DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2017 - DIRPF


15 mar 2017 - IR / Contribuições

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INTRODUÇÃO

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) possui competência para publicar obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável conforme artigo 16 da Lei nº 9.779/1999.

Neste procedimento será apresentada a obrigação acessória da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, referente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, são apresentadas pela Instrução Normativa RFB n° 1.690, de 20 de fevereiro de 2017, e Instrução Normativa RFB n° 1.696, de 21 de fevereiro de 2017.

Nota LegisWeb: O exercício é o ano de apresentação da declaração; e o ano-Calendário é o ano em que aconteceram os fatos.

RIR/1999 , arts. 80 a 104 e 787 a 805 ; Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017

 

OBRIGATORIEDADE NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO

A pessoa física residente no Brasil no ano-calendário de 2016 está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2017, quando se enquadrar nas seguintes condições:

a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;

b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) quanto à atividade rural: obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; e, pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário;

e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Nota LegisWeb: A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017 , art. 2º

 

RASCUNHO

Trata-se de um aplicativo que possibilita efetuar um rascunho da declaração a ser entregue em 2017. A utilização do Rascunho permite ao contribuinte iniciar o rascunho da DIRPF 2017 ao longo do ano-calendário de 2016, à medida que ocorrem os fatos, bem antes do lançamento do programa gerador da declaração.

No rascunho podem ser registradas informações sobre fatos que aconteceram desde o início do ano-calendário até o final de dezembro, ou seja, no período compreendido entre 1º.01 e 31.12.2016.

A utilização do Rascunho é facultativa e, caso o contribuinte opte por preenchê-la, as informações salvas no aplicativo do Rascunho não se constituem a declaração. O único objetivo do Rascunho é facilitar o preenchimento da DIRPF 2017.

O aplicativo Rascunho poderá ser utilizado até o lançamento do programa gerador da DIRPF 2017. Após essa data, somente será permitida a recuperação e transporte das informações já armazenadas para a declaração.

Em suma:

Até 23.02.2017 O contribuinte poderá preencher o Rascunho e salvar as informações sobre fatos que aconteceram em 2016

A partir de 23.02.2017 O contribuinte poderá recuperar as informações do rascunho e transportá-las para a declaração (DIRPF 2017).

O Rascunho IRPF é uma aplicação online e pode ser acessada por meio de microcomputadores e dispositivos móveis conectados à Internet:

a) no microcomputador, utilizando o navegador (browser), acesse o serviço Rascunho IRPF 2017 na página da RFB na Internet (https://idg.receita.fazenda.gov.br/);

b) em dispositivos móveis, com sistemas operacionais Android e iOS, instale o APP IRPF e selecione a funcionalidade Rascunho;

c) em dispositivos móveis, utilizando o navegador (browser), acesse o site da RFB para dispositivos móveis: m-RFB.

As três formas de acesso utilizam a mesma base de dados. Assim, é possível, por exemplo, começar o rascunho em um dispositivo móvel e continuá-lo no navegador (browser) do microcomputador e vice-versa.

Uma vez selecionada a funcionalidade Rascunho IRPF, informe seu CPF e o código antirrobô mostrado na tela. Após a validação do CPF, serão exibidas as condições para uso do Rascunho IRPF. Depois dessa tela, ícones e opções de menu permitirão acesso ao preenchimento do rascunho, conforme segue:

a) Identificação: campo para preenchimento da data de nascimento, ocupação, endereço, entre outros;

b) Informações de terceiros: permite incluir, alterar ou excluir o cônjuge, um dependente ou alimentando na lista;

c) Rendimentos: permite incluir, alterar ou excluir rendimentos na lista;

d) Pagamentos: permite incluir, alterar ou excluir pagamentos e doações na lista;

e) Bens e Dívidas: permite incluir, alterar ou excluir bens, direitos, dívidas e ônus;

f) Configurações: permite ajustar o tamanho da tela, modificar a palavra-chave ou modificar pergunta e resposta ou apagar o conteúdo do rascunho.

Para salvar as informações preenchidas no Rascunho, o contribuinte deverá criar uma palavra-chave, observando que:

a) deve ter, no mínimo, 8 caracteres, letra maiúscula e número;

b) será indispensável para a utilização futura das informações salvas no Rascunho na DIRPF 2017;

c) o seu conhecimento é de inteira responsabilidade do contribuinte;

d) em caso de perda ou esquecimento da palavra-chave as informações salvas poderão ser recuperadas através da criação de uma nova palavra-chave, após a validação da resposta a uma pergunta previamente cadastrada.

As informações salvas no Rascunho poderão, a critério do contribuinte, ser utilizadas na DIRPF 2017. Para a recuperação das informações salvas no Rascunho, dependem da forma de elaboração da declaração:

a) uso de microcomputador para fazer a declaração DIRPF 2017: após fazer o download e instalar o programa da DIRPF 2017, acesse a opção "Criar Nova Declaração" e selecione "Criar nova sem importar". Preencha os campos "CPF" e "Nome" e clique em "OK". Marque "Sim" na pergunta "Deseja importar os dados do rascunho?";

b) uso de dispositivos móveis para fazer a declaração DIRPF 2017: após fazer o download e instalar o APP IRPF, acione o serviço "Fazer Declaração", escolha o exercício de 2017, informe o CPF e a palavra-chave.

 

 INTERNET

A DIRPF 2017 pode ser apresentada pela Internet e deverá ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2017, disponibilizado para download no site da RFB.

Instrução Normativa RFB nº 1.696/2017 aprovou o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração de Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, referentes ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016 (IRPF 2017), para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7 ou superior.

O IRPF 2017 é composto por:

a) 4 versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e MacOS X; e

b) 2 versões de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista na letra "a", sendo 1 instalador e 1 pacote contendo os arquivos do programa.

Desde 23.02.2017, o programa DIRPF 2017, de reprodução livre, está disponível no site da RFB na Internet.

No entanto, as declarações geradas pelo programa DIRPF 2017 devem ser apresentadas no período de 02.03.2017 a 28.04.2017.

Nota LegisWeb: A partir deste ano o programa Receitanet foi incorporado ao programa DIRPF, não sendo mais necessária sua instalação em separado.

 

DECLARAÇÃO IRPF 2017 ONLINE

A Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2017 pode ser entregue mediante acesso ao serviço "Declaração IRPF 2017 online", disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB na Internet, exceto nas hipóteses elencadas no subtópico 4.5.

O acesso ao serviço "Declaração IRPF 2017 online" se dará somente com certificado digital e pode ser feito pelo contribuinte ou seu representante, desde que tenha procuração eletrônica ou procuração outorgando poderes a pessoa física ou jurídica, para utilização, em nome do outorgante, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no e-CAC da RFB, vedada a hipótese de substabelecimento da procuração.

 

FAZER DECLARAÇÃO

A DIRPF 2017 poderá ser entregue também mediante dispositivos móveis tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço "Fazer Declaração", exceto nas hipóteses mencionadas no subtópico 4.5.

O acesso ao serviço "Fazer Declaração" é por meio do aplicativo APP IRPF, disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017 , art. 4º , III e § 1º

 

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA

O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida desde que:

a) tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015;

b) no momento da importação do arquivo, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, por meio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED) ou da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), observando-se que:

b.1) a RFB disponibilizará ao contribuinte um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais;

b.2) o acesso às informações do arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual só pode ser feito por contribuinte que possua certificação digital ou por representante com procuração eletrônica ou procuração outorgando poderes a pessoa física ou jurídica, para utilização, em nome do outorgante, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no e-CAC da RFB, vedada a hipótese de substabelecimento da procuração. O arquivo deve ser obtido no Portal e-CAC no site da RFB, na Internet, sendo de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

Nota LegisWeb: As regras aplicáveis à Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida não se aplicam à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização dos serviços da "Declaração online" e "Fazer Declaração".

 

VEDAÇÕES À UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS "DECLARAÇÃO IRPF 2017 ONLINE" E "FAZER DECLARAÇÃO"

É vedada a utilização dos serviços "Declaração IRPF 2017 online" e "Fazer Declaração" para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda na hipótese de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2016:

a) terem auferido:

1) rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração" e recebidos do exterior;

2) rendimentos do exterior;

3) rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00 (vedação apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração"); ganhos de capital na alienação de bens ou direitos; ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira; ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário; ou recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 ;

4) rendimentos isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (vedação apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração"); relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural; relativos à recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário); correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou

b) terem se sujeitado:

1) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033/2004 ;

2) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável; ou

c) terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, passíveis de dedução na declaração, ou a pessoas físicas, passíveis ou não de dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (vedação apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração").

Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017 , art. 5º

 

PRAZO DE ENTREGA

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 02.03 a 28.04.2017, por uma das seguintes formas:

a) Internet, mediante utilização do programa gerador da declaração (PGD); ou

b) "Declaração IRPF 2017 online"; ou

c) "Fazer Declaração".

O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28.04.2017.

A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte, e deve ser feita mediante a utilização do PGD.

Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017 , art. 7º

 

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA MEDIANTE REQUERIMENTO DO CONTRIBUINTE

Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega tempestiva da Declaração de Ajuste Anual, poderá ser concedida, mediante requerimento do contribuinte, uma só prorrogação de até 60 dias, sem prejuízo do pagamento do imposto nos prazos regulares.

Parecer Normativo CST nº 23/1978 esclarece que essa prorrogação se aplica aos casos em que tenha ocorrido extravio, deterioração ou destruição dos livros e dos documentos respectivos em virtude de fatos imprevisíveis e inevitáveis, tais como incêndios, inundações ou desabamentos.

Sublinhe-se que, em conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 17/1983 , se for concedida a referida prorrogação:

a) não será aplicável a multa prevista para entrega em atraso da declaração;

b) o contribuinte deverá pagar o imposto nas condições e nos prazos fixados para esse caso na legislação (o imposto não pago no prazo normal terá incidência de multa e juros de mora).

RIR/1999 , art. 828 ; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , art. 70

 

ENTREGA FORA DO PRAZO - PENALIDADE

A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo estabelecido (28.04.2017), se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago, observado o seguinte:

a) a multa terá valor mínimo de R$ 165,74 e, como valor máximo, 20% do Imposto sobre a Renda devido;

b) por termo inicial, o 1º dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício;

c) a multa mínima aplica-se, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste Anual de que não resulte imposto devido.

O contribuinte que entregar a declaração fora do prazo receberá, no ato da entrega, a notificação da multa pelo atraso. No caso de declarações com direito à restituição do imposto, a multa por atraso na entrega será objeto de lançamento de ofício e deduzida do valor do imposto a restituir.

Conforme disposição da Lei nº 9.430/1996 , art. 44 , I, alterada pela Lei nº 11.488/2007 , na hipótese de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração e declaração inexata.

Caso seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a referida multa será aplicada também sobre a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária.

Nota LegisWeb: No caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelos serviços "Declaração IRPF 2017 online" e "Fazer Declaração", com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído.

Lei nº 9.430/1996 , art. 44 , I, § 5º; Lei nº 11.488/2007 ; Lei nº 12.249/2010 , art. 23 ; Instrução Normativa RFB nº 958/2009 , art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017 , art. 10

 

RETIFICAÇÃO

Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:

a) pela Internet, mediante a utilização do PGD ou do serviço "Retificação on-line";

b) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se depois do prazo estabelecido (28.04.2017).

A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora, deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

Após o prazo estabelecido para a entrega da declaração, não será admitida a retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.

Nota LegisWeb: O disposto neste tópico não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso dos serviços "Declaração IRPF 2017 online" e "Fazer Declaração".

Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017 , art. 9º

 

DESCONTO SIMPLIFICADO

A Declaração de Ajuste Anual pode ser entregue de forma simplificada, utilizando um desconto concedido pela Receita Federal do Brasil.

O desconto concedido na entrega de forma simplificada substitui todas as deduções admitidas para a base de cálculo e será no percentual de 20% e aplicado sobre o valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.

O valor do desconto está limitado a R$ 16.754,34.

Caso a pessoa possua prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior e pretende utilizá-los para compensação, não poderá optar pelo desconto simplificado.

Na entrega da declaração simplificada, o desconto não pode ser utilizado para justificar variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

 

A base de cálculo do imposto, na Declaração de Ajuste Anual, é a diferença entre os seguintes valores (Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , art. 72 ):

a) a soma de todos os rendimentos recebidos pelo contribuinte durante o ano de 2015, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva (tais como 13º salário, ganhos de capital na alienação de bens ou direitos, ganhos líquidos obtidos em operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa); e

b) o desconto simplificado, em caso de opção pela Declaração de Ajuste Anual pelo desconto simplificado (veja o item 8) ou, em caso de declaração no modelo completo (deduções legais), a soma das deduções, relacionadas no subitem 9.2, a que o contribuinte tiver direito.

 

DEDUÇÕES ADMITIDAS NO MODELO COMPLETO

O contribuinte que optar pelas deduções legais permitidas (deduções legais) poderá deduzir dos rendimentos tributáveis na declaração:

a) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) as contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no País, destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social e/ou contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), do contribuinte e de seus dependentes, cujo ônus seja do contribuinte, até o limite de 12% dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração;

Nota LegisWeb:Desde o ano-calendário de 2015, as entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradoras de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) são obrigadas a apresentar, em meio digital, até o último dia útil do mês de março, as informações relativas aos recebimentos de contribuições, prêmios e aportes destinados ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária e aos pagamentos de resgates aos participantes e beneficiários (Instrução Normativa RFB nº 1.452/2014 , alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.509/2014 )

c) as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal (CF/1988), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social (Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015 );

d) os dependentes, na quantia correspondente a R$ 2.275,08 por dependente, sendo irrelevante se a condição de dependência teve início ou término durante o ano de 2016 (Lei nº 9.250/1995 , art. 4º , III, letra "i", alterado pela Lei nº 13.149/2015 );

Notas LegisWeb:

(1) O declarante deve informar o CPF de dependentes ou alimentandos com 12 anos ou mais, completados até 31.12.2016.

(2) Será vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e a de dependentes (letras "d" e "g") quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário (Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , art. 101 , § 1º).

e) as despesas com educação pagas durante o ano de 2016, restritas aos pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil (creches e educação pré-escolar), fundamental, médio e superior e a cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 3.561,50 (Lei nº 9.250/1995 , art. 8º , "b", item 10, alterado pela Lei nº 13.149/2015 );

f) as despesas médicas, que compreendem os pagamentos efetuados pelo contribuinte no ano de 2016 a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, e os valores pagos para manutenção de seguro-saúde ou de planos de saúde;

Nota LegisWeb: Desde o ano-calendário de 2015, os profissionais da área da saúde (odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e psicólogo) e advogados autônomos, sujeitos ao Carnê-Leão, estão obrigados a informar o CPF de todos os clientes que pagarem rendimentos. Também foram incluídos nesse rol, desde o ano-calendário de 2017, o corretor e o administrador de imóveis. Esses profissionais terão de importar para a DAA os dados inseridos no programa do Carnê-Leão relativo ao ano-calendário de 2015 (Instrução Normativa RFB nº 1.531/2014 , alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.620/2016 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.692/2017 ; e Instrução Normativa RFB nº 1.694/2017 ).

g) as importâncias pagas pelo contribuinte em 2016 a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

h) no caso de profissionais autônomos (exceto os que prestam serviço de transporte de cargas ou de passageiros e os garimpeiros), as despesas decorrentes do exercício da atividade profissional geradora dos rendimentos do trabalho não assalariado, pagas em 2016, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas com documentação idônea;

Nota LegisWeb: Desde o ano-calendário de 2015, os profissionais da área da saúde (odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e psicólogo) e advogados autônomos, sujeitos ao Carnê-Leão, estão obrigados a informar o CPF de todos os clientes que pagarem rendimentos. Também foram incluídos nesse rol, desde o ano-calendário de 2017, o corretor e o administrador de imóveis. Esses profissionais terão de importar para a DAA os dados inseridos no programa do Carnê-Leão relativo ao ano-calendário de 2015 (Instrução Normativa RFB nº 1.531/2014 , alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.620/2016 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.692/2017 ; e Instrução Normativa RFB nº 1.694/2017 ).

i) dedução da contribuição patronal à Previdência Social do empregado doméstico.

Nota LegisWeb:

Até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, o contribuinte pode deduzir a contribuição patronal na Declaração de Ajuste Anual, observando-se que a dedução (Lei nº 9.250/1995 , art. 12 , alterado pela Lei nº 13.097/2015 ):

a) está limitada:

a.1) a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto; e

a.2) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;

b) aplica-se somente na Declaração de Ajuste Anual na opção pelas deduções legais permitidas;

c) não poderá exceder:

c.1) o valor da contribuição patronal calculada sobre um salário-mínimo mensal e sobre o 13º salário e a remuneração adicional de férias, referentes também a um salário-mínimo;

c.2) o valor do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, deduzidos dos incentivos fiscais mencionados no subtópico 8.4, limitados a 6% do imposto devido;

d) ficará condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o Regime Geral de Previdência Social quando se tratar de contribuinte individual.

Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , arts. 72 , 86 , 91 , 94 , 101 e 104

 

CONTRIBUINTE APOSENTADO QUE JÁ TENHA COMPLETADO 65 ANOS

O contribuinte com 65 anos ou mais que recebeu proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma ou pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, deve declarar como rendimentos isentos os valores informados na linha 01 do campo 4 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte fornecido pela fonte pagadora dos proventos.

A parcela isenta dos proventos recebidos corresponde:

a) à soma dos valores recebidos em cada mês, não excedentes a R$ 1.903,98, caso o contribuinte tenha completado 65 anos de idade no próprio ano-calendário; e

b) ao 13º salário, não excedente a R$ 1.903,98.

No caso de recebimento de mais de uma aposentadoria ou pensão pagas pelas entidades referidas neste subitem, a parcela isenta será considerada em relação à soma de todos os benefícios recebidos em cada mês.

Se o contribuinte receber rendimentos de outras espécies (remuneração do trabalho assalariado ou autônomo ou de aluguéis, por exemplo), esses rendimentos serão tributáveis normalmente, mesmo que o beneficiário tenha mais de 65 anos de idade.

Lei nº 9.250/1995 , art. 4º , VI, "h"; Lei nº 13.149/2015 ; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , Anexo I

 

TABELA PROGRESSIVA PARA CÁLCULO DO IMPOSTO

Sobre o valor dos rendimentos tributáveis, aplicam-se as alíquotas previstas na tabela progressiva anual.

 

 

Se a base de cálculo for superior a R$ 22.847,76, para calcular o imposto, o programa verifica, na tabela progressiva anual em reais, a classe de renda correspondente à base de cálculo e à respectiva alíquota, bem como o valor da dedução.

Base de Cálculo (R$)

Alíquota

Parcela a deduzir do IR (R$)

De 22.847,77 até 33.919,80

7,5%

1.713,58

De 33.919,81 até 45.012,60

15%

4.257,57

De 45.012,61 até 55.976,16

22,5%

7.633,51

Acima de 55.976,16

27,5%

10.432,32

 

DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

O contribuinte que optar pelas deduções legais permitidas poderá deduzir do imposto progressivo anual (resultante da aplicação da tabela progressiva sobre a base de cálculo) até o limite de 6% do imposto:

a) as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais (veja na Nota);

b) as doações e os patrocínios efetivamente realizados em favor de projetos de natureza cultural previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, observadas as condições pertinentes;

c) o valor pago na aquisição primária de certificado de investimento em projetos de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras ou de projetos específicos da área audiovisual cinematográfica, de exibição, distribuição e infraestrutura técnica, apresentados por empresa brasileira, desde que o projeto beneficiário tenha sido previamente aprovado pelo Ministério da Cultura e o certificado de investimento emitido com observância das normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

d) o pagamento e as doações feitas ao Incentivo ao Desporto;

e) as contribuições efetuadas diretamente aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais do Idoso;

f) as doações e patrocínios diretamente efetuados por pessoas físicas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), previamente aprovados pelo Ministério da Saúde.

Notas LegisWeb:

(1) A pessoa física pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações efetuadas no próprio exercício até a data de vencimento da 1ª quota ou da quota única do imposto aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital ou municipais (Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 , art. 8º-A, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.311/2012 , art. 4º).

Portanto, na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2017, ano-calendário de 2016, apresentada até 28.04.2017, quando o contribuinte utilizar a opção pelas deduções legais permitidas é permitido a utilização dessas deduções legais. Nessa hipótese, a pessoa física pode optar pela dedução das doações, em espécie, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Distrital, estaduais ou municipais, observando-se que:

a) as doações poderão ser deduzidas até o percentual de 3% sobre o Imposto de Renda devido apurado na declaração;

b) a dedução está sujeita ainda ao limite global de 6% do Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração, juntamente com as demais deduções de incentivo, inclusive quanto às contribuições efetuadas aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Distrital, estaduais ou municipais no decorrer do ano-calendário de 2016;

c) o pagamento da doação deve ser efetuado, impreterivelmente, até 28.04.2017, até o encerramento do horário de expediente bancário das instituições financeiras autorizadas, inclusive se realizado pela Internet ou por terminal de autoatendimento;

d) o não pagamento da doação até 28.04.2017 implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.

(2) A pessoa física poderá deduzir do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual, do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2020, na qualidade de incentivadora, o valor total das doações e patrocínios despendidos no ano-calendário anterior, a que se refere a Declaração de Ajuste Anual, diretamente efetuados em prol de ações e serviços previamente aprovados, desenvolvidos por instituições no âmbito (Lei nº 12.715/2012 , art. 4º ; Lei nº 13.169/2015 ; Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 , arts. 49-A e 55, alterados pela Instrução Normativa RFB nº 1.311/2012 ):./

a) do Pronon; e

b) do Pronas/PCD.

As deduções ficam limitadas aos seguintes percentuais sobre o imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual:

a) 1% ao Pronon; e

b) 1% relativamente ao Pronas/PCD.

As referidas deduções não se submetem ao limite global de 6%.

Lei nº 9.250/1995 , art. 12 ; Lei nº 12.213/2010 , art. 2º ; Lei nº 12.715/2012 , art. 4º ; Lei nº 13.169/2015

 

COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE OU PAGO PELO CONTRIBUINTE

Do valor do imposto devido, poderão ser compensados:

a) o total do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) correspondente a rendimentos incluídos na base de cálculo anual;

b) o total do imposto pago pelo contribuinte sobre rendimentos incluídos na base de cálculo anual, nas modalidades do carnê-leão e da complementação facultativa;

c) o imposto pago no exterior sobre rendimentos incluídos na base de cálculo do imposto devido na declaração.

 

EXEMPLO

Admitindo-se que o contribuinte tenha sofrido desconto do IRRF de R$ 11.138,64, temos na opção pelas deduções legais permitidas:

Rendimentos tributáveis na declaração.................................. R$ 60.000,00

Total das deduções...................................................................... (R$ 21.073,16)

Base de cálculo do imposto........................................................ R$ 38.926,84

Cálculo do imposto (aplicando-se a tabela do subitem 8.4): R$ 38.926,84 x 15%......... R$ 5.839,03

Parcela a deduzir............................................................................................................ (R$ 4.257,57)

Imposto devido................................................................................................................ R$ 1.581,46

IRRF.............................................................................................................................. (R$ 11.138,64)

Imposto a restituir......................................................................................................... R$ 9.557,18

 

PAGAMENTO DO SALDO DO IMPOSTO APURADO

Do saldo do imposto de renda apurado, poderá ser pago em até 8 quotas, devendo ser o pagamento mensal e sucessivamente, nas seguintes condições:

a) valor de cada quota não pode ser inferior a R$ 50,00;

b) o saldo do imposto com valor inferior a R$ 100,00 não pode ser dividido em quota, devendo ser pago em quota única;

c) o prazo de pagamento da 1ª quota ou da quota única deve ser até o prazo final de entrega da declaração de ajuste anual;

d) as outras quotas terão como prazo o último dia útil de cada mês, subsequente ao prazo de entrega da declaração de ajuste anual, devendo sofrer acréscimo de juros Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir da data da apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

 

Número da Quota

Vencimento

Acréscimos

1ª Quota ou Quota Única

28/04/2017

Sem acréscimo de juros

2ª Quota

31/05/2017

1% de juros

3ª Quota

30/06/2017

Selic de maio + 1% de juros

4ª Quota

31/07/2017

Soma das Selic de maio a junho + 1% de juros

5ª Quota

31/08/2017

Soma das Selic de maio a julho + 1% de juros

6ª Quota

29/09/2017

Soma das Selic de maio a agosto + 1% de juros

7ª Quota

31/10/2017

Soma das Selic de maio a setembro + 1% de juros

8ª Quota

30/11/2017

Soma das Selic de maio a outubro + 1% de juros

ANTECIPAÇÃO

Com a apuração de saldo de imposto, o contribuinte poderá antecipar o imposto ou as quotas, total o parcial, não necessitando apresentar a retificação da declaração para alterar a forma de pagamento.

Na entrega da declaração onde é informado um determinado número de quotas, caso queira aumentar esta quantidade de quotas até o máximo permitido, deverá apresentar declaração retificadora ou acessar ao sítio da RFB na Internet em opção "Extrato da DIRPF", até data de vencimento da última quota pretendida.

 

FORMAS

O imposto poderá ser pago, total ou em quotas, com os respectivos juros, das seguintes formas:

a) transferência eletrônica utilizando os sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

b) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

c) débito automático em conta corrente bancária.

 

DÉBITO

O débito automático em conta corrente bancária, somente é permitido para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada até 31 de março de 2017, para a quota única ou a partir da 1ª quota; e, entre 1° de abril e o último dia do prazo de entrega da declaração, para débito da 2ª quota em diante.

A autorização do débito em conta corrente se dá mediante a indicação da opção no programa gerador da declaração ou no do serviço “Declaração IRPF 2017 on-line” e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual.

 

CANCELAMENTO DO DÉBITO

A opção pelo débito em conta corrente poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses:

a) apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora após o prazo final de entrega;

b) ser apresentado informações bancárias com dados inexatos;

c) o número do CPF informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente do cadastro da conta corrente bancária; ou

d) a conta corrente informada é do tipo não solidária, ou seja, exige que as transações sejam aprovadas por todos os titulares para serem efetivadas, diferente a conta solidária, onde pode ser movimentada em conjunto ou isoladamente pelos titulares.

Caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, a conta corrente informada em outra declaração pode ser estornada, a pedido da pessoa física titular da conta corrente.

 

RETIFICAÇÕES

No acesso da página da RFB, em opção "Extrato da DIRPF", as inclusões, cancelamentos ou modificações quanto ao débito em conta corrente, após a apresentação da declaração de ajuste anual, os efeitos serão:

a) no próprio mês, se realizado até 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 14 de cada mês;

b) no mês seguinte, se realizado após o dia 14 de cada mês.

 

ALTERAÇÃO DO PAGAMENTO

Das formas de pagamento apresentadas, a Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária.

 

FONTES GOVERNAMENTAIS DO EXTERIOR

A pessoa física que receber rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além das opções apresentadas em “Forma de pagamento”, o pagamento pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no DARF, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S/A, Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608- X.

 

IMPOSTO INFERIOR A R$ 10,00

Caso o imposto apurado for de valor inferior a R$ 10,00, o pagamento do mesmo poderá ser adicionado ao imposto apurado dos exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao valor mencionado.

Acumulando ou ultrapassando o valor de R$ 10,00, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

 

RESTITUIÇÃO

O imposto a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, será restituído em 7 lotes, no período de junho a dezembro de 2017.

O valor será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF 2017), de acordo com o seguinte cronograma:

Número do Lote

Data

Acréscimos
(Instrução Normativa SRF n° 76, de 18 de setembro de 2001)

16/06/2017

Selic de maio + 1% de juros

17/07/2017

Soma das Selic de maio a junho + 1% de juros

15/08/2017

Soma das Selic de maio a julho + 1% de juros

15/09/2017

Soma das Selic de maio a agosto + 1% de juros

16/10/2017

Soma das Selic de maio a setembro + 1% de juros

16/11/2017

Soma das Selic de maio a outubro + 1% de juros

15/12/2017

Soma das Selic de maio a novembro + 1% de juros

Os valores serão restituídos conforme a ordem de entrega das declarações, e terá prioridade no recebimento das restituições os contribuintes listados no artigo 69-A da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999:

a) pessoa com idade igual ou superior a 60 anos;

b) pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

c) pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

As declarações retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações não seguem o cronograma de restituição.

de que trata o art. 69-A da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

BENS E DIREITOS

A pessoa física que apresentar declaração de ajuste anual deverá relacionar seus bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2015 e de 2016, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os adquiridos e alienados durante o ano-calendário de 2016.

DISPENSADOS

Estão dispensados de incluir os seguintes bens e direitos:

a) de saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00;

b) de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00; e

c) de conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00.

 

DÍVIDAS E ÔNUS

A pessoa física que apresentar declaração de ajuste anual deverá relacionar suas dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2015 e de 2016, e de seus dependentes, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2016.

Estão dispensados de incluir as seguintes dívidas e ônus:

a) de cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00;

b) de financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou sujeitos às mesmas condições, ou seja, aqueles nos quais o bem é dado como garantia do pagamento (Exemplo: alienação fiduciária, hipoteca e penhor);

c) de bens adquiridos por consórcio; e

d) da atividade rural.

 

CERTIFICADO DIGITAL

O uso do certificado digital é obrigatório para a pessoa física que se enquadrou nas seguintes condições:

a) recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00;

b) recebeu rendimentos isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00;

c) recebeu rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00; ou

d) realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, em cada caso ou no total.

Caso seja entregue a Declaração de Ajuste Anual de seja de espólio, inicial ou intermediária ou Declaração Final de Espólio, nas condições acima deve ser apresentada, em mídia removível, em uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.

O disposto neste item não se aplica nos casos de a declaração ser preenchida por meio do serviço “Declaração IRPF 2017 on-line”.

 

RECIBO

A pessoa física que transmitir pela internet, receberá recibo em seu computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel, podendo ser impressa pelo próprio programa gerador da declaração.

 

RETIFICAÇÃO

A declaração de ajuste anual pode ser retificada a partir do momento que a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões.

A forma de retificação pode ser:

a) pela Internet, utilizando o programa de transmissão Receitanet ou o aplicativo "Retificação online", disponível na página da RFB;

b) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de entrega.

Na retificação da declaração, a natureza da declaração deve ser a mesma da original substituindo-a integralmente, com isto, deve conter todas as informações da declaração anterior, com as informações corretas, as alteradas, as excluídas e as adicionadas, se for o caso.

É necessário informar o número do recibo de entrega da última declaração apresentada para transmissão da retificadora.

Após o prazo final de entrega não é permitido a alteração da forma de tributação (de completa para simplificada e vice-versa).

O disposto neste item não se aplica nos casos de a declaração ser preenchida por meio do serviço “Declaração IRPF 2017 on-line”.

Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017 , art. 9º

 


Fonte: LegisWeb