Publicado no DOE - DF em 29 2016
Relaciona as mercadorias excluídas do Regime de Substituição Tributária, de que tratam os artigos 321 a 336 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, em decorrência do Convênio ICMS nº 92 , de 20 de agosto de 2015, alterado pelo Convênio ICMS nº 146 , de 11 de novembro de 2015, e dá outras providências.
O Subsecretário de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Substituto, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567 , de 09 de maio de 2011, e tendo em vista o disposto nas cláusulas segunda e sexta do Convênio ICMS Nº 92 , de 20 de agosto de 2015; e
Considerando a necessidade premente de se dar publicidade da relação de mercadorias excluídas do Anexo IV do Caderno I do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997; e
Considerando que o citado Convênio produz efeitos, exceto em relação à cláusula terceira, a partir de 1º de Janeiro de 2016,
Resolve:
Art. 1º As mercadorias excluídas, a partir de 1º de janeiro de 2016, do regime de Substituição Tributária referente às operações e prestações subsequentes - operações internas e interestaduais, de que tratam os artigos 321 a 336 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, em razão da publicação do Convênio ICMS nº 92 , de 20 de agosto de 2015, são as relacionadas no Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As mercadorias que, em 31 de dezembro de 2015, não estavam submetidas ao regime de substituição tributária do Distrito Federal, em razão de terem sido excetuadas as suas inclusões no citado regime pelos pertinentes convênio e protocolos, conforme explicitado na redação vigente, na referida data, do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, foram, por este motivo, expressamente excetuadas na lista das mercadorias de que trata o Anexo Único desta Instrução Normativa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 25/04/2016).
Art. 2º O contribuinte deverá observar os procedimentos previstos no artigo 321-B do Decreto nº 18.955/1997 em relação ao estoque de mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa, existente em 31 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, deverão observar os procedimentos previstos nos artigos 111 a 121 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa, existente em 31 de dezembro de 2015.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, nos termos das cláusulas segunda e sexta do Convênio ICMS Nº 92 , de 20 de agosto de 2015, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
ESTEVÃO CAPUTO E OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO - À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 27 DE JANEIRO DE 2016
ITEM DO CAD. I DO ANEXO IV DO RICMS | DESCRIÇÃO | NCM |
3 | Gelo | 2201 |
4 | Aguarrás mineral ("white spirit") | 2710.12.30 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811; | 3811 | |
Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso. | 3819.00.00 | |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento. | 3820.00.00 | |
6 | Outros produtos que não vernizes e tintas | 3208 e 3210 |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros. | 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 | |
(Redação dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 25/04/2016): | ||
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação. | 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 | |
Piche, Pez, Betume e Asfalto | 2706.00.00 e 2714 | |
(Redação dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 25/04/2016): | ||
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. | 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 6807 | |
Secantes preparados | 3211.00.00 | |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas. | 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 | |
(Redação dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 25/04/2016): | ||
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, exceto 3214.90.00 (outras argamassas) | 3214, 3506, 3909 | |
(Redação dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 25/04/2016): | ||
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes. | 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 | |
13 | FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | |
- em cassetes | 8523.29.21 | |
- outras | 8523.29.29 | |
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22 | |
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm | ||
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.29.23 | |
-em cassetes para gravação de vídeo | 8523.29.24 | |
- outras | 8523.29.29 | |
DISCOS FONOGRÁFICOS | 8523.80.00 | |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som | 8523.40.21 | |
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" | 8523.40.29 | |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | ||
- em cartuchos ou cassetes | 8523.29.32 | |
- outras | 8523.29.29 | |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.39 | |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33 | |
OUTROS SUPORTES | ||
discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez(CD-R) | 8523.40.11 | |
outros | 8523.29.90 e 8523.40.19 | |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.40.22 | |
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 8523.29.31 | |
15 | Filme fotográfico e cinematográfico e "slide". | |
16 | isqueiro de bolso a gás, não recarregável ( NCM 9613.10.00) | 9613 |
18 | Pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. | 8507.30.11 |
28 | Catálogos contendo informações relativas a veículos | 4911.10.10 |
39 | (Redação dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 25/04/2016): | |
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 2710.11.90 | |
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 28.15 | |
Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição | 28.28, 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.6911 e 3808.94.28 | |
Carbonato de sódio 99% | 2803.00.90 | |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa | 2806.10.20 | |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa | 2806.20.00 | |
(Redação dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 25/04/2016): | ||
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros | 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1 e 3824.9079 | |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa | 2806.10.20 e 2806.20.00 | |
