Circular SUSEP nº 187 de 03/05/2002


 Publicado no DOU em 24 mai 2002


Dispõe sobre a identificação de clientes e manutenção de registros, a relação de operações e transações que denotem indícios de cometimento dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou que com eles possam relacionar-se, a comunicação das operações financeiras e a responsabilidade administrativa de que trata aquela Lei.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 200, de 09.09.2002, DOU 07.10.2002.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do art. 10, inciso XII, do Regimento Interno da SUSEP aprovado pela Resolução CNSP nº 6, de 3 de outubro de 1988, e alterado pelas Deliberações SUSEP nº 42, de 23 de fevereiro de 2000; nº 52, de 14 de novembro de 2000; nº 59, de 10 de abril de 2001; e nº 62, de 6 de junho de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e considerando o que consta no processo SUSEP nº 10.006562/01-93, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a identificação de clientes e manutenção de registros, a relação de operações e transações que denotem indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou que com eles possam relacionar-se, a comunicação das operações financeiras e a responsabilidade administrativa de que trata aquela Lei.

Art. 2º Sujeitam-se às obrigações prevista nesta Circular, no que couber, as Sociedades Seguradoras, as Sociedades de Capitalização, as Entidades Abertas de Previdência Complementar, os Corretores de Seguros, os Corretores de Capitalização, os Corretores de Previdência Complementar, os Resseguradores Locais, os Escritórios de Representação de Resseguradores Admitidos e as Corretoras de Resseguro.

CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES E MANUTENÇÃO DE REGISTROS

Art. 3º As pessoas mencionadas no art. 2º estão obrigadas a manter as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos beneficiários e seus representantes, sem prejuízo do disposto em regulamentação específica baixada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP ou pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e as cópias dos documentos que dão suporte às referidas informações.

§ 1º O cadastro de clientes deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - se pessoa física;

a) nome completo;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);

c) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código DDD.

II - se pessoa jurídica:

a) a denominação ou razão social;

b) atividade principal desenvolvida;

c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código DDD;

§ 2º No que diz respeito ao inciso II do parágrafo anterior, as informações deverão abranger dados cadastrais dos administradores, bem como das pessoas físicas que, direta ou indiretamente, a controlem.

§ 3º As pessoas mencionadas no art. 2º são responsáveis pela exatidão e atualização das informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos beneficiários e seus representantes.

§ 4º Os documentos e informações de que trata o art. 3º serão assim exigidos:

I - No caso de seguros comercializados por bilhete, seguro DPVAT, seguros coletivos de apólice fechada com relação empregado/empregador, seguros coletivos de apólice aberta comercializados por meio de bancos ou administradoras de cartões de crédito, seguros coletivos de apólice aberta com prêmio mensal de até R$ 20,00 (vinte reais):

a) informações cadastrais, no ato do pagamento do sinistro ou da devolução de prêmio por cancelamento, quando em valor até R$ 1.000,00 (um mil reais);

b) cópias dos documentos e informações cadastrais, no ato do pagamento do sinistro ou da devolução de prêmio por cancelamento, quando em valor superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

II - Nos demais casos de produtos de seguros:

a) informações cadastrais, no ato da contratação;

b) cópias dos documentos, no ato do pagamento do sinistro ou da devolução de prêmio por cancelamento, quando em valor superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

III - No caso de produtos de previdência complementar:

a) informações cadastrais, no ato da contratação;

b) cópias dos documentos, no ato do pagamento do resgate ou do benefício, quando em valor superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

IV - No caso de títulos de capitalização (PU e PM) de até R$ 100,00(cem reais):

a) cópias dos documentos e informações cadastrais, no ato do pagamento do sorteio ou do resgate que envolva um ou mais títulos, quando em valor superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

V - Nos demais casos de produtos de capitalização:

a) informações cadastrais, no ato da contratação;

b) cópias dos documentos, no ato do pagamento do sorteio ou do resgate, quando em valor superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 4º As pessoas mencionadas no art. 2º manterão registro, e cópia dos documentos comprobatórios, de todas as operações que realizarem, em moeda nacional ou estrangeira, bem como das transações com títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, quando o valor da operação for igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no caput quando, em um mesmo mês-calendário, se realizarem operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite específico ora fixado.

Art. 5º Os cadastros, registros e documentos mencionados nos arts. 3º e 4º desta Circular permanecem organizados, à disposição da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, durante o período mínimo de cinco anos, a partir do término da vigência da operação ou do encerramento da transação.

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES

Art. 6º A realização de operações, transações ou a verificação das situações abaixo relacionadas podem configurar indício de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998:

I - Situações relacionadas às atividades praticadas pelas pessoas mencionadas no art. 2º:

a) aumento súbito de receitas e despesas sem causa aparente;

b) mudança repentina na forma de movimentação de recursos e/ou nos tipos de transação utilizados;

c) operação financeira ou comercial com pessoa, residente ou sediada em "Países não Cooperantes", assim definidos conforme listagem emitida pela SUSEP, ou em locais onde é observada a prática contumaz dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998;

d) pagamento de resgate, comissão, indenização, prêmio, ou contribuição desvinculados de plano de benefícios, da cobertura de seguro ou resseguro contratada, ou de emissão de título de capitalização;

e) utilização de intermediário quando desnecessária à celebração do negócio;

f) proposta apresentada pelo intermediário diversa da inicialmente acordada com cliente;

g) compra, venda e aluguel de bens móveis ou imóveis por preço ou valor significativamente superior ou inferior aos de mercado;

h) transações envolvendo clientes não residentes no País;

i) não manter registro sobre operação realizada;

j) renovações de contratos à revelia do conhecimento e/ou do consentimento do cliente;

II - Situações relacionadas às atividades das Sociedades Seguradoras e de Resseguradores:

a) avaliação, a maior, do valor a ser pago como indenização de sinistro;

b) avaliação, a maior, do valor da importância segurada;

c) pagamento de sinistro sem documentação comprobatória da ocorrência do evento que lhe deu causa;

d) emissão de apólice cujo risco já tenha ocorrido;

e) emissão de apólice para cobertura de bens ou pessoas inexistentes;

f) emissão de apólice para cobertura de pessoa falecida;

g) lançamento de sinistro anteriormente a sua ocorrência;

h) pagamento de indenização desvinculada da cobertura do contrato de seguro;

i) pagamento de indenização a terceiros, não indicados como beneficiários ou reconhecidos como legítimos herdeiros por força da legislação em vigor;

j) pagamento de indenização em valor superior ao capital declarado na apólice;

k) pagamento ou recebimento de pro-labore desvinculado do prêmio comercial fixado pela Sociedade;

l) sinistralidade anormal.

III - Situações específicas, relacionadas às atividades das Sociedades de Capitalização:

a) sorteio direcionado a determinado titular;

b) titular sorteado duas ou mais vezes;

c) transferência de propriedade de título sorteado;

d) comercialização de séries fechadas.

IV - Situações específicas, relacionadas às atividades das Entidades Abertas de Previdência Privada:

a) concessão de empréstimo a participante inexistente ou falecido;

b) plano de previdência em nome de pessoa inexistente ou falecida;

c) concessão habitual de empréstimos, sem a contrapartida do pagamento.

V - Atos de acionistas ou administradores:

a) aquisição de ações ou aumento de capital por pessoa sem patrimônio compatível;

b) operações financeiras ou comerciais realizadas em "Países não Cooperantes", assim definidos conforme listagem emitida pela SUSEP, ou em locais onde seja observada a prática contumaz dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998;

c) designação de administradores residentes em "Países não Cooperantes", assim definidos conforme listagem emitida pela SUSEP, ou em locais onde seja observada a prática contumaz dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998.

VI - Atos de clientes:

a) cancelamento prematuro de apólice, com devolução do prêmio ao segurado sem um propósito claro ou em circunstâncias aparentemente não usuais, especialmente quando o pagamento é feito em dinheiro ou a devolução seja à ordem de terceiro;

b) dificultar sua identificação;

c) contratação, por clientes estrangeiros, de serviços prestados pelas pessoas mencionadas no art. 2º, sem razão justificável, quando for possível contratá-los em seus países de origem;

d) propostas para a contratação de seguro de bens sabidamente relacionados, direta ou indiretamente, aos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998;

e) propostas incompatíveis com o perfil do segurado;

f) propostas discrepantes das condições normais de mercado em função do perfil do segurado ou onde o corretor atue;

g) contratação, por um mesmo segurado, de várias apólices de pequeno valor seguidas de cancelamento com a devolução dos respectivos prêmios;

h) indicação de beneficiário sem aparente relação com o segurado;

i) mudança do titular do negócio imediatamente anterior ao sinistro;

j) pagamento de prêmios elevados em dinheiro;

k) pagamento de prêmios a maior com posterior devolução da diferença;

l) pagamento de prêmio por meio de cheque ou ordem de pagamento, por pessoa que não seja o próprio segurado;

CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DAS OPERAÇÕES

Art. 7º As pessoas mencionadas no art. 2º deverão comunicar à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no prazo de vinte e quatro horas, a contar de sua verificação:

I - todas as transações alcançadas pelo art. 4º cujas características peculiares, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam caracterizar indício dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998;

II - a proposta ou a realização de operações e transações alcançadas pelo disposto no art. 6º desta Circular.

§ 1º A comunicação referida neste artigo deverá ser formulada por meio de formulário disponível no site da SUSEP na Internet (www.susep.gov.br), sem que seja dada ciência aos envolvidos.

§ 2º As comunicações de boa fé, conforme previsto no art. 11, § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa às pessoas mencionadas no art. 2º, seus controladores, administradores e empregados.

Art. 8º As pessoas mencionadas no art. 2º devem desenvolver e implementar procedimentos internos de controle para detectar operações que caracterizem indício de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, promovendo treinamento adequado para seus empregados.

Parágrafo único. Deverá ser indicado um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações ora estabelecidas.

CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 9º Às pessoas mencionadas no art. 2º, bem como seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas nesta Circular serão aplicadas, cumulativamente ou não, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma prevista no Anexo ao Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998.

Art. 10. Esta Circular entra vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Circular SUSEP nº 181, de 8 de janeiro de 2002.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"