Decreto Nº 29560 DE 27/11/2008


 Publicado no DOE - CE em 27 nov 2008


Regulamenta a Lei Nº 14237/2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes atacadistas e varejistas enquadrados nas atividades econômicas que indica.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de comércio atacadista e varejista, tornando-os competitivos;

Considerando a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica,

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II deste Decreto ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de comunicação, conforme o caso. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30517 DE 26/04/2011).

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado apenas a Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29817 DE 06/08/2009).

Art. 2º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art. 1º será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste Decreto, sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.

§ 1º O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa a exigência do imposto relativo:

I - à operação de importação de mercadoria do exterior do País;

II - ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual Nº 37 DE 26 de novembro de 2002, nos seguintes percentuais, em DAE separado:

a) 2,58% (dois vírgula cinqüenta e oito por cento), nas operações internas;

b) 3% (três por cento), nas operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo;

c) 3,20% (três vírgula vinte por cento), nas operações oriundas do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

III - 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de contribuintes de outras unidades da Federação relacionados em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a título de neutralização dos benefícios fiscais, obtidos em desacordo com a Lei Complementar Nº 24/1975, ou ainda, quando por qualquer motivo o imposto não tenha sido recolhido ao Estado de origem, no todo ou em parte. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30517 DE 26/04/2011).

IV - à parcela do diferencial de alíquotas devida a este Estado, de que trata o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 87 , de 16 de abril de 2015. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31984 DE 30/06/2016).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30517 DE 26/04/2011):

§ 2º Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão adicionados dos seguintes percentuais, conforme a origem do produto:

I - 3% (três por cento), nas operações internas;

II - 4% (quatro por cento), quando procedentes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

III - 6% (seis por cento), quando procedentes dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31297 DE 09/10/2013):

§ 2°-A - Sem prejuízo do disposto no art.4° da Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução n° 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, os percentuais constantes do anexo III serão acrescidos de:

I - 3 (três) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II - 8 (oito) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente os Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

§ 3º O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato normativo, poderá estabelecer os valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este Decreto, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor.

§ 4º A base de cálculo praticada pelo estabelecimento que receber em transferência interestadual mercadorias sujeitas a presente sistemática será a definida no caput deste artigo acrescida do percentual de 30% (trinta por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32295 DE 28/07/2017).

§ 5º Fica facultada a aplicação do percentual de que trata o disposto no § 4º deste artigo, nos termos estabelecidos em ato normativo do Secretário da Fazenda, quando forem estabelecidos os valores mínimos de referência que serão admitidos para fins de definição da base de cálculo do imposto de que trata este Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34095 DE 07/06/2021).

Art. 3º A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, nas operações praticadas por contribuintes relacionados nos Anexos I e II e que, por qualquer motivo, tiverem sido excluídos da aplicação dos percentuais da carga tributária estabelecida neste Decreto, será composta pelo preço praticado pelo remetente das mercadorias, adicionado do frete, do carreto, do imposto de importação se for o caso, do IPI, das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e da aplicação sobre este montante do percentual de agregação de 100% (cem por cento).

§ 1º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a ajustar o percentual de agregação previsto no caput deste artigo em função do produto e do segmento econômico envolvido na operação.

§ 2º Aos contribuintes referidos no caput deste artigo aplicar-se-ão, no que couber, as regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto Nº 24.569 DE 31 de julho de 1997.

§ 3º O contribuinte desenquadrado das disposições deste Decreto, em virtude da exclusão da sua CNAE-Fiscal, deverá retornar ao regime ao qual estava sujeito anteriormente no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data da publicação deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29817 DE 06/08/2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29817 DE 06/08/2009):

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, sendo o contribuinte enquadrado no Regime Normal de Recolhimento, em razão do desenquadramento do Regime de Substituição Tributária de que trata este Decreto, o mesmo deverá:

I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento, informando-o na DIEF;

II - separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:

a) incluídas na cesta-básica sujeitas à carga tributária de 7% (sete por cento);

b) incluídas na cesta-básica sujeitas à carga tributária de 12% (doze por cento);

c) sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023).

d) sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

e) sujeitas à alíquota de 28% (vinte e oito por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 32268 DE 22/06/2017).

III - em relação às mercadorias arroladas no inciso II do caput deste parágrafo, indicar:

a) a quantidade e o valor unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI, quando for o caso;

b) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária interna correspondente;

c) encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas, mediante o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias, e escriturá-lo em outros créditos.

§ 5º Sendo o estabelecimento de contribuinte reenquadrado em qualquer outro regime de recolhimento, inclusive no Simples Nacional, não há necessidade de fazer o levantamento de estoque de que trata o § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29817 DE 06/08/2009).

§ 6º Seja qual for o novo regime de recolhimento do estabelecimento de contribuinte, fica dispensado do pagamento do ICMS relativo ao parcelamento vincendo, por ventura firmado, quando do seu enquadramento na sistemática de recolhimento prevista neste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29817 DE 06/08/2009).

Art. 4º O contribuinte que exercer a atividade constante do Anexo I deste Decreto, bem como a incluída nos termos do parágrafo único do art. 1º, mediante Regime Especial de Tributação, na forma dos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida, aquela prevista no Anexo III deste Decreto, que será ajustada proporcionalmente, juntamente com o imposto de que tratam os incisos I e IV do § 1º do art. 2º, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025 , de 20 de junho de 2000. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31984 DE 30/06/2016).

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que o pagamento do imposto tenha sido diferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e de comunicação e aos insumos empregados na produção, quando for o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30517 DE 26/04/2011).

§ 2º Nas hipóteses das exceções previstas nos incisos III e VIII do art. 6º, havendo retenção do ICMS na origem, em valor superior ao devido na forma deste artigo, o ressarcimento correspondente será efetuado conforme o disposto nos § 3º ao 6º do art. 438 do Decreto Nº 24.569/1997. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30517 DE 26/04/2011).

§ 3º A carga tributária especificada em regime especial deverá ser complementada, sempre que houver venda interna direta a consumidor final para pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, quando ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do faturamento mensal do estabelecimento, relativamente a receita que exceder o referido percentual, mediante a aplicação de um dos seguintes percentuais abaixo descritos sobre o valor das operações praticadas com consumidor final pessoa física: (Redação dada pelo Decreto Nº 33293 DE 27/09/2019).

I - 1,00 (um por cento), nas operações com mercadorias da cesta-básica sujeita à carga tributária de 7% (sete por cento);

II - 2,50 (dois vírgula cinqüenta por cento), nas operações com mercadorias da cesta-básica sujeita à carga tributária de 12% (doze por cento);

III - 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023).

IV - 8,00 (oito por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

V - 9% (nove por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 28% (vinte e oito por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32268 DE 22/06/2017).

§ 3º-A. Na hipótese do § 3º deste artigo, será obrigatória a indicação do número do CPF do adquirente, quando consumidor final pessoa física, no documento fiscal que acobertar operação em valor igual ou superior a 100 (cem) UFIRCEs. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31638 DE 08/12/2014).

§ 4º A condição estabelecida no § 3º não se aplica às operações destinadas aos órgãos públicos da administração direta e indireta, às instituições financeiras, às instituições filantrópicas sem fins lucrativos, aos estabelecimentos de ensino e aos estabelecimentos inscritos neste Estado no regime de recolhimento "outros".

§ 5° O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte com faturamento, no ano calendário, superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional neste Estado, podendo o Secretário da Fazenda, excepcionalmente, autorizar a celebração de Regime Especial de Tributação mediante justificativa do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31297 DE 09/10/2013).

§ 6º Em se tratando de início de atividade, o regime especial será concedido por prazo máximo de 06 (seis) meses. Nesse lapso de tempo, o contribuinte deverá comprovar que atende à exigência prevista no § 5º, inclusive quanto ao volume de vendas efetivas, pro-rata/período.

§ 7º O tratamento tributário de que trata este artigo, sem prejuízo de outras condicionantes impostas na legislação estadual, salvo motivo justificado, somente será concedido ao contribuinte que, cumulativamente:

I - comprove capacidade financeira, mediante apresentação de Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Jurídica e Pessoa Física dos sócios;

II - apresente aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao exercício anterior;

III - apresente taxa de adicionamento positiva;

IV - comprove geração de emprego;

V - tenha o estabelecimento físico neste Estado.