Desumidificador de ambiente | 2827.20.90 | |
Floculantesclarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 2827.32.00, 2827.4921, 2833.22.00 e 2924.1 | |
Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, em pastilhas ou em tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 | 2828.10.00, 2933.6911, 2933.6919 e 3808.94 | |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | 2832.20.00 e 2901.10.00 | |
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonadode sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg | 2836.20.10, 2836.30.00 e 2836.50.00 | |
Algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3008.92, 3008.93, 3008.94 e 3008.99 | |
Naftalina | 2902.90.20 | |
Acetona (frasco em até 30 ml) | 2914.11.00 | |
Antiferrugem | 2917.11.10 | |
Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 2923.90.90 | |
Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 2931.00.39, 2931.0079, 2931.90.79 | |
Flutuador 4x1 | 2933.69.19 | |
Odorizantes | 3307.41.00 e 3307.49.00 | |
(Excluído pela Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 25/04/2016): | ||
Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 3402.90.39 | |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | 3405.10.00 | |
Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear | 3405.40.00 | |
Facilitadores e goma para passar roupa | 3505.10.00, 3506.9120, 3905.12.00 e 3809.9190 | |
Neutralizador/eliminador de odor | 38.02 | |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99 | |
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | 3808.94 | |
Kit teste ph/cloro, fita-teste | 3822.00.90 | |
Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 3824.90.49 | |
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo | 9603.10.00 | |
Vassouras, rodos, cabos e afins | 9603.90.00 | |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 6307.10.00 | |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | 8424.89 e 8516.79.90 | |
40 | Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 2209.00.00 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.03 | |
41 | Fitas emborrachadas | 4005.91.90 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida | 4016.91.00 | |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm | 44.08 | |
Pisos de madeira | 44.09 | |
Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos | 4410.11.21 | |
Pisos laminados com base de MDF (Médium DensityFiberboard) e/ou madeira | 44.11 | |
Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles eshakes", de madeira | 44.18 | |
(Excluído pela Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 25/04/2016): | ||
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados | 57.03 | |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados | 57.04 | |
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um indutoou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados | 59.04 | |
Persianas de materiais têxteis | 63.03.99.00 | |
Ladrilhos de mármores,travertinos, lajotas,quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito,cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochassilicáticas, com área de até 2m2 | 68.02 | |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. | 68.05 | |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil | 6808.00.00 | |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso | 68.09 | |
Outras obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 mde altura e tubos, laje, pré laje e mourões | 68.10.9 e 6810.11.00 | |
Banheira de hidromassagem | 90.19 | |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.50.00 | |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação | 8419.1 | |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 8515.90.00, 8515.1 e 8515.2 | |
42 | Eletrobombas submersíveis | 8413.70.10 |
(Excluído pela Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 25/04/2016): | ||
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 804.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "nobreak"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo | 85.04 | |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis | 85.13 | |
(Excluído pela Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 25/04/2016): | ||
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo | 8529.10.11 | |
(Excluído pela Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 25/04/2016): | ||
Outras antenas, exceto para telefones celulares | 8529.10.19 | |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento | 85.33 | |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico | 85.37 | |
(Excluído pela Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 25/04/2016): | ||
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 | 85.38 | |
(Redação dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 25/04/2016): | ||
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2; bem como exceto os seguintes produtos listados no Convênio ICMS 92/2015 : Termostatos classificados no código 9032.10.10; Instrumentos e aparelhos para regulação classificados no código 9032.10.90; Pressostatos classificados no código 9032.20.00; Reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11; Controladores eletrônicos, classificados no código 9032.89.2; e Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, classificados nos códigos 9032.89.8 e 9032.89.9 | 9032.81.00, 9032.89.19, 9032.89.30, 9032,90 e 9033.00.00 | |
(Excluído pela Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 25/04/2016): | ||
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo | 8544.49.00 | |
(Excluído pela Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 25/04/2016): | ||
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios | 9033.00.00 | |
(Excluído pela Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 25/04/2016): | ||
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 9405.10 e 9405.9 | |
(Excluído pela Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 25/04/2016): | ||
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 9405.20.00 e 9405.9 | |
(Excluído pela Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 25/04/2016): | ||
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes | 9405.40 e 9405.9 |