Circular SUSEP nº 181 de 08/01/2002


 Publicado no DOU em 23 jan 2002


Dispõe sobre a identificação de clientes e manutenção de registros, a relação de operações suspeitas, a comunicação das operações financeiras e a responsabilidade administrativa de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 187, de 03.05.2002, DOU 24.05.2002.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do art. 10, inciso XII, do Regimento Interno da SUSEP aprovado pela Resolução CNSP nº 6, de 3 de outubro de 1988, considerando o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e tendo em vista o que consta no processo SUSEP Nº 10.006562/01-93, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a identificação dos clientes e manutenção de registros, a relação de operações suspeitas, a comunicação das operações financeiras e a responsabilidade administrativa de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Art. 2º Sujeitam-se às obrigações prevista nesta Circular, no que couber, as Sociedades Seguradoras, as Sociedades de Capitalização, as Entidades Abertas de Previdência Complementar, os Corretores de Seguros, os Corretores de Capitalização, os Corretores de Previdência Complementar, os Resseguradores Locais, os Escritórios de Representação de Resseguradores Admitidos e as Corretoras de Resseguro.

CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO DOS CLIENTES E MANUTENÇÃO DE REGISTROS

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas mencionadas no art. 2º estão obrigadas a manter as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos beneficiários e representantes dos mesmos, e as cópias dos documentos que dão suporte aos dados cadastrais.

§ 1º Sem prejuízo do disposto pela Circular SUSEP nº 74, de 25 de janeiro de 1999, o cadastro de clientes deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - se pessoa física;

a) nome completo, sexo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil, filiação, nome cônjuge ou companheiro;

b) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição;

c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);

d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código DDD;

e) ocupação profissional.

II - se pessoa jurídica;

a) a denominação ou razão social;

b) atividade principal desenvolvida;

c) número de identificação do registro empresarial (NIRE) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código DDD.

§ 2º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, as informações cadastrais deverão abranger as pessoais físicas autorizadas a representá-las, bem como seus controladores.

§ 3º O cadastro de clientes deverá ser mantido atualizado.

Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas mencionadas no art. 2º manterão registro e cópias dos documentos comprobatórios das operações que realizarem, em ativos conversíveis em dinheiro, quando o valor da operação for igual ou superior R$ 30.000,00 (trinta mil reais)

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo, quando, em um mesmo mês-calendário, se realizarem operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite específico ora fixado.

Art. 5º Os cadastros, registros e documentos mencionados nos arts. 3º e 4º deverão ser conservados à disposição da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, durante o período mínimo de cinco anos, a partir do término da vigência da operação.

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES SUSPEITAS

Art. 6º A realização de operações ou a verificação das situações abaixo relacionadas podem configurar indício de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998:

I - Situações relacionadas às atividades praticadas pelas pessoas físicas e jurídicas mencionadas no art. 2º:

a) aumento súbito de receita sem causa aparente;

b) mudança repentina e aparentemente injustificada na forma de movimentação de recursos e/ou nos tipos de transação utilizados;

c) operação financeira ou comercial com pessoa, residente ou sediada em "países não cooperantes", assim definidos conforme listagem emitida pela SUSEP, ou em locais onde é observada a prática contumaz dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998;

d) pagamento de comissão, indenização, prêmio, ou contribuição desvinculados da cobertura de seguro ou resseguro contratada;

e) utilização de intermediário quando desnecessária à celebração do negócio;

f) proposta apresentada pelo intermediário diversa da inicialmente acordada com cliente;

g) compra, venda e aplicação de bens móveis ou imóveis por preço ou valor significativamente superior ou inferior aos de mercado;

h) transações envolvendo clientes não residentes no País;

i) não manter registro sobre operação realizada;

j) renovações de contratos à revelia do conhecimento e/ou do consentimento do cliente;

k) despesas administrativas elevadas.

II - Situações relacionadas às atividades das Sociedades Seguradoras e Resseguradores:

a) avaliar, a maior, o valor a ser pago como indenização de sinistro;

b) avaliar, a maior, o valor da importância seguradora;

c) pagamento de sinistro sem documentação comprobatória da ocorrência do evento que lhe deu causa;

d) emissão de apólice cuja cobertura contratada já tenha ocorrido;

e) emissão de apólice de bens ou pessoas inexistentes;

f) emissão de apólice a pessoa falecida;

g) lançamento de sinistro anteriormente a sua ocorrência;

h) pagamento de indenização desvinculada da cobertura do contrato de seguro;

i) pagamento de indenização a terceiros, não relacionados ao cliente;

j) pagamento de indenização em valor superior ao valor declarado na apólice;

k) pagamento ou recebimento de "pro-labore" desvinculado do prêmio comercial fixado pela Sociedade;

l) transação onde o segurado é desconhecido;

m) sinistralidade anormal.

III - Situações relacionadas às atividades das Sociedades de Capitalização:

a) sorteio direcionado a determinado titular;

b) titular sorteado duas ou mais vezes;

c) transferência de propriedade de título sorteado;

d) comercialização de séries fechadas.

IV - Situações relacionadas às atividades das Entidades Abertas de Previdência Complementar:

a) concessão de empréstimo a participante inexistente ou falecida;

b) plano de previdência em nome de pessoa inexistente ou falecida;

c) concessão de empréstimos habituais, sem a contrapartida do pagamento.

V - Atos de acionistas ou administradores:

a) aquisição de ações ou aumento de capital por pessoa sem patrimônio compatível;

b) operações financeiras ou comerciais ou administradores residentes em "Países não Cooperantes", assim definidos conforme listagem emitida pela SUSEP, ou em locais onde é observada a prática contumaz dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998.

VI - atos de clientes:

a) cancelamento de apólice prematuramente com o estorno do prêmio ao segurado sem um propósito claro ou em circunstâncias aparentemente não usuais, especialmente quando o pagamento é efeito em dinheiro ou devolução seja à ordem de terceiro;

b) dificultar sua identificação, quando sejam pessoas físicas;

c) dificultar sua identificação pela não entrega do contrato e/ou comprovação de conta bancária quando sejam pessoas jurídicas;

d) contratação por clientes estrangeiros de serviços prestados pelas pessoas físicas e jurídicas mencionadas no art. 2º quando, sem razão justificável, possam contratá-los em seus países de origem;

e) propostas para a contratação de seguro de bens sabidamente relacionados, direta ou indiretamente, aos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998;

f) propostas discrepantes das demandas usuais do segurado;

g) propostas discrepantes das condições normais de mercado em que o segurado se situe ou corretor atue;

h) contratação por um mesmo segurado de várias apólices de pequeno valor com cancelamento logo a seguir, com o estorno do respectivo prêmio;

i) indicação de beneficiário aparentemente sem relação com o segurado;

j) mudança do titular do negócio imediatamente anterior à perda;

k) pagamento de prêmios elevados em dinheiro;

l) pagamento de prêmios a maior com posterior solicitação de estorno da diferença;

m) pagamento de prêmio através de cheque ou ordem de pagamento por pessoa que não o segurado;

n) indicação de beneficiário da indenização ou benefício aparentemente não relacionado ao cliente.

CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DAS OPERAÇÕES

Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas mencionadas no art. 2º deverão comunicar à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no prazo de vinte e quatro horas, a contar de sua verificação;

I - todas as transações alcançadas pelo art. 4º cujas características peculiares no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam caracterizar sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98;

II - a proposta ou a realização de transação alcançadas pelo disposto no art. 6º desta Circular.

§ 1º A comunicação referida neste artigo deverá ser formulada através de formulário disponível no site da SUSEP (www.susep.gov.br), sem que seja dada ciência aos envolvidos.

§ 2º As comunicações de boa fé, conforme previsto no art. 11, § 2º da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa às sociedades e entidades mencionadas no art. 2º, seus controladores, administradores e empregados.

Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas mencionadas no art. 2º devem desenvolver e implementar procedimentos internos de controle para detectar operações que caracterizem indício de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, promovendo treinamento adequado para seus empregados.

CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas mencionadas no art. 2º, bem com seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas nesta Circular serão aplicadas, cumulativamente ou não, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma prevista no Anexo ao Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998.

Art. 10. Esta Circular entra vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Circular SUSEP nº 89, de 8 de abril de 1999.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"