§ 8º Não será firmado ou renovado Regime Especial de Tributação com contribuinte que:

I - esteja irregular quanto ao cumprimento de recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação;

II - tenha débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);

III - tenha sido denunciado por prática de crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal Nº 8.137 DE 27 de dezembro de 1990;

IV - esteja na condição de depositário infiel;

V - seja parte em processo de suspensão, cassação ou baixa de ofício, da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);

VI - utilize o estabelecimento, preponderantemente, como centro de distribuição de mercadorias para as suas filiais ou empresas coligadas e interdependentes com atividades de vendas ao varejo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30542 DE 23/05/2011).

VII - durante o ano-calendário, efetue venda direta ao consumidor final superior o percentual de 10 (dez por cento) do seu faturamento, por mais de três meses consecutivos ou não, observada a regra de exclusão prevista no § 4º do art. 4º deste Decreto.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31638 DE 08/12/2014):

§ 8º-A. Somente será concedido o tratamento tributário de que trata o caput deste artigo ao contribuinte que:

I - comprove que, no mínimo, 90% (noventa por cento) da composição do seu capital social seja de origem nacional, pessoa física ou jurídica;

II - na composição do seu quadro societário, não figure como sócia pessoa jurídica sediada no exterior do País.

§ 8º-B. Na hipótese do inciso II do § 8º-A, se a empresa tiver como sócia outra pessoa jurídica, esta não poderá ter em seu quadro societário pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou sediada no exterior do País. .(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31638 DE 08/12/2014)

§ 8º-C. O disposto nos §§ 8º-A e 8º-B não se aplica quando o contribuinte tiver estabelecimento fabricante neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31638 DE 08/12/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 32846 DE 30/10/2018):

§ 9º Os créditos tributários constituídos e pendentes de solução no Contencioso Administrativo Tributários não impedem a concessão do regime especial, quando o contribuinte apresentar a garantia exigida pelo Fisco.

§ 10. O Secretário da Fazenda, excepcionalmente, poderá conceder o tratamento tributário estabelecido neste Decreto ao contribuinte que não preencha, cumulativamente, aos condicionantes previstos no § 7º deste artigo, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogado por igual período, após o que, decorrido esse prazo, será avaliada a sua situação, quando será decidida pela permanência ou não do estabelecimento nesta sistemática. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30517 DE 26/04/2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30.517 DE 26.04.2011):

§ 11. As operações de importação do Exterior dos produtos abaixo especificados, sem similar produzido neste Estado, quando importadas do exterior do País e destinadas para fins de comercialização em outra unidade da Federação, poderá ser aplicada a alíquota do ICMS equivalente a 12% (doze por cento):

I - bebidas quentes, exceto aguardente;

II - vinhos e sidras;

§ 12. O recolhimento do ICMS nos termos estabelecidos no § 11 deste artigo substitui a forma do cálculo do imposto prevista no inciso I do § 1º do art. 2º deste Decreto; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30.517 DE 26.04.2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30.517 DE 26.04.2011):

§ 13. Na hipótese do § 11 deste artigo:

I - quando das operações destinadas a outra unidade da Federação, não será exigida qualquer complementação do imposto, exceto em relação à parcela do diferencial de alíquotas devida a este Estado, observado o disposto no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 87, de 2015; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31984 DE 30/06/2016).

II - Salvo o disposto na legislação, caso as mercadorias venham a ser internadas no território deste Estado, o contribuinte deverá:

a) complementar a carga tributária relativa à diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento) e a alíquota interna específica, aplicando-se, sobre a parcela devida, o disposto no art. 1º da Lei Nº 13.025 DE 30 de junho de 2000;

b) recolher a parcela do ICMS por substituição tributária, conforme definido no anexo III. 

§ 14. Relativamente à comprovação de não similaridade de que trata o caput do § 11 deste artigo, esta será expedida, quando for o caso, pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30.517 DE 26.04.2011).

§ 15. A destinação a outra unidade da Federação, de que trata o § 11 deste artigo, deverá ser comprovada pelo contribuinte até o último dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a inclusão da respectiva nota fiscal eletrônica no Registro de Passagens de operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30.517 DE 26.04.2011).

§ 16. A preponderância de que trata o inciso VI do § 8º deste artigo caracterizar-se-á quando, no ano calendário, o valor das mercadorias destinadas aos estabelecimentos nele especificados corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor total das saídas do estabelecimento emitente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30.542 DE 23.05.2011).

§ 17. Ao final da vigência do Regime Especial de que trata este artigo, o contribuinte deve complementar a carga tributária em relação ao valor excedente ao limite fixado no parágrafo anterior na forma estabelecida no Anexo III deste Decreto; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30.542 DE 23.05.2011).

§ 18. A inobservância do disposto no parágrafo anterior, acarretará a incidência dos acréscimos moratórios previstos no art. 76 do Decreto Nº 24.569/1997, desde que observado o prazo estabelecido em notificação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30.542 DE 23.05.2011).

§ 19. A vedação de que trata o inciso VI do § 8º do art. 4º deste Decreto não se aplica aos contribuintes enquadrados na atividade econômica de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, de que trata a Seção XXI do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31984 DE 30/06/2016).

§ 20. O resultado financeiro positivo gerado com a aplicação do disposto neste artigo poderá ser utilizado pelo contribuinte, dentre outras hipóteses, para a instalação de novos estabelecimentos, reforma ou ampliação dos existentes, bem como para a aquisição de bens do ativo imobilizado e para a geração de empregos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31139 DE 07/03/2013).

§ 21 A adoção do Regime Especial de Tributação concedido na forma deste artigo poderá ser estendida às demais atividades econômicas do contribuinte, desde que estejam, também, estas contempladas no Anexo I da Lei n.° 14.237, de 10 de novembro de 2008. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35986 DE 10/05/2024).

§ 22. A sistemática, de que trata o § 21 deste artigo, poderá ser adotada mediante requerimento do contribuinte e somente será aplicada a partir da data da sua inclusão no Regime Especial de Tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31297 DE 09/10/2013).

Art. 5º Os estabelecimentos enquadrados no Anexo I do art. 1º deste Decreto ficam obrigados a:

I - entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), preenchida com detalhamento de item por produto, nas saídas e entradas de mercadorias;

II - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para acobertar as saídas de mercadorias;

III - escriturar os livros fiscais pelo Sistema de Escrituração Fiscal Digital (EFD).

§ 1º Os estabelecimentos enquadrados no Anexo II deste Decreto deverão entregar a DIEF por item de cada produto, relativamente às entradas no estabelecimento de contribuinte, exceto quando optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29817 DE 06/08/2009).

§ 2º As exigências previstas nos incisos II e III do caput e no § 1º deste artigo deverão ser cumpridas, excepcionalmente, a partir de 1º de setembro de 2009. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29817 DE 06/08/2009).

Art. 6º Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações: (Redação ao caput pelo Decreto Nº 30517 DE 26/04/2011).

I - com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;

II - com mercadoria isenta ou não tributada;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30517 DE 26/04/2011):

III - sujeitas ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, exceto em relação às disposições do inciso IX do caput deste artigo, e aos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto Nº 32268 DE 22/06/2017).

a) pneus e câmaras de ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31297 DE 09/10/2013).

b) peças e acessórios para veículos;

c) ração tipo “pet” para animais domésticos - sacos de 10kg ou mais, classificada na posição 2309 da  NCM. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35986 DE 10/05/2024).

IV - com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitários, eletrônicos, eletro-eletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos e móveis, produtos de informática, ferragens e ferramentas;

V - com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;

VI - com jóias, relógios e bijuterias;

VII - com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta básica;

VIII - com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto álcool com finalidade não combustível, desde que acondicionado em embalagem que não ultrapasse 1000 (mil) mililitros. (Redação do inciso dada pela Decreto Nº 32076 DE 09/11/2016, efeitos a partir de 01/12/2016).

IX - com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32076 DE 09/11/2016, efeitos a partir de 01/12/2016).

X - com medicamentos, caso em que as operações devem ser realizadas sob o Regime de Substituição Tributária de que trata os artigos 546 ao 548-J do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36118 DE 17/07/2024).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32229 DE 25/05/2017):

Parágrafo único. Relativamente às operações com as mercadorias elencadas no inciso IV do caput deste artigo, bem como às operações com artigos de vestuário, aplica-se o regime tributário de que trata este Decreto quando tais mercadorias forem típicas da atividade econômica correspondente à CNAE-Fiscal principal do contribuinte enquadrado nas disposições deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 30542 DE 23/05/2011):

(Revogado pelo Decreto Nº 30542 DE 23/05/2011):

(Revogado pelo Decreto Nº 30542 DE 23/05/2011):

Art. 6º-C. Quando o fornecedor ou o transportador deixar de recolher o imposto nos termos estabelecidos no caput do art. 6º-A, o destinatário da mercadoria ou bem, a seu critério, poderá assumir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30517 DE 26/04/2011):

Art. 6º-D. Em substituição à sistemática de tributação de que trata o inciso I do art. 6.º, nas aquisições do exterior do País de máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares Ou técnico científicos laboratoriais, sem similar produzido neste Estado, cujo valor unitário do produto seja igual ou superior a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs), destinados ao ativo fixo ou imobilizado de clínicas, laboratórios e hospitais, o ICMS devido poderá ser recolhido mediante a aplicação de uma carga líquida correspondente a 8,23% (oito vírgula vinte e três por cento) do valor da operação de importação, desde que não se apropriem de qualquer parcela desse imposto a título de crédito fiscal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023).

§ 1º Na hipótese de destinação diversa ou, ainda, quando da desincorporação do bem destinado ao ativo imobilizado de que trata o caput deste artigo, ocorrida antes de completar 5 (cinco) anos, contados da data do desembaraço aduaneiro, o contribuinte deverá complementar a carga tributária do imposto, nos termos definidos na legislação.

§ 2º Relativamente à comprovação de não similaridade de que trata o caput deste artigo, esta será expedida, quando for o caso, nos termos do § 14 do art. 4º deste Decreto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35395 DE 24/04/2023):

Art. 7.º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto:

I - em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário;

II - em operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme o disposto na legislação federal pertinente e na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n.º 574706/PR.

§ 1.º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto.

§ 2.º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o caput deste artigo na coluna “Outras” - de “Operações sem Crédito do Imposto” e, na saída subsequente, na coluna “Outras” - de “Operações sem Débito do Imposto”, do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3.º Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma deste Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas dos Anexos I e II, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação, lançando-o diretamente no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação.

§ 4.º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo:

I - não haverá direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal, ressalvado o disposto no § 3.º;

II - deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a expressão “ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu valor da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR) e legislação federal pertinente - VEDADO O CREDITAMENTO

Art. 8º Salvo o disposto na legislação, os estabelecimentos enquadrados nos Anexos I e II, relativamente às operações de que trata este Decreto, não terão direito a:

I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;

II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos perecíveis, inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias, contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;

III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado, aquele previsto na forma do § 2º do art. 4º e o decorrente de mercadorias não contempladas neste Decreto.

IV - ao ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, quando o contribuinte for detentor de Regime Especial
de Tributação (RET) celebrado com base no art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação do respectivo RET, na forma do inciso IV do § 2.º- A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023).

Art. 9º Os estabelecimentos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária regulamentado por este Decreto, deverão:

I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento em 30 de novembro de 2008, informando-o na DIEF;

II - separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:

a) cesta-básica sujeita à carga tributária de 7% (sete por cento);

b) cesta-básica sujeita à carga tributária de 12% (doze por cento);

c) sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023).

d) sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

III - em relação às mercadorias arroladas no inciso II, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI:

a) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida constante do Anexo III, estabelecido para as operações internas;

b) encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas mediante o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.

§ 1º O ICMS apurado na forma da alínea b do inciso III, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ, até 30 de janeiro de 2009, poderá ser recolhido em até 13 (treze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 30 de janeiro de 2009 e as demais até o ultimo dia útil dos meses subsequentes. (Redação do parágrafo dada Decreto Nº 29632 DE 30/01/2009).

§ 2º O disposto no caput não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto Nº 24.569/1997, relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.

§ 3º O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput, inclusive os créditos de que tratam o § 2º deste artigo, não poderão ser utilizados para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de estorno.

§ 4º Antes de qualquer procedimento do Fisco, o contribuinte que perdeu o prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo poderá proceder ao levantamento do estoque de mercadorias existentes em seu estabelecimento, observados os demais parâmetros estabelecidos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29817 DE 06/08/2009).

§ 5º O recolhimento do ICMS relativo ao estoque de que trata o § 4º deste artigo poderá ser dividido em tantas parcelas quantas faltarem para o complemento da quantidade definida no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29817 DE 06/08/2009).

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se, também, nos casos em que o contribuinte tenha deixado de recolher o ICMS relativo ao estoque parcelado na forma do inciso I do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29817 DE 06/08/2009).

Art. 10. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 10-A. Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes do ramo do comércio atacadista especificados no Anexo I deste Decreto, relativamente às operações com os produtos relacionados nos itens IV a XIV do anexo único do Decreto n° 27.490, de 30 de junho de 2004, no período de 1° de dezembro de 2008 a 30 de setembro de 2009, desde que não tenha resultado em recolhimento do ICMS em valor inferior ao estabelecido no respectivo regime especial de tributação a que estava sujeito o contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.517 de 26/04/2011).

Art. 10-B. O disposto neste Decreto não exclui, no que couber, a aplicação das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 24.569, de 1997, excetuada a aplicação das constantes nos incisos I e III do art. 438. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35986 DE 10/05/2024).

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I - o Decreto Nº 27.491 DE 30 de junho de 2004;

II - o Decreto Nº 28.266, de 5 de junho de 2006.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 27 de novembro de 2008.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará

JOÃO MARCOS MAIA

Secretário Adjunto da Fazenda

ANEXO I - (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 29817 DE 06/08/2009).

ITEM CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO CNAE
I 4623108 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
II 4623199 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
III 4632001 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
IV 4637107 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
V 4639701 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
VI 4639702 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
VII 4646002 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
VIII 4647801 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
IX 4649408 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
X 4635499 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
XI 4637102 Comércio atacadista de açúcar
XII 4637199 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
XIII 4644301 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
XIV 4632003 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas
XV 4691500 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
XVI 4693100 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuário
  3240-0/99 Fabricação de brinquedos de qualquer material, mecanizados ou não. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 31638 DE 08/12/2014).
  4649-4/99 Comércio atacadista de brinquedos de qualquer material. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 31638 DE 08/12/2014).
  8020-0/00 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança (Item acrescentado pelo Decreto Nº 31638 DE 08/12/2014).

ANEXO II

ITEM CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO CNAE
I 4711301 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados
II 4711302 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados
III 4712100 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
IV 4721103 Comércio varejista de laticínios e frios
V 4721104 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
VI 4729699 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
VII 4761003 Comércio varejista de artigos de papelaria
VIII 4789005 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
IX 4771701 Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula
X 4771702 Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas
XI 4771703 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
  4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (Item acrescentado pelo Decreto nº 30.517 de 26/04/2011).
    Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 31638 DE 08/12/2014).

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023):

ANEXO III DO DECRETO Nº29.560, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008

CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/REMETENTE MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) PRÓPRIO ESTADO OU EXTERIOR DO PAÍS REGIÕES NORTE, NORDESTE, CENTRO OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ATACADISTA (Anexo I) 7% - Cesta básica 2,96% 5,50% 7,25%
9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L 2,82% 10,05% 12,83%
12% - Cesta básica 5,08% 9,42% 12,42%
20% 7,70% 15,70% 20,70%
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L 7,26% 25,85% 33,00%
28% 8,13% 30,39% 37,80%
VAREJISTA (Anexo II) 7% - Cesta básica 1,54% 4,20% 5,95%
9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L 2,82% 10,05% 12,83%
12% - Cesta básica 2,64% 7,20% 10,20%
20% 4,00% 12,00% 17,00%
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L 7,26% 25,85% 33,00%
28% 8,13% 30,39% 37,80%

(Revogado pelo Decreto Nº 32846 DE 30/10/2018):

ANEXO IV - (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 29817 DE 06/08/2009).