Resolução CD/ANATEL nº 328 de 29/01/2003


 


Aprova os modelos de Termo de Autorização para Exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, de interesse coletivo.


Consulta de PIS e COFINS

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 ,

Considerando os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 361, de 4 de fevereiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 5 de fevereiro de 2002;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 239, realizada em 22 de janeiro de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar o modelo de Termo de Autorização para Exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, de interesse coletivo, na forma do Anexo I desta Resolução. Este modelo de Termo será firmado com as autorizadas à exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, bem como nos casos de adaptação das autorizações de Serviço Limitado Especializado, nas submodalidades de Rede Especializado e Circuito Especializado, prevista no art. 68 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 272, de 9 de agosto de 2001 .

Art. 2º Aprovar o modelo de Termo de Autorização para Exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, de interesse coletivo, na forma do Anexo II desta Resolução. Este modelo de Termo será firmado nos casos de adaptação das autorizações de Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações, compreendendo o Serviço por Linha Dedicada, o Serviço de Rede Comutada por Pacote e o Serviço de Rede Comutada por Circuito, todos de interesse coletivo, prevista no art. 68 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 272, de 9 de agosto de 2001 .

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho

(Revogado pela Resolução ANATEL Nº 614 DE 28/05/2013):

ANEXO I
TERMO PVST/SPV Nº - ANATEL

TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA, DE INTERESSE COLETIVO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL E ..............

Pelo presente instrumento, de um lado a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, doravante denominada ANATEL, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , Lei Geral de Telecomunicações - LGT, com CNPJ/MF nº 02.030.715/0001-12, ora representada pelo seu Presidente ..........., brasileiro, ..................(estado civil), RG nº ....................... e CPF/MF nº ....................., em conjunto com o Conselheiro ...................., brasileiro, ........................(estado civil), RG nº ....................... e CPF/MF nº ....................., e de outro a .........................., CNPJ/MF nº ........................, ora representada pelo seu Presidente ....................., .................... (nacionalidade), ........................ (estado civil), RG nº ....................... e CPF/MF nº ..................... e pelo seu Diretor ....................., .................... (nacionalidade), ........................ (estado civil), RG nº ....................... e CPF/MF nº .....................doravante denominada AUTORIZADA, celebram o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO, Ato nº, Processo Anatel nº ................................., que será regido pelas seguintes regras e condições:

CAPÍTULO I - Do Serviço Autorizado, da Área de Prestação e do Valor da Autorização

1.1. O presente Termo ratifica, nos termos do Ato supracitado, a autorização expedida à empresa...............................(nome), acima qualificada, para prestação, em regime privado, do Serviço de Comunicação Multimídia, de interesse coletivo, sem caráter de exclusividade, doravante denominado SCM.

1.1.1. O SCM é o serviço fixo de telecomunicações que possibilita a oferta, em âmbito nacional e internacional, de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.

1.1.1.1. Entende-se por assinante a pessoa natural ou jurídica que possui vínculo contratual com a AUTORIZADA, para a fruição do SCM.

1.2. Este Termo não confere à AUTORIZADA nenhum direito ou prerrogativa de exclusividade, nem privilégio na exploração do SCM.

1.3. A Autorização objeto deste Termo, tem como área de prestação de serviço ........ e é expedida por prazo indeterminado.

1.4. O valor da Autorização para exploração do SCM é de R$ 9.000,00 (nove mil reais)

CAPÍTULO II - Da Legislação Aplicável

2.1. Regem a presente Autorização, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 9.472/97 , e a regulamentação dela decorrente. A AUTORIZADA deverá observar as condições estabelecidas nas leis, regulamentos, normas e planos aplicáveis ao serviço, entre elas:

a) Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998 ;

b) Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998 ;

c) Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999 ;

d) Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 272, de 9 de agosto de 2001 ;

e) Súmula nº 006, de 24 de janeiro de 2002;

f) Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2000 ;

g) Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 40, de 23 de julho de 1998 ;

h) Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 155, de 16 de agosto de 1999;

2.1.1. Os demais instrumentos normativos aplicáveis aos serviços substituídos pelo SCM, permanecem em vigor até que sejam substituídos, nos termos do art. 214 da Lei Geral de Telecomunicações - LGT , naquilo que não conflitarem com a Regulamentação do SCM.

CAPÍTULO III - Dos Direitos e Condicionamentos da AUTORIZADA

3.1. A AUTORIZADA tem direito à livre exploração do serviço objeto deste Termo, prestado em regime privado e no interesse coletivo, devendo observar os direitos e condicionamentos estabelecidos nos Capítulos II e III do Título II do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações e na regulamentação específica do serviço.

3.2. É vedado à AUTORIZADA condicionar a oferta do SCM à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens ao assinante à compra de outras aplicações ou de serviços adicionais ao SCM, ainda que por terceiros.

3.2.1. A AUTORIZADA poderá, a seu critério, conceder descontos, realizar promoções, reduções sazonais e reduções em períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos.

3.3. A AUTORIZADA não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o assinante seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.

3.4. É vedado à AUTORIZADA efetuar a transmissão, emissão e recepção de informações de qualquer natureza que possam configurar a prestação de Serviço de Radiodifusão ou de Serviço de TV a Cabo, Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) ou Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), assim como fornecer sinais de vídeo e áudio, de forma irrestrita e simultânea para os assinantes, na forma e condições previstas na regulamentação daqueles serviços.

3.4.1. Na prestação do SCM é permitido o fornecimento do transporte de sinais de vídeo e áudio, de forma não permanente e por meio de contrato específico ou pelo pagamento por evento, como transmissão de TV Executiva, videoconferências, transporte de sinais de empresas produtoras ou distribuidoras de programação para prestadoras de Serviços de Radiodifusão ou de serviços de TV a Cabo, MMDS e DTH e transmissão de programação entre estações de radiodifusão.

