultrapassado R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

II - a operação ficará sujeita às condições financeiras do Pronaf a partir da conversão, com absorção do ônus pelo respectivo fundo constitucional, apurado desde a data de vencimento da operação, excluídos os encargos de inadimplemento;

III - o risco operacional do financiamento transferido é de 50% (cinqüenta por cento) para o agente financeiro e de igual percentual para o fundo constitucional receptor da operação, na forma disciplinada pelo art. 6º da Lei nº 10.177, de 2001, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. O risco operacional é inteiramente do agente financeiro na hipótese prevista no art. 9º-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

Art. 7º Os agentes financeiros dos fundos constitucionais devem observar os seguintes procedimentos para concessão do bônus de adimplência de que trata o art. 10 da Medida Provisória nº 114, de 2003:

I - o bônus deve ser aplicado sobre cada parcela da dívida renegociada ou não, desde que paga até a data de seu vencimento;

II - os mutuários em situação de inadimplemento terão direito ao bônus sobre as parcelas vincendas, desde que as parcelas em atraso sejam integralmente regularizadas no prazo de até noventa dias após a data da entrada em vigor desta Resolução, ressalvado o disposto no § 1º;

III - a data de início de vigência do bônus é o dia 27 de maio de 2002, data da publicação da Lei nº 10.464, de 2002;

IV - não fazem jus ao bônus as operações que forem renegociadas com base no art. 3º e aquelas alongadas com base na Lei nº 9.138, de 1995, e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998;

V - a aplicação do bônus deverá considerar, em ordem cronológica de contratação, todos os financiamentos rurais concedidos ao mesmo produtor com recursos dos fundos constitucionais, desde que enquadráveis no art. 10 da Medida Provisória 114, de 2003.

§ 1º Admite-se a concessão do bônus de adimplência sobre parcela da dívida, renegociada ou não, que, vencida a partir de 27 de maio de 2002, seja paga no prazo de até noventa dias após a data da entrada em vigor desta resolução.

§ 2º A concessão do bônus de adimplência sobre encargos financeiros, de que trata o art. 1º, § 5º, da Lei nº 10.177, de 2001, não prejudica a concessão do bônus de que trata este artigo, respeitadas as condições estabelecidas para cada um desses benefícios.

Art. 8º O prazo de até noventa dias após a data da entrada em vigor desta resolução, de que trata o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.177, de 2001, com a redação dada pelo art. 11 da Medida Provisória 114, de 2003, estabelecido para o encerramento da assunção, renegociação, prorrogação e composição de dívidas ao amparo de recursos dos fundos constitucionais de financiamento, aplica-se apenas às operações enquadradas no mencionado art. 3º daquela lei que ainda não foram objeto de renegociação.

Art. 9º Cabe às instituições financeiras continuar observando o disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações que estão sendo beneficiadas por esta resolução.

Art. 10. É vedada a cobrança, pelos agentes financeiros dos fundos constitucionais de financiamento, de quaisquer taxas ou tarifas adicionais para efetivação de aditivos ou outros instrumentos necessários à formalização de assunção, renegociação, prorrogação e composição de dívidas, de que trata a Medida Provisória nº 114, de 2003, a exemplo de proibição estabelecida no MCR 2-4-2.

Art. 11. Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme o caso, e o Ministério da Fazenda autorizados a definir, em conjunto, as medidas complementares que se fizerem necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções nº 3.032, de 29 de outubro de 2002, e 3.061, de 30 de janeiro de 2003.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"