Lei Nº 5900 DE 27/12/1996


 Publicado no DOE - AL em 27 dez 1996


Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e dá outras providências.


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ÍNDICE REMISSIVO
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Art. 1°
CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR Art. 2°          
CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA, DA INSEÇÃO E DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO Art. 3° ao 5°
SEÇÃO I - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 3°
SEÇÃO II - DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 4° ao 4°-A
SEÇÃO III - DA SUSPENSÃO Art. 5°
CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO Art. 6° ao 16
CAPÍTULO V - DAS ALÍQUOTAS Art. 17 e 17-A
CAPÍTULO VI - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 18 ao 29
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE Art. 18
SEÇÃO II - DO ESTABELECIMENTO Art. 19
SEÇÃO III - DO RESPONSÁVEL Art. 20 e 21
SEÇÃO IV - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Art. 22
SEÇÃO V - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 23 ao 27-A
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 28 e 29
CAPÍTULO VII - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO Art. 30
CAPÍTULO VIII - DOS LANÇAMENTOS Art. 31
CAPÍTULO IX - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO Art. 32 ao 38
SEÇÃO I - DA NÃO-CUMULATIVIDADE Art. 32
SEÇÃO II - DO CRÉDITO FISCAL Art. 33 e 34
SEÇÃO III - DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO Art. 35 e 36
SEÇÃO IV - DO ESTORNO E DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO Art. 37 e 38
CAPÍTULO X - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 39 ao 44
CAPÍTULO XI - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO Art. 45
CAPÍTULO XII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 46 ao 58-c
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO Art. 46 ao 49
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS Art. 50 ao 58
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 58-A ao 58-C
CAPÍTULO XIII - DA FISCALIZAÇÃO Art. 59 ao 60-A
CAPÍTULO XIV - DAS MERCADORIAS E EFEITOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR Art. 61 ao 70
CAPÍTULO XV - DA MORA E DAS PENALIDADES DO IMPOSTO Art. 71 ao 135
SEÇÃO I - DA MORA Art. 71
SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 72 ao 78-A
SEÇÃO III - DAS MULTAS RELATIVAS A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Art. 79 ao 96
SUBSEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES APURADAS PELAS AUTORIDADES FISCAIS Art. 79 ao 95
SUBSEÇÃO II DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA Art. 96
SEÇÃO IV - DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 97 ao 135
SUBSEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS À MULTA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO EVENTUALMENTE DEVIDO Art. 97 ao 107
SUBSEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA Art. 108 ao 135-A
SUBSEÇÃO III - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO E CONTROLE E LACRE DE SEGURANÇA Art. 135-B ao 135-D
CAPÍTULO XVI - DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS Art. 136
CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 137 ao 141
ANEXO I SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA ÀS OPERAÇÕES ANTECEDENTES
ANEXO II - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA ÀS OPERAÇÕES subsequentes

O Governador do Estado de Alagoas,

Faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendido na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável à matéria expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

Parágrafo único. O imposto incide também sobre:

I - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que, em se tratando de estabelecimento, a mercadoria importada se destine ao respectivo uso ou consumo ou ativo permanente; (Redação do inciso dada pela Lei nº 6.319 de 03/07/2002).

II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

(Redação do inciso dada pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997):

III - a entrada neste Estado, decorrente de operação interestadual, de:

a) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

b) bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao Ativo Permanente;

c) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;

d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo, destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular ou o contribuinte inscrito na Dívida Ativa do Estado.

CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios, e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em lei complementar aplicável à matéria;

IV - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bens importados do exterior;

V - da entrada no território do Estado de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, adquirido por contribuinte do imposto, e destinado ao seu uso, ao consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023).

VI - da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023).

VII - da aquisição, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior que tenham sido apreendidas ou abandonadas; (Redação do inciso dada pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997).

VIII - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

IX - do ato final do transporte iniciado no exterior;

X - da prestação onerosa de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XII - da transmissão à terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado; (Redação do inciso dada pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997).

XIII - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

XIV - da entrada, neste Estado, decorrente de operações interestaduais, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Redação do inciso dada pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997).

XV - da entrada de mercadoria neste Estado, nas hipóteses das alíneas c e d, do inciso III, do parágrafo único do artigo 1º. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997).

XVI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023).

XVII - da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023).

§ 1º - Aplica-se o disposto no inciso I ainda que o estabelecimento extrator; produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquele onde ocorra à industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas.

§ 2º - Considera-se saída do estabelecimento:

I - a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da atividade;

II - desacompanhada de documento fiscal, a mercadoria cuja entrada não tenha sido escriturada nos livros fiscais próprios; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8085 DE 28/12/2018).

III - de quem promoveu a remessa para abate, a carne e todo o produto resultante da matança de gado ocorrida em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao remetente. (Redação do inciso dada pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997).

§ 3º - Para efeito desta lei, equipara-se à saída o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.

§ 4º - Na hipótese do inciso X, caso o serviço seja prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 5º - Na hipótese do inciso IV, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário estabelecido em decreto do Poder Executivo.

§ 6º - A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua ou do título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.

§ 7º - O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subsequente efetuada pelo próprio contribuinte. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997).

§ 8º - Diferentemente da substituição tributária, a antecipação do imposto, nos termos da legislação regulamentar, não encerra a fase de tributação, consistindo o imposto antecipado em crédito fiscal a ser apropriado pelo contribuinte, ressalvados os casos em que a legislação específica expressamente estabeleça sistemática diversa. (Parágrafo acrescentado pela Lei 5.979, de 19.12.1997).

(Redação do parágrafo dada pela Lei nº 6.970 de 04/08/2008):

§ 9º Presumem-se ocorridas operações ou prestações, internas, tributadas, sem pagamento do imposto e desacompanhadas de documento fiscal, ressalvada ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção, quando se constatar, dentre outras, as seguintes situações de omissão ou inclusão de registros contábeis ou fiscais: (Redação dada pela Lei Nº 8085 DE 28/12/2018).

I - omissão de registro de aplicação de recursos em contas representativas de disponibilidades ou direitos;

II - omissão de registro referente à entrada onerosa de mercadorias ou bens, ou a utilização onerosa de serviços, inclusive quando originada em documento apresentado por outro sujeito passivo;

III - suprimento de conta representativa de disponibilidades, ou de qualquer outra conta do ativo, sem comprovação de origem;

IV - passivo fictício;

V - valores informados por instituições financeiras e de pagamento, administradoras de cartões de crédito e de débito, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras, sem a respectiva emissão de documentos fiscais ou tendo sido estes emitidos com valores inferiores aos informados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8085 DE 28/12/2018).

VI - valores constantes de dados registrados em sistema de processamento de dados, equipamento de controle fiscal ou de outra espécie, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular;

VII - diferença de estoque verificada em levantamento físico ou documental; ou

VIII - estoque avaliado em importância diversa da escriturada.

§ 10 - A presunção de que cuida o parágrafo anterior aplica-se, igualmente, quando a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral, pagamentos de tributos, honorários, empréstimos, aplicações e quaisquer outras retiradas ou quantias pagas pelo contribuinte, seja superior à receita do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997).

§ 11 - Presume-se zero a disponibilidade de numerário em espécie ou depositado em conta bancária, relativamente ao saldo vindo do exercício anterior, de contribuinte que não possui escrituração de livros contábeis para apuração do lucro real, quando não declarado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, até o 5º (quinto) dia, seguinte à data de encerramento do exercício financeiro, devidamente assinado a declaração pelo sócio-gerente ou seu representante legal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997).

§ 12 - Considera-se como montante a ser computado nas saídas tributáveis em operações internas do contribuinte: a diferença positiva entre a saída de mercadorias tributadas, tomando como valor o custo das mercadorias vendidas agregado de 30% (trinta por cento), e a saída tributada efetivamente declarada nos livros e/ou documentos fiscais próprios, apurada no último dia do exercício financeiro da empresa, na hipótese em que o contribuinte não possua escrituração contábil para fins de apuração do lucro real. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997).

§ 13 - Será utilizado percentual distinto daquele de que trata o parágrafo anterior, desde que previsto na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997).

§ 14 - Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997).

CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA, DA INSEÇÃO E DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO (Redação do Título do capítulo dada pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997).

SEÇÃO I - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 3º O imposto não incide sobre:

I - operação com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - operação e prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviço;

III - operação que destine a outra unidade da Federação energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VI - operação com mercadoria de terceiro, na saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta;

VII - a saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente da transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de:

a) transformação, fusão, cisão ou incorporação;

b) aquisição do estabelecimento, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.348 de 30/12/2002).

VIII - a saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente de transferência de estoque de uma empresa individual para outra, ou para uma sociedade, em virtude de aquisição do estabelecimento, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular; (Redação do inciso dada pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997).

IX - a saída de mercadoria decorrente da transferência de estoque, dentro do Estado, ou na transmissão de sua propriedade, de firma individual ou de sociedade, para integralização do capital de outra sociedade;

X - prestação de transporte de carga própria ou prestações efetuadas entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que acompanhadas da Nota Fiscal correspondente, da qual constem os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio ou locado, e a expressão: "Transporte de Carga Própria"; (Redação do inciso dada pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997).

XI - a saída de mercadoria destinada a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

XII - a saída de mercadoria destinada a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;

XIII - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII, em retorno ao estabelecimento depositante;

XIV - operação com impressos personalizados, promovidos por estabelecimento da indústria gráfica diretamente a usuário final, pessoa física ou jurídica;

XV - operação com mercadoria em decorrência de locação ou comodato, em que haja contrato devidamente registrado;

XVI - operação relativa à mercadoria que tenha sido ou que se destine a ser utilizada na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definida em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência tributária municipal, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

XVII - operação de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

XVIII - operação de qualquer natureza de que decorra a transferência, para companhias seguradoras, de bens móveis salvados de sinistro.

XIX - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Inciso acrescentado pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018).

§ 1º - O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações relativas à circulação das seguintes mercadorias:

I - livro em branco ou simplesmente pautado, bem como o utilizado para escrituração de qualquer natureza;

II - agenda ou similar;

III - catálogo, guia, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial.

§ 2º - equipara-se à operação de que trata o inciso II do caput deste artigo à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

§ 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributável, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, com os acréscimos e penalidades cabíveis.

§ 4º - O disposto no inciso XIV não se aplica à saída de impresso que se destine à participação, de alguma forma, em etapas seguintes do processo de comercialização ou industrialização. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997).

SEÇÃO II - DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 4º As isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelo Estado, conforme o estabelecido em lei complementar federal.

§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica: (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997).

I - à redução da base de cálculo;

II - à concessão de créditos presumidos;

III - às prorrogações e as extensões das isenções vigentes.

§ 2º - Quando a isenção depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997).

§ 3º O benefício fiscal concedido através de Convênio ICMS:

I - autorizativo, somente integrará a legislação tributária do Estado de Alagoas após sua regulamentação mediante decreto;

II - impositivo, passa a vigorar a partir da data nele prevista. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.970 de 04/08/2008).

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se, no que couber, a revogações de benefícios fiscais normatizados por via de Convênio ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.970 de 04/08/2008).

§ 5º É imediata a aplicação de Convênio ICMS destinado a prorrogar o prazo de vigência de benefício fiscal, uma vez publicada a sua ratificação no Diário Oficial da União, mesmo nos casos de benefício fiscal contemplado em Convênio autorizativo incorporado à legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.970 de 04/08/2008).

(Artigo acrescentado pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):

Art. 4º-A. No fornecimento de refeições em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída de refeições promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, fica assegurada ao contribuinte, nos termos da regulamentação:

I - carga tributária de 4% (quatro por cento) do ICMS em substituição aos créditos normais do imposto, mediante opção do contribuinte;

II - a recuperação do ICMS antecipado ou recolhido por substituição tributária das mercadorias adquiridas e utilizadas no preparo das refeições cujo fornecimento ou saída seja tributada."

SEÇÃO III - DA SUSPENSÃO

(Redação do artigo dada pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997):

Art. 5º Haverá suspensão do lançamento do imposto nas operações em que a exigência do tributo ficar condicionada a evento futuro, ficando a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto atribuída ao remetente ou destinatário situado neste Estado.

§ 1º - Fica suspenso o lançamento do imposto, dentre outras hipóteses previstas na legislação regulamentar:

I - na operação com mercadoria componente do estoque do estabelecimento, de um lugar para outro dentro do Estado, em decorrência da mudança de sua localização;

II - nas saídas de mercadorias para fins de demonstração, quando o destinatário estiver localizado no território do Estado e se revestir na qualidade de contribuinte do imposto.

§ 2º - Encerra a condição suspensiva do lançamento do imposto, prevista no inciso II do parágrafo anterior, a ocorrência da transmissão de propriedade da mercadoria ou a inexistência, por qualquer motivo, de seu retorno ao estabelecimento remetente dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída.

CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 6º A base de cálculo do imposto é: (Art. 13 - LC)

I - no caso dos incisos I, XII e XIII do art. 2º, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

II - no caso do inciso II do art. 2º, o valor total da operação compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;

III - no caso do inciso XV, do artigo 2º: a prevista no art. 16;  (Redação do inciso dada pela Lei nº 6.348 de 30/12/2002).

IV - no fornecimento de que trata o inciso III do art. 2º:

a) o valor total da operação, na hipótese da alínea a;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

(Inciso acrescentado pela Lei nº 6.348 de 30/12/2002):

V - no caso do inciso IV do art. 2º, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 13;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio; e

e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidos, os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração;

f) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; 

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023):

VI - no caso do inciso V do art. 2º:

a) o valor da operação no Estado de origem para o cálculo do imposto devido a esse Estado; e

b) o valor da operação no Estado de destino para o cálculo do imposto devido a esse Estado.

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023):

VII - no caso do inciso VI do art. 2º:

a) o valor da prestação no Estado de origem para o cálculo do imposto devido a esse Estado; e

b) o valor da prestação no Estado de destino para o cálculo do imposto devido a esse Estado.

VIII - no caso do inciso VII do art. 2º, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos sobre importação e produtos industrializados, quando for o caso, e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

IX - no caso dos incisos VIII e X do art. 2º, o preço do serviço; (Redação do inciso dada pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997).

X - no caso dos incisos IX e XI do art. 2º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; (Redação do inciso dada pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997).

XI - no caso do inciso XIV do art. 2º, o valor da operação de que decorrer a entrada;

(Redação do inciso dada pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997):

XII - no caso do § 2º do art. 2º, salvo percentual específico aplicável à mercadoria, estabelecido na legislação:

a) o valor do custo de aquisição mais recente, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), na hipótese do inciso I;

b) o valor relativo ao custo total, constante no documento fiscal de aquisição, acrescido de 50% (cinquenta por cento), na hipótese do inciso II;

c) o valor correspondente ao preço corrente do produto no mercado atacadista, na hipótese do inciso III;

XIII - para fins de substituição tributária:

a) em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

b) em relação às operações ou prestações subsequentes, esgotadas sucessivamente cada hipótese:

1 - tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, o mencionado preço;

2 - existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, o mencionado preço, desde que previsto em legislação específica ou em acordo firmado com outras unidades da Federação;

3 - nos demais casos, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

3.1 - o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

3.2 - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

3.3 - a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, a ser fixada em decreto do Poder Executivo, com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados;

c) no caso do inciso III do artigo 23, o valor da mercadoria ou, na sua falta, o preço referido no artigo 9º;

d) no caso do inciso IV do artigo 23, o valor da prestação ou, na sua falta, o valor corrente do serviço.

XIV - no caso do § 3º do art. 2º, o valor correspondente à entrada mais recente ou o custo da mercadoria produzida; (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997).

