6 nov 2015 - IR / Contribuições
Através da Instrução Normativa RFB nº 1.591/2015 - DOU 1 de 05.11.2015, regulamenta as alterações introduzidas no art. 3º da Lei nº 7.689/1998 pela Lei nº 13.169/2015, a RFB, no uso de suas atribuições, dispôs sobre a forma de apuração, a aplicação das alíquotas e os prazos de vigência, para efeitos da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), aplicáveis às instituições financeiras e assemelhadas, conforme o quadro a seguir:
Pessoas jurídicas sujeitas |
Alíquota da CSL |
Vigência |
- Seguros privados; - Capitalização; - Agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001; - Bancos de qualquer espécie; - Distribuidoras de valores mobiliários; - Corretoras de câmbio e de valores mobiliários; - Sociedades de crédito, financiamento e investimentos; - Sociedades de crédito imobiliário; - Administradoras de cartões de crédito; - Sociedades de arrendamento mercantil; - Associações de poupança e empréstimo. |
20% |
1º.09.2015 a 31.12.2018 |
15% |
A partir de 1º.01.2019 |
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- Cooperativas de crédito |
17% |
1º.10.2015 a 31.12.2018 |
15% |
A partir de 1º.01.2019 |
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- Demais pessoas jurídicas |
9% |
Nota LegisWeb: As agências de fomento não estavam incluídas expressamente no referido dispositivo introduzido pela Lei nº 13.169/2015.
Fonte: LegisWeb