Publicado no DOU em 20 jan 2006
Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts. 491, 516, 517, 525, 533 e 534 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Os despachos aduaneiros de importação e de exportação, nas situações estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão ser processados com base em declaração simplificada.
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO
Art. 2º A Declaração Simplificada de Importação (DSI) será formulada pelo importador ou seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo I.
Parágrafo único. Excluem-se do procedimento estabelecido neste artigo as importações de que tratam os arts. 4º e 5º, que serão submetidas a despacho aduaneiro mediante a utilização de formulário próprio.
Art. 3º A DSI apresentada de conformidade com o estabelecido no caput do art. 2º poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens:
I - importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
II - importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
III - recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por:
a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
b) instituição de assistência social;
IV - submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas em legislação específica; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1601 DE 14/12/2015).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):
V - re-importados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação temporária; e
VI - que retornem ao País em virtude de:
a) não efetivação da venda no prazo autorizado, quando enviados ao exterior em consignação;
b) defeito técnico, para reparo ou substituição;
c) alteração nas normas aplicáveis à importação do país importador; ou
d) guerra ou calamidade pública;
VII - contidos em remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
VIII - contidos em encomenda aérea internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta, nas seguintes situações:
a) a serem submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses de que trata o inciso IV deste artigo;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):
b) re-importados, nas hipóteses de que trata o inciso V deste artigo;
c) a serem objeto de reconhecimento de isenção ou de não incidência de impostos; ou
d) destinados a revenda;
IX - integrantes de bagagem desacompanhada;
X - importados para utilização na Zona Franca de Manaus (ZFM) com os benefícios do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
XI - industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto-Lei nº 288, de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
XII - importados para utilização na ZFM ou industrializados nessa área incentivada, com os benefícios do Decreto-Lei nº 288, de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física, sem finalidade comercial; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2192 DE 09/05/2024).
XIII - importados com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou frequência que não revele destinação comercial, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2192 DE 09/05/2024).
XIV - recebidos, a título de doação para socorro e assistência em calamidade pública reconhecida em ato do poder público estadual ou federal. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2192 DE 09/05/2024).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1865 DE 27/12/2018):
§ 1º No caso de importação beneficiada pela isenção referida no inciso XIII e que se destine a cientista, pesquisador ou entidade sem fins lucrativos diferente do importador e igualmente credenciado pelo CNPq, deverão ser preenchidas, no campo "informações complementares", no momento do registro da DSI, as seguintes informações referentes ao adquirente:
I - nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); ou
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 2º A falta das informações a que se refere o § 1º implica necessidade de prévia decisão da autoridade aduaneira, conforme os termos do inciso I do parágrafo único do art. 124 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1865 DE 27/12/2018).
§ 3º O disposto no inciso XIV do caput aplica-se somente enquanto perdurar o estado de calamidade decretado pelo poder público. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2192 DE 09/05/2024).
Art. 4º Poderão ser utilizados os formulários Declaração Simplificada de Importação (DSI), Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, nos modelos constantes respectivamente dos Anexos II a IV desta Instrução Normativa ou, alternativamente, esses mesmos formulários no formato de planilha eletrônica, disponibilizada no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , instruídos com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar do despacho aduaneiro de: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).
I - amostras sem valor comercial;
II - livros, jornais, periódicos, documentos, folhetos, catálogos, manuais e publicações semelhantes, inclusive gravados em meio magnético, importados sem finalidade comercial, desde que não estejam sujeitos ao pagamento de tributos; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB Nº 908 DE 12/01/2009).
III - outros bens importados por pessoa física, sem finalidade comercial, de valor não superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América); (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 846, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008)
IV - bens importados ou industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto-Lei nº 288, de 1967, cujo valor não ultrapasse o limite de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1361 DE 21/05/2013):
V - veículos, de viajantes residentes no exterior, a serem submetidos ao regime especial de admissão temporária;
VI - bens importados por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos;
VII - órgãos e tecidos humanos para transplante;
VIII - animais de vida doméstica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial;
IX - importações previstas no art. 3º, quando não for possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas;
X - doações referidas na alínea "a" do inciso III do caput do art. 3º; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1601 DE 14/12/2015).
XI - bens submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas em legislação específica; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1601 DE 14/12/2015).
XII - bens importados por órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo valor não ultrapasse o limite de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 741, de 03.05.2007, DOU 04.05.2007)
XIII - medicamentos, sob prescrição médica, importados por pessoa física; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1357 DE 07/05/2013).
XIV - bens trazidos por equipe esportiva estrangeira ou a ela destinados, para seu uso ou consumo; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1357 DE 07/05/2013).
XV - bens trazidos por grupo artístico estrangeiro ou a ele destinados, para seu uso ou consumo; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1357 DE 07/05/2013).
XVI - equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral, no regime de admissão temporária; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2192 DE 09/05/2024).
XVII - bens retornando ao País, cujo despacho aduaneiro de exportação tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o art. 31; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2192 DE 09/05/2024).
XVIII - bens recebidos a título de doação para socorro e assistência em calamidade pública reconhecida em ato do poder público estadual ou federal. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2192 DE 09/05/2024).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1361 DE 21/05/2013):
§ 1º Na hipótese do inciso V:
I - será firmado Termo de Responsabilidade para garantia dos tributos suspensos, conforme modelo constante do Anexo I à Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003;
II - o prazo de vigência do regime será fixado de conformidade com aquele estabelecido pela autoridade migratória para a permanência do viajante no País; e
III - a saída do veículo do País será informada, pela Unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que realize o controle, àquela que concedeu o regime, para fins de baixa do Termo de Responsabilidade firmado.
§ 2º A impossibilidade de acesso ao Siscomex a que se refere o inciso IX deste artigo será reconhecida pelo titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição.
§ 3º Os formulários de DSI de que trata o caput, bem como os demais documentos de instrução do despacho, deverão ser anexados a dossiê digital de atendimento nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1456 DE 10/03/2014).
§ 4º A utilização dos formulários de DSI prevista para o despacho aduaneiro dos bens a que se refere o inciso III do caput não se aplica às importações de Produtos Controlados pelo Exército (PCE). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1865 DE 27/12/2018).
§ 5º O disposto no inciso XVIII do caput aplica-se somente enquanto perdurar o estado de calamidade decretado pelo poder público. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2192 DE 09/05/2024).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1737 DE 15/09/2017):
Art. 5º No caso de bens integrantes de remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), o despacho aduaneiro será processado mediante o pagamento dos imposto de importação incidente, lançado pela autoridade aduaneira por meio da Nota de Tributação Simplificada (NTS), instituída pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 11 de novembro de 1991, sem qualquer outra formalidade aduaneira.
Pagamento dos Impostos
Art. 6º O pagamento dos impostos incidentes na importação será efetuado previamente ao registro da DSI, por débito automático em conta corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
§ 1º O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante, por meio do Siscomex.
§ 2º O pagamento será efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, quando se tratar:
I - de importação realizada por pessoa física quando se tratar de declaração transmitida por servidor lotado na Unidade da SRF onde for processado o despacho aduaneiro;
II - das hipóteses referidas nos incisos IV e VII do art. 4º;
III - de crédito tributário lançado pela autoridade fiscal no curso do despacho de importação ou em procedimento de revisão aduaneira; ou
IV - de crédito tributário decorrente de denúncia espontânea, após o desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Registro da Declaração
Art. 7º A DSI será registrada por solicitação do importador ou seu representante, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano, pelo Siscomex.
§ 1º Será admitido o registro de DSI por solicitação:
I - da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), quando se tratar das importações a que se referem os incisos VII e XIII do art. 3º; ou
II - de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das importações referidas nos incisos VIII e XIII do art. 3º.
§ 2º Quando se tratar de importação eventual efetuada por pessoa física, a DSI poderá ser transmitida para registro por servidor lotado na Unidade da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante função própria do Siscomex.
§ 3º No caso de que trata o § 2º, a Unidade local da SRF colocará à disposição do importador o equipamento necessário à formulação da DSI.
Art. 8º O registro da DSI somente será efetivado:
I - se verificada a regularidade cadastral do importador;
II - após o licenciamento da operação de importação, conforme estabelecido pelos órgãos competentes;
III - após a chegada da carga;
IV - após o recolhimento dos impostos e outros direitos incidentes sobre a importação, se for o caso; e
V - se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro.
§ 1º Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o fornecimento com erro, bem como aquela que decorra do descumprimento de limite ou condição estabelecida nesta Instrução Normativa.
§ 2º Considera-se chegada a carga que já tenha sido informada, no Siscomex, pelo depositário, ou aquela que esteja em situação que permita a vinculação da declaração ao conhecimento de carga correspondente, no Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - Mantra.
Art. 9º A DSI de que trata o art. 4º será registrada pela Unidade local da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante aposição de número, composto pelo código da Unidade da SRF, seguido do número seqüencial de identificação do documento, e data.
Parágrafo único. O registro somente será efetuado:
I - após a manifestação favorável da autoridade competente pelo controle específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no campo próprio da declaração ou em documento específico por ela emitido; e
II - mediante a requisição do Ministério das Relações Exteriores, formulada na própria declaração, quando se tratar de importação realizada por missão diplomática ou semelhante.
Art. 10. O registro da DSI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação.
Instrução da Declaração
Art. 11. A DSI será instruída com os seguintes documentos:
I - via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
II - via original da fatura comercial, quando for o caso;
III - via original da receita médica, na hipótese do inciso XIII do art. 4º; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB Nº 908 DE 12/01/2009).
IV - DARF que comprove o recolhimento dos tributos, quando for o caso; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB Nº 908 DE 12/01/2009).
V - nota fiscal de saída, quando for o caso; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB Nº 908 DE 12/01/2009).
VI - outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica. (NR) (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 908 DE 12/01/2009).
Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação do documento a que se refere o inciso I do caput nas hipóteses previstas no inciso XIV do caput do art. 3º e no inciso XVIII do caput do art. 4º, no caso do modal rodoviário. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2192 DE 09/05/2024).
Art. 12. Os documentos referidos no art. 11 serão mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação, devendo ser apresentados à fiscalização aduaneira quando solicitados.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 9º, os documentos exigidos devem instruir a DSI apresentada para registro.
Seleção para Conferência Aduaneira
Art. 13. Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base em DSI poderão ser desembaraçados:
I - sem conferência aduaneira, hipótese em que ficam dispensados o exame documental, a verificação física e o exame do valor aduaneiro; ou
II - com conferência aduaneira, hipótese em que a mercadoria somente será desembaraçada e entregue ao importador após a realização do exame documental e da verificação física e, se for o caso, do exame do valor aduaneiro.
Art. 14. A seleção para conferência aduaneira referida no art. 13 será efetuada de conformidade com os critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e pelo titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.
§ 1º No caso de DSI registrada no Siscomex, a seleção será realizada por intermédio do sistema.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o importador entregará na Unidade da SRF que jurisdiciona o local onde se encontre a mercadoria a ser submetida a despacho aduaneiro, a DSI impressa, instruída com os respectivos documentos.
Conferência Aduaneira
Art. 15. A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSI selecionada nos termos do art. 14 deverá ser concluída no prazo máximo de um dia útil, contado do dia seguinte ao da entrega da declaração e dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo importador.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput não se aplica às importações realizadas por remessa internacional destinada a pessoas físicas às quais seja aplicado o regime de importação comum, em conformidade com o disposto na alínea "b" do inciso II do caput do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2124 DE 16/12/2022).
Art. 16. A verificação da mercadoria será realizada na presença do importador ou de seu representante.
§ 1º A fiscalização aduaneira poderá solicitar serviço de perícia para a identificação e quantificação da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):
§ 2º Para fins do disposto no caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes elementos:
I - relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade aduaneira do país exportador ou, na fase de licenciamento das importações, por outras autoridades;
II - imagens das mercadorias obtidas:
a) por câmeras, inclusive gravações originárias de inspeção física de órgão ou entidade da administração pública federal com competência para o controle administrativo do comércio exterior ou de outro procedimento fiscal conduzido pela RFB; ou
b) por meio de equipamentos de inspeção não-invasiva; ou
III - relatório ou laudo de quantificação e identificação de mercadoria, lavrado pelo responsável por local ou recinto alfandegado ou por seus prepostos.
§ 3º A Coana poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).
Art. 17. O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência necessárias à identificação da mercadoria e, quando for o caso, ao exame do valor aduaneiro.
Desembaraço Aduaneiro
Art. 18. A entrega da mercadoria ao importador somente será realizada após o respectivo desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. O chefe da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar a entrega da mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação.
Art. 19. O desembaraço da mercadoria cuja DSI tenha sido selecionada para conferência aduaneira será realizado:
I - automaticamente, após o registro da conclusão dessa conferência, no sistema, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável; ou
II - mediante consignação no campo próprio da declaração, na hipótese da utilização do formulário de que trata o art. 4º.
Parágrafo único. A mercadoria cuja DSI, registrada no Siscomex, tenha sido dispensada de conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do sistema.
Art. 20. A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, nos termos de legislação específica.
Art. 21. A mercadoria sujeita a controle sanitário, ambiental ou de segurança, constatado no curso do despacho aduaneiro em decorrência de declaração inexata, somente será desembaraçada após a autorização do órgão competente.
Parágrafo único. Quando se tratar de declaração registrada no Siscomex, a manifestação do órgão será realizada no sistema.
Art. 22. A entrega da mercadoria ao importador, pelo depositário, somente será feita após confirmado o seu desembaraço aduaneiro no Mantra, nas Unidades onde esteja implantado esse sistema.
Parágrafo único. Nas Unidades da SRF onde ainda não esteja implantado o Mantra, a entrega da mercadoria ao importador será feita mediante a apresentação do Comprovante de Importação emitido pelo Siscomex ou da respectiva via da DSI.
Art. 23. Após o desembaraço aduaneiro, os documentos instrutivos da DSI registrada no Siscomex serão devolvidos ao importador, que deverá mantê-los em seu poder pelo prazo previsto na legislação.
Formalização de Exigências
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):
Art. 24. As exigências para cumprimento de formalidades legais ou regulamentares serão formalizadas no Siscomex, quando se tratar de DSI registrada no sistema ou no campo próprio do formulário da DSI, na hipótese de aplicação do disposto no art. 4º.
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou direito comercial, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de formalização de processo administrativo fiscal.
§ 2º Caso haja manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência a que se refere o § 1º, o crédito tributário ou direito comercial será constituído mediante lançamento em auto de infração.
Art. 25. Cientificado o importador da exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se refere a alínea a do inciso I do art. 574 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, para caracterização do abandono da mercadoria submetida a despacho aduaneiro.
Retificação da Declaração
Art. 26. A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de incorreções constatadas no curso do despacho de importação ou em procedimento de revisão aduaneira, serão formalizadas no Siscomex pelo AFRF responsável, quando se tratar de DSI registrada no sistema, ou no verso do formulário da DSI, na hipótese de aplicação do art. 4º.
Cancelamento da Declaração
Art. 27. À vista de requerimento fundamentado do importador, o titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o cancelamento de declaração já registrada, quando:
I - ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País, inclusive nos casos de duplicidade de registro;
II - for autorizada a devolução da mercadoria ao exterior, antes do desembaraço aduaneiro;
III - a importação não atender aos requisitos exigidos ou não se enquadrar nas hipóteses previstas para a utilização de DSI, e não for possível a retificação da declaração;
IV - ficar comprovado erro de expedição; ou
V - for constatado erro na declaração registrada no Siscomex, não passível de retificação nesse sistema.
§ 1º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, constatados pela fiscalização, inclusive posteriormente a sua efetivação.
§ 2º O cancelamento da declaração será feito por meio de função própria do Siscomex, quando for o caso.
§ 3º As Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF) poderão autorizar o cancelamento de DSI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa.
§ 4º A aplicação do disposto no § 3º fica condicionada ao encaminhamento à SRRF, pela respectiva Unidade, da correspondente proposta, baseada em parecer conclusivo sobre a necessidade e conveniência do cancelamento.
Comprovante de Importação
Art. 28. O Comprovante de Importação será emitido pelo Siscomex, após a efetivação do desembaraço da mercadoria no sistema.
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE EXPORTAÇÃO
Art. 29. A Declaração Simplificada de Exportação (DSE) será formulada pelo exportador ou seu representante, em terminal conectado ao Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo V.
Parágrafo único. Excluem-se do procedimento estabelecido neste artigo as exportações de que tratam os arts. 31 e 32, que serão submetidas a despacho aduaneiro mediante a utilização de formulários próprios.
Art. 30. A DSE apresentada nos termos do caput do art. 29 poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens:
I - exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 846, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008)
II - exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 846, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008)
III - sob o regime de exportação temporária, nas hipóteses previstas em legislação específica; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1601 DE 14/12/2015).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022):
IV - reexportados para fins de extinção do regime de admissão temporária; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1601 DE 14/12/2015).
V - que devam ser devolvidos ao exterior por:
a) erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira;
b) indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial;
c) não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente; ou
d) qualquer outro motivo, observado o disposto na Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995.
VI - contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 846, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008)
VII - contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta; ou (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 846, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008)
VIII - integrantes de bagagem desacompanhada.
Parágrafo único. A DSE de que trata este artigo será utilizada, ainda, no despacho aduaneiro de veículo para uso do viajante no exterior, exceto quando sair do País por seus próprios meios.
Art. 31. O despacho aduaneiro de exportação poderá ser processado com base em declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários Declaração Simplificada de Exportação - DSE e Folha Suplementar da DSE constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII a esta Instrução Normativa, instruída com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar de:
I - amostras sem valor comercial;
II - exportações realizadas por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
III - exportações realizadas por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte, ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1361 DE 21/05/2013):
IV - reexportação de veículo, de viajante residente no exterior, submetido ao regime de admissão temporária;
V - bens submetidos ao regime de exportação temporária, nas hipóteses previstas em legislação específica; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1601 DE 14/12/2015).
VI - animais de vida doméstica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial;
VII - exportações previstas no art. 30, quando não for possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas;
VIII - bens destinados a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB Nº 908 DE 12/01/2009).
IX - bens destinados a assistência e salvamento em situações de guerra, calamidade pública ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; ou (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB Nº 908 DE 12/01/2009).
X - bens retornando ao exterior, cujo despacho aduaneiro de importação tenha sido realizado por meio da declaração a que se refere o art. 4º. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2104 DE 21/09/2022).
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica quando se tratar de produto cuja exportação esteja proibida, sujeita ao controle de cota ou ao pagamento do Imposto de Exportação.
§ 2º A impossibilidade de acesso ao Siscomex a que se refere o inciso VII deste artigo será reconhecida pelo titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1737 DE 15/09/2017):
Art. 32. Os bens integrantes de remessas postais internacionais enviadas ao exterior por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, até o limite de US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, poderão ser submetidos a despacho aduaneiro com base no documento Declaração para a Aduana emitido pela ECT, mediante a utilização dos formulários C-1, CN-23 ou CP-72, aprovados pela União Postal Universal (UPU), dispensada a apresentação de DSE.
Registro da Declaração
Art. 33. A DSE será registrada por solicitação do exportador ou seu representante, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano, pelo Siscomex.
§ 1º Será admitido o registro de DSE por solicitação da ECT ou de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das exportações a que se referem, respectivamente, os incisos VI e VII do art. 30.
§ 2º A DSE elaborada pelo exportador e não submetida para registro no prazo de quinze dias, contado da data de sua numeração, pelo Siscomex, será automaticamente cancelada.
§ 3º Quando se tratar de exportação eventual realizada por pessoa física, a DSE poderá ser elaborada por servidor da SRF lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro.
Art. 34. O registro da DSE somente será efetivado:
I - se verificada a regularidade cadastral do exportador;
II - após a informação, no Siscomex, da presença da carga, quando esta estiver sujeita a armazenamento; e
III - após a informação, no Siscomex, dos dados relativos ao embarque da mercadoria, na hipótese de exportação por via rodoviária.
Art. 35. A DSE de que trata o art. 31 será registrada pela Unidade local da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante aposição de número, composto pelo código da Unidade seguido do número seqüencial de identificação do documento, e data.
§ 1º O registro somente será efetuado:
I - após a manifestação favorável da autoridade competente pelo controle específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no campo próprio da declaração ou em documento específico por ela emitido; e
II - mediante a requisição do Ministério das Relações Exteriores, formulada na própria declaração, quando se tratar de exportação realizada por missão diplomática ou semelhante. (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa RFB Nº 908 DE 12/01/2009).
§ 2º Na hipótese do inciso IX do art. 31, o registro poderá ser efetuado com base em cópia da DSE, quando formulada pelo Ministério das Relações Exteriores, o qual deverá apresentar a declaração original na unidade a que se refere o caput, até 30 (trinta) dias, contados da data do embarque. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 908 DE 12/01/2009).
Instrução da Declaração
Art. 36. A DSE será instruída com os seguintes documentos:
I - primeira via da Nota Fiscal, quando for o caso;
II - via original do conhecimento de carga ou documento equivalente nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre; e
III - outros, indicados em legislação específica.
Art. 37. Os documentos deverão ser mantidos em poder do exportador, pelo prazo previsto na legislação, para apresentação à fiscalização aduaneira quando solicitada.
Seleção e Conferência Aduaneira
Art. 38. Após o registro no Siscomex, as DSEs serão submetidas ao módulo de seleção parametrizada do sistema, para fins de identificação daquelas a serem objeto de conferência aduaneira.
Art. 39. A seleção para conferência a que se refere o art. 38 será efetuada de acordo com parâmetros e critérios estabelecidos pela Coana e pela Unidade local da SRF.
Parágrafo único. A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSE, selecionada nos termos deste artigo, deverá ser concluída no prazo máximo de seis horas, contado do dia seguinte ao da entrega dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo exportador.
Desembaraço Aduaneiro
Art. 40. A mercadoria cuja DSE, registrada no Siscomex, tenha sido selecionada para o canal verde de conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do sistema.
Art. 41. O desembaraço da mercadoria cuja declaração tenha sido selecionada para o canal vermelho será registrado no Siscomex pelo AFRF designado para realizar a conferência aduaneira.
Parágrafo único. Após o desembaraço aduaneiro, os documentos instrutivos da DSE serão devolvidos ao exportador, que deverá mantê-los em seu poder pelo prazo previsto na legislação.
Formulação de Exigências
Art. 42. As exigências formuladas pelo AFRF no curso do despacho aduaneiro serão informadas ao exportador por meio do Siscomex, quando se tratar de DSE registrada no sistema, ou no campo próprio do formulário da DSE, na hipótese de aplicação do art. 31.
§ 1º Cientificado o exportador e cumprida a exigência, esta será baixada pelo AFRF.
§ 2º O despacho aduaneiro será interrompido nos casos previstos no art. 30 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
§ 3º Constatada divergência ou infração não impeditiva do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria, estes poderão ser autorizados, antes do cumprimento das exigências registradas, que deverão ser atendidas previamente à formalização do respectivo desembaraço aduaneiro.
Retificação e Cancelamento da DSE
Art. 43. A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de incorreções constatadas no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento de revisão aduaneira serão formalizadas no Siscomex pelo AFRF responsável, ou no verso do formulário da DSE, na hipótese de aplicação do art. 31.
Art. 44. A DSE poderá ser cancelada pela autoridade aduaneira, de ofício, ou por solicitação justificada do exportador, mesmo após a conclusão do despacho aduaneiro.
Início e Conclusão do Trânsito Aduaneiro
Art. 45. A fiscalização aduaneira informará, no Siscomex, quando for o caso, o início e a conclusão do trânsito aduaneiro das mercadorias cuja saída do País ocorra em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil diversa daquela responsável pelo despacho aduaneiro.
§ 1º O transportador internacional de carga em trânsito aduaneiro no modal aéreo poderá promover o embarque da mercadoria para o exterior, dispensada a conclusão prévia do trânsito.
§ 2º O disposto no § 1º condiciona-se:
I - à prévia apresentação à unidade da RFB de embarque, pelo transportador internacional, dos documentos instrutivos da DSE, acompanhados de cópia da tela de confirmação do início do trânsito; e
II - a que a carga não tenha chegado à unidade da RFB de embarque com indícios de avaria ou falta de mercadoria ou violação dos elementos de segurança, caso aplicados. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB Nº 908 DE 12/01/2009).
Controle da Exportação Temporária
Art. 46. O AFRF responsável pelo desembaraço aduaneiro da mercadoria objeto de exportação temporária informará, no Siscomex, quando for o caso, o prazo concedido para a permanência no exterior.
Parágrafo único. Também deverão ser informadas, no sistema, as alterações do prazo concedido, nas hipóteses de prorrogação da vigência do regime.
Controle do Embarque
Art. 47. O transportador informará, no sistema, quando for o caso, a efetiva saída da mercadoria do País, quando se tratar de transporte por via aérea, marítima, fluvial, lacustre ou terrestre.
Parágrafo único. Na hipótese de exportação por via rodoviária, fluvial ou lacustre, o exportador também poderá informar o embarque da mercadoria, antes do registro da DSE.
Averbação do Embarque
Art. 48. Na hipótese do art. 30, o sistema averbará automaticamente os despachos aduaneiros cujas informações do embarque correspondam àquelas prestadas na DSE.
Parágrafo único. Na hipótese de divergência das informações referidas neste artigo, a averbação do embarque será realizada pelo AFRF, após as devidas correções.
Comprovante de Exportação
Art. 49. O Comprovante da Exportação será emitido pelo Siscomex, após a averbação do embarque.
Tabela Simplificada de Produtos
Art. 50. A Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos (TSP), constante do Anexo VIII a esta Instrução Normativa, poderá ser utilizada na formulação de DSI para o despacho aduaneiro:
I - de bens submetidos ao Regime de Tributação Simplificada - RTS;
II - de bagagem desacompanhada, sujeita ao pagamento de tributos;
III - de bens objeto de imunidade;
IV - de bens substituídos em decorrência de garantia;
V - de admissão temporária de bens:
a) de caráter cultural;
b) destinados a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos;
c) destinados a competições ou exibições desportivas;
d) destinados à prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;
e) destinados à assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
f) destinados ao exercício temporário de atividade profissional de não residente;
g) destinados ao uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; ou
h) destinados ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2192 DE 09/05/2024).
VI - de bens recebidos a título de doação para socorro e assistência em calamidade pública reconhecida em ato do poder público estadual ou federal. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2192 DE 09/05/2024).
Parágrafo único. As eventuais atualizações da TSP, bem como das hipóteses de sua utilização serão divulgadas por meio de Ato declaratório da Coana.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. O despacho aduaneiro de urnas funerárias será processado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a descarga ou antes do embarque, com base no respectivo conhecimento de carga ou documento equivalente e cópia do atestado de óbito.
Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após manifestação da autoridade sanitária competente.
Art. 51-A. O despacho aduaneiro relativo às hipóteses previstas no inciso XIV do caput do art. 3º e no inciso XVIII do caput do art. 4º será processado em caráter prioritário. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2192 DE 09/05/2024).
Art. 52. O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar a utilização dos formulários de que tratam os arts. 4º e 31, em casos justificados e não previstos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a unidade da RFB de despacho deverá informar à Coana sobre a autorização concedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da concessão da autorização. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB Nº 908 DE 12/01/2009).
Art. 53. As declarações de que tratam os arts. 4º e 31 devem ser apresentadas em papel ofsete branco, na gramatura 75g/m2, no tamanho 210 X 297mm e impressos na cor preta, em três vias, sendo a 1ª via destinada à Unidade local da SRF, a 2ª via, ao interessado e a 3ª via, ao depositário.
§ 1º A matriz dos formulários para elaboração das declarações estará disponível, para cópia, nas Divisões de Tecnologia e Segurança da Informação - Ditec, das Superintendências Regionais, ou no sítio da SRF na Internet.
§ 2º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata este artigo.
§ 3º Os formulários destinados a comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no CNPJ da empresa responsável pela impressão.
Art. 54. A Coana orientará sobre os procedimentos que deverão ser adotados nas situações descritas nesta Instrução Normativa para as quais ainda não tenha sido implantada função específica no Siscomex.
Art. 54-A. O disposto no § 2º do art. 7º e no § 3º do art. 33 não se aplica a importações ou exportações realizadas por meio de remessa postal ou de remessa expressa internacional transportada sob responsabilidade da ECT ou de empresa de transporte internacional expresso porta a porta. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1737 DE 15/09/2017).
Parágrafo único. Em caso de despacho de importação de bagagem desacompanhada realizada por meio de remessa expressa internacional, transportada sob responsabilidade de empresa de transporte internacional expresso porta a porta, a DSI poderá ser transmitida para registro por servidor da RFB lotado na unidade responsável pelo despacho aduaneiro, por meio de função específica no Siscomex, nos termos do § 2º do art. 7º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1847 DE 28/11/2018).
Art. 55. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006)
Art. 56. Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999, a Instrução Normativa SRF nº 125, de 25 de janeiro de 2002, o art 24 da Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002, e o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003, e a Instrução Normativa SRF nº 427, de 15 de junho de 2004.
Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Na elaboração da DSI deverão ser prestadas as seguintes informações, conforme a natureza da operação de importação:
1. Natureza da operação
Identificação do tipo de importação para a qual será elaborada a declaração de importação, conforme tabela.
2. Tipo de importador
Identificação da pessoa que está promovendo a entrada, no País, de mercadoria procedente do exterior.
3. Identificação do importador
Número de inscrição no CNPJ ou CPF, do importador.
4. Empresa declarante
Número de inscrição no CNPJ do declarante, quando se tratar da ECT ou de empresa de transporte internacional expresso habilitada pela SRF.
5. Representante legal
Número do CPF da pessoa habilitada a representar o importador ou da pessoa habilitada a representar a ECT ou a empresa de transporte internacional expresso.
6. País de procedência
Código do país onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do ponto de embarque final, de acordo com a tabela Países, administrada pelo BACEN.
7. Peso bruto
Somatório dos pesos brutos das mercadorias objeto do despacho, expresso em kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais.
8. Peso líquido
Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais.
9. UL de despacho
Unidade da SRF responsável pela execução dos procedimentos necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, de acordo com a tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF.
10. Data do embarque
Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou da partida da mercadoria do local de embarque.
11. Recinto alfandegado
Código do recinto alfandegado onde se encontre a mercadoria, conforme a tabela Recintos Alfandegados, administrada pela SRF.
12. Setor
Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria, conforme tabela administrada pela Unidade local.
13. Tipo de embalagem
Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria submetida a despacho, conforme a tabela Embalagens, administrada pela SRF.
14. Volumes
Quantidade de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel.
15. Via de transporte
Via utilizada no transporte internacional da carga, conforme tabela.
16. Conhecimento de carga (BL)
Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de transporte internacional e prova de propriedade ou posse da mercadoria importada.
17. Frete total
Custo do transporte internacional da mercadoria objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela Moedas, administrada pelo BACEN. As despesas de carga, descarga e manuseio associadas a esse trecho devem ser incluídas no valor do frete.
18. Seguro total
Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela Moedas, administrada pelo BACEN.
19. Número da LSI
Número de identificação da Licença Simplificada de Importação.
20. Regime de tributação
Regime de tributação pretendido, conforme tabela Regimes de Tributação, administrada pela SRF.
21. Fundamento legal
Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido, conforme tabela Fundamentação Legal, administrada pela SRF.
22. Motivo
Indicação do motivo da admissão temporária de bens, nas hipóteses previstas no art. 4º da IN nº 285/03, conforme tabela administrada pela SRF.
23. Classificação
Código da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ou da Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos - TSP, administradas pela SRF.
24. Destaque
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para fins de licenciamento de importação.
O importador deverá utilizar a função Consulta a Tratamento Administrativo para verificar se existe algum destaque NCM para a mercadoria ou operação de importação. Caso existam destaques NCM para a referida classificação e a mercadoria a ser importada não se enquadrar em nenhum dos destaques, o importador deverá informar o código nº 999.
25. MERCOSUL
Informação obrigatória quando se tratar de importação originária de Estado-Parte integrante do Mercosul.
26. País de origem
País de origem do bem importado.
27. Quantidade na medida estatística
Quantidade da mercadoria expressa na unidade de medida estatística informada pelo sistema.
28. Medida de comercialização
Unidade de medida em que o bem foi comercializado.
29. Material usado
Marcar o campo, caso o bem seja usado.
30. Peso líquido
Peso líquido das mercadorias declaradas, expresso em Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais.
31. Moeda
Moeda em que as mercadorias foram comercializadas, de acordo com a tabela Moedas.
32. Valor unitário
Valor unitário da mercadoria na unidade comercializada, na condição de venda (incoterm) e na moeda negociada, de acordo com a fatura comercial.
33. VMLE
Valor total das mercadorias objeto do despacho, no local de embarque e na moeda negociada, conforme a tabela Moedas, administrada pelo BACEN. Quando as mercadorias objeto da declaração tiverem sido negociadas em moedas diversas, esse valor deve ser informado em Reais.
34. Especificações
Descrição completa da mercadoria, de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização.
35. Código da Receita
Código da receita tributária conforme a Tabela Orçamentária, administrada pela SRF.
36. Código do banco e da agência
Código do banco e da agência arrecadadora dos tributos devidos.
37. Conta corrente
Conta corrente a ser debitada no valor dos tributos devidos.
ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V
Na elaboração da DSE, deverão ser prestadas as seguintes informações, conforme a natureza da operação de exportação:
1. Tipo de exportador
Identificação da pessoa que está promovendo a saída do País da mercadoria exportada.
2. Natureza da operação
Identificação do tipo de exportação para a qual será elaborada a declaração de exportação, conforme tabela.
3. UL de despacho
Unidade da SRF responsável pela execução dos procedimentos necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria exportada, de acordo com a tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF.
4. UL de embarque
Unidade da SRF responsável pelo controle do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria exportada, de acordo com a tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF.
5. Carga armazenada
Indicativo de armazenamento ou não, em recinto alfandegado, da carga a ser exportada.
6. Identificação do exportador
Número de inscrição do exportador no CNPJ ou no CPF.
7. Representante legal
Número do CPF da pessoa habilitada a representar o exportador ou da pessoa habilitada a representar a ECT ou a empresa de transporte internacional expresso.
8. País de destino final
Código do país de destino final da mercadoria exportada, de acordo com a tabela Países, administrada pelo BACEN.
9. Via de transporte
Via utilizada no transporte internacional de carga, conforme tabela.
10. Veículo transportador
Identificação do veículo transportador da mercadoria exportada.
11. Peso bruto
Peso bruto total das mercadorias exportadas, expresso em Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais.
12. Valor total da mercadoria
Valor total das mercadorias objeto do despacho, em Reais.
13. Prazo de exportação temporária
Prazo, em dias, solicitado para a permanência da mercadoria no exterior.
14. Volumes
Espécie, quantidade e marcação dos volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel.
15. NCM
Código da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM
16. Destaque
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para fins de anuência de outro órgão.
Caso existam destaques NCM para a referida classificação ou a mercadoria a ser exportada não se enquadre em nenhum dos destaques, o exportador deverá informar o código nº 999.
17. Quantidade na unidade de medida
Quantidade de mercadoria exportada, na unidade de medida estatística estabelecida para a NCM.
18. Unidade de comercialização
Unidade de comercialização da mercadoria e quantidade exportada na unidade.
19. Peso líquido
Peso líquido das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais.
20. Moeda
Código da moeda negociada, conforme tabela Moedas, administrada pelo BACEN.
21. Valor na condição de venda
Valor da mercadoria exportada, na condição de venda, na moeda negociada.
22. Descrição
Descrição complementar da mercadoria exportada.
23. Declaração vinculada
Número e data de registro da declaração de importação vinculada, no caso de retorno ao exterior de mercadoria objeto de admissão temporária.
24. Relação de bens
Quantidade, valor e descrição dos bens exportados, reexportados ou devolvidos, quando se tratar de erro de expedição, doação em caráter de ajuda humanitária, bens de caráter cultural, devolução ou indeferimento de regime aduaneiro especial.
TABELA SIMPLIFICADA DE DESIGNAÇÃO E DE CODIFICAÇÃO DE PRODUTOS - TSP
Regras gerais para a classificação de produtos na TSP
Regra 1: Os produtos devem ser obrigatoriamente classificados por códigos de quatro dígitos.
Regra 2: Caso um produto possa classificar-se em mais de um código na Tabela, tal produto deve ser classificado no código mais específico. Havendo códigos igualmente específicos, o produto classificar-se-á no código situado em último lugar na ordem numérica.
Animais vivos, exceto para consumo humano; material de multiplicação animal
01.10 Bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos
01.20 Eqüinos, asininos e muares
01.30 Suínos
01.40 Caninos e felinos
01.5 Aves
01.51 Aves domésticas
01.52 Aves silvestres
01.6 Peixes, crustáceos e moluscos
01.61 Peixes ornamentais de água doce ou salgada
01.62 Outros peixes, crustáceos e moluscos aquáticos, de água doce ou salgada, para cultivo
01.69 Outros peixes, crustáceos e moluscos, exceto para consumo humano
01.7 Insetos
01.71 Abelhas
01.72 Bicho-da-seda
01.79 Outros insetos
01.80 Outros animais vivos, exceto para consumo humano
01.9 Material de multiplicação animal
01.91 Sêmen de animais
01.92 Embriões de animais
01.93 Ovos de bicho-da-seda
01.94 Ovos férteis de aves domésticas
01.95 Ovos férteis de aves silvestres
01.96 Ovos de outros animais domésticos para incubação
01.97 Ovos de outros animais silvestres para incubação
01.99 Outros materiais de multiplicação animal
Outros animais e produtos de origem animal, exceto alimentos especiais do Capítulo 4
02.1 Carnes, miudezas e produtos a base de carnes, para consumo humano
02.11 Carnes frescas, refrigeradas ou congeladas, de qualquer espécie animal
02.12 Miudezas, tripas, estômagos, glândulas frescas, refrigeradas ou congeladas, de qualquer espécie
02.13 Produtos a base de carnes de qualquer espécie animal, frescos, refrigerados, congelados, embutidos, salgados, curados, cozidos, esterilizados pelo calor ou irradiados
02.19 Outras carnes, miudezas e produtos a base de carnes, para consumo humano
02.20 Peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, mamíferos aquáticos, répteis e quelônios, vivos, para consumo humano
02.30 Produtos a base de peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, mamíferos aquáticos, répteis e quelônios, para consumo humano
02.40 Gordura ou óleo, para consumo humano
02.5 Leite e laticínios
02.51 Leite e produtos fluidos à base de leite pasteurizado, esterilizado, UHT, de origem animal, com ou sem adições
02.52 Leite e produtos à base de leite, desidratados, de origem animal, com ou sem adições
02.53 Produtos lácteos fermentados ou acidificados (por exemplo, iogurtes, bebidas lácteas, queijos)
02.59 Outros produtos lácteos (por exemplo, queijos processados, lactose, caseína e caseinatos; proteína concentrada ou isolada, de leite ou de soro de leite; produtos gordurosos; minerais lácteos; sobremesas lácteas)
2.6 Produtos de origem animal não comestíveis
2.61 Peles de animais, frescas, salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem pergaminhadas, nem preparadas de outro modo, mesmo depiladas ou divididas
02.62 Partes de animais silvestres, incluindo troféus de caça
02.69 Outros produtos de origem animal, não comestíveis
02.90 Outros animais e produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos por outros códigos deste Capítulo
Vegetais e produtos de origem vegetal, exceto alimentos especiais do Capítulo 4 e bebidas do Capítulo 5
03.1 Vegetais e produtos de origem vegetal destinados ao consumo humano
03.11 In natura
03.12 Semi processados
03.13 Processados e apresentados em embalagem hermeticamente fechada
03.19 Outros vegetais e produtos de origem vegetal destinados ao consumo humano
03.2 Vegetais e produtos de origem vegetal destinados à indústria
03.21 In natura
03.22 Semi processados
03.29 Outros vegetais e produtos de origem vegetal destinados à indústria
03.30 Vegetais e produtos de origem vegetal destinados à propagação, exceto plantas ornamentais e aquáticas
03.4 Plantas ornamentais, exceto plantas aquáticas
03.41 Plantas ornamentais destinadas à propagação
03.42 Plantas ornamentais destinadas ao comércio
03.49 Outras plantas ornamentais
03.50 Plantas aquáticas
03.6 Tabaco e seus derivados
03.61 Tabaco não manufaturado
03.62 Charutos, cigarrilhas e cigarros
03.63 Fumo para cachimbo
03.69 Outros derivados do tabaco
03.70 Vegetais e produtos de origem vegetal com propriedades alucinógenas
03.8 Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente modificados (transgênicos)
03.81 Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente modificados (transgênicos) destinados à propagação
03.82 Vegetais e produtos de origem vegetal geneticamente modificados (transgênicos) destinados ao consumo ou à indústria
03.90 Outros vegetais e produtos de origem vegetal
Alimentos especiais; sal de mesa
04.10 Alimentos para dietas com restrição de nutrientes (carboidratos, gorduras, proteínas e sódio)
04.2 Alimentos para ingestão controlada de nutrientes
04.21 Alimentos para controle de peso
04.22 Alimentos para praticantes de atividade física
04.23 Alimentos para dietas para nutrição enteral
04.24 Alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares
04.3 Alimentos para grupos populacionais específicos
04.31 Fórmulas e alimentos infantis, inclusive leites especiais
04.32 Alimentos para gestantes e nutrizes
04.33 Alimentos para idosos
04.40 Concentrados de proteínas
04.50 Suplementos vitamínicos e minerais
04.60 Alimentos com informação nutricional complementar (por exemplo, leve ou light, baixo ou low, alto teor ou high, livre ou free)
04.70 Peptonas e seus derivados, dextrina e gelatinas, destinadas à indústria alimentícia
04.80 Sal de mesa (cloreto de sódio)
Bebidas
05.1 Bebidas não alcoólicas
05.11 Sucos
05.12 Vinagres
05.13 Chás, mates e cafés, apresentados na forma líqüida
05.14 Águas potáveis
05.19 Outras bebidas não alcoólicas
05.20 Bebidas alcoólicas
Produtos e preparações químicas
06.10 Produtos químicos utilizados como aditivos alimentares e como coadjuvantes de tecnologia na indústria alimentar
06.20 Produtos químicos utilizados na formulação de produtos veterinários
06.30 Mercúrio metálico
06.40 Produtos químicos radioativos
06.50 Matérias primas, componentes, ingredientes inertes e aditivos usados na formulação de agrotóxicos
06.60 Produtos utilizados na produção de armas, munições, explosivos, agentes de guerra química, minas e em outras finalidades bélicas
06.7 Produtos químicos sujeitos a controle especial
06.71 Acetona, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, anidrido acético, clorofórmio, cloreto de metileno, éter, metil etil cetona, permanganato de potássio, sulfato de sódio e tolueno
06.72 Outros precursores que possam ser utilizados para síntese de substâncias entorpecentes e psicotrópicas
06.73 Produtos químicos utilizados para a produção de medicamentos psicotrópicos, associados ou não
06.74 Produtos químicos utilizados para a produção de medicamentos entorpecentes, associados ou não
06.75 Produtos químicos utilizados para a produção de outros medicamentos, sujeitos a controle especial
06.76 Padrões de referência destinados a testes analíticos, pesquisas e aulas, a base de substâncias sujeitas a controle especial
06.79 Outros produtos e preparações químicas sujeitos a controle especial
06.9 Outros produtos químicos
06.91 Produtos químicos utilizados para produção de antibióticos, antiviróticos, hormônios, antineoplásicos, cardiotônicos, associados ou não
06.92 Produtos químicos utilizados para produção de vacinas e imunobiológicos, associados ou não
06.93 Produtos químicos utilizados para produção de medicamentos a base de plantas, associados ou não
06.94 Reagentes para diagnóstico in vitro
06.95 Meios de cultura, exceto contendo microorganismos
06.99 Outros produtos e preparações químicas não especificados nem compreendidos por outros códigos deste Capítulo
Medicamentos e produtos farmacêuticos; microorganismos
07.1 Medicamentos e vacinas para uso humano, não contendo produtos químicos sujeitos a controle especial
07.11 Vitaminas e sais minerais, mesmo associados a outras substâncias
07.12 Hormônios, antibióticos, antiviróticos, antineoplásicos e cardiotônicos
07.13 Soros, vacinas e imunobiológicos, associados ou não
07.14 Medicamentos a base de plantas, mesmo associados a outras substâncias
07.19 Outros medicamentos e vacinas para uso humano, não contendo produtos químicos sujeitos a controle especial
07.20 Medicamentos e vacinas, para uso veterinário, não contendo substâncias sujeitas a controle especial
07.3 Medicamentos a base de substâncias sujeitas a controle especial, para uso humano e veterinário
07.31 Medicamentos contendo cloreto de metileno, éter, metil etil cetona, permanganato de potássio, sulfato de sódio e tolueno
07.32 Medicamentos a base de substâncias psicotrópicas, associados ou não
07.33 Medicamentos a base de substâncias entorpecentes, associados ou não
07.39 Outros medicamentos a base de produtos químicos sujeitos a controle especial, para uso humano ou veterinário, associados ou não
07.40 Microorganismos
07.50 Água oxigenada
07.60 Artigos contraceptivos e preventivos de doenças sexualmente transmissíveis
07.90 Outros medicamentos e produtos farmacêuticos não especificados nem compreendidos por outros códigos deste Capítulo
Sangue e hemoderivados humanos; órgãos e tecidos humanos
08.10 Sangue e hemocomponentes humanos
08.20 Hemoderivados do sangue humano
08.30 Alíquotas de sangue
08.4 Órgãos e tecidos humanos
08.41 Células de cordão umbilical
08.42 Medula óssea
08.43 Membrana amniótica
08.90 Outros órgãos e tecidos humanos
Produtos de perfumaria
09.10 Perfumes, extratos e águas de colônia para uso humano
09.20 Sais, óleos e cápsulas para o banho
09.30 Lenços perfumados
09.40 Odoríferos de ambiente
09.90 Outros produtos de perfumaria
Produtos cosméticos ou de toucador, incluídos os repelentes de insetos de uso TÓPICO
10.10 Produtos para maquiagem, cremes, géis, loções, óleos e máscaras, para o rosto, mãos, pernas e corpo, incluindo área dos olhos
10.20 Protetores solar, produtos para bronzear, protetores labiais
10.30 Lenços umedecidos e discos demaquilantes, exceto perfumados
10.40 Talcos e polvilhos, para uso humano
10.50 Tinturas, alisantes, ondulantes, fixadores, tônicos e demais preparações capilares
10.60 Depilatórios
10.70 Produtos para unhas e cutículas
10.80 Repelentes de insetos de uso tópico
10.90 Outros produtos cosméticos ou de toucador
Produtos de higiene corporal, para uso humano
11.10 Sabonetes
11.20 Xampus, condicionadores e produtos para enxágüe capilar
11.30 Dentifrícios, produtos para bochecho e aromatizantes bucais
11.40 Desodorantes
11.50 Produtos para barbear
11.60 Fios e fitas dentais
11.70 Fraldas descartáveis, tampões higiênicos, absorventes higiênicos descartáveis
11.80 Escovas dentais indicadoras e ortodônticas
11.90 Outros produtos de higiene corporal
Saneantes, domissanitários e agrotóxicos
12.10 Águas sanitárias e alvejantes, exceto detergentes alvejantes
12.2 Detergentes
12.21 Detergentes antiferruginosos
12.22 Detergentes desincrustantes ácidos
12.23 Detergentes desincrustantes alcalinos
12.24 Detergentes alvejantes
12.29 Outros detergentes
12.30 Desinfetantes
12.40 Desodorizante ambiental
12.50 Esterilizantes
12.60 Fungicidas, algicidas, inseticidas, formicidas, herbicidas, moluscidas, nematicidas, acaricidas, raticidas, avicidas, bactericidas, feromônios, repelentes ambientais
12.70 Produtos biológicos para controle de pragas
12.80 Produtos biológicos para controle de odores
12.90 Outros saneantes, domissanitários e agrotóxicos
Madeira, cortiça, e suas obras, exceto móveis; obras de espartaria ou cestaria, exceto móveis
13.00 Madeira, cortiça, e suas obras, exceto móveis; obras de espartaria ou cestaria, exceto móveis
Papel e cartão
14.00 Papel e cartão
Livros, revistas, publicações periódicas, jornais, manuais técnicos e demais Produtos das indústrias gráficas
15.00 Livros, revistas, publicações periódicas, jornais, manuais técnicos e demais produtos das indústrias gráficas
Tecidos, vestuário e seus acessórios
16.1 Tecidos
16.11 Tecidos à prova de bala
16.19 Outros tecidos
16.2 Vestuário e seus acessórios, novos
16.21 Vestuário e seus acessórios de couro
16.22 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles de animais silvestres
16.23 Coletes à prova de bala
16.29 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros materiais
16.3 Vestuário e seus acessórios, usados, exceto quando recebidos em doação
16.31 Vestuário e seus acessórios de couro
16.32 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles de animais silvestres
16.33 Coletes à prova de bala
16.39 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros materiais
16.4 Vestuário e seus acessórios, usados, recebidos em doação
16.41 Vestuário e seus acessórios de couro
16.42 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de peles de animais silvestres
16.43 Coletes à prova de bala
16.49 Vestuário e seus acessórios confeccionados a partir de outros materiais
Tapetes e rendas
17.00 Tapetes e rendas
Roupas de cama, mesa ou banho
18.10 Roupas de cama, mesa ou banho, novas
18.20 Roupas de cama, mesa ou banho, usadas, exceto quando recebidas em doação
18.30 Roupas de cama, mesa ou banho, usadas, recebidas em doação
Calçados
19.1 Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres
19.11 Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres, novos
19.12 Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres, usados, exceto quando recebidos em doação
19.13 Calçados confeccionados a partir de peles de animais silvestres, usados, recebidos em doação
19.9 Outros calçados
19.91 Outros calçados, novos
19.92 Outros calçados, usados, exceto quando recebidos em doação
19.93 Outros calçados, usados, recebidos em doação
Pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias
20.00 Pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias
Ferramentas de uso doméstico
21.10 Ferramentas manuais, exceto eletromecânicas
21.20 Ferramentas eletromecânicas
21.90 Outras ferramentas de uso doméstico
Ferramentas de uso profissional
22.10 Ferramentas manuais, exceto eletromecânicas
22.20 Ferramentas eletromecânicas
22.90 Outras ferramentas de uso profissional
Bens de capital
23.10 Máquinas e equipamentos projetados para a produção de armas, munições, explosivos e agentes químicos de guerra
23.20 Equipamentos para recarga de munições e suas matrizes
23.90 Outros bens de capital (máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação de outros bens)
Eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de vídeo
24.10 Ventiladores
24.20 Enceradeiras, aspiradores de pó e máquinas de limpeza à vapor
24.30 Fogões e fornos, incluídos os de microondas
24.40 Refrigeradores e freezers
24.50 Máquinas de lavar ou secar roupa
24.60 Máquinas de lavar ou secar louça
24.70 Máquinas de costura
24.80 Aparelhos de ar condicionado
24.90 Outros eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de vídeo
Computadores, impressoras, monitores e outros periféricos
25.1 Computadores
25.11 Computadores portáteis (palmtops e notebooks)
25.12 Computadores pessoais de mesa (desktops), sem impressora e sem monitor
25.13 Computadores pessoais de mesa (desktops), com impressora e sem monitor
25.14 Computadores pessoais de mesa (desktops), sem impressora e com monitor
25.15 Computadores pessoais de mesa (desktops), com impressora e com monitor
25.19 Outros computadores
25.20 Impressoras
25.30 Monitores
25.40 Teclados e mouses
25.50 Kits multimídia
25.60 Unidades leitoras ou gravadoras de CD-ROM
25.70 Unidades leitoras ou gravadoras de disquetes
25.90 Outros periféricos, exceto partes do código nº 90.2
Suportes para gravação de som, vídeo ou dados, não gravados
26.10 Discos de vinil
26.20 Películas cinematográficas
26.30 Fitas cassete
26.40 Fitas de vídeo
26.50 Disquetes
26.60 Compact disks, digital video disks e assemelhados
26.70 Cartuchos para videogames
26.90 Outros suportes
Suportes para gravação de som, vídeo ou dados, gravados
27.10 Discos de vinil
27.20 Películas cinematográficas
27.30 Fitas cassete
27.40 Fitas de vídeo
27.5 Disquetes
27.51 Disquetes contendo jogos eletrônicos
27.52 Disquetes contendo programas de computador ou dados
27.59 Disquetes com outros conteúdos
27.6 Compact disks, digital video disks e assemelhados
27.61 Contendo apenas música
27.62 Contendo material de áudio e vídeo, exceto jogos eletrônicos
27.63 Contendo jogos eletrônicos
27.64 Contendo dados ou programas para computadores
27.69 Com outros conteúdos
27.70 Cartuchos para videogames
27.90 Outros suportes para gravação de som, vídeo e dados, gravados
Telefones, faxes, secretárias eletrônicas e fotocopiadoras
28.1 Telefones
28.11 Telefones que operem por fio
28.12 Telefones celulares
28.19 Outros telefones
28.20 Faxes
28.30 Secretárias eletrônicas
28.40 Fotocopiadoras
Aparelhos de áudio, exceto aparelhos que também apresentem função de vídeo
29.10 Rádios
29.20 Rádios combinados com relógio e despertador
29.30 Toca-fitas
29.40 Reprodutores de compact disk, reprodutores de digital video disk e assemelhados
29.50 Gravadores
29.60 Aparelhos que combinam em um só módulo dois ou mais dos seguintes elementos: rádios, toca-fitas, gravadores, reprodutores de compact disk, reprodutores de digital video disk e assemelhados
29.90 Outros reprodutores e gravadores de áudio, inclusive receptores ou transmissores de ondas eletromagnéticas e assemelhados
Aparelhos de vídeo e aparelhos de áudio e vídeo conjugados, exceto aparelhos de videogames ou de informática
30.1 Câmaras e projetores
30.11 Câmaras fotográficas
30.12 Câmaras de vídeo
30.13 Câmaras cinematográficas
30.14 Projetores cinematográficos
30.19 Outras câmaras e projetores
30.20 Televisores
30.30 Videocassetes
30.40 Televisores e videocassetes combinados em um só módulo
30.50 Reprodutores de compact disk, de digital video disk e assemelhados, que apresentem função de áudio e vídeo
30.90 Outros aparelhos de vídeo ou aparelhos de áudio e vídeo conjugados, inclusive receptores ou transmissores de ondas eletromagnéticas e assemelhados
Contêineres especialmente concebidos e equipados para uso em meios de Transporte
31.00 Contêineres especialmente concebidos e equipados para uso em meios de transporte
Veículos, exceto brinquedos
32.1 Veículos rodoviários de passageiros
32.11 Automóveis blindados
32.12 Automóveis equipados com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares
32.12 Outros automóveis
32.13 Motocicletas e ciclomotores
32.19 Outros veículos rodoviários de passageiros
32.2 Veículos rodoviários para transporte de mercadorias
32.21 Camionetas blindadas
32.22 Camionetas equipadas com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares
32.23 Outras camionetas
32.24 Caminhões blindados
32.25 Caminhões equipados com aparelhos e instrumentos médico odonto-hospitalares
32.26 Outros caminhões
32.29 Outros veículos rodoviários para transporte de mercadorias
32.30 Bicicletas, exceto ergométricas
32.40 Aeronaves
32.50 Embarcações
32.9 Outros veículos
32.91 Outros veículos blindados
32.99 Outros veículos, exceto blindados
Instrumentos e aparelhos de óptica, exceto câmaras e projetores
33.1 Lentes
33.11 Lentes de contato
33.19 Outras lentes
33.20 Armações para óculos
33.3 Óculos
33.31 Óculos de sol
33.32 Óculos para correção visual
33.39 Outros óculos
33.4 Binóculos, lunetas e instrumentos de astronomia
33.41 Lunetas para armas de fogo
33.49 Outros binóculos, lunetas e instrumentos de astronomia
33.50 Microscópios
33.60 Instrumentos ópticos utilizados em laboratórios fotográficos
33.70 Instrumentos ópticos utilizados em cirurgia, odontologia, e laboratórios clínicos
33.80 Equipamentos para visão noturna
33.90 Outros instrumentos e aparelhos de óptica, exceto câmaras e projetores
Instrumentos de orientação, medição e controle
34.10 Bússolas e instrumentos de navegação aérea ou marítima
34.20 Instrumentos de geodésia, topografia, fotogrametria, meteorologia e semelhantes
34.30 Balanças
34.40 Instrumentos de desenho
34.50 Equipamentos projetados para controle de tiro de artilharia, foguetes, mísseis e assemelhados
34.90 Outros instrumentos de orientação, medição e controle
Artigos e aparelhos ortopédicos; instrumentos, aparelhos e artefatos para medicina e odontologia
35.10 Artigos e aparelhos ortopédicos
35.20 Aparelhos de massagem alimentados por energia elétrica
35.30 Artigos destinados a pesquisa clínica
35.90 Outros instrumentos, aparelhos e artefatos para medicina e odontologia
Relógios, isqueiros, cachimbos e canetas
36.10 Relógios
36.20 Isqueiros
36.30 Cachimbos
36.40 Canetas
Instrumentos musicais
37.10 Pianos
37.20 Órgãos
37.30 Violões
37.40 Guitarras
37.50 Gaitas
37.60 Flautas
37.90 Outros instrumentos musicais
Armas, munições e outros artefatos bélicos, exceto brinquedos
38.1 Armas
38.12 Espada ou espadim de uso exclusivo das Forças Armadas e Auxiliares
38.19 Outras armas
38.20 Escudo a prova de balas
38.30 Mísseis
38.40 Foguetes
38.50 Minas explosivas e equipamento para detecção e lançamento de minas
38.60 Fogos de artifício e artifícios pirotécnicos
38.70 Pólvora e explosivos
38.80 Munições
38.90 Outros artefatos bélicos
Móveis
39.10 Móveis residenciais
39.20 Móveis para escritórios e outros estabelecimentos não residenciais, exceto mobiliário médico-cirúrgico
39.30 Mobiliário médico-cirúrgico (mesas de operação, camas reguláveis, cadeiras de dentista, e assemelhados)
39.90 Outros móveis
Aparelhos de iluminação
40.00 Aparelhos de iluminação
Brinquedos
41.10 Brinquedos de rodas (patins, velocípedes e semelhantes, exceto bicicletas)
41.20 Bonecos representando figuras humanas
41.30 Modelos reduzidos, montados ou para serem montados
41.40 Quebra-cabeças e assemelhados
41.50 Aparelhos para videogames
41.60 Armas de brinquedo e simulacros de armas
41.70 Foguetes de modelismo
41.90 Outros brinquedos
Aparelhos para videogames e artigos para jogos de salão
42.10 Aparelhos para videogames
42.20 Bilhares, roletas, boliches
42.90 Outros artigos para jogos de salão
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo e outros esportes
43.00 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, e outros esportes
Objetos de arte, de coleção e antigüidades
44.10 Quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão
44.20 Gravuras, estampas e litografias originais
44.30 Produções originais de arte estatuária ou de escultura
44.40 Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático
44.50 Antigüidades com mais de 100 anos
44.90 Outros objetos de arte, de coleção e antigüidades
Produtos não especificados nem compreendidos por outros códigos desta Tabela
80.10 Embalagem para produtos alimentícios
80.90 Outros produtos não especificados nem compreendidos por outros códigos desta Tabela
Partes
90.10 Partes de eletrodomésticos, exceto aparelhos de áudio ou de vídeo
90.2 Partes de computadores, de impressoras, de monitores e de outros periféricos
90.21 Discos rígidos (hard disks), mesmo com um só conjunto cabeça-disco (head disk assembly)
90.22 Placas mãe (motherboards), placas de memória, placas de vídeo, placas de som, placas de fax/modem e outras placas de circuito impresso com componentes elétricos ou eletrônicos montados
90.23 Cartuchos ou bobinas para impressoras
90.24 Outras partes para impressoras
90.25 Outras partes para monitores
90.29 Outras partes de computadores e de periféricos
90.30 Partes de aparelhos de áudio ou de vídeo, exceto partes de aparelhos de informática
90.4 Partes de veículos
90.41 Partes de veículos rodoviários, exceto blindados
90.42 Partes de veículos blindados
90.43 Partes de bicicletas, exceto ergométricas
90.44 Partes de aeronaves
90.45 Partes de embarcações
90.49 Partes de outros veículos
90.5 Partes de instrumentos de orientação, medição e controle
90.51 Partes de equipamentos projetados para controle de tiro de artilharia, foguetes, mísseis e assemelhados
90.59 Outras partes de instrumentos de orientação, medição e controle
90.60 Partes de artigos e aparelhos ortopédicos, e de instrumentos, aparelhos e artefatos para medicina e odontologia
90.7 Partes de armas, munições e outros artefatos bélicos
90.71 Detonadores e acessórios iniciadores de explosivos
90.72 Silenciadores e reforçadores
90.79 Outras partes de armas, munições e outros artefatos bélicos
90.90 Partes de outros produtos