3.4.2. Na prestação do SCM não é admitido que o sinal transportado seja recebido direta e livremente pelo público em geral como o do Serviço de Radiodifusão, ou seja distribuído de forma simultânea para os assinantes, como o dos serviços de TV a Cabo, MMDS e DTH.

3.5. Na prestação do SCM não é permitida a oferta de serviço com as características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC.

3.6. A AUTORIZADA deverá observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede.

3.7. A AUTORIZADA deverá prestar à Anatel, sempre que solicitado, informações técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao número de assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos pela AUTORIZADA em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da Anatel o acesso à suas instalações ou à documentação quando solicitado.

3.7.1. A Anatel dispensará tratamento confidencial, quando for o caso, às informações prestadas, nos termos do art. 39, da Lei nº 9.472, de 1997 e do art. 64, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 1997 .

3.8. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Termo, a AUTORIZADA se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.

3.8.1. Na contratação em questão, aplicam-se os procedimentos do Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 155 da Anatel, de 5 de agosto de 1999.

3.9. A AUTORIZADA compromete-se ao pagamento dos encargos decorrentes da exploração do SCM, dentre outros, as Taxas de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento, o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações e o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, nos termos da regulamentação.

3.10. No caso de adaptação, nos termos do art. 68 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, a AUTORIZADA está obrigada ao cumprimento dos compromissos assumidos perante os seus usuários, em data anterior à assinatura deste Termo, observadas as condições dos contratos firmados e as obrigações estabelecidas neste Termo, prevalecendo, em caso de conflito, o que for favorável ao usuário.

3.10.1. A AUTORIZADA está obrigada, especialmente, à manutenção do contrato de prestação do serviço substituído, pelo seu prazo de vigência.

CAPÍTULO IV - Dos Direitos e Deveres dos Assinantes

4.1. O assinante do SCM tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:

I - de acesso ao serviço, mediante contratação junto a AUTORIZADA;

II - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

III - à informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;

IV - à inviolabilidade e ao segredo de comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;

V - ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;

VI - ao cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional;

VII - a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da Lei nº 9.472, de 1997 ;

VIII - ao prévio conhecimento das condições de suspensão e cessação do serviço;

IX - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela AUTORIZADA;

X - de resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela AUTORIZADA;

XI - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a AUTORIZADA, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;

XII - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;

XIII - à substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;

XIV - a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;

XV - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a AUTORIZADA, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;

XVI - a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;

XVII - à continuidade do serviço pelo prazo contratual;

XVIII - ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados.

4.1.1 No caso de adaptação, nos termos do art. 68 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, o assinante tem direito, sem prejuízo dos demais já enumerados:

I - a manutenção do contrato de prestação do serviço substituído, pelo seu prazo de vigência;

II - a opção pelo encerramento do contrato de prestação do serviço substituído e contratação do novo serviço;

4.2. O assinante do SCM têm os seguintes deveres, dentre outros:

I - utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações;

II - preservar os bens da AUTORIZADA e aqueles voltados à utilização do público em geral;

III - efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições estabelecidas no Regulamento do Serviço;

IV - providenciar local adequado e infra-estrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da AUTORIZADA, quando for o caso;

V - somente conectar à rede da AUTORIZADA, terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel.

CAPÍTULO V - Das Prerrogativas da ANATEL

5.1. A Anatel poderá impor condicionamentos à prestação do SCM, nos termos do art. 128 da LGT .

5.2. A Anatel poderá determinar que a AUTORIZADA faça cessar imediatamente as transmissões de qualquer estação de telecomunicações que esteja causando interferência prejudicial nos serviços de telecomunicações regularmente instalados, até que seja erradicada a causa da interferência.

5.3. A Anatel poderá fazer realizar pesquisa de satisfação dos assinantes do serviço prestado pela AUTORIZADA, divulgando os resultados à sociedade.

CAPÍTULO VI - Das Condições de Exploração do Serviço

6.1. A AUTORIZADA deverá iniciar a exploração comercial do serviço no prazo de dezoito meses, contado a partir da data de publicação do ato de autorização para a prestação do serviço no Diário Oficial da União - DOU.

6.1.1. O prazo previsto nesta cláusula poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pela Anatel.

6.1.2. O prazo para início da operação comercial do serviço, quando este depender de sistema radioelétrico próprio, será contado a partir da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofreqüência no DOU.

6.1.3. No caso de adaptação, nos termos do art. 68 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia a AUTORIZADA obedecerá as seguintes regras:

6.1.3.1. A AUTORIZADA que já tiver iniciado a exploração comercial do serviço não poderá interrompê-la em função da adaptação.

6.1.3.2. A AUTORIZADA que, quando da publicação do seu Ato de Adaptação, ainda não tiver iniciado a exploração comercial do serviço, deverá fazê-lo dentro do prazo previsto no Termo de Autorização do serviço que está sendo adaptado.

6.1.3.3. A adaptação será efetuada assegurando, se for o caso, o direito de uso de radiofreqüência pelo prazo remanescente do antigo instrumento de autorização, mantida a possibilidade de prorrogação.

6.2. As condições para outorga de autorização e coordenação de uso de radiofreqüências estão estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001 .

6.3. A AUTORIZADA deverá, num prazo máximo de cento e oitenta dias a partir do ato de autorização, entregar à Anatel um resumo do Projeto de Instalação, como condição para a emissão de autorização para instalação do sistema.

6.3.1. O Projeto de Instalação deverá ser compatível com o Projeto Básico anexo a este Termo de Autorização.

6.3.2. O resumo do Projeto de Instalação será aposto ao presente Termo de Autorização, entendido como um complemento ao Projeto Básico.

