CSL: Novas alíquotas da contribuição aplicáveis às instituições financeiras e assemelhadas


6 nov 2015 - IR / Contribuições

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Através da Instrução Normativa RFB nº 1.591/2015 - DOU 1 de 05.11.2015, regulamenta as alterações introduzidas no art. 3º da Lei nº 7.689/1998 pela Lei nº 13.169/2015, a RFB, no uso de suas atribuições, dispôs sobre a forma de apuração, a aplicação das alíquotas e os prazos de vigência, para efeitos da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), aplicáveis às instituições financeiras e assemelhadas, conforme o quadro a seguir:

 

Pessoas jurídicas sujeitas

Alíquota da CSL

Vigência

- Seguros privados;

- Capitalização;

- Agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001;

- Bancos de qualquer espécie;

- Distribuidoras de valores mobiliários;

- Corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

- Sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

- Sociedades de crédito imobiliário;

- Administradoras de cartões de crédito;

- Sociedades de arrendamento mercantil;

- Associações de poupança e empréstimo.

20%

1º.09.2015 a 31.12.2018

15%

A partir de 1º.01.2019

- Cooperativas de crédito

17%

1º.10.2015 a 31.12.2018

15%

A partir de 1º.01.2019

- Demais pessoas jurídicas

9%


 

Nota LegisWeb: As agências de fomento não estavam incluídas expressamente no referido dispositivo introduzido pela Lei nº 13.169/2015.

 


Fonte: LegisWeb