XV - no caso de entrada de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, apurada por meio de levantamento fisco-contábil, o valor do custo de aquisição mais recente, ou, na sua falta, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, considerado como parâmetro temporal o exercício financeiro fiscalizado (entrada mais recente) ou o último dia do referido exercício (preço corrente no mercado atacadista), respectivamente; (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997).

XVI - no caso de mercadoria encontrada em trânsito, em estabelecimento não devidamente cadastrado, ou em qualquer local, desacompanhada de documentação fiscal ou sendo esta inidônea, o maior preço de venda a varejo na praça da ocorrência do fato, ou, na inexistência deste, o maior preço no mercado varejista regional; (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997).

XVII - no caso de saída de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, apurada por meio de levantamento fisco-contábil, o valor do custo de aquisição mais recente ou o custo da mercadoria produzida, acrescido, em qualquer das hipóteses, da margem de agregação de 50% (cinquenta por cento), salvo percentual específico estabelecido pela legislação, considerado como parâmetro temporal o exercício financeiro fiscalizado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997).

XVIII - nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 2º desta Lei, e para calcular o imposto devido ao Estado de origem e ao de destino, o valor da operação ou o preço do serviço. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023).

§ 1º - No fornecimento de máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial ou outras mercadorias, como tapete, cortina, papel de parede, vidro, lambris e outros, cuja alienação esteja vinculada à respectiva montagem, instalação, colocação ou operação similar, a base de cálculo do imposto compreende, também, o valor da montagem, instalação, colocação ou operação similar, salvo disposição expressa em contrário.

§ 2º - Na alienação de bem objeto de arrendamento mercantil, o imposto será calculado com base no valor residual do bem, observado o disposto no § 3º do artigo 37.

§ 3º - Aplicam-se, no que couber, aos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, as disposições do inciso XVI, hipótese em que se tomará por base de cálculo o preço corrente do serviço na praça do prestador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997).

§ 4º Em substituição ao disposto no item 3, da alínea b, do inciso XIII, do caput deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no subitem 3.3, do item 3, da alínea b, do inciso XIII, do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.348 de 30/12/2002).

§ 5º Para fins de pagamento do imposto devido pelas operações próprias e pelas subsequentes, em relação a contribuinte que possua na data de início da vigência do regime de substituição tributária estoque da mercadoria sujeita ao referido regime, não sendo possível a adoção da regra de mensuração da base de cálculo prevista na instituição do regime para a mercadoria, conforme a alínea b do inciso XIII do caput deste artigo ou no § 4º deste artigo, deverá ser tomado como base de cálculo o custo de aquisição mais recente da mercadoria acrescido da sua correspondente margem de valor agregado a que se refere o item 3.3 da alínea b do inciso XIII do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.080 de 24/07/2009).

§ 6º No caso dos incisos VI, VII e XVIII, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023):

§ 7º Utilizar-se-á, para os efeitos dos incisos VI e VII, a alíquota prevista para a operação ou prestação:

I - interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem; e

II - interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.

§ 8º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XVIII, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023).

Art. 7º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V a VII e XVIII do caput do art. 6º: (Art. 13, § 1º - LC) (Redação do caput dada pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023).

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023).

II - o valor correspondente a:

a) seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.

§ 1º - Nas vendas a crédito sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado.

§ 2º - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente da mercadoria ou por empresa interdependente, na hipótese em que exceda o nível normal do preço em vigor no mercado local, para serviço semelhante constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente é havido como parte do preço da mercadoria.

§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, consideram-se interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com função de gerência, ainda que exercida sobre outra denominação;

III - uma de elas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.

Art. 8º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

Parágrafo único. Excetuada a hipótese prevista neste artigo, o valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS.

Art. 9º Na falta do valor a que se referem os incisos I e XI do art. 6º, ressalvado o disposto no artigo 10, a base de cálculo do ICMS é: (Art. 15, LC)

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á, sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º - Na hipótese do inciso III do caput, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 10. Na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado em outro Estado, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - em se tratando de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Art. 11. Na operação de circulação de mercadoria ou na prestação de serviço entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art. 12. Na prestação sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.

Art. 13. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, ainda que haja variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

§ 1º - O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação substituirá o preço declarado.

§ 2º - Na hipótese da mercadoria proveniente do exterior estar desonerada do imposto de importação, a conversão em moeda nacional se fará com base na taxa de câmbio vigente na data do desembaraço aduaneiro.

Art. 14. Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, o Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas pode determinar, em ato normativo, que a base de cálculo do imposto seja o preço corrente da mercadoria ou, na sua falta, o preço de produção ou de aquisição mais recente, acrescido de percentual de margem de comercialização.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o preço de mercado será, segundo a ordem:

I - produto tabelado ou com preço máximo de venda, fixado pela autoridade competente, ou pelo fabricante, o respectivo preço;

II - o valor mínimo entre os coletados nas regiões fiscais do Estado;

III - o valor constante em publicação ou correspondência oficial de órgão ou entidade privada.

§ 2º - Quando o valor da operação for superior ao fixado em pauta, prevalecerá aquele como valor da base de cálculo.

§ 3º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, cabe ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 4º - Na operação interestadual, a aplicação do disposto neste artigo depende de celebração de acordo com o Estado envolvido na operação, para estabelecer os critérios e a fixação da base de cálculo.

(Redação do caput dada pela Lei nº 6.970 de 04/08/2008):

Art. 15. O valor das operações ou das prestações será arbitrado pelo Fisco, quando:

I - não forem exibidos à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais, mesmo decorrente de furto ou roubo;

II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;

III - as operações ou prestações tiverem sido realizadas desacompanhadas de documentação fiscal idônea;

IV - o registro efetuado pelo sujeito passivo não se basear em documento idôneo;

V - os livros, informações e documentos, fiscais ou contábeis, contiverem vícios ou irregularidades que os tornem imprestáveis para comprovação das operações e prestações realizadas;

VI - ocorrer a falta de sequencia do número de ordem das operações de saídas ou das prestações realizadas em Cupom Fiscal; ou

VII - em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.

§ 1º Fica assegurada ao sujeito passivo a avaliação contraditória a ser apresentada na impugnação do lançamento e julgada nas instâncias do processo administrativo fiscal respectivo. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei nº 6.970 de 04/08/2008).

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.970 de 04/08/2008):

§ 2º Para efeito de arbitramento de que trata o caput, o Fisco adotará os seguintes parâmetros:

I - o valor de pauta;

II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, ou da prestação, na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação;

III - o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;

IV - o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, nos termos do § 3º deste artigo, quando se tratar de arbitramento do montante da operação em determinado período, no qual seja conhecida a quantidade de mercadoria transacionada;

V - o valor fixado por órgão competente ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso;

VI - o valor da mercadoria adquirida acrescido do lucro bruto apurado na escrita contábil ou fiscal, na hipótese de não-escrituração da nota fiscal relativa à aquisição;

VII - o valor estabelecido por avaliador designado pelo Fisco;

VIII - o valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios, titular da empresa individual, acionista controlador da companhia ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem demonstradas;

IX - o valor constante do totalizador geral, no caso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV) utilizados em desacordo com a legislação;

X - o valor que mais se aproximar dos parâmetros estabelecidos nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda, nas hipóteses do § 2º, poderá estabelecer parâmetros específicos, com valores máximo e mínimo, para o arbitramento do valor de prestação ou de operação com determinadas mercadorias, podendo tais parâmetros variar de acordo com a região em que devam ser aplicados e ter seu valor atualizado, sempre que necessário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.970 de 04/08/2008).

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.970 de 04/08/2008):

§ 4º Para o efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, são consideradas despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento:

I - salários e retiradas;

II - aluguel, água, luz e telefone;

III - impostos, taxas e contribuições;

IV - outras despesas gerais.

Art. 16. Em operação realizada com mercadoria trazida por contribuinte de outra unidade da Federação sem destinatário certo neste Estado, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, tomando-se como base de cálculo:

I - em se tratando de produto tabelado ou com preço máximo de venda, fixado pela autoridade competente, ou pelo fabricante, o respectivo preço;

II - em se tratando de produto sujeito ao regime de substituição tributária, a prevista para esse regime; (Redação do inciso dada pela Lei nº 7.079 de 20/07/2009).

III - o valor constante do documento fiscal de remessa, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, acrescido de 50% (cinquenta por cento), salvo outro percentual de agregação definido em decreto, nos demais casos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.079 de 20/07/2009).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, é admitida a compensação do imposto pago no Estado de origem, respeitado o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo relativa à remessa.

CAPÍTULO V - DAS ALÍQUOTAS

Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços no exterior: (Redação dada pela Lei Nº 8967 DE 20/09/2023).

a) 25 % (vinte e cinco por cento) para:

(Revogado pela Lei Nº 8779 DE 20/12/2022):

1. bebidas alcoólicas; (Redação do item dada pela Lei Nº 7740 DE 09/10/2015).

2 - fogos de artifício;

(Revogado pela Lei Nº 7740 DE 09/10/2015):

3 - armas e munições, suas partes e acessórios;

4. embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos;(Redação do item dada pela Lei Nº 7740 DE 09/10/2015).

(Revogado pela Lei Nº 7740 DE 09/10/2015):

5 - jóias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semi-preciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;

6. ultraleves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos; (Redação do item dada pela Lei Nº 7740 DE 09/10/2015).

7 - rodas esportivas para autos;

(Revogado pela Lei Nº 7740 DE 09/10/2015):

8 - gasolina, álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool para outros fins; (NR) (Redação dada ao item pela Lei nº 7.225, de 29.12.2010, DOE AL de 30.12.2010)

(Revogado pela Lei Nº 7740 DE 09/10/2015):

9 - serviços de telecomunicação;

10 - energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de 150 (cento e cinqüenta) Kwh mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial; (Redação do item dada pela Lei Nº 6137 DE 30/12/1999, com efeitos a partir de 01.01.2000).

(Revogado pela Lei Nº 7740 DE 09/10/2015):

11 - cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

12 - perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH - 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH - 3004); preparações capilares (NBM/SH - 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH - 3307); (Redação do item dada pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997).

13. peleteria e suas obras e peleteria artificial; (Item acrescentado pela Lei Nº 7740 DE 09/10/2015).

14. aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem; (Item acrescentado pela Lei Nº 7740 DE 09/10/2015).

15. consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e respectivos jogos; (Item acrescentado pela Lei Nº 7740 DE 09/10/2015).

16. artigos de antiquário; e (Item acrescentado pela Lei Nº 7740 DE 09/10/2015).

17. brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência. (Item acrescentado pela Lei Nº 7740 DE 09/10/2015).

b) 19% (dezenove por cento), nos demais casos; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8779 DE 20/12/2022).

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 8967 DE 20/09/2023):

c) 12% (doze por cento) para:

1. serviços de transportes aéreos;

2. fogos de artifício;

3. embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos;

4. ultraleves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos.

d) 28% (vinte e oito por cento) para serviços de telecomunicação; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7740 DE 09/10/2015).

(Alínea acrescentada pela Lei Nº 7740 DE 09/10/2015):

e) 29% (vinte e nove por cento) para:

1. armas de fogo e munições, suas partes e acessórios, armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais;

2. cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

3. joias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais; e

4. aviões e helicópteros, para uso não comercial.

f) 27 % (vinte e sete por cento) para gasolina; e (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7740 DE 09/10/2015).

g) 23 % (vinte e três por cento) para álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool para outros fins.  (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7740 DE 09/10/2015).

h) 27% (vinte e sete por cento) para bebidas alcoólicas. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 8779 DE 20/12/2022).

(Redação do inciso dada pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997):

II - nas operações e prestações interestaduais: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8085 DE 28/12/2018).

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):

a) 4% (quatro por cento):

1. a partir de 16 de dezembro de 1996, na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga ou mala postal (Resolução nº 95, de 13 de dezembro de 1996, do Senado Federal); e

2. a partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto no § 4º deste artigo (Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal).

b) 12% (doze por cento), nos demais casos.

§ 1º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da federação, será adotada a alíquota interestadual. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8085 DE 28/12/2018).

2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caberá à unidade da federação de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8085 DE 28/12/2018).

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997):

§ 3º - Para efeito deste artigo, as alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estejam situados neste Estado;

II - da entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;

III - da entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

IV - das prestações de serviço de transporte iniciado ou contratado no exterior;

V - das prestações de serviço de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;

(Revogado pela Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):

VI - o destinatário de mercadoria ou serviço, localizado em outra unidade da Federação, não for contribuinte do imposto;

VII - da arrematação de mercadorias ou bens.

(Parágrafo acrescentado pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):

§ 4º A alíquota de 4% (quatro por cento), de que trata o item 2 da alínea a do inciso II do caput deste artigo:

I - aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).

II - não se aplica nas operações interestaduais com:

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, para os fins da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal;

b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e

c) gás natural importado do exterior.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8355 DE 02/12/2020):

Art. 17-A. Aplica-se alíquota de 12% (doze por cento) para o ICMS às operações com os seguintes produtos:

I - armas de fogo;

II - coletes balísticos;

III - munição;

IV - insumos para recarga de munição;

V - prensas de recarga de munição e suas matrizes;

VI - peças de armas de fogo, suas partes e componentes.

§ 1º A alíquota tratada no caput aplica-se às operações internas e às importações sempre que os produtos dessas operações ou importações sejam destinados aos seguintes consumidores finais:

I - policiais e bombeiros militares de Alagoas;

II - policiais civis de Alagoas;

III - policiais penais de Alagoas;

IV - guardas municipais dos municípios de Alagoas;

V - policiais federais e policiais rodoviários federais cujos locais de lotação e de domicílio estejam situados no território alagoano;

VI - atiradores, caçadores ou colecionadores, registrados no Exército Brasileiro, cujo endereço constante no Certificado de Registro esteja localizado em Alagoas.

§ 2º Na hipótese de transmissão da propriedade da arma de fogo ou do colete balístico, a qualquer título, no prazo de até 36 (trinta e seis) meses contados da data da aquisição, o beneficiário adquirente deverá recolher a diferença do imposto dispensada, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal, nos termos da legislação vigente.

§ 3º O benefício previsto neste artigo também se aplica ao servidor inativo que atenda, concomitantemente, aos seguintes requisitos:

I - cuja inatividade tenha ocorrido em qualquer dos cargos relacionados nos incisos I a V do caput deste artigo; e

II - que tenha domicílio em Alagoas.

CAPÍTULO VI - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE

Art. 18. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior. (Art. 5º- LC) (Redação do caput dada pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023).

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadorias do exterior, ainda que, em se tratando de estabelecimento, as destine ao uso, consumo ou ao ativo permanente;

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação do inciso dada pela Lei nº 6.348 de 30/12/2002).

IV - adquira em outro Estado, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Redação do inciso dada pela Lei nº 6.209 de 21/12/2000, com efeitos a partir de 01.08.2000).

§ 2º - Inclui-se entre os contribuintes do imposto:

I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária; industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - o órgão da administração pública direta, a autarquia, as empresas públicas federal, estaduais ou municipais e a fundação instituída e mantida pelo Poder Público que vendam, ainda que apenas a comprador de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim, adquirirem ou produzirem;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023):

XII - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto; e

b) o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

SEÇÃO II - DO ESTABELECIMENTO

Art. 19. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como onde se encontre armazenada mercadoria.

§ 1º - Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

§ 2º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal, para os efeitos destas normas, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

§ 3º - Considera-se como estabelecimento autônomo, para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, quando for o caso, para recolhimento do imposto relativo às operações e prestações nele realizadas, cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

§ 4º - Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

SEÇÃO III - DO RESPONSÁVEL

Art. 20. A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsáveis pode ser atribuída a terceiros quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não recolhimento do tributo.