6.3.3. No caso de adaptação, nos termos do art. 68 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia a AUTORIZADA deverá, em um prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da data de publicação do Ato de Adaptação, apresentar à Anatel um resumo do Projeto de Instalação, na forma prevista no Anexo III do Regulamento do SCM.

6.4. A AUTORIZADA nesta qualidade não terá direito adquirido à manutenção das condições existentes na data de assinatura deste Termo, devendo inclusive observar os novos condicionamentos que venham a ser impostos por lei ou pelos regulamentos a serem editados pela Anatel, nos prazos estabelecidos na regulamentação.

6.5. Cabe à AUTORIZADA quando da instalação de estação:

I - observar as posturas municipais e outras exigências legais pertinentes, quanto a edificações, torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos;

II - assegurar que a instalação de suas estações esteja em conformidade com a regulamentação pertinente;

III - obter a consignação da radiofreqüência necessária, caso não utilize apenas meios confinados ou meios de terceiros.

6.6. A AUTORIZADA é responsável, perante o assinante e a Anatel, pela exploração e execução do serviço.

6.6.1. A AUTORIZADA será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço perante o assinante, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, mesmo que esta seja de propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de regresso.

6.6.2. A responsabilidade da AUTORIZADA perante a Agência compreenderá igualmente o correto funcionamento da rede de suporte à prestação do serviço, inclusive nos casos em que esta seja de propriedade de terceiros.

6.7. É assegurado aos interessados o uso das redes de suporte do SCM para provimento de serviços de valor adicionado (SVA), de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.

6.7.1. A Anatel deverá estabelecer regras que assegurem a utilização das redes de SCM para suporte ao provimento de SVA, dispondo também sobre o relacionamento entre provedores destes serviços e prestadoras do SCM, conforme previsto no § 2º do art. 61, da Lei nº 9.472, de 1997 .

6.8. A AUTORIZADA tem direito ao uso de redes ou de elementos de redes de outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.

6.8.1. A AUTORIZADA deve possibilitar o uso de suas redes ou de elementos dessas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.

6.9. A remuneração pelo uso de redes deve ser livremente pactuada entre a AUTORIZADA e as demais prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

6.10. Na prestação do SCM é vedada a utilização de equipamentos sem certificação expedida ou aceita pela Agência, quando esta for exigida pela regulamentação.

6.11. São parâmetros de qualidade para o SCM, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela Anatel:

I - o fornecimento do transporte de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;

II - a disponibilidade do serviço nos índices contratados;

III - a emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;

IV - a divulgação de informações aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;

V - a rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes;

VI - o número de reclamações contra a AUTORIZADA;

VII - o fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.

6.12. Devem constar do contrato de prestação do serviço com o assinante:

I - os direitos e deveres da AUTORIZADA;

II - os direitos e deveres dos assinantes;

III - o número do Centro de Atendimento ao Assinante, bem como o endereço eletrônico da AUTORIZADA na Internet, onde o usuário possa encontrar informações sobre o serviço, inclusive especificações para conexão de terminais de telecomunicações a redes de suporte;

IV - o endereço da Anatel, bem como o endereço eletrônico de sua biblioteca, onde as pessoas poderão encontrar cópia integral do regulamento do serviço;

V - o telefone da Central de Atendimento da Anatel;

VI - os parâmetros de qualidade do serviço, dispostos no item 6.11 deste Termo de Autorização.

6.13. A AUTORIZADA deve manter um centro de atendimento telefônico para seus assinantes, com discagem direta gratuita durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.

6.14. Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a AUTORIZADA deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.

6.14.1. A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deverá ser amplamente comunicada aos assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo os mesmos terem um desconto na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas.

6.14.2. A interrupção ou degradação do serviço por mais de três dias consecutivos e que atinja mais de dez por cento dos assinantes deverá ser comunicada à Anatel com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções.

6.14.3. A AUTORIZADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, cabendo-lhe o ônus da prova.

CAPÍTULO VII - Das Disposições sobre Interconexão

7.1. É obrigatória, quando solicitada, a interconexão entre as redes de suporte do SCM e entre estas e as redes de outros serviços de telecomunicações de interesse coletivo, observado o disposto na Lei nº 9.472, de 1997 e no Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 40, de 23 de julho de 1998 .

CAPÍTULO VIII - Da Vinculação às Normas Gerais de Proteção à Ordem Econômica

8.1. A AUTORIZADA compromete-se a prestar o serviço ora autorizado em estrita conformidade com as normas que coíbam o abuso do poder econômico sem prejudicar a livre concorrência, não aumentando arbitrariamente os lucros ou exercendo abusivamente posição dominante no mercado.

8.1.1. Diante de situação concreta ou de reclamação fundamentada sobre abuso de preço, imposição de condições contratuais abusivas, tratamento discriminatório ou práticas tendentes a eliminar deslealmente a competição, a Anatel poderá, após análise, assegurado o direito à prévia e ampla defesa à AUTORIZADA, determinar a implementação das medidas cabíveis, sem prejuízo de o reclamante representar o caso perante outros órgãos governamentais competentes.

CAPÍTULO IX - Das Formas de Contraprestação pelo Serviço Prestado

9.1. A AUTORIZADA deverá estabelecer os preços relativos à prestação do SCM de forma justa e não discriminatória, competindo à Anatel a repressão às práticas comerciais abusivas e ao abuso do poder econômico.

9.2. A AUTORIZADA deve, nos termos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, atender com prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiros, tornando disponíveis, mediante remuneração, os meios necessários à adequada comunicação destas autoridades.

9.3. É dever da AUTORIZADA assegurar o acesso gratuito dos seus assinantes aos serviços de emergência, na forma da regulamentação.

9.4. É dever da AUTORIZADA colocar a disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem solicitados com vista a dar-lhes suporte ou a amparar as populações atingidas, na forma da regulamentação.

CAPÍTULO X - Da Transferência

10.1. A transferência da autorização para exploração de SCM e da autorização para uso de radiofreqüência a ele associada exige prévia anuência da Anatel, observadas as exigências regulamentares.

10.2. A transferência da autorização somente poderá ser efetuada após três anos contados do início efetivo da operação comercial do serviço.

10.2.1. No caso de adaptação, nos termos do art. 68 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, será computado, para efeito do disposto no item 10.2, o tempo de operação anterior a essa adaptação.

10.3. Para transferência da autorização do SCM, a interessada deve:

I - atender às exigências compatíveis com o serviço a ser prestado, em relação à qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, habilitação jurídica e regularidade fiscal, apresentando a documentação enumerada no Anexo I do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia;

II - apresentar declaração firmada por seu representante legal, comprometendo-se a cumprir todas as cláusulas do termo de autorização em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva autorizada.

10.4. A transferência da autorização entre empresas controlada e controladora entre si e nos casos decorrentes de cisão, será efetivada pela Anatel a qualquer momento, mediante solicitação das partes interessadas e com observância do disposto na cláusula 10.3.

10.5. A transferência da autorização para exploração do SCM estará sujeita a cobrança de preço público, pela Anatel.

10.6. A transferência do controle societário da AUTORIZADA está sujeita à posterior aprovação pela Anatel, visando a manutenção das condições de autorização ou de outras condições previstas na regulamentação, devendo a AUTORIZADA enviar à Agência, no prazo de até sessenta dias contados da data de registro no órgão competente, requerimento contendo sua composição societária anterior, a operação efetuada e o quadro resultante da operação, além da documentação prevista na regulamentação do SCM.

10.6.1. As alterações societárias ou de controle que necessitem de aprovação por parte da Anatel deverão incluir, no instrumento legal que as formalize, cláusula determinando que tal alteração está condicionada à aprovação da Agência.

10.7. A transferência da autorização ou do controle societário da AUTORIZADA não será admitida se prejudicar a competição ou colocar em risco a execução dos compromissos assumidos, observadas as normas gerais de proteção à ordem econômica e, especialmente, o art. 7º da Lei nº 9.472, de 1997 .

10.8. A transformação do tipo societário e a modificação da denominação social da AUTORIZADA e de suas sócias diretas e indiretas, deverão ser comunicadas à Agência, no prazo de vinte dias, após o registro do ato no órgão competente.

10.9. Os acordos de sócios, que regulam as transferências de quotas e ações, bem como o exercício do direito de voto, da AUTORIZADA e os de suas sócias diretas e indiretas, deverão ser encaminhados à Agência em até quinze dias, após o registro no órgão competente.

CAPÍTULO XI - Das Disposições sobre Fiscalização

11.1. A AUTORIZADA fica sujeita à fiscalização da Anatel, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, devendo, quando lhe for exigido, prestar contas da gestão, permitindo o livre acesso aos seus recursos técnicos e registros contábeis.

11.2. A AUTORIZADA poderá indicar preposto para acompanhar os agentes da fiscalização nas suas visitas, inspeções e atividades.

CAPÍTULO XII - Das Sanções

12.1. O descumprimento de disposições legais e regulamentares, bem como de condições ou de compromissos associados à autorização, sujeitará a AUTORIZADA às sanções previstas na regulamentação, assegurado o direito à prévia e ampla defesa.

12.2. Sem prejuízo de outras situações estabelecidas na regulamentação, consideram-se infrações graves:

I - não iniciar a exploração do serviço no prazo estabelecido no presente Termo;

II - o não pagamento das taxas ou encargos incidentes sobre o serviço;

III - ofertar serviço com as características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC;

IV - ofertar serviço com as características do Serviço de Radiodifusão ou de Serviço de TV a Cabo, Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) ou Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH).

CAPÍTULO XIII - Da Extinção da Autorização

13.1. Extinguir-se-á a Autorização, bem como o presente Termo de Autorização, mediante cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação conforme disposto na Lei nº 9.472, de 1997 .

13.2. Quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou manutenção da autorização, a Agência poderá extinguí-la mediante ato de cassação, assegurado ao interessado neste caso, durante o processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa.

13.3. A declaração de extinção da Autorização não elidirá a aplicação das penalidades cabíveis pelas infrações praticadas pela AUTORIZADA, de conformidade com o disposto na regulamentação e no presente Termo de Autorização.

CAPÍTULO XIV - Da Vigência, Eficácia e Foro

14.1. O presente Termo terá vigência e eficácia a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.

14.2. Para dirimir eventuais questões futuras relativas a este Termo de Autorização, deverão ser envidados esforços visando à obtenção de solução amigável, somente se devendo recorrer à solução judicial, em caso de insucesso dessa via, hipótese em que será, competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal da Cidade de Brasília, Distrito Federal.

E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente Termo, as partes o assinam em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Brasília, Distrito Federal, de de 2003.

ANATEL

Presidente

Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel

Conselheiro

Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel

AUTORIZADA

TESTEMUNHAS:

ANEXO II
TERMO PVST / SPV Nº - ANATEL

TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA, DE INTERESSE COLETIVO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL E ..............

