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Resposta à Consulta Nº 56 DE 31/03/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – USO E CONSUMO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE. Incide o ICMS Diferencial de Alíquota na aquisição interestadual de peças para manutenção de máquinas e equipamentos, utilizados no processo de industrialização, pois não são consumidas no processo, havendo a reposição em decorrência de desgaste natural pelo uso ou quebra da peça. Após a edição do Decreto 239/3015, com efeitos a partir de 03/09/2015, que alterou dispositivos relativos ao PRODEIC, e, também, acrescentou o § 2°-C do artigo 10 do Decreto 1.432/2003, já não era permitido a aplicação do diferimento ao ICMS Diferencial de Alíquota devido em relação às mercadorias entradas ou adquiridas para uso e consumo próprio do estabelecimento. No mesmo sentido, a Lei Complementar 631/2019 autorizou o diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquota somente nas aquisições interestaduais de bens para o ativo imobilizado.

Estadual - MT - DOE - 31 mar 2021

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 33 DE 26/01/2023

Consulta sobre aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS.

Estadual - GO - DOE - 26 jan 2023

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 40 DE 03/02/2023

Consulta sobre a incidência do ICMS nas remessas em bonificação.

Estadual - GO - DOE - 3 fev 2023

Resposta à Consulta Nº 57 DE 13/04/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS – AUTOPEÇAS – PROTOCOLO 41/2008 – USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. O Protocolo ICMS 41/2008 aplica–se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no seu Anexo Único, de uso especificamente automotivo, que compreende os produtos que foram projetados e fabricados para aplicação em veículos automotores.

Estadual - MT - DOE - 13 abr 2021

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 41 DE 25/02/2023

Incidência do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de produtos intermediários e matéria-prima.

Estadual - GO - DOE - 25 fev 2023

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 42 DE 06/02/2023

Consulta sobre as regras do Fundeinfra.

Estadual - GO - DOE - 6 fev 2023

Resposta à Consulta Nº 58 DE 14/04/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EMBALAGEM AGROTÓXICO – RETORNO – ISENÇÃO. O Regulamento do ICMS, nos artigos 70 e 71 de seu Anexo IV, prevê isenção do imposto nas saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário, assim como na prestação de serviço de transporte, de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas com destino a centrais/postos de coletas e recebimento. A operação com embalagens vazias de agrotóxicos pós consumo é considerada operação com mercadorias, entretanto, dispensada do recolhimento do ICMS, permanecendo a obrigação pertinente aos documentos fiscais sobre a operação isenta do ICMS.

Estadual - MT - DOE - 14 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 60 DE 22/05/2021

​ITCD – DOAÇÃO – BEM MÓVEL – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. Na tributação pelo ITCD, a doação de dinheiro classifica-se como doação de bens móveis; a competência tributária para cobrança do imposto é do Estado de domicílio do doador. Eventual recolhimento de ITCD comprovadamente indevido é passível, dentro do prazo prescricional, de restituição nos termos da legislação de regência.

Estadual - MT - DOE - 22 mai 2021

Decreto Nº 29505 DE 25/09/2024

Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em razão da decretação da situação de emergência estadual em virtude de estiagem, conforme Decreto Nº 29252/2024.

Estadual - RO - DOE - 25 set 2024

Resposta à Consulta Nº 63 DE 22/04/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSFERÊNCIA. Na operação de transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular de ração para animais domésticos, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista, não se aplica o regime de substituição tributária, conforme o previsto no inciso IV do artigo 3° do Anexo X do RICMS. Nessa hipótese, o ICMS devido por substituição tributária deve ser retido e pago pelo centro de distribuição na operação de venda interna para revenda. Utiliza–se a margem de valor agregado (MVA), para fins de determinação da base de cálculo do ICMS/ST, nas operações com rações tipo "pet" para animais domésticos, conforme disposto no item 1.0 da Tabela XVI do Anexo Único da Portaria 195/2019. O prazo para o recolhimento do imposto depende do credenciamento ou não para recolhimento mensal do ICMS retido por substituição tributária. A aplicação do Regime de Substituição Tributária no Estado de Mato Grosso, como regra, não encerra o ciclo de tributação da mercadoria, conforme previsto nos artigos 9° a 10-E do Anexo X do RICMS, bem como as disposições do artigo 2°-B da Portaria 195/2019.

Estadual - MT - DOE - 22 abr 2021