Art. 21. São responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante;

II - o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;

III - o armazém geral e estabelecimento depositário congênere:

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

IV - o transportador, em relação à mercadoria:

a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado a destinatário não designado, ou não regularmente inscrito, ou ainda, com endereço ou nome fictícios;

b) negociada em território deste Estado durante o transporte;

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

e) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;

V - o estabelecimento industrial ou comercial que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, em relação ao imposto devido pela operação subsequente com a mercadoria;

VI - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

VII - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de cisão, fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, responsabilizando-se pelo imposto, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado, cindidas, fusionadas, transformadas ou incorporadas;

VIII - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, respondendo pelo imposto relativo ao fundo do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

b) subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do comércio, indústria ou prestação de serviço.

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023):

IX - o adquirente:

a) no caso de mercadoria ou bem desacompanhado de documentação fiscal ou sendo esta inidônea; e

b) na falta de recolhimento do imposto, a cada operação ou prestação, pelo remetente de mercadoria ou bem ou prestador de serviço, na hipótese da alínea b do inciso XII do § 2º do art. 18.

§ 1º - O disposto no inciso VII aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

§ 2º - O responsável sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário, ressalvando-se a Fazenda Estadual o direito de exigir deste o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo responsável.

§ 3º - O Poder Executivo poderá identificar, no Regulamento, outros responsáveis na forma deste artigo, bem como fixar os prazos e as bases de cálculo para efeito de recolhimento do imposto.

SEÇÃO IV - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Art. 22. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:

a) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a houver importado ou arrematado;

b) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;

III - os demais estabelecimentos do mesmo titular (art 11, IV - LC);

IV - o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, que promova a entrada de animais apenas para abate, desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes com os produtos resultantes da matança;

V - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, emitidos por terceiros, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos quando não houver:

a) o prévio credenciamento do referido estabelecimento;

b) a prévia autorização fazendária para a impressão;

VI - os terceiros cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do imposto e acréscimos devido pelo contribuinte ou responsável;

VII - os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, equipamentos e aparelhos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, consequentemente, para a insuficiência ou falta de recolhimento do imposto.

§ 1º Para efeito do inciso IV, o estabelecimento abatedor deverá manter controle efetivo das entradas, na forma estabelecida no Regulamento.

§ 2º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

SEÇÃO V - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 23. São sujeitos passivos por substituição tributária, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, nas hipóteses definidas na legislação: (Redação do caput dada pela Lei nº 6.846 de 25/09/2007).

I - o destinatário da mercadoria - industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte, relativamente às operações antecedentes definidas no Anexo I; (Redação do inciso dada pela Lei nº 6.846 de 25/09/2007).

II - o remetente da mercadoria - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante, transportador ou o adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes com as mercadorias constantes no Anexo II; (Redação do inciso dada pela Lei nº 6.846 de 25/09/2007).

III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - o tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, no caso de prestação de serviço de transporte de mercadoria, bem ou valor iniciado neste Estado, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território alagoano e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado; (Redação do inciso dada pela Lei nº 6.846 de 25/09/2007).

(Inciso acrescentado pela Lei nº 6.664 de 29/12/2005):

V - ao remetente contribuinte quando destinar mercadorias à contribuinte não inscrito, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, inclusive nas seguintes hipóteses:

a) quando destinar mercadorias a revendedores que efetuem vendas porta a porta ou em bancas de jornal e revista;

b) quando destinar mercadorias a contribuintes que distribuam os produtos exclusivamente a revendedores que efetuem venda porta a porta.

VI - o contribuinte que possua em estoque mercadorias sujeitas à substituição tributária, na data de início de vigência do referido regime; (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.846 de 25/09/2007).

VII - o tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, no caso de prestação de serviço de comunicação realizada por prestador autônomo; (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.846 de 25/09/2007).

§ 1º - A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá, de acordo específico celebrado entre os Estados interessados.

§ 2º - A responsabilidade a que se refere este artigo é também atribuída:

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes;

II - as empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento onde deva ocorrer essa operação.

(Revogado pela Lei nº 7.080 de 24/07/2009):

IV - ao contribuinte substituído, situado em outro Estado, que realizar operação subseqüente interestadual com mercadorias sob o regime de substituição tributária a ser recebidas por contribuinte inscrito e estabelecido neste Estado; (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.846 de 25/09/2007).

V - à refinaria de petróleo ou suas bases, relativamente à operação com álcool etílico anidro combustível destinada a estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, para fins de mistura com gasolina. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.846 de 25/09/2007).

VI - ao estabelecimento frigorífico, matadouro público ou privado, ou qualquer outro estabelecimento que promova o abate do gado ou realize operações com produtos resultantes do seu abate, em relação às operações antecedentes com gado ou subsequentes com os produtos resultantes de seu abate. e (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.080 de 24/07/2009).

VII - ao destinatário da mercadoria em Alagoas, nas operações de entrada de mercadoria procedente de Estado não signatário de convênio ou protocolo, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do adquirente. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.080 de 24/07/2009).

§ 3º - Nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior que tenham como destinatário consumidor final, o imposto total incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.

§ 4º - Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se como fato gerador a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

§ 5º - No caso do inciso II do caput deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador relativo à operação ou operações subsequentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação pelo substituto tributário.

§ 6º - Nos serviços de transporte e comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio com outros Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

§ 7º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.

§ 8º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, situado neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de Federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 9º - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 7º e 8º será recolhido pela destinatária quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

§ 10 - É facultado ao Poder Executivo submeter ao regime de deferimento operações e prestações, estabelecendo o momento em que deva ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do deferimento.

§ 11 - As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária relativa às operações subsequentes são aquelas relacionadas no Anexo II desta Lei, observado o disposto no inciso V do caput. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.846 de 25/09/2007).

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.846 de 25/09/2007):

§ 12 - Para os efeitos dos incisos IV e VII do caput deste artigo, considera-se prestador autônomo de serviço de transporte ou de comunicação:

I - a pessoa natural que se dedique a esta atividade;

II - outra pessoa a ele equiparada, nos termos da legislação

Art. 24. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando, nas hipóteses especificadas na legislação:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (Redação do inciso dada pela Lei nº 6.348 de 30/12/2002).

II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - verificar-se qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

Art. 25. A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na qualidade de substituto tributário, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto ao consumidor.

(Revogado pela Lei nº 7.080 de 24/07/2009):

Art. 26. O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações subsequentes, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto tributário.

Parágrafo único. O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

(Redação do caput dada pela Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):

Art. 27. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição, total ou parcial, conforme o caso, do valor do imposto pago por força da substituição tributária:

I - caso não se realize o fato gerador presumido;

II - caso a operação ou prestação destinada a consumidor final da mercadoria ou serviço se realize com valor inferior ao presumido, nos termos do art. 6º, XIII e § 4º desta Lei (Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 8º).

§ 1º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão administrativa contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva (ciência) notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo somente se aplica a fatos ocorridos após 5 de abril de 2017 ou que se refiram a litígios judiciais pendentes na referida data e submetidos à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal - STF. (Parágrafo acrescentado pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018).

(Parágrafo acrescentado pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):

§ 4º Em substituição ao procedimento ou forma de restituição previsto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, observados a forma, os prazos e as condições previstas em regulamento:

I - procedimento ou forma diversa de restituição;

II - mediante anuência expressa do contribuinte, a definitividade da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá restituição nem complementação do imposto devido a título de substituição tributária.

Art. 27-A. No caso em que a operação ou prestação se realize com valor superior ao presumido com base no art. 6º, XIII e § 4º, desta Lei (Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, art. 8º), deverá o contribuinte substituído efetuar o pagamento do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo e o presumido por força da substituição tributária. (Artigo acrescentado pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018).

SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 28. É irrelevante, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

I - a capacidade civil da pessoa natural;

II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medida que importe na limitação do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seu bem ou negócio;

III - a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou precariedade de suas instalações.

Art. 29. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

CAPÍTULO VII - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 30. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

c) o local onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando com documentação inidônea, nos termos da legislação tributária;

d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, no caso de mercadoria ou bem importados do exterior;

e) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido, no caso de mercadoria ou bem importados do exterior;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.348 de 30/12/2002).

g) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

h) o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

(Revogado pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023):

i) do estabelecimento destinatário da mercadoria, no caso do inciso V do art. 2º; (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997 )

j) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, não se aplicando esta regra às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

(Revogado pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023):

b) o do estabelecimento destinatário do serviço, no caso do inciso VI do artigo 2º;

c) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, nos termos da legislação tributária;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o estabelecimento destinatário do serviço, no caso do inciso VI do artigo 2º;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;  (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.209 de 21/12/2000, com efeitos a partir de 01.08.2000).

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.209 de 21/12/2000, com efeitos a partir de 01.08.2000).

IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023):

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto; e

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

§ 1º - Para efeito do disposto na alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 2º - Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 3º - Para fins destas normas, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhes é confrontante.

§ 4º - Quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um Município, considera-se o contribuinte jurisdicionado no Município em que se encontrar localizada a sede da propriedade.

§ 5º - Considera-se interna a operação destinada à contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, ou a destinada ao exterior, quando não devidamente comprovada a saída da mercadoria do território do Estado ou a sua efetiva exportação.

§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, prestados entre localidades situadas nesta e em outra unidade federada, e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para este Estado e para a outra unidade federada envolvida, onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.209 de 21/12/2000, com efeitos a partir de 01.08.2000).

§ 7º Na hipótese da alínea b do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou do serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023):

§ 8º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas a ou c do inciso II deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 7º; e

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

CAPÍTULO VIII - DOS LANÇAMENTOS

Art. 31. Os lançamentos do imposto serão feitos nos documentos e livros fiscais, com a descrição das operações ou prestações realizadas, na forma prevista no Regulamento.

§ 1º - Os lançamentos serão complementados com sua declaração a Repartição Fazendária competente que, por sua vez, os homologará ou não.

§ 2º - Constituem obrigação do contribuinte ou do responsável, os lançamentos a que se refere este artigo e a sua extinção ou exclusão far-se-ão na forma prevista na Lei 4.418, de 27 de dezembro de 1982.

CAPÍTULO IX - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA NÃO-CUMULATIVIDADE

Art. 32. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação, nos termos e condições estabelecidos neste capítulo.

SEÇÃO II - DO CRÉDITO FISCAL

Art. 33. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada da mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao respectivo ativo permanente, ou ao recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Art. 34. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos no Regulamento.

§ 1º - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.

§ 2º - Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.

§ 3º - O crédito será admitido somente depois de sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;

II - não contenha as indicações necessárias a perfeita identificação da operação ou da prestação;

III - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudique a clareza.

§ 4º - O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadorias entradas ou adquiridas, ou recebimento do serviço prestado, será feito no período em que se verificar a entrada ou aquisição da mercadoria ou recebimento do serviço.

§ 5º - O lançamento a que se refere o parágrafo anterior fora do período referido, somente será admitido na forma em que dispuser o Regulamento.

§ 6º - Para fins da compensação de que trata esta seção, relativamente aos créditos decorrentes de entrada, no estabelecimento, de bens destinados ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação do inciso dada pela Lei nº 7.079 de 20/07/2009).

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação de que trata esta seção, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos anteriores;

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.209 de 21/12/2000, com efeitos a partir de 01.01.2001).

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.209 de 21/12/2000, com efeitos a partir de 01.01.2001):

§ 7º - Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

I - quando for objeto de subsequente operação de saída de energia elétrica;

Nota LegisWeb: Ver a Instrução Normativa SEF Nº 81 DE 06/12/2023, que dispõe sobre a utilização do crédito previsto neste inciso.

II - quando consumida no processo de industrialização;

III - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

IV - a partir da data prevista na Lei Complementar nº 87/1996, nas demais hipóteses. (Redação do inciso dada pela Lei nº 7.286 de 30/11/2011).

§ 8º - Somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

I - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

II - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

III - a partir da data prevista na Lei Complementar nº 87/1996, nas demais hipóteses. (Redação do inciso dada pela Lei nº 7.286 de 30/11/2011).

§ 9º Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 2º desta Lei, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023).

SEÇÃO III - DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO

Art. 35. Não dá direito a crédito às entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

Art. 36. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, bem como quando a referida operação for beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito é proporcional à mencionada redução, exceto, em qualquer hipótese, quando se tratar de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviços, quando a operação ou prestação subsequente for beneficiada por isenção ou não-incidência, bem como quando a referida operação for beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito é proporcional à mencionada redução, exceto, em qualquer hipótese, as destinadas ao exterior;

III - quando o produto utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, observado o disposto no inciso IV do artigo 138.

§ 1º - Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o caput, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

§ 2º - Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com disposições de lei complementar pertinente, for concedido por outra Unidade da Federação qualquer beneficio de que resulte exoneração ou devolução do tributo total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.

SEÇÃO IV - DO ESTORNO E DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Art. 37. O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta ou beneficiada com redução de base de cálculo, sendo o estorno, neste caso, proporcional à redução, e esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada, estiver com isenção do imposto ou beneficiada com redução de base de cálculo, sendo o estorno, neste caso, proporcional à redução;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se;

V - vier na operação ou prestação subsequente a gozar de redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

§ 1º - Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente.

§ 2º - Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao custo de aquisição de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.

(Revogado pela Lei nº 6.209 de 21/12/2000, com efeitos a partir de 01.01.2001):

(Revogado pela Lei nº 6.209 de 21/12/2000, com efeitos a partir de 01.01.2001):

(Revogado pela Lei nº 6.209 de 21/12/2000, com efeitos a partir de 01.01.2001):

(Revogado pela Lei nº 6.209 de 21/12/2000, com efeitos a partir de 01.01.2001):

(Revogado pela Lei nº 6.209 de 21/12/2000, com efeitos a partir de 01.01.2001):

(Revogado pela Lei nº 6.209 de 21/12/2000, com efeitos a partir de 01.01.2001):

Art. 38. Não serão anulados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.079 de 20/07/2009).

(Capítulo acrescentado pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023):

CAPÍTULO IX-A - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

Art. 38-A. O ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com: (LC 192/2022):

I - gasolina e etanol anidro combustível - EAC;

II - diesel e biodiesel; e

III - gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o derivado do gás natural - GLGN.

Art. 38-B. Para a incidência do ICMS, nos termos deste Capítulo, será observado o seguinte:

I - não se aplicará a não incidência prevista no art. 3º, III, desta Lei (alínea b do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988);

II - nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

III - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso II do caput deste artigo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

IV - nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso II do caput deste artigo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; e

V - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, observado o seguinte:

a) serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto;

b) serão específicas ad rem, por unidade de medida adotada, nos termos do § 4º do art. 155 da Constituição Federal; e

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, observado o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

Art. 38-C. São contribuintes do imposto, no regime de tributação monofásica de que trata este Capítulo, o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo alcança inclusive as pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.

Art. 38-D. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, no regime de tributação monofásica de que trata este Capítulo, no momento:

I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação; e

II - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação estadual.

Art. 38-E. As alíquotas do ICMS, no regime de tributação monofásica de que trata este Capítulo, são fixadas em Convênio ICMS.

Parágrafo único. Os valores das alíquotas previstas neste artigo:

I - poderão ser reduzidos, restabelecidos ou majorados, nos termos de Convênio ICMS, independentemente de edição de norma estadual; e

II - já incluem o valor a ser recolhido para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, de que trata a Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 38-F. O valor do imposto, nos termos deste Capítulo, corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo volume do combustível.

Art. 38-G. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS:

I - à refinaria de petróleo ou suas bases, à central de matéria-prima petroquímica - CPQ, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Gasolina A, incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC; e

II - à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à Unidade de Processamento de Gás Natural ou Estabelecimento Produtor e Industrial a ele Equiparado - UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a proporção devida à unidade federada de destino.

Art. 38-H. Fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de combustíveis de que trata este Capítulo, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas desses produtos.

Art. 38-I. O estabelecimento que realizar operação subsequente à tributação monofásica com os combustíveis, de que trata este Capítulo, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos na legislação.

Art. 38-J. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, na hipótese de entrega de informações necessárias ao repasse do imposto fora dos prazos estabelecidos na legislação.

Art. 38-K. No primeiro mês de produção de efeitos do regime previsto neste Capítulo, para os combustíveis de que trata este Capítulo existentes em estoque com ICMS retido anteriormente por substituição tributária, os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações, efetuando a transposição dos estoques de forma a zerar os valores de ICMS/ST retidos e compor os valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas específicas aprovadas.

Parágrafo único. A transposição dos estoques gravados com ICMS/ST para ICMS cobrado anteriormente por tributação monofásica será definitiva, não dando direito à restituição ou ressarcimento nem gerando obrigação de recolhimento complementar em virtude da diferença de carga tributária retida por ST e calculada  nos termos deste Capítulo.

Art. 38-L. O regime previsto neste Capítulo passará a vigorar a partir do prazo previsto em Convênio ICMS e nos termos da regulamentação deste, produzindo efeitos enquanto vigorar as disposições da Lei Complementar nº 192, de 2022.

CAPÍTULO X - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 39. O período de apuração do imposto obedecerá ao previsto na legislação tributária, considerando-se as obrigações vencidas na data em que termina o mencionado período de apuração e podendo ser liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, na seguinte forma:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor, advindo de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será paga dentro do prazo fixado em decreto do Poder Executivo;

III - se o montante dos créditos do período superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

§ 1º - Para efeito deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, conforme dispuser regulamento; (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 6.209 de 21/12/2000, com efeitos a partir de 01.08.2000).

§ 2º - Os débitos são constituídos pelos valores resultantes da aplicação das alíquotas cabíveis sobre as bases de cálculo das operações ou prestações tributadas.

§ 3º - A partir de 16 de setembro de 1996, os saldos credores acumulados por estabelecimento que realize operações e prestações destinadas ao exterior de que trata o artigo 3º, II desta lei, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, e conforme dispuser a legislação:

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu localizado neste Estado;

II - transferidos pelo sujeito passivo, havendo saldo remanescente, para outros contribuintes estabelecidos neste Estado, mediante a emissão, pela Secretaria da Fazenda, conforme critérios a serem estabelecidos em Decreto do Executivo, de documento que reconheça o crédito.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.080 de 24/07/2009):

§ 4º Salvo nas hipóteses previstas na regulamentação do imposto, é vedada a utilização de crédito para compensar o imposto devido:

I - por substituição tributária;

II - na importação de mercadorias, bens ou serviços; e

III - nas entradas interestaduais a que refere o parágrafo único do art. 1º. 

Art. 40. Em substituição ao regime de apuração mencionado no artigo anterior, decreto do Poder Executivo poderá estabelecer:

I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de um determinado período;

II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação;

III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

§ 1º - Na hipótese do inciso III do caput, observar-se-á:

I - ao fim do período estimado, será feito o ajuste, com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva;

II - se a diferença referida no inciso anterior for negativa, será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes;

III - a inclusão do estabelecimento no regime não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 2º - O saldo do imposto, apurado na forma da legislação e segundo qualquer dos critérios referidos nos incisos I a III do caput deste artigo, será:

I - declarado à repartição fazendária competente e pago na forma e nos prazos fixados pelo Regulamento, quando devedor;

II - transferido para o período ou períodos seguintes, quando credor.

Art. 41. Os estabelecimentos de produtores e aqueles que se dedicam a atividade extrativa, mineral ou vegetal, recolherão o imposto no seu próprio nome:

I - nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços com destino a outro Estado, ao exterior, a outros produtores ou a pessoas de direito Público ou privado, não obrigados a inscrição como contribuintes;

II - nas transmissões de propriedades de mercadorias depositadas, em seu nome, em armazéns gerais ou em outro qualquer local, neste ou em outro Estado, quando as mesmas não transitarem pelo estabelecimento depositante ou quando deste tenham saído sem pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante ou industrial estabelecido neste Estado;

III - nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços efetuados a consumidor final ou a não revendedor;

IV - em qualquer hipótese, quando o produtor tiver organização administrativa e comercial, considerada pela autoridade fiscal adequada ao atendimento das obrigações fiscais.

Parágrafo único. O imposto será recolhido pelo destinatário, como fixado no Regulamento, quando não se aplicar qualquer das regras referidas no caput deste artigo.

Art. 42. O recolhimento do imposto far-se-á em documento padronizado, autorizado pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Os recolhimentos dos tributos estaduais deverão ser efetivados nas repartições fiscais ou instituições financeiras devidamente credenciadas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 43. O Regulamento estabelecerá a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida a distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

§ 1º - Nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes da entrega ou remessa da mercadoria.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos contribuintes que só efetuem operações ou prestações durante períodos determinados, em caráter eventual ou transitório.

§ 3º - Vence na data da ocorrência do fato gerador o imposto devido em decorrência de operações e prestações em desacordo com a legislação que impliquem supressão ou redução do imposto.  (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 6.846 de 25/09/2007).

Art. 44. Independentemente da incidência, imunidade, não incidência, isenção ou remissão do imposto, assim como da forma e do prazo do seu lançamento, escrituração e recolhimento, as pessoas que realizem operações relativas a circulação de mercadorias e prestações de serviços tributados pelo Estado, são obrigados a declarar:

I - periodicamente, segundo o Regulamento, o valor de suas operações ou prestações e o demonstrativo da apuração do imposto;

II - anualmente, para apuração do valor adicionado, o valor das entradas e saídas de mercadorias ou bens importados e o da prestação de serviços, na forma da legislação aplicável.

CAPÍTULO XI - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 45. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, serão restituídas, atualizadas monetariamente, a requerimento do contribuinte, desde que este comprove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiros ou, no caso de tê-lo recebido de outrem, estar por este devidamente autorizado a recebê-la.

§1º O terceiro que fizer prova de haver sido transferido o encargo financeiro do imposto pago pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição. (Antigo parágrafo único renumerado  pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018).

§ 2º Deferido o pedido de restituição, o valor a ser compensado em cada período de apuração não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do saldo devedor do respectivo período. (Parágrafo acrescentado pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018).

CAPÍTULO XII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO

Art. 46. Os contribuintes definidos nesta lei, os armazéns gerais e congêneres, inclusive o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, antes de iniciarem suas atividades.

§ 1º - No interesse da Administração Fazendária poderá ser exigida a renovação da inscrição já efetivada.

§ 2º - A falta de renovação da inscrição no prazo e na forma previstos na legislação, para todos os efeitos legais, implica ser o estabelecimento considerado não inscrito.

Art. 46-A. O contribuinte é responsável pela verificação, mediante os meios disponibilizados pela Fazenda Estadual, inclusive via Internet, da regularidade cadastral do contribuinte que com ele promover transação comercial. (Artigo acrescentado pela Lei nº 6.846 de 25/09/2007).

Art. 47. O contribuinte é obrigado a comunicar as alterações dos dados cadastrais relativos a sua inscrição, a paralisação temporária e a cessação da sua atividade, na forma que dispuser a legislação.

Art. 48. O cancelamento ou a baixa da inscrição não implicam quitação de quaisquer débitos porventura existentes.

Art. 49. O Secretário da Fazenda estabelecerá as normas a serem observadas para inscrição ou sua renovação, alteração de dados cadastrais, paralisação temporária, cessação da atividade, cancelamento ou baixa, especificando os documentos que deverão ser apresentados.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário:

I - poderá autorizar inscrição não obrigatória;

II - determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de serviços.

Art. 49-A. Será cancelada a inscrição do contribuinte que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, álcool anidro e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente. (Artigo acrescentado pela Lei nº 6.847 de 25/09/2007).

(Artigo acrescentado pela Lei nº 6.847 de 25/09/2007):

Art. 49-B. O cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS prevista no art. 49-A implicará:

I - aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado:

a) o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto;

b) vedação de pedido de inscrição de nova empresa de mesmo ramo de atividade.

II - Ao responsável ou preposto, ainda que temporariamente ou a qualquer título, do estabelecimento penalizado:

a) pertencer ao quadro administrativo como sócio, diretor, gerente ou gestor de negócios, de empresa ou estabelecimento comercial que pretenda sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos I e II prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data do cancelamento da inscrição cadastral.

§ 1º - A desconformidade referida no caput será apurada na forma prevista em regulamento, observadas as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP.

§ 2º - O cancelamento da inscrição do contribuinte será precedido da ampla defesa e do contraditório, nos termos que dispuser o regulamento.

SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

Art. 50. Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade e em relação a cada um de seus estabelecimentos:

I - emitir documentos fiscais, conforme as operações e prestações que realizarem;

II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas.

§ 1º - O Regulamento estabelecerá os modelos dos documentos e livros fiscais que deverão ser utilizados, bem como a forma e os prazos de sua emissão e escrituração.

§ 2º - Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF, inclusive para imprimir, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, nos termos que dispuser a legislação. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 6.846 de 25/09/2007).

§ 3º - É proibida a impressão e a utilização de documentos estritamente comerciais que devam ser entregues ao adquirente ou encomendante de mercadorias ou serviços, com características semelhantes aos documentos fiscais, os quais possibilitem confundir o consumidor.

§ 4º - É vedado o uso de máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com Cupom Fiscal, exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, no recinto de atendimento ao público.

§ 5º - O documento emitido por máquina registradora, terminal ponto de venda, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, referente à operação sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, tem valor fiscal para efeito de apuração do imposto, estando sua utilização sujeita a prévia autorização fiscal.

§ 6º - O usuário dos equipamentos mencionados no parágrafo anterior deve colocar à disposição do Fisco as informações registradas nos equipamentos, inclusive em meio magnético ou semelhante, quando for o caso.

§ 7º - No caso de informação registrada em meio magnético ou semelhante, poderá o Fisco determinar a apresentação das informações de maneira selecionada, classificada ou agrupada.

§ 8º - O fabricante, o credenciado ou o produtor de software responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento, através de mecanismos, dispositivos ou funções de máquina registradora, terminal ponto de venda, ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou de programa.

§ 9º - Na hipótese em que, solicitado pela Fazenda Estadual, não for apresentado pelo contribuinte o livro Registro de Inventário, ainda que sob a justificativa de não ter sido adquirido ou escriturado, presume-se zero o estoque de mercadorias relativo aos respectivos exercícios. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002).

II - na hipótese de encerramento da atividade do estabelecimento, inclusive por motivo de baixa ou cancelamento da inscrição estadual, não tenha sido entregue à repartição fiscal no prazo previsto na legislação.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):

§ 11. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, as administradoras de cartão de crédito, débito ou similares, as administradoras de shopping center, de condomínios comerciais e de empreendimentos semelhantes deverão nos termos da legislação, informar ao fisco estadual:

I - o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuintes do imposto por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares;

II - os dados relativos a bens, negócios, atividades ou outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício; e

III - as informações constantes nos comprovantes de pagamento de operação ou prestação efetuadas com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico

§ 12. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação regulamentar. (Parágrafo acrescentado pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018).

§ 13. A Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas poderá solicitar em arquivo impresso ou eletrônico as informações dispostas no § 11 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018).

Art. 51. No interesse da arrecadação, controle e fiscalização do imposto, o Secretário de Estado de Fazenda poderá:

I - instituir, substituir ou dispensar livros e documentos fiscais;

II - determinar que o valor das operações e do saldo credor ou devedor do imposto, apurado no respectivo período, seja declarado em documento específico, bem como sejam prestadas quaisquer informações complementares;

(Revogado pela Lei nº 6.970 de 04/08/2008):

§ 1º O Superintendente da Receita Estadual poderá conceder Regime Especial ao sujeito passivo, que consiste em qualquer tratamento diferenciado, adotado em casos peculiares, em relação às regras gerais de exigência do ICMS e de cumprimento das obrigações acessórias, mediante manifestação de órgão técnico fazendário, objetivando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, sem que disso resulte desoneração da carga tributária. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 6.970 de 04/08/2008).

§ 2º - Sem prejuízo da posterior arguição de nulidade, da atribuição de responsabilidade funcional e da cobrança dos pertinentes créditos tributários, não produzirá efeitos o Regime Especial de que decorra desoneração, no todo ou em parte, do pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997).

Art. 52. Os documentos fiscais que acobertarem o transporte de mercadorias deverão, por ocasião da passagem destas pelos Postos Fiscais, ser apresentados aos funcionários fiscais em plantão, a fim de que se proceda a verificação da regularidade fiscal da operação, e sejam visados.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.079 de 20/07/2009):

§ 1º Presumir-se-á a entrega ou comercialização de mercadoria em território alagoano:

I - se objeto de operação interestadual iniciada ou em trânsito neste Estado e sujeita ao controle interestadual de mercadorias (passe fiscal), não ocorrer o registro de sua saída deste Estado ou a entrada em outro Estado, na forma e prazo estabelecidos em decreto; ou

II - quando o veículo estiver transitando sem as mercadorias referidas em passe fiscal interestadual ou transportando mercadorias diversas ou com especificações diferentes das nele indicadas, ainda que não tenha decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo.

§ 2º Presumir-se-á a entrega da mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal, além das hipóteses previstas no § 1º deste artigo se, sujeita ao controle interno de mercadorias (passe fiscal), não ocorrer o registro de sua baixa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.079 de 20/07/2009).

§ 3º As presunções referidas no inciso I do § 1º e no § 2º deste artigo poderão ser ilididas por prova inequívoca. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.079 de 20/07/2009).

Art. 53. Os livros obrigatórios de escrituração e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, inclusive os documentos fiscais, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. (Redação do caput dada pela Lei nº 7.080 de 24/07/2009).

§ 1º - Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, o contribuinte fica obrigado a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte, no prazo que o Regulamento fixar, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações e das prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se, do montante devido, os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

Art. 54. O Secretário da Fazenda poderá exigir a autenticação dos documentos fiscais a serem utilizados pelo contribuinte.

Art. 55. Sempre que o documento fiscal referente à entrada de mercadoria for escriturado com atraso, desde que envolva aproveitamento do crédito fiscal, fica o contribuinte obrigado a comunicar a ocorrência devidamente justificada, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, no prazo fixado pela legislação.

Art. 56. O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios, no produto de arrecadação do imposto, e todos os demais formulários de caráter econômico fiscal, conforme dispuser a legislação.

Art. 57. Sempre que necessário e mediante intimação, o contribuinte fica obrigado a fornecer, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a requerimento da parte, a relação individual das operações realizadas com comerciantes ou industriais em determinados períodos.

Art. 58. O regime especial concedido ao contribuinte, para o cumprimento de suas obrigações, poderá ser cassado, se o beneficiário proceder em desacordo com as normas fixadas para sua concessão.

Seção III - Das Disposições Gerais (Seção acrescentada pela Lei nº 7.080 de 24/07/2009).

Art. 58-A. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda dispor sobre as obrigações acessórias relativas ao ICMS, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo sujeito passivo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.080 de 24/07/2009).

(Artigo acrescentado pela Lei nº 7.080 de 24/07/2009):

Art. 58-B. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não do imposto, obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Parágrafo único. Salvo nas hipóteses previstas na regulamentação do imposto, o sujeito passivo não está dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, ainda que:

I - as operações ou prestações sejam isentas ou não-tributadas;

II - esteja enquadrado em regime especial de tributação; e

III - a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa.

(Artigo acrescentado pela Lei nº 7.080 de 24/07/2009):

Art. 58-C. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas neste Capítulo, os contribuintes que desenvolverem atividade com produtos passíveis de medição e controle, poderão ser obrigados a instalar, nos termos que dispuser a legislação:

I - sistemas de controle e medição de vazão;

II - lacres de segurança; e

III - qualquer outro equipamento que se fizer necessário ao controle das operações pelo fisco.

CAPÍTULO XIII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 59. Observadas as normas gerais estabelecidas nos artigos 194 e 200 do Código Tributário Nacional, a fiscalização do imposto compete à Secretaria da Fazenda, através de seus órgãos específicos e será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária estadual, bem como em relação aos que gozaram de não incidência ou isenção.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7747 DE 09/10/2015):

Art. 60. O Regime Especial de Controle de Fiscalização será determinado por ato do Secretário de Estado da Fazenda e consistirá, isolada ou cumulativamente:

I - na obrigatoriedade do pagamento do imposto relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, inclusive do imposto devido por substituição tributária:

a) a cada operação ou prestação ou em outro momento ou prazo previsto na regulamentação do imposto; e

b) por antecipação, na primeira repartição fazendária da divisa ou do percurso, quando da entrada, no território deste Estado, de mercadoria ou serviço proveniente de outra Unidade da Federação.

II - na sujeição ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias de caráter especial, além de outras previstas na regulamentação do imposto:

a) exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;

b) retenção, para averiguação, de todas as mercadorias em trânsito por ele remetidas ou a ele destinadas; e

c) exigência da apresentação das suas 05 (cinco) últimas declarações do Imposto de Renda, bem como dos seus sócios.

III - na exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem ou do recebimento do serviço, para a apropriação do respectivo crédito;

IV - no impedimento à utilização de tratamento tributário favorecido ou diferenciado; e

V - na suspensão da autorização para emissão de documentos fiscais ou sua emissão diretamente pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A imposição do Regime Especial de Controle de Fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária ou a adoção de qualquer outra medida que vise garantir o recebimento dos créditos tributários.

§ 2º O ato que determinar a aplicação do Regime Especial de Controle de Fiscalização especificará o prazo de sua duração e os critérios para sua aplicação, de acordo com as hipóteses do caput deste artigo, independentemente da fiscalização normal.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7747 DE 09/10/2015):

Art. 60-A. Poderá ser submetido a Regime Especial de Controle de Fiscalização o sujeito passivo que:

I - for considerado devedor contumaz, assim entendido aquele que:

a) deixar de recolher o imposto declarado, pelos períodos respectivamente indicados, consecutivos ou alternados:

1. 03 (três) meses, na hipótese de contribuinte beneficiário de tratamento tributário diferenciado ou favorecido; e 2. 06 (seis) meses, nos demais casos.

b) deixar de recolher, por 02 (dois) meses, consecutivos ou alternados, o imposto retido em razão de substituição tributária; ou

c) tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, em valor que ultrapasse:

1. R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), considerados todos os estabelecimentos da empresa;

2. 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido da empresa, observado o disposto no § 2º; ou

3. 30% (trinta por cento) do valor total das operações e prestações do ano imediatamente anterior.

II - deixar de entregar, por 03 (três) meses, consecutivos ou não, ou entregar em desacordo com o estabelecido na legislação do imposto, arquivo eletrônico relativo a operações ou prestações, declaração do imposto ou escrituração fiscal digital;

III - praticar operações ou prestações em estabelecimento não inscrito no CACEAL;

IV - deixar de atender a intimação para exibir livro, documento ou arquivo eletrônico exigido pelo fisco, ainda que sob a alegação de desaparecimento, perda, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso na escrituração;

V - transportar, remeter, receber, fornecer, entregar ou manter em guarda ou em estoque mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea;

VI - oferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

VII - revelar indícios de incompatibilidade entre a operação ou a prestação realizada e a capacidade econômico-financeira evidenciada;

VIII - revelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos recursos utilizados em operação ou prestação que realizar e a capacidade econômico-financeira dos sócios; e

IX - incidir em prática que caracterize crime contra a ordem tributária, não sendo possível apurar o imposto, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de lançamento fictício ou inexato.

§ 1º A incursão apenas nas disposições dos incisos VII e VIII do caput deste artigo autoriza a aplicação do Regime Especial de Controle e Fiscalização apenas em relação às disposições do inciso II do caput do art. 60.

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no item 2 da alínea c do inciso I do caput deste artigo, considera-se patrimônio conhecido, na falta de outros elementos indicativos:

I - tratando-se de pessoa jurídica:

a) com escrituração contábil, o valor contábil do grupo patrimônio líquido registrado na contabilidade; ou

b) sem escrituração contábil, o valor dos bens do ativo imobilizado registrado no livro Registro de Inventário.

II - tratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o valor de mercado.

§ 3º Não serão computados, para os efeitos deste artigo, os créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do Código Tributário Nacional.

§ 4º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz quando os créditos tributários que motivaram a referida condição forem extintos ou tiverem a exigibilidade suspensa.

§ 5º O contribuinte que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do seu enquadramento como devedor contumaz, não sanar as causas que originaram o respectivo enquadramento, estará sujeito à inclusão em Regime Especial de Controle de Fiscalização.

CAPÍTULO XIV - DAS MERCADORIAS E EFEITOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 61. Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, mercadorias, notas fiscais, livros e demais documentos em contradição com as disposições da legislação do imposto e todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação da infração.

§ 1º - Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou dos objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá, de sua guarda ou depósito, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator, mediante termo de depósito.

§ 2º - Se as provas das faltas existentes em livros ou documentos fiscais ou comerciais ou verificadas através deles, independerem de verificação da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que materializar a infração ou que comprovar a sua existência.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a apreensão seja efetuada como forma coercitiva de cobrança de tributo.

§ 4º Fica estabelecido processo simplificado para liberação de mercadorias apreendidas, observando o disposto no parágrafo anterior, que será regulamentado pelo Poder Executivo (Artigo acrescentado pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018).

Art. 62. Havendo prova, ou fundada suspeita de que as mercadorias, objetos e livros fiscais, se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional ou qualquer outro utilizado como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar sua remoção clandestina, será promovido busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.

Art. 63. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de transportes ferroviários, rodoviários, aéreos, fluviais ou marítimos, serão tomadas medidas necessárias a retenção dos volumes, até que se proceda a verificação.

§ 1º - No caso de ausência de fiscalização, a empresa transportadora encarregar-se-á de comunicar o fato ao órgão fiscalizador mais próximo, aguardando as providências legais.

§ 2º - Se a suspeita ocorrer na descarga, a empresa transportadora agirá pela forma indicada no parágrafo anterior.

Art. 64. A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita desde que, a critério da Administração Tributária, não haja inconveniente para a comprovação da infração e sejam pagas as despesas com a apreensão.

Parágrafo único. Quando se tratar de documento, dele será extraído, a critério da Administração Tributária, cópia autêntica total ou parcial.

Art. 65. Ressalvado o disposto no artigo anterior, a devolução da mercadoria somente será autorizada:

I - mediante a exibição de elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria;

II - com o pagamento do imposto e multa devidos;

III - com o depósito da importância devida, no caso de impugnação;

IV - quando, em qualquer das hipóteses acima, forem pagas as despesas com a apreensão.

Art. 66. O contribuinte ou responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da lavratura do Termo de Apreensão, para sanar as irregularidades ou apresentar impugnação, sob pena de serem as mercadorias consideradas abandonadas e vendidas em leilão Público.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às mercadorias que não forem retiradas depois de decorrido o prazo da intimação do julgamento definitivo do processo contencioso.

Art. 67. Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas do momento da apreensão, se outro menor não for fixado pelo apreensor a vista de sua natureza e estado.

§ 1º - O risco de perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida, é do proprietário ou responsável pela mercadoria, no momento da apreensão.

§ 2º - O abandono da mercadoria pelo seu proprietário ou responsável, no ato da apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de ressarcimento por parte da Administração Tributária Estadual.

(Artigo acrescentado pela Lei nº 6.510 de 17/09/2004):

Art. 67-A. Às mercadorias ou bens, apreendidos ou abandonados, quando inexista lide judicial ou, em sede administrativa, o contribuinte não tenha revelado interesse pelas mesmas, na forma dos arts. 66 e 67 desta Lei, e quando não atendidos pelo contribuinte os prazos estabelecidos nestes, poderá ser atribuída uma das seguintes destinações:

I - venda, mediante leilão, a pessoas jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização ou comércio;

II - venda, mediante leilão, a pessoas físicas, para uso ou consumo;

III - incorporação a órgãos de administrações públicas, diretas ou indiretas, federais, estaduais ou municipais, dotadas de personalidade jurídica de direito público;

IV - incorporação a entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal; ou

V - destruição ou inutilização nos seguintes casos:

a) cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, conforme previsto no art. 14 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a nova redação dada pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999;

b) brinquedos réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir;

c) mercadorias deterioradas, estragadas, com data de validade vencida e outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para fins de doação, incorporação ou venda por meio de leilão;

d) mercadorias sujeitas à análise técnica ou laboratorial representada por quantidades que não permitam, ou valores que não justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo;

e) mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade Industrial, esgotada a possibilidade de incorporação, observado o interesse público;

f) discos, fitas, compact disc digital, CD-ROM, DVD's, cartuchos e outros suportes para gravação, contendo obras ou fonogramas, reproduzidos com fraude conforme legislação relativa a direitos autorais;

g) outras mercadorias, quando assim o recomendar o interesse da Administração Pública e do bem comum e na forma de regulamento próprio.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por incorporação a transferência das mercadorias ou bens, destinados pela autoridade competente, para a administração da entidade ou órgão beneficiário, os quais passarão a constituir bem patrimonial da entidade ou órgão, ou bem de consumo a ser utilizado em suas atividades rotineiras ou especiais.

§ 2º - A incorporação de que trata este artigo é decorrente da avaliação, pela autoridade competente, de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de destinação, objetivando alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos, econômicos e sociais.

§ 3º - A incorporação referida no inciso III, do caput, deste artigo, dependerá de formalização do pedido por parte do órgão interessado ou de determinação de autoridade competente.

§ 4º - A destinação aludida no inciso IV, do caput deste artigo, dependerá de pedido da entidade interessada, devendo o processo respectivo ser instruído com documentos comprobatórios da personalidade jurídica da entidade, da investidura do representante legal da entidade que tenha assinado o pedido, declaração de utilidade pública, bem assim outros elementos a critério da autoridade competente para efetuar a destinação.

§ 5º - Cabe aos beneficiários das incorporações, de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo, a responsabilidade pela adequada utilização das mercadorias ou bens, na forma da legislação pertinente, de modo a atender ao interesse público ou social.

§ 6º - Caberá também a incorporação na hipótese de mercadorias ou bens colocados em leilão por duas vezes e não alienados, bem como no caso de mercadorias ou bens danificados, desde que demonstrado interesse de incorporação por parte das entidades de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo.

§ 7º - Na destinação de que trata este artigo, será observadas a legislação que dê tratamento próprio a mercadorias ou bens com características especiais, tais como armas e munições, medicamentos, substâncias entorpecentes e psicotrópicos.

§ 8º - Quando se tratar de semoventes, perecíveis, mercadorias ou bens que exijam condições especiais de armazenamento, bem assim cigarros e demais derivados do tabaco em consonância com o disposto no inciso V, alínea a, do caput deste artigo, a destinação poderá ocorrer imediatamente, depois de esgotado os prazos de validade das mercadorias e/ou de saneamento das irregularidades.

§ 9º - A destinação de mercadorias ou bens será efetivada por comissão própria, designada por ato do Secretário Executivo de Fazenda, integrada, no mínimo, por três servidores públicos efetivos, em exercício na Secretária Executiva de Fazenda e sem vinculação com a área de controle físico ou contábil das mercadorias ou bens apreendidos.

§ 10 - Os leilões para destinação de mercadorias ou bens deverão observar, no que couber, a disposição da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes à matéria.

§ 11 - Da importância decorrente da venda em leilão das mercadorias ou bens apreendidos, será deduzido o valor total do débito e devolvido ao interessado o saldo, se houver, com seu valor atualizado, prosseguindo-se na cobrança se o saldo for devedor.

§ 12 - Compete à Secretaria Executiva de Fazenda o controle das formas de destinação das mercadorias ou bens apreendidos, previstas nesta Lei.

Art. 68. Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados, na forma do disposto no Regulamento.

Art. 69. As mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de comerciante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidas para outro local, a pedido da Administração Tributária Estadual.

Art. 70. Aplica-se, no que couber, às disposições deste Capítulo as operações realizadas com energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais.

CAPÍTULO XV - DA MORA E DAS PENALIDADES DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA MORA

(Redação do caput dada pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997):

Art. 71. Os débitos, de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual não recolhidos até a data do respectivo vencimento, inclusive aqueles objeto de parcelamento, serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora incidentes sobre o valor atualizado do débito, e calculados da seguinte forma:

I - à razão de 1% (um por cento) relativamente ao mês de vencimento e 1% (um por cento) relativamente ao mês de pagamento;

II - equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em se tratando dos meses intermediários, para os quais tenha-se como definida a mencionada taxa.

Parágrafo único. Os acréscimos moratórios de que trata este artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso, aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício.

SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 72. O descumprimento das obrigações principais e acessórias instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito as penalidades previstas neste capítulo.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, as multas serão calculadas tomando-se como base a data em que tenha ocorrido a infração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.080 de 24/07/2009).

§ 2º Quando não for possível precisar a data da ocorrência da infração, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária e juros, o último dia do exercício ou do período fiscalizado, conforme o caso, como data da ocorrência da infração. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8085 DE 28/12/2018).

§ 3º As penalidades previstas neste Capítulo referentes a operações relativas à circulação de mercadorias aplicam-se, no que couber, às prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação. (Parágrafo acrescentado pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018).

Art. 73. As multas previstas na Seção III, Subseção I e Seção IV, Subseção I, deste Capítulo, serão reduzidas de acordo com as seguintes condições:

I - em 70% (setenta por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do lançamento tributário; (Redação do inciso dada pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997).

(Redação do inciso dada pela Lei nº 6.846 de 25/09/2007):

II - em 42% (quarenta e dois por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência do lançamento tributário e antes da:

a) decisão de primeira instância administrativa; ou

b) inscrição em dívida ativa, no caso de não impugnação da exigência;

III - em 28% (vinte e oito por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância administrativa. (Redação do inciso dada pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997).

IV - em 10% (dez por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão do Conselho Tributário Estadual.

§ 1º - Tratando-se de parcelamento de crédito tributário, a multa sofrerá as seguintes reduções:

I - em 25% (vinte e cinco por cento), se o parcelamento for requerido em até 12 (doze) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do lançamento tributário;

(Redação do inciso dada pela Lei nº 6.846 de 25/09/2007):

II - em 15% (quinze por cento), se o parcelamento for requerido em até 20 (vinte) parcelas e no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ciência do lançamento tributário e antes da:

a) decisão de primeira instância administrativa; ou

b) inscrição em dívida ativa, no caso de não impugnação da exigência;

(Redação do inciso dada pela Lei nº 6.846 de 25/09/2007):

III - em 5% (cinco por cento), se o parcelamento for requerido em até 25 (vinte e cinco) parcelas e no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ciência do lançamento tributário e antes da:

a) decisão de primeira instância administrativa; ou

b) inscrição em dívida ativa, no caso de não impugnação da exigência.

§ 2º O atraso no pagamento integral de qualquer parcela por período superior a 60 (sessenta) dias implicará o cancelamento do parcelamento, considerando-se vencidas todas as parcelas vincendas. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 6.454 de 14/01/2004).

Art. 74. Tratando-se de infração tributária a que não corresponda sanção expressamente prevista aplicar-se-á pena pecuniária em valor variável de 10 (dez) a 100 (cem) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, observada gradação compatível com a gravidade da ofensa a Fazenda Estadual.

Art. 75. As multas serão cumulativas, quando resultantes, concomitantemente, do não cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias.

§ 1º - O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto quando devido.

§ 2º - Os abatimentos estabelecidos no artigo 73 serão concedidos em relação as multas aplicadas sobre o delito do imposto apurado, corrigido monetariamente, desde a data da ocorrência da infração, que originou o lançamento, até o pagamento.

(Revogado pela Lei nº 7.080 de 24/07/2009):

Art. 77. O não recolhimento no prazo legal, do imposto retido pelo substituto tributário, constitui apropriação indébita.

Art. 78. As multas de que trata este Capítulo penalizam na mesma proporção, conforme o caso, aos contribuintes do ICMS inscritos como prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 78-A. As disposições previstas neste Capítulo, quanto a documentos fiscais, aplicam-se, também, à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e ao Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, no que couber. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.080 de 24/07/2009).

Art. 78. As multas de que trata este Capítulo penalizam na mesma proporção, conforme o caso, aos contribuintes do ICMS inscritos como prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

SEÇÃO III - DAS MULTAS RELATIVAS A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SUBSEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES APURADAS PELAS AUTORIDADES FISCAIS

(Redação do artigo dada pela Lei nº 7.079 de 20/07/2009):

Art. 79. Falta de recolhimento do imposto no prazo legal, em situação não compreendida nas hipóteses previstas nos artigos seguintes:

MULTA - Equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto.

Art. 80. Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos regulamentares, pelos contribuintes desobrigados da escrita fiscal e da emissão de documento:

MULTA - equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto.

Art. 81. Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos legais, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações tenham sido emitidos e regularmente escriturados nos livros fiscais próprios:

MULTA - equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto.

(Artigo acrescentado pela Lei nº 6.348 de 30/12/2002):

Art. 81-A. Falta de recolhimento do imposto constante de Notificação de Débito:

MULTA - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto.

Parágrafo único. Não se aplica à infração especificada neste artigo o disposto no art. 73.

Art. 82. Falta de recolhimento de parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa:

MULTA - equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto.

Art. 83. Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações de saídas não estejam escriturados regularmente nos livros fiscais próprios:

MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.

(Revogado pela Lei nº 7.079 de 20/07/2009):

Art. 85. Falta de recolhimento do imposto, em virtude de registro incorreto do valor da operação:

MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto. (Redação dada pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997).

Art. 86. Falta de recolhimento do imposto, por indicação, nos documentos fiscais, de operações sujeitas ao imposto, como não tributadas ou isentas:

MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.

(Redação do caput dada pela Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):

Art. 87. Falta de recolhimento do imposto, deduzida da ocorrência das seguintes situações de omissão ou inclusão de registros contábeis ou fiscais, dentre outras:

I - omissão de registro de aplicação de recursos em contas representativas de disponibilidades ou direitos;

II - omissão de registro referente à entrada onerosa de mercadorias ou bens, ou a utilização onerosa de serviços, inclusive quando originada em documento apresentado por outro sujeito passivo;

III - suprimento de conta representativa de disponibilidades, ou de qualquer outra conta do ativo, sem comprovação de origem;

IV - passivo fictício;

V - valores informados por instituições financeiras e de pagamento, administradoras de cartões de crédito e de débito, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras, sem a respectiva emissão de documentos fiscais ou tendo sido estes emitidos com valores inferiores aos informados;

VI - valores constantes de dados registrados em sistema de processamento de dados, equipamento de controle fiscal ou de outra espécie, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular;

VII - diferença de estoque verificada em levantamento físico ou documental; ou

VIII - estoque avaliado em importância diversa da escriturada.

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.

(Parágrafo renumerado pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023):

§ 1º Para os efeitos deste artigo, os documentos comprobatórios de pagamentos que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:

I - na data do vencimento do respectivo título;

II - na data de emissão de Nota Fiscal, quando não for emitida duplicata, ou esta não for apresentada.

§ 2º A aplicação da multa prevista neste artigo afasta a aplicação da multa prevista no art. 97. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):

Art. 88. Falta de recolhimento do imposto de que o contribuinte se tornou responsável, em razão de suspensão ou diferimento: MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido.

Art. 89. Falta de retenção do imposto, nas hipóteses de responsabilidade por substituição tributária prevista na legislação vigente:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não retido, sem prejuízo do recolhimento do tributo não retido.

(Redação do artigo dada pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002):

Art. 90. Falta de recolhimento do imposto de responsabilidade do substituto tributário que o houver retido antecipadamente:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto retido.

(Artigo acrescentado pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002):

Art. 90-A. Deixar o adquirente de mercadoria ou o tomador de serviço de recolher o imposto, nas hipóteses de substituição tributária ou de antecipação do tributo previstas na legislação:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.

(Artigo acrescentado pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):

Art. 90-B. Deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido.

Art. 91. Falta de recolhimento do imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal:

MULTA - equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto.

Art. 92. Transferir para outros estabelecimentos créditos do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária ou utilizar parcelas de crédito além dos limites permitidos:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente transferido ou utilizado.

(Redação do artigo dada pela Lei nº 6.348 de 30/12/2002):

Art. 93. Utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto:

MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito indevido ou inexistente efetivamente utilizado.

Art. 94. Falta de estorno, nos casos previstos na legislação vigente, de crédito de imposto recebido por ocasião da entrada da mercadoria:

MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito, sem prejuízo da efetivação do estorno.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):

Art. 95. Recolhimento espontâneo do imposto, fora dos prazos regulamentares, desacompanhado da multa correspondente:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) da cominada no art. 96 desta Lei.

SUBSEÇÃO II DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 96. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fiscal de seu domicílio para sanar irregularidades, além da incidência de juros de mora, conforme couber, sujeitar-se-ão aos seguintes acréscimos moratórios: (Redação do caput dada pela Lei nº 6.454, de 14.01.2004).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):

I - nos casos de falta de lançamento ou recolhimento do imposto:

a) tratando-se de fato gerador realizado por microempresa ou empresa de pequeno porte definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

1. 0,13% (treze centésimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso, limitado a 4% (quatro por cento);

2. 4% (quatro por cento) do valor do imposto, se o débito for objeto de parcelamento, exclusivamente para fins de consolidação, observandose, quanto às parcelas em atraso ou pagas extemporaneamente, a não incidência do referido acréscimo moratório.

b) nos demais casos:

1. 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento);

b) 4% (quatro por cento) do valor do imposto, se o débito for:

1. recolhido depois de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo; e

2. objeto de parcelamento, exclusivamente para fins de consolidação, observando-se, quanto às parcelas em atraso ou pagas extemporaneamente, a não incidência do referido acréscimo moratório; (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.080, de 24.07.2009).

(Revogada pela Lei nº 7.080, de 24.07.2009):

c) 15% (quinze por cento) do valor de imposto: 1. se o débito for recolhido depois de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo; 2. se o débito for objeto de parcelamento, exclusivamente para fins de consolidação, observando-se, quanto às parcelas em atraso ou pagas extemporâneamente, a não incidência do referido acréscimo moratório; (Redação dada ao item pela Lei nº 6.454, de 14.01.2004).
2. se o débito for objeto de parcelamento; (Redação dada à alínea pela Lei 5.979, de 19.12.1997).

.

(Revogado pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023):

II - nos casos relativos ao descumprimento de obrigações acessórias:

MULTA - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da multa que seria aplicável em decorrência de procedimento fiscal. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002, com efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subseqüente à sua publicação)

.

§1º A aplicação da multa prevista no art. 95 exclui o pagamento dos acréscimos moratórios previstos neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 6.454, de 14.01.2004, e antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 8085 DE 28/12/2018).

§ 2º A multa moratória prevista no caput deste artigo aplica-se inclusive ao crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento de informação econômico-fiscal, livro fiscal ou em instrumento equivalente, devendo a partir da inscrição em dívida ativa corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido. (Parágrafo acrescentado pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018).

§ 3º O cumprimento espontâneo da obrigação acessória afasta a aplicação da multa correspondente à infração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023).

SEÇÃO IV - DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

(Redação do título da subseção dada pela Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):

SUBSEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS À MULTA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO EVENTUALMENTE DEVIDO

(Redação do artigo dada pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):

Art. 97. Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, ou sendo estes inidôneos:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.

(Redação do artigo dada pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):

Art. 98. Desviar mercadorias em trânsito ou entregá-las sem prévia autorização do Fisco a destinatário diverso do indicado no documento fiscal:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.

(Redação do artigo dada pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):

Art. 98-A. Entregar ou comercializar em território alagoano mercadoria destinada a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior, quando acompanhada de documento de controle de operações interestaduais (passe fiscal):

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.

(Redação do artigo dada pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):

Art. 98-B. Transitar com o documento de controle de operações internas ou interestaduais (passe fiscal) inidôneo:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.

(Redação do artigo dada pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):

Art. 99. Entregar mercadorias depositadas a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.

(Redação do artigo dada pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):

Art. 100. Acobertar, mais de uma vez, com o mesmo documento fiscal, o trânsito de mercadorias:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto

(Redação do artigo dada pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):

Art. 101. Emitir Nota Fiscal ou qualquer documento fiscal exigido pela legislação tributária, em nome de pessoa não inscrita, quando obrigada, de comprador fictício ou de quem não seja adquirente da mercadoria:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.

(Redação do artigo dada pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):

Art. 102. Emitir documento fiscal com numeração e/ou seriado em duplicidade:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.

(Redação do artigo dada pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):

Art. 103. Emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.

(Redação do artigo dada pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):

Art. 104. Consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação ou prestação:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto. 

(Redação do artigo dada pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):

Art. 105. Forjar, adulterar ou falsificar livro, documentos fiscais ou contábeis e documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.

(Redação do artigo dada pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):

Art. 106. Falta, no talonário, da lª (primeira) via da Nota Fiscal:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9127 DE 22/12/2023):

Art. 107. Falta de lançamento de documento fiscal no livro Registro de Entradas ou de Saídas, conforme o caso:

MULTA - equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação relativa ao documento fiscal não lançado.

SUBSEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA

Art. 108. Emitir documento fiscal referente a operação isenta, imune ou não tributada, com destaque do imposto:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto indevidamente destacado.

Parágrafo único. Não se aplicará a penalidade prevista neste artigo, se o imposto foi pago ou debitado.

(Redação do artigo dada pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):

Art. 109. Emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento do contribuinte, com o propósito de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto."

(Artigo acrescentado pela Lei nº 7.079 de 20/07/2009):

Art. 109-A. Deixar de emitir o documento de controle de operações internas ou interestaduais (passe fiscal).

MULTA - Equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação. 

Art. 110. Deixar de emitir documentos fiscais relativos a operações que realizaram, estando as mesmas devidamente registradas, mesmo sem débito do imposto:

I - quando se tratar de operação tributada:

MULTA - de 3 (três) vezes a Unidade padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor da operação equivalente a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, ou fração não podendo a multa ser inferior a 3 (três) vezes a UPFAL;

II - quando se tratar de operação sem débito do imposto:

MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor da operação equivalente a 100 (cem) Unidades Padrão do Estado de Alagoas - UPFAL, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 1 (uma) UPFAL.

Art. 111. Emitir ou utilizar Nota Fiscal com inobservância das disposições regulamentares:

MULTA - 0l (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, por cada Nota Fiscal emitida ou utilizada.

Art. 112. Emitir Nota Fiscal para contribuinte que ainda não tenha renovado a sua inscrição:

MULTA - de 1 (uma) uma vez a UPFAL, por Nota Fiscal.

Art. 113. Falta, no talonário, de vias de Notas Fiscais, a exceção das vias de entrega obrigatória ao destinatário:

MULTA - de 1 (uma) vez a UPFAL, por via.

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.556, de 30.12.2004):

Art. 114. Falta de visto do Posto Fiscal em documento fiscal ou de comunicação à repartição fiscal do domicilio do contribuinte, relativos a:

I - mercadorias conduzidas ou prestação de serviço de transporte em trânsito:

a) tributadas pelo ICMS:

MULTA - de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação; ou

b) isentas ou não tributadas pelo ICMS:

MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada documento fiscal e para cada valor da operação ou prestação equivalente a 50 (cinquenta) UPFAL`s, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 1 (uma) UPFAL; e

II - documento fiscal registrado normalmente no Livro Registro de Entradas de Mercadorias:

a) tributadas pelo ICMS:

MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada documento fiscal e para cada valor da operação ou prestação equivalente a 50 (cinquenta) UPFAL`s, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 1 (uma) UPFAL; ou

b) isentas ou não tributadas pelo ICMS:

MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada documento fiscal.

(Redação do artigo dada pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997):

Art. 115. Impressão de talonário fiscal por estabelecimento gráfico, para uso próprio ou de terceiros:

I - sem prévia autorização da repartição fazendária competente:

MULTA - de 500 (quinhentas) vezes a UPFAL, por talão impresso;

II - em desacordo com as disposições da legislação tributária:

MULTA - de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes a UPFAL, por talão impresso, devendo a penalidade guardar proporção com o prejuízo ao Erário Estadual, causado ou potencializado.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo é aplicável, simultaneamente, ao impressor e ao usuário.

(Redação do artigo dada pela Lei nº 6.556, de 30.12.2004):

Art. 116. Deixar de entregar ou apresentar, no prazo regulamentar, os seguintes documentos, inclusive em arquivo magnético, quando for o caso:

I - Declaração de Movimento Econômico e/ou balanço patrimonial analítico:

MULTA - equivalente a 1% (um por cento) do valor total das operações de saída e das prestações realizadas, concernentes a cada estabelecimento, e ao período o qual se refira o documento não entregue ou não apresentado, não podendo a multa ser inferior a 100 (cem) vezes o valor da UPFAL;

II - Declaração Anual do Contribuinte - DAC:

MULTA - equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UPFAL, se entregue até 30 (trinta) dias após o prazo regulamentar, devendo ser acrescida de 25 (vinte e cinco) UPFAL's para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 1000 (mil) vezes o valor da UPFAL;

III - Documento de Informação Mensal - DIM:

MULTA - equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UPFAL;

IV - outros documentos de informações econômico-fiscais:

(Redação da alínea dada pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):

a) documentos com registro fiscal de operações com mercadorias e/ou prestações de serviços:

MULTA - equivalente a:

1. 25 (vinte cinco) vezes o valor da UPFAL, quando se referir à entrega de periodicidade anual, se paga até 30 (trinta) dias após o prazo regulamentar, devendo ser acrescida de 12,5 (doze inteiros e cinco décimos) UPFALs para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 500 (quinhentas) vezes o valor da UPFAL; e

2. 10 (dez) vezes o valor da UPFAL, quando se referir à entrega de periodicidade mensal, devendo ser acrescida de 5 (cinco) UPFALs para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 250 (duzentos cinquenta) vezes o valor da UPFAL.

b) demais documentos, inclusive simples comunicação:

MULTA - equivalente a 05 (cinco) vezes o valor da UPFAL por documento; e

(Redação do inciso dada pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):

V - Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC ou documento que venha a substituí-la:

MULTA - equivalente a 20 (vinte) UPFAL, acrescida de 10 (dez) UPFAL para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 500 (quinhentas) vezes o valor da UPFAL.

§ 1º Nos casos de denúncia espontânea, quando a entrega ou apresentação dos documentos referidos nos incisos deste artigo, seja realizada em até 15 (quinze) dias após o término do prazo regulamentar, aplicar-se-á, por documento, multa de 1 (uma) vez o valor da UPFAL, para os contribuintes cadastrados como Ambulante - AMB, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, e de 2 (duas) vezes o valor da UPFAL, para os demais contribuintes.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não se aplicam as disposições contidas no art. 96, inciso II, e 135-A, desta Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei nº 6.556, de 30.12.2004):

Art. 116-A. A entrega ou a apresentação, inclusive em arquivo magnético, das informações a que se referem os incisos II a V do caput do art. 116 desta Lei, nas situações abaixo indicadas, sem prejuízo da exigência da retificação pertinente, acarretará as seguintes penalidades: (Redação do caput dada pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018).

I - nos casos em que fique impossibilitada a leitura do arquivo respectivo, ou quando fornecidas as referidas informações em padrão diferente do estabelecido pela legislação: (Redação dada pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018).

a) relativamente ao Documento de Informação Mensal - DIM:

MULTA - equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UPFAL.

(Redação da alínea dada pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):

b) relativamente a outros documentos:

MULTA - equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da UPFAL, devendo ser acrescida de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) UPFALs para cada mês adicional em atraso até o limite total de 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UPFAL.

II - se forem omitidas informações no arquivo ou se apresentadas informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios:

a) relativamente a Documentação de Informação Mensal - DIM;

MULTA - equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UPFAL,

(Redação da alínea dada pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):

b) relativamente a outros documentos:

MULTA - equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UPFAL, devendo ser acrescida de 5 (cinco) UPFAL para cada mês adicional em atraso até a supressão do vício, limitada ao total de 300 (trezentas) vezes o valor da UPFAL.

§ 1º Nos casos de denúncia espontânea, quando a entrega ou apresentação dos documentos referidos no caput deste artigo, seja realizada em até 15 (quinze) dias após o término do prazo regulamentar, aplicar-se-á, por documento, multa de 1 (uma) vez o valor da UPFAL, para os contribuintes cadastrados como Ambulante - AMB, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, e de 2 (duas) vezes o valor da UPFAL para os demais contribuintes.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não se aplicam as disposições contidas no art. 96, inciso II, e 135-A, desta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei nº 6.970 de 04/08/2008):

Art. 116-B. Deixar a administradora de cartão de crédito, débito, ou equivalente, de apresentar ou entregar, no local, forma ou prazo regulamentar, informações sobre as operações ou prestações ocorridas mediante pagamento por seus sistemas de crédito, débito ou similares, ou fazê-lo de forma inexata ou incompleta:

I - multa equivalente a 6 (seis) vezes a UPFAL por grupo de até cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, não podendo ser inferior a 6 (seis) vezes a UPFAL;

II - multa equivalente a 600 (seiscentas) vezes a UPFAL por mês-calendário ou fração, independentemente da multa prevista no inciso I, na hipótese de não apresentação ou entrega;

Art. 117. Falta de lançamento no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, quando a isso obrigado, de documentos fiscais relativos a compras de mercadorias tributadas, efetuadas no mesmo exercício:

MULTA - de 2 (duas) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor do(s) documento(s) equivalente até a 50 (cinqüenta) UPFALs, ou fração, não podendo a multa ser inferior a esta penalidade.

(Redação do artigo dada pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):

Art. 118. Falta de lançamento de documento fiscal nos livros fiscais próprios, referentes a mercadorias isentas, imunes ou não tributadas:

MULTA - de 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação, não podendo a multa ser inferior a 2 (duas) vezes a UPFAL por documento.

Art. 119. Extraviar, perder, inutilizar ou manter fora do estabelecimento, em local não autorizado: (Redação dada pela Lei nº 6.970 de 04/08/2008).

I - livro fiscal: (Redação dada pela Lei nº 6.970 de 04/08/2008).

a) por contribuinte não enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: (Redação dada pela Lei nº 6.970 de 04/08/2008).

MULTA - equivalente a 300 (trezentas) vezes a UPFAL, por livro; (Acrescentado pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997).

b) por contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: (Redação dada pela Lei nº 6.970 de 04/08/2008).

MULTA - equivalente a 75 (setenta e cinco) vezes a UPFAL, por livro; (Acrescentado pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997).

II - documento fiscal: (Redação dada pela Lei nº 6.970 de 04/08/2008).

(Alínea acrescentada pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997):

a) tratando-se de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A e Conhecimentos de Transportes, modelos 7 a 12:

MULTA - equivalente a 20 (vinte) vezes a UPFAL, por documento;

(Alínea acrescentada pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997):

b) em relação aos demais documentos, inclusive os emitidos para fins de controle ou fornecimento de informações fiscais ou econômico-financeiras:

MULTA - 05 (cinco) vezes a UPFAL, por documento.

§ 1º As sanções previstas neste artigo aplicam-se, também, na hipótese de não exibição de livro ou documento, fiscal ou econômico-fiscal, a Servidor Fiscal, mediante intimação regular. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 6.970 de 04/08/2008).

§ 2º Não se aplica às infrações especificadas neste artigo o disposto no art. 96, deste Capítulo, mesmo com a publicação do ato que ensejou a prática da infração, ressalvados os casos de sinistro devidamente comprovado e certificado pela autoridade competente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.970 de 04/08/2008).

Art. 120. Falta de livros fiscais ou sua utilização sem a prévia autenticação:

MULTA - de 05 (cinco) vezes a UPFAL por livro.

Art. 121. Não escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares, a exceção do Livro de Registro de Inventário:

MULTA - de 05 (cinco) vezes a UPFAL por livro.

(Artigo acrescentado pela Lei nº 6.348 de 30/12/2002):

Art. 121-A. Consignar escrituralmente crédito indevido ou inexistente, nas hipóteses não contempladas no art. 93:

MULTA - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito indevido ou inexistente consignado.

Art. 122. Não escriturar o Livro Registro de Inventário na forma e nos prazos regulamentares:

MULTA - de 20 (vinte) vezes a UPFAL, por mês, ou fração de mês, contados da data limite para a escrituração. (Redação dada pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997)

Art. 123. O uso ou não de equipamento de controle fiscal ou de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão ou escrituração de documentos ou livros fiscais, nas hipóteses abaixo discriminadas, acarretará as seguintes penalidades: (Redação do caput dada pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002, com efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação).

I - utilizar ou manter, no estabelecimento, sem a devida autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, equipamento de controle fiscal:

MULTA - equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento; (Redação do inciso dada pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002, com efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subseqüente à sua publicação).

(Redação do inciso dada pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002, com efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação):

II - utilizar ou manter equipamento de controle fiscal em estabelecimento diferente daquele para o qual tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ainda que da mesma empresa:

MULTA - equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;

(Redação do inciso dada pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002, com efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação):

III - utilizar ou manter, no estabelecimento, equipamento de controle fiscal sem o dispositivo de segurança (lacre), ou ainda, estando este violado, danificado, aposto de forma a possibilitar o acesso aos dispositivos por ele assegurados, ou com sua identificação impossibilitada:

MULTA - equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento; 

(Redação do inciso dada pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002, com efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação).

IV - utilizar ou manter, no estabelecimento, equipamento de controle fiscal sem afixação de etiqueta de identificação relativa à autorização de uso do equipamento pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou estando a mesma rasurada ou danificada:

MULTA - equivalente a 20 (vinte) vezes a UPFAL por equipamento;

(Redação do inciso dada pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002, com efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação):

V - utilizar equipamento com tecla, função, ou versão de software básico não autorizados ou vedados pela legislação:

MULTA - equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;

(Redação do inciso dada pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002, com efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação)

VI - deixar de emitir os documentos leitura X, redução Z ou leitura da memória fiscal, nas hipóteses previstas na legislação, ou ainda, extraviar ou emitir referidos documentos com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações:

MULTA - equivalente a 03 (três) vezes a UPFAL por documento;

(Redação do inciso dada pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002, com efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação):

VII - utilizar ou manter, no estabelecimento, equipamento de controle fiscal com etiqueta de identificação, relativa à autorização de uso do equipamento pela Secretaria de Estado da Fazenda, falsa ou adulterada:

MULTA - equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;

(Inciso acrescentado pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002, com efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação):

VIII - utilizar ou manter, sem a devida autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, equipamento que possibilite:

a) a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal;

b) o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou prestações de serviço:

MULTA - equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;

(Inciso acrescentado pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002, com efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação):

IX - emitir, por meio de máquina registradora, cupom fiscal que deixe de indicar, por departamento, o totalizador parcial da situação tributária da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, ou, caso haja a referida indicação, não corresponda à prevista pela legislação para a respectiva mercadoria ou serviço:

MULTA - equivalente a 30 (trinta) vezes a UPFAL por equipamento;

(Inciso acrescentado pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002, com efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação):

X - emitir, por meio de terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, cupom fiscal que deixe de indicar a mercadoria comercializada ou o serviço prestado e/ou a respectiva situação tributária, ou, caso haja a referida indicação, não corresponda ela à prevista pela legislação para a respectiva mercadoria ou serviço:

MULTA - equivalente a 30 (trinta) vezes a UPFAL por equipamento;

(Inciso acrescentado pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002, com efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação):

XI - utilizar equipamento de controle fiscal fora do recinto de atendimento ao público ou em local não visível ao consumidor:

MULTA - equivalente a 10 (dez) vezes a UPFAL por equipamento;

(Inciso acrescentado pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002, com efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação):

XII - extraviar ou inutilizar equipamento de controle fiscal autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda:

MULTA - equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;

(Inciso acrescentado pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002, com efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação):

XIII - deixar de escriturar os documentos Mapa Resumo de Caixa, Mapa Resumo PDV ou Mapa Resumo ECF, ou atrasar referida escrituração, quando estiver o contribuinte obrigado a escriturá-lo, ou, não estando obrigado, tenha optado pela escrituração:

MULTA - equivalente a 05 (cinco) vezes a UPFAL por documento não escriturado, ou escriturado fora do prazo;

(Inciso acrescentado pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002, com efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação):

XIV - retirar do estabelecimento equipamento de controle fiscal sem a prévia anuência da Secretaria de Estado da Fazenda, exceto no caso de remessa a estabelecimento neste Estado credenciado a intervir no equipamento:

MULTA - equivalente a 50 (cinquenta) vezes a UPFAL por equipamento;

(Redação do inciso dada pela Lei nº 6.556, de 30.12.2004, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação):

XV - deixar de registrar, em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, quando exigido pela legislação, as operações ou prestações que realizar, relativo a:

a) operações ou prestações que tenham sido documentadas por outro documento fiscal:

MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada documento fiscal e para cada valor da operação ou prestação equivalente a 50 (cinquenta) UPFAL`s, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 1 (uma) UPFAL; e

b) operações ou prestações que não tenham sido documentadas por outro documento fiscal:

MULTA - equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saída e/ou prestações tributadas realizadas que não tenham sido registradas no ECF, não podendo a multa ser inferior a 50 (cinquenta) vezes o valor da UPFAL;

(Inciso acrescentado pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002, com efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação):

XVI - utilizar máquina registradora ou equipamento emissor de cupom fiscal do tipo ECF-MR, interligado a equipamento de controle fiscal ou a outro equipamento de processamento de dados, sem a devida autorização da Secretaria de Estado da Fazenda:

MULTA - equivalente a 30 (trinta) vezes a UPFAL por máquina registradora ou equipamento emissor de cupom fiscal (ECF-MR), indevidamente interligados, conforme o caso;

(Inciso acrescentado pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002, com efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação):

XVII - adulterar ou permitir a adulteração de valores armazenados em equipamento de controle fiscal:

MULTA - equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL por equipamento;

(Inciso acrescentado pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002, com efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação):

XVIII - deixar de arquivar fita-detalhe que deveria conter ou contenha impressos os documentos registrados em equipamento de controle fiscal:

MULTA - equivalente a 1% (um por cento) dos valores das operações ou prestações, conforme o caso, registrados ou que deveriam estar registrados na bobina;

(Inciso acrescentado pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002, com efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação):

XIX - seccionar fita-detalhe que contenha impressos os documentos registrados em equipamento de controle fiscal:

MULTA - equivalente a 5 (cinco) vezes a UPFAL por seccionamento, até o limite mensal de 100 (cem) vezes a UPFAL;

(Inciso acrescentado pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002, com efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação):

XX - cessar o uso de equipamento de controle fiscal sem cumprir as exigências da legislação:

MULTA - equivalente a 30 (trinta) vezes a UPFAL por equipamento de controle fiscal;

(Inciso acrescentado pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002, com efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação):

XXI - utilizar ou manter programa de processamento de dados que possibilite fraudar os valores registrados ou acumulados no equipamento de controle fiscal:

MULTA - equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL;

(Inciso acrescentado pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002, com efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação):

XXII - deixar de disponibilizar à Secretaria de Estado da Fazenda programa aplicativo necessário à gravação, em meio magnético, da leitura da memória fiscal ou leitura da memória de fita detalhe, conforme o caso, se o ECF não dispuser desse recurso mediante teclado ou outro dispositivo:

MULTA - equivalente a 20 (vinte) vezes a UPFAL por equipamento;

(Inciso acrescentado pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002, com efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação):

XXIII - deixar de emitir, o estabelecimento usuário de equipamento de controle fiscal, pelo referido equipamento, o comprovante relativo à operação ou prestação cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF:

MULTA - equivalente a 1% (um por cento) do somatório dos valores das operações e/ou prestações, cujo pagamento foi efetuado por TEF;

(Inciso acrescentado pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002, com efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação):

XXIV - deixar de apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda listagem atualizada contendo código e descrição das mercadorias objeto de comercialização pelo estabelecimento, quando solicitado:

MULTA - equivalente a 15 (quinze) vezes a UPFAL;

(Inciso acrescentado pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002, com efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação):

XXV - alterar, danificar ou retirar o número de fabricação de equipamento de controle fiscal:

MULTA - equivalente a 30 (trinta) vezes a UPFAL;

(Inciso acrescentado pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002, com efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação):

XXVI - manter equipamento interligado a Emissor de Cupom Fiscal (ECF-IF), com possibilidade de comunicação com outro periférico capaz de imprimir documentos, sem prévia anuência da Secretaria de Estado da Fazenda:

MULTA - equivalente a 30 (trinta) vezes a UPFAL por equipamento;

(Inciso acrescentado pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002, com efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação):

XXVII - emitir, por meio de equipamento de controle fiscal, cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor ou fita-detalhe, em desacordo com a legislação, nas hipóteses não especificadas nos demais incisos:

MULTA - equivalente a 1 (uma) vez a UPFAL por documento emitido;

(Inciso acrescentado pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002, com efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação):

XXVIII - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, sem a prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda:

a) no caso de documento fiscal:

MULTA - equivalente a 1% (um por cento) do somatório dos valores das operações e/ou prestações do período de apuração em que se verificar a ocorrência, não podendo a multa ser inferior a 150 (cento e cinqüenta) vezes a UPFAL;

b) no caso de livro fiscal:

MULTA - equivalente a 5 (cinco) vezes a UPFAL, por livro, por mês escriturado;

(Inciso acrescentado pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002, com efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação):

XXIX - alterar o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de livros e documentos fiscais, sem prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, ou deixar de proceder a comunicação da alteração, conforme o caso:

MULTA - equivalente a 0,3% (três décimos por cento) do somatório dos valores das operações e prestações do período de apuração em que se verificar a ocorrência, não podendo a multa ser inferior a 45 (quarenta e cinco) vezes a UPFAL;

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por equipamento de controle fiscal os equipamentos do tipo máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) e equipamento emissor de cupom fiscal - ECF. (Antigo parágrafo único renumerado e com redação dada pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002, com efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação).

§ 2º A sanção prevista no inciso XV deste artigo aplica-se, inclusive, no caso em que as operações ou prestações tenham sido registradas em outro documento fiscal, que não o cupom fiscal de ECF. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002, com efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação).

