Resolução CONFEA nº 477 de 27/06/2003


 Publicado no DOU em 21 jul 2003


Institui o Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização dos Creas - Prodafisc, em substituição ao Programa de Desenvolvimento Técnico-Administrativo dos Creas - Prodetac.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 1.014, de 10.12.2005, DOU 13.12.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando as atribuições concedidas aos Creas pelas alíneas f, i e o do art. 34 da Lei nº 5.194, de 1966;

Considerando a necessidade de consolidar o espírito da fiscalização dos empreendimentos, previsto nas alíneas a a e do art. 1º da Lei nº 5.194, de 1966, buscando ressaltar os interesses social e humano por meio de uma fiscalização global e integrada, ampliando e dinamizando, assim, a fiscalização juntamente com outros organismos governamentais ou não governamentais;

Considerando que, para o cumprimento dos papéis e funções sociais do Sistema Confea/Crea, impõe-se a progressiva elevação da eficiência técnico-administrativa na fiscalização dos empreendimentos nos Conselhos Regionais, bem como dos mecanismos capazes de incentivar a melhoria dessas eficiências;

Considerando a necessidade de assegurar ao Sistema, apesar do reconhecimento das diversidades regionais existentes, o mínimo necessário de uniformidade de ação, em particular nos processos de fiscalização, registros, cadastro e apoio às atividades fins;

Considerando a necessidade de adaptar a fiscalização dos Creas ao espírito da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, buscando defender o consumidor de serviços e produtos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, mediante a proteção da sociedade, na prática, contra os maus profissionais e as empresas não idôneas;

Considerando a necessidade de estabelecer e sistematizar as diretrizes e prioridades para os Creas, quando da elaboração de seus Prodafisc;

Considerando a necessidade de normatizar os critérios de auxílios do Confea, bem como das respectivas contrapartidas dos Creas quando da implantação de seus Prodafisc;

Considerando a necessidade de regulamentar os critérios de distribuição deste incentivo entre os Creas que apresentarem seus projetos nos termos desta Resolução, de forma a propiciar o crescimento harmonioso e equilibrado do Sistema Confea/Crea, resolve:

Art. 1º Fica criado, sob a administração do Confea, o Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização dos Creas - Prodafisc, destinado à melhoria da eficiência e da eficácia dos Conselhos Regionais em sua principal finalidade legal.

Art. 2º A adesão dos Conselhos Regionais ao Prodafisc far-se-á através de assinatura de convênio cujo modelo passa a integrar a presente Resolução.

§ 1º A adesão referida neste artigo fica condicionada:

I - à aprovação prévia, parcial ou total, pela Comissão de Organização do Sistema - COS, do Prodafisc enviado pelo Conselho Regional que pleiteia participar deste programa; e

II - a que o Crea esteja integrado no Cadastro Nacional de Profissionais.

§ 2º A efetiva assinatura do convênio citado no caput deste artigo somente ocorrerá após a aprovação, pelo Plenário do Confea, do relatório de prestação de contas do Prodafisc do ano anterior, quando este existir.

Art. 3º O Prodafisc contará, para a realização de seus objetivos, com recursos do Confea definidos anualmente na proposta orçamentária.

Art. 4º A COS - Comissão de Organização do Sistema reservará anualmente um percentual de vinte por cento dos recursos destinados ao Prodafisc, nos termos desta Resolução, com o fim específico de viabilizar a aplicação em um plano de treinamento voltado para a melhoria e uniformização da fiscalização.

Parágrafo único. A COS, anualmente, apresentará ao Plenário do Confea um projeto de treinamento nos termos do caput deste artigo.

Art. 5º Os Creas, ao solicitarem o Prodafisc, devem necessariamente alocar dotações orçamentárias próprias, situadas entre cinco a dez por cento de suas receitas líquidas da ART. as quais deverão ser somadas aos recursos provenientes do Confea e especialmente destinadas a contemplar os respectivos Prodafisc.

Parágrafo único. Em casos excepcionais e por aprovação do Plenário do Confea, poderá ser dispensada a alocação de recursos por parte dos Conselhos Regionais com comprovada insuficiência financeira.

Art. 6º Os convênios do Prodafisc poderão contar ainda, além dos signatários supra referidos, com a participação de outros Conselhos Regionais, dispostos a prestar colaboração, e inclusive instituições governamentais, tanto em nível federal, estadual e municipal, ou Organizações não Governamentais - ONGs, dispostas a prestarem colaboração espontânea à implementação de um ou mais convênios.

Parágrafo único. Tal colaboração constará de apoio técnico-administrativo, principalmente direcionado à realização do diagnóstico institucional e à elaboração do respectivo Prodafisc, e, eventualmente, de apoio material nas etapas de execução do projeto.

Art. 7º Os Creas deverão protocolizar o seu projeto Prodafisc junto ao Confea, impreterivelmente, até o dia 31 de outubro do ano que antecede a sua aplicação naquele Regional, devendo, naquela data, estarem plenamente em dia com os repasses de suas cotas referentes ao Confea e à Mútua.

Art. 8º Dos Prodafisc deverão constar, obrigatoriamente:

I - o diagnóstico da situação atual, com a identificação dos principais pontos críticos de seu sistema de fiscalização;

II - proposta do projeto de desenvolvimento e aperfeiçoamento da fiscalização - Prodafisc pretendido, contendo a justificativa, a definição e a descrição, bem como o dimensionamento dos instrumentos e mecanismos técnico-administrativos a serem criados, substituídos, transformados ou implementados pelo Crea, a fim de que possam ser atingidos os objetivos estabelecidos;

III - os três últimos balancetes financeiros mensais no exercício do pedido, a saber, julho, agosto e setembro; e

IV - o cronograma físico-financeiro da execução do projeto, com as características de cada uma de suas etapas, mostrando a participação de cada uma das partes signatárias do convênio.

Parágrafo único. Somente serão permitidas alterações, mudanças de objetivos e troca de rubricas em caso excepcionais, devidamente justificados, após análise e parecer favorável da COS - Comissão de Organização do Sistema, seguido da aprovação pelo Plenário do Confea.

Art. 9º O critério de julgamento dos pedidos deverá considerar, como um dos pontos prioritários do projeto, a existência de item referente à implantação, ampliação e melhoramentos de uma ouvidoria do Crea, que dentre as suas funções principais deverá funcionar como balcão de reclamações da população em geral que faça uso dos serviços prestados pelos profissionais e empresas abrangidos pelo Sistema Confea/Crea.

Parágrafo único. Caberá à ouvidoria após instalada, ouvir e registrar as reclamações, identificar os artigos e possíveis infrações da legislação em vigor e, em particular, da Lei nº 8.078, de 1990, dando a seguir encaminhamento e andamento ao processo no âmbito do Crea, ou para outros órgãos de fiscalização, dentro do espírito da fiscalização global e integrada.

Art. 10. Os recursos do Prodafisc somente poderão ser utilizados para a cobertura de despesas que se destinem exclusivamente ao aprimoramento das atividades relacionadas com a fiscalização dos empreendimentos.

Art. 11. Nenhum Projeto de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização dos Creas - Prodafisc poderá exceder a doze meses o seu prazo de execução.

Parágrafo único. Os Creas poderão apresentar novo projeto Prodafisc, para análise e trâmite na COS, porém a sua remessa, para decisão do Plenário do Confea, dependerá da aprovação da prestação de contas de seu Prodafisc anterior, quando este existir.

Art. 12. O Confea assinará o convênio de adesão ao Projeto de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização dos Creas - Prodafisc com os Conselhos Regionais que tiverem seus projetos aprovados no ano anterior até o final do primeiro quadrimestre do ano subseqüente.

Art. 13. O Confea administrará o Prodafisc, através do Regulamento do Projeto de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização dos Creas - Prodafisc, cujo modelo passa a integrar a presente Resolução, ou será anexado quando se tratar de convênio no qual não haja participação financeira do próprio Confea.

Art. 14. A CCS - Comissão de Controle do Sistema, após a análise e parecer da COS sobre todos os Prodafisc encaminhados ao Confea, nos termos desta Resolução, elaborará um cronograma de desembolso compatível com a disponibilidade de recursos presumíveis, podendo fazer os devidos ajustes nos cronogramas de desembolso físico-financeiro de tantos Prodafisc aprovados e recomendados pela COS quantos forem necessários, com o objetivo de compatibilizar as futuras remessas financeiras ao longo daquele exercício.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Resolução nº 419, de 27 de março de 1998.

WILSON LANG

Presidente do Conselho

ANEXO I
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DOS CREAs - PRODAFISC

Art. 1º Os Conselhos Regionais que necessitem fazer uso dos recursos do Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização dos Creas - Prodafisc deverão apresentar um projeto específico, visando ampliar, melhorar e aprimorar as atividades de fiscalização dos empreendimentos, que deverá ser submetido à apreciação e aprovação do Confea.

Art. 2º O projeto a que se refere o artigo anterior deverá conter um diagnóstico da situação técnico-administrativa e financeira do Crea e prognóstico da situação alcançada, justificando-a e estabelecendo quantificadamente as metas físicas e cronológicas a serem atingidas, bem como o cronograma físico-financeiro.

Parágrafo único. A COS examinará detalhadamente as atividades e objetivos do projeto, devendo glosar todos os itens que não estiverem de acordo com o espírito desta Resolução, qual seja, o de melhorar e ampliar os serviços de fiscalização no âmbito do Sistema Confea/Crea.

Art. 3º No Confea, o projeto deverá ser examinado, quanto ao mérito, previamente pela COS - Comissão de Organização do Sistema e, em seguida, quanto à disponibilidade financeira, pela CCS - Comissão de Controle do Sistema, e posteriormente encaminhado por esta última ao Plenário do Confea para aprovação.

Art. 4º A participação financeira do Confea em cada convênio, observado o limite da dotação orçamentária estabelecida anualmente, obedecerá à seguinte tabela:

Porcentagem de Participação do Crea na renda bruta do Sistema Confea/Crea Participação do Confea em relação à dos Creas convenentes 
De 0,0% a 0,50% Até 20 vezes 
De 0,51% a 1,50% Até 15 vezes 
De 1,51% a 3,0% Até 10 vezes 
De 3,01 a 5,0% Até 5 vezes 
De 5,01 a 7,50% Até 2,5 vezes 
Acima de 7,51% Até 1 vez 

Art. 5º Os recursos do programa só poderão ser utilizados para cobertura de despesas que se destinem ao aprimoramento das atividades relacionadas com a fiscalização dos empreendimentos.

Art. 6º Após a assinatura do convênio, nos termos do modelo em anexo, o Crea deverá abrir conta específica, em banco oficial federal, para depósito das parcelas dos recursos alocados e sua movimentação, com título de Crea - Projeto de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização.

Art. 7º O Confea dará prioridade de atendimento aos programas aprovados, obedecendo aos seguintes critérios:

I - ordem inversa da participação da receita bruta dos Creas a composição da receita do Sistema; e

II - não ter, ainda, participado do plano ou não ter participado no(s) exercício(s) anterior(es).

Parágrafo único. A adoção do segundo critério fica sujeita à exclusiva decisão do Plenário do Confea.

Art. 8º Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Plenário do Confea.

ANEXO II
DA RESOLUÇÃO Nº 477, DE 27 DE JUNHO DE 2003
CONVÊNIO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DOS CREAs - PRODAFISC, INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 477, DE 27 DE JUNHO DE 2003

Aos ....... dias do mês de ......... de .........., o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, neste ato representado pelo seu Presidente, ............................, devidamente autorizado pela Decisão nº ........., de ..............., de seu Plenário, adiante simplesmente denominado Confea, e o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ...................., neste ato representado pelo seu Presidente ........................., devidamente autorizado pela Decisão nº ............., de ................, do seu Plenário, adiante denominado Crea ......, têm justo e acordado os termos deste convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto do presente convênio é a execução do Projeto de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização dos Creas - Prodafisc, devidamente detalhado e aprovado pelo Plenário do Confea, que se tornará parte integrante deste. CLÁUSULA SEGUNDA - Constituem obrigações das partes:

1. CREA

1.1 Cumprir as metas estabelecidas do Prodafisc, nos prazos fixados, conforme aprovado;

1.2 Apresentar ao Confea, trimestralmente, relatório físico-financeiro detalhado do andamento do Prodafisc;

1.3 Estabelecer registros contábeis próprios para o lançamento das despesas deste convênio e prestar contas ao Confea por ocasião do término do mesmo ou quando solicitado.

2. CONFEA

2.1 Manter acompanhamento sobre o desenvolvimento do convênio e fiscalizar a aplicação os recursos destinados ao mesmo;

2.2 Manifestar-se sobre a prestação de contas apresentada pelo Crea-......, ao término do convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA - As despesas decorrentes do presente convênio correrão à conta da dotação orçamentária do Confea, no montante de R$..........(..........) colocado na rubrica _______ ________________e da dotação orçamentária do CREA-...., código denominação da conta no montante de R$...................... (.............................) alocado na rubrica ______________________ _______________________ código denominação da conta

CLÁUSULA QUARTA - A liberação dos recursos será efetuada na forma estabelecida no projeto referido na cláusula primeira.

CLÁUSULA QUINTA - O presente convênio terá vigência após sua publicação no Diário Oficial da União e vigorará até ............................

CLÁUSULA SEXTA - O presente convênio poderá ser denunciado pelas partes no caso de inadimplência das obrigações nele conveniadas, cabendo à parte que der causa ressarcir a outra pelos prejuízos decorrentes.

CLÁUSULA SÉTIMA - Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste convênio, fica eleito o foro do Distrito Federal.

E por ser esta a intenção das partes, assinam o presente convênio em três vias de igual teor e forma para que produza os efeitos legais.

Brasília,

PRESIDENTE DO CONFEA PRESIDENTE DO CREA TESTEMUNHAS: