Resolução BACEN nº 3.061 de 30/01/2003


 Publicado no DOU em 31 jan 2003


Dispõe sobre bônus a ser concedido em operações renegociadas ao amparo da Resolução nº 3.032, de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.079, de 24.04.2003, DOU 25.04.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de janeiro de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 15 da Lei nº 10.464, de 24 de maio de 2002, e o contido na Medida Provisória nº 77, de 25 de outubro de 2002, resolveu:

Art. 1º Alterar o art. 3º, § 6º, da Resolução nº 3.032, de 29 de outubro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...................................................................

§ 6º As instituições financeiras ficam autorizadas a conceder bônus adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, na hipótese de liquidação antecipada do saldo devedor da operação até 31 de dezembro de 2006.

§ 7º Em decorrência do disposto no § 6º, o bônus de adimplência de 30% (trinta por cento), previsto neste artigo, deverá ser elevado para 40% (quarenta por cento).

§ 8º As operações dos fundos constitucionais que forem renegociadas segundo as condições estabelecidas neste artigo somente fazem jus:

I - ao disposto no art. 11 da Lei 10.464, de 2002, para os valores originalmente contratados acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

II - ao bônus de adimplência sobre encargos financeiros, de que trata o art. 1º, § 5º, da Lei 10.177, de 12 de janeiro de 2001:

a) para os valores enquadrados no caput, inciso III, alínea b;

b) para os valores enquadrados no caput, inciso IV. (NR)"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ILAN GOLDFAJN

Presidente do Banco

Interino"