Publicado no DOU em 23 mar 2017
Dispõe sobre as operações de exportação processadas por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E).
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 81 DE 19/02/2021):
O Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016,
Resolve:
(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 03/10/2017):
Art. 1º As operações de exportação poderão ser processadas com base em Declaração Única de Exportação (DU-E), formulada por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex).
Parágrafo único. A DU-E, quando utilizada, substituirá, para todos os efeitos, o Registro de Exportação (RE), nos termos do que dispõe o § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 349, de 21 de março de 2017.
Art. 2º A DU-E é o documento eletrônico que contém informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal e logística, que caracterizam a operação de exportação dos bens por ela amparados e definem o enquadramento dessa operação.
Parágrafo único. As informações constantes da DU-E servirão de base para o controle administrativo das operações de exportação.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior realizará o controle administrativo das operações processadas com base em DU-E.
Art. 4º Não poderão ser processadas por meio de DU-E as operações:
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 22 DE 27/06/2017):
I - realizadas através dos modais de transporte aquaviário, ferroviário e rodoviário;
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 52 DE 27/12/2017):
II - sujeitas à anuência de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sem prejuízo do controle exercido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 31 DE 28/06/2018):
(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 03/10/2017):
III - que comprovem ou possam vir a comprovar operações amparadas pelo regime aduaneiro especial de drawback nas seguintes modalidades e tipos:
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 3 DE 25/01/2018):
a) integrado suspensão, tipo Comum ou Genérico, com exportações de terceiros;
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 3 DE 25/01/2018):
b) integrado suspensão, tipo intermediário; e
c) integrado isenção.
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 52 DE 27/12/2017):
IV - financiadas com recursos provenientes do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX; e
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 52 DE 27/12/2017):
V - sujeitas a controle de cota.
Parágrafo único. Aplica-se o Capítulo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, para as operações amparadas pelo regime aduaneiro especial de drawback processadas por meio da DUE. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 38 DE 03/10/2017).
(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 31 DE 28/06/2018):
Art. 4º-A. A partir de 2 de julho de 2018 fica vedada a inserção de novos Registros de Exportação (RE) no SISCOMEX.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações de exportação:
I - financiadas com recursos provenientes do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, a que se referem os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, ou com outros créditos públicos;
II - em que haja mercadorias adquiridas com o fim especifico de exportação (CFOP 7501);
III - temporária e transformação de exportação temporária em definitiva;
IV - sujeitas ao despacho aduaneiro de reexportação;
Nota LegisWeb: Ver Portaria SECEX Nº 48 DE 03/09/2018, a qual dispõe que as operações que se refere o inciso V do § 1º do Art. 4º-A, poderão ser objeto de novos Registros de Exportação (RE) até 30 de setembro de 2018.
V - de fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional;
VII - de que trata o Anexo XVI da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.
§ 2º As operações a que se referem os incisos I, II, III, IV,V, VI e VII do § 1º poderão ser objeto de novos RE até 31 de julho de 2018;
§ 3º Aplica-se a Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, às operações a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do § 1º.
§ 4º Os Registros de Exportação inseridos no SISCOMEX até 1º de julho de 2018 poderão ser utilizados, até o fim do seu prazo de validade, para o início do despacho aduaneiro de exportação.
§ 5º Os Registros de Exportação inseridos no SISCOMEX até 1º de julho de 2018 poderão ser retificados nos termos da Seção II do Capítulo IV da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho 2011.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO