17 jul 2018 - Comércio Exterior
Informamos que foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1813 de 2018, alterando a Instrução Normativa SRF nº 680 de 2006 que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
Quebra de Jurisdição
A alteração permite a chamada “quebra de jurisdição”, que consiste na possibilidade de que as Declarações de Importação (DI) possam ser analisadas por auditores-fiscais lotados em unidades da Receita Federal diferentes da unidade de despacho.
A quebra de jurisdição permitirá, principalmente, a equalização entre a quantidade de declarações registradas e o número de auditores-fiscais disponíveis para conduzir os despachos em cada unidade, permitindo que as Regiões Fiscais corrijam, de forma imediata, eventuais distorções entre suas unidades aduaneiras.
Permitirá, também, a criação de equipes regionais, ou até mesmo nacionais, especializadas em determinadas mercadorias que demandem maior grau de aprofundamento técnico ou tecnológico para a identificação, como é o caso dos produtos químicos.
Pagamento do ICMS
Outra modificação no texto normativo é a adaptação de dispositivos que regulam o pagamento do ICMS e sua comprovação pelo importador para a entrega da mercadoria.
Está sendo desenvolvido, no âmbito do Portal Único, o módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE), que irá reunir todas as funcionalidades e facilidades de pagamento de tributos relacionados ao comércio exterior, incluindo as taxas cobradas pelos órgãos anuentes no curso do licenciamento das importações.
Assim, faz-se necessário ajustar o texto para prever os dois procedimentos de pagamento do ICMS que ainda co-existirão:
a) a declaração do pagamento ou exoneração por meio da DI, no Siscomex; e
b) o cálculo e pagamento, ou exoneração, por meio do PCCE.
Retificação de DI
Por fim, outra alteração procedida pela nova norma diz respeito aos dispositivos relativos à retificação de DI após o seu desembaraço, pelo importador.
O procedimento foi modificado no ano passado, passando a permitir que o próprio importador retificasse a sua DI diretamente no sistema, com a posterior análise por parte da Receita Federal, com base em critérios de gerenciamento de riscos, substituindo-se a sistemática anterior de retificação promovida pela própria Receita Federal, quando solicitada.
A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) regulamentará de que forma a malha aduaneira funcionará, e quem será competente para analisar as retificações promovidas.
Fonte: RFB / LegisWeb