Alterada a redação da Norma Regulamentadora nº 31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura


22 dez 2022 - Trabalho / Previdência

Consulta de PIS e COFINS

Portaria MTP nº 4223 de 20/12/2022, publicada no DOU de 22/12/2022, alterou a redação do item 31.7.4 da Norma Regulamentadora nº 31 conforme transcrito a seguir:

"O item 31.7.4 da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria SEPRT nº 22.677, de 22 de outubro de 2020, passa vigorar com as seguintes alterações:

"31.7.4. A aplicação de agrotóxicos com a utilização de atomizador mecanizado somente pode ser realizada por meio de máquina com cabine fechada original do fabricante ou adaptada."

Inserir os subitens 31.7.4.1, 31.7.4.2 e 31.7.4.2.1 na Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria SEPRT nº 22.677, de 2020, com a seguinte redação:

"31.7.4.1. A cabine fechada adaptada deve possuir EPC - Estrutura de Proteção na Capotagem, conforme normas técnicas oficiais nacionais ou, na sua ausência, em normas técnicas internacionais aplicáveis.

31.7.4.2. Nos métodos de cultivo em que o uso de cabine fechada original ou adaptada seja inviável em função da altura livre ou do espaçamento entre linhas, o empregador rural ou equiparado pode utilizar atomizador mecanizado tracionado em máquina sem cabine fechada, desde que atendidas simultaneamente as seguintes condições:

a) indicação dos fatores determinantes da inviabilidade no PGRTR, com a indicação objetiva das medidas de prevenção a serem adotadas;

b) vedação da utilização de atomizador mecanizado acoplado;

c) vedada a realização da aplicação no mesmo sentido do fluxo do vento; e

d) vedada a realização da aplicação em outras condições meteorológicas que possam gerar deriva na direção do aplicador.

31.7.4.2.1. O empregador rural ou equiparado deve interromper imediatamente a operação se a névoa gerada na aplicação atingir o operador".

A obrigatoriedade da adequação da máquina com cabine fechada original ou adaptada deve atender aos seguintes prazos:

PRAZOS  CONDIÇÕES 
120 meses  propriedades com área abrangida pela aplicação com atomizador mecanizado de até 25 hectares 
96 meses  propriedades com área abrangida pela aplicação com atomizador mecanizado de até 50 hectares 
84 meses  propriedades com área abrangida pela aplicação com atomizador mecanizado de 51 a 100 hectares 
60 meses  para propriedades com área abrangida pela aplicação com atomizador mecanizado de mais de 100 hectares

Durante a vigência dos prazos de adequação previstos no caput, o empregador rural ou equiparado deve atender os subitens 31.7.4.2 e 31.7.4.2.1.

A Portaria em comento entra em vigor em 3 de janeiro de 2023.


Fonte: LegisWeb