22 dez 2022 - Trabalho / Previdência
A Portaria MTP nº 4223 de 20/12/2022, publicada no DOU de 22/12/2022, alterou a redação do item 31.7.4 da Norma Regulamentadora nº 31 conforme transcrito a seguir:
"O item 31.7.4 da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria SEPRT nº 22.677, de 22 de outubro de 2020, passa vigorar com as seguintes alterações:
"31.7.4. A aplicação de agrotóxicos com a utilização de atomizador mecanizado somente pode ser realizada por meio de máquina com cabine fechada original do fabricante ou adaptada."
Inserir os subitens 31.7.4.1, 31.7.4.2 e 31.7.4.2.1 na Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria SEPRT nº 22.677, de 2020, com a seguinte redação:
"31.7.4.1. A cabine fechada adaptada deve possuir EPC - Estrutura de Proteção na Capotagem, conforme normas técnicas oficiais nacionais ou, na sua ausência, em normas técnicas internacionais aplicáveis.
31.7.4.2. Nos métodos de cultivo em que o uso de cabine fechada original ou adaptada seja inviável em função da altura livre ou do espaçamento entre linhas, o empregador rural ou equiparado pode utilizar atomizador mecanizado tracionado em máquina sem cabine fechada, desde que atendidas simultaneamente as seguintes condições:
a) indicação dos fatores determinantes da inviabilidade no PGRTR, com a indicação objetiva das medidas de prevenção a serem adotadas;
b) vedação da utilização de atomizador mecanizado acoplado;
c) vedada a realização da aplicação no mesmo sentido do fluxo do vento; e
d) vedada a realização da aplicação em outras condições meteorológicas que possam gerar deriva na direção do aplicador.
31.7.4.2.1. O empregador rural ou equiparado deve interromper imediatamente a operação se a névoa gerada na aplicação atingir o operador".
A obrigatoriedade da adequação da máquina com cabine fechada original ou adaptada deve atender aos seguintes prazos:
PRAZOS | CONDIÇÕES |
120 meses | propriedades com área abrangida pela aplicação com atomizador mecanizado de até 25 hectares |
96 meses | propriedades com área abrangida pela aplicação com atomizador mecanizado de até 50 hectares |
84 meses | propriedades com área abrangida pela aplicação com atomizador mecanizado de 51 a 100 hectares |
60 meses | para propriedades com área abrangida pela aplicação com atomizador mecanizado de mais de 100 hectares |
Durante a vigência dos prazos de adequação previstos no caput, o empregador rural ou equiparado deve atender os subitens 31.7.4.2 e 31.7.4.2.1.
A Portaria em comento entra em vigor em 3 de janeiro de 2023.
Fonte: LegisWeb