(Artigo acrescentado pela Lei nº 6.331 de 22/07/2002, com efeitos a partir primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação):

Art. 123-A. As empresas credenciadas para intervir em equipamento de controle fiscal e aquelas responsáveis por programas relativos à emissão de documentos ou livros fiscais, nas hipóteses abaixo discriminadas, sujeitar-se-ão às seguintes penalidades:

I - fornecer ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela legalmente fornecida à Secretaria de Estado da Fazenda, ou que permita fraudar os valores registrados ou acumulados em equipamento de controle fiscal:

MULTA - equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL;

II - atestar o funcionamento de equipamento de controle fiscal ou de programa para emissão de documentos ou livros fiscais, em desacordo com as exigências previstas na legislação:

MULTA - equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL;

III - intervir em equipamento de controle fiscal sem prévio credenciamento pela Secretaria de Estado da Fazenda para a marca e modelo do equipamento:

MULTA - equivalente a 50 (cinquenta) vezes a UPFAL por equipamento;

IV - realizar intervenção em equipamento de controle fiscal sem a emissão imediata, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura exigidos pela legislação:

MULTA - equivalente a 10 (dez) vezes a UPFAL por documento não emitido;

V - deixar de emitir o Atestado de Intervenção Técnica, ou emiti-lo de forma a consignar informações inexatas, quando promover intervenção técnica em equipamento de controle fiscal:

MULTA - equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL por intervenção efetuada;

VI - emitir Atestado de Intervenção Técnica com a finalidade de simular intervenção não realizada:

MULTA - equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL por Atestado de Intervenção Técnica emitido;

VII - lacrar equipamento de controle fiscal em desacordo com a forma prevista na legislação:

MULTA - equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;

VIII - extraviar ou inutilizar lacre fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, tenha ou não sido utilizado anteriormente:

MULTA - equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por lacre extraviado ou inutilizado;

IX - deixar de proceder a substituição de dispositivo de armazenamento de "software" básico, quando obrigada sua troca de acordo com o previsto na legislação:

MULTA - equivalente a 10 (dez) vezes a UPFAL por dispositivo de armazenamento não substituído;

X - deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo estabelecidos na legislação, o Atestado de Intervenção Técnica em equipamento de controle fiscal:

MULTA - equivalente a 5 (cinco) vezes a UPFAL por Atestado não entregue;

XI - contribuir, de qualquer forma, para o uso indevido de equipamento de controle fiscal:

MULTA - equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL;

Parágrafo único. A aplicação das multas previstas neste artigo não elide a instauração de processo administrativo, com vistas à suspensão ou cassação do respectivo credenciamento.

(Artigo acrescentado pela Lei nº 6.970 de 04/08/2008):

Art. 123-B. Manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento, nas situações adiante indicadas:

I - para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito, ou similar, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, exceto quando ambos estiverem integrados ou haja autorização da Secretaria de Estado da Fazenda para sua utilização:

MULTA - equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL, por equipamento;

II - capaz de capturar assinatura digitalizada, que possibilite o armazenamento ou a transmissão de documento fiscal eletrônico ou comprovante de pagamento em forma digital, sem a correspondente emissão de comprovantes de pagamento por ECF:

MULTA - equivalente a 100 (cem) UPFAL por equipamento.

(Inciso acrescentado pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):

III - para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma pessoa jurídica:

MULTA - equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL, por equipamento."

Art. 124. Entregar mercadorias apreendidas pelo Fisco e depositadas em armazéns ou estabelecimentos, sem a prévia autorização da autoridade competente:

MULTA - de 3 (três) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

Art. 125. Omitir, do manifesto de carga, qualquer mercadoria conduzida:

MULTA - de 2 (duas) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, sem prejuízo do disposto no art. 111, deste Código.

Art. 126. Não possuir inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, quando a isso estiver obrigado:

MULTA - de 2 (duas) vezes a UPFAL, por mês ou fração de mês de funcionamento.

Art. 127. Omitir, em Notas Fiscais, os dados cadastrais do comprador ou destinatário:

MULTA - de 1 (uma) vez a UPFAL por documento.

Art. 128. Deixar de renovar a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, no prazo regulamentar:

MULTA - de 05 (cinco) vezes a UPFAL por mês ou fração de mês.

Art. 129. Deixar de comunicar a transferência do estabelecimento, bem como qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados que impliquem alteração cadastral:

MULTA - de 10 (dez) vezes a Unidade padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

(Redação do artigo dada pela Lei nº 6.556, de 30.12.2004, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação):

Art. 130. Deixar de requerer à repartição fiscal a baixa de sua inscrição cadastral, em decorrência do encerramento das atividades do estabelecimento:

MULTA - equivalente a 100 (cem) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

Art. 131. Deixar de exibir, quando solicitada, a respectiva Ficha de Inscrição Cadastral - FIC:

MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

Art. 132. Fornecer informações inverídicas ou apresentar documentos inexatos ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral:

MULTA - de 20 (vinte) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

Art. 133. Deixar de comunicar a repartição competente o montante das mercadorias existentes no estabelecimento, por ocasião de encerramento do exercício financeiro, nos prazos e na forma estabelecidos em Regulamento:

MULTA - de 3 (três) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

Art. 134. Omitir ou sonegar documentos necessários a fixação de estimativa:

MULTA - de 20 (vinte) vezes a UPFAL, por documento.

Art. 135. Embaraçar, desacatar Agente do Fisco e dificultar ou impedir, por qualquer meio, a sua ação fiscalizadora, bem como se recusar a apresentar livros, papéis ou outros documentos exigidos pela legislação tributária:

MULTA - de 10 (dez) a 50 (cinquenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas.

Parágrafo único. O disposto nos arts. 116 e 132 não eximem os contribuintes do cumprimento da obrigação de apresentarem os livros e os documentos fiscais neles referidos.

Art. 135-A No caso de contribuinte cadastrado como AMBULANTE - AMB, MICROEMPRESA - ME ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP, as multas previstas nesta subseção serão reduzidas, respectivamente, em 70% (setenta por cento), 50% (cinquenta por cento) e 30% (trinta por cento), em qualquer caso, não podendo ser inferior a 1 (uma) UPFAL.  (Redação do artigo dada pela Lei nº 6.556, de 30.12.2004, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação).

Subseção III - Das Infrações Relativas a Equipamentos de Medição e Controle e Lacre de Segurança (Subseção acrescentada pela Lei nº 7.080 de 24/07/2009).

(Artigo acrescentado pela Lei nº 7.080 de 24/07/2009):

Art. 135-B. Os contribuintes que desenvolverem atividade com produtos passíveis de medição e controle de vazão, sujeitar-se-ão às seguintes penalidades:

I - deixar de instalar ou utilizar equipamento de medição e controle de vazão exigido pela legislação do imposto:

MULTA - de 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações realizadas no período em que havia a obrigação de ter o equipamento instalado ou em utilização, não podendo a multa ser inferior a 190 (cento e noventa) vezes a UPFAL, por mês ou fração de mês;

II - utilizar equipamento medidor ou contador adulterado:

MULTA - de 900 (novecentas) vezes a UPFAL por equipamento;

III - utilizar equipamento medidor de vazão em desacordo com as especificações técnicas previstas na legislação do imposto ou sem a regular homologação pelo fisco:

MULTA - de 600 (seiscentas) vezes a UPFAL por equipamento;

IV - utilizar equipamento medidor de vazão sem dispositivo de segurança, com dispositivo de segurança violado ou com dispositivo que não atenda às especificações exigidas pela legislação:

MULTA - de 600 (seiscentas) vezes a UPFAL por equipamento;

V - utilizar equipamento medidor ou contador submetido a procedimento ou intervenção por pessoa não credenciada:

MULTA - de 190 (cento e noventa) vezes a UPFAL por equipamento;

VI - utilizar equipamento medidor ou contador submetido a procedimento ou intervenção irregular por pessoa credenciada:

MULTA - de 90 (noventa) vezes a UPFAL por equipamento;

VII - realizar intervenção irregular em equipamento medidor de vazão:

MULTA - de 90 (noventa) vezes a UPFAL por intervenção;

VIII - deixar de prestar informações geradas por equipamento medidor de vazão ou prestá-las em desacordo com a legislação:

MULTA - de 90 (noventa) vezes a UPFAL por período de apuração do imposto;

IX - deixar de comunicar ao Fisco, no prazo e na forma previstos na legislação do imposto, a interrupção de funcionamento de equipamento medidor de vazão:

MULTA - de 60 (sessenta) vezes a UPFAL por período de apuração do imposto;

X - qualquer outra infração relativa a equipamento medidor de vazão, em hipótese não prevista nos incisos anteriores:

MULTA - de 30 (trinta) vezes a UPFAL.

(Artigo acrescentado pela Lei nº 7.080 de 24/07/2009):

Art. 135-C. Os contribuintes obrigados à utilização de lacre de segurança, nas hipóteses abaixo discriminadas, sujeitar-se-ão às seguintes penalidades:

I - violar lacre ou qualquer outro dispositivo de segurança utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis:

MULTA - de 600 (seiscentas) vezes a UPFAL por lacre ou dispositivo de segurança violado;

II - manutenção, no estabelecimento, de equipamento com lacre violado ou cuja forma de aposição do lacre possibilite qualquer intervenção técnica que não fique evidenciada:

MULTA - de 600 (seiscentas) vezes a UPFAL por equipamento;

III - não utilizar lacre de segurança:

MULTA - de 650 (seiscentas e cinquenta) vezes a UPFAL por lacre, mês ou fração;

IV - utilizar lacre que não seja o legalmente exigido pela Secretaria de Estado da Fazenda:

MULTA - de 900 (novecentas) vezes a UPFAL por lacre utilizado;

V - falta de indicação do número do lacre de segurança na nota fiscal, quando obrigado:

MULTA - de 250 (duzentos e cinquenta) vezes a UPFAL por lacre.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo não se aplicam às infrações relativas à lacre de segurança em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

(Artigo acrescentado pela  Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):

Art. 135-D. Utilizar bomba de abastecimento de combustível adulterada:

MULTA - de 600 (seiscentas) UPFAL por bomba adulterada.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se bomba de abastecimento adulterada aquela que possuir qualquer mecanismo para fraudar a quantidade de combustível fornecida ao consumidor.

CAPÍTULO XVI - DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS

Art. 136. A juízo do Secretário da Fazenda, poderá ser declarado devedor remisso, com a publicação de seu nome e dos seus fiadores no órgão de imprensa oficial do Estado, todo aquele que, esgotados os meios administrativos de cobrança da dívida, não saldar seu débito com a Fazenda Estadual.

§ 1º As repartições públicas, ou autárquicas estaduais, os estabelecimentos creditícios e as empresas controladas pelo Estado, ficam proibidas de transacionar, a qualquer título, com os devedores e seus fiadores declarados remissos.

§ 2º - A proibição de transacionar com os devedores remissos e seus fiadores, compreende a admissão em licitação, a celebração de contrato de qualquer natureza, a concessão de empréstimos e quaisquer outros atos que importem em transação com o Estado e seus órgãos.

§ 3º - A declaração de devedor remisso somente poderá ser feita após decorridos 30 (trinta) dias da data em que se tornar irrecorrível a decisão administrativa condenatória.

§ 4º - Paga a dívida, ou deferido o seu parcelamento, efetuada a penhora de bens na ação executiva, bem como, sendo iniciada a ação anulatória de decisão administrativa com o depósito na importância em litígio calculada pelo índice de atualização monetária, cessarão os efeitos da declaração de remissão, publicando-se o fato no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 137. São extensivas ao Distrito Federal as referências feitas aos Estados nesta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei nº 5.979 de 19/12/1997).

Art. 138. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 16 de setembro de 1996, relativamente:

a) à não incidência do imposto sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior;

b) ao direito de crédito, que não será objeto de estorno, quanto às mercadorias que entrem no estabelecimento, a partir da mencionada data, para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas destinadas ao exterior;

II - 1º de novembro de 1996, quanto às normas do art.33, relativamente ao direito de crédito correspondente:

a) a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, a partir da mencionada data, observado o disposto no § 7º do art. 34; (Redação da alínea dada pela Lei nº 6.209 de 21/12/2000, com efeitos a partir de 01.01.2001).

b) à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao ativo permanente do estabelecimento;

c) à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, para a produção de produtos primários destinados ao exterior;

d) à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, para a prestação que destine serviço ao exterior;

e) à entrada de serviços relativos a produto primário, produto industrializado, inclusive semi-elaborado, e serviço destinado ao exterior;

III - 1º de janeiro de 1997, relativamente à cobrança do imposto sobre a prestação de serviço de transporte aéreo e à majoração das alíquotas previstas no art. 17;

IV - da data prevista na Lei Complementar nº 87/1996, relativamente ao direito de crédito correspondente à entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir da mencionada data. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.286 de 30/11/2011).

Art. 139. Continua em vigor a Lei nº 5.572, de 29 de dezembro de 1993, naquilo em que não conflitar com esta lei.

Art. 140. O Poder Executivo baixará as normas que se fizerem necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 141. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 4º a 155 da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989.

Palácio Marechal Floriano Peixoto, em Maceió, 27 de dezembro de 1996; 108º da República.

DIVALDO SURUAGY

CLÊNIO PACHECO FRANCO

ANEXO I SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA ÀS OPERAÇÕES ANTECEDENTES

ITEM DESCRIÇÃO
1 Operações realizadas por produtores ou extratores, ou suas cooperativas.
2 Operações com sucatas e resíduos, exceto a consumidor final.
3 Operações relativas à remessa de álcool etílico hidratado, do estabelecimento industrial para estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo órgão federal responsável.
4 Operações de saída de energia elétrica de usina termelétrica, gerada a partir da utilização de gás natural produzido neste Estado, quando destinada a estabelecimento distribuidor de energia elétrica.

.

(Anexo acrescentado pela Lei nº 6.846 de 25/09/2007):

ANEXO II - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA ÀS OPERAÇÕES subsequentes

(Antigo Anexo Único renomeado e com redação dada pela Lei nº 6.846 de 25/09/2007)

ITEM MERCADORIA
1 Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos
2 Bebidas, inclusive água mineral, cerveja, chope e refrigerante, xarope ou extrato concentrado utilizado no preparo de refrigerantes em máquina de pré-mix ou post-mix, hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas
3 e preparados para fabricação de sorvete em máquina
4 Farinhas de trigo, misturas de farinhas de trigo a outros produtos e derivados de farinha de trigo
5 Cimentos de qualquer espécie
6 Gasolina, óleo diesel, glp, demais combustíveis derivados de petróleo, álcool hidratado, álcool anidro, lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleo de tempera, protetivos e para transformadores e aguarrás mineral
7 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
8 Vacinas, soros, drogas e medicamentos de uso não veterinário, absorventes higiênicos, fraldas descartáveis ou não, mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas, gaze, algodão, ataduras, esparadrapos, preservativos, seringas, escovas de dente, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio ou fita dental, preparação para higiene bucal e dentária, hastes flexíveis ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, preparações químicas a base de hormônios ou de espermicidas
9 Veículos automotores novos
10 Filmes fotográficos, cinematográficos e slide, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas
11 Tintas e vernizes, preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes, ceras eucásticas, massa de polir, xadrez e pós assemelhados, piche, impermeabilizantes, secantes preparados, preparações catalísticas, massa para acabamento, pintura ou vedação, corantes, aguarrás
12 Navalhas e aparelhos de barbear, lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras, isqueiros de bolsos a gás não recarregáveis, lâmpadas elétricas, reatores, starters, pilhas e baterias elétricas
13 Rações para animais domésticos
14 Peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins
15 Terminais de telefonia celular e cartões incorporando um circuito integrado eletrônico (SIM CARDS - Subscriber Identity Module Cards)
16 1 letrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática (Item acrescentado pela Lei nº 6.970 de 04/08/2008).
17 Suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow (Item acrescentado pela Lei nº 7.080 de 24/07/2009).
18 Materiais de limpeza (Item acrescentado pela Lei nº 7.080 de 24/07/2009).
19 Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (Item acrescentado pela Lei nº 7.080 de 24/07/2009).
20 Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Item acrescentado pela Lei nº 7.080 de 24/07/2009).