Pelo presente instrumento, de um lado a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, doravante denominada ANATEL, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , Lei Geral de Telecomunicações - LGT, com CNPJ/MF nº 02.030.715/0001-12, ora representada pelo seu Presidente ..........., brasileiro, ..................(estado civil), RG nº ....................... e CPF/MF nº ....................., em conjunto com o Conselheiro ...................., brasileiro, ........................(estado civil), RG nº ....................... e CPF/MF nº ....................., e de outro a .........................., CNPJ/MF nº ........................, ora representada pelo seu Presidente ....................., .................... (nacionalidade), ........................ (estado civil), RG nº ....................... e CPF/MF nº ..................... e pelo seu Diretor ....................., .................... (nacionalidade), ........................ (estado civil), RG nº ....................... e CPF/MF nº .....................doravante denominada AUTORIZADA, celebram o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO, Ato nº, Processo Anatel nº ................................., que será regido pelas seguintes regras e condições:

CAPÍTULO I - Do Serviço Autorizado, da Área de Prestação e do Valor da Autorização

1.1. O presente Termo ratifica, nos termos do Ato supracitado, a autorização expedida à empresa...............................(nome), acima qualificada, para prestação, em regime privado, do Serviço de Comunicação Multimídia, de interesse coletivo, sem caráter de exclusividade, doravante denominado SCM.

1.1.1. O SCM é o serviço fixo de telecomunicações que possibilita a oferta, em âmbito nacional e internacional, de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.

1.1.1.1. Entende-se por assinante a pessoa natural ou jurídica que possui vínculo contratual com a AUTORIZADA, para a fruição do SCM.

1.2. Este Termo não confere à AUTORIZADA nenhum direito ou prerrogativa de exclusividade, nem privilégio na exploração do SCM.

1.3. A Autorização objeto deste Termo, tem como área de prestação de serviço ........ e é expedida por prazo indeterminado.

1.4. O valor da Autorização para exploração do SCM é de R$ 9.000,00 (nove mil reais)

CAPÍTULO II - Da Legislação Aplicável

2.1. Regem a presente Autorização, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 9.472/97 , e a regulamentação dela decorrente. A AUTORIZADA deverá observar as condições estabelecidas nas leis, regulamentos, normas e planos aplicáveis ao serviço, entre elas:

a) Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998 ;

b) Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998 ;

c) Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999 ;

d) Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 272, de 9 de agosto de 2001 ;

e) Súmula nº 006, de 24 de janeiro de 2002 ;

f) Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2000 ;

g) Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 40, de 23 de julho de 1998 ;

h) Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 155, de 16 de agosto de 1999;

2.1.1. Os demais instrumentos normativos aplicáveis aos serviços substituídos pelo SCM, permanecem em vigor até que sejam substituídos, nos termos do art. 214 da Lei Geral de Telecomunicações - LGT , naquilo que não conflitarem com a Regulamentação do SCM.

CAPÍTULO III - Dos Direitos e Condicionamentos da AUTORIZADA

3.1. A AUTORIZADA tem direito à livre exploração do serviço objeto deste Termo, prestado em regime privado e no interesse coletivo, devendo observar os direitos e condicionamentos estabelecidos nos Capítulos II e III do Título II do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações e na regulamentação específica do serviço.

3.2. É vedado à AUTORIZADA condicionar a oferta do SCM à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens ao assinante à compra de outras aplicações ou de serviços adicionais ao SCM, ainda que por terceiros.

3.2.1. A AUTORIZADA poderá, a seu critério, conceder descontos, realizar promoções, reduções sazonais e reduções em períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos.

3.3. A AUTORIZADA não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o assinante seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.

3.4. É vedado à AUTORIZADA efetuar a transmissão, emissão e recepção de informações de qualquer natureza que possam configurar a prestação de Serviço de Radiodifusão ou de Serviço de TV a Cabo, Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) ou Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), assim como fornecer sinais de vídeo e áudio, de forma irrestrita e simultânea para os assinantes, na forma e condições previstas na regulamentação daqueles serviços.

3.4.1. Na prestação do SCM é permitido o fornecimento do transporte de sinais de vídeo e áudio, de forma não permanente e por meio de contrato específico ou pelo pagamento por evento, como transmissão de TV Executiva, videoconferências, transporte de sinais de empresas produtoras ou distribuidoras de programação para prestadoras de Serviços de Radiodifusão ou de serviços de TV a Cabo, MMDS e DTH e transmissão de programação entre estações de radiodifusão.

3.4.2. Na prestação do SCM não é admitido que o sinal transportado seja recebido direta e livremente pelo público em geral como o do Serviço de Radiodifusão, ou seja distribuído de forma simultânea para os assinantes, como o dos serviços de TV a Cabo, MMDS e DTH.

3.5. Na prestação do SCM não é permitida a oferta de serviço com as características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC.

3.6. A AUTORIZADA deverá observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede.

3.7. A AUTORIZADA deverá prestar à Anatel, sempre que solicitado, informações técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao número de assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos pela AUTORIZADA em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da Anatel o acesso à suas instalações ou à documentação quando solicitado.

3.7.1. A Anatel dispensará tratamento confidencial, quando for o caso, às informações prestadas, nos termos do art. 39, da Lei nº 9.472, de 1997 e do art. 64, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338/97 .

3.8. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Termo, a AUTORIZADA se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.

3.8.1. Na contratação em questão, aplicam-se os procedimentos do Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 155 da Anatel, de 5 de agosto de 1999.

3.8.2. Os valores despendidos com entidades estrangeiras pela AUTORIZADA, a título de prestação de serviços de gerência, inclusive assistência técnica, não poderão exceder 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao ano, da receita anual do serviço ora autorizado, líquida de impostos e contribuições.

3.9. A AUTORIZADA compromete-se ao pagamento dos encargos decorrentes da exploração do SCM, dentre outros, as Taxas de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento, o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações e o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, nos termos da regulamentação.

3.10. No caso de adaptação, nos termos do art. 68 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, a AUTORIZADA está obrigada ao cumprimento dos compromissos assumidos perante os seus usuários, em data anterior à assinatura deste Termo, observadas as condições dos contratos firmados e as obrigações estabelecidas neste Termo, prevalecendo, em caso de conflito, o que for favorável ao usuário.

3.10.1. A AUTORIZADA está obrigada, especialmente, à manutenção do contrato de prestação do serviço substituído, pelo seu prazo de vigência.

3.11. A AUTORIZADA compromete-se a garantir o cumprimento da função social do serviço objeto deste Termo, bem como dos encargos dele decorrentes.

CAPÍTULO IV - Dos Direitos e Deveres dos Assinantes

4.1. O assinante do SCM tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:

I - de acesso ao serviço, mediante contratação junto a AUTORIZADA;

II - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

III - à informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;

IV - à inviolabilidade e ao segredo de comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;

V - ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;

VI - ao cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional;

VII - a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei nº 9.472, de 1997 ;

VIII - ao prévio conhecimento das condições de suspensão e cessação do serviço;

IX - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela AUTORIZADA;

X - de resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela AUTORIZADA;

XI - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a AUTORIZADA, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;

XII - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;

XIII - à substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;

XIV - a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;

XV - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a AUTORIZADA, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;

XVI - a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;

XVII - à continuidade do serviço pelo prazo contratual;

XVIII - ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados.

4.1.1. No caso de adaptação, nos termos do art. 68 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, o assinante tem direito, sem prejuízo dos demais já enumerados:

I - a manutenção do contrato de prestação do serviço substituído, pelo seu prazo de vigência;

II - a opção pelo encerramento do contrato de prestação do serviço substituído e contratação do novo serviço;

4.2. O assinante do SCM têm os seguintes deveres, dentre outros:

I - utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações;

II - preservar os bens da AUTORIZADA e aqueles voltados à utilização do público em geral;

III - efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições estabelecidas no Regulamento do Serviço;

IV - providenciar local adequado e infra-estrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da AUTORIZADA, quando for o caso;

V - somente conectar à rede da AUTORIZADA, terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel.

CAPÍTULO V - Das Prerrogativas da ANATEL

5.1. A Anatel poderá impor condicionamentos à prestação do SCM, nos termos do art. 128 da LGT.

5.2. A Anatel poderá determinar que a AUTORIZADA faça cessar imediatamente as transmissões de qualquer estação de telecomunicações que esteja causando interferência prejudicial nos serviços de telecomunicações regularmente instalados, até que seja erradicada a causa da interferência.

5.3. A Anatel poderá fazer realizar pesquisa de satisfação dos assinantes do serviço prestado pela AUTORIZADA, divulgando os resultados à sociedade.

CAPÍTULO VI - Das Condições de Exploração do Serviço

6.1. A AUTORIZADA deverá iniciar a exploração comercial do serviço no prazo de dezoito meses, contado a partir da data de publicação do ato de autorização para a prestação do serviço no Diário Oficial da União - DOU.

6.1.1. O prazo previsto nesta cláusula poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pela Anatel.

6.1.2. O prazo para início da operação comercial do serviço, quando este depender de sistema radioelétrico próprio, será contado a partir da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofreqüência no DOU.

6.1.3. No caso de adaptação, nos termos do art. 68 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia a AUTORIZADA obedecerá as seguintes regras:

6.1.3.1. A AUTORIZADA que já tiver iniciado a exploração comercial do serviço não poderá interrompê-la em função da adaptação.

6.1.3.2. A AUTORIZADA que, quando da publicação do seu Ato de Adaptação, ainda não tiver iniciado a exploração comercial do serviço, deverá fazê-lo dentro do prazo previsto no Termo de Autorização do serviço que está sendo adaptado.

6.1.3.3. A adaptação será efetuada assegurando, se for o caso, o direito de uso de radiofreqüência pelo prazo remanescente do antigo instrumento de autorização, mantida a possibilidade de prorrogação.

6.2. As condições para outorga de autorização e coordenação de uso de radiofreqüências estão estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001 .

6.3. A AUTORIZADA deverá, num prazo máximo de cento e oitenta dias a partir do ato de autorização, entregar à Anatel um resumo do Projeto de Instalação, como condição para a emissão de autorização para instalação do sistema.

6.3.1. O Projeto de Instalação deverá ser compatível com o Projeto Básico anexo a este Termo de Autorização.

6.3.2. O resumo do Projeto de Instalação será aposto ao presente Termo de Autorização, entendido como um complemento ao Projeto Básico.

6.3.3. No caso de adaptação, nos termos do art. 68 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia a AUTORIZADA deverá, em um prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da data de publicação do Ato de Adaptação, apresentar à Anatel um resumo do Projeto de Instalação, na forma prevista no Anexo III do Regulamento do SCM.

6.4. A AUTORIZADA nesta qualidade não terá direito adquirido à manutenção das condições existentes na data de assinatura deste Termo, devendo inclusive observar os novos condicionamentos que venham a ser impostos por lei ou pelos regulamentos a serem editados pela Anatel, nos prazos estabelecidos na regulamentação.

6.5. Cabe à AUTORIZADA quando da instalação de estação:

I - observar as posturas municipais e outras exigências legais pertinentes, quanto a edificações, torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos;

II - assegurar que a instalação de suas estações esteja em conformidade com a regulamentação pertinente;

III - obter a consignação da radiofreqüência necessária, caso não utilize apenas meios confinados ou meios de terceiros.

6.6. A AUTORIZADA é responsável, perante o assinante e a Anatel, pela exploração e execução do serviço.

6.6.1. A AUTORIZADA será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço perante o assinante, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, mesmo que esta seja de propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de regresso.

6.6.2. A responsabilidade da AUTORIZADA perante a Agência compreenderá igualmente o correto funcionamento da rede de suporte à prestação do serviço, inclusive nos casos em que esta seja de propriedade de terceiros.

6.7. É assegurado aos interessados o uso das redes de suporte do SCM para provimento de serviços de valor adicionado (SVA), de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.

6.7.1. A Anatel deverá estabelecer regras que assegurem a utilização das redes de SCM para suporte ao provimento de SVA, dispondo também sobre o relacionamento entre provedores destes serviços e prestadoras do SCM, conforme previsto no § 2º do art. 61, da Lei nº 9.472, de 1997.

6.8. A AUTORIZADA têm direito ao uso de redes ou de elementos de redes de outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.

6.8.1. A AUTORIZADA deve possibilitar o uso de suas redes ou de elementos dessas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.

6.9. A remuneração pelo uso de redes deve ser livremente pactuada entre a AUTORIZADA e as demais prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

6.10. Na prestação do SCM é vedada a utilização de equipamentos sem certificação expedida ou aceita pela Agência, quando esta for exigida pela regulamentação.

6.11. São parâmetros de qualidade para o SCM, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela Anatel:

I - o fornecimento do transporte de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;

II - a disponibilidade do serviço nos índices contratados;

III - a emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;

IV - a divulgação de informações aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;

V - a rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes;

VI - o número de reclamações contra a AUTORIZADA;

VII - o fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.

6.12. Devem constar do contrato de prestação do serviço com o assinante:

I - os direitos e deveres da AUTORIZADA;

II - os direitos e deveres dos assinantes;

III - o número do Centro de Atendimento ao Assinante, bem como o endereço eletrônico da AUTORIZADA na Internet, onde o usuário possa encontrar informações sobre o serviço, inclusive especificações para conexão de terminais de telecomunicações a redes de suporte;

IV - o endereço da Anatel, bem como o endereço eletrônico de sua biblioteca, onde as pessoas poderão encontrar cópia integral do regulamento do serviço;

V - o telefone da Central de Atendimento da Anatel;

VI - os parâmetros de qualidade do serviço, dispostos no item 6.11 deste Termo de Autorização.

6.13. A AUTORIZADA deve manter um centro de atendimento telefônico para seus assinantes, com discagem direta gratuita durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.

6.14. Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a AUTORIZADA deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.

6.14.1. A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deverá ser amplamente comunicada aos assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo os mesmos terem um desconto na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas.

6.14.2. A interrupção ou degradação do serviço por mais de três dias consecutivos e que atinja mais de dez por cento dos assinantes deverá ser comunicada à Anatel com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções.

6.14.3. A AUTORIZADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, cabendo-lhe o ônus da prova.

6.15 A AUTORIZADA, consoante o disposto no art. 135 da LGT , compromete-se a prover acesso preferencial ao serviço autorizado aos seguintes órgãos:

I - Órgãos Essenciais da Presidência da República;

II - Ministério da Defesa:

a) Exército Brasileiro;

b) Marinha do Brasil;

c) Aeronáutica;

III - Ministério da Justiça;

IV - Departamento de Polícia Federal;

V - Polícias Militares e Corpos de Bombeiros.

6.15.1. O compromisso descrito no item 6.15 aplica-se a quaisquer órgãos ou entidades que venham a assumir, integral ou parcialmente, as funções dos órgãos nele nomeados.

CAPÍTULO VII - Das Disposições sobre Interconexão

7.1. É obrigatória, quando solicitada, a interconexão entre as redes de suporte do SCM e entre estas e as redes de outros serviços de telecomunicações de interesse coletivo, observado o disposto na Lei nº 9.472, de 1997 e no Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 40, de 23 de julho de 1998 .

CAPÍTULO VIII - Da Vinculação às Normas Gerais de Proteção à Ordem Econômica

8.1. A AUTORIZADA compromete-se a prestar o serviço ora autorizado em estrita conformidade com as normas que coíbam o abuso do poder econômico sem prejudicar a livre concorrência, não aumentando arbitrariamente os lucros ou exercendo abusivamente posição dominante no mercado.

8.1.1. Diante de situação concreta ou de reclamação fundamentada sobre abuso de preço, imposição de condições contratuais abusivas, tratamento discriminatório ou práticas tendentes a eliminar deslealmente a competição, a Anatel poderá, após análise, assegurado o direito à prévia e ampla defesa à AUTORIZADA, determinar a implementação das medidas cabíveis, sem prejuízo de o reclamante representar o caso perante outros órgãos governamentais competentes.

CAPÍTULO IX - Das Formas de Contraprestação pelo Serviço Prestado

9.1. A AUTORIZADA deverá estabelecer os preços relativos à prestação do SCM de forma justa e não discriminatória, competindo à Anatel a repressão às práticas comerciais abusivas e ao abuso do poder econômico.

9.2. A AUTORIZADA deve, nos termos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, atender com prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiros, tornando disponíveis, mediante remuneração, os meios necessários à adequada comunicação destas autoridades.

9.3. É dever da AUTORIZADA assegurar o acesso gratuito dos seus assinantes aos serviços de emergência, na forma da regulamentação.

9.4. É dever da AUTORIZADA colocar a disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem solicitados com vista a dar-lhes suporte ou a amparar as populações atingidas, na forma da regulamentação.

9.5. Os compromissos referidos nos itens 6.15. 9.4 e 13.4.1 deste Termo são de interesse da coletividade, nos Termos do art. 135 da LGT , e são assumidos integralmente pela AUTORIZADA, que deverá absorver os custos correspondentes por meio da própria exploração do serviço, sem nenhum direito ressarcimento ou indenização por parte da Anatel.

CAPÍTULO X - Da Transferência

10.1. A transferência da autorização para exploração de SCM e da autorização para uso de radiofreqüência a ele associada exige prévia anuência da Anatel, observadas as exigências regulamentares.

10.2. A transferência da autorização somente poderá ser efetuada após três anos contados do início efetivo da operação comercial do serviço.

10.2.1. No caso de adaptação, nos termos do art. 68 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, será computado, para efeito do disposto no item 10.2, o tempo de operação anterior a essa adaptação.

10.3. Para transferência da autorização do SCM, a interessada deve:

I - atender às exigências compatíveis com o serviço a ser prestado, em relação à qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, habilitação jurídica e regularidade fiscal, apresentando a documentação enumerada no Anexo I do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia;

II - apresentar declaração firmada por seu representante legal, comprometendo-se a cumprir todas as cláusulas do termo de autorização em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva autorizada.

10.4. A transferência da autorização entre empresas controlada e controladora entre si e nos casos decorrentes de cisão, será efetivada pela Anatel a qualquer momento, mediante solicitação das partes interessadas e com observância do disposto na cláusula 10.3.

10.5. A transferência da autorização para exploração do SCM estará sujeita a cobrança de preço público, pela Anatel.

10.6. A transferência do controle societário da AUTORIZADA está sujeita à posterior aprovação pela Anatel, visando a manutenção das condições de autorização ou de outras condições previstas na regulamentação, devendo a AUTORIZADA enviar à Agência, no prazo de até sessenta dias contados da data de registro no órgão competente, requerimento contendo sua composição societária anterior, a operação efetuada e o quadro resultante da operação, além da documentação prevista na regulamentação do SCM.

10.6.1. As alterações societárias ou de controle que necessitem de aprovação por parte da Anatel deverão incluir, no instrumento legal que as formalize, cláusula determinando que tal alteração está condicionada à aprovação da Agência.

10.7. A transferência da autorização ou do controle societário da AUTORIZADA não será admitida se prejudicar a competição ou colocar em risco a execução dos compromissos assumidos, observadas as normas gerais de proteção à ordem econômica e, especialmente, o art. 7º da Lei nº 9.472, de 1997 .

10.8. A transformação do tipo societário e a modificação da denominação social da AUTORIZADA e de suas sócias diretas e indiretas, deverão ser comunicadas à Agência, no prazo de vinte dias, após o registro do ato no órgão competente.

10.9. Os acordos de sócios, que regulam as transferências de quotas e ações, bem como o exercício do direito de voto, da AUTORIZADA e os de suas sócias diretas e indiretas, deverão ser encaminhados à Agência em até quinze dias, após o registro no órgão competente.

CAPÍTULO XI - Das Disposições sobre Fiscalização

11.1. A AUTORIZADA fica sujeita à fiscalização da Anatel, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, devendo, quando lhe for exigido, prestar contas da gestão, permitindo o livre acesso aos seus recursos técnicos e registros contábeis.

11.2. A AUTORIZADA poderá indicar preposto para acompanhar os agentes da fiscalização nas suas visitas, inspeções e atividades.

CAPÍTULO XII - Das Sanções

12.1. O descumprimento de disposições legais e regulamentares, bem como de condições ou de compromissos associados à autorização, sujeitará a AUTORIZADA às sanções previstas na regulamentação, assegurado o direito à prévia e ampla defesa.

12.2. Sem prejuízo de outras situações estabelecidas na regulamentação, consideram-se infrações graves:

I - não iniciar a exploração do serviço no prazo estabelecido no presente Termo;

II - o não pagamento das taxas ou encargos incidentes sobre o serviço;

III - ofertar serviço com as características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC;

IV - ofertar serviço com as características do Serviço de Radiodifusão ou de Serviço de TV a Cabo, Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) ou Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH).

CAPÍTULO XIII - Da Extinção da Autorização

13.1. Extinguir-se-á a Autorização, bem como o presente Termo de Autorização, mediante cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação conforme disposto na Lei nº 9.472, de 1997 .

13.2. Quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou manutenção da autorização, a Agência poderá extinguí-la mediante ato de cassação, assegurado ao interessado neste caso, durante o processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa.

13.3. A declaração de extinção da Autorização não elidirá a aplicação das penalidades cabíveis pelas infrações praticadas pela AUTORIZADA, de conformidade com o disposto na regulamentação e no presente Termo de Autorização.

13.4. A interrupção em caráter definitivo da prestação do serviço só poderá ocorrer mediante aviso ao assinante com antecedência de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias.

13.4.1. No caso das entidades referidas no item 6.15, ressalvados os casos de força maior e de inadimplência do assinante, a interrupção em caráter definitivo da prestação do serviço só poderá ocorrer mediante aviso com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) meses.

13.4.1.1. A descontinuidade da prestação do serviço às entidades aludidas no item 13.4.1 poderá ensejar, além da aplicação das sanções cabíveis, a solicitação pela ANATEL da declaração de utilidade pública pelo Poder Executivo, dos bens e equipamentos imprescindíveis à continuidade da prestação, ficando estabelecido para fins de indenização prévia o valor correspondente à receita auferida nos últimos 12 (doze) meses pela prestação do serviço.

CAPÍTULO XIV - Da Vigência, Eficácia e Foro

14.1. O presente Termo terá vigência e eficácia a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.

14.2. Para dirimir eventuais questões futuras relativas a este Termo de Autorização, deverão ser envidados esforços visando à obtenção de solução amigável, somente se devendo recorrer à solução judicial, em caso de insucesso dessa via, hipótese em que será, competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal da Cidade de Brasília, Distrito Federal.

E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente Termo, as partes o assinam em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Brasília, Distrito Federal, de de 2003.

ANATEL

Presidente

Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel

Conselheiro

Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel

AUTORIZADA

TESTEMUNHAS: