O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 , e
Considerando o disposto na Decisão MERCOSUL/CMC/DEC nº 50, de 16 de dezembro de 2004; no art. 41 da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006 ; no Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995; nos arts. 73 , 482 a 485 , 491 a 496 , 502 a 506 e 508 a 518 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 ; e no art. 392 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 , resolve:
Art. 1º A mercadoria que ingressar no País, importada a título definitivo ou não, ficará sujeita ao despacho aduaneiro de importação, salvo as exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1833 DE 25/09/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º A mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo ou não, sujeita-se a despacho aduaneiro de importação, que será processado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), salvo exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à mercadoria que, após ter sido submetida a despacho aduaneiro de exportação:
I - retorne ao País; ou
II - permaneça no País, em caráter definitivo ou temporário, nos termos da legislação específica.
§ 2º Sujeitam-se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação, independentemente do despacho a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País, as mercadorias de origem estrangeira que venham a ser transferidas para outro regime aduaneiro especial ou despachadas para consumo.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1833 DE 25/09/2018):
§ 2º-A O despacho aduaneiro de importação referido no caput será processado com base na:
I - declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); ou
II - declaração Única de Importação (Duimp) registrada no Portal Único de Comércio Exterior.
§ 3º O procedimento fiscal relativo ao despacho aduaneiro será presidido e executado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), sem prejuízo do disposto no art. 30 desta Instrução Normativa. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )
Art. 2º O despacho aduaneiro de importação compreende:
I - despacho para consumo, inclusive da mercadoria:
a) ingressada no País com o benefício de drawback;
b) destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental, a Área de Livre Comércio (ALC) ou a Zona de Processamento de Exportação (ZPE); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental ou a ALC;
c) contida em remessa postal internacional ou expressa ou, ainda, conduzida por viajante, se aplicado o regime de importação comum; e
d) admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, na forma do disposto no inciso II, que venha a ser submetida ao regime comum de importação; e
II - despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, de mercadoria que ingresse no País nessa condição.
Art. 3º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de jurisdição poderá autorizar o despacho aduaneiro de importação de granéis e de mercadorias classificadas nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem a sua prévia descarga, quando forem transportados por via marítima, fluvial ou lacustre e for possível sua identificação e quantificação a bordo da embarcação que as transporte. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 3º O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de jurisdição poderá autorizar o despacho aduaneiro de importação de granéis e de mercadorias classificadas nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem a sua prévia descarga, quando forem transportados por via marítima fluvial ou lacustre e for possível sua identificação e quantificação a bordo da embarcação que as transporte."
§ 1º As mercadorias desembaraçadas na forma deste artigo deverão ser totalmente descarregadas em território brasileiro ou na zona econômica exclusiva brasileira, cabendo ao importador comprovar, junto à unidade da SRF de despacho, posteriormente ao desembaraço das mercadorias, o seu efetivo descarregamento.
§ 2º O procedimento previsto nesse artigo não será autorizado a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.
§ 3º O procedimento referido no caput poderá ser aplicado também em casos justificados, mediante prévia autorização do chefe da unidade da RFB sob cuja jurisdição se processará o despacho aduaneiro de importação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Declaração de Importação
Art. 4º A Declaração de Importação (DI) será formulada pelo importador no Siscomex e consistirá na prestação das informações constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1927 DE 17/03/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 4º A Declaração de Importação (DI) será formulada pelo importador no Siscomex e consistirá na prestação das informações constantes do Anexo Único, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro.
§ 1º Não será admitido agrupar, numa mesma declaração, mercadoria que proceda diretamente do exterior e mercadoria que se encontre no País submetida a regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2226 De 27/09/2024):
§ 2º Será admitida a formulação de uma única declaração para o despacho de mercadorias que, procedendo diretamente do exterior, tenha uma parte destinada a consumo e outra a ser submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária ou a ser reimportada.
§ 3º Não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.
Art. 4º-A. A Declaração Única de Importação (Duimp) será formulada pelo importador no Portal Único de Comércio Exterior e consistirá nas informações constantes do Anexo III desta Instrução Normativa. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2002 DE 29/12/2020).
CONTROLES PRÉVIOS AO REGISTRO DA DI
Disponibilidade da Carga Importada
Art. 5º O depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, na importação, deverá informar à SRF, de forma imediata, sobre a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em local ou recinto alfandegado, de zona primária ou secundária, mediante indicação do correspondente Número Identificador da Carga (NIC).
§ 1º Os sinais de avaria e a constatação de falta ou acréscimo de volume também devem ser informados pelo depositário à fiscalização aduaneira. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º A constatação de falta ou acréscimo de mercadoria também deve ser informada pelo depositário à fiscalização aduaneira."
§ 2º O NIC informado pelo depositário nos termos do caput deverá ser utilizado pelo importador para fins de preenchimento e registro da DI.
§ 3º O procedimento estabelecido no caput e no § 2º não se aplica à carga:
I - ingressada no País por unidade da SRF usuária do Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), onde se processe o despacho aduaneiro de importação da mercadoria, hipótese em que deverá ser observada a norma específica;
II - introduzida no País por meio de ductos, esteiras ou cabos;
III - cujo despacho aduaneiro tenha sido autorizado com dispensa de seu descarregamento; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - cujo despacho aduaneiro tenha sido autorizado com dispensa de seu descarregamento; e
IV - transportada pelo serviço postal ou despachada como remessa expressa; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - transportada pelo serviço postal ou despachada como remessa expressa.
V - enquadrada nas demais situações estabelecidas pela Coordenação-geral de Administração Aduaneira (Coana). (Inciso acrescentaada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
§ 4º A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC) ou a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) poderão expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º A disponibilidade da carga em unidade da SRF localizada em ponto de fronteira alfandegado, onde inexista depositário, será informada no Siscomex pela fiscalização aduaneira.
Controles de Outros Órgãos e Agências da Administração Pública Federal
Art. 6º A verificação do cumprimento das condições e exigências específicas a que se refere o art. 512 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 , inclusive daquelas que exijam inspeção da mercadoria, conforme estabelecido pelos competentes órgãos e agências da administração pública federal, será realizada exclusivamente na fase do licenciamento da importação.
Parágrafo único. O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá dispensar o acompanhamento, pela fiscalização aduaneira, da inspeção a que se refere o caput. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O chefe da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá determinar o acompanhamento, pela fiscalização aduaneira, da inspeção a que se refere o caput."
Art. 7º O chefe da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro regulamentará o credenciamento para acesso ao recinto ou local de depósito da mercadoria importada, dos servidores dos órgãos e agências responsáveis pela inspeção a que se refere o art. 6º.
Parágrafo único. Nos recintos sob responsabilidade de depositário, a expedição de credencial de acesso deverá ser executada por esse.
Art. 8º A retirada de amostra para realização da inspeção referida no art. 6º deverá ser averbada em termo próprio com as assinaturas do importador ou de seu representante, do servidor responsável pela inspeção e do depositário e, havendo acompanhamento fiscal, do representante da SRF.
§ 1º O termo a que se refere este artigo será mantido em poder do depositário para apresentação à SRF quando solicitada.
§ 2º As mercadorias retiradas a título de amostra devem ser incluídas na DI.
Art. 9º Os relatórios ou termos de verificação de mercadoria lavrados por servidores dos órgãos e agências da administração pública federal a que se refere o art. 6º poderão servir como elemento comprobatório da identificação e quantificação das mercadorias inspecionadas, para os fins da fiscalização aduaneira.
Verificação de Mercadoria pelo Importador
Art. 10. O importador poderá requerer, previamente ao registro da DI, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o requerimento deverá ser instruído com a cópia do conhecimento de carga correspondente e dirigido ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, o qual deverá indicar um servidor para acompanhar o ato. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com o conhecimento de carga correspondente e dirigido ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, o qual deverá indicar um servidor para acompanhar o ato.
(Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º O requerimento deverá ser instruído com o conhecimento de carga correspondente e dirigido ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, o qual poderá ainda decidir pela necessidade de acompanhamento do ato pela fiscalização aduaneira."
§ 2º A verificação da mercadoria pelo importador, nos termos deste artigo, não dispensa a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de importação, se for o caso. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º A verificação da mercadoria pelo importador nos termos deste artigo, ainda que realizada sob acompanhamento da fiscalização aduaneira, não dispensa a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de importação, se for o caso."
Pagamento dos Tributos
Art. 11. O pagamento dos tributos e contribuições federais devidos na importação de mercadorias, bem assim dos demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado no ato do registro da respectiva DI ou da sua retificação, se efetuada no curso do despacho aduaneiro, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) eletrônico, mediante débito automático em conta-corrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
§ 1º Para a efetivação do débito, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI, os códigos do banco e da agência e o número da conta-corrente.
§ 2º Após o recebimento, via Siscomex, dos dados referidos no § 1º, e de outros necessários à efetivação do débito na conta-corrente indicada, o banco adotará os procedimentos necessários à operação, retornando ao Siscomex o diagnóstico da transação.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, o banco integrante da rede arrecadadora interessado deverá apresentar carta de adesão e formalizar termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais mantido com a SRF.
§ 4º A Coordenação-Geral de Administração Tributária (CORAT) e a COTEC poderão expedir normas complementares para a implementação do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º O Darf apresentado após o desembaraço da mercadoria, para pagamento dos créditos tributários exigidos pela autoridade aduaneira, será confirmado na forma estabelecida em ato da COANA.
§ 6º O importador é responsável por verificar se o pagamento foi devidamente debitado pela instituição financeira no ato do registro da DI, e estará sujeito a penalidades caso o pagamento não seja concluído. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1532 DE 19/12/2014):
Art. 11-A. Nas hipóteses de impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativa aos tributos incidentes na importação, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º A base de cálculo da tributação simplificada prevista neste artigo será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.
§ 2º Caberá à Coana realizar o cálculo da mediana dos valores por quilograma a que se refere o § 1º e emitir Ato Declaratório Executivo (ADE), a ser publicado no sítio da RFB, para divulgação da tabela com esses valores no primeiro mês de cada semestre.
§ 3º Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de mercadoria extraviada, constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, nos termos do art. 73 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 4º Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, será adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.
Art. 12. Os depósitos administrativos efetuados no curso do despacho aduaneiro, para liberação de mercadorias, deverão ser objeto de confirmação no Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sief). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 12. Os depósitos administrativos efetuados no curso do despacho aduaneiro, para liberação de mercadorias, deverão ser objeto de confirmação no Sistema de Informações da Arrecadação Federal (Sinal).
Art. 13. A taxa de utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI ou da Duimp à razão de: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1833 DE 25/09/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 13. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de:
(Redação do caput dada pela Instrução Normativa SRF nº 702, de 28.12.2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 13. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI, ou da sua retificação, realizada no curso do despacho aduaneiro ou, a pedido do importador, depois do desembaraço da mercadoria importada, à razão de:"
I - R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos) por DI ou Duimp; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2024 DE 28/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - R$ 30,00 (trinta reais) por DI;
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2024 DE 28/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
II - R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos) para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp, observados os seguintes limites:
a) até a 2ª adição - R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos);
b) da 3ª à 5ª - R$ 30,85 (trinta reais e oitenta e cinco centavos);
c) da 6ª à 10ª - R$ 23,14 (vinte e três reais e quatorze centavos);
d) da 11ª à 20ª - R$ 15,42 (quinze reais e quarenta e dois centavos);
e) da 21ª à 50ª - R$ 7,71 (sete reais e setenta e um centavos); e
f) a partir da 51ª - R$ 3,86 (três reais e oitenta e seis centavos).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp, observados os seguintes limites: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1833 DE 25/09/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:
a) até a 2ª adição - R$ 29,50;
b) da 3ª à 5ª - R$ 23,60;
c) da 6ª à 10ª - R$ 17,70;
d) da 11ª à 20ª - R$ 11,80;
e) da 21ª à 50ª - R$ 5,90; e
f) a partir da 51ª - R$ 2,95. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.158, de 24.05.2011, DOU 26.05.2011 , com efeitos a partir de 01.06.2011)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:
a) até a 2ª adição - R$ 10,00;
b) da 3ª à 5ª - R$ 8,00;
c) da 6ª à 10ª - R$ 6,00;
d) da 11ª à 20ª - R$ 4,00;
e) da 21ª à 50ª - R$ 2,00; e
f) a partir da 51ª - R$ 1,00."
§ 1º A taxa a que se refere este artigo é devida, independentemente da existência de tributo a recolher e será paga na forma prevista no art. 11. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1833 DE 25/09/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo é devida, independentemente da ocorrência de tributo a recolher e será paga na forma do art. 11. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 702, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006).
Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo:
I - é devida, independentemente da ocorrência de tributo a recolher, do número de adições efetivamente retificadas ou da aceitação da retificação solicitada, e será paga:
a) na forma do art. 11; ou
b) por meio de Darf, no caso de retificação solicitada após o desembaraço aduaneiro da mercadoria.
II - não será devida, na hipótese de alteração de dados cambiais, realizada pelo próprio importador, com dispensa de análise pela autoridade aduaneira.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1833 DE 25/09/2018):
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada adição na Duimp o agrupamento de itens de mercadorias de mesma classificação fiscal, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que tenham, cumulativamente:
I - o mesmo exportador;
II - o mesmo fabricante;
III - o mesmo ex-tarifário do Imposto de Importação;
IV - a mesma aplicação e mesma condição da mercadoria;
V - a mesma Naladi;
VI - o mesmo método de valoração;
VII - o mesmo Incoterm;
VIII - o mesmo tipo de cobertura cambial; e
IX - o mesmo fundamento legal do tratamento tributário.
REGISTRO DA DECLARAÇÃO
Art. 14. A DI será registrada no Siscomex, por solicitação do importador, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano.
Art. 15. O registro da DI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação, e somente será efetivado:
I - se verificada a regularidade cadastral do importador;
II - após o licenciamento da operação de importação, quando exigível, e a verificação do atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelos órgãos e agências da administração pública federal competentes;
III - após a chegada da carga, exceto na modalidade de registro antecipado da DI, previsto no art. 17;
IV - após a confirmação pelo banco da aceitação do débito relativo aos tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex;
V - se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V - se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro.
VI - se a carga estiver em condições de vinculação no sistema de controle de carga da RFB aplicado ao modal de transporte. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
§ 1º Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem como a que decorra de impossibilidade legal absoluta. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem como a que decorra de impossibilidade legal absoluta.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem assim a que decorra de impossibilidade legal absoluta.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):
§ 2º Considera-se não chegada a carga que, no Mantra, esteja em situação que impeça a vinculação da DI ao conhecimento de carga correspondente.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, configura-se a chegada da carga no momento em que ocorre a chegada do veículo transportador no destino final informado no conhecimento de carga. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).
Art. 16. Efetivado o registro da DI, o Siscomex emitirá, a pedido do importador, o extrato correspondente.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1532 DE 19/12/2014):
Parágrafo único. O extrato será emitido em duas vias, sendo a primeira destinada à unidade da SRF de despacho e a segunda ao importador.
Registro Antecipado da DI
Art. 17. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da chegada da carga, quando se tratar de: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 17. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da RFB de despacho, quando se tratar de:
(Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 17. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da SRF de despacho, quando se tratar de:
I - mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;
II - mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;
III - plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;
IV - papel para impressão de livros, jornais e periódicos;
V - órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V - órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; e
VI - mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VI - mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre.
VII - mercadoria importada por meio aquaviário ou aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA - Conformidade Nível 2; e..... (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VII - mercadoria importada por meio aquaviário ou aéreo por importador certificado como operador econômico autorizado (OEA), na modalidade OEA - Conformidade Nível 2, conforme disciplinado em ato da Coana; e
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2002 DE 29/12/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VII - mercadoria importada por meio aquaviário por importador certificado como operador econômico autorizado (OEA), na modalidade OEA - Conformidade Nível 2, conforme disciplinado em ato da Coana; e
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VII - mercadoria importada por meio aquaviário, quando o importador for certificado como operador econômico autorizado (OEA), nas modalidades OEA - Conformidade Nível 2 ou OEA - Pleno, conforme disciplinado em ato da Coana; e
(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2002 DE 29/12/2020):
VIII - outras situações ou mercadorias, a serem definidas:
a) pelo chefe da unidade da RFB de despacho, mediante justificativa; ou
b) pela Coana, mediante ato normativo próprio, quando relativas ao combate da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), enquanto perdurar a Espin.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - outras situações ou mercadorias, a serem avaliadas pelo chefe da unidade da RFB de despacho, mediante justificativa.
(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):
Parágrafo único. O registro antecipado de que trata este artigo poderá ser realizado também em outras situações ou para outros produtos, conforme estabelecido em normas específicas, ou em casos justificados. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O registro antecipado de que trata este artigo poderá ser realizado também em outras situações ou para outros produtos, conforme estabelecido em normas específicas, ou, em casos justificados, mediante prévia autorização do chefe da unidade da SRF de despacho."
§ 2º A Coana disciplinará os requisitos e procedimentos para registro da DI a que se refere o caput. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).
DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DA DI
Art. 18. A DI será instruída com os seguintes documentos:
I - via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
II - via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;
III - romaneio de carga (packing list), quando aplicável; e
IV - outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.
§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Os documentos de instrução da DI devem ser entregues à SRF quando sua apresentação for solicitada, devendo ser mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação."
§ 2º Não será exigida a apresentação:
I - de conhecimento de carga:
a) nos despachos para consumo de mercadoria desnacionalizada ou estrangeira, nas situações a que se referem os §§ 1º, inciso II, e 2º do art. 1º;
(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):
b) na hipótese de a mercadoria ingressar no País:
1. por seus próprios meios;
2. em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e
3. em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; e
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) na hipótese de a mercadoria ingressar no País:
1. por seus próprios meios;
2. transportada em mãos;
3. em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e
4. em outras hipóteses estabelecidas em ato da COANA; e
c) nos despachos de mercadoria acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE) ou por conhecimento de carga aéreo eletrônico (e-AWB), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na legislação específica; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2193 DE 08/05/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) nos despachos de mercadoria acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na legislação específica; e
(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) nos despachos de mercadoria transportada ao país no modal aquaviário, acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na
Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007 (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013).
II - de fatura comercial: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - de fatura comercial, na hipótese de a mercadoria ingressar no País:
a) em importação que não corresponda a uma venda internacional da mercadoria, tal como o retorno de exportação temporária ou a admissão temporária de bens; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e
b) no despacho de importação que corresponda a uma parcela da mercadoria adquirida em uma transação comercial, cuja fatura já tenha sido apresentada em despacho anterior; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) em outras hipóteses estabelecidas em ato da COANA.
c) no despacho de importação de mercadoria a granel na hipótese de acréscimo ou excesso em percentual não superior a 5% (cinco por cento), verificado entre o peso ou a quantidade declarada na DI e o apurado na arqueação ou quantificação da mercadoria; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013).
d) na hipótese de a mercadoria ingressar no País em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
d) em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013).
e) em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º Os documentos de instrução da DI poderão ser apresentados em meio eletrônico ou digital, na forma estabelecida em ato da COANA, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001."
§ 4º A transferência de titularidade de mercadoria de procedência estrangeira por endosso no conhecimento de carga somente será admitida mediante a comprovação documental da respectiva transação comercial.
§ 5º A obrigação prevista no § 4º será dispensada no caso de endosso bancário ou em outras hipóteses estabelecidas em ato da COANA.
§ 6º No despacho para consumo de mercadoria anteriormente ingressada no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador, a DI deverá ser instruída ainda com o comprovante de recolhimento do ICMS ou, se for o caso, de dispensa do seu pagamento, exceto para Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no art. 53 para o pagamento mediante débito automático em conta bancária. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1865 DE 27/12/2018):
§ 7º No caso de importação beneficiada pela isenção concedida pela Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990 , e que se destine a cientista, pesquisador ou entidade sem fins lucrativos diferente do importador e igualmente credenciado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), deverão ser preenchidas, no campo "informações complementares", no momento do registro da DI, as seguintes informações referentes ao adquirente:
I - nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); ou
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 8º A falta das informações a que se refere o § 7º implica necessidade de prévia decisão da autoridade aduaneira, conforme os termos do inciso I do parágrafo único do art. 124 do Decreto nº 6.759, de 2009 - Regulamento Aduaneiro. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1865 DE 27/12/2018).
§ 9º Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 21, os documentos comprobatórios da transação comercial serão considerados documentos obrigatórios de instrução da DI, devendo ser apresentados quando solicitados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da respectiva DI. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).
§ 10. Consideram-se documentos comprobatórios da transação comercial a que se refere o § 9º, a correspondência comercial, as cotações de preços, a comprovação da formalização dos compromissos e das responsabilidades contratuais, a fatura proforma, ou documentos equivalentes, os comprovantes de pagamentos, os registros contábeis, a formalização das garantias para pagamentos e os contratos de transporte e de seguro relacionados à operação comercial. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).
§ 11. Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da DI determinar quais documentos relacionados no § 10 deverão ser apresentados para a comprovação da transação comercial. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).
§ 12. Consideram-se não entregues os documentos comprobatórios relacionados no § 10 caso sejam omissos ou não mereçam fé, nos termos do art. 148 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , sem prejuízo da apuração da responsabilidade por eventuais ilícitos fiscais e penais, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).
§ 13. No caso de descumprimento da obrigação de apresentação dos documentos comprobatórios da transação comercial a que se refere o § 11, aplica-se o disposto no inciso II do caput do art. 70 da Lei nº 10.833, de 2003. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).
Art. 18-A. Os originais dos documentos referidos no art. 18 deverão ser mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1532 DE 19/12/2014).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1532 DE 19/12/2014):
Art. 19. Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior, e autenticados via certificado digital, observada a legislação específica. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 19. Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB, em meio digital, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados", disponível no Portal Único de Comércio Exterior, no endereço eletrônico , e autenticados via certificado digital, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º O importador deverá vincular o dossiê eletrônico, com os documentos instrutivos digitalizados, à DI.
§ 2º A Coana poderá dispensar a vinculação de que trata o § 1º quando a declaração for direcionada para o canal verde de conferência.
§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, a outros documentos, requerimentos e termos apresentados no curso do despacho.
§ 4º Até 2 de março de 2015 a sistemática de disponibilização de documentos digitais prevista neste artigo deverá estar implantada em todas as unidades de despacho.
§ 5º A Coana definirá o cronograma, as unidades de despacho e os requisitos para implantação da entrega de documentos digitalizados.
§ 6º A partir de 1º de julho de 2015 não serão mais recebidos envelopes com documentos instrutivos do despacho em papel.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 19. Os documentos referidos no art. 18 serão encaminhados à RFB, em meio digital, no momento do registro da DI, nos termos estabelecidos pela Coana, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 . (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 19. O extrato da DI selecionada para conferência aduaneira e os documentos que a instruem, se já não tiverem sido apresentados na forma estabelecida no § 3º do art. 18, deverão ser entregues pelo importador na unidade da SRF de despacho, em envelope, contendo a indicação do número atribuído à declaração."
§ 1º Os originais dos documentos referidos no caput deverão ser entregues à RFB sempre que solicitados, devendo ser mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação tributária a que está submetido. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º É vedado o recebimento dos documentos quando o representante do importador não estiver credenciado junto à SRF, nos termos da norma específica."
§ 2º Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer até 15 (quinze) dias após o registro da DI no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, e desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º No caso de registro antecipado da DI, o conhecimento de carga original deverá ser entregue antes do desembaraço aduaneiro."
§ 3º Os documentos apresentados à RFB na forma disposta no caput subsistem para quaisquer efeitos fiscais. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer até quinze dias após o registro da DI no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, e desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 731, de 03.04.2007, DOU 04.04.2007)"
"§ 3º Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), o Certificado de Origem poderá ser apresentado pelo importador à unidade da SRF de despacho até quinze dias após o registro DI no Siscomex, desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do Certificado de Origem no prazo estabelecido."
§ 4º Na hipótese de que trata o caput, a Coana poderá dispensar a apresentação de documento em meio digital, em ato normativo específico. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º É vedado o registro da recepção de documentos no Siscomex se a sua entrega for parcial, com exceção dos casos previstos em norma específica. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 731, de 03.04.2007, DOU 04.04.2007 )"
§ 4º Após a conferência aduaneira, os documentos entregues serão devolvidos ao importador ou seu representante, mediante recibo no extrato da declaração, que deverá mantê-los sob sua guarda, para fins de apresentação à SRF, quando solicitada, pelo prazo previsto na legislação."
§ 5º Fica suspensa a apresentação dos documentos de instrução da DI na forma estabelecida no caput, enquanto não for implementada função específica no Siscomex. (Parágrafo restabelecido e com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 982, de 18.12.2009, DOU 21.12.2009, com efeitos a partir de 14.10.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 5º (Parágrafo suprimido pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação)"
§ 5º Após a conferência aduaneira, os documentos entregues serão devolvidos ao importador ou seu representante, mediante recibo no extrato da declaração, que deverá mantê-los sob sua guarda, para fins de apresentação à SRF, quando solicitada, pelo prazo previsto na legislação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 731, de 03.04.2007, DOU 04.04.2007 )"
§ 6º Durante o período de tempo em que perdurar a suspensão de que trata o § 5º, o extrato da DI selecionada para conferência aduaneira e os documentos que a instruem deverão ser entregues pelo importador na unidade da RFB de despacho, em envelope, contendo a indicação do número atribuído à declaração. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 982, de 18.12.2009, DOU 21.12.2009 , com efeitos a partir de 14.10.2009)
Art. 19-A. Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer em até 15 (quinze) dias após o registro da DI no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1532 DE 19/12/2014).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020):
Art. 19-B. Em caso de emergência, de estado de calamidade pública ou de pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), reconhecidos pelas autoridades competentes, o Certificado de Origem das mercadorias importadas poderá ser apresentado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do registro da DI, na forma estabelecida no art. 19, desde que:
I - na fatura comercial, na ordem de entrega (delivery note) ou em outro documento comercial que contenha a identificação do exportador e a descrição detalhada das mercadorias, conste declaração formulada por escrito pelo exportador ou pelo produtor da mercadoria de que a operação foi realizada nos termos, limites e condições estabelecidos no correspondente acordo comercial; e
II - o montante dos tributos incidentes na importação e que deixaram de ser recolhidos ou que usufruam de suspensão de seu pagamento, em decorrência da aplicação do tratamento tarifário preferencial pleiteado, seja consubstanciado em Termo de Responsabilidade, consignado na própria declaração de importação.
§ 1º Nas hipóteses a que se refere este artigo, não será exigida prestação de garantia para o desembaraço aduaneiro das mercadorias.
§ 2º Para fins de validade, deverá ser observado o prazo máximo entre a emissão da fatura e a emissão do Certificado de Origem disposto no respectivo acordo.
Art. 20. Não será aceita carta de correção de conhecimento de carga, que produza efeitos fiscais, apresentada após o registro da respectiva DI ou depois de decorridos trinta dias da formalização da entrada do veículo transportador da mercadoria cujo conhecimento se pretende corrigir.
Parágrafo único. O cumprimento do prazo estabelecido no caput não elide o exame de mérito do pleito, para fins de aceitação, pela autoridade aduaneira, da referida carta de correção.
SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 21. Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:
I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;
II - amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;
III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e
IV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1986 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.
§ 1º A seleção de que trata este artigo será efetuada por gerenciamento de riscos, com auxílio dos sistemas da RFB, e levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos: (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º A seleção de que trata este artigo será efetuada por intermédio do Siscomex, com base em análise fiscal que levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
I - regularidade fiscal do importador;
II - habitualidade do importador;
III - natureza, volume ou valor da importação;
IV - valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação;
V - origem, procedência e destinação da mercadoria;
VI - tratamento tributário;
VII - características da mercadoria;
VIII - capacidade organizacional, operacional e econômicofinanceira do importador; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - capacidade operacional e econômico-financeira do importador; e
IX - ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador.
§ 2º A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser redirecionada para outro canal de conferência aduaneira durante a análise fiscal, quando forem identificados indícios de irregularidade na importação. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser objeto de conferência física ou documental, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidade na importação, pelo AFRFB responsável por essa atividade.
(Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser objeto de conferência física ou documental, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidade na importação, por servidor designado para essa atividade pelo chefe da unidade da SRF de despacho aduaneiro."
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018):
Art. 22. A DI selecionada para canal diferente de verde será distribuída para Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que será o responsável pelo despacho.
Parágrafo único. A distribuição mencionada no caput poderá ser feita a Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lotado em unidade da RFB diferente da unidade de despacho, conforme disciplinado em ato da Coana.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 22. As declarações de importação selecionadas para conferência aduaneira serão distribuídas para os Auditores-Fiscais da Receita Federal (AFRF) responsáveis, por meio de função própria do Siscomex.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1986 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):
Art. 23. Os indícios de fraude na importação constatados em DI selecionada para canal de conferência diferente do cinza poderão subsidiar ação fiscal a ser instaurada a qualquer momento, inclusive no curso da conferência aduaneira.
Parágrafo único. O servidor que constatar indícios de fraude na importação antes do início do despacho aduaneiro ou após o desembaraço das mercadorias deverá comunicar ao setor competente para avaliação da pertinência de aplicação do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, em qualquer caso, ou do direcionamento para o canal cinza de conferência aduaneira, caso a mercadoria ainda não tenha sido submetida a despacho.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 23. Na hipótese de constatação de indícios de fraude na importação, independentemente do início ou término do despacho aduaneiro ou, ainda, do canal de conferência atribuído à DI, o servidor deverá encaminhar os elementos verificados ao setor competente, para avaliação da pertinência de aplicação de procedimento especial de controle.
CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 24. A conferência aduaneira será iniciada depois do registro da DI e da vinculação do dossiê prevista no § 1º do art. 19. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1532 DE 19/12/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"
Art. 24. A conferência aduaneira será iniciada após o recebimento do extrato da declaração selecionada e dos documentos que a instruem. (Redação dada ao caput pela
Instrução Normativa SRF nº 731, de 03.04.2007, DOU 04.04.2007 )
"Art. 24. A conferência aduaneira será iniciada após o recebimento do extrato da declaração selecionada e dos documentos que a instruem."
§ 1º O AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá limitar a conferência aduaneira às hipóteses determinantes da seleção a que se refere o art. 21, nos termos disciplinados em ato normativo da Coana. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.021, de 31.03.2010, DOU 01.04.2010 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único. No caso de regimes aduaneiros especiais com previsão para realização de despacho para consumo posteriormente à admissão da mercadoria no regime, poderão ser dispensados os procedimentos referidos nos incisos II e III do caput do art. 21."
§ 2º O disposto no § 1º não impede a extensão da conferência aduaneira a outras hipóteses além das determinantes, a critério do AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.021, de 31.03.2010, DOU 01.04.2010).
Exame documental
§ 3º A critério da unidade local de despacho, a conferência aduaneira poderá ser iniciada após a seleção da declaração para canal de conferência, nos termos estabelecidos pela Coana. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).
Art. 25. O exame documental das declarações selecionadas para conferência nos termos do art. 21 consiste no procedimento fiscal destinado a verificar:
I - a integridade dos documentos apresentados;
II - a exatidão e a correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes nos documentos que a instruem, ou em quaisquer outros documentos solicitados pela fiscalização para confirmá-las, inclusive no que se refere à origem, ao valor aduaneiro e às partes envolvidas na importação; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1986 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - a exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem, inclusive no que se refere à origem e ao valor aduaneiro da mercadoria;
III - o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes aos regimes aduaneiros e de tributação solicitados;
IV - o mérito de benefício fiscal pleiteado; e
V - a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal, bem como à determinação do procedimento de controle administrativo e aduaneiro apropriados. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2002 DE 29/12/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V - a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal.
§ 1º Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI ou na Duimp, que exija a verificação da mercadoria para sua perfeita identificação, com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo exame documental poderá condicionar a conclusão do procedimento fiscal de que trata este artigo à verificação da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2002 DE 29/12/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI, que exija verificação física para sua perfeita identificação, com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o AFRF responsável pelo exame poderá condicionar a conclusão da etapa à verificação da mercadoria.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2226 DE 27/09/2024):
§ 2º A Coana editará norma complementar para:
I - dispor sobre as regras para a descrição da mercadoria na Duimp, especificando os campos e as informações necessárias para garantir a sua correta classificação fiscal; e
II - determinar os procedimentos de controle administrativo e aduaneiro apropriados.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2002 DE 29/12/2020):
§ 2º Na hipótese de o despacho aduaneiro de importação ser processado com base na Duimp, a descrição da mercadoria a que se refere o inciso V do caput deverá:
I - incluir os atributos definidos pela RFB, correspondentes ao código tarifário da NCM adotado; e
II - ser realizada pelo importador, de maneira a constarem todas as características necessárias à classificação fiscal e à determinação dos procedimentos de controle aduaneiro e administrativo adequados.
Agendamento da Verificação da Mercadoria
Art. 26. A verificação da mercadoria, no despacho de importação, será realizada mediante agendamento, conforme as regras gerais estabelecidas em ato normativo da Coana. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 26. A verificação da mercadoria, no despacho de importação, será realizada mediante agendamento, que será realizado conforme as regras gerais estabelecidas pelo chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro.
(Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 26. A verificação da mercadoria, no despacho de importação, será realizada mediante agendamento, que será realizado de conformidade com as regras gerais estabelecidas pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro.
(Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 26. A verificação da mercadoria, no despacho de importação, será realizada mediante agendamento, que será realizado de conformidade com as regras gerais estabelecidas pelo chefe da unidade da SRF com jurisdição sobre o recinto alfandegado em que esta se encontre."
§ 1º Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais de agendamento das verificações físicas, poderá ser adotado o critério de escalonamento das DI cujas mercadorias serão objeto de conferência. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais de agendamento das verificações físicas, poderá ser adotado o critério de escalonamento, por recinto alfandegado, das DI cujas mercadorias serão objeto de conferência."
§ 2º O depositário das mercadorias será informado sobre o agendamento das verificações, devendo providenciar com antecedência o posicionamento das correspondentes mercadorias para a realização da verificação física. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
§ 4º O titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto alfandegado poderá editar atos normativos complementares ao disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).
Posicionamento da Mercadoria para Verificação
Art. 27. A mercadoria objeto de declaração selecionada para verificação deverá ser completamente retirada da unidade de carga ou descarregada do veículo de transporte.
§ 1º No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a retirada total da unidade de carga ou a descarga completa do veículo poderá ser dispensada pelo servidor designado para a verificação física, desde que o procedimento não impeça a inspeção de mercadorias dispostas no fundo do contêiner, vagão, carroceria ou baú.
§ 2º A desova completa da unidade de carga ou a descarga da mercadoria do veículo de transporte poderá ser dispensada nos recintos em que esteja disponível, para apoio à fiscalização aduaneira, equipamento de inspeção não-invasiva por imagem, se a correspondente imagem obtida for compatível com a que se espera, com base nas informações contidas nos pertinentes documentos, observadas as orientações emitidas pela COANA e as normas complementares estabelecidas pelo chefe da unidade da SRF jurisdicionante.
Art. 28. No caso de mercadorias acondicionadas em mais de um veículo ou unidade de carga, o servidor designado para a verificação física poderá escolher aleatoriamente apenas alguns veículos ou unidades de carga para descarga ou retirada da mercadoria, desde que:
I - os veículos ou unidades de carga contenham arranjos idênticos de mercadorias;
II - o conhecimento de transporte identifique as mercadorias e o seu consignatário; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - o conhecimento de transporte identifique completamente as mercadorias e o seu consignatário;
III - seja apresentado packing-list detalhado da carga, para cada unidade de carga relacionada no conhecimento, quando aplicável; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - seja apresentado packing-list detalhado da carga, para cada unidade de carga relacionada no conhecimento;
IV - não haja discrepância superior a cinco por cento do peso informado no conhecimento e o apurado em cada unidade de carga ou veículo; e
V - a relação peso/quantidade nas unidades de carga ou veículos seja compatível com a verificada nas unidades de carga desunitizadas ou veículos descarregados.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor poderá dispensar a descarga ou a retirada da mercadoria contida em até dois terços dos veículos ou das unidades de carga objeto da verificação.
Verificação da Mercadoria
Art. 29. A verificação da mercadoria é o procedimento fiscal destinado a identificar e a quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar as informações prestadas na DI, tais como a sua classificação fiscal, a sua origem e o seu estado de novo ou usado, e para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1986 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 29. A verificação física é o procedimento fiscal destinado a identificar e quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar sua classificação fiscal, origem e seu estado de novo ou usado, bem assim para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis.
§ 1º O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência necessárias à identificação da mercadoria.
§ 2º A fiscalização aduaneira, caso entenda necessário, poderá solicitar a assistência técnica para a identificação e quantificação da mercadoria.
§ 3º Para fins do disposto no caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes elementos: (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Para os fins a que se refere o caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes documentos:
I - relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade aduaneira do País exportador;
II - relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades, na fase de licenciamento das importações; ou
III - imagens das mercadorias, obtidas: (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - registros de imagens das mercadorias, obtidos:
a) por câmeras, inclusive gravações originárias de inspeção física de órgão ou entidade da administração pública federal com competência para o controle administrativo do comércio exterior ou de outro procedimento fiscal conduzido pela RFB; ou.... (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) por câmeras; ou
b) por meio de equipamentos de inspeção não-invasiva. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º Para os fins a que se refere o caput, poderão ser utilizados:
I - relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade aduaneira do País exportador;
II - relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades, na fase de licenciamento das importações;
III - registros de imagens das mercadorias, obtidos:
a) por câmeras; ou
b) por meio de equipamentos de inspeção não-invasiva;"
IV - relatório ou laudo de quantificação e identificação de mercadoria, lavrado pelo responsável por local ou recinto alfandegado, ou seus prepostos.
§ 4º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º Nas hipóteses referidas no § 3º, a verificação física direta só deverá ser realizada pela fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis forem insuficientes para os propósitos referidos no caput."
§ 5º A Coana poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste artigo e nos arts. 6º a 10. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º A COANA poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste artigo.
Art. 30. A verificação física será realizada exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil sob a supervisão do Auditor-Fiscal responsável pelo despacho. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 30. A verificação física será realizada exclusivamente por AFRF ou por Técnico da Receita Federal (TRF), sob a supervisão do AFRF responsável pelo procedimento fiscal.
Parágrafo único. A manipulação e abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada de amostras e outros procedimentos similares, necessários à perfeita identificação e quantificação da mercadoria, poderão ser realizados por terceiro.
Art. 31. A verificação da mercadoria deverá ser realizada na presença do importador ou de seu representante.
§ 1º O importador, ou seu representante, deverá comparecer ao recinto em que se encontre a mercadoria a ser verificada, na data e horário previstos, conforme a regra de agendamento ou escalonamento estabelecida.
§ 1º-A. O comparecimento ao recinto a que se refere o § 1º fica dispensado caso o importador ou representante opte por acompanhar a verificação da mercadoria de forma remota, conforme estabelecido em ato normativo da Coana. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).
§ 2º Na ausência do importador ou de seu representante na data e horário previstos para a conferência, a mercadoria depositada em recinto alfandegado poderá ser submetida a verificação física na presença do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará o importador, inclusive para firmar termo que verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria.
§ 3º Quando for necessária a extração de amostra, a fiscalização aduaneira emitirá termo descrevendo a quantidade e a qualidade da mercadoria retirada, do qual será fornecida uma via ao importador ou seu representante.
Art. 32. Independentemente do agendamento ou escalonamento, a verificação da mercadoria poderá ocorrer:
I - na presença do importador ou de seu representante, sempre que:
a) a continuidade do despacho aduaneiro dependa unicamente de sua realização; e
b) a mercadoria a ser verificada se encontre devidamente posicionada; ou
II - por decisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro das mercadorias, na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante, sempre que se tratar de mercadoria: (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - por decisão do AFRFB responsável pela conferência física das mercadorias, na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante, sempre que se tratar de mercadoria:
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - por decisão do chefe da unidade da SRF, na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante, sempre que se tratar de mercadoria:"
a) com indícios ou constatação de infração punível com a penalidade de perdimento;
b) objeto de ação judicial, cuja conferência fiscal seja necessária à prestação de informações à autoridade judiciária ou ao órgão do Ministério Público; ou
c) com indícios de se tratar de produtos inflamáveis, radioativos, explosivos, armas, munições, substâncias entorpecentes, agentes químicos ou biológicos, ou quaisquer outros nocivos à saúde ou à segurança pública, observada, quando couber, a presença do órgão ou agência da administração pública federal responsável pelo controle específico.
Art. 33. As mercadorias retiradas a título de amostra não são dedutíveis da quantidade declarada.
§ 1º As amostras retiradas serão devolvidas ao declarante, salvo quando inutilizadas durante a análise ou quando sua retenção, pela autoridade aduaneira, resulte necessária.
§ 2º As amostras colocadas à disposição do declarante e não retiradas no prazo de sessenta dias da ciência serão consideradas abandonadas em favor do Erário.
Art. 34. As despesas decorrentes da aplicação do disposto no art. 33 correrão por conta do importador.
Art. 35. A verificação de mercadoria poderá ser realizada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, por decisão do chefe da unidade da SRF de despacho, de ofício ou a requerimento do interessado, quando:
I - o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas, de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação adequadas para a realização da conferência;
II - se tratar de bens de caráter cultural; ou
III - se tratar de bem cuja identificação dependa de sua montagem.
Art. 36. A verificação física poderá ser realizada por amostragem de volumes e embalagens, na forma disciplinada em ato da COANA.
Art. 37. No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a quantidade poderá ser determinada por métodos indiretos, a partir do peso ou do volume da carga, em substituição à contagem direta.
Dispensa de Conferência Física
Art. 38. Poderão ser desembaraçados sem conferência física:
I - os bens de caráter cultural submetidos a despacho por:
a) museu, teatro, biblioteca ou cinemateca;
b) entidade promotora de evento apoiado pelo poder público;
c) entidade promotora de evento notoriamente reconhecido; ou
d) missão diplomática ou repartição consular de caráter permanente; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
d) missão diplomática ou repartição consular de caráter permanente; e
II - os bens destinados às atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - bens destinados às atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos.
III - a mercadoria em despacho para consumo quando ingressada no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
IV - a mercadoria submetida a despacho de transferência de um para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do caput, a dispensa de verificação física será autorizada, a requerimento do interessado, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, aplicando-se especialmente aos bens que, pela natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade, exijam condições especiais de manuseio ou de conservação. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I, a dispensa de conferência física será autorizada, a requerimento do interessado, pelo AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro, aplicando-se especialmente aos bens que, pela natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade, exijam condições especiais de manuseio ou de conservação.
(Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I, a dispensa de conferência física será autorizada, a requerimento do interessado, pelo chefe da unidade da SRF de despacho, aplicando-se especialmente aos bens que, pela natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade, exijam condições especiais de manuseio ou de conservação."
§ 2º A autorização a que se refere o § 1º somente será concedida a instituição que:
I - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) há mais de três anos; e
II - preencha as condições para o fornecimento das certidões de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional quanto aos tributos administrados pela RFB, conforme legislação específica. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso II do caput, a autorização fica condicionada à observância das disposições normativas do Mercosul aplicáveis ao caso.
Registro e Documentação da Verificação da Mercadoria
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):
Art. 39. A lavratura de Relatório de Verificação Física (RVF) será obrigatória quando da realização da verificação física de mercadoria no curso de despacho aduaneiro de importação, ainda que tenha sido executada por meio de câmeras ou equipamentos de inspeção não-invasiva.
Parágrafo único. O RVF será solicitado por meio de funcionalidade própria do Siscomex pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro e será lavrado:
I - pelo próprio Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, quando a verificação física for realizada por ele; ou
II - por outro Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Analista Tributário da Receita Federal do Brasil que tenha sido designado para realizar a verificação física.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 39. A verificação física deverá ser objeto de lavratura de Relatório de Verificação Física (RVF), quando realizada:
I - por servidor que não seja o AFRF responsável pela etapa de verificação da mercadoria; ou
II - por amostragem.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, na hipótese do inciso II, presume a verificação física total da mercadoria, inclusive para os efeitos de apuração de irregularidade em processo administrativo disciplinar.
Art. 40. A Coana poderá disciplinar outras formas de registro e documentação da verificação física. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 40. A COANA estabelecerá o modelo do RVF, enquanto não for implementada função específica no Siscomex.
Parágrafo único. A COANA poderá disciplinar outras formas de registro e documentação da verificação física.
Art. 41. O chefe da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá:
I - editar ato, subsidiária ou complementarmente à norma da COANA, prevista no § 5º do art. 29, para estabelecer:
a) métodos para quantificação e verificação física de mercadorias, considerando os riscos aduaneiros envolvidos, as condições logísticas e os recursos tecnológicos e humanos disponíveis;
b) nível de amostragem, de acordo com os previstos na norma NBR nº 5.426, de 1985, da ABNT, considerando a natureza, a quantidade e a freqüência das mercadorias objeto de conferência e os riscos existentes nas operações;
c) procedimentos a serem adotados para a verificação física por meio de câmeras; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
II - conceder tratamento diferenciado no que se refere à retirada de mercadoria de unidades de carga ou à descarga de veículos, em situações ou casos devidamente justificados; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - tratamento diferenciado no que se refere à retirada de mercadoria de unidades de carga ou descarga de veículos, em situações ou casos devidamente justificados; e
III - editar normas complementares a esta Instrução Normativa para disciplinar o tratamento prioritário a ser conferido a; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - normas complementares a esta Instrução Normativa para disciplinar o tratamento prioritário a ser conferido a:
a) órgão ou tecido para aplicação médica;
b) mercadoria perecível;
c) jornais, revistas e outras publicações periódicas;
d) carga perigosa;
e) bens destinados a defesa civil ou a ajuda humanitária;
f) urna funerária;
g) mala postal;
h) mercadoria destinada ao consumo de bordo ou ao processamento de alimentos para consumo de bordo de aeronaves ou embarcações;
i) partes e peças para manutenção de aeronaves, em especial aquelas que se encontrem na condição "aircraft on the ground" (AOG), e de embarcações;
j) partes e peças de reposição, instrumentos e equipamentos destinados a plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo e gás natural; e
l) bagagem desacompanhada.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, cópia do ato e as correspondentes justificativas deverão ser enviadas à COANA por intermédio da respectiva Superintendência Regional.
Formalização de Exigências e Retificação da DI
APURAÇÃO DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE FRAUDE (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1986 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1986 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):
Art. 41-A. Os elementos indiciários de fraude serão apurados no curso de conferência aduaneira das DI selecionadas para o canal cinza.
§ 1º Poderão, ainda, ser apurados no curso da conferência aduaneira os indícios de fraudes constatados em DI selecionadas para canal diferente do cinza, desde que realizada ciência prévia ao importador.
§ 2º Quando houver a necessidade de retenção de mercadoria, deverá ser instaurado o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras.
§ 3º A retenção de mercadoria antes do seu desembaraço interrompe o despacho aduaneiro de importação.
§ 4º Na hipótese prevista no § 1º, deverão ser observados os §§ 9º a 13 do art. 18. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).
Art. 41-B. O prazo para a apuração dos elementos indiciários de fraude no curso de conferência aduaneira, em qualquer canal, será de 16 (dezesseis) dias, contado da data da distribuição da DI para o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1986 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).
Art. 42. As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registrados no Siscomex.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou direito comercial, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de formalização de processo administrativo fiscal.
§ 2º Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 1º, o crédito tributário ou direito comercial será constituído mediante lançamento em auto de infração, que será lavrado em até 8 (oito) dias. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 1º, o crédito tributário ou direito comercial será constituído mediante lançamento em auto de infração, que deverá ser lavrado em até 3 (três) dias úteis.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 1º, o crédito tributário ou direito comercial será constituído mediante lançamento em auto de infração.
Art. 43. Interrompido o despacho para o atendimento da exigência, inicia-se a contagem do prazo para caracterização do abandono da mercadoria, conforme legislação específica, e, se for o caso, suspende-se a contagem do prazo previsto no art. 41-B. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1986 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 43. Interrompido o despacho, para o atendimento de exigência, inicia-se a contagem do prazo para caracterização do abandono da mercadoria, conforme legislação específica.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Art. 43. Interrompido o despacho, para o atendimento de exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se refere o parágrafo único do art. 574 do
Decreto nº 4.543, de 2002 , para caracterização do abandono da mercadoria.
Art. 44. A retificação de informações prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, no curso do despacho aduaneiro, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira, será feita, pelo importador, no Siscomex.
§ 1º A retificação da declaração somente será efetivada após a sua aceitação, no Siscomex, pela fiscalização aduaneira, exceto no que se refere aos dados relativos à operação cambial.
§ 2º Quando da retificação resultar importação sujeita a licenciamento, o despacho ficará interrompido até a sua obtenção, pelo importador.
§ 3º Em qualquer caso, a retificação da declaração não elide a aplicação das penalidades fiscais e sanções administrativas cabíveis.
Art. 45. A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizada:
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022):
I - de ofício:
a) na unidade da RFB onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção; ou
b) na unidade de despacho, por solicitação do importador, quando constatada incorreção em campos da declaração para os quais a alteração é permitida somente à RFB; ou
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - de ofício, na unidade da RFB onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção; ou
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - de ofício, na unidade da SRF onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção; ou
II - pelo importador, que registrará diretamente no Siscomex as alterações necessárias e efetuará o recolhimento dos tributos apurados na retificação, calculados pelo próprio Sistema, por meio de débito automático em conta ou, apenas no caso de limitação do sistema em que o referido débito não seja possível, por meio de Darf. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - pelo importador, que registrará diretamente no Siscomex as alterações necessárias, e efetuará o recolhimento dos tributos apurados na retificação, calculados pelo próprio Sistema, por meio de débito automático em conta ou Darf.
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - pelo importador, que registrará diretamente no Siscomex as alterações necessárias, sujeitas a homologação posterior pela RFB, e efetuará o recolhimento dos tributos porventura apurados na retificação por meio de débito automático em conta ou Darf, calculados pelo próprio Sistema.
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - mediante solicitação do importador, formalizada em processo e instruída com provas de suas alegações e, se for o caso, do pagamento dos tributos, direitos comerciais, acréscimos moratórios e multas, inclusive as relativas a infrações administrativas ao controle das importações, devidos, e do atendimento de eventuais controles específicos sobre a mercadoria, de competência de outros órgãos ou agências da administração pública federal.
§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso II do caput, quando em virtude da retificação houver necessidade de recolhimento complementar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o comprovante do recolhimento ou de exoneração do seu pagamento deverá ser anexado ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso II, quando a retificação pleiteada implicar em recolhimento complementar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o processo deverá ser instruído também com o comprovante do recolhimento ou de exoneração do pagamento da diferença desse imposto.
§ 2º Caso a retificação a que se refere o inciso II do caput implique a necessidade de alteração de licença de importação (LI) já concedida ou de concessão de novo licenciamento, o importador deverá anexar ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex, a respectiva LI substitutiva ou a correspondente manifestação do órgão anuente. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Na análise de pedidos de retificação que se refiram à quantidade ou à natureza da mercadoria importada deverão ser observados, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - a compatibilidade com o peso e a quantidade de volumes informados nos documentos de transporte; e
II - o pleito deve ser instruído com a nota fiscal de entrada no estabelecimento importador da mercadoria a que se refere, emitida ou corrigida, nos termos da legislação de regência, com a quantidade e a natureza corretas.
§ 3º Nas situações referidas nos §§ 1º e 2º, caso não haja dossiê vinculado à DI, o importador deverá fazer a sua vinculação e a correspondente anexação dos documentos necessários antes de registrar a retificação. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Na situação prevista no § 2º, poderá ser aceito como elemento de convicção, pela autoridade fiscal, documento emitido por terceiro que tenha manuseado ou conferido a mercadoria, no exercício de atribuição ou responsabilidade que lhe foi conferida pela legislação, no País ou no exterior.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):
§ 4º Do indeferimento do pleito de retificação caberá recurso, interposto no prazo de trinta dias, dirigido ao chefe da unidade da SRF onde foi proferida a decisão, nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .
§ 5º Ressalvadas as diferenças decorrentes de erro de expedição, as faltas ou acréscimos de mercadoria e as divergências que não tenham sido objeto de retificação da declaração pelo importador, que venham a ser apurados em procedimento fiscal, serão objeto, conforme o caso, de lançamento de ofício dos tributos incidentes e penalidades cabíveis ou de aplicação da pena de perdimento. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º Ressalvadas as diferenças decorrentes de erro de expedição, as faltas ou acréscimos de mercadoria e as divergências que não tenham sido objeto de solicitação de retificação da declaração pelo importador, que venham a ser apurados em procedimento fiscal serão objeto, conforme o caso, de lançamento de ofício dos tributos incidentes e penalidades cabíveis ou de aplicação da pena de perdimento.
§ 6º As divergências constatadas pelo importador, entre as mercadorias efetivamente recebidas e as desembaraçadas, deverão ser registradas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, nos termos do art. 470 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 6º As divergências constatadas pelo importador, entre as mercadorias efetivamente recebidas e as desembaraçadas, deverão ser registradas por esse no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, nos termos do art. 392 do
Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002.
§ 7º A retificação a que se refere o caput independe do procedimento de revisão aduaneira de toda a declaração de importação que, caso necessário, poderá ser proposta à unidade da RFB com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio do importador. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 7º A retificação a que se refere o caput independe do procedimento de revisão aduaneira de toda a declaração de importação que, caso necessário, poderá ser proposta à unidade da SRF com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio do importador.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):
§ 8º Os importadores que possuem solicitação de retificação já formalizada em processo administrativo e ainda pendente de decisão final deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - os processos administrativos em que tramitem solicitações de retificação que não geram direitos creditórios serão arquivados de ofício, e o importador deverá promover a retificação diretamente no sistema, conforme o inciso II do caput; e
II - as solicitações de retificação que geram direitos creditórios ao importador permanecerão submetidas a análise via processo administrativo, até a decisão final da autoridade competente.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 8º A COANA ou a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) poderão editar instruções complementares ao disposto neste artigo.
§ 9º Na situação referida no inciso I do § 8º, caso o importador já tenha recolhido uma eventual complementação nos valores dos tributos e os respectivos acréscimos legais quando do protocolo da solicitação de retificação, esses valores não deverão ser recolhidos novamente por ocasião da retificação a ser promovida diretamente no sistema, e o número do processo administrativo em que consta o respectivo DARF pago deverá ser indicado na retificação em campo próprio da DI. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
§ 9-A. As retificações realizadas conforme o disposto no inciso II do caput poderão ser selecionadas para análise posterior da RFB, conforme regulamentado em ato da Coana. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).
§ 10. A Coana ou a Coordenação-geral de Tributação (Cosit) poderão editar instruções complementares ao disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):
Art. 46. Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em virtude de retificação.
§ 1º A análise da retificação feita pelo importador, nos termos do inciso II do caput do art. 45, para fins de posterior reconhecimento creditório em processo de restituição, será feita: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. A análise da retificação feita pelo importador nos termos do inciso II do caput do art. 45, para fins de posterior reconhecimento creditório em processo de restituição, será efetuada:
I - pela unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio do importador para fiscalização dos tributos sobre o comércio exterior, quando referente a:
a) alteração no tratamento tributário pleiteado para o importador ou para a mercadoria, tais como imunidade, isenção ou redução;
b) correção da quantidade ou da natureza de mercadoria admitida no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof);
c) transferência de propriedade de automóvel importado com isenção; oud) outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; ou
II - pela unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, nos demais casos.
§ 2º A Coana poderá, por meio de ato normativo próprio, modificar a regra estabelecida no § 1º para a análise da retificação feita pelo importador. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 46. A retificação, por solicitação do importador, será efetuada:
I - na unidade da SRF com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio do importador, quando decorrentes de:
a) alteração no tratamento tributário pleiteado para o importador ou para a mercadoria, tais como imunidade, isenção ou redução (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) qualquer alteração no regime tributário inicialmente pleiteado para a mercadoria;
b) correção da quantidade ou da natureza de mercadoria admitida no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF);
c) transferência de propriedade de automóvel importado com isenção; ou
d) outras hipóteses estabelecidas em ato da COANA; ou
II - na unidade da SRF onde foi efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria, nos demais casos.
Autorização para Entrega Antecipada
Art. 47. O importador poderá ter, a seu requerimento, autorizada pelo responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nas seguintes hipóteses. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 47. A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo AFRFB responsável pelo despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas da importação. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009).
Art. 47. A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo chefe da unidade da SRF de despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas da importação.
I - indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou em outros recintos alfandegados próximos; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013).
II - necessidade de montagem complexa da mercadoria para a realização de sua conferência física; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013).
III - inexistência de meios práticos no recinto do despacho para executar processo de marcação, etiquetagem ou qualquer outro exigido para a utilização ou comercialização da mercadoria no País; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013).
IV - mercadoria que está sujeita a confirmação, por exame técnico-laboratorial, de atendimento a requisito de norma técnica para sua comercialização no País; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013).
V - necessidade imediata de retirada da mercadoria do recinto, para preservar a salubridade ou segurança do local, ou por motivo de defesa nacional, de acordo com solicitação do responsável pelo recinto ou recomendação da autoridade competente; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013).
VI - em situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento da população, atender a interesse da ordem ou saúde públicas, defesa do meio ambiente ou outra urgência pública notória; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VI - em situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento da população, atender a interesse da ordem ou saúde públicas, defesa do meio ambiente ou outra urgência pública notória; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013).
VII - na importação ou reimportação de bens da União, destinados ao emprego militar ou ao apoio logístico, que tenham sido utilizados pelas Forças Armadas brasileiras em missões de paz no exterior; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1927 DE 17/03/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VII - na importação ou reimportação de bens da União, destinados ao emprego militar ou ao apoio logístico, que tenham sido utilizados pelas Forças Armadas brasileiras em missões de paz no exterior; e
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VII - em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.
(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013).
VIII - em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1927 DE 17/03/2020).
IX - na importação por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA - Conformidade Nível 2. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1927 DE 17/03/2020).
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013):
§ 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada:
I - à apresentação dos documentos de instrução da DI, se não houver dispensa ou prazo diferenciado previsto em legislação específica;
II - à verificação física ou à retirada de amostras, se a definição da mercadoria ou o reconhecimento de suas características não restarem evidentes ou não forem possíveis a
III - ao compromisso firmado pelo importador de não consumir, comercializar ou utilizar a mercadoria até o desembaraço aduaneiro, nos casos em que houver pendência do cumprimento de exigência referida nos incisos III e IV do caput.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 731, de 03.04.2007, DOU 04.04.2007).
§ 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada à:
I - sua verificação total ou parcial; e
II - assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, no qual se comprometerá, ainda, a não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço aduaneiro.
§ 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada à sua verificação total ou parcial.
2º A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 731, de 03.04.2007, DOU 04.04.2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de a entrega antecipada da mercadoria representar qualquer risco para o controle aduaneiro da operação, e ser inviável a sua verificação no local alfandegado, por razões de segurança ou outras, a sua entrega poderá ser condicionada à assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, no qual se comprometerá, ainda, a não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço aduaneiro.
§ 3º Toda autorização de entrega antecipada, inclusive em cumprimento de decisão judicial, deve ser informada no Siscomex. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 731, de 03.04.2007, DOU 04.04.2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.
§ 4º O disposto no § 3º também se aplica às autorizações previstas nos arts. 62 e 69 desta Instrução Normativa, hipóteses em que a autoridade aduaneira deverá informar no Siscomex a autorização para a entrega do primeiro lote, com prosseguimento do despacho, descrevendo os fatos no campo de observações da função. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 731, de 03.04.2007, DOU 04.04.2007).
§ 5º Quando a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira implicar a necessidade de verificação física total ou parcial no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, deve ser observado o disposto no art. 35. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1790 DE 09/02/2018):
Art. 47-A. A empresa de transporte aéreo de passageiros regularmente autorizada pela Agência Nacional de Aviação Civil ou a empresa de prestação de serviço de manutenção aeronáutica certificada pela mesma agência, com regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, poderá, a seu critério, imediatamente após o registro da correspondente declaração de importação, independentemente do canal de seleção no Siscomex:
I - utilizar economicamente a aeronave importada sob as condições do regime de admissão temporária;
II - movimentar a aeronave para oficina de manutenção e reparo e submetê-la ao serviço, sob as condições do regime de admissão temporária; e
III - movimentar e aplicar partes e peças destinadas à manutenção de aeronaves que se encontrem na condição de manutenção corretiva ou preventiva.
§ 1º A utilização ou movimentação imediata da aeronave importada não dispensa o cumprimento, pelo importador, da legislação do ICMS.
§ 2º Fica dispensada de verificação física a aeronave:
I - em despacho para consumo, quando ingressada no País sob as condições do regime de admissão temporária; ou
II - em despacho para concessão de nova admissão temporária, na hipótese de que trata o art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1927 DE 17/03/2020):
Art. 47-B. O importador poderá, a seu critério, após o registro da correspondente declaração de importação, independentemente do canal de seleção, obter a entrega das mercadorias constantes do Anexo II desta Instrução Normativa antes da conclusão da conferência aduaneira, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada pelo Ministério da Saúde em ato normativo específico. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1927 DE 17/03/2020).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1927 DE 17/03/2020):
Art. 47-C. O importador poderá obter, mediante requerimento, após autorização do responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, na forma prevista no art. 47, quando destinada ao combate da Covid-19 e enquanto perdurar a Espin declarada pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses de importação de: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2002 DE 29/12/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 47-C. O importador poderá obter, mediante requerimento, após autorização do responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, na forma prevista no art. 47, quando destinada ao combate da doença provocada pelo coronavírus (Covid-19) e enquanto perdurar a Espin declarada pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses de importação de:
I - bens de capital; e
II - matérias-primas em geral.
Parágrafo único. O importador fica autorizado a utilizar economicamente as mercadorias importadas antes da conclusão da conferência aduaneira a que se refere o caput.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1927 DE 17/03/2020):
Art. 47-D. As mercadorias a que se referem os arts. 47-B e 47-C deverão:
I - ter a declaração de importação processada pelas unidades da RFB de forma prioritária; e
II - ter tratamento de armazenamento prioritário e permanecer sob custódia do depositário até ser submetida a despacho aduaneiro.
Desembaraço Aduaneiro
Art. 48. Concluída a conferência aduaneira, a mercadoria será imediatamente desembaraçada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 48. Concluída a conferência aduaneira a mercadoria será imediatamente desembaraçada.
§ 1º A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro na forma do caput do art. 42, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, conforme estabelecido na Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):
§ 2º O desembaraço da mercadoria será realizado pelo AFRF responsável pela última etapa da conferência aduaneira, no Siscomex.
§ 3º A mercadoria cuja declaração receba o canal verde será desembaraçada automaticamente pelo Siscomex.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2014 DE 22/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):
§ 4º A mercadoria poderá ser desembaraçada, ainda, quando a conclusão da conferência aduaneira dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante assinatura de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual o importador será informado que a importação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2014 DE 22/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):
§ 5º Nos casos em que, comprovadamente, se tiver conhecimento de processo administrativo fiscal formalizado para exigência de crédito tributário, com base em laudo laboratorial emitido para importação anterior de mercadoria de mesma origem e fabricante, com igual denominação, marca e especificação, o desembaraço na forma do § 4º ficará condicionado à prestação de garantia do crédito tributário anteriormente constituído, em uma das formas estabelecidas no parágrafo único do art. 759 do Decreto nº 6.759, de 2009, ou à sua extinção. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º Nos casos em que, comprovadamente, se tiver conhecimento de processo administrativo fiscal formalizado para exigência de crédito tributário, com base em laudo laboratorial emitido para importação anterior de mercadoria de mesma origem e fabricante, com igual denominação, marca e especificação, o desembaraço na forma do § 4º ficará condicionado à prestação de garantia do crédito tributário anteriormente constituído, em uma das formas estabelecidas no parágrafo único do art. 675 do Decreto nº 4.543, de 2002 , ou à sua extinção.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2014 DE 22/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):
§ 6º O disposto no § 4º não se aplica quando houver indícios que permitam presumir tratar-se de mercadoria cuja importação esteja sujeita a restrição ou proibição de permanência ou consumo no País.
§ 7º Na hipótese prevista no art. 47, decorridos 5 (cinco) dias úteis da realização da entrega antecipada, ou do fim do prazo para a entrega dos documentos de instrução da DI, a eventual exigência fiscal não cumprida será formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013).
§ 8º Caso a exigência mencionada no § 1º refira-se a crédito tributário ou direito comercial que tenha sido constituído mediante auto de infração, conforme § 2º do art. 42, o desembaraço fica condicionado ao seu respectivo pagamento integral, e não será autorizado com base apenas no seu parcelamento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
§ 9º Em caso de impugnação do auto de infração a que se refere o § 8º, o importador poderá requerer o desembaraço das mercadorias ao chefe da unidade da RFB de análise fiscal, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 9º Caso haja impugnação ao auto de infração mencionado no § 8º, o importador poderá requerer o desembaraço das mercadorias ao chefe da unidade da RFB de despacho, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
§ 10. Não estão obrigados à apresentação da garantia mencionada no § 9º os órgãos da Administração Pública, observado o disposto no § 2º do art. 34 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):
§ 11. O desembaraço aduaneiro previsto no § 9º não é cabível nas seguintes hipóteses:
I - quando houver indícios de que a importação da mercadoria esteja sujeita a restrição, ou a sua permanência ou o seu consumo seja proibido no País;
II - mercadorias amparadas por isenção ou redução de tributos quando não atendidas as condições para usufruir tais benefícios;
III - mercadorias importadas sob regimes aduaneiros especiais, exceto para os casos de drawback, Recof, Recof-Sped e exportação temporária; e
IV - quando o litígio versar sobre a pena de perdimento dos bens.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2226 DE 27/09/2024):
§ 11-A. Caso o litígio previsto no inciso IV do § 11 envolva apenas parte das mercadorias constantes da declaração de importação, e não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante das mercadorias, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá:
I - intimar o importador a retificar a declaração de importação para exclusão das mercadorias sujeitas à aplicação da pena de perdimento; e
II - desembaraçar a declaração de importação após a retificação mencionada no inciso I.
§ 12. A garantia prestada na forma prevista no § 9º subsistirá até a satisfação do respectivo crédito tributário ou até a decisão definitiva do litígio favorável ao importador. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2014 DE 22/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):
Art. 48-A. Poderá ser registrada a conclusão da conferência aduaneira por meio do desembaraço quando o procedimento dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante a assinatura pelo importador de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual será informado que a importação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna.
§ 1º O disposto no caput não se aplica quando houver indícios que permitam presumir tratar-se de mercadoria:
I - cuja importação esteja sujeita a restrição ou proibição de permanência ou consumo no País; ou
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2226 De 27/09/2024):
II - cujo tratamento administrativo aplicável exija novo licenciamento, até que a licença seja deferida.
§ 2º Nos casos em que comprovadamente houver exigência formalizada de crédito tributário relacionada à reclassificação tarifária ou de alteração de tratamento administrativo, formulada com base em laudo laboratorial emitido para mercadoria de mesma origem e fabricante, com igual denominação, marca e especificação da mercadoria objeto do despacho em curso, em importações anteriores da empresa importadora ou adquirente, mesmo que por sucessão, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá interromper o despacho e formular a exigência em conformidade com o resultado do laudo anterior, caso em que o desembaraço ficará condicionado ao cumprimento da exigência formulada.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, caso o importador solicite nova perícia para a mercadoria objeto do despacho em curso, nos termos da norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, o desembaraço da mercadoria dependerá do resultado do laudo solicitado pelo importador. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, caso o importador solicite nova perícia para a mercadoria objeto do despacho em curso, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018, o desembaraço da mercadoria dependerá do resultado do laudo solicitado pelo importador.
§ 4º Caso o importador apresente manifestação de inconformidade em relação a exigência formulada nos termos do § 2º, será lavrado auto de infração para exigência do crédito tributário ou direito comercial devido em decorrência da exigência, observado o disposto no § 2º do art. 42.
§ 5º No caso previsto no § 4º, o desembaraço ficará condicionado ao pagamento integral do valor lançado no respectivo auto de infração, e não será autorizado com base apenas no seu parcelamento, observado o disposto no § 1º.
§ 6º Apresentada impugnação ao auto de infração a que se refere o § 4º, o importador poderá requerer o desembaraço das mercadorias ao chefe da unidade da RFB de análise fiscal, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido, observado o disposto no § 1º deste artigo e nos §§ 10 a 12 do art. 48.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022):
Art. 48-B . O registro da conclusão da conferência aduaneira e do desembaraço das mercadorias será condicionado à prestação de garantia:
I - nas hipóteses e condições estabelecidas no art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018 , sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor correspondente à diferença entre o valor do crédito tributário que seria devido sem o tratamento tarifário preferencial e o devido quando este for aplicado;
II - nos casos de direitos antidumping ou de direitos compensatórios provisórios suspensos por decisão da Camex nos termos do art. 3º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995 , sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária, no valor integral da obrigação e dos demais encargos legais; ou
III - em outras hipóteses previstas em legislação específica.
Art. 49. A seleção da declaração para quaisquer dos canais de conferência aduaneira não impede que o chefe do setor responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento de fiscalização de combate a fraudes aduaneiras. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 49. A seleção da declaração para quaisquer dos canais de conferência aduaneira não impede que o chefe do setor responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial.
(Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 49. A seleção da declaração para quaisquer dos canais de conferência aduaneira não impede que o chefe da unidade da SRF de despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial."
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013):
Art. 50. No caso de DI registrada sob a modalidade de despacho antecipado a que se refere o art. 17 selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza, o desembaraço aduaneiro será realizado somente depois: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 50º. No caso de registro antecipado da DI, o desembaraço aduaneiro será realizado somente depois da complementação ou retificação dos dados da declaração, no Siscomex, e do pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração, em cumprimento ao disposto no art. 73 do
Decreto nº 6.759, de 2009
I - da complementação ou retificação dos dados da declaração no Siscomex; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).
II - do pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração, em cumprimento ao disposto no art. 73 do Decreto nº 6.759, de 2009. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).
§ 1º Nos casos de entrega antecipada da carga, havendo exigência fiscal não atendida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esta será formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. Nos casos de entrega antecipada da carga, havendo exigência fiscal não atendida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esta será formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):
§ 2º O disposto no caput não se aplica nas hipóteses estabelecidas pela Coana. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 50. No caso de registro antecipado da DI, o desembaraço aduaneiro somente será realizado após a complementação ou retificação dos dados da declaração, no Siscomex, e o pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração, em cumprimento ao disposto no art. 73 do Decreto nº 4.543, de 2002 .
ENTREGA DA MERCADORIA AO IMPORTADOR
Verificação de Regularidade do AFRMM
Art. 51. A verificação da regularidade do pagamento ou exoneração do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), para fins de autorização de entrega ao importador, pela SRF, de mercadoria importada por via marítima, fluvial ou lacustre, será realizada mediante consulta eletrônica do Siscomex ao sistema Mercante, do Departamento do Fundo da Marinha Mercante (DEFMM).
§ 1º A autorização de entrega da mercadoria, nos termos deste artigo, fica condicionada à vinculação do Conhecimento de Embarque (CE) à DI, e à respectiva liberação da carga no sistema Mercante. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. A autorização de entrega da mercadoria, nos termos deste artigo, fica condicionada à vinculação no sistema Mercante, pelo importador, do NIC indicado na DI ao correspondente Conhecimento de Embarque (CE), e à respectiva liberação da carga naquele sistema.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):
§ 2º A regularidade do recolhimento do AFRMM deverá ser verificada no sistema Mercante pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo desembaraço aduaneiro no caso de:
I - despacho antecipado; e
II - despacho para consumo de mercadoria anteriormente ingressada no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador.
Declaração de Pagamento ou de Exoneração do ICMS
Art. 52. O importador deverá apresentar, por meio de transação própria no Siscomex, declaração sobre o ICMS devido no desembaraço aduaneiro da mercadoria submetida a despacho de importação.
§ 1º A declaração de que trata o caput deverá ser efetivada após o registro da DI e constitui condição para a autorização de entrega da mercadoria desembaraçada ao importador.
§ 2º Na hipótese de exoneração do pagamento do ICMS, nos termos da legislação estadual aplicável, o importador deverá indicar essa condição na declaração.
§ 3º Entende-se por exoneração do pagamento do ICMS, referida no § 2º, qualquer hipótese de dispensa do recolhimento do imposto no momento do desembaraço da mercadoria, compreendendo os casos de exoneração, compensação, diferimento, sistema especial de pagamento, ou de qualquer outra situação estabelecida na respectiva legislação estadual.
§ 4º Os dados da declaração de que trata este artigo serão fornecidos pela SRF à Secretaria de Estado da Unidade da Federação indicada na declaração, pelo importador, com base no respectivo convênio para intercâmbio de informações de interesse fiscal.
§ 5º O importador deverá apresentar o comprovante de pagamento do ICMS, ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro no despacho para consumo de bens anteriormente ingressados no País sob regime aduaneiro especial que já lhe tenham sido entregues. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018):
Art. 53. O cálculo do ICMS e o pagamento correspondente, ou a solicitação de sua exoneração, poderão ser feitos por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, à medida que forem implantadas suas funcionalidades, hipótese em que o importador ficará dispensado de apresentar a declaração a que se refere o art. 52.
Parágrafo único. A utilização do módulo "Pagamento Centralizado" para efetuar o pagamento do ICMS, ou para obter sua exoneração, dispensa o importador da obrigação de apresentar o respectivo comprovante ou documento equivalente.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 53. Em virtude de convênio específico firmado entre a SRF e a Secretaria de Estado da Unidade da Federação responsável pela administração do ICMS, o pagamento desse imposto poderá ser feito mediante débito automático em conta bancária indicada pelo importador, em conformidade com a declaração a que se refere o art. 52.
Condições e Requisitos para a Entrega
Art. 54. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013):
I - via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria;
II - comprovante de recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de sua exoneração, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, conforme disposto no art. 53; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do imposto, exceto no caso de Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no art. 53 para o pagamento mediante débito automático em conta bancária, por meio do Siscomex;
III - Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual; e
IV - via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, conforme previsto no art. 754 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.
V - documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Parágrafo único. A obrigação constante no inciso IV do caput está dispensada nos casos em que a manifestação da carga for realizada por e-AWB no sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), hipótese em que o depositário deverá efetuar a consulta diretamente no sistema. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2143 DE 13/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).
Art. 55. O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega da mercadoria, fica obrigado a:
I - confirmar, mediante consulta ao Siscomex, a autorização da SRF para a entrega da mercadoria;
II - verificar a apresentação, pelo importador, dos documentos referidos no art. 54; e
III - registrar as seguintes informações:
a) data e hora da entrega das mercadorias, por DI;
b) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivo documento de identificação, com dados do órgão emitente e data de emissão, do responsável pela retirada das mercadorias;
c) nome empresarial e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica que efetue o transporte das mercadorias em sua retirada do recinto alfandegado; e
d) placas dos veículos e número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores dos veículos que efetuarem o transporte referido na alínea c.
§ 1º Será dispensada a apresentação, pelo importador, do documento de que trata o inciso II do caput do art. 54, sempre que a consulta ao Siscomex, prevista no inciso I do caput deste artigo não indicar a necessidade de sua apresentação ou retenção.
§ 2º Fica vedada a exigência de apresentação do Comprovante de Importação ou de qualquer outro documento, diverso daqueles previstos no art. 54 ou necessário ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, como condição para a entrega da mercadoria ao importador.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):
§ 3º O disposto no § 2º não dispensa o depositário de adotar medidas ou de exigir os comprovantes necessários para o cumprimento de outras obrigações legais, em especial as previstas no art. 754 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1443 DE 06/02/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese de constatação de indícios de irregularidade, conforme estabelecido em ato da COANA ou do chefe da respectiva unidade da SRF de despacho, o depositário deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade aduaneira.
§ 4º Na hipótese de constatação de indícios de irregularidade, conforme estabelecido em ato da Coana ou do chefe da respectiva unidade da RFB de despacho, o depositário deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade aduaneira. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1443 DE 06/02/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º Na hipótese do § 3º e quando a entrega tiver sido autorizada pela SRF no Siscomex, esta ficará automaticamente suspensa, devendo a fiscalização aduaneira, nesse caso, no prazo de dois dias úteis, apurar a ocorrência e manifestar-se por escrito, confirmando, ao depositário, a autorização de entrega ou lavrando o termo de retenção da mercadoria, observado o disposto na legislação específica.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º e quando a entrega tiver sido autorizada pela RFB no Siscomex, esta ficará automaticamente suspensa, devendo a fiscalização aduaneira, nesse caso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, apurar a ocorrência e manifestar-se por escrito, confirmando, ao depositário, a autorização de entrega, ou deverá lavrar o termo de retenção da mercadoria, observado o disposto na legislação específica. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1443 DE 06/02/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º A ausência da manifestação prevista no § 4º, no prazo estabelecido, equivale à confirmação da autorização para entrega da mercadoria pelo depositário.
§ 6º A ausência da manifestação prevista no § 5º, no prazo estabelecido, equivale à confirmação da autorização para entrega da mercadoria pelo depositário. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1443 DE 06/02/2014).
Art. 56. Autorizada a entrega pela SRF e cumpridos os demais requisitos previstos no art. 55, o depositário não poderá obstar a retirada da mercadoria pelo importador.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica:
I - a observância de controles específicos, de competência de outros órgãos; e
II - o cumprimento de eventuais obrigações contratuais relativas aos serviços de movimentação e armazenagem prestados.
Art. 57. O depositário deverá arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que tenha sido realizada a entrega da mercadoria ao importador:
I - a via original do conhecimento de carga;
II - cópia da via original do conhecimento de carga; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - as cópias dos demais documentos referidos no art. 54, quando exigida sua retenção;
III - as cópias dos demais documentos referidos no art. 54, quando exigida sua retenção; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - os registros de que trata o inciso III do art. 55; e
IV - os registros de que trata o inciso III do art. 55; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - a autorização expressa da autoridade aduaneira para entrega da mercadoria, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.
V - a autorização expressa da autoridade aduaneira para entrega da mercadoria, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
§ 1º A organização dos arquivos deverá permitir a localização dos documentos e a recuperação das informações mediante a indicação do número da declaração aduaneira ou do conhecimento de carga.
§ 2º As cópias dos documentos referidos nos incisos II e III do art. 54, quando exigida sua retenção, deverão ser firmadas pelo depositário e pelo importador ou seu representante, declarando igualdade em relação ao original apresentado.
Art. 58. Aplica-se ao depositário a multa prevista no inciso IV, alíneas b, c e f, do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966 , com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 55 a 57.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide o lançamento de tributos, outras multas e demais acréscimos cabíveis ou a aplicação de sanções administrativas, previstos na legislação tributária e aduaneira.
Art. 59. A entrega antecipada de mercadoria, conforme estabelecido no art. 47, será realizada pelo depositário com base em autorização expressa da autoridade aduaneira competente.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1356 DE 03/05/2013):
Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, o desembaraço aduaneiro das mercadorias somente será realizado após a apresentação à autoridade aduaneira dos documentos referidos no art. 54, para que sejam verificados.
Art. 60. Nas importações realizadas por pontos de fronteira alfandegados em que não exista depositário, a liberação da mercadoria será realizada pela autoridade aduaneira que, nesse caso, na condição de depositário, deverá observar o disposto no § 3º do art. 55, além de exigir os documentos previstos no art. 54 para as correspondentes verificações (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1443 DE 06/02/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 60. Nas importações realizadas por pontos de fronteira alfandegados em que não exista depositário, a liberação da mercadoria será realizada pela autoridade aduaneira que, neste caso, deverá exigir os documentos previstos no art. 54 para as correspondentes verificações.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica dispensado o arquivamento previsto no art. 57.
Entrega Fracionada
Art. 61. Nas importações por via terrestre será permitida a entrega fracionada da mercadoria que, em razão do seu volume ou peso, não possa ser transportada em apenas um veículo ou partida e quando for efetuado o registro de uma única declaração para o despacho aduaneiro, correspondente a uma só importação e a um único conhecimento de carga.
§ 1º Cada manifesto terá a verificação de prazo e de quantidade efetivamente submetida a despacho realizado pelo depositário ou pela unidade da RFB, nos casos em que a unidade de entrada não tenha depositário. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Cada manifesto terá sua conferência realizada separadamente e, enquanto não houver função específica no Siscomex, de forma manual pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, de acordo com o regramento local, sem prejuízo da apuração final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a despacho de importação.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O desembaraço aduaneiro e o controle da entrega fracionada, enquanto não houver função específica no Siscomex, será realizado manualmente, no extrato da declaração, pelo AFRF.
§ 1º-A. A conferência parcial e a apuração final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a despacho de importação poderão ser feitas pela RFB a qualquer tempo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).
§ 2º A entrada, no território aduaneiro, dos lotes subsequentes ao primeiro deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do início do despacho de importação. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º A entrada no território aduaneiro de toda a mercadoria declarada deverá ocorrer dentro dos quinze dias úteis subseqüentes ao do registro da declaração.
§ 2º-A. O depositário deverá informar à RFB e ao importador a não observância do prazo estabelecido no § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).
§ 3º No caso de descumprimento do prazo para entrada no território aduaneiro dos lotes remanescentes, o importador fica obrigado, independentemente de exigência fiscal, a retificar a declaração no Siscomex, tendo por base a quantidade efetivamente entregue. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º No caso de descumprimento do prazo para entrada no território aduaneiro dos lotes remanescentes, será exigida a retificação da declaração no Siscomex, tendo por base a quantidade efetivamente entregue, e o saldo restante deverá ser objeto de nova declaração.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º No caso de descumprimento do prazo a que se refere o § 2º, será exigida a retificação da declaração no Siscomex, tendo por base a quantidade efetivamente entregue, devendo, o saldo remanescente, ser objeto de nova declaração.
3º-A. A retificação referida no § 3º deverá ser feita previamente à entrega dos lotes remanescentes, que deverão ser objeto de registro de nova declaração, na qual constará o saldo excedente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).
§ 4º Quando a DI for parametrizada em canal de conferência diferente de verde, o desembaraço aduaneiro será registrado no Siscomex pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho após a entrega do último lote ou após a informação de entrega prestada pelo depositário à RFB. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º Por ocasião do despacho do último lote relativo à DI o desembaraço aduaneiro será registrado no Siscomex.
§ 5º Na hipótese de o importador não promover a retificação a que se refere o § 3º, em até 60 (sessenta) dias a partir do fim do prazo a que se refere o § 2º, a fiscalização deverá efetuar o desembaraço da DI e, se for o caso, e realizar a retificação de ofício, sem prejuízo do disposto na alínea "c" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966 . (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º Na hipótese de o importador não promover a retificação a que se refere o § 3º em até 60 (sessenta) dias a partir do fim do prazo a que se refere o § 2º, ou o § 6º, se for o caso, a fiscalização deverá efetuar o desembaraço da DI e, em seguida, a sua retificação de ofício, sem prejuízo de aplicação da multa prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 107 do
Decreto-Lei nº 37, de 1966.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º Na hipótese de o importador não promover a retificação a que se refere o § 3º, em até 60 dias a partir do fim do prazo a que se refere o § 2º, a fiscalização deverá efetuar o desembaraço da DI e, em seguida, a sua retificação de ofício, sem prejuízo do disposto no art. 107, inciso IV, alínea c, do
Decreto-Lei nº 37, de 1966 , com a redação dada pelo art. 77 da
Lei nº 10.833, de 2003 .
§ 6º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, ou designado pela unidade de despacho, poderá, em casos justificados, estabelecer prazo superior ao previsto no § 2º ou prorrogá-lo, por igual período, desde que formalmente solicitado pelo importador antes de seu término. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 6º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho poderá, em casos justificados, estabelecer prazo superior ao previsto no § 2º ou prorrogá-lo, por igual período, desde que formalmente solicitado pelo importador antes de seu término.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Art. 62 . A entrega da mercadoria fracionada, nos termos do art. 61, será realizada pelo depositário após: (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 62. A entrega de lote de mercadoria desembaraçada mediante fracionamento, nos termos do art. 61, será realizada pelo depositário com base em autorização expressa da autoridade aduaneira competente.
I - o desembaraço da declaração parametrizada para canal verde de conferência; ou (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).
II - a autorização expressa da autoridade aduaneira competente, relativa à entrega do 1º (primeiro) lote, que subsistirá para os lotes subsequentes até a conclusão do despacho fracionado, nos casos de declarações parametrizadas para os demais canais de conferência. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, independentemente do canal de parametrização, o importador deverá apresentar à autoridade aduaneira cada manifesto e os documentos referidos no art. 54, relativos ao lote, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados", do Portal Único de Comércio Exterior, para que sejam verificados. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o importador deverá apresentar à autoridade aduaneira os documentos referidos no art. 54, relativos ao lote, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados", do Portal Único de Comércio Exterior, para que sejam verificados.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese deste artigo, o importador deverá apresentar à autoridade aduaneira os documentos referidos no art. 54, relativos ao lote, para que sejam verificados.
§ 2º A declaração do ICMS no Siscomex deverá ser registrada conforme disciplinado pela COANA.
§ 3º Na hipótese do art. 61, o importador deverá comprovar o recolhimento ou a exoneração do pagamento do ICMS ou, se for o caso, efetuar o débito automático desse imposto, relativo a cada lote de mercadoria a ser entregue.
Descarga direta (Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):
Art. 62-A. A mercadoria transportada a granel que proceda diretamente do exterior e seja objeto de descarga direta em portos e pontos de fronteira alfandegados terá o despacho aduaneiro de importação processado com base em DI, na modalidade de despacho antecipado, em conformidade com o disposto no inciso I do caput do art. 17.
§ 1º Entende-se por descarga direta a transferência da mercadoria importada diretamente do veículo de transporte internacional para armazenamento em local ou recinto não alfandegado.
§ 2º A transferência a que se refere o § 1º poderá ser realizada com a utilização de outros veículos, dutos, esteiras ou qualquer outro equipamento mecanizado.
§ 3º Considera-se concluída a descarga direta quando a totalidade da mercadoria for retirada do local ou recinto alfandegado.
§ 4º A DI a que se refere o caput deverá ser registrada:
I - antes da chegada da carga ao País;
II - sem informação de data de chegada da carga; e
III - com número de documento de carga idêntico ao que constar no sistema de controle de carga.
§ 5º Enquanto não for implementada a funcionalidade de comunicação e autorização de descarga direta no despacho de importação processado por Duimp no Portal Único de Comércio Exterior, as mercadorias transportadas a granel sujeitas à inspeção física de órgão ou entidade da administração pública para deferimento da LI poderão ser objeto de descarga direta com registro de DI na modalidade de despacho normal, desde que observado o disposto no caput deste artigo, nos §§ 1º e 3º do art. 62-B e no § 1º do art. 62-C.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):
Art. 62-B. A mercadoria transportada a granel poderá ser objeto de descarga direta, desde que o importador comunique a realização da operação ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data do início da descarga.
§ 1º A comunicação a que se refere o caput deverá ser feita por meio da apresentação do formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante do Anexo IV.
§ 2º Fica automaticamente autorizada a descarga direta na data da entrega da comunicação a que se refere o § 1º, exceto no caso de importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel em operações anteriores, conforme determina o art. 62-K.
§ 3º Na hipótese prevista no § 5º do art. 62-A, a autorização automática a que se refere o § 2º ocorrerá na data do registro da DI, exceto no caso de importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel em operações anteriores, conforme determina o art. 62-K.
§ 4º A critério do titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, o prazo previsto no caput poderá ser ampliado para até 5 (cinco) dias úteis ou reduzido.
§ 5º O responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga deverá informar a presença de carga no Siscomex imediatamente após a formalização da entrada do veículo transportador.
§ 6º Nos casos em que o local ou recinto alfandegado para armazenagem tenha sido designado no conhecimento de carga, a mercadoria deverá ser a ele destinada.
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, o importador poderá optar pela descarga direta, nos termos do art. 62-A e do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 4º.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):
Art. 62-C. Na data de entrega da comunicação a que se refere o art. 62-B, independentemente do canal de conferência aduaneira para o qual a declaração foi selecionada, o importador deverá vincular dossiê eletrônico à DI, no qual deverão constar:
I - os documentos de instrução da DI, previstos no art. 18;
II - o formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante no Anexo IV, com comprovação de sua apresentação ao titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; e
III - a relação de quesitos do importador ou a declaração de desinteresse na sua formulação, nos casos de DI selecionada para canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira.
§ 1º Na hipótese prevista no § 5º do art. 62-A, a vinculação a que se refere o caput deverá ser realizada na data do registro da DI.
§ 2º O importador deverá anexar ao dossiê eletrônico a que se refere o caput, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da conclusão da descarga da mercadoria, os seguintes documentos:
I - termo de coleta de amostras, quando realizada;
II - relatório ou laudo de quantificação da mercadoria, em conformidade com o determinado pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; e
III - comprovante de pagamento ou exoneração do ICMS, salvo nos casos em que o pagamento ou a exoneração ocorrer por meio do módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior.
§ 3º Na hipótese de importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados, caso o importador, na data a que se refere o caput, não disponha de algum dos documentos de instrução da DI previstos no art. 18, poderá apresentá-lo juntamente com os documentos previstos no § 2º.
§ 4º Para as importações referidas no § 3º:
I - o prazo previsto no § 2º será de 50 (cinquenta) dias; e
II - as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no CE a que se refere a alínea "c" do inciso I do § 2º do art. 18, no caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de carga.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):
Art. 62-D. A quantificação da mercadoria objeto de descarga direta será realizada conforme determinado pela unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, observados os critérios e métodos estabelecidos na norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar.
§ 1º Para fins de controle aduaneiro, na importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados, nos estados líquido e gasoso, considera-se apenas a quantidade líquida desses produtos, deduzindo-se a proporção de água e sedimentos da quantidade descarregada.
§ 2º Na importação de gás natural liquefeito, a diferença entre a quantidade manifestada e a quantidade efetivamente descarregada, descontada a quantidade remanescente a bordo, será imputada ao consumo no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação.
§ 3º O valor da diferença a que se refere o § 2º:
I - não será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de destino, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação esteja incluída no preço do produto; ou
II - será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de origem, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação não esteja incluída no preço do produto.
§ 4º A quantificação do gás natural liquefeito será expressa em unidade energética, medida em Milhões de Unidades Térmicas Britânicas (MMBTU).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):
Art. 62-E. No despacho da mercadoria a que se refere o art. 62-A, a coleta de amostras para emissão de laudo pericial destinado a identificar a mercadoria:
I - será obrigatória, caso a DI seja selecionada para canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira; e
II - poderá ser determinada, em casos justificados, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da respectiva DI, no prazo de até 1. (um) dia útil, contado do início da descarga, caso a DI seja selecionada para canal amarelo de conferência aduaneira.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o inciso II do caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da respectiva DI deverá cientificar o importador para que apresente a relação de quesitos ou a declaração de desinteresse na sua formulação." (NR)
Art. 62-F. A entrega antecipada da mercadoria será autorizada no Siscomex antes da conclusão da descarga direta, em observância ao disposto no § 3º do art. 47, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da DI selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):
Art. 62-G. O importador deverá retificar a DI que ampara mercadoria objeto de descarga direta:
I - para informar a data de chegada da carga e o número do Manifesto de Carga, no caso de DI registrada na modalidade de despacho antecipado:
a) antes da conclusão da descarga, no caso de DI selecionada para canal verde de conferência aduaneira;
b) no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da conclusão da descarga, no caso de DI selecionada para canal amarelo, vermelho ou cinza, exceto na hipótese a que se refere a alínea "c"; ou
c) no prazo de até 50 (cinquenta) dias, contado da conclusão da descarga, no caso de DI selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza que ampara importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados; e
II - para alterar a quantidade declarada de mercadoria e efetuar o recolhimento dos tributos e das penalidades cabíveis, caso, após a conclusão da descarga, seja apurada diferença na quantidade de mercadoria descarregada em relação à quantidade manifestada, na hipótese de DI registrada na modalidade de despacho normal:
a) no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da conclusão da descarga; ou
b) no prazo de até 50 (cinquenta) dias, contado da conclusão da descarga, no caso de importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados.
§ 1º As retificações nos casos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deverão abranger a quantidade de mercadoria declarada e o recolhimento dos tributos e das penalidades cabíveis, quando a quantidade apurada no relatório ou laudo de quantificação a que se refere o inciso II do § 2º do art. 62-C for diferente da quantidade manifestada.
§ 2º Na hipótese a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput, caso, após a conclusão da descarga, seja apurada diferença na quantidade de mercadoria descarregada em relação à quantidade manifestada, o importador deverá retificar novamente a declaração de importação para corrigir a quantidade declarada e, se for o caso, recolher os tributos e as penalidades cabíveis.
§ 3º Fica dispensada a retificação da quantidade de mercadoria declarada na DI na hipótese de falta de mercadoria descarregada, relativamente à quantidade manifestada, salvo quando:
I - a retificação for decorrente de falta superior a 5% (cinco por cento) em relação ao peso manifestado ou envolver alteração do valor cambial contratado; ou
II - houver interesse justificado do importador em proceder a retificação."(NR)
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):
Art. 62-H. O responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga deverá registrar, no módulo de controle de carga aquaviária do Siscomex (Siscomex Carga), a entrega da mercadoria objeto da DI a que se refere o art. 62-A na data da conclusão da descarga direta, observados os procedimentos previstos no art. 55.
§ 1º Caso a DI registrada na modalidade de despacho antecipado tenha sido selecionada para canal verde de conferência aduaneira, o responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga somente deverá proceder ao registro a que se refere o caput após a comprovação da retificação a que se refere o inciso I do caput do art. 62-G.
§ 2º Caso não seja comprovada a retificação a que se refere o § 1º ou a entrega da mercadoria não esteja autorizada pela RFB, o responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga:
I - não procederá ao registro da entrega da mercadoria no Siscomex Carga; e
II - comunicará imediatamente o fato ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):
Art. 62-I. O desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de declarações registradas na modalidade de despacho antecipado selecionadas para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza será realizado após a retificação da declaração de importação a que se refere o inciso I do caput do art. 62-G, conforme disposto no art. 50, e a disponibilização à RFB de todos os documentos a que se refere o art. 62-C.
Parágrafo único. Antes de proceder ao desembaraço aduaneiro, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal deverá verificar:
I - o pagamento ou exoneração do ICMS, mediante consulta ao dossiê eletrônico vinculado à DI ou ao módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior, conforme o caso;
II - a regularidade do recolhimento do AFRMM no sistema Mercante, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 51; e
III - o registro da entrega da mercadoria pelo responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga no Siscomex Carga, conforme disposto no art. 62-H."(NR)
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):
Art. 62-J. O desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de declarações registradas na modalidade de despacho normal selecionadas para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza será realizado após:
I - a retificação da declaração de importação a que se refere o inciso II do caput do art. 62-G;
II - a disponibilização à RFB de todos os documentos a que se refere o art. 62-C; e
III - a verificação do registro da entrega da mercadoria pelo responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga no Siscomex Carga, conforme disposto no art. 62-H." (NR)
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):
Art. 62-K. O descumprimento de prazo ou formalidade previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel, pelo importador, implicará vedação à autorização automática prevista nos §§ 2º e 3º do art. 62-B nas suas importações subsequentes.
§ 1º A vedação referida no caput terá validade a partir da ciência ao importador da notificação sobre o descumprimento que lhe deu origem.
§ 2º O restabelecimento da autorização automática deverá ser formalmente reconhecido pelo titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, após a comprovação da regularização da situação pelo importador.
§ 3º O titular da unidade que jurisdiciona o local da descarga deverá comunicar imediatamente à Coana a imposição da vedação à autorização automática da descarga direta, bem como o restabelecimento desta autorização.
CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO
Art. 63. O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, por meio de função própria, no Siscomex, quando: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 63. O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo chefe da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, ou de ofício, por meio de função própria, no Siscomex, quando:"
I - ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;
II - no caso de despacho antecipado, a mercadoria não ingressou no País ou tenha sido descarregada em recinto alfandegado diverso daquele indicado na DI;
III - for determinada a devolução da mercadoria ao exterior ou a sua destruição, por não atender à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários;
IV - a importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração registrada e não for possível a sua retificação;
V - ficar comprovado erro de expedição;
VI - a declaração for registrada com erro relativamente:
a) ao número de inscrição do importador no CPF ou no CNPJ, exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos da mesma empresa, passível de retificação no sistema; ou
b) à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.
VII - for registrada, equivocadamente, mais de uma DI, para a mesma carga; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1443 DE 06/02/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VII - for registrada, equivocadamente, mais de uma DI, para a mesma carga.
VIII - for indeferido o requerimento de concessão de regime aduaneiro especial. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - for indeferido o requerimento de concessão do regime de admissão temporária. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1443 DE 06/02/2014).
§ 1º O cancelamento de DI poderá também ser procedido de ofício pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro ou pelo AFRFB que presidir o procedimento fiscal, nas mesmas hipóteses previstas caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º O cancelamento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da mercadoria para despacho ou devolução ao exterior, excetuadas as hipóteses dos incisos I, II e VII do caput."
§ 2º O cancelamento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da mercadoria para despacho ou devolução ao exterior, excetuadas as hipóteses dos incisos I, II e VII do caput. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Não será autorizado o cancelamento de declaração, quando:
I - houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração;
II - se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento."
§ 3º Não será autorizado o cancelamento de declaração, quando:
I - houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração;
II - se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento."
§ 4º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º A competência de que trata o caput somente poderá ser delegada quando se tratar de cancelamento a ser realizado no curso do despacho aduaneiro ou de DI desembaraçada em canal verde."
§ 5º A competência para autorizar o cancelamento da DI, prevista no caput, será do chefe da unidade da RFB quando se tratar de cancelamento a ser realizado depois do desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º A competência de que trata o caput será do chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro quando se tratar de cancelamento a ser realizado depois do desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º A competência de que trata o caput será do chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro quando se tratar de cancelamento a ser realizado após o desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira, não podendo a mesma, nesses casos, ser delegada.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009).
§ 6º O cancelamento da DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa poderá ser autorizado somente pelo chefe da unidade da RFB, vedada a delegação, com base em proposta justificada que evidencie a necessidade e a conveniência do cancelamento. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 6º O chefe da unidade da RFB de despacho poderá, de forma indelegável, autorizar o cancelamento de DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa, com base em proposta devidamente justificada sobre a necessidade e a conveniência do cancelamento.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
§ 7º O cancelamento da DI caberá à unidade da RFB de despacho, salvo em caso de redirecionamento, conforme disciplinado pela Coana, da DI para análise fiscal em outra unidade, hipótese em que será desta a responsabilidade pelo procedimento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).
§ 8º Em caso de autorização de entrega antecipada informada no Siscomex, conforme § 3º do art. 47, o cancelamento da DI caberá à unidade da RFB responsável por essa informação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1813 DE 13/07/2018).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):
Art. 64. O Superintendente da Receita Federal da respectiva Região Fiscal poderá autorizar o cancelamento de DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa, com base em proposta devidamente justificada pela unidade da SRF de despacho aduaneiro sobre a necessidade e a conveniência do cancelamento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) informará à COANA sobre a autorização concedida, no prazo máximo de trinta dias, contado da data da concessão da autorização.
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA AO EXTERIOR
Art. 65. A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 , ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 65. A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe da unidade da SRF com jurisdição sobre o recinto alfandegado em que esta se encontre, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do
Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 , ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI."
§ 1º O pedido de que trata este artigo deverá ser instruído com os documentos originais relativos à importação, quando couber.
§ 2º A autorização poderá ser condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida.
§ 3º Não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017):
Art. 65-A. A Coana estabelecerá os procedimentos para destruição ou devolução de bem cuja importação não tenha sido autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoosanitários, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.
Parágrafo único. Nos casos em que a não autorização recair apenas sobre embalagens, unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte, o despacho aduaneiro das mercadorias terá prosseguimento mediante os procedimentos estabelecidos por esta Instrução Normativa, sem prejuízo da aplicação dos procedimentos estabelecidos no caput para as embalagens, unidades de suporte ou de acondicionamento.
COMPROVANTE DE IMPORTAÇÃO
Art. 66. O Comprovante de Importação será emitido pelo importador mediante transação específica do Siscomex.
Parágrafo único. Para efeito de circulação da mercadoria no território nacional, o Comprovante de Importação não substitui a documentação fiscal exigida nos termos da legislação específica.
UTILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA NO DESPACHO ADUANEIRO
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2226 DE 27/09/2024):
Art. 67. Poderá ser efetuado o registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga na importação de:
I - petróleo bruto e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, a granel; e
II - mercadorias sujeitas a métodos de valoração distintos.
§ 1º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá, excepcionalmente, adotar os procedimentos estabelecidos neste artigo em outros casos justificados.
§ 2º No caso de exigência da qual resulte a necessidade de obtenção de licenciamento apenas para parte das mercadorias constantes da declaração de importação, o importador poderá solicitar o desembaraço das mercadorias não sujeitas a essa exigência.
§ 3º Após a solicitação do desembaraço a que se refere o § 2º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira deverá:
I - lavrar termo de retenção das mercadorias pendentes de licenciamento; e
II - desembaraçar a declaração de importação, após a exclusão das mercadorias retidas, desde que não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da declaração.
§ 4º Na hipótese a que se refere o § 2º, após a obtenção do licenciamento, será registrada nova declaração de importação para amparar o desembaraço das mercadorias retidas.
§ 5º O fato gerador dos tributos devidos na declaração a que se refere o § 4º será o mesmo da declaração de importação original, da qual as mercadorias foram excluídas.
§ 6º Eventuais diferenças de tributos, acréscimos legais e penalidades incidentes sobre a importação das mercadorias retidas devem ser recolhidos na data do registro da declaração de importação a que se refere o § 4º.
§ 7º Caso o importador não registre a declaração de importação a que se refere o § 4º no prazo de sessenta dias, contado da data da ciência da exigência que resultou na necessidade de obtenção de licenciamento, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela retenção comunicará ao importador a caracterização do abandono das mercadorias.
§ 8º A restituição da parcela dos tributos referente às mercadorias retidas, recolhidos na declaração a que se refere o § 2º, será autorizada somente no caso de aplicação da pena de perdimento às mercadorias.
§ 9º Caso parte das mercadorias constantes da declaração de importação seja retida, de ofício ou a requerimento do interessado, em razão de suspeita de violação de direito de marca, o importador poderá solicitar o desembaraço das mercadorias não sujeitas a essa medida.
§ 10. Após a solicitação do desembaraço a que se refere o § 9º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira deverá desembaraçar a declaração de importação, desde que:
I - tenha sido registrada uma nova declaração de importação para amparar o desembaraço das mercadorias retidas, observado o disposto nos §§ 5º e 6º; e
II - não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da declaração.
§ 11. Caso o titular da marca não solicite a apreensão judicial das mercadorias a que se refere o § 9º no prazo previsto no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - TRIPS, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira deverá desembaraçar a declaração de importação que ampara as mercadorias retidas, desde que:
I - não tenha sido apurada infração que enseje a aplicação da pena de perdimento das mercadorias; e
II - não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da declaração.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 67. Poderá ser efetuado registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga na importação de petróleo bruto e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, a granel.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1759 DE 13/11/2017).
Art. 67. Poderá ser efetuado registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga na importação de petróleo bruto e seus derivados, a granel.
(Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1532 DE 19/12/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 67. Poderá ser efetuado registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga:
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único. A unidade da SRF de despacho poderá, excepcionalmente, adotar o procedimento estabelecido neste artigo em outros casos, desde que previamente autorizado pela SRRF da respectiva região fiscal."
Art. 68. Poderá ser autorizado o registro de uma única declaração para mais de um conhecimento de carga nas importações destinadas a um único importador quando:
I - as mercadorias corresponderem a uma só operação comercial e:
a) em razão do seu volume ou peso, o transporte for realizado por vários veículos ou partidas; ou
b) formarem, em associação, um corpo único ou unidade funcional, completo, com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem; e
II - por razões comerciais ou técnicas, as mercadorias correspondentes aos diversos conhecimentos de carga formarem, em associação, sistema integrado, reconhecido como tal em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), completo, cujos componentes tenham sido contemplados com ex-tarifário.
Parágrafo único. A totalidade da mercadoria ou sistema integrado de que trata este artigo deverá chegar ao País dentro do prazo de vigência do benefício fiscal ou ex-tarifário pleiteado, se for o caso.
Art. 69. Enquanto não estiver disponível função própria no Siscomex, a autorização para utilizar o procedimento de que trata o art. 68 deverá ser requerida ao chefe do setor responsável da unidade da RFB onde será realizado o despacho aduaneiro da mercadoria, previamente ao registro da declaração. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 69. Enquanto não estiver disponível função própria no Siscomex, a autorização para utilizar o procedimento de que trata o art. 68 deverá ser requerida ao chefe da unidade da SRF onde será realizado o despacho aduaneiro da mercadoria, previamente ao registro da declaração."
§ 1º Na hipótese deste artigo, ao formular a declaração o importador deverá indicar, nos campos próprios, os números dos conhecimentos de carga utilizados no despacho aduaneiro e os valores totais do frete e do seguro a eles correspondentes.
§ 2º Na hipótese de embarque fracionado, quando os dados a que se refere o § 1º não estiverem disponíveis no momento do registro da DI, o importador deverá efetuar retificação de todos os campos da declaração que se fizerem necessários, em razão da chegada de cada fração importada.
§ 3º Na hipótese do § 2º, aplica-se a legislação vigente na data do registro da DI e fica preservada a espontaneidade do contribuinte, com base no art. 13 do Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (AVAGATT), observado o disposto no art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003 .
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. Os equipamentos referidos no § 2º do art. 27 poderão ser disponibilizados à SRF pela autoridade portuária ou administrador do recinto.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o equipamento deverá ser disponibilizado para a SRF gratuitamente.
§ 2º A utilização, pela SRF, dos equipamentos de que trata este artigo não será, em qualquer hipótese, cobrada dos importadores.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1833 DE 25/09/2018):
Art. 70-A. Caberá à Coana:
I - dispor sobre o cronograma de implementação da Duimp;
II - estabelecer as operações e os procedimentos que deverão ser observados no registro da Duimp; e
III - definir o procedimento de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior.
Art. 71. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 702, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 71. A taxa referida no art. 13, na hipótese de retificação da DI, será devida a partir de 1º de janeiro de 2007."
Art. 72. Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa DpRF nº 113/91, de 4 de dezembro de 1991; e as Instruções Normativas SRF nº 19/81, de 24 de março de 1981; nº 74/87, de 20 de maio de 1987; nº 39/95, de 1º de agosto de 1995 ; nº 54/95, de 24 de novembro de 1995; nº 18/98, de 16 de fevereiro de 1998 ; nº 39/98, de 8 de abril de 1998; nº 1, de 2 de janeiro de 2001 ; nº 406, de 15 de março de 2004 ; o art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 40, de 9 de abril de 1999 ; os arts. 1º a 64 e 70 a 80 e os anexos I , II e III da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002 ; o art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004 ; o art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004 ; o art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004 ; o art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004 ; e o art. 55 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006 .
Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2226 De 27/09/2024):
ANEXO I - INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR NA DI
1 - Tipo de Declaração
Conjunto de informações que caracterizam a declaração a ser elaborada, de acordo com o tratamento aduaneiro a ser dado à mercadoria objeto do despacho, conforme previsto na tabela "Tipos de Declaração", administrada pela RFB.
2 - Tipo de Importador
Identificação do tipo de importador: pessoa jurídica, pessoa física ou missão diplomática ou representação de organismo internacional.
3 - Importador
Identificação da pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.
4 - Caracterização da Operação
Indica se a importação é própria ou por conta e ordem de terceiros.
5 - Adquirente da Mercadoria
Identificação do adquirente da mercadoria no caso de importação por conta e ordem de terceiros.
6 - Operação Fundap
Indicativo de operação de importação efetuada por empresa que opere no Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias - Fundap.
7 - Representante Legal
Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da pessoa habilitada a representar o importador nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
8 - Processo
Tipo e identificação do processo formalizado na esfera administrativa ou judicial que trate de pendência, consulta ou autorização relacionada à importação objeto do despacho.
9 - Modalidade do Despacho
Modalidade de despacho aduaneiro da mercadoria.
10 - URF de Despacho
Unidade da Receita Federal - URF com jurisdição aduaneira sobre o local de armazenamento de que trata o item 24.
11 - URF de Entrada no País
Unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o local de entrada da mercadoria no País, de acordo com a tabela "Órgãos da SRF" administrada pela RFB.
12 - Outros Documentos de Instrução do Despacho
Documentos necessários para o despacho aduaneiro, além daqueles informados em campo próprio da declaração.
13 - País de Procedência
País onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do ponto de embarque final, de acordo com a tabela "Países" administrada pelo Banco Central do Brasil - BCB.
14 - Via de Transporte
Via utilizada no transporte internacional da carga.
14.1 - Indicativo de Multimodal
Indicativo da utilização de mais de uma via, de acordo com o conhecimento de transporte internacional.
15 - Veículo Transportador
Identificação do veículo que realizou o transporte internacional da carga.
16 - Transportador
Razão social da pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que realizou o transporte internacional e emitiu o conhecimento de transporte (único ou master).
16.1 - Bandeira
Identificação da nacionalidade do transportador, utilizando o código do país do transportador, conforme previsto na tabela "Países", administrada pelo BCB.
16.2 - Agente do Transportador
Número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da pessoa jurídica nacional que representa o transportador da carga.
17 - Documento da Chegada da Carga
Documento que comprova a chegada da carga no recinto alfandegado sob a jurisdição da URF de despacho, de acordo com a via de transporte internacional utilizada.
18 - Conhecimento de Transporte
Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de transporte internacional e prova de propriedade da mercadoria para o importador.
18.1 - Identificação
Indicação do tipo e número de documento, conforme constante da via de transporte internacional.
18.2 - Indicativo de Utilização do Conhecimento
Indicativo de utilização do conhecimento no despacho aduaneiro.
18.3 - Identificação do Conhecimento de Transporte Master
Identificação do documento de transporte da carga consolidada (master), que inclua conhecimento house informado.
19 - Embarque
Local e data do embarque da carga.
19.1 - Local de Embarque
Denominação da localidade onde a carga foi embarcada, de acordo com o conhecimento de transporte. Local de postagem ou de partida da carga, nos demais casos.
19.2 - Data de Embarque
Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou da partida da mercadoria do local de embarque.
20 - Volumes
Características dos volumes objeto do despacho.
20.1 - Tipo de Embalagem
Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria submetida a despacho, conforme previsto na tabela "Embalagens", administrada pela RFB.
20.1.1 - Quantidade
Número de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel.
21 - Peso Bruto
Somatório dos pesos brutos dos volumes objeto do despacho, expresso em Quilograma - Kg e fração de cinco casas decimais.
22 - Peso Líquido
Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg e fração de cinco casas decimais.
23 - Data da Chegada
Data da formalização da entrada do veículo transportador no porto, no aeroporto ou na Unidade da RFB que jurisdicione o ponto de fronteira alfandegado.
24 - Local de Armazenamento
Local onde a mercadoria será disponibilizada para conferência aduaneira, conforme detalhado nos campos 24.1, 24.2 e 24.3.
24.1 - Recinto Alfandegado
Código do recinto alfandegado conforme previsto na tabela "Recintos Alfandegados", administrada pela RFB.
24.2 - Setor
Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria, conforme previsto na tabela administrada pela URF de despacho.
24.3 - Identificação do Armazém
Código do armazém, nos casos em que a informação constar de tabela administrada pela URF de despacho.
25 - Custo do Transporte Internacional
Custo do transporte internacional das mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BCB. As despesas de carga, descarga e manuseio associadas a esse trecho devem ser incluídas no valor do frete.
25.1 - Valor Prepaid na Moeda Negociada
Valor do frete constante do conhecimento de transporte, pago no exterior antecipadamente ao embarque, inclusive "valor em território nacional", se for o caso.
25.2 - Valor Collect na Moeda Negociada
Valor do frete constante do conhecimento de transporte, a ser pago no Brasil, inclusive "valor em território nacional", se for o caso.
25.3 - Valor em Território Nacional na Moeda Negociada
Valor da parcela do frete destacada no conhecimento, correspondente ao transporte dentro do território nacional.
26 - Seguro Internacional
Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BCB.
27 - Valor Total da Mercadoria no Local de Embarque - VTMLE
Valor total das mercadorias objeto do despacho no local de embarque, na moeda negociada, conforme previsto na tabela "Moedas", administrada pelo BCB. Nos casos em que as mercadorias objeto da declaração tiverem sido negociadas em moedas diversas, esse valor deve ser informado em reais. Somatório das adições.
28 - Compensação de Tributos
Valor reconhecido a título de crédito, correspondente a tributo recolhido a maior ou indevidamente, utilizado pelo importador para reduzir os tributos a recolher apurados na declaração. Preenchimento completo do quadro nos casos em que houver compensação de tributo na declaração.
28.1 - Código de Receita
Código da receita tributária conforme previsto na "Tabela Orçamentária", administrada pela RFB.
28.2 - Valor a compensar
Valor do crédito a compensar.
28.3 - Referência
Tipo e número do documento comprobatório do crédito a ser considerado para compensação.
29 - DARF
Transcrição dos dados constantes do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF. Informação obrigatória nas declarações que apuraram impostos a recolher.
29.1 - Código de Receita
Código de receita tributária conforme previsto na "Tabela Orçamentária", administrada pela RFB.
29.2 - Código do Banco, da Agência e da Conta Corrente
Código do banco, da agência e da conta corrente arrecadadora do tributo constantes da autenticação mecânica.
29.3 - Valor do Pagamento
Valor do tributo pago constante da autenticação mecânica.
29.4 - Data do Pagamento
Data do pagamento do tributo constante da autenticação mecânica.
30 - Informações Complementares
Informações adicionais e esclarecimentos sobre a declaração ou sobre o despacho aduaneiro.
31 - Documento Vinculado
Identificação do tipo e número do documento de despacho aduaneiro anterior (Declaração de Importação ou Registro de Exportação), que justifica o tratamento requerido no despacho atual.
32 - Licenciamento de Importação
Número de identificação da Licença de Importação.
33 - Exportador
Identificação da pessoa que promoveu a venda da mercadoria e emitente da fatura comercial.
34 - Fabricante ou Produtor
Identificação da pessoa que fabricou ou produziu a mercadoria e sua relação com o exportador. Caso o importador desconheça o fabricante ou produtor, poderá ser informado como desconhecido. Deve ser informada a existência de vinculação entre o comprador e vendedor e sua influência no preço. Por força do disposto no art. 4º, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 2090, de 22 de junho de 2022, quando informada a modalidade de importação por encomenda, nesse campo deve ser informada a existência de vinculação não somente do comprador (importador) com o vendedor (exportador), mas também do encomendante com o vendedor (exportador).
35 - Classificação Fiscal da Mercadoria
Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, conforme previsto nas tabelas administradas pela RFB.
35.1 - Destaque NCM para Anuência
Destaque da mercadoria dentro do código NCM para fins de licenciamento da importação, conforme previsto na tabela "Destaque para Anuência", administrada pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex. Informação obrigatória quando NCM sujeita a anuência.
35.2 - "Ex" para o Imposto de Importação
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para o Imposto de Importação.
35.2.1 - Ato Legal
Ato legal que instituiu o "ex" na NCM.
35.3 - "Ex" para o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Destaque da mercadoria dentro do código NBM, para o IPI.
35.3.1 - Ato Legal
Ato legal que instituiu o "ex" na NBM.
36 - Classificação da Mercadoria na Naladi/SH ou Naladi/NCCA
Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura da Associação Latino Americana de Integração - Naladi com base no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH ou na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NCCA. Informação obrigatória quando o país de procedência for membro da Associação Latino Americana de Integração - Aladi.
37 - Peso Líquido das Mercadorias da Adição
Peso líquido das mercadorias constantes da adição, expresso em Kg e fração de cinco casas decimais.
38 - Destaque NCM CIDE
Destaque NCM para fins de cobrança da Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, desde que a NCM informada assim o exigir.
39 - Aplicação da Mercadoria
Destino da mercadoria: consumo ou revenda.
Quando a operação de importação for por conta e ordem ou por encomenda, deverá ser informada a aplicação da mercadoria pelo adquirente ou pelo encomendante, respectivamente.
40 - Indicativos da Condição da Mercadoria
Assinalar o(s) indicativo(s) abaixo, se adequado(s) à condição da mercadoria objeto da adição:
1 - Material usado
2 - Bem sob encomenda
41 - Condição de Negócio da Mercadoria
Cláusula contratual que define as obrigações e direitos do comprador e do vendedor, em um contrato internacional de compra e venda de mercadoria, de acordo com a tabela Termos Internacionais de Comércio - Incoterms, administrada pela Secex.
41.1 - Local da Condição
Ponto ou local até onde o vendedor é responsável pelos custos dos elementos próprios da condição.
42 - Descrição Detalhada da Mercadoria
Descrição completa da mercadoria de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização.
42.1 - Nomenclatura de Valor e Estatística -NVE
Nomenclatura de classificação da mercadoria, para fins de valoração aduaneira e estatística, por marca comercial e código, conforme previsto na tabela "NVE", administrada pela RFB.
42.2 - Especificação
Espécie, tipo, marca, número, série, referência, medida, nome científico ou comercial etc. da mercadoria.
42.3 - Unidade Comercializada
Unidade de medida utilizada na comercialização da mercadoria, conforme constante da fatura comercial.
42.4 - Quantidade na Unidade Comercializada
Número de unidades da mercadoria, na unidade de medida comercializada.
42.5 - Valor Unitário da Mercadoria na Condição de Venda
Valor da mercadoria por unidade comercializada, na condição de venda (Incoterms) e na moeda negociada, de acordo com a fatura comercial.
43 - Informações Estatísticas
Informações para fins estatísticos.
43.1 - Quantidade
Quantidade da mercadoria expressa na unidade estatística, exceto quando esta for Kg.
43.2 - Valor Unitário da Mercadoria na Condição de Venda
Valor da mercadoria por unidade estatística, na condição de venda e na moeda negociada.
44 - Valoração Aduaneira
Método, acréscimos, deduções e informações complementares utilizados para a composição do valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação.
44.1 - Método de Valoração
Método utilizado para valoração da mercadoria, conforme previsto na tabela "Método de Valoração", administrada pela RFB, e indicativo de vinculação entre o comprador e o vendedor.
44.2 - Acréscimos
Valores a serem adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme previsto na tabela "Acréscimos", administrada pela RFB.
44.3 - Deduções
Valores a serem excluídos do preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme previsto na tabela "Acréscimos", administrada pela RFB.
44.4 - Complemento
Informações complementares que justifiquem a composição do valor aduaneiro.
45 - Acordo Tarifário
Tipo de Acordo que concede preferência tarifária para a mercadoria.
45.1 - Acordo Aladi
Preenchimento obrigatório do código do Acordo Aladi, conforme previsto na tabela "Acordos
ALADI", administrada pela RFB, quando a mercadoria for procedente de país membro da Aladi, mesmo quando não negociada.
45.1.1 - Ato Legal
Ato do Executivo que deu vigência ao Acordo no País.
No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.
45.1.2 - "Ex" ou "Observação"
Destaque da mercadoria negociada no Acordo, na Naladi (SH ou NCCA).
45.1.3 - Alíquota do Acordo
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.
45.2 - Acordo OMC/GATT
45.2.1 - Ato Legal
Ato que promulga no País o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT da Organização Mundial do Comércio - OMC .
No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.
45.2.2 - "Ex" OMC/GATT
Destaque de mercadoria negociada no Acordo.
45.2.3 - Alíquota do Acordo OMC
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.
45.3 - Acordo SGPC
45.3.1 - Ato Legal
Ato que promulga no País o Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre Países em Desenvolvimento - SGPC.
No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.
45.3.2 - "Ex"
Destaque de mercadoria negociada no Acordo.
45.3.3 - Alíquota do Acordo
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.
46 - Regime de Tributação para o Imposto de Importação
Regime de tributação pretendido, conforme previsto na tabela "Regimes de Tributação do I.I.", administrada pela RFB.
46.1 - Enquadramento Legal
Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o Imposto de Importação, conforme previsto na tabela "Fundamentação Legal", administrada pela RFB.
46.2 - Redução
Benefício aplicável ao Imposto de Importação quando o regime de tributação for "redução". Pode ser uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro.
46.2.1 - Alíquota Reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.
46.2.2 - Percentual de Redução do Imposto
Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.
47 - Regime de Tributação para o IPI.
Regime de tributação pretendido, conforme previsto na tabela "Regimes de Tributação do I.P.I.", administrada pela RFB.
47.1 - Fundamento Legal
Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o IPI, conforme previsto na tabela "Fundamentação Legal", administrada pela RFB.
47.2 - Redução
Benefício aplicável ao IPI quando o regime de tributação for "redução". Pode ser uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro.
47.2.1 - Alíquota Reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.
47.2.2 - Percentual de Redução do Imposto
Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.
48 - Imposto de Importação
Cálculo do Imposto de Importação em reais.
48.1 - Tipo de Alíquota
Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária.
48.2 - Base de Cálculo para Alíquota Unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.
48.3 - Unidade de Medida para Alíquota Unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
48.4 - Alíquota ad valorem
Alíquota vigente, conforme previsto na Tarifa Externa Comum - TEC.
48.5 - Alíquota Unitária
Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em reais.
49 - Pis/Cofins
49.1 - Alíquota do ICMS
Valor da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços. - ICMS.
49.2 - Redução da Base de Cálculo
49.2.1 - Fundamento Legal
Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o Programa de Integração Social - Pis e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
49.2.2 - Percentual de Redução
Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.
50 - Regime de Tributação
Código do regime de tributação pretendido e fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido.
51 - Alíquota Pis/Pasep
Valor da alíquota do Pis e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep.
51.1 - Alíquota Pis/Pasep ad valorem
Tipo de alíquota aplicável ad valorem.
51.1.1 - Alíquota ad valorem
Alíquota ad valorem vigente, conforme previsto na TEC.
51.1.2 - Alíquota Reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.
51.2 - Alíquota Pis/Pasep Unitária
Tipo de alíquota aplicável específica.
51.2.1 - Alíquota Unitária
Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em reais.
51.3 - Unidade de Medida para Alíquota Unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
51.4 - Base de Cálculo para Alíquota Unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.
52 - Alíquota Cofins
52.1 - Alíquota Cofins ad valorem
Tipo de alíquota aplicável ad valorem.
52.1.1 - Alíquota ad valorem
Alíquota ad valorem vigente, conforme previsto na TEC.
52.1.2 - Alíquota Reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.
52.2 - Alíquota Cofins Unitária Tipo de alíquota aplicável específica.
52.2.1 - Alíquota Unitária
Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em reais.
52.3 - Unidade de Medida para Alíquota Unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
52.4 - Base de Cálculo para Alíquota Unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.
53 - Direitos Antidumping e Compensatórios
Cálculo do direito Antidumping ou do direito compensatório, em reais.
53.1 - "Ex"
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, se houver.
53.2 - Ato legal
Instrumento jurídico que ampara o direito exigível, conforme previsto na tabela "Atos Legais", administrada pela RFB.
53.3 - Tipo de Alíquota
Tipo de alíquota aplicável.
53.4 - Base de Cálculo para Aplicação da Alíquota
Valor tributável ou quantidade da mercadoria na unidade de medida, conforme estabelecido em ato legal.
53.5 - Unidade de Medida para Aplicação da Alíquota Unidade de medida estabelecida no ato legal para a mercadoria.
53.6 - Alíquota Aplicável
Alíquota aplicável sobre a base de cálculo.
54 - IPI
Cálculo do IPI vinculado à importação, em reais.
54.1 - Tipo de Alíquota
Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária.
54.2 - Nota Complementar Tipi
Número da Nota Complementar - NC prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi relativa à alíquota ad valorem do IPI, quando houver.
54.3 - Base de Cálculo para Alíquota Unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.
54.4 - Unidade de Medida para Aplicação da Alíquota Unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
54.5 - Alíquota ad valorem
Alíquota do imposto vigente, conforme previsto na Tipi.
54.6 - Alíquota Unitária
Valor, em reais, por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo.
55 - Internação de ZFM-PI
Cálculo do Imposto de Importação relativo aos insumos/componentes importados para a Zona Franca de Manaus - ZFM e utilizados na industrialização de mercadorias submetidas ao Procedimento de Internação no restante do País, conforme previsto no Demonstrativo do Coeficiente de Redução-Eletrônico - DCR-E.
55.1 - Identificação do DCR-E Número identificador constante do Demonstrativo do Coeficiente de Redução.
55.2 - Coeficiente de Redução
Percentual de redução incidente sobre a alíquota ad valorem, conforme previsto no DCR-E.
55.3 - Imposto de Importação calculado em dólares dos Estados Unidos da América
Valor do imposto unitário devido na aquisição de insumos/ componentes importados, conforme previsto no DCR-E, expresso em dólares dos Estados Unidos da América.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Antigo anexo único renumerado pela Instrução Normativa RFB Nº 1927 DE 17/03/2020):
ANEXO I - INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR
1. Tipo de Declaração
Conjunto de informações que caracterizam a declaração a ser elaborada, de acordo com o tratamento aduaneiro a ser dado à mercadoria objeto do despacho, conforme a tabela "Tipos de Declaração", administrada pela SRF.
2. Tipo de Importador
Identificação do tipo de importador: pessoa jurídica, pessoa física ou missão diplomática ou representação de organismo internacional.
3. Importador
Identificação da pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.
4. Caracterização da Operação
Indica se a importação é própria ou por conta e ordem de terceiros.
5. Adquirente da Mercadoria
Identificação do adquirente da mercadoria no caso de importação por conta e ordem de terceiros.
6. Operação FUNDAP
Indicativo de operação de importação efetuada por empresa integrante do sistema FUNDAP - Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias.
7. Representante Legal
Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, da pessoa habilitada a representar o importador nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
8. Processo
Tipo e identificação do processo formalizado na esfera administrativa ou judicial que trate de pendência, consulta ou autorização relacionada à importação objeto do despacho.
9. Modalidade do Despacho
Modalidade de despacho aduaneiro da mercadoria.
Fl. 2 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006
10. URF de Despacho
Unidade da Receita Federal responsável pela execução dos procedimentos necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, de acordo com a tabela "Órgãos da SRF", administrada pela SRF.
11. URF de Entrada no País
Unidade da Receita Federal que jurisdiciona o local de entrada da mercadoria no País, de acordo com a tabela "Órgãos da SRF" administrada pela SRF.
12. Outros
Documentos de Instrução do Despacho Documentos necessários para o despacho aduaneiro, além daqueles informados em campo próprio da declaração.
13. País de Procedência
País onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do ponto de embarque final, de acordo com a tabela "Países" administrada pelo BACEN.
14. Via de Transporte
Via utilizada no transporte internacional da carga.
14.1. Indicativo de Multimodal Indicativo da utilização de mais de uma via, de acordo com o conhecimento de transporte internacional.
15. Veículo
Transportador Identificação do veículo que realizou o transporte internacional da carga.
16. Transportador
Razão Social da pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que realizou o transporte internacional e emitiu o conhecimento de transporte (único ou master).
16.1. Bandeira
Identificação da nacionalidade do transportador, utilizando o código do país do transportador, conforme a tabela "Países", administrada pelo BACEN.
Fl. 3 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006
16.2. Agente do Transportador
Número de inscrição no CNPJ/MF, da pessoa jurídica nacional que representa o transportador da carga.
17. Documento da Chegada da Carga
Documento que comprova a chegada da carga no recinto alfandegado sob a jurisdição da URF de despacho, de acordo com a via de transporte internacional utilizada.
18. Conhecimento de Transporte
Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de transporte internacional e prova de propriedade da mercadoria para o importador.
18.1. Identificação
Indicação do tipo e número de documento, conforme a via de transporte internacional.
18.2. Indicativo de Utilização do Conhecimento
Indicativo de utilização do conhecimento no despacho aduaneiro.
18.3. Identificação do Conhecimento de Transporte Máster
Identificação do documento de transporte da carga consolidada (master), que inclua conhecimento house informado.
19. Embarque Local e data do embarque da carga.
19.1. Local de Embarque
Denominação da localidade onde a carga foi embarcada, de acordo com o conhecimento de transporte. Local de postagem ou de partida da carga, nos demais casos.
19.2. Data de Embarque
Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou da partida da mercadoria do local de embarque.
20. Volumes Características dos volumes objeto do despacho.
Fl. 4 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006
20.1. Tipo de Embalagem
Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria submetida a despacho, conforme a tabela "Embalagens", administrada pela SRF.
20.1.1 - Quantidade
Número de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel.
21. Peso Bruto
Somatório dos pesos brutos dos volumes objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de cinco (5) casas decimais.
22. Peso Líquido
Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de cinco (5) casas decimais.
23. Data da Chegada
Data da formalização da entrada do veículo transportador no porto, no aeroporto ou na Unidade da SRF que jurisdicione o ponto de fronteira alfandegado.
24. Local de Armazenamento Local alfandegado, em zona primária ou secundária, onde se encontre a mercadoria, ou, no caso de despacho antecipado, onde a mesma deverá ficar à disposição da fiscalização aduaneira para verificação.
24.1. Recinto Alfandegado
Código do recinto alfandegado conforme a tabela "Recintos Alfandegados", administrada pela SRF.
24.2. Setor
Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria, conforme tabela administrada pela URF de despacho.
24.3. Identificação do Armazém
Código do armazém, quando a informação constar de tabela administrada pela URF de despacho.
Fl. 5 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006
25. Custo do Transporte Internacional
Custo do transporte internacional das mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BACEN. As despesas de carga, descarga e manuseio associadas a esse trecho devem ser incluídas no valor do frete.
25.1. Valor Prepaid na Moeda Negociada
Valor do frete constante do conhecimento de transporte, pago no exterior antecipadamente ao embarque, inclusive "valor em território nacional", se for o caso.
25.2. Valor Collect na Moeda Negociada
Valor do frete constante do conhecimento de transporte, a ser pago no Brasil, inclusive "valor em território nacional", se for o caso.
25.3. Valor em Território Nacional na Moeda Negociada
Valor da parcela do frete destacada no conhecimento, correspondente ao transporte dentro do território nacional.
26. Seguro Internacional
Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BACEN.
27. Valor Total da Mercadoria no Local de Embarque (VTMLE)
Valor total das mercadorias objeto do despacho no local de embarque, na moeda negociada, conforme a tabela "Moedas", administrada pelo BACEN. Quando as mercadorias objeto da declaração tiverem sido negociadas em moedas diversas, esse valor deve ser informado em real. Somatório das adições.
28. Compensação de Tributos
Valor reconhecido a título de crédito, correspondente a tributo recolhido a maior ou indevidamente, utilizado pelo importador para reduzir os tributos a recolher apurados na declaração. Preenchimento completo do quadro quando houver compensação de tributo na declaração.
28.1. Código de Receita
Código da receita tributária conforme a "Tabela Orçamentária", administrada pela SRF.
Fl. 6 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006
28.2. Valor a compensar
Valor do crédito a compensar.
28.3. Referência
Tipo e número do documento comprobatório do crédito a ser considerado para compensação.
29. DARF
Transcrição dos dados constantes do DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. Informação obrigatória nas declarações que apuraram impostos a recolher.
29.1. Código de Receita
Código de receita tributária conforme a "Tabela Orçamentária", administrada pela SRF.
29.2. Código do Banco, da Agência e da Conta Corrente
Código do banco, da agência e da conta corrente arrecadadora do tributo constantes da autenticação mecânica.
29.3. Valor do Pagamento
Valor do tributo pago constante da autenticação mecânica.
29.4. Data do Pagamento
Data do pagamento do tributo constante da autenticação mecânica.
30. Informações Complementares
Informações adicionais e esclarecimentos sobre a declaração ou sobre o despacho aduaneiro.
31. Documento Vinculado
Identificação do tipo e número do documento de despacho aduaneiro anterior (DI ou RE), que justifica o tratamento requerido no despacho atual.
32. Licenciamento de Importação
Número de identificação da Licença de Importação (LI).
Fl. 7 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006
33. Exportador
Identificação da pessoa que promoveu a venda da mercadoria e emitente da fatura comercial.
34. Fabricante
Caso o importador desconheça o fabricante ou produtor, poderá ser informado como desconhecido. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ou Produtor Identificação da pessoa que fabricou ou produziu a mercadoria e sua relação com o exportador.
35. Classificação
Fiscal da Mercadoria Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), conforme tabelas administradas pela SRF.
35.1. Destaque para Anuência
Destaque da mercadoria dentro do código NCM para fins de licenciamento da importação, conforme tabela "Destaque para Anuência", administrada pela SECEX. Informação obrigatória quando NCM sujeita a anuência.
35.2. "Ex" para o Imposto de Importação
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para o Imposto de Importação.
35.2.1. Ato Legal
Ato legal que instituiu o "ex" na NCM.
35.3. "Ex" para o Imposto sobre Produtos Industrializados
Destaque da mercadoria dentro do código NBM, para o Imposto sobre Produtos Industrializados.
35.3.1. Ato Legal
Ato legal que instituiu o "ex" na NBM.
36. Classificação da Mercadoria na NALADI/SH ou NALADI/NCCA
Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (NALADI) com base no Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias (SH) ou na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NCCA). Informação obrigatória quando o país de procedência for membro da ALADI.
Fl. 8 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006
37. Peso Líquido das Mercadorias da Adição
Peso líquido das mercadorias constantes da adição, expresso em quilograma e fração de cinco casas decimais.
38. Destaque NCM Anuência/CIDE Destaque NCM Anuência/CIDE.
39. Aplicação da Mercadoria
Destino da mercadoria: consumo ou revenda.
40. Indicativos da Condição da Mercadoria
Assinalar o(s) indicativo(s) abaixo, se adequado(s) à condição da mercadoria objeto da adição:
1. Material usado
2. Bem sob encomenda
41. Condição de Negócio da Mercadoria
Cláusula contratual que define as obrigações e direitos do comprador e do vendedor, em um contrato internacional de compra e venda de mercadoria, de acordo com a tabela INCOTERMS, administrada pela SECEX.
41.1. Local da Condição
Ponto ou local até onde o vendedor é responsável pelos custos dos elementos próprios da condição.
42. Descrição Detalhada da Mercadoria
Descrição completa da mercadoria de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização.
42.1. Nomenclatura de Valor e Estatística (NVE)
Nomenclatura de classificação da mercadoria, para fins de valoração aduaneira e estatística, por marca comercial e código, conforme a tabela "NVE", administrada pela SRF.
Fl. 9 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006
42.2. Especificação
Espécie, tipo, marca, número, série, referência, medida, nome científico e/ou comercial, etc. da mercadoria.
42.3. Unidade Comercializada
Unidade de medida utilizada na comercialização da mercadoria, conforme fatura comercial.
42.4. Quantidade na Unidade Comercializada
Número de unidades da mercadoria, na unidade de medida comercializada.
42.5. Valor Unitário da Mercadoria na Condição de Venda
Valor da mercadoria por unidade comercializada, na condição de venda (INCOTERMS) e na moeda negociada, de acordo com a fatura comercial.
43. Informações Estatísticas
Informações para fins estatísticos.
43.1. Quantidade
Quantidade da mercadoria expressa na unidade estatística, exceto quando esta for quilograma.
43.2. Valor Unitário da Mercadoria na Condição de Venda
Valor da mercadoria por unidade estatística, na condição de venda e na moeda negociada.
44. Valoração Aduaneira
Método, acréscimos, deduções e informações complementares para composição do valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação.
44.1. Método de Valoração
Método utilizado para valoração da mercadoria, conforme a tabela "Método de Valoração", administrada pela SRF, e indicativo de vinculação entre o comprador e o vendedor.
Fl. 10 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006
44.2. Acréscimos
Valores a serem adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme a tabela "Acréscimos", administrada pela SRF.
44.3. Deduções
Valores a serem excluídos do preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme a tabela "Acréscimos", administrada pela SRF.
44.4. Complemento
Informações complementares que justifiquem a composição do valor aduaneiro.
45. Acordo
Tarifário Tipo de Acordo que concede preferência tarifária para a mercadoria.
45.1. Acordo ALADI
Preenchimento obrigatório do código do Acordo ALADI, conforme a tabela "Acordos ALADI", administrada pela SRF, quando a mercadoria for procedente de país membro da ALADI, mesmo quando não negociada.
45.1.1. Ato Legal
Ato do Executivo que deu vigência ao Acordo no País.
No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.
45.1.2. "Ex" ou "Observação"
Destaque da mercadoria negociada no Acordo, na NALADI (SH ou NCCA).
45.1.3. Alíquota do Acordo
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.
45.2. Acordo OMC/GATT
45.2.1. Ato Legal
Ato que promulga o Acordo no País.
No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.
Fl. 11 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006
45.2.2. "Ex" OMC/GATT
Destaque de mercadoria negociada no Acordo.
45.2.3. Alíquota do Acordo OMC
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.
45.3. Acordo SGPC
45.3.1. Ato Legal
Ato que promulga o Acordo no País.
No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.
45.3.2. "Ex"
Destaque de mercadoria negociada no Acordo.
45.3.3. Alíquota do Acordo
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.
46. Regime de Tributação para o Imposto de Importação
Regime de tributação pretendido, conforme a tabela "Regimes de Tributação do I.I.", administrada pela SRF.
46.1. Enquadramento Legal
Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o I.I., conforme a tabela "Fundamentação Legal", administrada pela SRF.
46.2. Redução
Benefício aplicável ao II quando o regime de tributação for "redução". Pode ser uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro.
46.2.1. Alíquota Reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.
Fl. 12 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006
46.2.2. Percentual de Redução do Imposto
Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.
47. Regime de Tributação para o Imposto sobre Produtos Industrializados.
Regime de tributação pretendido, conforme a tabela "Regimes de Tributação do IPI", administrada pela SRF.
47.1. Fundamento Legal
Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o IPI, conforme a tabela "Fundamentação Legal", administrada pela SRF.
47.2. Redução
Benefício aplicável ao IPI quando o regime de tributação for "redução". Pode ser uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro.
47.2.1. Alíquota Reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.
47.2.2. Percentual de Redução do Imposto
Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.
48. Imposto de Importação
Cálculo do imposto de importação em real.
48.1. Tipo de Alíquota
Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária.
48.2. Base de Cálculo para Alíquota Unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.
48.3. Unidade de Medida para Alíquota Unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
48.4. Alíquota ad valorem
Alíquota vigente, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC).
Fl. 13 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006
48.5. Alíquota Unitária
Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em real.
49. PIS/COFINS
49.1. Alíquota do ICMS
Valor da alíquota do ICMS.
49.2. Redução da Base de Cálculo
49.2.1. Fundamento Legal
Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o PIS/COFINS.
49.2.2. Percentual de Redução
Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.
50. Regime de Tributação
Código do regime de tributação pretendido e fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido.
51. Alíquota PIS/PASEP
51.1. Alíquota PIS/PASEP ad valorem
Tipo de alíquota aplicável ad valorem.
51.1.1. Alíquota ad valorem
Alíquota ad valorem vigente, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC).
51.1.2. Alíquota Reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.
51.2. Alíquota PIS/PASEP Unitária
Tipo de alíquota aplicável específica.
51.2.1. Alíquota Unitária
Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em real.
Fl. 14 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006
51.3. Unidade de Medida para Alíquota Unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
51.4. Base de Cálculo para Alíquota Unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.
52. Alíquota COFINS
52.1 - Alíquota COFINS ad valorem
Tipo de alíquota aplicável ad valorem.
52.1.1. Alíquota ad valorem
Alíquota ad valorem vigente, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC).
52.1.2. Alíquota Reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.
52.2. Alíquota COFINS Unitária
Tipo de alíquota aplicável específica.
52.2.1. Alíquota Unitária
Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em real.
52.3. Unidade de Medida para Alíquota Unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
52.4. Base de Cálculo para Alíquota Unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.
53. Direitos Antidumping e Compensatórios
Cálculo do direito Antidumping ou do direito compensatório, em real.
53.1. "Ex"
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, se houver.
Fl. 15 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006
53.2. Ato legal
Instrumento jurídico que ampara o direito exigível, conforme a tabela "Atos Legais", administrada pela SRF.
53.3. Tipo de Alíquota
Tipo de alíquota aplicável.
53.4. Base de Cálculo para Aplicação da Alíquota
Valor tributável ou quantidade da mercadoria na unidade de medida, conforme estabelecido em ato legal.
53.5. Unidade de Medida para Aplicação da Alíquota
Unidade de medida estabelecida no ato legal para a mercadoria.
53.6. Alíquota Aplicável
Alíquota aplicável sobre a base de cálculo.
54. Imposto sobre Produtos Industrializados
Cálculo do IPI vinculado à importação, em real.
54.1. Tipo de Alíquota
Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária.
54.2. Nota Complementar TIPI
Número da Nota Complementar (NC) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) relativa à alíquota ad valorem do IPI, quando houver.
54.3. Base de Cálculo para Alíquota Unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.
54.4. Unidade de Medida para Aplicação da Alíquota Unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
54.5. Alíquota ad valorem
Alíquota do imposto vigente, conforme previsto na TIPI.
Fl. 16 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006
54.6. Alíquota Unitária
Valor, em real, por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo.
55. Internação de ZFM-PI
Cálculo do imposto de importação relativo aos insumos/componentes importados para a ZFM e utilizados na industrialização de mercadoria destinada à internação no restante do País, conforme Demonstrativo do Coeficiente de Redução - Eletrônico (DCR-E).
55.1. Identificação do Demonstrativo do Coeficiente de Redução - Eletrônico (DCR-E)
Número identificador constante do Demonstrativo do Coeficiente de Redução.
55.2. Coeficiente de Redução
Percentual de redução incidente sobre a alíquota ad valorem, conforme DCR-E.
55.3. Imposto de Importação
Calculado em Dólar Valor do imposto unitário devido na aquisição de insumos/componentes importados, conforme DCR-E, expresso em dólar dos EUA.
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2072 DE 17/03/2022):
ANEXO II MERCADORIAS SUJEITAS A ENTREGA ANTECIPADA - EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL
( Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 .)
NCM |
MERCADORIA |
1702.60.20 |
Xarope de frutose (levulose) |
2207.10.90 |
Outros |
Ex 001 - Exceto para fins carburantes, conforme especificações determinadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP |
2207.20.19 |
Outros |
Ex 001 - Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% vol, impróprios para consumo humano |
2208.90.00 |
Outros |
Ex 001 - Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico |
2501.00.90 |
Outros |
Ex 001 - Cloreto de sódio puro |
2801.20.90 |
Outros |
Ex 001 - Iodo, exceto sublimado |
2804.40.00 |
Oxigênio |
Ex 001 - Oxigênio medicinal |
2811.21.00 |
Dióxido de carbono |
Ex 001 - Dióxido de carbono medicinal |
2811.29.90 |
Outros |
Ex 001 - Óxido nitroso medicinal |
2833.21.00 |
-- De magnésio |
2833.29.70 |
De zinco |
Ex 001 - Para aplicação medicinal |
2836.50.00 |
Carbonato de cálcio |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia |
2853.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Ar comprimido medicinal |
2905.44.00 |
D-glucitol (sorbitol) |
2907.19.90 |
Outros |
Ex 001 - Propofol |
2909.19.20 |
Sevoflurano |
2909.19.90 |
Outros |
Ex 001 - Desflurano |
Ex 002 - Isoflurano |
2915.90.41 |
Ácido láurico |
2918.15.00 |
-- Sais e ésteres do ácido cítrico |
Ex 001 - Citrato de sódio |
2922.29.90 |
Outros |
Ex 001 - Dobutamina |
2922.39.21 |
Cloridrato |
2922.39.29 |
Outros |
Ex 001 - Ketamina |
2922.39.90 |
Outros |
Ex 001 - Dextrocetamina |
2922.50.99 |
Outros |
Ex 001 - Salbutamol |
2923.90.20 |
Derivados da colina |
Ex 001 - Succinilcolina |
2924.29.13 |
Acetaminofen (paracetamol) |
2924.29.14 |
Lidocaína e seu cloridrato |
2924.29.49 |
Outros |
Ex 001 - Fosfato de oseltamivir |
2924.29.52 |
Metoclopramida e seu cloridrato |
2925.29.23 |
Clorexidina e seus sais |
2925.29.90 |
Outros |
Ex 001 - Metformina |
2932.19.10 |
Ranitidina e seus sais |
2932.20.00 |
- Lactonas |
Ex 001 - Ivermectina |
2932.99.99 |
Outros |
Ex 001 - Fondaparinux |
Ex 002 - Varfarina |
2933.11.11 |
Dipirona |
2933.29.93 |
Ondansetron e seus sais |
2933.29.99 |
Outros |
Ex 001 - Dexmedetomidina |
Ex 002 - Etomidato |
2933.33.11 |
Alfentanilo |
2933.33.63 |
Fentanilo |
2933.39.15 |
Haloperidol |
2933.39.39 |
Outros |
Ex 001 - Vecurônio |
2933.39.46 |
Omeprazol |
2933.39.49 |
Outros |
Ex 001 - Dabigatrana |
Ex 002 - Pancurônio |
Ex 003 - Vecurônio |
Ex 004 - Remifentanilo |
2933.49.90 |
Outros |
Ex 001 - Cloroquina |
Ex 002 - Difosfato de cloroquina |
Ex 003 - Dicloridrato de cloroquina |
Ex 004 - Sulfato de hidroxicloroquina |
2933.79.90 |
Outras |
Ex 001 - Apixabana |
Ex 002 - Etossuximida |
2933.59.29 |
Outros |
Ex 001 - Lopinavir |
2933.91.22 |
Diazepam |
2933.91.42 |
Lorazepam |
2933.91.53 |
Midazolam e seus sais |
2933.99.99 |
Outros |
Ex 001 - Levosimendana |
2934.10.90 |
Outros |
Ex 001 - Ritonavir |
2934.30.10 |
Maleato de metotrimeprazina (maleato de levomepromazina) |
2934.30.90 |
Outros |
Ex 001 - Levomepromazina |
2934.91.70 |
Sufentanila e seus sais |
2934.99.19 |
Outros |
Ex 001 - Brometo de rocurônio |
Ex 002 - Rocurônio |
2934.99.34 |
Ácidos nucleicos e seus sais |
2934.99.39 |
Outros |
Ex 006 - Ribavirina |
2934.99.69 |
Outros |
Ex 001 - Edoxabana |
2934.99.99 |
Outros |
Ex 001 - Ácido clavulânico e seus sais |
2936.29.21 |
Vitamina D3 (colecalciferol) |
2936.29.29 |
Outros |
Ex 001 - Vitamina D2 (ergocalciferol) |
2937.19.90 |
Outros |
Ex 001 - Vasopressina |
2937.21.20 |
Hidrocortisona |
2937.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Epinefrina |
Ex 002 - Norepinefrina |
2939.11.22 |
Codeína e seus sais |
Ex 001 - Codeína |
2939.11.61 |
Morfina |
2939.11.62 |
Cloridrato e sulfato de morfina |
2939.11.69 |
Outros |
2939.19.00 |
Outros |
Ex 001 - Atracúrio |
2939.79.90 |
Outros |
Ex 001 - Atropina |
Ex 002 - Ipratrópio e seus sais |
2941.10.20 |
Amoxicilina e seus sais |
2941.10.90 |
Outros |
Ex 001 - Piperaciclina |
2941.40.11 |
Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato |
Ex 001 - Cloranfenicol |
2941.50.10 |
Claritromicina |
2941.90.31 |
Ceftriaxona e seus sais |
2941.90.39 |
Outros |
Ex 001 - Ceftazidima |
2941.90.49 |
Outros |
Ex 001 - Amicacina e seus sais |
2941.90.59 |
Outros |
Ex 001 - Azitromicina |
2941.90.62 |
Anfotericina B e seus sais |
2941.90.89 |
Outros |
Ex 001 - Vancomicina |
2941.90.99 |
Outros |
Ex 001 - Meropenem |
Ex 002 - Tazobactam |
3001.90.10 |
Heparina e seus sais |
Ex 001 - Heparina Sódica |
3001.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Enoxaparina |
3002.12.29 |
Outros |
Ex 001 - Imunoglobulina G (IgG) e Imunoglobulina M (IgM) |
3002.12.35 |
Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
3002.12.39 |
Outros |
Ex 032 - Agente hemostático em gel, composto de gelatina e trombina |
3002.13.00 |
--Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho |
Ex 001 - Casirivimabe |
Ex 002 - Imdevimabe |
Ex 003 - Banlanivimabe |
Ex 004 - Etesevimabe |
3002.15.90 |
Outros |
Ex 029 - Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas |
Ex 030 - Contendo tocilizumabe |
3002.20.19 |
Outras |
Ex 001 - Vacina contra o Covid-19, não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho |
3002.20.29 |
Outras |
Ex 005 - Vacina contra o Covid-19, apresentadas em doses ou acondicionadas para venda a retalho |
3002.20.29 |
Outras |
Vacina pneumocócica polissacarídica 23-valente, em doses ou acondicionada para venda a retalho |
3003.10.12 |
Amoxicilina e seus sais |
Ex 001 - Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio |
3003.10.19 |
Outros |
Ex 001 - Contendo piperaciclina e tazobactam |
3003.20.11 |
Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato |
Ex 001 - Contendo cloranfenicol |
3003.20.29 |
Outros |
Ex 001 - Azitromicina |
Ex 002 - Contendo claritromicina |
3003.20.59 |
Outros |
Ex 001 - Contendo ceftazidima |
Ex 002 - Contendo ceftriaxona ou seus sais |
3003.20.69 |
Outros |
Ex 001 - Contendo amicacina ou seus sais |
3003.20.71 |
Vancomicina |
3003.20.99 |
Outros |
Ex 001 - Contendo meropenem |
3003.39.29 |
Outros |
Ex 001 - Contendo vasopressina |
3003.39.99 |
Outros |
Ex 001 - Contendo epinefrina |
Ex 002 - Contendo hidrocortisona |
Ex 003 - Contendo norepinefrina |
3003.49.40 |
Codeína ou seus sais |
Ex 001 - Contendo codeína |
3003.49.90 |
Outros |
Ex 001 - Contendo atracúrio |
Ex 002 - Contendo atropina |
Ex 003 - Contendo ipratrópio ou seus sais |
Ex 004 - Contendo morfina ou seus sais |
3003.60.00 |
Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo |
Ex 001 - Contendo Cloroquina |
3003.90.15 |
D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol) |
Ex 001 - Contendo vitamina D3 (colecalciferol) |
3003.90.19 |
Outros |
Ex 001 - Contendo vitamina D2 (ergocalciferol) |
3003.90.42 |
Cloridrato de ketamina |
3003.90.49 |
Outros |
Ex 001 - Contendo dobutamina |
Ex 002 - Contendo salbutamol |
3003.90.51 |
Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel |
Ex 001 - Contendo metoclopramida ou seu cloridrato |
3003.90.53 |
Lidocaína e seu cloridrato; flutamida |
Ex 001 - Contendo lidocaína ou seu cloridrato |
3003.90.55 |
Paracetamol; bromoprida |
3003.90.57 |
Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina |
Ex 001 - Contendo clorexidina ou seus sais |
3003.90.59 |
Outros |
Ex 001 - Contendo oseltamivir ou seus sais |
3003.90.69 |
Outros |
Ex 001 - Contendo omeprazol |
Ex 002 - Contendo ondansetron ou seus sais |
Ex 003 - Contendo ranitidina |
3003.90.74 |
Alprzolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam |
Ex 001 - Contendo diazepam |
3003.90.79 |
Outros |
Ex 001 - Contendo Difosfato de cloroquina |
Ex 002 - Contendo Dicloridrato de cloroquina |
Ex 003 - Contendo Sulfato de hidroxicloroquina |
Ex 004 - Contendo dipirona |
Ex 005 - Contendo fentanilo |
Ex 006 - Contendo haloperidol |
Ex 007 - Contendo lorazepam |
Ex 008 - Contendo midazolam ou seus sais |
Ex 009 - Contendo omeprazol |
Ex 010 - Contendo ondansetron ou seus sais |
Ex 011 - Contendo levosimendana |
3003.90.89 |
Outros |
Ex 001 - Contendo levomepromazina |
Ex 002 - Contendo ribavirina |
3003.90.97 |
Sevoflurano |
3003.90.99 |
Outros |
Ex 001 - Contendo sulfato de zinco |
Ex 002 - Contendo heparina |
Ex 003 - Contendo iodopovidona |
Ex 004 - Contendo succinilcolina |
3004.10.11 |
Ampicilina ou seus sais |
Ex 001 - Contendo ampicilina |
3004.10.12 |
Amoxicilina ou seus sais |
Ex 001 - Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio |
3004.10.14 |
Penicilina G potássica |
3004.10.19 |
Outros |
Ex 001 - Contendo piperaciclina e tazobactam |
3004.20.11 |
Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato |
Ex 001 - Contendo cloranfenicol |
3004.20.29 |
Outros |
Ex 001 - Azitromicina |
Ex 002 - Contendo Claritomicina |
3004.20.49 |
Outros |
Ex 001 - Contendo clindamicina |
3004.20.59 |
Outros |
Ex 001 - Contendo ceftazidima |
Ex 002 - Contendo ceftriaxona ou seus sais |
Ex 003 - Contendo cefazolina |
Ex 004 - Contendo cefepima |
3004.20.69 |
Outros |
Ex 001 - Contendo amicacina ou seus sais |
Ex 002 - Contendo gentamicina |
3004.20.71 |
Vancomicina |
3004.20.99 |
Outros |
Ex 001 - Contendo meropenem |
Ex 001 - Contendo epinefrina |
Ex 002 - Contendo hidrocortisona |
Ex 002 - Contendo cloridrato de doxiciclina |
Ex 003 - Contendo norepinefrina |
Ex 003 - Contendo nistatina |
3004.20.99 |
Acetato de caspofungina |
3004.32.10 |
Hormônios corticosteroides |
Ex 001 - Contendo prednisona |
Ex 002 - Contendo succinato sódico de hidrocortisona |
Ex 003 - Contendo acetato de dexametasona |
Ex 004 - Contendo fosfato dissódico de dexametasona |
Ex 005 - Contendo dexametasona |
Ex 006 - Contendo prednisolona |
Ex 007 - Contendo fosfato sódico de prednisolona |
Ex 008 - Contendo acetato de prednisolona |
Ex 009 - Contendo acetato de betametasona e fosfato dissódico de betametasona |
3004.32.20 |
Espironolactona |
3004.39.29 |
Outros |
Ex 010 - Contendo vasopressina |
3004.39.99 |
Outros |
Ex 001 - Contendo epinefrina |
Ex 002 - Contendo hidrocortisona |
Ex 003 - Contendo norepinefrina |
3004.49.40 |
Codeína ou seus sais |
Ex 001 - Contendo codeina e paracetamol |
Ex 002 - Contendo codeína |
Ex 003 - Contendo cloridrato de naloxona |
3004.49.90 |
Outros |
Ex 001 - Contendo atracúrio |
Ex 002 - Contendo atropina |
Ex 003 - Contendo ipratrópio ou seus sais |
Ex 004 - Contendo morfina ou seus sais |
Ex 005 - Contendo brometo de ipratropio |
Ex 006 - Contendo brometo de ipratrópio e bromidrato de fenoterol |
Ex 007 - Contendo aminofilina |
3004.50.50 |
D-Pantoneato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol) |
Ex 001 - Contendo vitamina D3 (colecalciferol) |
3004.50.90 |
Outros |
Ex 001 - Contendo vitamina D2 (ergocalciferol) |
Ex 002 - Contendo fitomenadiona (vitamina k) |
Ex 003 - Contendo vitaminas do complexo B |
Ex 004 - Contendo dimenidrinato e cloridrato de piridoxina (vitamina B6) |
Ex 005 - Contendo dimenidrinato, cloridrato de piridoxina (vitamina B6), glicose e frutose |
3004.60.00 |
Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo |
Ex 001 - Contendo Cloroquina |
3004.90.29 |
Outros |
Ex 003 - Contendo cetoprofeno |
3004.90.32 |
Cloridrato de ketamina |
3004.90.37 |
Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio |
Ex 001 - Contendo diclofenaco de sodio |
3004.90.39 |
Outros |
Ex 011 - Contendo dobutamina |
Ex 012 - Contendo salbutamol |
Ex 013 - Contendo cloridrato de dextrocetamina |
Ex 014 - Contendo tartarato metoprolol |
Ex 015 - Contendo ácido tranexâmico |
Ex 016 - Contendo cloridrato de dopamina |
3004.90.41 |
Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel |
Ex 001 - Contendo metoclopramida ou seu cloridrato |
3004.90.42 |
Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida |
Ex 001 - Contendo atenolol |
3004.90.43 |
Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida |
Ex 001 - Contendo lidocaína, sem vasoconstritor |
Ex 002 - Contendo cloridrato de lidocaina |
3004.90.45 |
Paracetamol; bromoprida |
3004.90.47 |
Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina |
Ex 001 - Contendo clorexidina ou seus sais |
3004.90.49 |
Outros |
Ex 001 - Contendo oseltamivir ou seus sais |
Ex 002 - Contendo cloridrato de verapamil |
3004.90.54 |
Cloridrato de amiodarona |
3004.90.59 |
Outros |
Ex 001 - Contendo ranitidina |
Ex 002 - Contendo monoidrato de isossorbida |
3004.90.61 |
Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; cloridrato de bupivacaína |
Ex 001 - Contendo sulfametoxazol e trimetoprima |
3004.90.64 |
Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam |
Ex 001 - Contendo diazepam |
3004.90.65 |
Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida |
Ex 001 - Contendo fenitoína sódica |
3004.90.66 |
Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina) nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol |
Ex 001 - Contendo metronidazol |
3004.90.69 |
Outros |
Ex 046 - Contendo dipirona |
Ex 047 - Contendo fentanilo |
Ex 048 - Contendo haloperidol |
Ex 049 - Contendo lorazepam |
Ex 050 - Contendo midazolam ou seus sais |
Ex 043 - Contendo Difosfato de cloroquina |
Ex 044 - Contendo Dicloridrato de cloroquina |
Ex 045 - Contendo Sulfato de hidroxicloroquina |
Ex 051 - Contendo etomidato |
Ex 052 - Contendo ciprofloxaci nº 500 mg |
Ex 053 - Contendo lactato de milrinona |
Ex 054 - Contendo flumazenil |
Ex 055 - Contendo cloridrato de dexmedetomidine |
Ex 056 - Contendo carvedilol |
Ex 057 - Contendo captopril |
Ex 058 - Contendo fenobarbital sódico |
Ex 059 - Contendo fenobarbital |
Ex 060 - Contendo besilato de anlodipino |
Ex 061 - Contendo fluconazol |
Ex 062 - Contendo cloridrato de hidralazina |
Ex 063 - Contendo clonazepam |
Ex 064 - Contendo cloridrato de clonidina |
Ex 065 - Contendo maleato de dexclorfeniramina |
Ex 066 - Contendo levosimendana |
3004.90.73 |
Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam |
Ex 001 - Contendo tenoxicam |
3004.90.75 |
Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio |
Ex 001 - Contendo deslanosídio |
3004.90.76 |
Clortalidona; furosemida |
Ex 001 - Contendo furosemida |
3004.90.78 |
Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir |
Ex 002 - Contendo ritonavir |
3004.90.79 |
Outros |
Ex 027 - Contendo brometo de rocurônio |
Ex 028 - Contendo levofloxacino |
Ex 029 - Contendo adenosina |
Ex 030 - Contendo hidroclorotiazida |
Ex 031 - Contendo butilbrometo de escopolamina |
Ex 032 - Contendo bissulfato de clopidogrel |
Ex 033 - Contendo digoxina |
Ex 034 - Contendo linezolida |
Ex 035 - Contendo levomepromazina |
Ex 036 - Contendo ribavirina |
3004.90.97 |
Sevoflurano |
3004.90.99 |
Outros |
Ex 021 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso |
Ex 022 - Contendo sulfato de zinco |
Ex 023 - Contendo heparina |
Ex 024 - Contendo iodopovidona |
Ex 025 - Solução isotônica contendo cloreto de sódio, cloreto de potássio e cloreto de cálcio diidratado, podendo conter ou não lactato de sódio |
Ex 026 - Solução de cloreto de sódio isotônica (0,9%) |
Ex 027 - Contendo succinilcolina |
Ex 028 - Contendo cloreto de suxametônio |
Ex 029 - Solução de ringer com lactato |
Ex 030 - Sais para reidratação oral |
Ex 031 - Solução injetável, contendo de glicose |
Ex 032 - Solução injetável, contendo bicarbonato de sódio |
Ex 033 - Solução injetável, contendo sulfato de magnésio |
Ex 034 - Contendo alteplase |
Ex 035 - Solução injetável, contendo gliconato de cálcio |
Ex 036 - Água estéril para injeção |
Ex 037 - Solução injetável, contendo glicose |
Ex 038 - Contendo colagenase |
Ex 039 - Solução injetável, contendo fosfato de potássio monobásico e dibásico |
Ex 040 - Solução contendo 3,5% de gelatina |
Ex 041 - Solução contendo 12% de glicerina |
Ex 042 - Solução injetável 6%, contendo hidroxietilamido e cloreto de sódio, com grau de substituição molar de 0,38 a 0,45 e com peso molecular de 130.000 daltons |
Ex 043 - Solução oral, contendo lactulose |
Ex 044 - Solução injetável, contendo enoxaparina |
Ex 045 - Solução injetável, contendo enoxaparina sódica |
3005.10.20 |
Curativos (pensos) cirúrgicos que permitem a observação direta de feridas |
Ex 001 - Fita cirúrgica autoadesiva, hipoalergênica |
3005.90.12 |
De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico |
3005.90.19 |
Outros |
3005.90.20 |
Campos cirúrgicos, de falso tecido |
3005.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico |
3006.10.90 |
Outros |
Ex 001 - Hemostático cirúrgico à base de colágeno reabsorvível, revestido de NHS-PEG (pentaeritritol polietileno glicol éter tetrasuccinimidil glutarato) |
3006.70.00 |
- Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos |
Ex 001 - Gel condutor para utilização em procedimentos de ECG ou de ultrassom |
Ex 002 - Gel lubrificante para procedimentos médicos |
3302.90.90 |
Outras |
Ex 002 - Aromatizante para medicamentos |
3304.99.90 |
Outros |
Ex 001 - Preparação para conservação ou cuidados da pele, à base de ácidos graxos essenciais, lecitina de soja, vitamina A e vitamina E |
3401.11.10 |
Sabões medicinais |
Ex 001 - Sabão medicinal, em barra |
3401.11.90 |
Outros |
Ex 001 - Outros sabões de toucador, em barra |
3401.20.90 |
Outros |
Ex 001 - Sabão líquido ou em pó |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão |
Ex 001 - Sabonete líquido |
3701.10.10 |
Sensibilizados em uma face |
Ex 001 - Placa de fósforo (Image Plate) |
Ex 002 - Filmes radiográficos planos, sensibilizados em uma face |
3701.10.29 |
Outros |
Ex 001 - Filmes radiográficos planos, sensibilizados nas duas faces |
3808.94.19 |
Outros |
Ex 001 - Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
3808.94.29 |
Outros |
Ex 001 - Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos |
Ex 002 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos |
Ex 003 - Desinfetante para dispositivos médicos |
Ex 004 - Toalha impregnada com Gluconato de clorexidina para higiene de pacientes em isolamento |
Ex 005 - Solução de limpeza à base de ácido peracético |
3821.00.00 |
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais. |
3822.00.90 |
Outros |
Ex 001 - Kits de teste para Covid-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) |
3824.99.89 |
Outros |
Ex 001 - Cloreto de sódio e suplemento para meio de cultura, tipo penicilina g + estreptomicina |
Ex 002 - Suplemento para meio de cultura, tipo penicilina g + estreptomicina, aspecto físico líquido, concentração 10.000 ui + 10 mg/ml |
3906.90.19 |
Outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água) |
3906.90.43 |
Carboxipolimetileno, em pó |
3913.90.20 |
Goma xantana |
3917.40.90 |
Outros |
Ex 003 - Conector de plástico para infusão |
3921.13.90 |
Outros |
Ex 001 - Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretano, exceto as do item 3921.13.10 |
3923.29.10 |
De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 |
Ex 001 - Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão "Bio Hazard", de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 |
3923.29.90 |
Outros |
Ex 001 - Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão "Bio Hazard", de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade superior a 1.000 cm3 |
3926.20.00 |
Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) |
Ex 001 - Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
Ex 002 - Luvas de proteção, de plástico |
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
3926.90.90 |
Outras |
Ex 024 - Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário |
Ex 025 - Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual |
Ex 026 - Máscaras de proteção, de plástico |
Ex 027 - Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos |
Ex 028 - Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas |
Ex 029 - Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis |
Ex 030 - Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos |
Ex 031 - Artigos de uso cirúrgico, de plástico |
Ex 035 - Almotolias |
Ex 036 - Tampa protetora para conector |
4001.10.00 |
Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
4007.00.19 |
Outros |
Ex 001 - Fios de borracha vulcanizada, exceto recobertos com silicone |
4014.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Torniquete para coleta de sangue |
4015.11.00 |
Para cirurgia |
4015.19.00 |
Outras |
4015.90.00 |
Outros |
Ex 001 - Vestuário unissex de proteção, de folhas de borracha, borracha reforçada com têxtil ou borracha com suporte têxtil |
4818.50.00 |
Vestuário e seus acessórios |
Ex 001 - Máscaras de papel/celulose |
Ex 002 - Vestuário e acessórios de vestuário, em papel ou celulose |
4818.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Lencóis de papel |
4819.10.00 |
Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*) |
Ex 001 - Coletor descartável para perfurocortantes |
5503.20.10 |
Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão |
5601.22.99 |
Outros |
5603.11.30 |
De polipropileno |
Ex 001 - Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno, utilizado na fabricação de máscaras de proteção. |
5603.11.90 |
Outros |
Ex 001 - Falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros, utilizado na fabricação de máscaras de proteção |
5603.12.40 |
De polipropileno |
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² |
5603.13.40 |
De polipropileno |
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² |
5603.14.30 |
De polipropileno |
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² |
5607.50.11 |
De náilon |
Ex 001 - Cordão de náilon com elastano, com diâmetro de 2,8 mm, utilizado para a fabricação de máscaras de proteção. |
5911.90.00 |
Outros |
Ex 001 - Tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para fabricação de máscaras de proteção |
6116.10.00 |
Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha |
Ex 001 - Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha |
6210.10.00 |
Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 |
Ex 001 - Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos |
Ex 002 - Avental descartável de peso igual ou superior a 30g/m2, ou, quando impermeável, com peso igual ou superior a 50g/m2 |
6210.20.00 |
Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19 |
Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.30.00 |
Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19 |
Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.40.00 |
Outro vestuário de uso masculino |
Ex 001 - Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.50.00 |
Outro vestuário de uso feminino |
Ex 001 - Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6216.00.00 |
Luvas, mitenes e semelhantes |
Ex 001 - Luvas de proteção têxteis, exceto de malha |
6307.90.10 |
De falso tecido |
Ex 001 - Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido |
Ex 002 - Sapatilha, material TNT, cor branca, aplicação uso laboratório, características adicionais com elástico, não estéril, aplicação de resina antiderrapante, tipo uso descartável, tamanho único |
6307.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis |
Ex 002 - Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro |
Ex 003 - Máscaras faciais de uso único, de tecidos |
Ex 004 - Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes |
Ex 005 - Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) |
Ex 006 - Esponjas de laparotomia de algodão |
Ex 007 - Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada |
Ex 008 - Mangas de manguito de pressão única de material têxtil |
Ex 009 - Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares |
6505.00.21 |
De algodão |
Ex 001 - Gorro descartável de algodão |
6505.00.22 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
6506.10.00 |
Capacetes e artigos de uso semelhante, de proteção |
Ex 001 - Capacete para proteção para uso em medicina |
7017.10.00 |
De quartzo ou de outras sílicas, fundidos |
Ex 001 - Lâminas para instrumento para análise de bioquímica |
7017.20.00 |
De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC |
Ex 001 - Lâminas para instrumento para análise de bioquímica |
7217.20.90 |
Outros |
Ex 001 - Fio de aço galvanizado, com dimensões transversais de 0,5 x 3,0 mm, com revestimento de polímeros (polietileno e polipropileno), utilizado para fabricação de máscaras de proteção. |
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço |
Ex 001 - Para gases medicinais |
7324.90.00 |
Outros, incluindo as partes |
Ex 001 - Bandejas cirúrgicas |
7326.20.00 |
Obras de fio de ferro ou aço |
Ex 001 - Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual |
7326.90.90 |
Outras |
Ex 004 - Suporte em aço inox com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios. |
7606.92.00 |
De ligas de alumínio |
Ex 001 - Tiras de ligas de alumínio, com largura de 5 mm e com comprimento de 7.740 m, apresentadas em bobinas, utilizadas para fabricação de "clip nose" de máscaras de proteção respiratórias |
7611.00.00 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300L, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
Ex 001 - Reservatório (tanque) para armazenamento de gases medicinais |
7613.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio |
Ex 001 - Para gases medicinais |
7616.99.00 |
Outras |
Ex 001 - Suporte metálico com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios. |
Ex 006 - Fitas maleáveis de alumínio, com camada adesiva, utilizadas em respiradores sem manutenção. |
Ex 007 - Fitas de alumínio cortadas na forma de "clips", revestidas de adesivo, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
Ex 050 - Bombas de vácuo cirúrgicas, equipadas com filtro bactericida |
8414.20.00 |
Bombas de ar, de mão ou de pé |
Ex 001 - Bomba de ar elétrica, para aplicações médicas |
8414.80.19 |
Outros |
Ex 138 - Compressores de ar centrífugos montados com motor DC (sem escovas) e placa de controle, acompanhado de dois elementos filtrantes para filtragem de ar e etiquetas de identificação. |
8414.80.31 |
De pistão |
Ex 003 - Compressores de pistão medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal |
8414.80.32 |
De parafuso |
Ex 002 - Compressores de parafuso medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal |
8414.80.33 |
Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h |
Ex 001 - Compressores centrífugos medicinais, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal |
8419.20.00 |
Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
8419.40.90 |
Outros |
8419.60.00 |
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
8419.90.20 |
De colunas de destilação ou de retificação |
8421.39.90 |
Outros |
Ex 101 - Gerador de oxigênio de adsorção por variação de pressão (PSA) para um sistema central de fornecimento de oxigênio de grau médico |
Ex 105 - Filtro antibacteriano da entrada de oxigênio, para ventiladores médicos |
Ex 106 - Filtro para ventilação mecânica |
Ex 107 - Filtros para ventiladores |
Ex 108 - Mini Filtro removedor de óleo, com vazão de 3 dm3/s, remoção de partícula de 0,01 µm e teor máximo de óleo restante de 0,01mg/m3 (classe 1), certificação ROHS classe 2, utilizados em ventiladores pulmonares. |
8421.99.10 |
De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 |
Ex 010 - Elemento filtrante de matéria têxtil com espuma plástica de proteção, em formato próprio para uso em filtros de ar de ventiladores médicos |
8422.40.90 |
Outros |
Ex 888 - Máquina para embalagem de máscaras descartáveis, composto por estações de selagem por filme, com ou sem estação de transporte de carregamento e descarregamento por trilho manual, dotado de sistema do controle PLC, com capacidade de embalar até 250 pacotes de máscaras por minuto. |
8449.00.80 |
Outros |
Ex 002 - Máquina semiautomática para produção de máscaras descartáveis, composto por estação de impressão de máscaras, estação de soldagem por ultrassom de carregamento manual, com ou sem estação de transporte por trilho para carregamento e descarregamento manual, dotada de sistema do controle PLC, com capacidade de produzir até 75 máscaras por minuto. |
8473.30.41 |
Placas-mãe (mother boards) |
Ex 001 - Placa-mãe SBC (single board computer), com memória RAM e Compact Flash |
8473.30.49 |
Outros |
Ex 004 - Placa controladora de touchscreen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica) |
8473.30.99 |
Outros |
Ex 024 - Painel touchscreen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica) |
8479.89.99 |
Outros |
Ex 314 - Combinação de máquinas para fabricação automática de máscaras de proteção respiratória 175 mm x 95 mm, composta por unidade formadora da máscara e unidade de soldagem ultrassônica da tira elástica auricular, com capacidade de produzir de 50 peças a 100 por minuto. |
Ex 315 - Equipamento para esterilização por óxido de etileno |
Ex 316 - Equipamentos para esterilização por plasma de Peróxido de hidrogênio |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
Ex 024 - Mini regulador de pressão de oxigênio com vazão de até 500L/min, estilo cartucho, com pressão de entrada de 0 a 2,75 bar e certificação ROHS classe 2, utilizados em ventiladores pulmonares. |
8481.20.90 |
Outras |
Ex 075 - Válvulas solenoides proporcionais, para uso em ventiladores pulmonares |
8481.40.00 |
Válvulas de segurança ou de alívio |
8481.80.92 |
Válvulas solenoides |
Ex 037 - Válvula Solenoide Liga/Desliga |
8481.80.99 |
Outros |
Ex 092 - Conector 3 vias para infusão com torneira, de plástico |
8501.10.19 |
Outros |
Ex 001 - Motor de passo 7,2º, com potência de 1,67W, de corrente contínua |
8504.40.21 |
De cristal (semicondutores) |
Ex 001 - Fonte chaveada com tensão de entrada de 90 a 264 V e potência de 110W, compatível com a Norma EN/IEC/UL 60601-1 |
Ex 002 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para distribuição de tensões em corrente contínua, para ventiladores médicos |
8504.40.90 |
Outros |
Ex 047 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para monitoramento e controle de acionamento de motor elétrico, para ventiladores médicos |
8504.50.00 |
Outras bobinas de reatância e de autoindução |
Ex 001 - Indutor de potência blindado de até 10 µH, com tolerância de ± 10%, com corrente de aquecimento de até 28 A para elevação de temperatura de 40ºC, para utilização em ventiladores pulmonares. |
8507.20.10 |
De peso inferior ou igual a 1.000 kg |
Ex 001 - Bateria chumbo-ácido, com capacidade inferior ou igual a 25 Ah e de peso inferior ou igual a 9 kg |
8507.60.00 |
De íon de lítio |
Ex 002 - Bateria Pack 6 de íons de lítio, com tensão 11,4 V e capacidade de 4000 mAh |
Ex 003 - Bateria de lítio com cabo, composta por células de lítio, com potência entre 130W e 170W |
Ex 013 - Bateria de íon de lítio com capacidade de 11 Ah, para ventiladores médicos |
8514.40.00 |
Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas |
Ex 011 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) |
8515.80.90 |
Outros |
Ex 134 - Máquinas para soldagem por ultrassom, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias, com capacidade de produzir acima de 45 peças por minuto e com frequência de 50/60 Hz, podendo conter função de corte. |
8516.79.90 |
Outros |
Ex 001 - Aparelho eletrotérmico para aquecimento do ar e o insuflar em manta aquecedora convectiva de uso hospitalar, capaz de controlar a temperatura nas faixas de 37ºC, 40ºC e 43ºC. |
8523.51.10 |
Cartões de memória (memory cards) |
Ex 005 - Cartão de memória do tipo microSD de classe industrial com capacidade de até 2GBytes |
8525.80.19 |
Outras |
Ex 001 - Câmera termográfica própria para medição de temperatura entre 30ºC e 45ºC, composta por sensor óptico com resolução de 4MP com 2688 x 1520 elementos de imagem (pixels) ativos e por módulo termográfico de vanádio não refrigerado, para captar imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons), combinando a imagem termográfica com a imagem óptica |
8525.80.29 |
Outras |
Ex 001 - Câmera termográfica própria para medição de temperatura combinando a imagem térmica com a imagem óptica, composta por sensor óptico com resolução de imagem de 2 MP, 5 MP ou 8 MP e resolução de vídeo de 640 x 480 elementos de imagem (pixels) ativos e por módulo térmico, com resolução de 160 x 120 elementos de imagem (pixels) ativos, que capta imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons). |
8528.52.20 |
Policromáticos |
Ex 014 - Monitor LCD de 17" com proporção 4:3 e com touchscreen resistivo |
8529.90.20 |
De aparelhos das posições 8527 ou 8528 |
Ex 032 - Display LCD TFT 12.1" |
8537.10.90 |
Outros |
Ex 027 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para gerenciamento de energia do sistema, para ventiladores médicos |
8539.49.00 |
--Outros |
Ex 001 - Lâmpadas de vapor de mercúrio (Hg) de baixa pressão, emissoras de luz ultravioleta tipo C (UVC) com comprimento de onda na faixa de 254 nm. |
8539.50.00 |
Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED) |
Ex 001 - Lâmpadas portáteis de diodos emissores de luz (LED) ultravioleta tipo C, com comprimento de onda entre 265 e 275 nm, destinadas à descontaminação de equipamentos e de áreas hospitalares. |
8543.70.99 |
Outros |
Ex 210 - Controladores faciais com leitura de temperatura. |
Ex 212 - Aparelho para detecção de metais e medição de temperatura facial sem contato, para distância entre 0, 3 m e 3,0 m e altura do alvo entre 1,45 m e 1,85 m, por câmera térmica com sensor de vanádio não refrigerado, para captar imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons), com alarme para excesso de temperatura e visor de contagem |
Ex 213 - Central de Monitorização de Pacientes |
Ex 214 - Digitalizador de cassetes de raios-X |
8543.90.10 |
Das máquinas ou aparelhos da subposição 8542.70 |
Ex 006 - Chassi para radiologia digital |
8548.90.90 |
Outras |
Ex 001 - Display 5,7 polegadas |
8704.22.90 |
Outros |
Ex 002 - Veículo automóvel com tanque, concebido para transporte exclusivo de gases medicinais liquefeitos, denominado comercialmente caminhão tanque para gases. |
8704.23.90 |
Outros |
Ex 002 - Veículo automóvel com tanque, concebido para transporte exclusivo de gases medicinais liquefeitos, denominado comercialmente caminhão tanque para gases. |
8705.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Veículos clínicos móveis, equipadas com bloco operatório, equipamento anestésico e outros aparelhos cirúrgicos |
Ex 002 - Veículos radiológicos móveis |
8707.90.90 |
Outras |
Ex 002 - Veículos radiológicos móveis |
8713.10.00 |
Sem mecanismo de propulsão |
8713.90.00 |
Outros |
Ex 001 - Cadeiras de rodas, com motor |
8716.31.00 |
--Cisternas |
Ex 001 - Semirreboque-tanque, concebido para transporte exclusivo de gases medicinais liquefeitos. |
9004.90.20 |
Óculos de segurança |
9004.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Viseiras de segurança |
9018.11.00 |
Eletrocardiógrafos |
9018.12.90 |
Outros |
Ex 023 - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), sem análise espectral Doppler |
Ex 024 - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), com aplicação transesofágica e sem análise espectral Doppler |
Ex 025 - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners) portátil, com scanner |
9018.19.80 |
Outros |
Ex 089 - Monitores para medidas de débito cardíaco contínuo, minimamente invasivo, por pressão arterial; fornecendo, pelo menos, os seguintes parâmetros: débito cardíaco (DC), índice cardíaco (IC), volume sistólico (VS), volume sistólico indexado (VSI), variação de volume sistólico (VVS) |
Ex 093 - Monitores de sinais vitais multiparamétricos |
Ex 094 - Módulo de monitoração de gases anestésicos e respiratórios, para monitores de sinais vitais |
Ex 095 - Módulo de monitoração de Índice Bispectral BIS, para monitores de sinais vitais |
Ex 096 - Módulo de mensuração de pressão arterial não invasiva, para monitores de sinais vitais |
Ex 097 - Módulo de monitoração de pressão arterial invasiva, para monitores de sinais vitais |
Ex 098 - Módulo de monitoração de dióxido de carbono CO2, para monitores de sinais vitais |
Ex 099 - Módulo eletrônico para capinografia, para monitores de sinais vitais |
Ex 100 - Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 |
9018.19.90 |
Partes |
Ex 055 - Partes plásticas, para monitores de sinais vitais |
Ex 056 - Sensor de CO2, para monitores de sinais vitais |
Ex 057 - Rack para monitores de sinais vitais, sem módulos |
Ex 058 - Eletrodos, para monitores de sinais vitais |
Ex 059 - Placa de circuito impresso com componentes elétrico e eletrônicos montados |
Ex 060 - Carcaça, para monitores de sinais vitais |
Ex 061 - Transdutores de temperatura |
Ex 062 - Manguitos para monitoração de pressão arterial |
Ex 063 - Sensores de oximetria (SpO2), para monitores de sinais vitais |
Ex 064 - Suporte com rodas |
9018.31.11 |
De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 |
9018.31.19 |
Outras |
9018.31.90 |
Outras |
9018.32.12 |
De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue |
9018.39.10 |
Agulhas |
9018.32.19 |
Outras |
9018.32.20 |
Para suturas |
9018.39.21 |
Sondas, cateteres e cânulas, de borracha |
9018.39.22 |
Cateteres de poli (cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
9018.39.23 |
Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição |
9018.39.24 |
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
9018.39.29 |
Outros |
9018.39.91 |
Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
9018.39.99 |
Outros |
Ex 001 - Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada |
9018.90.10 |
Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
9018.90.40 |
Rins artificiais |
Ex 003 - Equipamento de hemodiálise |
9018.90.99 |
Outros |
Ex 010 - Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) |
Ex 011 - Kits de intubação |
Ex 012 - Dispositivo para manobra de engasgo |
Ex 013 - Kit de traqueostomia percutânea |
Ex 014 - Lâminas para laringoscópio |
Ex 015 - Bomba de aspiração médica |
Ex 016 - Brocas médicas para acesso vascular |
Ex 017 - Estetoscópios |
Ex 018 - Pinça de Magil |
Ex 019 - Aspirador para medicina ou cirurgia |
Ex 020 - Bomba infusora com característica exclusiva para dieta enteral |
Ex 021 - Carro de parada com desfibrilador e eletrocardiógrafo |
Ex 022 - Desfibrilador/cardioversor com tecnologia bifásica |
Ex 023 - Equipamento eletrônico com os colchões de água para controle de temperatura de pacientes em centro cirúrgico e terapia intensiva |
Ex 024 - Escova com sucção para higiene bucal de pacientes em terapia intensiva, inclusive para aqueles entubados |
Ex 025 - Extensor de equipo/cateter |
Ex 026 - Sensor de débito cardíaco minimamente invasivo |
Ex 027 - Sensor para oximetria |
Ex 028 - Sistema de Hemoadsorção |
Ex 029 - Sistema de monitorização hemodinâmica |
Ex 030 - Manta aquecedora convectiva de uso hospitalar, com orifício próprio para insuflar ar quente de um aparelho de aquecimento |
9019.20.20 |
De aerossolterapia |
9019.20.10 |
De oxigenoterapia |
Ex 030 - Micro misturador de gases, para uso em ventiladores pulmonares |
9019.20.30 |
Respiratórios de reanimação |
Ex 001 - Placa de circuito impresso, para aparelhos respiratórios de reanimação |
Ex 002 - Sensor de fluxo de ar ou oxigênio, para aparelhos respiratórios de reanimação |
9019.20.40 |
Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
9019.20.90 |
Outros |
Ex 018 - Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) |
Ex 019 - Divisor de fluxo |
Ex 020 - Máscara laríngea (LMA) |
Ex 022 - Retentor plástico com filtro de espuma, para retenção de partículas sólidas em ventiladores médicos |
Ex 023 - Elemento filtrante de matéria plástica, para ventoinha de aparelho de oxigenoterapia |
Ex 024 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para controle de mistura de gases, para ventiladores médicos |
Ex 025 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para aquisição de sinais, para ventiladores médicos. |
Ex 026 - Display LCD com camada resistiva sensível ao toque integrada (touchscreen), para ventiladores médicos |
Ex 027 - Elemento filtrante para bloqueio de partículas sólidas na entrada de ventiladores médicos |
Ex 028 - Membrana para acionamentos de liga e desliga, para ventiladores médicos |
Ex 029 - Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e eletrônicos para comando/controle de ventiladores médicos |
Ex 030 - Carcaças e partes plásticas, de ventiladores médicos |
Ex 031 - Módulo de controle para respirador automático, com tela de cristal líquido, bateria interna recarregável, para monitoramento de dados do paciente através de sensores e alarmes |
9020.00.10 |
Máscaras contra gases |
9020.00.90 |
Outros |
9022.12.00 |
Aparelhos de tomografia computadorizada |
9022.90.80 |
Outros |
Ex 003 - Detector para captar e encaminhar imagens de raios-X |
9025.11.10 |
Termômetros clínicos |
9025.19.90 |
Outros |
Ex 005 - Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos |
9026.10.19 |
Outros |
Ex 001 - Sensor de Fluxo para ar ou oxigênio |
Ex 002 - Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 l/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura |
9026.20.90 |
Outros |
Ex 001 - Sensor de baixa e ultrabaixa pressão, para utilização em ventiladores pulmonares |
Ex 002 -Transdutores de pressão, estéreis de uso único, com pressão de operação de -50 a +300 mm Hg |
9026.80.00 |
Outros instrumentos e aparelhos |
Ex 004 - Medidor de fluxo, tubo de Thorpe para oxigênio |
Ex 005 - Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 L/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura |
Ex 006 - Sensor de Fluxo para ar ou oxigênio |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*) |
Ex 165 - Célula de medição de concentração de oxigênio |
Ex 170 - Sensores de oxigênio, para ventiladores médicos |
9027.20.21 |
Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar |
9027.80.99 |
Outros |
Ex 485 - Medidor de dióxido de carbono |
Ex 486 - Detector colorimétrico de CO2 no final da expiração |
Ex 491 - Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro |
9027.90.99 |
Outros |
Ex 021 - Sensor O2 Paramagnético |
9028.20.10 |
De peso inferior ou igual a 50 kg |
Ex 001 - Contador eletrônico de gotas |
9031.49.90 |
Outros |
Ex 463 - Fontes de referência térmica (corpo negro) para infravermelho |
9031.80.99 |
Outros |
Ex 041 - Simulador de complacência pulmonar com resistências para as faixas de adulto a pediátrico, composto por fole integrados a molas ou pistões ativos, para monitorar volumes e pressões ventilatórias. |
Ex 054 - Conjunto de acessórios para teste de performance e funcionamento de respiradores médicos, composto de circuito de respiração reutilizável de 22mm "Breathing Circuit, Dual Limb, Reusable, Adult 22mm", adaptadores de tubulação, tubulação plástica, cabos elétricos com elementos de conexão, linha de pressão proximal, filtro, plugs de silicone, acoplamento de silicone, trava plástica, porta de pressão, válvulas, seringa. |
9402.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Estativa para equipamentos médicos |
Ex 002 - Maca hospitalar |
.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2002 DE 29/12/2020):
ANEXO II MERCADORIAS SUJEITAS A ENTREGA ANTECIPADA - EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL
( Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 .)
NCM |
MERCADORIA |
1702.60.20 |
Xarope de frutose (levulose) |
2207.10.90 |
Outros |
Ex 001 - Exceto para fins carburantes, conforme especificações determinadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP |
2207.20.19 |
Outros |
Ex 001 - Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% vol, impróprios para consumo humano |
2208.90.00 |
Outros |
Ex 001 - Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico |
2501.00.90 |
Outros |
Ex 001 - Cloreto de sódio puro |
2801.20.90 |
Outros |
Ex 001 - Iodo, exceto sublimado |
2804.40.00 |
Oxigênio |
Ex 001 - Oxigênio medicinal |
2811.21.00 |
Dióxido de carbono |
Ex 001 - Dióxido de carbono medicinal |
2811.29.90 |
Outros |
Ex 001 - Óxido nitroso medicinal |
2833.29.70 |
De zinco |
Ex 001 - Para aplicação medicinal |
2836.50.00 |
Carbonato de cálcio |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia |
2853.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Ar comprimido medicinal |
2905.44.00 |
D-glucitol (sorbitol) |
2907.19.90 |
Outros |
Ex 001 - Propofol |
2915.90.41 |
Ácido láurico |
2922.29.90 |
Outros |
Ex 001 - Dobutamina |
2922.50.99 |
Outros |
Ex 001 - Salbutamol |
2923.90.20 |
Derivados da colina |
Ex 001 - Succinilcolina |
2924.29.13 |
Acetaminofen (paracetamol) |
2924.29.49 |
Outros |
Ex 001 - Fosfato de oseltamivir |
2924.29.52 |
Metoclopramida e seu cloridrato |
2925.29.23 |
Clorexidina e seus sais |
2932.19.10 |
Ranitidina e seus sais |
2933.11.11 |
Dipirona |
2933.29.93 |
Ondansetron e seus sais |
2933.33.63 |
Fentanilo |
2933.39.15 |
Haloperidol |
2933.39.46 |
Omeprazol |
2933.49.90 |
Outros |
Ex 001 - Cloroquina |
Ex 002 - Difosfato de cloroquina |
Ex 003 - Dicloridrato de cloroquina |
Ex 004 - Sulfato de hidroxicloroquina |
2933.59.29 |
Outros |
Ex 001 - Lopinavir |
2933.91.42 |
Lorazepam |
2933.91.53 |
Midazolam e seus sais |
2933.99.99 |
Outros |
Ex 001 - Levosimendana |
2934.10.90 |
Outros |
Ex 001 - Ritonavir |
2934.30.90 |
Outros |
Ex 001 - Levomepromazina |
2934.99.34 |
Ácidos nucleicos e seus sais |
2934.99.39 |
Outros |
Ex 006 - Ribavirina |
2934.99.99 |
Outros |
Ex 001 - Ácido clavulânico e seus sais |
2936.29.21 |
Vitamina D3 (colecalciferol) |
2936.29.29 |
Outros |
Ex 001 - Vitamina D2 (ergocalciferol) |
2937.19.90 |
Outros |
Ex 001 - Vasopressina |
2937.21.20 |
Hidrocortisona |
2937.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Epinefrina |
Ex 002 - Norepinefrina |
2939.11.22 |
Codeína e seus sais |
Ex 001 - Codeína |
2939.11.61 |
Morfina |
2939.11.62 |
Cloridrato e sulfato de morfina |
2939.11.69 |
Outros |
2939.19.00 |
Outros |
Ex 001 - Atracúrio |
2939.79.90 |
Outros |
Ex 001 - Atropina |
Ex 002 - Ipratrópio e seus sais |
2941.10.20 |
Amoxicilina e seus sais |
2941.10.90 |
Outros |
Ex 001 - Piperaciclina |
2941.40.11 |
Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato |
Ex 001 - Cloranfenicol |
2941.50.10 |
Claritromicina |
2941.90.31 |
Ceftriaxona e seus sais |
2941.90.39 |
Outros |
Ex 001 - Ceftazidima |
2941.90.49 |
Outros |
Ex 001 - Amicacina e seus sais |
2941.90.59 |
Outros |
Ex 001 - Azitromicina |
2941.90.62 |
Anfotericina B e seus sais |
2941.90.89 |
Outros |
Ex 001 - Vancomicina |
2941.90.99 |
Outros |
Ex 001 - Meropenem |
Ex 002 - Tazobactam |
3001.90.10 |
Heparina e seus sais |
Ex 001 - Heparina Sódica |
3001.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Enoxaparina |
3002.12.29 |
Outros |
Ex 001 - Imunoglobulina G (IgG) e Imunoglobulina M (IgM) |
3002.12.35 |
Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
3002.15.90 |
Outros |
Ex 029 - Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas |
Ex 030 - Contendo tocilizumabe |
3002.20.19 |
Outras |
Ex 001 - Vacina contra o Covid-19, não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho |
3002.20.29 |
Outras |
Ex 005 - Vacina contra o Covid-19, apresentadas em doses ou acondicionadas para venda a retalho |
3002.20.29 |
Outras |
Vacina pneumocócica polissacarídica 23-valente, em doses ou acondicionada para venda a retalho |
3003.10.12 |
Amoxicilina e seus sais |
Ex 001 - Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio |
3003.10.19 |
Outros |
Ex 001 - Contendo piperaciclina e tazobactam |
3003.20.11 |
Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato |
Ex 001 - Contendo cloranfenicol |
3003.20.29 |
Outros |
Ex 001 - Azitromicina |
Ex 002 - Contendo claritromicina |
3003.20.59 |
Outros |
Ex 001 - Contendo ceftazidima |
Ex 002 - Contendo ceftriaxona ou seus sais |
3003.20.69 |
Outros |
Ex 001 - Contendo amicacina ou seus sais |
3003.20.71 |
Vancomicina |
3003.20.99 |
Outros |
Ex 001 - Contendo meropenem |
3003.39.29 |
Outros |
Ex 001 - Contendo vasopressina |
3003.39.99 |
Outros |
Ex 001 - Contendo epinefrina |
Ex 002 - Contendo hidrocortisona |
Ex 003 - Contendo norepinefrina |
3003.49.40 |
Codeína ou seus sais |
Ex 001 - Contendo codeína |
3003.49.90 |
Outros |
Ex 001 - Contendo atracúrio |
Ex 002 - Contendo atropina |
Ex 003 - Contendo ipratrópio ou seus sais |
Ex 004 - Contendo morfina ou seus sais |
3003.60.00 |
Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo |
Ex 001 - Contendo Cloroquina |
3003.90.15 |
D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol) |
Ex 001 - Contendo vitamina D3 (colecalciferol) |
3003.90.19 |
Outros |
Ex 001 - Contendo vitamina D2 (ergocalciferol) |
3003.90.49 |
Outros |
Ex 001 - Contendo dobutamina |
Ex 002 - Contendo salbutamol |
3003.90.51 |
Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel |
Ex 001 - Contendo metoclopramida ou seu cloridrato |
3003.90.55 |
Paracetamol; bromoprida |
3003.90.57 |
Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina |
Ex 001 - Contendo clorexidina ou seus sais |
3003.90.59 |
Outros |
Ex 001 - Contendo oseltamivir ou seus sais |
3003.90.69 |
Outros |
Ex 001 - Contendo omeprazol |
Ex 002 - Contendo ondansetron ou seus sais |
Ex 003 - Contendo ranitidina |
3003.90.79 |
Outros |
Ex 001 - Contendo Difosfato de cloroquina |
Ex 002 - Contendo Dicloridrato de cloroquina |
Ex 003 - Contendo Sulfato de hidroxicloroquina |
Ex 004 - Contendo dipirona |
Ex 005 - Contendo fentanilo |
Ex 006 - Contendo haloperidol |
Ex 007 - Contendo lorazepam |
Ex 008 - Contendo midazolam ou seus sais |
Ex 009 - Contendo omeprazol |
Ex 010 - Contendo ondansetron ou seus sais |
Ex 011 - Contendo levosimendana |
3003.90.89 |
Outros |
Ex 001 - Contendo levomepromazina |
Ex 002 - Contendo ribavirina |
3003.90.99 |
Outros |
Ex 001 - Contendo sulfato de zinco |
Ex 002 - Contendo heparina |
Ex 003 - Contendo iodopovidona |
Ex 004 - Contendo succinilcolina |
3004.10.11 |
Ampicilina ou seus sais |
Ex 001 - Contendo ampicilina |
3004.10.12 |
Amoxicilina ou seus sais |
Ex 001 - Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio |
3004.10.14 |
Penicilina G potássica |
3004.10.19 |
Outros |
Ex 001 - Contendo piperaciclina e tazobactam |
3004.20.11 |
Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato |
Ex 001 - Contendo cloranfenicol |
3004.20.29 |
Outros |
Ex 001 - Azitromicina |
Ex 002 - Contendo Claritomicina |
3004.20.49 |
Outros |
Ex 001 - Contendo clindamicina |
3004.20.59 |
Outros |
Ex 001 - Contendo ceftazidima |
Ex 002 - Contendo ceftriaxona ou seus sais |
Ex 003 - Contendo cefazolina |
Ex 004 - Contendo cefepima |
3004.20.69 |
Outros |
Ex 001 - Contendo amicacina ou seus sais |
Ex 002 - Contendo gentamicina |
3004.20.71 |
Vancomicina |
3004.20.99 |
Outros |
Ex 001 - Contendo meropenem |
Ex 001 - Contendo epinefrina |
Ex 002 - Contendo hidrocortisona |
Ex 002 - Contendo cloridrato de doxiciclina |
Ex 003 - Contendo norepinefrina |
Ex 003 - Contendo nistatina |
3004.32.10 |
Hormônios corticosteroides |
Ex 001 - Contendo prednisona |
Ex 002 - Contendo succinato sódico de hidrocortisona |
Ex 003 - Contendo acetato de dexametasona |
Ex 004 - Contendo fosfato dissódico de dexametasona |
Ex 005 - Contendo dexametasona |
Ex 006 - Contendo prednisolona |
Ex 007 - Contendo fosfato sódico de prednisolona |
Ex 008 - Contendo acetato de prednisolona |
Ex 009 - Contendo acetato de betametasona e fosfato dissódico de betametasona |
3004.32.20 |
Espironolactona |
3004.39.29 |
Outros |
Ex 010 - Contendo vasopressina |
3004.49.40 |
Codeína ou seus sais |
Ex 001 - Contendo codeina e paracetamol |
Ex 002 - Contendo codeína |
Ex 003 - Contendo cloridrato de naloxona |
3004.49.90 |
Outros |
Ex 001 - Contendo atracúrio |
Ex 002 - Contendo atropina |
Ex 003 - Contendo ipratrópio ou seus sais |
Ex 004 - Contendo morfina ou seus sais |
Ex 005 - Contendo brometo de ipratropio |
Ex 006 - Contendo brometo de ipratrópio e bromidrato de fenoterol |
Ex 007 - Contendo aminofilina |
3004.50.50 |
D-Pantoneato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol) |
Ex 001 - Contendo vitamina D3 (colecalciferol) |
3004.50.90 |
Outros |
Ex 001 - Contendo vitamina D2 (ergocalciferol) |
Ex 002 - Contendo fitomenadiona (vitamina k) |
Ex 003 - Contendo vitaminas do complexo B |
Ex 004 - Contendo dimenidrinato e cloridrato de piridoxina (vitamina B6) |
Ex 005 - Contendo dimenidrinato, cloridrato de piridoxina (vitamina B6), glicose e frutose |
3004.60.00 |
Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo |
Ex 001 - Contendo Cloroquina |
3004.90.29 |
Outros |
Ex 003 - Contendo cetoprofeno |
3004.90.32 |
Cloridrato de ketamina |
3004.90.37 |
Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio |
Ex 001 - Contendo diclofenaco de sodio |
3004.90.39 |
Outros |
Ex 011 - Contendo dobutamina |
Ex 012 - Contendo salbutamol |
Ex 013 - Contendo cloridrato de dextrocetamina |
Ex 014 - Contendo tartarato metoprolol |
Ex 015 - Contendo ácido tranexâmico |
Ex 016 - Contendo cloridrato de dopamina |
3004.90.41 |
Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel |
Ex 001 - Contendo metoclopramida ou seu cloridrato |
3004.90.42 |
Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida |
Ex 001 - Contendo atenolol |
3004.90.43 |
Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida |
Ex 001 - Contendo lidocaína, sem vasoconstritor |
Ex 002 - Contendo cloridrato de lidocaina |
3004.90.45 |
Paracetamol; bromoprida |
3004.90.47 |
Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina |
Ex 001 - Contendo clorexidina ou seus sais |
3004.90.49 |
Outros |
Ex 001 - Contendo oseltamivir ou seus sais |
Ex 002 - Contendo cloridrato de verapamil |
3004.90.54 |
Cloridrato de amiodarona |
3004.90.59 |
Outros |
Ex 001 - Contendo ranitidina |
Ex 002 - Contendo monoidrato de isossorbida |
3004.90.61 |
Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; cloridrato de bupivacaína |
Ex 001 - Contendo sulfametoxazol e trimetoprima |
3004.90.64 |
Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam |
Ex 001 - Contendo diazepam |
3004.90.65 |
Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida |
Ex 001 - Contendo fenitoína sódica |
3004.90.66 |
Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina) nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol |
Ex 001 - Contendo metronidazol |
3004.90.69 |
Outros |
Ex 046 - Contendo dipirona |
Ex 047 - Contendo fentanilo |
Ex 048 - Contendo haloperidol |
Ex 049 - Contendo lorazepam |
Ex 050 - Contendo midazolam ou seus sais |
Ex 043 - Contendo Difosfato de cloroquina |
Ex 044 - Contendo Dicloridrato de cloroquina |
Ex 045 - Contendo Sulfato de hidroxicloroquina |
Ex 051 - Contendo etomidato |
Ex 052 - Contendo ciprofloxaci nº 500 mg |
Ex 053 - Contendo lactato de milrinona |
Ex 054 - Contendo flumazenil |
Ex 055 - Contendo cloridrato de dexmedetomidine |
Ex 056 - Contendo carvedilol |
Ex 057 - Contendo captopril |
Ex 058 - Contendo fenobarbital sódico |
Ex 059 - Contendo fenobarbital |
Ex 060 - Contendo besilato de anlodipino |
Ex 061 - Contendo fluconazol |
Ex 062 - Contendo cloridrato de hidralazina |
Ex 063 - Contendo clonazepam |
Ex 064 - Contendo cloridrato de clonidina |
Ex 065 - Contendo maleato de dexclorfeniramina |
Ex 066 - Contendo levosimendana |
3004.90.73 |
Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam |
Ex 001 - Contendo tenoxicam |
3004.90.75 |
Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio |
Ex 001 - Contendo deslanosídio |
3004.90.76 |
Clortalidona; furosemida |
Ex 001 - Contendo furosemida |
3004.90.78 |
Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir |
Ex 002 - Contendo ritonavir |
3004.90.79 |
Outros |
Ex 027 - Contendo brometo de rocurônio |
Ex 028 - Contendo levofloxacino |
Ex 029 - Contendo adenosina |
Ex 030 - Contendo hidroclorotiazida |
Ex 031 - Contendo butilbrometo de escopolamina |
Ex 032 - Contendo bissulfato de clopidogrel |
Ex 033 - Contendo digoxina |
Ex 034 - Contendo linezolida |
Ex 035 - Contendo levomepromazina |
Ex 036 - Contendo ribavirina |
3004.90.99 |
Outros |
|
Ex 021 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso |
|
Ex 022 - Contendo sulfato de zinco |
|
Ex 023 - Contendo heparina |
|
Ex 024 - Contendo iodopovidona |
|
Ex 025 - Solução isotônica contendo cloreto de sódio, cloreto de potássio e cloreto de cálcio diidratado, podendo conter ou não lactato de sódio |
|
Ex 026 - Solução de cloreto de sódio isotônica (0,9%) |
Ex 027 - Contendo succinilcolina |
Ex 028 - Contendo cloreto de suxametônio |
Ex 029 - Solução de ringer com lactato |
Ex 030 - Sais para reidratação oral |
Ex 031 - Solução injetável, contendo de glicose |
Ex 032 - Solução injetável, contendo bicarbonato de sódio |
Ex 033 - Solução injetável, contendo sulfato de magnésio |
Ex 034 - Contendo alteplase |
Ex 035 - Solução injetável, contendo gliconato de cálcio |
Ex 036 - Água estéril para injeção |
Ex 037 - Solução injetável, contendo glicose |
Ex 038 - Contendo colagenase |
Ex 039 - Solução injetável, contendo fosfato de potássio monobásico e dibásico |
Ex 040 - Solução contendo 3,5% de gelatina |
Ex 041 - Solução contendo 12% de glicerina |
Ex 042 - Solução injetável 6%, contendo hidroxietilamido e cloreto de sódio, com grau de substituição molar de 0,38 a 0,45 e com peso molecular de 130.000 daltons |
Ex 043 - Solução oral, contendo lactulose |
Ex 044 - Solução injetável, contendo enoxaparina |
Ex 045 - Solução injetável, contendo enoxaparina sódica |
3005.10.20 |
Curativos (pensos) cirúrgicos que permitem a observação direta de feridas |
Ex 001 - Fita cirúrgica autoadesiva, hipoalergênica |
3005.90.12 |
De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico |
3005.90.19 |
Outros |
3005.90.20 |
Campos cirúrgicos, de falso tecido |
3005.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico |
3006.70.00 |
- Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos |
Ex 001 - Gel condutor para utilização em procedimentos de ECG ou de ultrassom |
Ex 002 - Gel lubrificante para procedimentos médicos |
3302.90.90 |
Outras |
Ex 002 - Aromatizante para medicamentos |
3304.99.90 |
Outros |
Ex 001 - Preparação para conservação ou cuidados da pele, à base de ácidos graxos essenciais, lecitina de soja, vitamina A e vitamina E |
3401.11.10 |
Sabões medicinais |
Ex 001 - Sabão medicinal, em barra |
3401.11.90 |
Outros |
Ex 001 - Outros sabões de toucador, em barra |
3401.20.90 |
Outros |
Ex 001 - Sabão líquido ou em pó |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão |
Ex 001 - Sabonete líquido |
3701.10.10 |
Sensibilizados em uma face |
Ex 001 - Placa de fósforo (Image Plate) |
Ex 002 - Filmes radiográficos planos, sensibilizados em uma face |
3701.10.29 |
Outros |
Ex 001 - Filmes radiográficos planos, sensibilizados nas duas faces |
3808.94.19 |
Outros |
Ex 001 - Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
3808.94.29 |
Outros |
Ex 001 - Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos |
Ex 002 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos |
Ex 003 - Desinfetante para dispositivos médicos |
Ex 004 - Toalha impregnada com Gluconato de clorexidina para higiene de pacientes em isolamento |
Ex 005 - Solução de limpeza à base de ácido peracético |
3821.00.00 |
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais. |
3822.00.90 |
Outros |
Ex 001 - Kits de teste para Covid-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) |
3824.99.89 |
Outros |
Ex 001 - Cloreto de sódio e suplemento para meio de cultura, tipo penicilina g + estreptomicina |
Ex 002 - Suplemento para meio de cultura, tipo penicilina g + estreptomicina, aspecto físico líquido, concentração 10.000 ui + 10 mg/ml |
3906.90.19 |
Outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água) |
3906.90.43 |
Carboxipolimetileno, em pó |
3913.90.20 |
Goma xantana |
3917.40.90 |
Outros |
Ex 003 - Conector de plástico para infusão |
3921.13.90 |
Outros |
Ex 001 - Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretano, exceto as do item 3921.13.10 |
3923.29.10 |
De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 |
Ex 001 - Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão "Bio Hazard", de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 |
3923.29.90 |
Outros |
Ex 001 - Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão "Bio Hazard", de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade superior a 1.000 cm3 |
3926.20.00 |
Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) |
Ex 001 - Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
Ex 002 - Luvas de proteção, de plástico |
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
3926.90.90 |
Outras |
Ex 024 - Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário |
Ex 025 - Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual |
Ex 026 - Máscaras de proteção, de plástico |
Ex 027 - Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos |
Ex 028 - Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas |
Ex 029 - Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis |
Ex 030 - Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos |
Ex 031 - Artigos de uso cirúrgico, de plástico |
Ex 035 - Almotolias |
Ex 036 - Tampa protetora para conector |
4001.10.00 |
Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
4007.00.19 |
Outros |
Ex 001 - Fios de borracha vulcanizada, exceto recobertos com silicone |
4014.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Torniquete para coleta de sangue |
4015.11.00 |
Para cirurgia |
4015.19.00 |
Outras |
4015.90.00 |
Outros |
Ex 001 - Vestuário unissex de proteção, de folhas de borracha, borracha reforçada com têxtil ou borracha com suporte têxtil |
4818.50.00 |
Vestuário e seus acessórios |
Ex 001 - Máscaras de papel/celulose |
Ex 002 - Vestuário e acessórios de vestuário, em papel ou celulose |
4818.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Lencóis de papel |
4819.10.00 |
Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*) |
Ex 001 - Coletor descartável para perfurocortantes |
5503.20.10 |
Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão |
5601.22.99 |
Outros |
5603.11.30 |
De polipropileno |
Ex 001 - Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno, utilizado na fabricação de máscaras de proteção. |
5603.11.90 |
Outros |
Ex 001 - Falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros, utilizado na fabricação de máscaras de proteção |
5603.12.40 |
De polipropileno |
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² |
5603.13.40 |
De polipropileno |
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² |
5603.14.30 |
De polipropileno |
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² |
5607.50.11 |
De náilon |
Ex 001 - Cordão de náilon com elastano, com diâmetro de 2,8 mm, utilizado para a fabricação de máscaras de proteção. |
5911.90.00 |
Outros |
Ex 001 - Tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para fabricação de máscaras de proteção |
6116.10.00 |
Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha |
Ex 001 - Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha |
6210.10.00 |
Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 |
Ex 001 - Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos |
Ex 002 - Avental descartável de peso igual ou superior a 30g/m2, ou, quando impermeável, com peso igual ou superior a 50g/m2 |
6210.20.00 |
Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19 |
Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.30.00 |
Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19 |
Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.40.00 |
Outro vestuário de uso masculino |
Ex 001 - Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.50.00 |
Outro vestuário de uso feminino |
Ex 001 - Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6216.00.00 |
Luvas, mitenes e semelhantes |
Ex 001 - Luvas de proteção têxteis, exceto de malha |
6307.90.10 |
De falso tecido |
Ex 001 - Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido |
Ex 002 - Sapatilha, material TNT, cor branca, aplicação uso laboratório, características adicionais com elástico, não estéril, aplicação de resina antiderrapante, tipo uso descartável, tamanho único |
6307.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis |
Ex 002 - Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro |
Ex 003 - Máscaras faciais de uso único, de tecidos |
Ex 004 - Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes |
Ex 005 - Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) |
Ex 006 - Esponjas de laparotomia de algodão |
Ex 007 - Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada |
Ex 008 - Mangas de manguito de pressão única de material têxtil |
Ex 009 - Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares |
6505.00.21 |
De algodão |
Ex 001 - Gorro descartável de algodão |
6505.00.22 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
6506.10.00 |
Capacetes e artigos de uso semelhante, de proteção |
Ex 001 - Capacete para proteção para uso em medicina |
7017.10.00 |
De quartzo ou de outras sílicas, fundidos |
Ex 001 - Lâminas para instrumento para análise de bioquímica |
7017.20.00 |
De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC |
Ex 001 - Lâminas para instrumento para análise de bioquímica |
7217.20.90 |
Outros |
Ex 001 - Fio de aço galvanizado, com dimensões transversais de 0,5 x 3,0 mm, com revestimento de polímeros (polietileno e polipropileno), utilizado para fabricação de máscaras de proteção. |
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço |
Ex 001 - Para gases medicinais |
7324.90.00 |
Outros, incluindo as partes |
Ex 001 - Bandejas cirúrgicas |
7326.20.00 |
Obras de fio de ferro ou aço |
Ex 001 - Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual |
7326.90.90 |
Outras |
Ex 004 - Suporte em aço inox com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios. |
7606.92.00 |
De ligas de alumínio |
Ex 001 - Tiras de ligas de alumínio, com largura de 5 mm e com comprimento de 7.740 m, apresentadas em bobinas, utilizadas para fabricação de "clip nose" de máscaras de proteção respiratórias |
7611.00.00 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300L, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
Ex 001 - Reservatório (tanque) para armazenamento de gases medicinais |
7613.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio |
Ex 001 - Para gases medicinais |
7616.99.00 |
Outras |
Ex 001 - Suporte metálico com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios. |
Ex 006 - Fitas maleáveis de alumínio, com camada adesiva, utilizadas em respiradores sem manutenção. |
Ex 007 - Fitas de alumínio cortadas na forma de "clips", revestidas de adesivo, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
Ex 050 - Bombas de vácuo cirúrgicas, equipadas com filtro bactericida |
8414.20.00 |
Bombas de ar, de mão ou de pé |
Ex 001 - Bomba de ar elétrica, para aplicações médicas |
8414.80.19 |
Outros |
Ex 138 - Compressores de ar centrífugos montados com motor DC (sem escovas) e placa de controle, acompanhado de dois elementos filtrantes para filtragem de ar e etiquetas de identificação. |
8414.80.31 |
De pistão |
Ex 003 - Compressores de pistão medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal |
8414.80.32 |
De parafuso |
Ex 002 - Compressores de parafuso medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal |
8414.80.33 |
Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h |
Ex 001 - Compressores centrífugos medicinais, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal |
8419.20.00 |
Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
8421.39.90 |
Outros |
Ex 101 - Gerador de oxigênio de adsorção por variação de pressão (PSA) para um sistema central de fornecimento de oxigênio de grau médico |
Ex 105 - Filtro antibacteriano da entrada de oxigênio, para ventiladores médicos |
Ex 106 - Filtro para ventilação mecânica |
Ex 107 - Filtros para ventiladores |
Ex 108 - Mini Filtro removedor de óleo, com vazão de 3 dm3/s, remoção de partícula de 0,01; cm e teor máximo de óleo restante de 0,01mg/m3 (classe 1), certificação ROHS classe 2, utilizados em ventiladores pulmonares. |
8421.99.10 |
De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 |
Ex 010 - Elemento filtrante de matéria têxtil com espuma plástica de proteção, em formato próprio para uso em filtros de ar de ventiladores médicos |
8422.40.90 |
Outros |
Ex 888 - Máquina para embalagem de máscaras descartáveis, composto por estações de selagem por filme, com ou sem estação de transporte de carregamento e descarregamento por trilho manual, dotado de sistema do controle PLC, com capacidade de embalar até 250 pacotes de máscaras por minuto. |
8449.00.80 |
Outros |
Ex 002 - Máquina semiautomática para produção de máscaras descartáveis, composto por estação de impressão de máscaras, estação de soldagem por ultrassom de carregamento manual, com ou sem estação de transporte por trilho para carregamento e descarregamento manual, dotada de sistema do controle PLC, com capacidade de produzir até 75 máscaras por minuto. |
8473.30.41 |
Placas-mãe (mother boards) |
Ex 001 - Placa-mãe SBC (single board computer), com memória RAM e Compact Flash |
8473.30.49 |
Outros |
Ex 004 - Placa controladora de touchscreen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica) |
8473.30.99 |
Outros |
Ex 024 - Painel touchscreen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica) |
8479.89.99 |
Outros |
Ex 314 - Combinação de máquinas para fabricação automática de máscaras de proteção respiratória 175 mm x 95 mm, composta por unidade formadora da máscara e unidade de soldagem ultrassônica da tira elástica auricular, com capacidade de produzir de 50 peças a 100 por minuto. |
Ex 315 - Equipamento para esterilização por óxido de etileno |
Ex 316 - Equipamentos para esterilização por plasma de Peróxido de hidrogênio |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
Ex 024 - Mini regulador de pressão de oxigênio com vazão de até 500L/min, estilo cartucho, com pressão de entrada de 0 a 2,75 bar e certificação ROHS classe 2, utilizados em ventiladores pulmonares. |
8481.20.90 |
Outras |
Ex 075 - Válvulas solenoides proporcionais, para uso em ventiladores pulmonares |
8481.80.92 |
Válvulas solenoides |
Ex 037 - Válvula Solenoide Liga/Desliga |
8481.80.99 |
Outros |
Ex 092 - Conector 3 vias para infusão com torneira, de plástico |
8501.10.19 |
Outros |
Ex 001 - Motor de passo 7,2º, com potência de 1,67W, de corrente contínua |
8504.40.21 |
De cristal (semicondutores) |
Ex 001 - Fonte chaveada com tensão de entrada de 90 a 264 V e potência de 110W, compatível com a Norma EN/IEC/UL 60601-1 |
Ex 002 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para distribuição de tensões em corrente contínua, para ventiladores médicos |
8504.40.90 |
Outros |
Ex 047 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para monitoramento e controle de acionamento de motor elétrico, para ventiladores médicos |
8504.50.00 |
Outras bobinas de reatância e de autoindução |
Ex 001 - Indutor de potência blindado de até 10 µH, com tolerância de ± 10%, com corrente de aquecimento de até 28 A para elevação de temperatura de 40ºC, para utilização em ventiladores pulmonares. |
8507.20.10 |
De peso inferior ou igual a 1.000 kg |
Ex 001 - Bateria chumbo-ácido, com capacidade inferior ou igual a 25 Ah e de peso inferior ou igual a 9 kg |
8507.60.00 |
De íon de lítio |
Ex 002 - Bateria Pack 6 de íons de lítio, com tensão 11,4 V e capacidade de 4000 mAh |
Ex 003 - Bateria de lítio com cabo, composta por células de lítio, com potência entre 130W e 170W |
Ex 013 - Bateria de íon de lítio com capacidade de 11 Ah, para ventiladores médicos |
8514.40.00 |
Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas |
Ex 011 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) |
8515.80.90 |
Outros |
Ex 134 - Máquinas para soldagem por ultrassom, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias, com capacidade de produzir acima de 45 peças por minuto e com frequência de 50/60 Hz, podendo conter função de corte. |
8516.79.90 |
Outros |
Ex 001 - Aparelho eletrotérmico para aquecimento do ar e o insuflar em manta aquecedora convectiva de uso hospitalar, capaz de controlar a temperatura nas faixas de 37ºC, 40ºC e 43ºC. |
8523.51.10 |
Cartões de memória (memory cards) |
Ex 005 - Cartão de memória do tipo microSD de classe industrial com capacidade de até 2GBytes |
8525.80.19 |
Outras |
Ex 001 - Câmera termográfica própria para medição de temperatura entre 30ºC e 45ºC, composta por sensor óptico com resolução de 4MP com 2688 x 1520 elementos de imagem (pixels) ativos e por módulo termográfico de vanádio não refrigerado, para captar imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons), combinando a imagem termográfica com a imagem óptica |
8528.52.20 |
Policromáticos |
Ex 014 - Monitor LCD de 17" com proporção 4:3 e com touchscreen resistivo |
8529.90.20 |
De aparelhos das posições 8527 ou 8528 |
Ex 032 - Display LCD TFT 12.1" |
8537.10.90 |
Outros |
Ex 027 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para gerenciamento de energia do sistema, para ventiladores médicos |
8539.50.00 |
Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED) |
Ex 001 - Lâmpadas portáteis de diodos emissores de luz (LED) ultravioleta tipo C, com comprimento de onda entre 265 e 275 nm, destinadas à descontaminação de equipamentos e de áreas hospitalares. |
8543.70.99 |
Outros |
Ex 210 - Controladores faciais com leitura de temperatura. |
Ex 212 - Aparelho para detecção de metais e medição de temperatura facial sem contato, para distância entre 0, 3 m e 3,0 m e altura do alvo entre 1,45 m e 1,85 m, por câmera térmica com sensor de vanádio não refrigerado, para captar imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons), com alarme para excesso de temperatura e visor de contagem |
Ex 213 - Central de Monitorização de Pacientes |
Ex 214 - Digitalizador de cassetes de raios-X |
8543.90.10 |
Das máquinas ou aparelhos da subposição 8542.70 |
Ex 006 - Chassi para radiologia digital |
8548.90.90 |
Outras |
Ex 001 - Display 5,7 polegadas |
8705.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Veículos clínicos móveis, equipadas com bloco operatório, equipamento anestésico e outros aparelhos cirúrgicos |
Ex 002 - Veículos radiológicos móveis |
8713.10.00 |
Sem mecanismo de propulsão |
8713.90.00 |
Outros |
Ex 001 - Cadeiras de rodas, com motor |
9004.90.20 |
Óculos de segurança |
9004.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Viseiras de segurança |
9018.11.00 |
Eletrocardiógrafos |
9018.12.90 |
Outros |
Ex 023 - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), sem análise espectral Doppler |
Ex 024 - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), com aplicação transesofágica e sem análise espectral Doppler |
Ex 025 - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners) portátil, com scanner |
9018.19.80 |
Outros |
Ex 089 - Monitores para medidas de débito cardíaco contínuo, minimamente invasivo, por pressão arterial; fornecendo, pelo menos, os seguintes parâmetros: débito cardíaco (DC), índice cardíaco (IC), volume sistólico (VS), volume sistólico indexado (VSI), variação de volume sistólico (VVS) |
Ex 093 - Monitores de sinais vitais multiparamétricos |
Ex 094 - Módulo de monitoração de gases anestésicos e respiratórios, para monitores de sinais vitais |
Ex 095 - Módulo de monitoração de Índice Bispectral BIS, para monitores de sinais vitais |
Ex 096 - Módulo de mensuração de pressão arterial não invasiva, para monitores de sinais vitais |
Ex 097 - Módulo de monitoração de pressão arterial invasiva, para monitores de sinais vitais |
Ex 098 - Módulo de monitoração de dióxido de carbono CO2, para monitores de sinais vitais |
Ex 099 - Módulo eletrônico para capinografia, para monitores de sinais vitais |
Ex 100 - Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 |
9018.19.90 |
Partes |
Ex 055 - Partes plásticas, para monitores de sinais vitais |
Ex 056 - Sensor de CO2, para monitores de sinais vitais |
Ex 057 - Rack para monitores de sinais vitais, sem módulos |
Ex 058 - Eletrodos, para monitores de sinais vitais |
Ex 059 - Placa de circuito impresso com componentes elétrico e eletrônicos montados |
Ex 060 - Carcaça, para monitores de sinais vitais |
Ex 061 - Transdutores de temperatura |
Ex 062 - Manguitos para monitoração de pressão arterial |
Ex 063 - Sensores de oximetria (SpO2), para monitores de sinais vitais |
Ex 064 - Suporte com rodas |
9018.31.11 |
De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 |
9018.31.19 |
Outras |
9018.31.90 |
Outras |
9018.32.12 |
De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue |
9018.39.10 |
Agulhas |
9018.32.19 |
Outras |
9018.32.20 |
Para suturas |
9018.39.21 |
Sondas, cateteres e cânulas, de borracha |
9018.39.22 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
9018.39.23 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição |
9018.39.24 |
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
9018.39.29 |
Outros |
9018.39.91 |
Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
9018.39.99 |
Outros |
Ex 001 - Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada |
9018.90.10 |
Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
9018.90.40 |
Rins artificiais |
Ex 003 - Equipamento de hemodiálise |
9018.90.99 |
Outros |
Ex 010 - Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) |
Ex 011 - Kits de intubação |
Ex 012 - Dispositivo para manobra de engasgo |
Ex 013 - Kit de traqueostomia percutânea |
Ex 014 - Lâminas para laringoscópio |
Ex 015 - Bomba de aspiração médica |
Ex 016 - Brocas médicas para acesso vascular |
Ex 017 - Estetoscópios |
Ex 018 - Pinça de Magil |
Ex 019 - Aspirador para medicina ou cirurgia |
Ex 020 - Bomba infusora com característica exclusiva para dieta enteral |
Ex 021 - Carro de parada com desfibrilador e eletrocardiógrafo |
Ex 022 - Desfibrilador/cardioversor com tecnologia bifásica |
Ex 023 - Equipamento eletrônico com os colchões de água para controle de temperatura de pacientes em centro cirúrgico e terapia intensiva |
Ex 024 - Escova com sucção para higiene bucal de pacientes em terapia intensiva, inclusive para aqueles entubados |
Ex 025 - Extensor de equipo/cateter |
Ex 026 - Sensor de débito cardíaco minimamente invasivo |
Ex 027 - Sensor para oximetria |
Ex 028 - Sistema de Hemoadsorção |
Ex 029 - Sistema de monitorização hemodinâmica |
|
Ex 030 - Manta aquecedora convectiva de uso hospitalar, com orifício próprio para insuflar ar quente de um aparelho de aquecimento |
9019.20.20 |
De aerossolterapia |
9019.20.10 |
De oxigenoterapia |
Ex 030 - Micro misturador de gases, para uso em ventiladores pulmonares |
9019.20.30 |
Respiratórios de reanimação |
Ex 001 - Placa de circuito impresso, para aparelhos respiratórios de reanimação |
Ex 002 - Sensor de fluxo de ar ou oxigênio, para aparelhos respiratórios de reanimação |
9019.20.40 |
Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
9019.20.90 |
Outros |
Ex 018 - Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) |
Ex 019 - Divisor de fluxo |
Ex 020 - Máscara laríngea (LMA) |
Ex 022 - Retentor plástico com filtro de espuma, para retenção de partículas sólidas em ventiladores médicos |
Ex 023 - Elemento filtrante de matéria plástica, para ventoinha de aparelho de oxigenoterapia |
Ex 024 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para controle de mistura de gases, para ventiladores médicos |
Ex 025 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para aquisição de sinais, para ventiladores médicos. |
Ex 026 - Display LCD com camada resistiva sensível ao toque integrada (touchscreen), para ventiladores médicos |
Ex 027 - Elemento filtrante para bloqueio de partículas sólidas na entrada de ventiladores médicos |
Ex 028 - Membrana para acionamentos de liga e desliga, para ventiladores médicos |
Ex 029 - Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e eletrônicos para comando/controle de ventiladores médicos |
Ex 030 - Carcaças e partes plásticas, de ventiladores médicos |
|
Ex 031 - Módulo de controle para respirador automático, com tela de cristal líquido, bateria interna recarregável, para monitoramento de dados do paciente através de sensores e alarmes |
9020.00.10 |
Máscaras contra gases |
9020.00.90 |
Outros |
9022.12.00 |
Aparelhos de tomografia computadorizada |
9022.90.80 |
Outros |
Ex 003 - Detector para captar e encaminhar imagens de raios-X |
9025.11.10 |
Termômetros clínicos |
9025.19.90 |
Outros |
Ex 005 - Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos |
9026.10.19 |
Outros |
Ex 001 - Sensor de Fluxo para ar ou oxigênio |
Ex 002 - Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 l/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura |
9026.20.90 |
Outros |
Ex 001 - Sensor de baixa e ultrabaixa pressão, para utilização em ventiladores pulmonares |
Ex 002 - Transdutores de pressão, estéreis de uso único, com pressão de operação de -50 a +300 mm Hg |
9026.80.00 |
Outros instrumentos e aparelhos |
Ex 004 - Medidor de fluxo, tubo de Thorpe para oxigênio |
|
Ex 005 - Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 L/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura |
|
Ex 006 - Sensor de Fluxo para ar ou oxigênio |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*) |
Ex 165 - Célula de medição de concentração de oxigênio |
Ex 170 - Sensores de oxigênio, para ventiladores médicos |
9027.20.21 |
Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar |
9027.80.99 |
Outros |
Ex 485 - Medidor de dióxido de carbono |
Ex 486 - Detector colorimétrico de CO2 no final da expiração |
Ex 491 - Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro |
9027.90.99 |
Outros |
Ex 021 - Sensor O2 Paramagnético |
9028.20.10 |
De peso inferior ou igual a 50 kg |
Ex 001 - Contador eletrónico de gotas |
9031.49.90 |
Outros |
|
Ex 463 - Fontes de referência térmica (corpo negro) para infravermelho |
9031.80.99 |
Outros |
Ex 041 - Simulador de complacência pulmonar com resistências para as faixas de adulto a pediátrico, composto por fole integrados a molas ou pistões ativos, para monitorar volumes e pressões ventilatórias. |
|
Ex 054 - Conjunto de acessórios para teste de performance e funcionamento de respiradores médicos, composto de circuito de respiração reutilizável de 22mm "Breathing Circuit, Dual Limb, Reusable, Adult 22mm", adaptadores de tubulação, tubulação plástica, cabos elétricos com elementos de conexão, linha de pressão proximal, filtro, plugs de silicone, acoplamento de silicone, trava plástica, porta de pressão, válvulas, seringa. |
9402.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Estativa para equipamentos médicos |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1955 DE 25/05/2020):
ANEXO II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006
NCM |
MERCADORIA |
1702.60.20 |
Xarope de frutose (levulose) |
2207.10.90 |
Outros |
Ex 001 - Exceto para fins carburantes, conforme especificações determinadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP |
2207.20.19 |
Outros |
Ex 001 - Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% vol, impróprios para consumo humano |
2208.90.00 |
- Outros |
Ex 001 - Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico |
2501.00.90 |
Outros |
Ex 001 - Cloreto de sódio puro |
2801.20.90 |
Outros |
Ex 001 - Iodo, exceto sublimado |
2804.40.00 |
- Oxigênio |
Ex 001 - Oxigênio medicinal |
2811.21.00 |
-- Dióxido de carbono |
Ex 001 - Dióxido de carbono medicinal |
2811.29.90 |
Outros |
Ex 001 - Óxido nitroso medicinal |
2833.29.70 |
De zinco |
Ex 001 - Para aplicação medicinal |
2836.50.00 |
- Carbonato de cálcio |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
2853.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Ar comprimido medicinal |
2905.44.00 |
-- D-glucitol (sorbitol) |
2907.19.90 |
Outros |
Ex 001 - Propofol |
2915.90.41 |
Ácido láurico |
2922.29.90 |
Outros |
Ex 001 - Dobutamina |
2922.50.99 |
Outros |
Ex 001 - Salbutamol |
2923.90.20 |
Derivados da colina |
Ex 001 - Succinilcolina |
2924.29.13 |
Acetaminofen (paracetamol) |
2924.29.49 |
Outros |
Ex 001 - Fosfato de oseltamivir |
2924.29.52 |
Metoclopramida e seu cloridrato |
2925.29.23 |
Clorexidina e seus sais |
2932.19.10 |
Ranitidina e seus sais |
2933.11.11 |
Dipirona |
2933.29.93 |
Ondansetron e seus sais |
2933.33.63 |
Fentanilo |
2933.39.15 |
Haloperidol |
2933.39.46 |
Omeprazol |
2933.49.90 |
Outros |
Ex 001 - Cloroquina |
Ex 002 - Difosfato de cloroquina |
Ex 003- Dicloridrato de cloroquina |
Ex 004 - Sulfato de hidroxicloroquina |
2933.59.29 |
Outros |
Ex 001 - Lopinavir |
2933.91.42 |
Lorazepam |
2933.91.53 |
Midazolam e seus sais |
2933.99.99 |
Outros |
Ex 001 - Levosimendana |
2934.10.90 |
Outros |
Ex 001 - Ritonavir |
2934.30.90 |
Outros |
Ex 001 - Levomepromazina |
2934.99.34 |
Ácidos nucleicos e seus sais |
2934.99.39 |
Outros |
Ex 006 - Ribavirina |
2934.99.99 |
Outros |
Ex 001 - Ácido clavulânico e seus sais |
2936.29.21 |
Vitamina D3 (colecalciferol) |
2936.29.29 |
Outros |
Ex 001 - Vitamina D2 (ergocalciferol) |
2937.19.90 |
Outros |
Ex 001 - Vasopressina |
2937.21.20 |
Hidrocortisona |
2937.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Epinefrina |
Ex 002 - Norepinefrina |
2939.11.22 |
Codeína e seus sais |
Ex 001 - Codeína |
2939.11.61 |
Morfina |
2939.11.62 |
Cloridrato e sulfato de morfina |
2939.11.69 |
Outros |
2939.19.00 |
Outros |
Ex 001 - Atracúrio |
2939.79.90 |
Outros |
Ex 001 - Atropina |
Ex 002 - Ipratrópio e seus sais |
2941.10.20 |
Amoxicilina e seus sais |
2941.10.90 |
Outros |
Ex 001 - Piperaciclina |
2941.40.11 |
Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato |
Ex 001 - Cloranfenicol |
2941.50.10 |
Claritromicina |
2941.90.31 |
Ceftriaxona e seus sais |
2941.90.39 |
Outros |
Ex 001 - Ceftazidima |
2941.90.49 |
Outros |
Ex 001 - Amicacina e seus sais |
2941.90.59 |
Outros |
Ex 001 - Azitromicina |
2941.90.62 |
Anfotericina B e seus sais |
2941.90.89 |
Outros |
Ex 001 - Vancomicina |
2941.90.99 |
Outros |
Ex 001 - Meropenem |
Ex 002 - Tazobactam |
3001.90.10 |
Heparina e seus sais |
Ex 001 - Heparina Sódica |
3001.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Enoxaparina |
3002.12.29 |
Outros |
Ex 001 - Imunoglobulina G (IgG) e Imunoglobulina M (IgM) |
3002.12.35 |
Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
3002.15.90 |
Outros |
Ex 029 - Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas |
Ex 030 - Contendo tocilizumabe |
3002.20.29 |
Outras |
Vacina pneumocócica polissacarídica 23-valente, em doses ou acondicionada para venda a retalho |
3003.10.12 |
Amoxicilina e seus sais |
Ex 001 - Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio |
3003.10.19 |
Outros |
Ex 001 - Contendo piperaciclina e tazobactam |
3003.20.11 |
Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato |
Ex 001 - Contendo cloranfenicol |
3003.20.29 |
Outros |
Ex 001 - Azitromicina |
Ex 002 - Contendo claritromicina |
3003.20.59 |
Outros |
Ex 001 - Contendo ceftazidima |
Ex 002 - Contendo ceftriaxona ou seus sais |
3003.20.69 |
Outros |
Ex 001 - Contendo amicacina ou seus sais |
3003.20.71 |
Vancomicina |
3003.20.99 |
Outros |
Ex 001 - Contendo meropenem |
3003.39.29 |
Outros |
Ex 001 - Contendo vasopressina |
3003.39.99 |
Outros |
Ex 001 - Contendo epinefrina |
Ex 002 - Contendo hidrocortisona |
Ex 003 - Contendo norepinefrina |
3003.49.40 |
Codeína ou seus sais |
Ex 001 - Contendo codeína |
3003.49.90 |
Outros |
Ex 001 - Contendo atracúrio |
Ex 002 - Contendo atropina |
Ex 003 - Contendo ipratrópio ou seus sais |
Ex 004 - Contendo morfina ou seus sais |
3003.60.00 |
- Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo |
Ex 001 - Contendo Cloroquina |
3003.90.15 |
D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol) |
Ex 001 - Contendo vitamina D3 (colecalciferol) |
3003.90.19 |
Outros |
Ex 001 - Contendo vitamina D2 (ergocalciferol) |
3003.90.49 |
Outros |
Ex 001 - Contendo dobutamina |
Ex 002 - Contendo salbutamol |
3003.90.51 |
Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel |
Ex 001 - Contendo metoclopramida ou seu cloridrato |
3003.90.55 |
Paracetamol; bromoprida |
3003.90.57 |
Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina |
Ex 001 - Contendo clorexidina ou seus sais |
3003.90.59 |
Outros |
Ex 001 - Contendo oseltamivir ou seus sais |
3003.90.69 |
Outros |
Ex 001 - Contendo omeprazol |
Ex 002 - Contendo ondansetron ou seus sais |
Ex 003 - Contendo ranitidina |
3003.90.79 |
Outros |
Ex 001 - Contendo Difosfato de cloroquina |
Ex 002 - Contendo Dicloridrato de cloroquina |
Ex 003 - Contendo Sulfato de hidroxicloroquina |
Ex 004 - Contendo dipirona |
Ex 005 - Contendo fentanilo |
Ex 006 - Contendo haloperidol |
Ex 007 - Contendo lorazepam |
Ex 008 - Contendo midazolam ou seus sais |
Ex 009 - Contendo omeprazol |
Ex 010 - Contendo ondansetron ou seus sais |
Ex 011 - Contendo levosimendana |
3003.90.89 |
Outros |
Ex 001 - Contendo levomepromazina |
Ex 002 - Contendo ribavirina |
3003.90.99 |
Outros |
Ex 001 - Contendo sulfato de zinco |
Ex 002 - Contendo heparina anexoiii |
Ex 003 - Contendo iodopovidona |
Ex 004 - Contendo succinilcolina |
3004.10.11 |
Ampicilina ou seus sais |
Ex 001 - Contendo ampicilina |
3004.10.12 |
Amoxicilina ou seus sais |
Ex 001 - Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio |
3004.10.14 |
Penicilina G potássica |
3004.10.19 |
Outros |
Ex 001 - Contendo piperaciclina e tazobactam |
3004.20.11 |
Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato |
Ex 001 - Contendo cloranfenicol |
3004.20.29 |
Outros |
Ex 001 - Azitromicina |
Ex 002 - Contendo Claritomicina |
3004.20.49 |
Outros |
Ex 001 - Contendo clindamicina |
3004.20.59 |
Outros |
Ex 001 - Contendo ceftazidima |
Ex 002 - Contendo ceftriaxona ou seus sais |
Ex 003 - Contendo cefazolina |
Ex 004 - Contendo cefepima |
3004.20.69 |
Outros |
Ex 001 - Contendo amicacina ou seus sais |
Ex 002 - Contendo gentamicina |
3004.20.71 |
Vancomicina |
3004.20.99 |
Outros |
Ex 001 - Contendo meropenem |
Ex 001 - Contendo epinefrina |
Ex 002 - Contendo hidrocortisona |
Ex 002 - Contendo cloridrato de doxiciclina |
Ex 003 - Contendo norepinefrina |
Ex 003 - Contendo nistatina |
3004.32.10 |
Hormônios corticosteroides |
Ex 001 - Contendo prednisona |
Ex 002 - Contendo succinato sódico de hidrocortisona |
Ex 003 - Contendo acetato de dexametasona |
Ex 004 - Contendo fosfato dissódico de dexametasona |
Ex 005 - Contendo dexametasona |
Ex 006 - Contendo prednisolona |
Ex 007 - Contendo fosfato sódico de prednisolona |
Ex 008 - Contendo acetato de prednisolona |
Ex 009 - Contendo acetato de betametasona e fosfato dissódico de betametasona |
3004.32.20 |
Espironolactona |
3004.39.29 |
Outros |
Ex 010 - Contendo vasopressina |
3004.49.40 |
Codeína ou seus sais |
Ex 001 - Contendo codeina e paracetamol |
Ex 002 - Contendo codeína |
Ex 003 - Contendo cloridrato de naloxona |
3004.49.90 |
Outros |
Ex 001 - Contendo atracúrio |
Ex 002 - Contendo atropina |
Ex 003 - Contendo ipratrópio ou seus sais |
Ex 004 - Contendo morfina ou seus sais |
Ex 005 - Contendo brometo de ipratropio |
Ex 006 - Contendo brometo de ipratrópio e bromidrato de fenoterol |
Ex 007 - Contendo aminofilina |
3004.50.50 |
D-Pantoneato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol) |
Ex 001 - Contendo vitamina D3 (colecalciferol) |
3004.50.90 |
Outros |
Ex 001 - Contendo vitamina D2 (ergocalciferol) |
Ex 002 - Contendo fitomenadiona (vitamina k) |
Ex 003 - Contendo vitaminas do complexo B |
Ex 004 - Contendo dimenidrinato e cloridrato de piridoxina (vitamina B6) |
Ex 005 - Contendo dimenidrinato, cloridrato de piridoxina (vitamina B6), glicose e frutose |
3004.60.00 |
- Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo |
Ex 001 - Contendo Cloroquina |
3004.90.29 |
Outros |
Ex 003 - Contendo cetoprofeno |
3004.90.32 |
Cloridrato de ketamina |
3004.90.37 |
Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio |
Ex 001 - Contendo diclofenaco de sodio |
3004.90.39 |
Outros |
Ex 011 - Contendo dobutamina |
Ex 012 - Contendo salbutamol |
Ex 013 - Contendo cloridrato de dextrocetamina |
Ex 014 - Contendo tartarato metoprolol |
Ex 015 - Contendo ácido tranexâmico |
Ex 016 - Contendo cloridrato de dopamina |
3004.90.41 |
Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel |
Ex 001 - Contendo metoclopramida ou seu cloridrato |
3004.90.42 |
Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida |
Ex 001 - Contendo atenolol |
3004.90.43 |
Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida |
Ex 001 - Contendo lidocaína, sem vasoconstritor |
Ex 002 - Contendo cloridrato de lidocaina |
3004.90.45 |
Paracetamol; bromoprida |
3004.90.47 |
Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina |
Ex 001 - Contendo clorexidina ou seus sais |
3004.90.49 |
Outros |
Ex 001 - Contendo oseltamivir ou seus sais |
Ex 002 - Contendo cloridrato de verapamil |
3004.90.54 |
Cloridrato de amiodarona |
3004.90.59 |
Outros |
Ex 001 - Contendo ranitidina |
Ex 002 - Contendo monoidrato de isossorbida |
3004.90.61 |
Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; cloridrato de bupivacaína |
Ex 001 - Contendo sulfametoxazol e trimetoprima |
3004.90.64 |
Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam |
Ex 001 - Contendo diazepam |
3004.90.65 |
Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida |
Ex 001 - Contendo fenitoína sódica |
3004.90.66 |
Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol |
Ex 001 - Contendo metronidazol |
3004.90.69 |
Outros |
Ex 046 - Contendo dipirona |
Ex 047 - Contendo fentanilo |
Ex 048 - Contendo haloperidol |
Ex 049 - Contendo lorazepam |
Ex 050 - Contendo midazolam ou seus sais |
Ex 043 - Contendo Difosfato de cloroquina |
Ex 044 - Contendo Dicloridrato de cloroquina |
Ex 045 - Contendo Sulfato de hidroxicloroquina |
Ex 051 - Contendo etomidato |
Ex 052 - Contendo ciprofloxaci no 500 mg |
Ex 053 - Contendo lactato de milrinona |
Ex 054 - Contendo flumazenil |
Ex 055 - Contendo cloridrato de dexmedetomidine |
Ex 056 - Contendo carvedilol |
Ex 057 - Contendo captopril |
Ex 058 - Contendo fenobarbital sódico |
Ex 059 - Contendo fenobarbital |
Ex 060 - Contendo besilato de anlodipino |
Ex 061 - Contendo fluconazol |
Ex 062 - Contendo cloridrato de hidralazina |
Ex 063 - Contendo clonazepam |
Ex 064 - Contendo cloridrato de clonidina |
Ex 065 - Contendo maleato de dexclorfeniramina |
Ex 066 - Contendo levosimendana |
3004.90.73 |
Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam |
Ex 001 - Contendo tenoxicam |
3004.90.75 |
Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio |
Ex 001 - Contendo deslanosídio |
3004.90.76 |
Clortalidona; furosemida |
Ex 001 - Contendo furosemida |
3004.90.78 |
Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir |
Ex 002 - Contendo ritonavir |
3004.90.79 |
Outros |
Ex 027 - Contendo brometo de rocurônio |
Ex 028 - Contendo levofloxacino |
Ex 029 - Contendo adenosina |
Ex 030 - Contendo hidroclorotiazida |
Ex 031 - Contendo butilbrometo de escopolamina |
Ex 032 - Contendo bissulfato de clopidogrel |
Ex 033 - Contendo digoxina |
Ex 034 - Contendo linezolida |
Ex 035 - Contendo levomepromazina |
Ex 036 - Contendo ribavirina |
3004.90.99 |
Outros |
|
Ex 021 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso |
|
Ex 022 - Contendo sulfato de zinco |
|
Ex 023 - Contendo heparina |
|
Ex 024 - Contendo iodopovidona |
|
Ex 025 - Solução isotônica contendo cloreto de sódio, cloreto de potássio e cloreto de cálcio diidratado, podendo conter ou não lactato de sódio |
|
Ex 026 - Solução de cloreto de sódio isotônica (0,9%) |
Ex 027 - Contendo succinilcolina |
Ex 028 - Contendo cloreto de suxametônio |
Ex 029 - Solução de ringer com lactato |
Ex 030 - Sais para reidratação oral |
Ex 031 - Solução injetável, contendo de glicose |
Ex 032 - Solução injetável, contendo bicarbonato de sódio |
Ex 033 - Solução injetável, contendo sulfato de magnésio |
Ex 034 - Contendo alteplase |
Ex 035 - Solução injetável, contendo gliconato de cálcio |
Ex 036 - Água estéril para injeção |
Ex 037 - Solução injetável, contendo glicose |
Ex 038 - Contendo colagenase |
Ex 039 - Solução injetável, contendo fosfato de potássio monobásico e dibásico |
Ex 040 - Solução contendo 3,5% de gelatina |
Ex 041 - Solução contendo 12% de glicerina |
Ex 042 - Solução injetável 6%, contendo hidroxietilamido e cloreto de sódio, com grau de substituição molar de 0,38 a 0,45 e com peso molecular de 130.000 daltons |
Ex 043 - Solução oral, contendo lactulose |
Ex 044 - Solução injetável, contendo enoxaparina |
Ex 045 - Solução injetável, contendo enoxaparina sódica |
3005.10.20 |
Curativos (pensos) cirúrgicos que permitem a observação direta de feridas |
Ex 001 - Fita cirúrgica autoadesiva, hipoalergênica |
3005.90.12 |
De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico |
3005.90.19 |
Outros |
3005.90.20 |
Campos cirúrgicos, de falso tecido |
3005.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico |
3006.70.00 |
- Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos |
Ex 001 - Gel condutor para utilização em procedimentos de ECG ou de ultrassom |
Ex 002 - Gel lubrificante para procedimentos médicos |
3302.90.90 |
Outras |
Ex 002 - Aromatizante para medicamentos |
3304.99.90 |
Outros |
Ex 001 - Preparação para conservação ou cuidados da pele, à base de ácidos graxos essenciais, lecitina de soja, vitamina A e vitamina E |
3401.11.10 |
Sabões medicinais |
Ex 001 - Sabão medicinal, em barra |
3401.11.90 |
Outros |
Ex 001 - Outros sabões de toucador, em barra |
3401.20.90 |
Outros |
Ex 001 - Sabão líquido ou em pó |
3401.30.00 |
- Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão |
Ex 001 - Sabonete líquido |
3701.10.10 |
Sensibilizados em uma face |
Ex 001 - Placa de fósforo (Image Plate) |
Ex 002 - Filmes radiográficos planos, sensibilizados em uma face |
3701.10.29 |
Outros |
Ex 001 - Filmes radiográficos planos, sensibilizados nas duas faces |
3808.94.19 |
Outros |
Ex 001 - Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
3808.94.29 |
Outros |
Ex 001 - Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos |
Ex 002 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos |
Ex 003 - Desinfetante para dispositivos médicos |
Ex 004 - Toalha impregnada com Gluconato de clorexidina para higiene de pacientes em isolamento |
Ex 005 - Solução de limpeza à base de ácido peracético |
3821.00.00 |
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais. |
3822.00.90 |
Outros |
Ex 001 - Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) |
3824.99.89 |
Outros |
Ex 001 - Cloreto de sódio e suplemento para meio de cultura, tipo penicilina g + estreptomicina |
Ex 002 - Suplemento para meio de cultura, tipo penicilina g + estreptomicina, aspecto físico líquido, concentração 10.000 ui + 10 mg/ml |
3906.90.19 |
Outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água) |
3906.90.43 |
Carboxipolimetileno, em pó |
3913.90.20 |
Goma xantana |
3917.40.90 |
Outros |
Ex 003 - Conector de plástico para infusão |
3921.13.90 |
Outros |
Ex 001 - Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretano, exceto as do item 3921.13.10 |
3923.29.10 |
De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 |
Ex 001 - Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão "Bio Hazard", de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 |
3923.29.90 |
Outros |
Ex 001 - Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão "Bio Hazard", de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade superior a 1.000 cm3 |
3926.20.00 |
- Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) |
Ex 001 - Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
Ex 002 - Luvas de proteção, de plástico |
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
3926.90.90 |
Outras |
Ex 024 - Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário |
Ex 025 - Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual |
Ex 026 - Máscaras de proteção, de plástico |
Ex 027 - Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos |
Ex 028 - Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas |
Ex 029 - Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, |
4001.10.00 |
frascos ou recipientes de vidro estéreis |
Ex 030 - Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos |
Ex 031 - Artigos de uso cirúrgico, de plástico |
Ex 035 - Almotolias |
Ex 036 - Tampa protetora para conector |
- Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
4007.00.19 |
Outros |
Ex 001 - Fios de borracha vulcanizada, exceto recobertos com silicone |
4014.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Torniquete para coleta de sangue |
4015.11.00 |
-- Para cirurgia |
4015.19.00 |
-- Outras |
4015.90.00 |
- Outros |
Ex 001 - Vestuário unissex de proteção, de folhas de borracha, borracha reforçada com têxtil ou borracha com suporte têxtil |
4818.50.00 |
- Vestuário e seus acessórios |
Ex 001 - Máscaras de papel/celulose |
Ex 002 - Vestuário e acessórios de vestuário, em papel ou celulose |
4818.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Lencóis de papel |
4819.10.00 |
- Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*) |
Ex 001 - Coletor descartável para perfurocortantes |
5503.20.10 |
Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão |
5601.22.99 |
Outros |
5603.11.30 |
De polipropileno |
Ex 001 - Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno, utilizado na fabricação de máscaras de proteção. |
5603.11.90 |
Outros |
Ex 001 - Falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros, utilizado na fabricação de máscaras de proteção |
5603.12.40 |
De polipropileno |
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² |
5603.13.40 |
De polipropileno |
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² |
5603.14.30 |
De polipropileno |
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² |
5607.50.11 |
De náilon |
Ex 001 - Cordão de náilon com elastano, com diâmetro de 2,8 mm, utilizado para a fabricação de máscaras de proteção. |
5911.90.00 |
- Outros |
Ex 001 - Tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para fabricação de máscaras de proteção |
6116.10.00 |
- Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha |
Ex 001 - Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha |
6210.10.00 |
- Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 |
Ex 001 - Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos |
Ex 002 - Avental descartável de peso igual ou superior a 30g/m2, ou, quando impermeável, com peso igual ou superior a 50g/m2 |
6210.20.00 |
- Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19 |
Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.30.00 |
- Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19 |
Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.40.00 |
- Outro vestuário de uso masculino |
Ex 001 - Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.50.00 |
- Outro vestuário de uso feminino |
Ex 001 - Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6216.00.00 |
Luvas, mitenes e semelhantes |
Ex 001 - Luvas de proteção têxteis, exceto de malha |
6307.90.10 |
De falso tecido |
Ex 001 - Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido |
Ex 002 - Sapatilha, material tnt, cor branca, aplicação uso laboratório, características adicionais com elástico, não estéril, aplicação de resina antiderrapante, tipo uso descartável, tamanho único |
6307.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis |
Ex 002 - Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro |
Ex 003 - Máscaras faciais de uso único, de tecidos |
Ex 004 - Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes |
Ex 005 - Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) |
Ex 006 - Esponjas de laparotomia de algodão |
Ex 007 - Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada |
Ex 008 - Mangas de manguito de pressão única de material têxtil |
Ex 009 - Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares |
6505.00.21 |
De algodão |
Ex 001 - Gorro descartável de algodão |
6505.00.22 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
6506.10.00 |
- Capacetes e artigos de uso semelhante, de proteção |
Ex 001 - Capacete para proteção para uso em medicina |
7017.10.00 |
- De quartzo ou de outras sílicas, fundidos |
Ex 001 - Lâminas para instrumento para análise de bioquímica |
7017.20.00 |
- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC |
Ex 001 - Lâminas para instrumento para análise de bioquímica |
7217.20.90 |
Outros |
Ex 001 - Fio de aço galvanizado, com dimensões transversais de 0,5 x 3,0 mm, com revestimento de polímeros (polietileno e polipropileno), utilizado para fabricação de máscaras de proteção. |
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço |
Ex 001 - Para gases medicinais |
7324.90.00 |
- Outros, incluindo as partes |
Ex 001 - Bandejas cirúrgicas |
7326.20.00 |
- Obras de fio de ferro ou aço |
Ex 001 - Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual |
7326.90.90 |
Outras |
Ex 004 - Suporte em aço inox com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios. |
7606.92.00 |
-- De ligas de alumínio |
Ex 001 - Tiras de ligas de alumínio, com largura de 5 mm e com comprimento de 7.740 m, apresentadas em bobinas, utilizadas para fabricação de "clip nose" de máscaras de proteção respiratórias |
7611.00.00 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
Ex 001 - Reservatório (tanque) para armazenamento de gases medicinais |
7613.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio |
Ex 001 - Para gases medicinais |
7616.99.00 |
-- Outras |
Ex 001 - Suporte metálico com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios. |
Ex 006 - Fitas maleáveis de alumínio, com camada adesiva, utilizadas em respiradores sem manutenção. |
Ex 007 - Fitas de alumínio cortadas na forma de "clips", revestidas de adesivo, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias |
8414.10.00 |
- Bombas de vácuo |
Ex 050 - Bombas de vácuo cirúrgicas, equipadas com filtro bactericida |
8414.20.00 |
- Bombas de ar, de mão ou de pé |
Ex 001 - Bomba de ar elétrica, para aplicações médicas |
8414.80.19 |
Outros |
Ex 138 - Compressores de ar centrífugos montados com motor DC (sem escovas) e placa de controle, acompanhado de dois elementos filtrantes para filtragem de ar e etiquetas de identificação. |
8414.80.31 |
De pistão |
Ex 003 - Compressores de pistão medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal |
8414.80.32 |
De parafuso |
Ex 002 - Compressores de parafuso medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal |
8414.80.33 |
Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h |
Ex 001 - Compressores centrífugos medicinais, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal |
8419.20.00 |
- Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
8421.39.90 |
Outros |
Ex 101 - Gerador de oxigênio de adsorção por variação de pressão (PSA) para um sistema central de fornecimento de oxigênio de grau médico |
Ex 105 - Filtro antibacteriano da entrada de oxigênio, para ventiladores médicos |
Ex 106 - Filtro para ventilação mecânica |
Ex 107 - Filtros para ventiladores |
Ex 108 - Mini Filtro removedor de óleo, com vazão de 3 dm3/s, remoção de partícula de 0,01 mm e teor máximo de óleo restante de 0,01mg/m3 (classe 1), certificação ROHS classe 2, utilizados em ventiladores pulmonares. |
8421.99.10 |
De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 |
Ex 010 - Elemento filtrante de matéria têxtil com espuma plástica de proteção, em formato próprio para uso em filtros de ar de ventiladores médicos |
8422.40.90 |
Outros |
Ex 888 - Máquina para embalagem de máscaras descartáveis, composto por estações de selagem por filme, com ou sem estação de transporte de carregamento e descarregamento por trilho manual, dotado de sistema do controle PLC, com capacidade de embalar até 250 pacotes de máscaras por minuto. |
8449.00.80 |
Outros |
Ex 002 - Máquina semi-automática para produção de máscaras descartáveis, composto por estação de impressão de máscaras, estação de soldagem por ultrassom de carregamento manual, com ou sem estação de transporte por trilho para carregamento e descarregamento manual, dotada de sistema do controle PLC, com capacidade de produzir até 75 máscaras por minuto. |
8473.30.41 |
Placas-mãe (mother boards) |
Ex 001 - Placa-mãe SBC (single board computer), com memoria RAM e Compact Flash |
8473.30.49 |
Outros |
Ex 004 - Placa controladora de touch screen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica) |
8473.30.99 |
Outros |
Ex 024 - Painel touch screen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica) |
8479.89.99 |
Outros |
Ex 314 - Combinação de máquinas para fabricação automática de máscaras de proteção respiratória 175 mm x 95 mm, composta por unidade formadora da máscara e unidade de soldagem ultrassônica da tira elástica auricular, com capacidade de produzir de 50 peças a 100 por minuto. |
Ex 315 - Equipamento para esterilização por óxido de etileno |
Ex 316 - Equipamentos para esterilização por plasma de Peróxido de hidrogênio |
8481.10.00 |
- Válvulas redutoras de pressão |
Ex 024 - Mini regulador de pressão de oxigênio com vazão de até 500 l/min, estilo cartucho, com pressão de entrada de 0 a 2,75 bar e certificação ROHS classe 2, utilizados em ventiladores pulmonares. |
8481.20.90 |
Outras |
Ex 075 - Válvulas solenóides proporcionais, para uso em ventiladores pulmonares |
8481.80.92 |
Válvulas solenóides |
Ex 037 - Válvula Solenoide Liga/Desliga |
8481.80.99 |
Outros |
Ex 092 - Conector 3 vias para infusão com torneira, de plástico |
8501.10.19 |
Outros |
Ex 001 - Motor de passo 7,2º, com potência de 1,67W, de corrente contínua |
8504.40.21 |
De cristal (semicondutores) |
Ex 001 - Fonte chaveada com tensão de entrada de 90 a 264 V e potência de 110W, compatível com a Norma EN/IEC/UL 60601-1. |
Ex 002 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para distribuição de tensões em corrente contínua, para ventiladores médicos |
8504.40.90 |
Outros |
Ex 047 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para monitoramento e controle de acionamento de motor elétrico, para ventiladores médicos |
8504.50.00 |
- Outras bobinas de reatância e de auto-indução |
Ex 001 - Indutor de potência blindado de até 10 ìH, com tolerância de ± 10%, com corrente de aquecimento de até 28 A para elevação de temperatura de 40ºC, para utilização em ventiladores pulmonares. |
8507.20.10 |
De peso inferior ou igual a 1.000 kg |
Ex 001 - Bateria chumbo-ácido, com capacidade inferior ou igual a 25 Ah e de peso inferior ou igual a 9 kg |
8507.60.00 |
- De íon de lítio |
Ex 002 - Bateria Pack 6 de íons de lítio, com tensão 11,4 V e capacidade de 4000 mAh |
Ex 003 - Bateria de lítio com cabo, composta por células de lítio, com potência entre 130W e 170W |
Ex 013 - Bateria de íon de lítio com capacidade de 11 Ah, para ventiladores médicos |
8514.40.00 |
- Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas |
Ex 011 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) |
8515.80.90 |
Outros |
Ex 134 - Máquinas para soldagem por ultrassom, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias, com capacidade de produzir acima de 45 peças por minuto e com frequência de 50/60 Hz, podendo conter função de corte. |
8516.79.90 |
Outros |
Ex 001 - Aparelho eletrotérmico para aquecimento do ar e o insuflar em manta aquecedora convectiva de uso hospitalar, capaz de controlar a temperatura nas faixas de 37ºC, 40ºC e 43ºC. |
8523.51.10 |
Cartões de memória (memory cards) |
Ex 005 - Cartão de memória do tipo microSD de classe industrial com capacidade de até 2GBytes |
8525.80.19 |
Outras |
Ex 001 - Câmera termográfica própria para medição de temperatura entre 30 Graus Celsius e 45 Graus Celsius, composta por sensor óptico com resolução de 4MP com 2688 x 1520 elementos de imagem (pixels) ativos e por módulo termográfico de vanádio não refrigerado, para captar imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons), combinando a imagem termográfica com a imagem óptica |
8528.52.20 |
Policromáticos |
Ex 014 - Monitor LCD de 17" com proporção 4:3 e com touch screen resistivo |
8529.90.20 |
De aparelhos das posições 8527 ou 8528 |
Ex 032 - Display LCD TFT 12.1" |
8537.10.90 |
Outros |
Ex 027 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para gerenciamento de energia do sistema, para ventiladores médicos |
8539.50.00 |
- Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED) |
Ex 001 - Lâmpadas portáteis de diodos emissores de luz (LED) ultravioleta tipo C, com comprimento de onda entre 265 e 275 nm, destinadas à descontaminação de equipamentos e de áreas hospitalares. |
8543.70.99 |
Outros |
Ex 210 - Controladores faciais com leitura de temperatura. |
Ex 212 - Aparelho para detecção de metais e medição de temperatura facial sem contato, para distância entre 0, 3 m e 3,0 m e altura do alvo entre 1,45 m e 1,85 m, por câmera térmica com sensor de vanádio não refrigerado, para captar imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons), com alarme para excesso de temperatura e visor de contagem |
Ex 213 - Central de Monitorização de Pacientes |
Ex 214 - Digitalizador de cassetes de raios-X |
8543.90.10 |
Das máquinas ou aparelhos da subposição 8542.70 |
Ex 006 - Chassi para radiologia digital |
8548.90.90 |
Outras |
Ex 001 - Display 5,7 polegadas |
8705.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Veículos clínicos móveis, equipadas com bloco operatório, equipamento anestésico e outros aparelhos cirúrgicos |
Ex 002 - Veículos radiológicos móveis |
8713.10.00 |
- Sem mecanismo de propulsão |
8713.90.00 |
- Outros |
Ex 001 - Cadeiras de rodas, com motor |
9004.90.20 |
Óculos de segurança |
9004.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Viseiras de segurança |
9018.11.00 |
-- Eletrocardiógrafos |
9018.12.90 |
Outros |
Ex 023 - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), sem análise espectral Doppler |
Ex 024 - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), com aplicação transesofágica e sem análise espectral Doppler |
Ex 025 - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners) portátil, com scanner |
9018.19.80 |
Outros |
Ex 089 - Monitores para medidas de débito cardíaco contínuo, minimamente invasivo, por pressão arterial; fornecendo, pelo menos, os seguintes parâmetros: débito cardíaco (DC), índice cardíaco (IC), volume sistólico (VS), volume sistólico indexado (VSI), variação de volume sistólico (VVS) |
Ex 093 - Monitores de sinais vitais multiparamétricos |
Ex 094 - Módulo de monitoração de gases anestésicos e respiratórios, para monitores de sinais vitais |
Ex 095 - Módulo de monitoração de Índice Bispectral BIS, para monitores de sinais vitais |
Ex 096 - Módulo de mensuração de pressão arterial não invasiva, para monitores de sinais vitais |
Ex 097 - Módulo de monitoração de pressão arterial invasiva, para monitores de sinais vitais |
Ex 098 - Módulo de monitoração de dióxido de carbono CO2, para monitores de sinais vitais |
Ex 099 - Módulo eletrônico para capinografia, para monitores de sinais vitais |
Ex 100 - Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 |
9018.19.90 |
Partes |
Ex 055 - Partes plásticas, para monitores de sinais vitais |
Ex 056 - Sensor de CO2, para monitores de sinais vitais |
Ex 057 - Rack para monitores de sinais vitais, sem módulos |
Ex 058 - Eletrodos, para monitores de sinais vitais |
Ex 059 - Placa de circuito impresso com componentes elétrico e eletrônicos montados |
Ex 060 - Carcaça, para monitores de sinais vitais |
Ex 061 - Transdutores de temperatura |
Ex 062 - Manguitos para monitoração de pressão arterial |
Ex 063 - Sensores de oximetria (SpO2), para monitores de sinais vitais |
Ex 064 - Suporte com rodas |
9018.31.11 |
De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 |
9018.31.19 |
Outras |
9018.31.90 |
Outras |
9018.32.12 |
De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue |
9018.39.10 |
Agulhas |
9018.32.19 |
Outras |
9018.32.20 |
Para suturas |
9018.39.21 |
Sondas, cateteres e cânulas, de borracha |
9018.39.22 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
9018.39.23 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição |
9018.39.24 |
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
9018.39.29 |
Outros |
9018.39.91 |
Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
9018.39.99 |
Outros |
Ex 001 - Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada |
9018.90.10 |
Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
9018.90.40 |
Rins artificiais |
Ex 003 - Equipamento de hemodiálise |
9018.90.99 |
Outros |
Ex 010 - Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) |
Ex 011 - Kits de intubação |
Ex 012 - Dispositivo para manobra de engasgo |
Ex 013 - Kit de traqueostomia percutânea |
Ex 014 - Lâminas para laringoscópio |
Ex 015 - Bomba de aspiração médica |
Ex 016 - Brocas médicas para acesso vascular |
Ex 017 - Estetoscópios |
Ex 018 - Pinça de Magil |
Ex 019 - Aspirador para medicina ou cirurgia |
Ex 020 - Bomba infusora com característica exclusiva para dieta enteral |
Ex 021 - Carro de parada com desfibrilador e eletrocardiógrafo |
Ex 022 - Desfibrilador/cardioversor com tecnologia bifásica |
Ex 023 - Equipamento eletrônico com os colchões de água para controle de temperatura de pacientes em centro cirúrgico e terapia intensiva |
Ex 024 - Escova com sucção para higiene bucal de pacientes em terapia intensiva, inclusive para aqueles entubados |
Ex 025 - Extensor de equipo/cateter |
Ex 026 - Sensor de débito cardíaco minimamente invasivo |
Ex 027 - Sensor para oximetria |
Ex 028 - Sistema de Hemoadsorção |
Ex 029 - Sistema de monitorização hemodinâmica |
Ex 030 - Manta aquecedora convectiva de uso hospitalar, com orifício próprio para insuflar ar quente de um aparelho de aquecimento. |
9019.20.20 |
De aerossolterapia |
9019.20.10 |
De oxigenoterapia |
Ex 030 - Micro misturador de gases, para uso em ventiladores pulmonares |
9019.20.30 |
Respiratórios de reanimação |
Ex 001 - Placa de circuito impresso, para aparelhos respiratórios de reanimação |
Ex 002 - Sensor de fluxo de ar ou oxigênio, para aparelhos respiratórios de reanimação |
9019.20.40 |
Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
9019.20.90 |
Outros |
Ex 018 - Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) |
Ex 019 - Divisor de fluxo |
Ex 020 - Máscara laríngea (LMA) |
Ex 022 - Retentor plástico com filtro de espuma, para retenção de partículas sólidas em ventiladores médicos |
Ex 023 - Elemento filtrante de matéria plástica, para ventoinha de aparelho de oxigenoterapia |
Ex 024 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para controle de mistura de gases, para ventiladores médicos |
Ex 025 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para aquisição de sinais, para ventiladores médicos. |
Ex 026 - Display LCD com camada resistiva sensível ao toque integrada (touchscreen), para ventiladores médicos |
Ex 027 - Elemento filtrante para bloqueio de partículas sólidas na entrada de ventiladores médicos |
Ex 028 - Membrana para acionamentos de liga e desliga, para ventiladores médicos |
Ex 029 - Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e eletrônicos para comando/controle de ventiladores médicos |
Ex 030 - Carcaças e partes plásticas, de ventiladores médicos |
Ex 031 - Módulo de controle para respirador automático, com tela de cristal líquido, bateria interna recarregável, para monitoramento de dados do paciente através de sensores e alarmes |
9020.00.10 |
Máscaras contra gases |
9020.00.90 |
Outros |
9022.12.00 |
-- Aparelhos de tomografia computadorizada |
9022.90.80 |
Outros |
Ex 003 - Detector para captar e encaminhar imagens de raios-X |
9025.11.10 |
Termômetros clínicos |
9025.19.90 |
Outros |
Ex 005 - Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos |
9026.10.19 |
Outros |
Ex 001 - Sensor de Fluxo para ar ou oxigênio |
Ex 002 - Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 l/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura |
9026.20.90 |
Outros |
Ex 001 - Sensor de baixa e ultrabaixa pressão, para utilização em ventiladores pulmonares |
Ex 002 -Transdutores de pressão, estéreis de uso único, com pressão de operação de -50 a +300 mm Hg |
9026.80.00 |
- Outros instrumentos e aparelhos |
Ex 004 - Medidor de fluxo, tubo de Thorpe para oxigênio |
Ex 005 - Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 l/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura |
Ex 006 - Sensor de Fluxo para ar ou oxigênio |
9027.10.00 |
- Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*) |
Ex 165 - Célula de medição de concentração de oxigênio |
Ex 170 - Sensores de oxigênio, para ventiladores médicos |
9027.20.21 |
Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar |
9027.80.99 |
Outros |
Ex 485 - Medidor de dióxido de carbono |
Ex 486 - Detector colorimétrico de CO2 no final da expiração |
Ex 491 - Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro |
9027.90.99 |
Outros |
Ex 021 - Sensor O2 Paramagnético |
9028.20.10 |
De peso inferior ou igual a 50 kg |
Ex 001 - Contador eletrónico de gotas |
9031.49.90 |
Outros |
Ex 463 - Fontes de referência térmica (corpo negro) para infravermelho |
9031.80.99 |
Outros |
Ex 041 - Simulador de complacência pulmonar com resistências para as faixas de adulto a pediátrico, composto por fole integrados a molas ou pistões ativos, para monitorar volumes e pressões ventilatórias. |
Ex 054 - Conjunto de acessórios para teste de performance e funcionamento de respiradores médicos, composto de circuito de respiração reutilizável de 22mm "Breathing Circuit, Dual Limb, Reusable, Adult 22mm", adaptadores de tubulação, tubulação plástica, cabos elétricos com elementos de conexão, linha de pressão proximal, filtro, plugs de silicone, acoplamento de silicone, trava plástica, porta de pressão, válvulas, seringa. |
9402.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Estativa para equipamentos médicos |
Ex 002 - Maca hospitalar |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1929 DE 26/03/2020):
ANEXO II
NCM |
MERCADORIA |
2207.10.90 |
Outros |
|
Ex 001 - Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico |
2207.20.19 |
Outros |
|
Ex 001 - Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano |
2208.90.00 |
- Outros |
|
Ex 001 - Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico |
2501.00.90 |
Outros |
|
Ex 001 - Cloreto de sódio puro |
2804.40.00 |
- Oxigênio |
|
Ex 001 - Oxigênio medicinal |
2811.21.00 |
-- Dióxido de carbono |
|
Ex 001 - Dióxido de carbono medicinal |
2811.29.90 |
Outros |
|
Ex 001 - Óxido nitroso medicinal |
2836.50.00 |
Carbonato de cálcio |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia |
2853.90.90 |
Outros |
|
Ex 001 - Ar comprimido medicinal |
2915.90.41 |
Ácido láurico |
2933.49.90 |
Outros |
|
Ex 001 - Cloroquina |
|
Ex 002 - Difosfato de cloroquina |
|
Ex 003 - Dicloridrato de cloroquina |
|
Ex 004 - Sulfato de hidroxicloroquina |
2934.99.34 |
Ácidos nucleicos e seus sais |
2941.90.59 |
Outros |
|
Ex 001 - Azitromicina |
3002.12.29 |
Outros |
|
Ex 001 - Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM) |
3002.12.35 |
Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
|
Ex 002 - Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
3002.15.90 |
Outros |
|
Ex 029 - Kits de teste para COVID-19, baseados em reações imunológicas |
3003.20.29 |
Outros |
|
Ex 001 - Azitromicina |
3003.60.00 |
- Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo |
|
Ex 001 - Contendo Cloroquina |
3003.90.69 |
Outros |
3003.90.79 |
Outros |
|
Ex 001 - Contendo Difosfato de cloroquina |
|
Ex 002 - Contendo Dicloridrato de cloroquina |
3004.20.29 |
Outros |
|
Ex 001 - Azitromicina |
3004.60.00 |
- Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo |
|
Ex 001 - Contendo Cloroquina |
3004.90.69 |
Outros |
|
Ex 043 - Contendo Difosfato de cloroquina |
|
Ex 044 - Contendo Dicloridrato de cloroquina |
|
Ex 045 - Contendo Sulfato de hidroxicloroquina |
3004.90.99 |
Outros |
|
Ex 021 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado em doses ou embalagens para venda a retalho, para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele |
3005.90.12 |
De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico |
3005.90.19 |
Outros |
3005.90.20 |
Campos cirúrgicos, de falso tecido |
3005.90.90 |
Outros |
|
Ex 001 - Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico |
3808.94.19 |
Outros |
|
Ex 001 - Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
3808.94.29 |
Outros |
|
Ex 001 - Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos |
|
Ex 002 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos |
3821.00.00 |
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais. |
3822.00.90 |
Outros |
|
Ex 001 - Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) |
3906.90.19 |
Outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água) |
3906.90.43 |
Carboxipolimetileno, em pó |
3926.20.00 |
- Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) |
|
Ex 001 - Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
|
Ex 002 - Luvas de proteção, de plástico |
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
3926.90.90 |
Outras |
|
Ex 024 - Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário |
|
Ex 025 - Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual |
|
Ex 026 - Máscaras de proteção, de plástico |
|
Ex 027 - Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos |
|
Ex 028 - Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas |
|
Ex 029 - Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis |
|
Ex 030 - Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos |
|
Ex 031 - Artigos de uso cirúrgico, de plástico |
4001.10.00 |
- Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
4015.11.00 |
-- Para cirurgia |
4015.19.00 |
-- Outras |
4818.90.90 |
- Outros |
|
Ex 001 - Lencóis de papel |
5601.22.99 |
Outros |
5603.12.40 |
De polipropileno |
|
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² |
5603.13.40 |
De polipropileno |
|
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² |
5603.14.30 |
De polipropileno |
|
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² |
6116.10.00 |
- Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico ou de borracha |
|
Ex 001 - Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha |
6210.10.00 |
- Com as matérias das posições 5602 ou 5603 |
|
Ex 001 - Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos |
6210.20.00 |
- Outro vestuário do tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19 |
|
Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.30.00 |
- Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6202.11 a 6202.19 |
|
Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.40.00 |
- Outro vestuário de uso masculino |
|
Ex 001 - Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.50.00 |
- Outro vestuário de uso feminino |
|
Ex 001 - Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6216.00.00 |
Luvas, mitenes e semelhantes |
|
Ex 001 - Luvas de proteção têxteis, exceto de malha |
6307.90.10 |
De falso tecido |
|
Ex 001 - Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido |
6307.90.90 |
Outros |
|
Ex 001 - Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis |
|
Ex 002 - Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro |
|
Ex 003 - Máscaras faciais de uso único, de tecidos |
|
Ex 004 - Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes |
|
Ex 005 - Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) |
|
Ex 006 - Esponjas de laparotomia de algodão |
|
Ex 007 - Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada |
|
Ex 008 - Mangas de manguito de pressão única de material têxtil |
|
Ex 009 - Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares |
6505.00.22 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço |
|
Ex 001 - Para gases medicinais |
7326.20.00 |
- Obras de fio de ferro ou aço |
|
Ex 001 - Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual |
8419.20.00 |
- Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
8514.40.00 |
- Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas |
|
Ex 011 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) |
9004.90.20 |
Óculos de segurança |
9004.90.90 |
Outros |
|
Ex 001 - Viseiras de segurança |
9018.19.80 |
Outros |
|
Ex 087 - Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 |
9018.31.11 |
Seringas, com ou sem agulhas, de plástico, de capacidade inferior ou igual a 2 cm3 |
9018.31.19 |
Outras seringas, com ou sem agulhas, de plástico |
9018.31.90 |
Outras seringas, com ou sem agulhas |
9018.32.12 |
De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue |
9018.32.19 |
Outras |
9018.32.20 |
Para suturas |
9018.39.10 |
Agulhas |
9018.39.21 |
Sondas, cateteres e cânulas, de borracha |
9018.39.22 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
9018.39.23 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição |
9018.39.24 |
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
9018.39.29 |
Outros |
9018.39.91 |
Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
9018.39.99 |
Outros |
|
Ex 001 - Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada |
9018.90.10 |
Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
9018.90.92 |
Aparelhos para medida da pressão arterial |
9018.90.99 |
Outros |
|
Ex 010 - Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) |
|
Ex 011 - Kits de intubação |
9019.20.10 |
De oxigenoterapia |
9019.20.30 |
Respiratórios de reanimação |
9019.20.40 |
Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
9019.20.90 |
Outros |
|
Ex 018 - Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) |
9020.00.10 |
Máscaras contra gases |
9020.00.90 |
Outros |
9022.12.00 |
-- Aparelhos de tomografia computadorizada |
9025.11.10 |
Termômetros clínicos |
9025.19.90 |
Outros |
|
Ex 005 - Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos |
9027.20.21 |
Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar |
9027.80.99 |
Outros |
|
Ex 481 - Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro |
.
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
1702.60.20 |
Xarope de frutose (levulose) |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
2833.29.70 |
De Zinco |
Ex 001 - Para aplicação medicinal |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
2905.44.00 |
-- D-glucitol (sorbitol |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
2924.29.13 |
Acetaminofen (paracetamol) |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
2936.29.21 |
Vitamina D3 (colecalciferol) |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
2936.29.29 |
Outros |
Ex 001 - Vitamina D2 (ergocalciferol) |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
3002.20.29 |
Outras |
Vacina pneumocócica polissacarídica 23-valente, em doses ou acondicionada para venda a retalho |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
3003.90.15 |
D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol) |
Ex 001 - Contendo vitamina D3 (colecalciferol) |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
3003.90.19 |
Outros |
Ex 001 - Contendo vitamina D2 (ergocalciferol) |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
3003.90.55 |
Paracetamol; bromoprida |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
3003.90.79 |
Outros |
Ex 003 - Contendo Sulfato de hidroxicloroquina |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
3003.90.99 |
Outros |
Ex 001 - Contendo sulfato de zinco |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
3004.20.29 |
Outros |
Ex 002 - Contendo Claritomicina |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
3004.20.59 |
Outros |
Medicamento à base de sulfato de ceftolozana e de tazobactam sódico, em doses ou acondicionado para venda a retalho |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
3004.50.50 |
D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol) |
Ex 001 - Contendo vitamina D3 (colecalciferol) |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
3004.50.90 |
Outros |
Ex 001 - Contendo vitamina D2 (ergocalciferol) |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
3004.90.99 |
Outros |
Ex 022 - Contendo sulfato de zinco |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
3302.90.90 |
Outras |
Ex 002 - Aromatizante para medicamentos |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
3808.94.29 |
Outros |
Ex 003 - Desinfetante para dispositivos médicos |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
3913.90.20 |
Goma xantana |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
3921.13.90 |
Outros |
Ex 001 - Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretano, exceto as do item 3921.13.10 |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
4007.00.19 |
Outros |
Ex 001 - Fios de borracha vulcanizada, exceto recobertos com silicone |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
5503.20.10 |
Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
5603.11.30 |
De polipropileno |
Ex 001 - Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno, utilizado na fabricação de máscaras de proteção. |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
5603.11.90 |
Outros |
Ex 001 - Falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros, utilizado na fabricação de máscaras de proteção |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
5607.50.11 |
De náilon |
Ex 001 - Cordão de náilon com elastano, com diâmetro de 2,8mm, utilizado para a fabricação de máscaras de proteção. |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
5911.90.00 |
- Outros |
Ex 001 - Tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para fabricação de máscaras de proteção |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
7217.20.90 |
Outros |
Ex 001 - Fio de aço galvanizado, com dimensões transversais de 0,5 x 3,0mm, com revestimento de polímeros (polietileno e polipropileno), utilizado para fabricação de máscaras de proteção. |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
7326.90.90 |
Outras |
Ex 004 - Suporte em aço inox com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios. |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
7611.00.00 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
Ex 001 - Reservatório (tanque) para armazenamento de gases medicinais |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
7613.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. |
Ex 001 - Para gases medicinais |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
7616.99.00 |
-- Outras |
Ex 001 - Suporte metálico com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
8414.10.00 |
- Bombas de vácuo |
Ex 049 - Bombas de vácuo cirúrgicas, equipadas com filtro bactericida |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
8414.80.31 |
De pistão |
Ex 003 - Compressores de pistão medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
8414.80.32 |
De parafuso |
Ex 002 - Compressores de parafuso medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
8414.80.33 |
Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m³/h |
Ex 001 - Compressores centrífugos medicinais, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
8422.40.90 |
Outros |
Ex 881 - Máquina para embalagem de máscaras descartáveis, composto por estações de selagem por filme, estação de transporte de carregamento e descarregamento por trilho manual, dotado de sistema do controle PLC, com capacidade de embalar até 250 pacotes de máscaras por minuto. |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
8449.00.80 |
Outros |
Ex 002 - Máquina semi-automática para produção de máscaras descartáveis, composto por estação de impressão de máscaras, estação de soldagem por ultrassom de carregamento manual, estação de transporte por trilho para carregamento e descarregamento manual, dotada de sistema do controle PLC, com capacidade de produzir até 75 máscaras por minuto. |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
8473.30.41 |
Placas-mãe (mother boards) |
Ex 001 - Placa-mãe SBC (single board computer), com memoria RAM e Compact Flash |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
8473.30.49 |
Outros |
Ex 004 - Placa controladora de touch screen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica) |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
8473.30.99 |
Outros |
Ex 024 - Painel touch screen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica) |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
8479.89.99 |
Outros |
Ex 314 - Combinação de máquinas para fabricação automática de máscaras de proteção respiratória 175 mm x 95 mm, composta por unidade formadora da máscara e unidade de soldagem ultrassônica da tira elástica auricular, com capacidade de produzir de 50 peças a 100 por minuto. |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
8481.20.90 |
Outras |
Ex 075 - Válvulas solenóides proporcionais, para uso em ventiladores pulmonares |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
8481.80.92 |
Válvulas solenóides |
Ex 037 - Válvula Solenoide Liga/Desliga |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
8501.10.19 |
Outros |
Ex 001 - Motor de passo 7,2º, com potência de 1,67W, de corrente contínua |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
8504.40.21 |
De cristal (semicondutores) |
Ex 001 - Fonte chaveada com tensão de entrada de 90 a 264 V e potência de 110W, compatível com a Norma EN/IEC/UL 60601-1. |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
8504.50.00 |
- Outras bobinas de reatância e de auto-indução |
Ex 001 - Indutor de potência blindado de até 10 µH, com tolerância de ± 10%, com corrente de aquecimento de até 28 A para elevação de temperatura de 40 Graus Celsius, para utilização em ventiladores pulmonares. |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
8507.20.10 |
De peso inferior ou igual a 1.000 kg |
Ex 001 - Bateria Chumbo-Ácido |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
8507.60.00 |
- De íon de lítio |
Ex 002 - Bateria Pack 6 de íons de lítio, com tensão 11,4 V e capacidade de 4000 mAh |
Ex 003 - Bateria de lítio com cabo, composta por células de lítio, com potência entre 130W e 170W |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
8515.80.90 |
Outros |
Ex 131 - Máquinas para soldagem por ultrassom, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias, com capacidade de produzir acima de 45 peças por minuto e com frequência de 50/60 Hz, podendo conter função de corte. |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
8523.51.10 |
Cartões de memória (memory cards) |
Ex 005 - Cartão de memória do tipo microSD de classe industrial com capacidade de até 2GBytes |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
8528.52.20 |
Policromáticos |
Ex 014 - Monitor LCD de 17" com proporção 4:3 e com touch screen resistivo |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
8529.90.20 |
De aparelhos das posições 8527 ou 8528 |
Ex 032 - Display LCD TFT 12.1" |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
8543.70.99 |
Outros |
Ex 210 - Controladores faciais com leitura de temperatura. |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
8548.90.90 |
Outras |
Ex 001 - Display 5,7 polegadas |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
9018.19.80 |
Outros |
Ex 088 - Monitores para medidas de débito cardíaco contínuo, minimamente invasivo, por pressão arterial; fornecendo, pelo menos, os seguintes parâmetros: débito cardíaco (DC), índice cardíaco (IC), volume sistólico (VS), volume sistólico indexado (VSI), variação de volume sistólico (VVS) |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
9019.20.10 |
De oxigenoterapia |
Ex 030 - Micro misturador de gases, para uso em ventiladores pulmonares |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
9019.20.30 |
Respiratórios de reanimação |
Ex 001 - Placa de circuito impresso, para aparelhos respiratórios de reanimação |
Ex 002 - Sensor de fluxo de ar ou oxigênio, para aparelhos respiratórios de reanimação |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
9026.10.19 |
Outros |
Ex 001 - Sensor de Fluxo para ar ou oxigênio |
Ex 002 - Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 l/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
9026.20.90 |
Outros |
Ex 001 - Sensor de baixa e ultrabaixa pressão, para utilização em ventiladores pulmonares |
Ex 002 -Transdutores de pressão, estéreis de uso único, com pressão de operação de -50 a +300mm Hg |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
9027.10.00 |
- Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*) |
Ex 165 - Célula de medição de concentração de oxigênio |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
9027.90.99 |
Outros |
Ex 020 - Sensor O2 Paramagnético |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
9031.49.90 |
Outros |
Ex 463 - Fontes de referência térmica (corpo negro) para infravermelho |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1936 DE 15/04/2020): |
9031.80.99 |
Outros |
Ex 039 - Simulador de complacência pulmonar com resistências para as faixas de adulto a pediátrico, composto por fole integrados a molas ou pistões ativos, para monitorar volumes e pressões ventilatórias |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1927 DE 17/03/2020):
ANEXO II
NCM
|
Descrição
|
2207.20.19
|
Outros
|
|
Ex 001 - Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano
|
2934.99.34
|
Ácidos nucleicos e seus sais
|
3808.94.19
|
Outros
|
|
Ex 001 - Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
|
3808.94.29
|
Outros
|
|
Ex 001 - Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
|
3926.20.00
|
- Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)
|
|
Ex 001 - Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
|
|
Ex 002 - Luvas de proteção, de plástico
|
3926.90.40
|
Artigos de laboratório ou de farmácia
|
3926.90.90
|
Outras
|
|
Ex 001 - Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário
|
|
Ex 002 - Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
|
|
Ex 003 - Máscaras de proteção, de plástico
|
|
Ex 004 - Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos
|
|
Ex 005 - Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
|
|
Ex 006 - Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
|
|
Ex 007 - Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
|
|
Ex 008 - Artigos de uso cirúrgico, de plástico
|
4015.11.00
|
Para cirurgia
|
4015.19.00
|
-- Outras
|
5601.22.99
|
Outros
|
6210.10.00
|
- Com as matérias das posições 5602 ou 5603
|
|
Ex 001 - Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos
|
6210.20.00
|
- Outro vestuário do tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19
|
|
Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
|
6210.30.00
|
- Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6202.11 a 6202.19
|
|
Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
|
6210.40.00
|
- Outro vestuário de uso masculino
|
|
Ex 001 - Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
|
6210.50.00
|
- Outro vestuário de uso feminino
|
|
Ex 001 - Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
|
6307.90.10
|
De falso tecido
|
|
Ex 001 - Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido
|
6307.90.90
|
Outros
|
|
Ex 001 - Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis
|
|
Ex 002 - Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro
|
|
Ex 003 - Máscaras faciais de uso único, de tecidos
|
|
Ex 004 - Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
|
|
Ex 005 - Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)
|
|
Ex 006 - Esponjas de laparotomia de algodão
|
|
Ex 007 - Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada
|
|
Ex 008 - Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
|
|
Ex 009 - Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares
|
|
Ex 010 - Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
|
6505.00.22
|
De fibras sintéticas ou artificiais
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7326.20.00
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- Obras de fio de ferro ou aço
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Ex 001 - Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual
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9004.90.20
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Óculos de segurança
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9004.90.90
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Outros
|
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Ex 001 - Viseiras de segurança
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9018.39.22
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Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
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9018.39.23
|
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
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9018.39.24
|
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)
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9018.39.91
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Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
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9018.39.99
|
Outros
|
|
Ex 001 - Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada
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9018.90.10
|
Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
|
9019.20.10
|
De oxigenoterapia
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9019.20.30
|
Respiratórios de reanimação
|
9019.20.40
|
Respiradores automáticos (pulmões de aço)
|
9020.00.10
|
Máscaras contra gases
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9020.00.90
|
Outros
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9025.11.10
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Termômetros clínicos
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(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2226 De 27/09/2024):
ANEXO III - INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS NA DUIMP
Este Anexo contém as informações constantes da Declaração Única de Importação - Duimp
1 - Identificação
1.1 - Tipo de Importador
Identificação do tipo de importador: Pessoa Jurídica - PJ ou Pessoa Física - PF.
1.2 - CNPJ/CPF do Importador
Número de identificação do importador nos cadastros da RFB, consistindo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ para a PJ e no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para a PF.
Ao ser informado o CNPJ ou CPF, o nome ou razão social e o endereço serão automaticamente preenchidos conforme o respectivo cadastro.
1.3 - Informações Complementares
Campo de texto livre para que o importador preste à RFB outras informações sobre a declaração ou despacho aduaneiro, consideradas relevantes e que não foram incluídas em campos específicos.
2 - Carga
2.1 - Unidade de despacho
Unidade da RFB que possui jurisdição aduaneira sobre o recinto alfandegado ou local onde a mercadoria será disponibilizada para conferência aduaneira.
2.2 - Situação Especial de Despacho
Esse campo deve ser selecionado caso a carga não esteja acobertada por conhecimento de carga, em razão de já se encontrar no País.
2.3 - Motivo
Motivo que justifica o fato de a carga não estar acobertada por conhecimento de carga. Deve ser selecionada uma das opções da lista apresentada pelo sistema.
2.4 - Identificação da Carga
Número do Conhecimento de Carga Eletrônico ou Referência Única de Carga - RUC. Esse campo não é apresentado quando selecionado o campo situação especial de despacho.
2.5 - Dados do Transporte
Esses dados são apresentados automaticamente pelo sistema quando informada a identificação da carga, não sendo preenchidos pelo importador na Duimp, pois são informados pelo transportador no Sistema de Controle de Carga. Dessa forma, quando preenchido o número do Conhecimento de Carga Eletrônico -- CE ou da RUC, a Duimp recebe os dados do transporte constantes do Sistema de Controle de Carga, dentre os quais incluem-se: via de transporte, local de embarque, data de embarque etc. Os dados de transporte podem variar de acordo com a via de transporte, como no caso da via marítima, por exemplo, em que será exibida a informação sobre a bandeira da embarcação.
2.6 - Dados da Carga
Esses dados também são preenchidos automaticamente pelo sistema e incluem o peso bruto, unidade de entrada/descarga, data de chegada e peso líquido, dentre outros.
O peso líquido é o único dado desse bloco que a Duimp não recebe do Sistema de Controle de Carga, pois será calculado pela própria Duimp, correspondendo ao somatório dos pesos líquidos informados nos itens da Duimp na aba "Mercadoria" do item.
2.7 - Frete
Os dados do frete também são recebidos automaticamente do Sistema de Controle de Carga. Na via marítima é exibido, ainda, o valor do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e da Taxa de Utilização do Mercante - TUM, devidos, pagos e exonerados.
Quando informada situação especial de despacho, o valor do frete será calculado pelo sistema conforme o motivo da situação especial de despacho selecionado e tendo como base o valor constante na declaração vinculada informada na aba "Mercadoria" do item. Entretanto, quando selecionadas as situações especiais de despacho "Importação de bens objeto de exportação sem saída do território nacional" ou "Despacho para consumo de resíduo proveniente de destruição de bem admitido em regime aduaneiro especial", o frete será zerado, em conformidade com o disposto nas normas sobre valoração aduaneira.
2.8 - Dados do Seguro
Nesse bloco de informações o importador informa o valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BCB. Informados os campos referentes à moeda negociada e valor na moeda negociada, o sistema calculará automaticamente o valor em reais.
Quando informada situação especial de despacho, o valor do seguro será calculado pelo sistema conforme o motivo da situação especial de despacho selecionado e tendo como base o valor constante na declaração vinculada informada na aba "Mercadoria" do item. Entretanto, quando selecionadas as situações especiais de despacho "Importação de bens objeto de exportação sem saída do território nacional" ou "Despacho para consumo de resíduo proveniente de destruição de bem admitido em regime aduaneiro especial", o seguro será zerado, em conformidade com o disposto nas normas sobre valoração aduaneira.
2.9 - Dados da Embalagem
Os dados desse bloco de informações correspondem aos dados informados no Sistema de Controle de Carga pelo transportador/agente de carga, apresentados por item do conhecimento de carga eletrônico, compreendendo o tipo de volume, quantidade, peso bruto do volume, classe da mercadoria perigosa, existência de embalagem de madeira, dentre outros. Do mesmo modo que no bloco de dados do transporte, as informações desse bloco são preenchidas automaticamente, quando informado o número do CE ou RUC, com as informações existentes no Sistema de Controle de Carga, podendo variar de acordo com a via de transporte.
3 - Documentos
3.1 - Relação de Documentos Instrutivos do Despacho
Esse bloco de informações refere-se aos documentos apresentados para a instrução do despacho, devendo ser informados pelo importador os dados abaixo relacionados.
3.1.1 - Tipo de Documento
Tipo de documento constante na tabela "Documentos de Instrução do Despacho de Importação".
3.1.2 - Palavras-Chave
Para cada tipo de documento a Duimp apresenta palavras-chave que identificam o documento. As palavras-chave que contêm um asterisco vermelho são de preenchimento obrigatório, como, por exemplo, a palavra-chave "número" para o tipo de documento fatura comercial.
3.2 - Processos Vinculados
Esse conjunto de informações refere-se ao tipo de processo, administrativo ou judicial, e ao número de identificação do processo formalizado que trate de pendência, consulta ou autorização relacionada à importação objeto do despacho.
3.3 - Declaração de Exportação Estrangeira
Esse campo só é exibido para preenchimento quando o país de procedência da carga pertence ao Mercosul, devendo ser informado o número da declaração de exportação estrangeira e a faixa de itens que ampararam o despacho de exportação das mercadorias objeto da Duimp.
4 - Item
Relação de itens da Duimp. O preenchimento deste conjunto de dados se inicia com a escolha de um produto já cadastrado no Catálogo de Produtos pela empresa. Caso o produto a ser informado na Duimp não se encontre cadastrado, sua inclusão poderá ser feita a partir da própria Duimp, com o preenchimento dos dados necessários no Catálogo de Produtos.
4.1 - Mercadoria
4.1.1 - Caracterização da Importação
Informação do tipo de importação: direta, por conta e ordem de terceiros ou por encomenda.
Se informada importação por conta e ordem, o sistema apresentará o campo CNPJ do adquirente para preenchimento.
Caso informada importação por encomenda, o sistema apresentará o campo CNPJ do encomendante para preenchimento.
4.1.2 - Dados do Produto
Esse bloco de dados corresponde aos dados informados no Catálogo de Produtos e são preenchidos automaticamente quando selecionado o produto desejado, compreendendo as informações a seguir elencadas.
4.1.2.1 - Código do Produto
Número sequencial atribuído pelo sistema aos produtos cadastrados pelo importador no Catálogo de Produtos, acompanhado da denominação do produto.
4.1.2.2 - Versão
Número atribuído pelo sistema Catálogo de Produtos. Sempre que o usuário altera dados do produto, o sistema gera uma nova versão. Caso a versão do produto no catálogo seja alterada antes do registro da Duimp, o sistema automaticamente alterará os dados do produto para os dados da nova versão. Após o registro da Duimp, a versão do produto não se altera.
4.1.2.3 - NCM
Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM
4.1.2.4 - Detalhamento do Produto
Esse campo, preenchido no Catálogo de Produtos, destina-se a incluir informações que o importador considere relevantes sobre o produto e que não constem dos demais atributos. Pode também ser utilizado para informações específicas, que não constam como atributo, exigidas excepcionalmente pelos órgãos. Também é adequado para indicar condições especiais dos produtos, como a informação de que se trata de produto incompleto ou inacabado. A ausência de informações implica presunção de que se trata de equipamento completo e acabado.
4.1.2.5 - Atributos do Produto
O Catálogo de Produtos poderá apresentar atributos do produto a serem preenchidos pelo importador. Os atributos de produto são de preenchimento obrigatório para inclusão do produto no Catálogo de Produtos.
4.1.2.6 - Fabricante/Produtor
Identificação da pessoa que fabricou ou produziu a mercadoria. O fabricante do produto é previamente cadastrado no Catálogo de Produtos. O importador poderá cadastrar produto com fabricante/produtor desconhecido nos casos em que não seja possível identificar quem fabricou a mercadoria, como no caso de produtos agrícolas exportados por cooperativas, sendo necessário informar apenas o país de origem nesse caso. Nos casos em que o fabricante/produtor é conhecido, a Duimp retornará o nome, número de identificação (CPF, CNPJ ou Taxpayer Identification Number - TIN), endereço e país de origem do fabricante/produtor selecionado no Catálogo de Produtos (para um mesmo produto é possível cadastrar mais de um fabricante/produtor). Assim como o produto, o operador estrangeiro cadastrado no Catálogo de Produtos recebe automaticamente um número de versão, que é alterado sempre que o importador modifica os dados.
4.1.3 - Dados do Exportador Estrangeiro (Fornecedor)
4.1.3.1 - Relação entre Exportador e Fabricante
Deve ser informado se exportador é ou não fabricante do produto.
4.1.3.2 - Vinculação entre Comprador e Vendedor
Indicativo de vinculação entre o comprador (importador ou adquirente em importação por conta e ordem, conforme o caso) e o vendedor (exportador). Quando informada a modalidade de importação por encomenda esse campo passa a indicar a vinculação entre comprador/encomendante e vendedor, devendo ser informada a existência de vinculação não somente do comprador com o vendedor, mas também do encomendante com o vendedor.
4.1.3.3 - Exportador Estrangeiro
Identificação da pessoa que promoveu a venda da mercadoria e é emitente da fatura comercial.
Caso seja selecionada a opção "exportador é fabricante do produto", o sistema preencherá automaticamente os dados referentes ao exportador (país de aquisição, número de identificação, nome, versão e endereço) com os dados constantes no Catálogo de Produtos para o fabricante do produto selecionado.
Quando for preenchido "exportador não é o fabricante do produto", deverá ser informado o operador estrangeiro previamente cadastrado no Catálogo de Produtos correspondente ao exportador da mercadoria. Caso o exportador da mercadoria não se encontre cadastrado ainda, sua inclusão poderá ser feita a partir da própria Duimp, com o preenchimento dos dados do Operador Estrangeiro no Catálogo de Produtos: país, número de identificação, nome e o endereço. O número da versão é gerado automaticamente pelo sistema.
4.1.4 - LPCO
Informar o(s) número(s) de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO que deve(m) ser vinculado(s) à Duimp. A inclusão de LPCO é feita pelo botão "incluir LPCO", que mostrará a relação de LPCO deferidos para o produto e o CNPJ do importador. Deverão ser incluídos todos os LPCO requeridos para o item.
4.1.5 - Dados da Mercadoria
4.1.5.1 - Aplicação
Destino da mercadoria: consumo, incorporação ao ativo fixo, industrialização, revenda ou outro. Quando a operação de importação for por conta e ordem ou por encomenda, deverá ser informada a aplicação da mercadoria pelo adquirente ou pelo encomendante, respectivamente.
4.1.5.2 - Condição da Mercadoria
Assinalar o indicativo adequado à condição da mercadoria objeto do item: nova ou usada.
4.1.5.3 - Quantidade na Unidade Estatística
Quantidade da mercadoria expressa na unidade de medida estatística. A unidade de medida estatística na qual deve ser preenchida a quantidade é informada pelo sistema.
4.1.5.4 - Peso líquido
Peso líquido das mercadorias do item, expresso em quilograma - Kg e fração de cinco casas decimais.
4.1.4.5 - Unidade comercializada
Unidade de medida utilizada na comercialização da mercadoria. Quando utilizado o método 1 de valoração, a unidade de medida deve ser a que consta na fatura comercial.
4.1.5.6 - Quantidade na Unidade Comercializada
Número de unidades da mercadoria, na unidade de medida comercializada.
4.1.5.7 - Moeda Negociada
Moeda em que é expresso o valor da mercadoria.
4.1.5.8 - Valor Unitário na Condição de Venda
Valor da mercadoria por unidade comercializada e na moeda negociada. Quando utilizado o método 1 de valoração, a unidade de medida deve ser a que consta na fatura comercial.
4.1.6 - Informações Complementares
4.1.6.1 - Atributos da Mercadoria
A Duimp, em decorrência da NCM, poderá apresentar atributos a serem preenchidos pelo importador. Exemplos de atributos que podem ser apresentados para preenchimento na Duimp: número do chassi e número de série.
4.1.6.2 - Descrição Complementar
O importador poderá complementar a descrição do produto constante do Catálogo de Produtos com informações específicas da mercadoria que está sendo importada. Neste campo não devem ser repetidas informações já prestadas no Catálogo de Produtos ou nos atributos apresentados para Duimp.
4.1.7 - Documentos e Declarações Vinculados
4.1.7.1 - Certificado Mercosul
Identificação do tipo de certificado, Certificado de Cumprimento de Política Tarifária Comum - CCPTC ou Certificado de Cumprimento do Regime de Origem do Mercosul - CCROM, e o respectivo número. Esse campo só será exibido para importações com país de procedência do Mercosul. Caso os países de origem e procedência forem integrantes do Mercosul, será possível informar um CCROM. Caso o país de procedência pertença ao Mercosul, mas o país de origem não , poderá ser informado um CCPTC.
4.1.7.2 - Declarações Vinculadas
Identificação do documento que justifica o tratamento requerido no despacho atual. Deverá ser informado o tipo de documento (Declaração de Importação, Declaração de Exportação, Declaração Única de Exportação - DUE ou Duimp), o respectivo número do documento e do item ou adição (Declaração de Importação).
4.1.8 - Condição de Venda da Mercadoria
Esse bloco de informações compreende o método de valoração, condição de venda, valor na condição de venda na moeda negociada, valor na condição de venda em reais, frete internacional do item e seguro do item. O importador só deverá preencher os campos relativos ao Método de Valoração e Condição de Venda, os demais campos são calculados pelo sistema com base nas informações constantes nos "dados da Carga" e nos "dados da Mercadoria".
4.1.8.1 - Método de Valoração
Método utilizado para valoração da mercadoria, observado o disposto no AVA-GATT, internalizado pelo Decreto nº 92.930, de 16 julho de 1986. Deverá ser selecionado um dos métodos constantes na tabela "Método de Valoração", administrada pela RFB.
4.1.8.2 - Condição de Venda
Cláusula contratual que define as obrigações e direitos do comprador e do vendedor, em um contrato internacional de compra e venda de mercadoria, de acordo com a tabela Incoterms, administrada pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex. Este campo só está disponível para preenchimento quando informado o Método 1 de Valoração (Valor da Transação).
4.1.8.3 - Acréscimos
Valores a serem adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme previsto no art. 8º do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT (Acordo de Valoração Aduaneira - AVA-GATT), internalizado pelo Decreto nº 92.930, de 16 julho de 1986. Este campo só está disponível para preenchimento quando informado o Método 1 de Valoração (Valor da Transação).
4.1.8.4 - Deduções
Valores a serem excluídos do preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme previsto no art. 8º do AVA-GATT, internalizado pelo Decreto nº 92.930, de 16 julho de 1986. Este campo só está disponível para preenchimento quando informado o Método 1 de Valoração (Valor da Transação).
4.1.8.5 - Complemento
Campo para complementação das informações sobre a Condição de Venda. Esse campo é exibido somente quando selecionado Método 1 de Valoração (Valor da Transação), sendo de preenchimento obrigatório quando escolhida a condição de venda "Outra Condição de Venda - OCV".
4.1.9 - Dados Cambiais
4.1.9.1 - Cobertura Cambial
Informar se há ou não cobertura cambial. Para as importações com cobertura deverá ser selecionada a opção correspondente ao prazo para fechamento do câmbio em dias.
No caso de seleção de prazo para fechamento de câmbio de mais de trezentos e sessenta dias, o importador deverá selecionar a Instituição Financiadora, preencher o valor do ROF e o número do Registro de Operação Financeira - ROF/BCB.
4.1.9.2 - Motivo Importação sem Cobertura
Selecionar o motivo conforme previsto na Tabela de motivos de importação sem cobertura. Esse campo só é exibido quando selecionada a opção sem cobertura cambial.
4.2 - Tributos
4.2.1 - Valor da Mercadoria
O sistema apresenta o Valor das Mercadorias no Local de Embarque e o Valor Aduaneiro do Item (base de cálculo dos tributos), ambos calculados com base nos valores constantes no campo "dados da Mercadoria".
Obs.: quando preenchidas as situações especiais de despacho "Nacionalização de mercadoria admitida em DE/DAF após o fim do prazo de vigência" ou "Despacho para consumo de bem admitido temporariamente no país para utilização econômica, incluindo Repetro e GNL", o sistema apresentará apenas o valor aduaneiro em reais (base de cálculo dos tributos).
4.2.2 - Tributação
4.2.2.1 - Fundamento Legal
Selecionar o fundamento legal que embasa o tratamento tributário pleiteado para cada tributo. Pode ser selecionado mais de um fundamento para o mesmo tributo. Assim, por exemplo, poderá ser selecionado um fundamento legal de suspensão e um de redução para o IPI.
4.2.2.2 - Atributos Adicionais do Tratamento Tributário
Dependendo do fundamento legal selecionado, poderão ser apresentados atributos adicionais, que são informações necessárias para o cálculo dos tributos, como o número e descrição do Ex tarifário do Imposto de Importação (exceção da tarifa da TEC vigente para o Imposto de Importação no qual se enquadra a mercadoria importada), a quantidade na unidade de medida da alíquota específica, dentre outros.
4.2.2.3 - Atributos Informativos
Dependendo do fundamento legal selecionado, poderão ser apresentados para preenchimento atributos informativos, que são informações necessárias para o controle aduaneiro. Os atributos informativos de preenchimento obrigatório são identificados com um asterisco.
4.2.3 - Tributos Calculados
Esse bloco de informações é preenchido automaticamente pelo sistema com as informações necessárias para o cálculo do tributo e os respectivos valores calculados. Dentre as informações desse bloco, podemos citar: fundamento legal, base de cálculo, tipo de alíquota (ad valorem ou alíquota específica), percentual (alíquota ad valorem), valor da alíquota específica na unidade de medida, quantidade na unidade de medida (alíquota específica), percentual de redução, valor calculado, valor devido, valor a recolher, valor suspenso, valor reduzido.
4.2.4 - Direitos Antidumping e Medidas Compensatórias
As informações referentes às medidas de defesa comercial só aparecem no caso da NCM e país de origem declarados estarem sujeitos a medidas de defesa comercial, seja na forma de direitos antidumping ou medidas compensatórias. Caso seja necessário para o cálculo do valor das medidas de defesa comercial, serão apresentados atributos adicionais para preenchimento, tais como Grupo Operador Estrangeiro, quantidade na unidade de medida da alíquota no caso de a medida de defesa comercial ter sido estabelecida com alíquota específica.
5 - Resumo
Contém a relação das adições da Duimp e respectivos itens, conforme determinado no art. 13, § 2º, desta Instrução Normativa, a totalização do valor das mercadorias da Duimp no local de embarque (VMLE) em dólares dos Estados Unidos da América e em reais, o valor total dos tributos calculados pela Duimp (somatório dos valores dos tributos calculados para cada item), além das informações para pagamento dos tributos. Nesta parte da Duimp, o importador precisa preencher somente o código do tributo a ser pago e o respectivo valor, a conta onde os valores serão debitados é a conta cadastrada no módulo Pagamento Centralizado do Comércio Exterior - PCCE do Portal Siscomex em primeiro lugar na ordem de prioridade. Caso esta conta não possua saldo, o sistema efetuará o débito em outra conta ativa cadastrada, seguindo a ordem de prioridade elencada pelo importador até encontrar uma conta ativa com saldo para pagamento do valor total dos tributos informados para pagamento.
Quando preenchidas as situações especiais de despacho 03 ou 06 não será exibido o VMLE.
5.1 - Banco
Informar código do banco conforme tabela do sistema bancário. Esse dado deve ser informado no módulo Pagamento Centralizado, sendo exibida, durante a elaboração da Duimp, a informação relativa à conta cadastrada em primeiro lugar na ordem de prioridade. Após o registro, o sistema passará a exibir a conta onde o débito dos tributos foi efetivado.
5.2 - Agência
Informar número da agência do banco informado, com dígito verificador, onde está localizada a conta que se deseja cadastrar para débito automático dos tributos. Esse dado deve ser informado no módulo Pagamento Centralizado, sendo exibida, durante a elaboração da Duimp, a informação relativa à conta cadastrada em primeiro lugar na ordem de prioridade. Após o registro, o sistema passará a exibir a conta onde o débito dos tributos foi efetivado.
5.3 - Conta
Informar número da conta que se deseja cadastrar para débito automático dos tributos com dígito verificador. Esse dado deve ser informado no módulo Pagamento Centralizado, sendo exibida, durante a elaboração da Duimp, a informação relativa à conta cadastrada em primeiro lugar na ordem de prioridade. Após o registro, o sistema passará a exibir a conta onde o débito dos tributos foi efetivado.
5.4 - Código da Receita
Selecionar código da receita a ser paga, conforme previsto na tabela da RFB.
5.5 - Valor
Informar o valor em reais do tributo, correspondente ao código de receita selecionado, a ser pago por meio de débito automático em conta previamente cadastrada no módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE, conforme explicitado nos itens 5.1, 5.2 e 5.3.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2002 DE 29/12/2020):
ANEXO III INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS NA DUIMP
( Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 .)
1. Identificação
1.1. Tipo de Importador
Identificação do tipo de importador: pessoa jurídica (PJ), pessoa física (PF), missão diplomática ou representação de organismo internacional.
1.2. CNPJ/CPF do Importador
Número de identificação do importador nos cadastros da RFB: CNPJ, no caso de PJ, ou CPF no caso de PF.
Ao ser informado o CNPJ ou o CPF, o nome ou razão social e o endereço serão automaticamente preenchidos conforme constante no respectivo cadastro.
1.3. Informações Complementares
Campo de texto livre para prestação à RFB de outras informações sobre a declaração ou sobre o despacho aduaneiro consideradas relevantes por parte do importador e não incluídas em campos específicos.
2. Carga
2.1. Unidade de Localização da Carga
Unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o recinto alfandegado no qual o importador apresentará a carga para o despacho aduaneiro de importação.
2.2. Identificação da Carga
Número do Conhecimento de Carga Eletrônico.
2.3. Dados do Transporte
Esses dados não são preenchidos pelo importador na Duimp, pois são informados pelo transportador no Sistema de Controle de Carga. Dessa forma, quando preenchido o número do Conhecimento de Carga Eletrônico, a Duimp recebe os dados do transporte constantes do Sistema de Controle de Carga, dentre os quais incluem-se: via de transporte, local de embarque, data de embarque e país de procedência. Os dados de transporte podem variar de acordo com a via de transporte, como no caso da via marítima, por exemplo, em que será exibida a informação sobre a bandeira da embarcação. De qualquer forma, o preenchimento desses campos ocorre de forma automática, sem a necessidade de informação manual pelo importador.
2.4. Dados da carga
Esses dados também são preenchidos automaticamente pelo Sistema e incluem o país de procedência, peso bruto, unidade de entrada/descarga, data de chegada e peso líquido.
O peso líquido é o único dado desse bloco que a Duimp não recebe do Sistema de Controle de Carga, pois será calculado pela própria Duimp, e corresponde ao somatório dos pesos líquidos informados nos campos "Dados da Mercadoria" dos itens da Duimp.
2.5. Frete
Os dados do frete também são recebidos do Sistema de Controle de Carga. Na via marítima é exibido, ainda, o valor do AFRMM/TUM devido, pago e exonerado.
2.6. Dados do Seguro
Neste bloco de informações, o importador informa o Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do despacho, no campo "Moeda negociada", de acordo com a tabela "Moedas". Informados os campos referentes à Moeda negociada e ao Valor do prêmio, o sistema calculará automaticamente o valor em reais.
2.7. Dados da Embalagem
Os dados desse bloco de informações correspondem aos dados informados no Sistema de Controle de Carga pelo transportador/agente de carga, apresentados por item do conhecimento de carga eletrônico, e compreendem o tipo de volume, quantidade, peso bruto do volume, classe da mercadoria perigosa, existência de embalagem de madeira, dentre outros. Do mesmo modo que no bloco de dados do transporte, as informações desse bloco são preenchidas automaticamente quando informado o número do Conhecimento de Carga Eletrônico com as informações existentes no Sistema de Controle de Carga.
3. Documentos
3.1. Relação de documentos Instrutivos do Despacho Este bloco de informações refere-se aos documentos apresentados para instrução do despacho. A seguir, estão relacionados os dados que deverão ser informados pelo importador.
3.1.1. Tipo de Documento
Tipo de documento constante na tabela Documentos de Instrução do Despacho de Importação.
3.1.2. Palavras-Chave
Para cada tipo de documento a Duimp apresenta palavras-chave que identificam o documento. As palavras-chave que contêm um asterisco vermelho são de preenchimento obrigatório, como, por exemplo, a palavra-chave "número" para o tipo de documento fatura comercial.
3.2. Processos Vinculados
Este conjunto de informações refere-se ao tipo, administrativo ou judicial, e ao número identificação do processo formalizado na esfera administrativa ou judicial que trate de pendência, consulta ou autorização relacionada à importação objeto do despacho.
3.3. Declaração de Exportação Estrangeira
Este campo só é exibido para preenchimento no caso de o país de procedência da carga pertencer ao Mercosul e nele devem ser informados o número da declaração de exportação estrangeira e a faixa de itens que ampararam o despacho de exportação das mercadorias objeto da Duimp.
4. Item
Relação de itens da Duimp. O preenchimento deste conjunto de dados se inicia com a escolha de um produto, assim entendido como o resultado de uma atividade humana ou de processo natural, e tem relação com um processo de fabricação ou produção, e já cadastrado no sistema "Catálogo de Produtos" pela empresa. Caso o produto a ser informado na Duimp não esteja cadastrado, sua inclusão poderá ser feita a partir da própria Duimp, mediante o preenchimento dos dados do Catálogo de Produtos.
4.1. Mercadoria
Entende-se como mercadoria todo produto que pode ser objeto de compra e venda e que, portanto, tenha um preço ou valor.
4.1.1. Caracterização da importação
Informação sobre o tipo de importação: direta, por conta e ordem de terceiros ou por encomenda.
Caso informada importação por conta e ordem, o sistema apresentará o campo CNPJ do adquirente para preenchimento.
Caso informada importação por encomenda, o sistema apresentará o campo CNPJ do encomendante para preenchimento.
4.1.2. Dados do Produto
Este bloco de dados corresponde aos dados informados no Catálogo de Produtos, os quais são preenchidos automaticamente ao selecionar o produto desejado, e inclui as informações relacionadas a seguir.
4.1.2.1. Produto
Número sequencial atribuído pelo sistema aos produtos cadastrados pelo importador no Catálogo de Produtos, acompanhado da descrição do produto.
4.1.2.2. Versão
Número atribuído pelo sistema Catálogo de Produtos. Sempre que o usuário altera dados do produto, o sistema gera uma nova versão. Caso a versão do produto no catálogo seja alterada antes do registro da Duimp, o sistema automaticamente alterará os dados do produto para os dados da nova versão. Após o registro da Duimp, a versão do produto não se altera.
4.1.2.3. NCM
Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
4.1.2.4. Atributos do Produto
O Catálogo de Produtos poderá apresentar atributos do produto a serem preenchidos pelo importador. Os atributos de produto são de preenchimento obrigatório para inclusão do produto no Catálogo de Produtos.
4.1.2.5. Fabricante/produtor
Identificação da pessoa que fabricou ou produziu a mercadoria. O fabricante do produto é previamente cadastrado no Catálogo de Produtos. Para um mesmo produto, é possível cadastrar mais de um fabricante/produtor.
O importador poderá cadastrar produto com fabricante/produtor desconhecido nos casos em que não seja possível identificar quem fabricou a mercadoria, a exemplo dos produtos agrícolas exportados por cooperativas. Nesses casos, é necessário informar apenas o país de origem.
Nos casos em que o fabricante/produtor é conhecido, a Duimp retornará o nome, endereço e país de origem do fabricante/produtor selecionado no Catálogo de Produtos.
4.1.3. Dados do Exportador Estrangeiro (Fornecedor)
4.1.3.1. Relação entre exportador e fabricante
Deve ser informado se o exportador é ou não fabricante do produto.
4.1.3.2. Vinculação entre comprador e vendedor
Indicativo de vinculação entre o comprador (importador) e o vendedor (exportador).
4.1.3.3. Exportador Estrangeiro
Identificação da pessoa que promoveu a venda da mercadoria e emitiu a fatura comercial.
Caso seja selecionada a opção "exportador é fabricante do produto", o sistema preencherá automaticamente os dados referentes ao exportador - país de aquisição, número de identificação, nome, versão e endereço - com os dados constantes no Catálogo de Produtos, para o fabricante do produto selecionado.
Caso seja selecionada a opção "exportador não é o fabricante do produto", deverá ser informado o operador estrangeiro previamente cadastrado no Catálogo de Produtos correspondente ao exportador da mercadoria. Caso o exportador da mercadoria ainda não esteja cadastrado, sua inclusão poderá ser feita a partir da própria Duimp, mediante o preenchimento dos dados do Operador Estrangeiro constantes no Catálogo de Produtos: país, número de identificação, nome e o endereço. O número da versão é gerado automaticamente pelo sistema.
4.1.4. LPCO
Informar o(s) número(s) dos LPCO que deve(m) ser vinculado(s) à Duimp. A inclusão de LPCO é feita pelo botão "incluir LPCO", que mostrará a relação de LPCO deferidos para o produto e CNPJ do importador. Deverão ser incluídos todos os LPCO requeridos para o item.
4.1.5. Dados da Mercadoria
4.1.5.1. Aplicação
Destino da mercadoria: consumo, incorporação ao ativo fixo, industrialização, revenda ou outro.
4.1.5.2. Condição da Mercadoria
Assinalar o indicativo adequado à condição da mercadoria objeto do item: nova ou usada.
4.1.5.3. Quantidade na unidade estatística
Quantidade da mercadoria expressa na unidade de medida estatística. A unidade de medida estatística na qual deve ser preenchida a quantidade é informada pelo sistema.
4.1.5.4. Peso líquido
Peso líquido das mercadorias do item, expresso em quilograma e fração de 5 (cinco) casas decimais.
4.1.5.5. Unidade comercializada
Unidade de medida utilizada na comercialização da mercadoria, conforme fatura comercial.
4.1.5.6. Quantidade na unidade comercializada
Número de unidades da mercadoria, na unidade de medida comercializada.
4.1.5.7. Moeda Negociada
Moeda em que é expresso o valor da mercadoria na fatura comercial.
4.1.5.8. Valor Unitário na Condição de Venda
Valor da mercadoria por unidade comercializada e na moeda negociada, conforme fatura comercial.
4.1.6. Informações Complementares
4.1.6.1. Atributos da Mercadoria
A Duimp, em decorrência da NCM, poderá apresentar atributos a serem preenchidos pelo importador. Exemplos de atributos que podem ser apresentados para preenchimento na Duimp: número do chassi e número de série.
4.1.6.2. Descrição complementar
O importador poderá complementar a descrição do produto preenchida no Catálogo de Produtos com informações específicas da mercadoria que está sendo importada.
4.1.7. Documentos e Declarações vinculados
4.1.7.1. Certificado Mercosul
Identificação do tipo de certificado, CCPTC ou CCROM, e o respectivo número.
Esse campo só será exibido para importações procedentes de país integrante do Mercosul.
4.1.7.2. Declarações Vinculadas
Identificação do tipo e número do documento de despacho aduaneiro anterior - DI, DE, DUE ou Duimp - que justifica o tratamento requerido no despacho atual.
4.1.8. Condição de Venda da Mercadoria
Este bloco de informações compreende o método de valoração, condição de venda, valor na condição de venda na moeda negociada, valor na condição de venda em reais, frete internacional do item e seguro do item. O importador deverá preencher apenas os campos relativos ao "Método de Valoração" e "Condição de Venda"; os demais campos são calculados pelo sistema com base nas informações constantes nos "dados da Carga" e nos "dados da Mercadoria".
4.1.8.1. Método de Valoração
Método utilizado para valoração da mercadoria, observado o disposto no AVAGATT, internalizado pelo Decreto nº 92.930, de 16 de julho de 1986 . Deverá ser selecionado um dos métodos constantes na tabela "Método de Valoração", administrada pela RFB.
4.1.8.2. Condição de Venda
Cláusula contratual que define as obrigações e direitos do comprador e do vendedor, em um contrato internacional de compra e venda de mercadoria, de acordo com a tabela INCOTERMS, administrada pela SECEX. Este campo só fica disponível para preenchimento caso informado o Método 1 de Valoração (Valor da transação).
4.1.8.3. Acréscimos
Valores a serem adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme art. 8º do AVA-GATT. Este campo só fica disponível para preenchimento caso informado o Método 1 de Valoração (Valor da transação).
4.1.8.4. Deduções
Valores a serem excluídos do preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme art. 8º do AVA-GATT. Este campo só fica disponível para preenchimento caso informado o Método 1 de Valoração (Valor da transação).
4.1.9. Dados Cambiais
4.1.9.1. Cobertura Cambial
Informar se há ou não cobertura cambial. Para as importações com cobertura, deverá ser selecionada a opção correspondente ao prazo para fechamento do câmbio em dias.
No caso de seleção de prazo para fechamento de câmbio de mais de 360 dias, o importador deverá selecionar a Instituição Financiadora, preencher o valor do ROF e o número do Registro de Operação Financeira (ROF/Bacen).
4.1.9.2. Motivo Importação sem cobertura
Selecionar o motivo conforme Tabela de motivos de importação sem cobertura.
Este campo só é exibido caso selecionada a opção "sem cobertura cambial".
4.2. Tributos
4.2.1. Valor da Mercadoria
O sistema apresenta o "Valor das Mercadorias no Local de Embarque" e o "Valor Aduaneiro do item", ambos calculados com base nos valores constantes nos "dados da Mercadoria".
4.2.2. Tributação
4.2.2.1. Fundamento Legal
Selecionar o fundamento legal que embasa o tratamento tributário pleiteado para cada tributo. Pode ser selecionado mais de um fundamento para o mesmo tributo.
Assim, por exemplo, poderá ser selecionado um fundamento legal de suspensão e um de redução para o IPI.
4.2.2.2. Atributos Adicionais do tratamento tributário
Conforme o fundamento legal selecionado, poderá ser apresentado um atributo adicional necessário para cálculo dos tributos, como, por exemplo, o número e a descrição do Ex tarifário do Imposto de Importação, exceção da tarifa da TEC vigente para o Imposto de Importação no qual se enquadra a mercadoria importada, e a quantidade na unidade de medida da alíquota específica.
4.2.3. Tributos calculados
Este bloco de informações é preenchido automaticamente pelo sistema com as informações necessárias para o cálculo do tributo e os respectivos valores calculados.
Dentre as informações desse bloco, estão: fundamento legal, base de cálculo, tipo de alíquota (ad valorem ou alíquota específica), percentual (alíquota ad valorem), valor da alíquota específica na unidade de medida, quantidade na unidade de medida (alíquota específica), percentual de redução, valor calculado, valor devido, valor a recolher, valor suspenso, valor reduzido.
4.2.4. Direitos Antidumping e medidas compensatórias
As informações referentes às medidas de defesa comercial só aparecem no caso de a NCM e o país de origem declarados estarem sujeitos a medidas de defesa comercial, seja na forma de direitos antidumping ou de medidas compensatórias. Poderão ser apresentados atributos adicionais para preenchimento se necessário ao cálculo do valor das medidas de defesa comercial, tais como Grupo Operador Estrangeiro e quantidade na unidade de medida da alíquota, caso a medida de defesa comercial tenha sido estabelecida com alíquota específica.
5. Resumo
Contém a relação das adições da Duimp e respectivos itens, conforme determinado no § 2º do art. 13 desta Instrução Normativa; a totalização do valor das mercadorias da Duimp no local de embarque (VMLE), em dólar e em real; o valor total dos tributos calculados pela Duimp, que é o somatório dos valores dos tributos calculados para cada item; além das informações para pagamento dos tributos. Nesta parte da Duimp, o importador precisa preencher somente o código do tributo a ser pago e o respectivo valor.
A conta na qual os valores serão debitados é a conta cadastrada no módulo Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) do Portal Único de Comércio Exterior em primeiro lugar na ordem de prioridade. Caso a referida conta não possua saldo, o sistema efetuará o débito em outra conta ativa cadastrada, seguindo a ordem de prioridade elencada pelo importador, até encontrar uma conta ativa com saldo para pagamento do valor total dos tributos informados.
5.1. Banco
No módulo PCCE, informar o código do banco conforme tabela do sistema bancário. Durante a elaboração da Duimp, será exibida a informação relativa à conta cadastrada em primeiro lugar na ordem de prioridade. Após o registro, o sistema passará a exibir a conta na qual o débito dos tributos foi efetivado.
5.2. Agência
No módulo PCCE, preencher o número da agência do banco informado, com dígito verificador, à qual pertence a conta que se deseja cadastrar para débito automático dos tributos. Durante a elaboração da Duimp, será exibida a informação relativa à conta cadastrada em primeiro lugar na ordem de prioridade. Após o registro, o sistema passará a exibir a conta na qual o débito dos tributos foi efetivado.
5.3. Conta
No módulo PCCE, informar número da conta que se deseja cadastrar para débito automático dos tributos, com dígito verificador. Durante a elaboração da Duimp, será exibida a informação relativa à conta cadastrada em primeiro lugar na ordem de prioridade. Após o registro, o sistema passará a exibir a conta na qual o débito dos tributos foi efetivado.
5.4. Código da Receita
Selecionar o código da receita a ser paga, conforme tabela da RFB.
5.5. Valor
Informar o valor em reais do tributo, correspondente ao código de receita selecionado, a ser pago por meio de débito automático em conta previamente cadastrada no módulo PCCE conforme explicitado nos itens 5.1 a 5.3.
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):
ANEXO IV (Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.)
1. IMPORTADOR
Número da DI (se despacho antecipado) |
Importador (Nome - Razão social) |
CNPJ |
2. MERCADORIA
Descrição |
CE (se informado Siscomex Carga) ou Conhecimento de Embarque |
Tipo de Granel.Sólido Líquido Gasoso |
Quantidade |
3. OPERAÇÃO DE DESCARGA
Veículo ou embarcação de transporte internacional
|
4. LOCAL DE PERMANÊNCIA DA MERCADORIA APÓS A DESCARGA OU SAÍDA DO LOCAL OU RECINTO ALFANDEGADO
Endereço do local ou recinto não alfandegado ou nome da embarcação de transbordo
|
5. DECLARAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO DO IMPORTADOR
1. Declaro conhecer os prazos e condições para utilização dos procedimentos para Descarga Direta previstos na Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, atestando que não fui notificado, até o presente momento, de nenhum descumprimento, nos termos do § 1º do art. 62-K.
2. Declaro que o CE mercante informado não possui bloqueio no Siscomex Carga.
|
6. REPRESENTANTE LEGAL DO IMPORTADOR
Nome
|
CPF
|
Telefone
|
Local e Data
|
Assinatura
|
7. RECEPÇÃO DA COMUNICAÇÃO E PROCEDIMENTOS DETERMINADOS PELA RFB
Coleta de Amostra
Dispensada
Necessária
Perito designado
|
QUANTIFICAÇÃO
Dispensada
Necessária
Método de quantificação
Perito designado
|
Data
Hora
_____:_____
Carimbo e assinatura do servidor
|
Observações
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Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.104, de 21 de setembro de 2022.